terça-feira, 22 de maio de 2012

A POLÊMICA LEI DA ANISTIA



Yandiara Maria Costa da Silveira


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SUMÁRIO.

1. Introdução -  2. Ditadura Militar e a Lei da Anistia  -  3. ADPF 153/2008 (OAB vs STF)

4. Decisão do STF (ADPF/153)  -  4.1.1 Repúdio  -   4.1.2 Legitimidade  -  4.1.3 Interpretação

4.1.4 Extensão  -  4.1.5 Princípio republicano  -  5. Prós e Contras  -  6. Comissão da Verdade

7. Conclusão

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1. INTRODUÇÃO

No decorrer deste artigo, veremos a polêmica da Lei da Anistia; a ADPF feita pela OAB, pedindo revisão da lei 6.683 e a decisão do STF, que por sinal não é muito bem vinda para parte da sociedade Brasileira; os Prós e Contras e também, sobre a Comissão da Verdade.
O interesse da pesquisa é revelar o ponto de vista dos dois lados, os prós e contras, expondo a concepção da OAB, STF, CIDH e de grandes Brasileiros.
A intenção é atingir uma gama de leitores para que fiquem por dentro da luta no Judiciário, para defender os Princípios Fundamentais dos Direitos Humanos que foram violados durante os Anos de Chumbo.
O objetivo do artigo abaixo é levar para sociedade o conhecimento sobre esse importante fato da História Brasileira e suas complicações e repercutem até os dias de hoje, fazendo uma retrospectiva desde à Ditadura até a Comissão da Verdade.



2. DITADURA MILITAR E A LEI DA ANISTIA

A Ditadura Militar foi um período marcado pela falta de democracia e forte repressão, ninguém podia ir contra o regime militar. Este período foi de 1964 a 1985. Foi um período terrível, caracterizado pela falta de dignidade humana; opositores sofriam torturas, seqüestros, homicídios, desaparecimentos, exílio, censura e várias outras repressões.
Em agosto de 1979, ainda sob governo militar, foi aprovada a lei da anistia, Lei nº 6.683/1979, em seu texto é concedido perdão aos crimes políticos cometidos no período de chumbo, com exceção aos crimes de terrorismo assalto, seqüestro e atentado pessoal.
Para uns, a aprovação dessa lei foi um marco para a redemocratização e para outros um escudo de proteção aos torturadores. A polêmica da lei da anistia foi crescendo cada vez mais, e é alvo de críticas até hoje.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em total respeito ao direito humano, decidiu que os crimes como morte, tortura e desaparecimento ocorrido naquela época, devem ser punidos em defesa dos direitos fundamentais do ser humano.
A OAB, infeliz com a Lei da anistia que não pune o torturador, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a revisão da lei; para que aqueles que cometeram torturas e outros crimes cruéis durante o regime militar sejam punidos.


3. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 153/2008

A ADPF 153/2008, de modalidade “incidental”, levada ao Superior Tribunal Federal pela Ordem dos Advogados do Brasil, questiona o seguinte dispositivo legal:

Lei nº 6.683/1979 (Art. 1°, § 1°)
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com
estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e
Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer
natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

No texto da Petição Inicial, a OAB almeja a revisão e a interpretação clara do dispositivo acima, alegando não saber se houve ou não anistia dos agentes públicos
responsáveis, pelos crimes comuns, como o homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar.

O § 1º desta lei, tem em seu texto a seguinte frase: “Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza, relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”. É notória a intenção de incluir neste dispositivo legal, crimes comuns praticados pelos Militares contra seus opositores, a fim de conceder-lhes Anistia.

“É de geral conhecimento que a conexão criminal implica uma identidade ou comunhão de propósitos ou objetivos, nos vários crimes praticados. Em conseqüência, quando o agente é um só a lei reconhece a ocorrência de concurso material ou formal de crimes (Código Penal, artigos 69 e 70). É possível, no entanto, que os agentes sejam vários. Nessa hipótese, tendo em vista a comunhão de propósitos ou objetivos, há co-autoria (Código Penal, art. 29). É bem verdade que, no Código de Processo Penal (art. 76, I  in fine), reconhece-se também a conexão criminal, quando os atentes criminosos atuaram uns contra os outros. Trata-se, porém, de simples regra de unificação de competência, de modo a evitar julgamentos contraditórios. Não é norma de direito material.”
(Trecho da ADPF 153 – OAB)

Examinando sob vários ângulos, é possível perceber que não há conexão entre os crimes políticos vindo dos opositores e os crimes comuns praticado pelos repressores; pois há conexão entre esses crimes, quando praticados pela mesma pessoa (concurso material ou formal) ou quando cometido por várias pessoas em co-autoria. Neste caso, a anistia só se estende aos autores de crimes políticos ou contra a segurança nacional e, casualmente, a crimes comuns a eles ligados por um mesmo objetivo.


Os dispositivos abaixo, vigoraram sucessivamente, definindo crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social:
Decreto-Lei nº 314, de 13/03/1967; o Decreto-Lei nº 898, de 29/09/1969 e a Lei nº 6.620, de 17/12/1978. Observando-os, percebe-se que, os Militares não atentaram contra a segurança nacional e a ordem política e social, ou seja, não cometeram Crimes políticos; e sim, Crimes Comuns, contra militantes que supostamente punham em perigo a ordem política e a segurança do Estado; havendo crime político apenas pelos guerrilheiros. Entretanto não houve ligação de propósitos e objetivos entre a repressão e a oposição.
O art. 1°, § 1º, da Lei 6.683/79, alcança crimes comuns praticados pelos mesmos agentes dos crimes políticos; sendo assim, não abrange aos Militares, que durante os anos de chumbo praticaram crimes comuns contra os opositores do regime militar.

‘Tampouco se pode dizer que houve conexão criminal pela prática de crimes “por várias pessoas, umas contra as outras”. Em primeiro lugar, porque essa regra de conexão é exclusivamente processual. Em segundo lugar, porque os acusados de crimes políticos não agiram contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período.’
(Trecho da ADPF 153 – OAB)

A Constituição da República Federativa do Brasil, tem em seu texto que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5º, caput).
O preceito fundamental “Nullum crimen sine lege” (Art.5°, XXXIX) sendo assim independente da condição e status da pessoa, ele é julgado pela prática de delitos definidos em Lei, de modo geral e impessoal.

A Anistia, diferente da Graça e do Indulto, extingue não só a punibilidade como descriminaliza a conduta criminosa. E ao contrario da graça e do indulto a anistia não se refere a pessoas, mas a crimes objetivamente definidos em lei.

Na Lei 6.683/79 isso não ocorre, na lei o objeto de anistia são os crimes políticos, estendendo-se para crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos. Dessa forma observando a seguinte parte da lei “crimes de qualquer natureza relacionados”, notaremos que não há crime definido no texto, sendo assim NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA (Nullun crimen, sine lege)

“E o despropósito não se limita a isso, escandalosamente. Além dos “crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos”, a Lei nº 6.683 ainda acrescenta: “ou praticados por motivação política”.
Ora, a motivação do agente, escusa dizê-lo, é um fenômeno de consciência individual. Em país algum, em momento algum da História, em nenhuma das anteriores leis brasileiras sobre anistia, houve descriminalização de delitos que só podem ser reconhecidos como tais no caso concreto e com referência a pessoa determinada. Ou seja, quem anistia, nessa hipótese legal indefinida, é o próprio juiz. O Código Penal (art. 59), como não poderia deixar de ser, atribui ao juiz a perquirição dos “motivos” do crime. Mas somente no momento da fixação da pena, ou seja, após o reconhecimento da prática de um ato criminoso, segundo o tipo legal.
(Trecho da ADPF 153 – OAB)

Perante essa análise, notemos que nem todos são iguais perante a lei em matéria de anistia criminal. Há aqueles que praticaram crimes políticos, definidos em lei, e foram processados e condenados; e aqueles que cometeram delitos, cuja classificação está oculta na lei, deixando para o poder Judiciário, de acordo com sua orientação política, a atribuição de sua interpretação.

De acordo com o § 2º da lei: Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Desconhece-se o que seja crime de terrorismo, suponhamos que seja a prática de violência generalizada; sendo assim, homicídios, seqüestros, tortura e estupro contra opositores do regime militar não configura um terrorismo de Estado?

Diante da observância da Lei 6.683, é evidente que há desigualdade perante a lei em matéria de segurança, pois de um lado, temos delitos de opinião, excluídos os crimes de violência, enquanto de outro lado, beneficiando-se da mesma anistia, tornam-se impuníveis os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal. Todavia a exceção legal só se aplica àqueles que cometeram crimes políticos, não aos agentes da repressão.

Outro descumprimento do preceito fundamental é a ocultação da verdade. De acordo com o art. 5º, XXXIII: “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, entretanto, é inadmissível a ocultação da identidade dos agentes públicos que praticaram crimes contra os governados.
A Lei nº 6.683, promulgada pelo último governo militar, inseriu-se nesse contexto de lôbrega ocultação da verdade. Ao conceder anistia a pessoas indeterminadas, ocultas sob a expressão indefinida “crimes conexos com crimes políticos”, como acabamos de ver, ela impediu que as vítimas de torturas, praticadas nas masmorras policiais ou militares, ou os familiares de pessoas assassinadas por agentes das forças policiais e militares, pudessem identificar os algozes, os quais, em regra, operavam nas prisões sob codinomes.
(Trecho da ADPF 153 – OAB)


Há também, desrespeito aos princípios democráticos e republicanos:

Como se acaba de lembrar, o cerne do regime democrático é a soberania popular, pois do povo emanam todos os poderes, cujo exercício (apenas o exercício) pode ser feito por seus representantes eleitos. Lembramos, também, que república é o regime em que o bem comum do povo está sempre acima de qualquer interesse particular.
Pois bem, os que cometeram crimes comuns contra opositores políticos, durante o regime militar, exerciam funções públicas e eram, por conseguinte, remunerados com recursos também públicos, isto é, dinheiro do povo.
Nessas condições, a interpretação questionada da Lei nº 6.683 representa clara e direta ofensa ao princípio democrático e ao princípio republicano, que embasam toda a nossa organização política.
(Trecho da ADPF 153 – OAB)


O argumento utilizado para justificar a inclusão na Lei nº 6.683 dos crimes cometidos por funcionários do Estado contra presos políticos é que nesse caso houve um acordo para permitir a redemocratização. Mas quem foram as partes neste acordo? Pois bem, nem os sobreviventes e nem os familiares dos mortos participaram. A maior parte desses familiares não sabem quais foram os assassinos e torturadores e nem onde estão os cadáveres de seus entes. Neste acordo não houve participação popular.


Se assim foi, força é reconhecer que o Estado instituído com a liquidação do regime militar nasceu em condições de grave desrespeito à pessoa humana, contrariamente ao texto expresso da nova Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] a dignidade da pessoa humana”. (art. 1º, III).
(Trecho da ADPF 153 – OAB)


Após os delitos praticados pelos regimes totalitários, da Segunda Guerra Mundial, a Assembléia Geral das Nações Unidas, fixou na Declaração Universal dos Direitos Humanos que “Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei” (Art. VI) e “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (Art. V da mesma declaração).


Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pede:
a) a notificação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Constituição Federal;
b) a procedência do pedido de mérito, para que esse Colendo Tribunal dê à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, uma interpretação conforme à Constituição, de modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985).
(Trecho da ADPF 153 – OAB)


4. DECISÃO DO STF (ADPF – 153)

Depois de 2 dias de julgamento, no dia 30 de abril de 2010 o STF proferiu sentença e indeferiu o pedido de revisão da Lei da Anistia proposta pelos membros da OAB; o ministro Eros Grau, mesmo tendo sido vítima nos anos de chumbo, se posicionou contra a ADPF/153; voto vencido 7 a 2. O ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), no entanto, considerou "lamentável" a decisão do STF; quem suspirou de alívio foram os Militares, ao se safarem da punição.


“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver”.
(Ministro Cézar Peluso)


4.1 Voto do ministro Eros Grau é pela anistia ampla, geral e irrestrita

Em longo e minucioso voto, em que fez uma reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia (Lei nº 6683/79), o ministro Eros Grau julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o alcance da anistia. Para ele, não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

          Para o ministro, se isso tiver de ocorrer, tal tarefa caberá ao Poder Legislativo, porque a anistia integrou-se à nova ordem constitucional inaugurada no país pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte. “O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal, repito-o, não incumbe legislar”, salientou.

4.1.1 Repúdio

O ministro Eros Grau advertiu, contudo, que sua decisão pela improcedência da ação não exclui seu repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinquentes porque há coisas que não podem ser esquecidas. “É necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado”, afirmou, emocionado. Eros Grau afirmou que a ADPF ajuizada pela OAB parece desconhecer a batalha pela anistia, da qual a própria OAB participou.

            “Há quem se oponha ao fato de a migração da ditadura para a democracia política ter sido uma transição conciliada, suave em razão de certos compromissos. Isso porque foram todos absolvidos, uns absolvendo-se a si mesmos. Ocorre que os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era ceder e sobreviver ou não ceder e continuar a viver em angústia (em alguns casos, nem mesmo viver)”, ressaltou.

4.1.2 Legitimidade

             Para o ministro, não se pode questionar a legitimidade do acordo político que resultou na edição da Lei da Anistia, pois isso seria um desapreço a todos aqueles que se manifestaram politicamente em nome dos subversivos. “Inclusive a OAB, de modo que nestes autos encontramos a OAB de hoje contra a OAB de ontem. É inadmissível desprezarmos os que lutaram pela anistia como se o tivessem feito, todos, de modo ilegítimo. Como se tivessem sido cúmplices dos outros. Para como que menosprezá-la, diz-se que o acordo que resultou na anistia foi encetado pela elite política. Mas quem haveria de compor esse acordo em nome dos subversivos? O que se deseja agora, em uma tentativa, mais do que de reescrever, de reconstruir a História? Que a transição tivesse sido feita, um dia, posteriormente ao momento daquele acordo, com sangue e lágrimas, com violência? Todos desejavam que fosse sem violência, estávamos fartos de violência”, salientou.

             Em seu voto, de 67 laudas, o ministro Eros Grau afirmou que com a integração da anistia de 1979 à nova ordem constitucional, sua  adequação à Constituição de 1988 tornou-se inquestionável. “A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Não que a anistia que aproveita a todos já não seja mais a da lei de 1979, porém a do artigo 4º, § 1º da EC 26/85. Mas estão todos como que [re]anistiados pela emenda, que abrange inclusive os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. Por isso não tem sentido questionar se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988”, explicou.

4.1.3 Interpretação

             Segundo o ministro, o pedido da OAB para que seja dada à Lei da Anistia uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF), sob a alegação de que ela não teria sido recepcionada pela CF e que, portanto, a lei seria inepta; que a lei tem caráter obscuro, ao estender o benefício aos que cometeram crimes políticos ou conexos no período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, esse pedido e esses argumentos esbarram no fato de que “todo texto normativo é obscuro até sua interpretação”.

             Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar  é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação.” Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade.



4.1.4 Extensão

             O ministro rejeitou, também, o argumento da OAB de que a Lei de Anistia estendeu indevidamente aos agentes da repressão do regime militar, autores de crimes comuns, a anistia por ela dada aos autores de crimes políticos, ofendendo preceito fundamental de respeito aos direitos humanos, e que a lei não esclarece o que denomina de crimes relacionados ou conexos.

             Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crimes” e, despropositadamente, usa do adjetivo “relacionados”, cujo significado não esclarece e a doutrina ignora, além de mencionar crimes “praticados por motivação política”. A isonomia estaria sendo afrontada na medida em que nem todos são iguais perante a lei em matéria de anistia criminal.

             Para o ministro, “o argumento não prospera, mesmo porque há desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles. A lei poderia, sim, sem afronta à isonomia - que consiste também em tratar desigualmente os desiguais - anistiá-los, ou não, desigualmente”.

Ele procurou mostrar, também, que praticamente toda a legislação brasileira sobre anistia, expedida desde 1916, incluiu os chamados “crimes conexos”. Isto vem desde o Decreto 3102/16, que anistiou militares do Ceará, e vai até o decreto 19.396, de 1930, que anistiou os militares envolvidos no movimento revolucionário ocorrido naquele ano, bem como o Decreto-Lei 7474, que concedeu anistia para crimes políticos entre 1934 e 1945.

4.1.5 Princípio Republicano

             Eros Grau contestou outro argumento da OAB, de que o fato de que a lei engloba agentes que cometeram crimes comuns, exercendo funções públicas, remunerados com dinheiro do povo, representaria ofensa ao princípio democrático e ao princípio republicano. Por outro lado, o Congresso da época, dominado indiretamente por militares e o presidente da República militar da época não teriam poder de se autoanistiar e de anistiar os que cometeram crimes sob suas ordens.

             “Não vejo realmente como possam esses argumentos sustentar-se, menos ainda justificar a ADPF”, observou o ministro. “Pois é certo que, a dar-se crédito a eles, não apenas o fenômeno do recebimento - a recepção - do direito anterior à Constituição de 1988 seria afastado, mas também outro, este verdadeiramente um fenômeno, teria ocorrido: toda a legislação anterior à Constituição de 1988 seria, porém exclusivamente por força dela, formalmente inconstitucional.¹”






5. OS PRÓS E CONTRAS

Para Paulo Abrão, Presidente da Comissão de Anistia o Crime de Tortura é imprescritível e os Crimes Comuns ocorridos na Ditadura Militar devem ser investigados e os autores devem se responsabilizar penalmente.

Os torturadores estão por aí. Alguns deles, inclusive, de vez em quando aparecem na mídia se manifestando contra o processo de anistia. O senhor acredita que eles devam ser esquecidos ou é o caso de uma punição?
Paulo Abrão - Nós defendemos que o Estado brasileiro tem a obrigação de processar esses criminosos. Pois eles são criminosos comuns. São pessoas que a despeito da legalidade do próprio sistema autoritário, que proibia a prática da tortura como método interrogatório, mesmo assim eles o fizeram. Então estas pessoas não estão enquadradas na lei de anistia de 1979, pois o que eles cometeram não foram crimes políticos, foram crimes comuns que são qualificados como crimes contra a humanidade. A melhor tradução jurídica - segundo os tratados de direitos humanos e convenções internacionais que o Brasil é signatário - estabelece que esses crimes contra a humanidade são imprescritíveis e impassíveis de anistia. Portanto nós temos obrigação perante a sociedade brasileira, como também perante as Organizações Internacionais de Direitos Humanos, de levar adiante a responsabilização desses agentes torturadores. É isso que essa ação recente que a OAB ingressou no STF questiona para que o supremo agora possa decidir se a lei de 1979 também perdoou os crimes realizados pelos agentes  torturadores, ou se ela não perdoou.

No dia 31 de julho de 2008 foi realizado o seminário "Limites e possibilidades para a responsabilização jurídica dos agentes violadores de direitos humanos durante estado de exceção no Brasil" sob o patrocínio do Ministro da Justiça Tarso Genro, do Ministro dos Direitos Humanos e  de Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia. A platéia estava repleta de ex-subversivos e terrorista,  de familiares de mortos e desaparecidos, além de simpatizantes. A finalidade do debate era  discutir a revisão da Lei da Anistia  e encontrar uma base legal para a  punição dos militares.
Durante o seminário  o  advogado criminalista e professor de direito da FGV Thiago Bottino do Amaral declarou que não há base legal para punir militares por tortura. Segundo ele, o Direito Penal segue o princípio da anterioridade, isto é, a lei que prevê o delito não pode retroagir. Ele argumentou que não havia lei tipificando esse tipo de crime na época. O advogado lembrou que os crimes já prescreveram. Segundo ele, a Constituição só considera imprescritíveis os crimes de racismo e de grupos armados que atentem contra o Estado.
Os trechos abaixo foram extraídos da própria Petição Inicial:

"Convidado a vir ao Brasil pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), o juiz espanhol Baltasar Garzón, famoso por ter decretado em 1998 a prisão do ditador chileno Augusto Pinochet, defendeu hoje (18) em São Paulo a punição penal para crimes contra a humanidade cometidos durante o período da ditadura brasileira. 'Quando se trata de crimes contra a humanidade, entendo que não é possível a anistia e que a prescrição também não é possível. Há a primazia do direito penal internacional sobre o direito local sempre quando o país que estamos falando faz parte do sistema internacional de Justiça, como o caso do Brasil1, disse'.
(Disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/08/18/materia.2008-08-18.1734311067/view);
“O ex-presidente do Supremo, o jurista Carlos Velloso, também é contrário a uma revisão da lei. Para ele, este "é um  assunto superado". "A Lei de Anistia é peremptória, e estabelece um esquecimento, um perdão para os dois lados. Foi uma pedra colocada sobre o ocorrido. Também houve crimes do lado dos opositores ao regime. Mexer com uma coisa dessas pode gerar uma bola de neve", afirma. O ex-presidente do STF e atual ministro da Defesa Nelson Jobim, e o atual decano do STF, ministro Celso de Mello, corroboram com a opinião de Velloso”
“Cresce movimento para que a corte se manifeste sobre validade da lei para crimes como tortura e assassinato. A Lei de Anistia, 29 anos depois de sancionada, está a caminho de se transformar em um assunto polêmico do Judiciário. Uma série de movimentos do governo e do Ministério Público mostra que mais cedo ou mais tarde o Supremo Tribunal Federal (STF) terá de dizer se a anistia vale para crimes como tortura e assassinato, cometidos durante o regime militar (1964-1985), ou se beneficia exclusivamente acusados de crimes eminentemente políticos, como fechamento do Congresso, censura a jornais por ordem do governo e cassação de parlamentares. “Eu tenho dito que em algum momento o Supremo terá de ser provocado e acho que este momento está chegando. É o momento para saber se a lei de 1979 anistia os torturadores, os estupradores, os assassinatos e os responsáveis por desaparecimentos ou não”, afirmou ao Estado o ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos. A declaração de Vannuchi não é voz isolada no governo. O ministro da Justiça, Tarso Genro, já referendou, em discurso, a opinião de que a lei precisa ser revista ou avaliada pelo Judiciário. “Se um agente público invade uma residência na ditadura cumprindo ordem legal, isso é um crime político de um Estado de fato vigente naquele momento. Agora, se esse mesmo agente público prende uma pessoa e a leva para um porão e a tortura, esse crime não é um crime político porque nem a legalidade da ditadura permitia tortura. Mas isso teria que ser uma interpretação do Poder Judiciário”, disse Tarso na semana passada.”
“Em primeiro lugar, pondere-se que a anistia é oblívio, esquecimento. Juridicamente ela provoca, na verdade, a criação de uma ficção legal: não apaga propriamente a infração, mas o direito de punir, razão pela qual aparece depois de ter surgido o fato criminoso, não se confundindo com uma novação legislativa, isto é, não transforma o crime em ato lícito. Ou seja, anistiar os torturadores que agiram dentro de um quadro político a ele obviamente conexos não significa violar a Constituição nem os tratados internacionais que proscrevem a tortura como um crime contra a humanidade. Afinal, no direito moderno, a anistia não é medida voltada para uma determinada prática nem significa o seu reconhecimento como legítimo, mas é ato soberano que não pede nenhuma justificação condicional à autoridade que a concede, porque não visa a outro interesse senão o interesse soberano da própria sociedade. Nesse sentido, não está submetida a ponderações entre a dignidade ofendida do torturado e o ato degradante do torturador. Em segundo lugar, excluir o torturador da anistia referente àqueles que cometeram crimes conexos sob o argumento de que se trata de crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível provoca um efeito que há de desnaturar o caráter geral e irrestrito da lei, conforme lhe reconheceu o STM (Superior Tribunal Militar). Como o parágrafo 2º do artigo 1º da lei 6.683/79 exclui expressamente dos benefícios da anistia os que haviam praticado crimes de terrorismo, por exemplo, mediante seqüestro, a jurisprudência do STM, diante de um flagrante tratamento desproporcional, estendeu o benefício: a anistia tornou-se geral e irrestrita. Ora, uma reinterpretação da lei, sobretudo com o fito de punir militares por atos de tortura, reverterá o argumento jurisprudencial, pois irá solapar a extensão da anistia aos terroristas, fazendo com que todo o universo de avaliações mutuamente negativas (exclusão/inclusão de terrorista/torturador) tenha de ser rediscutido. Ou seja, em nome da mesma proporcionalidade, haverá de lembrar-se que tratados internacionais consideram, por exemplo, também o seqüestro motivado por razões políticas um crime contra a humanidade,  igualmente imprescritível. Com isso, voltaria a necessidade de avaliações de práticas criminosas e suas conseqüências de ambos os lados, prejudicando o correto entendimento de uma anistia geral e irrestrita. Ou seja, de parte a parte, numa reinterpretação da lei, o caráter criminoso dos respectivos atos (tortura/ seqüestro) terá de ser retomado, pois é com base nos mesmos argumentos que o direito de punir (anistia) seria ou não afastado. Isto é, numa reinterpretação da lei que exclua da anistia a prática da tortura, o argumento de justiça, invocado pelo STM em favor dos que, movidos por razões políticas, tenham praticado atos de terror (seqüestro), acabaria por ser, inevitavelmente, utilizado em favor dos torturadores. Se da Lei da Anistia devessem estar excluídos os torturadores, por proporcionalidade, excluídos também estariam os seqüestradores. Interpretação que, em suma, violaria o sentido já reconhecido da lei de conceder uma anistia geral e irrestrita.”
(Tércio Sampaio Ferraz Júnior, disponível em: http://www.averdadesufocada.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1310&Itemid=34);


6. COMISSÃO DA VERDADE

No dia 26 de outubro de 2011 foi aprovado pelo senado o projeto da lei 7.376/2010 que cria a Comissão da verdade, que tem por objetivo obter informações sobre violações dos direitos humanos no período da Ditadura, "efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.”¹

O projeto de comissão de verdade não prevê a punição de crimes como tortura e assasinato, é por isso que o governo recebeu apoio das forças armadas. O grupo nomeado pela presidenta poderá determinar responsabilidades a criminosos, mas não acusá-los à justiça devido a vigência da lei da Anistia de 1979.
 “A Comissão só vai se legitimar se mantiver seu foco nos crimes contra os direitos humanos cometidos durante período da ditadura de 1964″, quando “a ação experimental de um grupo de energúmenos violentos acabou assumindo uma escalada, até se transformar em uma política de Estado de extermínio de adversários”. O foco temporal, acrescentou, deverá ser o da vigência do Ato Institucional nº 5, entre 1968 e 1979, quando este foi revogado pela Lei da Anistia.²
(Relator Aloysio Nunes Ferreira)
A presidenta Dilma Rousseff, também vítima dos militares na época, sancionou dia 18 de novembro de 2011, a lei que permite aos cidadãos ter acesso a informações públicas e a lei que cria a Comissão da Verdade. A comissão da verdade vai investigar, em 2 anos, as violações aos Direitos Humanos ocorridos na Ditadura militar.
No dia 10 de maio de 2012, a presidenta nomeou os sete integrantes da comissão. Sendo eles: José Carlos Dias (ex-ministro da Justiça), Gilson Dipp (ministro do Superior Tribunal de Justiça), Rosa Maria Cardoso da Cunha (advogada), Cláudio Fontelles (ex-subprocurador-geral da República), Paulo Sérgio Pinheiro (diplomata), Maria Rita Kehl (psicanalista) e José Cavalcante Filho (jurista). No dia 11, foi publicado no Diário Oficial da União. O grupo deverá esclarecer a verdade sobre os crimes políticos e de direitos humanos cometidos entre 1946 e 1988 no país.
"A Comissão da Verdade tem grande significado para o Brasil, e o Congresso Nacional demonstrou isso, pois o projeto recebeu apoio de todos os partidos", disse a presidente. "O silêncio e o esquecimento são sempre uma grande ameaça. Não podemos deixar que no Brasil a verdade se corrompa com o silêncio", concluiu.³
(Presidenta Dilma Rousseff)
Quarenta países adotaram a Comissão de Verdade, dentre eles o Chile, a Argentina e o Uruguai. Diferente do Brasil, na Argentina os militares receberão pena pelos crimes que feriram os direitos humanos.






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7. CONCLUSÃO

A Ditadura Militar ficou marcada pela falta de Democracia e Dignidade da pessoa Humana e também pela forte repressão política.
Em 1979, ainda sob o governo Militar, foi aprovada a lei que concedeu Anistia (perdão) aos crimes cometidos durante aquele período. Para uns, a passagem da Repressão para o Estado de Direito, e para outros, apenas um escudo para Militares e Torturadores.
A Corte Interamericana e a Ordem dos Advogados do Brasil, defendem a responsabilização penal dos agressores, em defesa dos Direitos Humanos e a revisão da Lei da Anistia, respectivamente.
A OAB entrou com uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF, para requerer a revisão da Lei da Anistia.
Em seu texto, constam argumentos como: A não conexão entre Crimes Políticos (opositores) e Crimes Comuns (repressores), sendo conexo quando praticados pela mesma pessoa ( concurso material ou formal) ou quando cometido por várias pessoas em co-autoria.
A análise através de dispositivos legais relacionados, a OAB concluiu que os Militares cometeram Crimes Comuns e os Opositores cometeram Crimes Políticos; cada qual com seu propósito e objetivo, sendo assim não houve conexão. Entretanto o parágrafo 1° da lei 6.683, não se estende aos Militares.
Nas entrelinhas da CF/88, todos são iguais perante a lei, e garante-se a inviolabilidade do direito a segurança. Mas nem todos são iguais perante a lei em matéria de Anistia Criminal, pois há aqueles que cometeram crimes políticos e foram processados e condenados e aqueles que cometeram crimes ocultos na lei, deixando para o Poder Judiciário a atribuição da interpretação.
O terrorismo é um dos crimes que estão presentes do parágrafo 2 como exceção do beneficio da Anistia, terrorismo supostamente é a pratica de violência conta várias pessoas, ou seja, homicídios, seqüestros, torturas, estupros contra os opositores ao regime militar pode ser configurado como terrorismo do Estado.
Diante da observância da Lei 6.683, nota-se a desigualdade quanto ao direito a segurança, pois de um lado tem delitos de opinião e do outro lado, se beneficiando da anistia deste, tem os crimes contra a vida, liberdade e a integridade pessoal. Sendo assim a exceção legal só se aplica àqueles que cometeram crimes políticos (militantes).
Outro descumprimento fundamentao é a ocultação da verdade. Se olharmos no art 5°, XXIII da CF: “Todos tem direito de receber dos órgão públicos informações de seu intersse particular, ou de interesse coletivo e geral.” Sendo assim, é inadmissível a ocultação da identidade dos violadores da CF.
Há também o desrespeito aos princípios Democráticos e Republicanos, pois os que cometeram crimes comuns contra os opositores do regime militar, exerciam funções públicas e eram remunerados pelo povo.
Por fim, depois de todos seus argumentos, a OAB solta o pedido de Interpretação da Lei da Anistia conforme a Constituição, e a não extensão da anistia aos autores de crimes comuns contra os opositores na Ditadura Militar.
O STF proferiu improcedente a demanda da OAB, defendendo a Anistia ampla, geral e irrestrita; alegando que a Lei da Anistia foi um marco, pois sem ceder a Anistia iam viver todos na Angústia.
Quanto a legitimidade do acordo político que resultou na Lei da Anistia, o ministro Eros Grau, salientou que esta lei serviu para que ocorresse a transição da Ditadura npara a Democracia, sem violência; assim como todos almejava, e que se feita após o acordo, a transição seria sangrenta e cheia de lágrimas.
Alegou também que é inquestionável a adequação da Lei 6.683/79 à CF/88, pois esta já recepcionou aquela diante de sua Emenda Constitucional n° 26/85, pelo Poder Constituinte, que inclusive abrange os que foram condenados pelos delitos do parágrafo 2° da 6.683.
O ministro, quanto a interpretação da lei, disse que “todo texto da lei é obscuro até sua interpretação”, que só a letra da lei não é nada,  é preciso a interpretação para se chegar ao resultado, portanto não há de se falar em inépcia da Anistia.
Quanto a extensão da lei, Eros rejeitou a argumentação da OAB, dizendo que a lei trata os iguais igualmente e os desiguais desigualmente.
For fim, o ministro contesta o argumento da OAB quanto ao principio republicano, e profere improcedente o pedido da ADPF/153 da Ordem doa Advogados do Brasil.
Foi Realçado a opinião de 6 grandes nomes, onde 3 são a favor da Punição dos torturadores e os outros três contra.
No dia 26 de outubro de 2011 foi aprovado o projeto da Lei 7.376/2010 que cria a Comissão da Verdade, que tem por objetivo investigar os crimes da ditadura, mas, não prevê punição aos autores, devido a vigência da Lei da Anistia de 1979.
A Presidenta Dilma Rousseff, sancionou no dia 18 de novembro de 2011, a lei que permite aos cidadãos ter acesso a informações públicas e a lei que cria a comissão da verdade.
No dia 10 de maio de 2012, a presidenta nomeou os 7 integrantes da Comissão, o grupo deve esclarecer a verdade sobre os crimes cometidos entre 1946 e 1988.
Quarenta países adotaram a Comissão de Verdade, dentre eles o Chile, a Argentina e o Uruguai. Inclusive a Argentina pune os militares pelos crimes que feriram os direitos humanos.
Sabe-se que o homicídio qualificado, estupro, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, são crimes hediondos, portanto inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (Art 5°, XLIII CF/88), estes e muitos outros crimes como a tortura e o terrorismo foram praticados pelos Militares durante a Ditadura, os principais alvos eram estudantes e intelectuais que se manifestavam contra o regime militar. Estes crimes atentam frontalmente contra os Direitos e Garantias Fundamentais recepcionados pela luz da Constituição Federal de 1988, atentaram contra o direito a Vida, que é o bem mais importante do Ser Humano.
Ocorriam várias infrações aos Direitos Humanos pelos Militares, devido a vontade de impor na sociedade seus ideais e estabelecer ordem por meio da violência. Não só atentaram contra a Vida como também contra à Liberdade; a censura e exílio foi muito praticado, os músicos já não podiam mais se expressar através da música; entre eles os clássicos Caetano Veloso, Chico Buarque de Holanda e Geraldo Vandré, na qual se manifestavam de forma metafórica a infelicidade com o Regime Militar da época.
Muitos foram presos apenas por descordarem do sistema governamental vigente, teve presos que sobreviveram na prisão, e muitos deles ficaram com traumas abusivos por tudo que passaram.
É inadmissível a decisão do STF quanto à ADPF 153, pois a Lei da Anistia deve ser revista sim; já que o Ministro Eros Grau salientou que esta é uma tarefa do Poder Legislativo, que façam então uma breve revisão, até porquê o maiores crimes contra a humanidade foram cometidos durante os Anos de chumbo, e o pior, por motivo Torpe, pois é livre a manifestação de pensamento.
Quanto a Comissão da Verdade, já tava mais que na hora de ser sancionada; os opositores da época e a sociedade de hoje, clamam por justiça, vamos a luta para dissolver o lacre dos crimes militares, assim as verdades aparecerão.
A quebra de arquivos sigilosos sobre crimes militares não é o suficiente para se alcançar a justiça; é mister que seja feita a Revisão da Lei da Anistia de 1979. Todavia, a Comissão da Verdade tem apenas o poder de Investigação, pois a Lei da Anistia impede a punição dos agressores.


O atentado contra a vida é IMPRESCRITÍVEL.Chega de impunidade. Não vamos fechar os olhos para essa triste realidade.

NINGUÉM RESPEITA A CONSTITUIÇÃO, MAS TODOS ACREDITAM NO FUTURO DA NAÇÃO. (Russo, Renato)







REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RIBEIRO, Luci. CÁSSIA, Rosana.Dilma sanciona Comissão da Verdade e Lei de Acesso Informação. Estadão. São Paulo, 18 nov. 2011. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,dilma-sanciona-comissao-da-verdade-e-lei-de-acesso-a-informacao,800021,0.htm. Acesso em: 05/05/2011



BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153/2008. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil, 2008.

LIMA, José Antônio. Relator diz que foco da Comissão da Verdade deve ser a ditadura. ÉPOCA. São Paulo, 27 nov . 2011. Disponível em: http://colunas.revistaepoca.globo.com/ofiltro/2011/10/27/relator-diz-que-foco-da%20comissao-da-verdade-deve-ser-a-ditadura/ . Acesso em: 05/05/2011



VALENTE, Ivan. Anistia não anistia torturador. 26 ago. 2011. Disponível em: http://www.ivanvalente.com.br/blog/2011/08/valente-anistia-nao-anistia-torturador/. Acesso em: 02/05/2012


FERRAZ, Tércio Sampaio. A Lei da Anistia impede a punição dos que praticaram a tortura?. 16/08/2011. Disponível em: http://www.averdadesufocada.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1310&Itemid=34. Acesso em: 02/05/2012




ABAP, Associação Brasileira de Anistiados Políticos. Militares da reserva vão monitorar Comissão da Verdade. 15 mai. 2012. Disponível em: http://anistiapolitica.org.br/abap/index.php?option=com_content&view=article&id=1003:militares-da-reserva-vao-monitorar-comissao-da-verdade. Acesso em: 02/05/2012


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão da ADPF 153/2008. Brasília, 2010.


STF. Voto do ministro Eros Grau é pela anistia ampla, geral e irrestrita. 28 abr. 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125398. Acesso em: 10/05/2012

MARINHO, Iasmin da Costa. Lei da Anistia. 11 abr. 2010. Disponével em: http://www.historiabrasileira.com/brasil-republica/lei-da-anistia/. Acesso em:10/05/2012.

COSTA, Luís César, MELLO, Leonel Itaussu. História do Brasil. São Paulo: Scipione, 1999.

SAFATLE, Vladimir. Respeitar a Lei da Anistia?. 20 mar. 2012. Disponível em: http://www.viomundo.com.br/politica/vladimir-safatle-respeitar-a-lei-da-anistia.html Acessado em: 14/05/2012

As Obrigações de Prestar Alimentos sob a ótica do Ordenamento Jurídico Brasileiro



Autor: Victor Félix de Àvila
Professora Orientadora: Drª Mariana Junqueira Bezerra de Resende

SUMÀRIO: 1 - Introdução; 2 - Definição de Alimentos. Condições Necessárias. Tipos; 3 - Obrigações Alimentares ; 4 - A Obrigação de Prestar Alimentos no Direito Penal Brasileiro; 5 - A Obrigação de Prestar Alimentos no Estatuto da Criança e do Adolescente; 6 ) A Obrigação de Prestar Alimentos á luz dos Tribunais Superiores; 7 ) Conclusão.

1 ) Introdução
Trata-se de um tema, no qual se discutirá o entendimento firmado nos Tribunais Superiores sobre a obrigação alimentar dos adotantes no Brasil, bem como apresentar o conceito de alimentos e também frisar os indivíduos que são obrigados a prestar alimentos.
Da mesma forma, o presente trabalho pretende definir adoção, além de ressaltar a importância das obrigações alimentares dos adotantes no direito de família, bem como descreverá tanto a obrigação alimentar no direito penal brasileiro como a obrigação alimentar no Estatuto da Criança e do Adolescente.
As obrigações alimentares no direito penal brasileiro, dizem respeito aos crimes previstos nos artigos 133, 134 e 244 do Código Penal, enquanto que as obrigações alimentares no Estatuto da Criança e do Adolescente referem-se aos crimes e infrações administrativas previstos nos dispositivos legais, artigos 232, 238 e 239 do retro mencionado estatuto.
Assim, é importante entendermos que o presente trabalho pretende efetivar o esclarecimento que os Tribunais Superiores fazem das dúvidas e anseios que os profissionais do direito têm a respeito desse tema, sendo imprescindível compreender que esse esclarecimento é feito por meio das jurisprudências firmadas e das súmulas editadas.

2 ) Definição de Alimentos. Condições Necessárias. Tipos.
Nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, alimentos compreende algo: "além de acepção fisiológica, já quealimento consiste em tudo o que é mais necessário á manutenção individual como sustento, habitação, vestuário, tratamento."
Antes de tudo, é importante mencionar que esse conceito de Caio Mário da Silva Pereira está correlacionado com o da doutrinadora Maria helena Diniz, pois para Pereira esse conceito significa que não há possibilidade de discriminação quanto ao direito à sobrevivência que todo ser humano tem, principalmente, por meio do trabalho, o qual tem seu exercício livre garantido pela nossa Carta Magna.
Já para Diniz, os alimentos estão abrangidos pelo direito à vida, o qual decorre do princípio máximo que rege todo ordenamento jurídico brasileiro denominado de princípio da dignidade da pessoa humana. Isso ocorre porque a doutrinadora brasileira entende que todo alimentado tem direito a receber alimentos do alimentante, todas as vezes que aquele consegue corroborar que este possui mais recursos financeiros que assegurem a subsistência daquele, além de que o alimentado teria seu direito à vida violado, acaso não fosse garantida a sua subsistência através dos alimentos fornecidos pelo alimentante, malgrado este precise ser compelido para isto.
Entrementes, não basta apenas entender o significado jurídico de alimentos. Também é necessário descrever sobre outros conceitos que os doutrinadores julgam como importantes para permitir que o alimentado exija do alimentante a pensão alimentícia.
Estes são: necessidade, possibilidade, proporcionalidade e a reciprocidade. Como se observa, a primeira condição indispensável que possibilita o alimentado exigir do alimentante o seu direito a alimentos é necessidade, em virtude de que o judiciário entende que, independentemente da causa que originou ao alimentado, a falta de meios essenciais para munir sua própria subsistência, este tem direito de exigir os alimentos do alimentante. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que o alimentado, comprove ao alimentante, a categoria inferior a ele, em que se encontra, isto é, aquele precisa prova para este que efetivamente encontra-se em uma situação que não pode prove á sua própria subsistência.
Outrossim, devemos ter em mente que o alimentante só terá o dever de propiciar os alimentos ao alimentado, caso possua recursos suficientes para prover tanto a subsistência dele quanto a do alimentado. Estes alimentos precisam ser fornecidos por quem tenha possibilidade de fornecê-los, sem que para isso necessite sacrificar a sua própria subsistência.
Convém ressaltar que o alimentante apenas terá a tarefa de providenciar estes alimentos ao alimentado, se aquele tiver a possibilidade de preenchê-los, pois caso contrário, o alimentante terá a tarefa der reivindicar a outro parente a complementação, quando aquele comprova que não pode fornecê-lo totalmente, em razão de seu próprio sustento.
Nessa esteira, a terceira condição que obriga o alimentante a assegura ao alimentado o seu direito a alimentos, é a proporcionalidade, já que os alimentos do alimentado apenas poderão ser fixados dentro dos recursos harmonizados com os meios do alimentante e também dentro dos padrões que o alimentado necessita.
De resto, o quarto requisito supramencionado do direito a alimentos, diz respeito ao fato de que o devedor terá a possibilidade de reclamar os alimentos de outro parente, na mesma relação jurídico-familiar, se comprovar que ele passou a necessitar dele no momento em que solicita-os, como ocorre com  a reciprocidade do dever de alimentar entre pais e filhos, o qual está proclamado no artigo 229 da Constituição Federal de 1988.
Assim, compreendidos os conceitos retro mencionados, necessário discorrer sobre os tipos de alimentos existentes em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Eles podem ser classificados:
A) No tocante à sua relevância, o artigo 1.920 do Código Civil de 2002 retrata que os alimentos são imprescindíveis ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução.
B) Relativo ao seu caráter, os alimentos podem ser considerados como naturais ou civis. Os primeiros estão limitados aos itens essenciais para a satisfação das primeiras necessidades da vida, enquanto que os segundos têm a finalidade de evitar a modificação do status da família, isto é, manter a condição social da família.
C) Referente à sua motivação jurídica, estão divididos em legais, voluntários ou indenizatórios.
Segundo prescrição do artigo 1.694 do Código Civil brasileiro de 2002, os alimentos legais são aqueles engendrados de uma obrigação decorrente da lei, a qual há possibilidade de derivar-se do parentesco, do casamento ou do companheirismo, enquanto que os alimentos voluntários ocorrem a partir do momento que um indivíduo não-interessado faz uma declaração de vontade inter vivos (em vida) para ser obrigado perante um contrato a pagar alimentos àqueles que não era obrigado a pagar. Esta também pode acontece causa mortis, isto é, os alimentos voluntários causa mortis acontecem quando um indivíduo não-interessado evidencia em seu testamento, que deseja deixar um legado de alimentos, para seu alimentado, ou seja, uma porção de alimentos ao seu alimentado, conforme prevê o artigo 1.920 do Código Civil de 2002.
Nessa vereda, não podemos deixar de descrever os alimentos indenizatórios, os quais, de acordo com o artigo 948, II, e 950 do Código Civil de 2002, são aqueles originados da prática de um ato ilícito, isto é, do cometimento de uma conduta que fere a lei, a moral ou os bons costumes. Isso ocorre porque esses alimentos possuem caráter de ressarcimento, devido eles servircomo pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, além de obriga o culpado a prestar alimentos ás pessoas a quem o morto os devia, levando em consideração a duração provável da vida da vítima.
Não podemos esquecer também que os alimentos indenizatórios farão com que o culpado seja obrigado a adimplir, uma indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como uma pensão fixada na quantia ou valor em dinheiro do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou, ou da depreciação que este sofreu, quando o ofendido provar que a ofensa ocasionou nele defeito pelo qual o deixou sem possibilidadede exercer o seu ofício ou profissão, ou reduziu sua capacidade de trabalho.
Posto isto, podemos afirmar que esses alimentos dizem respeito á causa jurídica, a qual é aquela que deve está ligada com o comportamento do agente e também esta deve está ligado com o fato do agente, ter uma conduta que não deveria ter tido, ou não ter uma conduta que deveria ter tido, independentemente das partes que possuam um vínculo jurídico terem feito um contrato ou não.
D) Quanto ao objetivo, os alimentos são classificado em definitivos (ou regulares), provisórios ou provisionais.
Sob a visão do artigo 1.699 do Código Civil de 2002, os alimentos definitivos são os alimentos que possuem índole duradoura e que foram fixados pelo juiz na sentença ou em acordo das partes devidamente homologado, não obstante poderem ser revistos.
Diversamente disso, a Lei n.5.478/68, estabelece os alimentos provisórios, como aqueles que são fixados na liminar do juiz contida no despacho inicial da ação de alimentos, de rito especial. Eles somente poderão ser fornecidos se o necessitado comprova o parentesco, casamento ou companheirismo, daquele a quem ele pede alimentos.
Por outro enfoque, os alimentos que devem ser determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos são denominados de alimentos Provisionais (ou ad litem). Isso ocorre porque estes alimentos necessitam da corroboração das condições próprias a toda medida cautelar: o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), isto é, esses requisitos dizem respeito ao fato desses alimentos causarem danos a parte necessitada, caso não sejam fornecidos antes de ser proferida a sentença da ação de alimentos.
E) Quanto ao período em que são reclamados, eles classificam-se em pretéritos, atuais e futuros.
Alimentos pretéritos são aqueles pedidos em ação de alimentos cujos efeitos atingem o período que antecede o ajuizamento da ação. Estes não são devidos, pois o judiciário brasileiro entende que antes de ser ajuizada a ação de alimentos, o alimentado não pode exigir do alimentante os alimentos, das quais tinha possibilidade de consegui para sua própria subsistência, sem a necessidade da ajuda do alimentante.
Alimentos atuais são aqueles pleiteados quando a ação é ajuizada, enquanto que os alimentos futuros são aqueles que obrigam o alimentante a prestar alimentos apóssentença de mérito dos alimentos ser proferida pelo juiz. Estes últimos são os alimentos admitidos em nosso ordenamento jurídico pátrio.

3 ) Obrigações Alimentares
Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva entendem que as obrigações alimentares são deveres de adimplir alimentos regularmente que um indivíduo tem para com o outro. Esses deveres podem ser decorrentes da lei, de parentesco ou de consanguinidade.

3.1 ) Os Obrigados
Em primeiro momento, é imprescindível lembrar que a obrigação alimentar pode decorrer da lei, de parentesco ou de consanguinidade, pois no primeiro caso, os alimentos podem ser estabelecidos através de norma jurídica que discipline os vínculos jurídicos criados entre alimentante e alimentado como ocorre com os pais que têm o dever de prestar alimentos periodicamente aos filhos durante o poder familiar.
Já a obrigação alimentar decorrente de parentesco é aquela ocasionada da ligação que o credor mantém ou mantinha com o devedor durante suas relações afetivas como ocorre com o estabelecido no artigo 1.694 do Código Civil de 2002, o qual estabelece que é imprescindível que os alimentos sejam fixados na medida das necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentantes, conforme fora exposto anteriormente.
Interessante se faz notar que a obrigação alimentar decorrente de consanguinidade é aquela que nasce devido ao elo biológico existente entre credor e devedor como ocorre com a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos e também entre todos os ascendentes no grau mais próximo, quando houver falta de um deles. Isso significa que tanto os pais quanto os filhos devem alimentos civis e naturais uns aos outros e quando um parente interessado apenas tiver possibilidade de adimplir parcialmente a prestação alimentícia, este poderá chamar ao processo os ascendentes em grau mais próximo para complementar a prestação alimentícia que este porventura não pode pagar, em face de acarretardificuldades de subsistência para o devedor acaso venha ser obrigado a paga acima de suas possibilidades.
Registre-se, ainda, que a Lei 11.804/2008, fixa que os alimentos gravídicos são aqueles itens necessários que o suposto pai necessita adimplir para o nascituro, já que há possibilidade do juiz fixa prestação alimentícia para o nascituro todas as vezes que existir indícios da paternidade do nascituro.
Com efeito, verificamos que os alimentos gravídicos servem para evitar que haja a inviolabilidade do direito á vida extrauterina e intrauterina, além de ter a função de autoriza o nascimento com vida do feto através das políticas sociais públicas e também de fornecer condições dignas de existências tanto a mãe como a criança, conforme estabelecem os artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 5º da Constituição Federal e artigo 2º do Código Civil de 2002.
Como vimos, os denominados alimentos gravídicos estabelece a inviolabilidade do direito á vida do feto, e também não podemos esquecer que haverá a possibilidade da exoneração do suposto pai desde que seja comprovado que este não é o pai. Essa comprovação poderá levar a revisão dos alimentos gravídicos a partir do momento que os alimentos gravídicos forem convertidos em pensão alimentícia desde o nascimento com vida do ser humano e também quando ocorrer a solicitação da revisão de uma das partes.
Convém ressaltar que o alimentado pode não aceitar a prestação alimentícia que está sendo fornecida em seu favor, mas ele não tem o direito de renunciar a prestação alimentícia. Isso ocorre porque a obrigação de prestar alimentos é uma faculdade que o necessitado de alimentos tem para exigir que outro indivíduo interessadoatenda ás exigências da vida dele, caso deseje.
Assim, podemos notar que os obrigados a prestar alimentos têm o dever de contribuir com a manutenção do direito á vida daqueles que não tiverem condições de manterem-se sozinhos e desde que este dever de prestar alimentos não afete a sua própria manutenção de vida.

3.2 ) A Obrigação de Prestar Alimentos na Adoção
Neste momento, analisaremos o conceito de adoção, o qual entende Caio Mário da Silva Pereira como: “O ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim.”
De fato a adoção ocorre quando um ser humano capaz, recebe como filho, outro ser humano, que podeter alguma relação de parentesco consanguíneo ou afim e ou ser um adotado estranho a relação de parentesco consanguíneo ou afim do adotante.
Nesta esteira, é necessário lembrar que a partir do momento que é proferida a sentença que concede a adoção para o adotante após o preenchimento dos requisitos da lei de adoção e da análise que o juiz fará do caso concreto, o adotado neste momento adquirirá uma equiparação dedireitos dos filhos havidos da concepção do adotante, o que fará com que a obrigação alimentar baseada no artigo 1.694 não seja mais justificada. Isso ocorre porque o filho adotado deve ser provido dos meios de subsistência durante o período que deles necessitarem devidoa semelhança da filiação biológica que ocorre na adoção, já que o filho adotado deixa de ter ligação com sua família biológica assim que ocorre o desligamento do filho neste lar após terem sido esgotadas todas as tentativas do filho biológico permanecer com sua família natural.
Diversamente disso, ocorre com a adoção de um dos filhos dos cônjuges ou companheiros, pois neste caso é retirado o dever de prestar alimentos do genitor biológico e de seus parentes, não obstante os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes serem conservados, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 41 do estatuto da criança e do adolescente.
Posto isto, podemos afirmar que a adoção gera responsabilidade de prestar alimentos dos adotantes e dos adotados quando um destes necessitar da ajuda do outro para sobreviver, porque na adoção, o adotante e adotado criam um vínculo jurídico que imita a filiação biológica e gera um dever de cuidado que faz com que a pessoa que dispende tempo, carinho e amor dedique-se ao próximo que se dispôs a oferecer melhores condições de vida.

4 ) A Obrigação de Prestar Alimentos no Direito Penal Brasileiro
Em linhas gerais, há 03 dispositivos legais do Código Penal brasileiro que merecem ser destacados quando o assunto a ser tratado referir-se a obrigação de prestar alimentos. Estes dispositivos legais são os artigos 133, 134 e 244 do direito penal brasileiro de 1940 com alterações feitas em 1984.
Em primeiro lugar, Guilherme de Souza Nucci explica que o artigo 133 do Código Penal brasileiro retrata que deve ser punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos todo aquele que tenha o dever de guarda, protege ou possua autoridade designada por lei para garantir a segurança da vítima, a qual pode ser pessoa de qualquer idade, desde que seja colocada sob seu resguardo enquanto sobrevier a sua incapacidade.
Indubitável é que esse dispositivo legal discute sobre a proteção á vida e á saúde dapessoa humana incapacitada de defender-se ou de se proteger sozinha, pois o intuito do legislador nesse caso fora proteger qualquer indivíduo que, em determinada situação, esteja incapacitado para defender-se, ainda que seja maior, física e mentalmente sadio, sem qualquer tipo de enfermidade aparente.
Bom é dizer que o artigo em análise descreve um delito considerado instantâneo de efeitos permanentes, o qual se consuma de maneira isolada no tempo e tem seus efeitos perdurados, em virtude de que neste crime tem-se a sensação de que o seu desenrolar está sendo mantido, além de que há a possibilidade dele ser praticado por um só agente e/ou consistir em muitos comportamentos que abrange a conduta de abandonar, e também esse tipo de conduta admite a tentativa na forma comissiva.
Mister se faz ressaltar que há a possibilidade do agente ocasiona resultados que sobrepõe-se ao aspirado no começo por ele, o que faz com que sua conduta possua figuras preterdolosas. Isso ocorre porque no início, o autor age com “dolo de perigo”, isto é, tem a única intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado, entretanto ocasiona modificações do mundo exterior de forma indesejada como ocorre com a lesão corporal de natureza grave e a morte. Essas modificações do mundo exterior de forma indesejada que são engendradas pela conduta do autor farão com que ele responda por culpa, já que nesse caso houve a inobservância de um dever de cuidado, imposto a todos no convívio social, e a ele, por não ter tido precaução com relação a um resultado que poderia ser objetiva e subjetivamente previsível e/ou porque nesse caso poderia ter havido uma atitude com falta de cuidado por parte do autor injustificada. Ex: falta de cuidado em observar que houve ofensa a integridade corporal ou a saúde da pessoa humana momentaneamente incapacitada, a qual tinha como dever demandar atenção, zelo e cautela e que poderia falecer caso não viesse agir dessa forma.
É sobremodo importante assinalar que nesse tipo de crime a pena pode ser aumentada, a partir do momento que o agente praticar crime de abandono contra indivíduos com os quais possua especiais laços, como ocorre com o crime deabandono praticado pelosascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, tutores ou curadores da vítima. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico brasileiro considera de maior gravidade os crimes executados nos casos acimas devidoneles existir especial dever de assistência entre os ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, tutores ou curadores da vítima.
Cai a lançar nota que da mesma forma é possível aumentar a pena do agente que comete crime de abandono contra idoso, em face de que os idosos necessitam de ampla proteção por estarem em uma idade madura da vida que exige mais carinho e proteção.
Diversamente disso, Celso Delmanto descreve que o artigo 134 do Código Penal brasileiro refere-se ao caso de um crime próprio, já que ele argumenta em seu livro Código Penal comentado que a maioria dos doutrinadores entende que somente a mãe que concebeu ilicitamente o recém-nascido pode praticar o crime de exposição ou abandono.
Com efeito, será considerado penalmente imputável todo aquele que deixar de ofertar segurança ao recém-nascido, o qual consiste tanto no ser humano que finalizou o parto com vida extrauterina caracterizada pela instalação da respiração pulmonar quanto a criança que se encontra em seus primeiros dias de vida.
Como se depreende, o crime de exposição ou abandono de recém-nascido estará consumado através da criação do perigo concreto causado ao recém-nascido para ocultar desonra própria através do dolo de perigo direto ocasionado pela mãe ao recém-nascido, ou seja, o crime se consumará a partir do momento que nele estiverem reunidos todos os elementos do tipo incriminador produzidos pela mãe, conforme entende a maioria dos doutrinadores brasileiros. Estes elementos do tipo incriminadores abrangem a intenção de expor a risco diretamente os bens jurídicos tutelados do recém-nascido, os quais são a vida e a saúde.
Não quer isto dizer, entretanto, que quando o sujeito ativo próprio não for a mãe que deixar de garantir segurança ao recém-nascido estará configurado o crime de exposição ou abandono de recém-nascido. Isso significa que a partir do momento que tiver ausência de segurança para o recém-nascido, e essa ausência de segurança for ocasionada por pessoa humana capaz que não seja a mãe, há a possibilidade do fato configurar o delito de abandono de incapaz(CP, artigo 133) ou de omissão de socorro(CP, artigo 135), bem como os delitos de infanticídio ou homicídio(CP, artigo 123 ou 121), quando existir a intenção de matar e também o crime contra a assistência familiar(CP, artigos 244 a 247), em caso do abandono ser moral.
Registre-se, ainda que, o crime de exposição ou abandono de recém-nascido admite tentativa na forma comissiva, pois o agente pode ser surpreendido no momento de execução do ato e preso em flagrante.
Por outro lado, Guilherme de Souza Nucci descreve que o artigo 244 do Código Penal brasileiro de 1940 fixa que esse dispositivo legal imputa a todo o ser humano o crime de abandono material que está previsto no capítulo III referente aos crimes contra a assistência familiar, já que o artigo 229 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que tanto os pais tem a obrigação de ajudar, criar e educar os filhos menores, como os filhos maiores têm a tarefa de contribuir e proteger os pais na velhice, carência ou enfermidade contra qualquer conduta que lesione sem justa causa a dignidade da pessoa humana deles.
Cumpre examinarmos, neste passo que a punição de detenção de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país, tem o intuito de banir da sociedade e colocar o infrator desse tipo penal como exemplo para a sociedade com fins de impedir e/ou diminuir a incidência dos infratores que retiram o sustento que assegura a vida ou a saúde do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60(sessenta) anos ,além de servir para retirar do convívio social aquele que deixe de fornecer auxílio, bem como aquele que não remunera esses indivíduos incapazes e também abandona a defesa ou proteção dessas pessoas.
Á mais das vezes, convém assinalar que o agente desse crime age com dolo contra a vítima, em virtude de que aquele atua com vontade de deixar de garantir o auxílio indispensável á sobrevivência da pessoa incapacitada.
Oportuno se torna dizer que o crime de abandono material previsto no artigo 244 do Código Penal de 1940 relata a respeito de uma conduta que consiste em crime próprio, formal, omissivo, de forma livre, permanente, unissubjetivo ou unissubsistente e não admite tentativa.
Em verdade, O dispositivo legal 244 do Código Penal de 1940 discute sobre um crime que exige a autoria de um sujeito ativo qualificado ou especial, além de resumir uma conduta que ocasiona efetivo prejuízo para a vítima, bem como há a possibilidade desse tipo penal ser praticado por qualquer forma escolhida pelo agente, incluindo as abstenções, para mais adiante, retrata que nesses tipos de crimes, apenas um agente em um único ato pode causar modificações no mundo exterior através de seu comportamento voluntário, o qual se protrai no tempo por causa da desonra que permanece sendo feito contra o bem jurídico protegido da vítima.
Convém ponderar, ao demais que, pode ocorrer do autor utiliza de muitos pretextos ou de meios processuais que sirvam para adiar o pagamento de pensão alimentícia com o intuito de evitar pagá-la.
Inadequado seria esquecer, também que, engana-se que não caracteriza crime, o fato de um indivíduo abandona emprego ou função sem amparo legal, pois o parágrafo único retrata que sofrerá as mesmas penas desse crime quem deixa contrato de trabalho, e passa ao desemprego ou ao trabalho camuflado ou informal, somente para não quitar o seu débito de alimentos. Isso ocorre porque quem age dessa forma contribui para caracterização do tipo penal estabelecido no artigo 244 do Código Penal de 1940.
Ante o exposto, podemos afirmar que esses artigos supramencionados e comentados acima têm o intuito de humanizar e trazer mais igualdade entre os indivíduos necessitados e aqueles que tiverem possibilidade com o intuito de contribuir com a prevenção de doença degenerativa ou a morte do indivíduo que estava incapaz durante o momento dessa incapacidade e que não tinha condições de manter-se sozinho sem a ajuda de outras pessoas próximas.

5 ) As Obrigações Alimentares no Estatuto da Criança e do Adolescente
A princípio, o artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescentefixa um crime próprio, o qual neste caso pode ter como sujeito ativo todo aquele que estiver encarregado de autoridade, guarda ou vigilância sobre o menor.
Por outro lado, não obstante o crime próprio se caracteriza como aquele que pode ser cometido por determinada categoria de pessoa, devido a presunção de que o autor do delito detém uma particular condição ou qualidade pessoal do sujeito ativo, o delito tipificado no artigo 232 do ECA tem o intuito de demonstrar que a prática do crime independente do autor deste ser agente do Estado, em virtude de que é possível que todo particular que exerça os poderes de autoridade, guarda ou vigilância sobre o menor submeta a criança ou o adolescente á situação vexatória ou constrangedora.
Como se viu, a consumação do delito tipificado neste artigo acontece quando o agente efetua uma ação que é capaz de gerar a situação vexatória ou constrangedora para a criança ou o adolescente. Isso ocorre porque neste caso é punido o dolo do autor do crime, o qual diz respeito ao desejo consciente dele de submeter, isto é, sujeitar/expor a criança ou adolescente sob aautoridade, guarda ou vigilância dele  a vexame. Isso significa que a partir do momento que o agente preenche todos os requisitos exigidos neste dispositivo legal , há a possibilidade dele ser punido em razão da situação de vergonha ocasionada por desonra ou por violência física ou moral praticada a criança ou ao adolescente pelo autor do delito.
Oportuno se torna dizer que o crime do artigo 232 do ECA também admite tentativa, a qual dependerá da forma escolhida pelo agente. A Tentativa é admitida neste caso porqueeste dispositivo legal trata de um crime plurissubsistente, isto é, o delito cuja ação se compõe de vários atos. Ex: A tentativa é possível a partir do momento que as autoridades impede a submissão de criança ou adolescente ao vexame ou ao constrangimento por meio de seu guardião ou vigilantes desde o período que essas autoridades tomam ciência do acontecimento e chega a tempo de evitar que tal acontecimento ilícito aconteça, conforme proclama o princípio da intervenção precoce das autoridades previsto nesse estatuto.
Diferente disso, o artigo 238 do estatuto da criança e do adolescente retrata a respeito de um crime próprio em seu caput porque neste caso apenas os pais, o tutor e o guardião podem ser os sujeitos ativos do delito, isto é, somente eles podem praticá-lo. Contudo, existe um delito comum fixado pelo parágrafo único deste mesmo artigo, devido a possibilidade dele ser cometido por qualquer pessoa.
Como se observa, o supramencionado artigo tem o intuito de evitar e punir o comércio de crianças ou adolescentes, pois a conduta punida no caput estabelece que é proibido obter retorno financeiro ou outra espécie de benefício para prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro. Isso significa que não é permitido receber qualquer tipo de vantagem ou de retorno financeiro para obrigar ou concretizar a entrega de filho ou pupilo a terceiro.
De fato, é preciso ter em mente que esse tipo de delito torna-se consumado desde o instante que o agente pratica uma das condutas nucleares típicas, ou seja, basta que este efetue apenas um dos comportamentos previstos neste artigo para que ele esteja consumado.
De feito, é importante lembrarmos que esse artigo pune o dolo do autor do crime porque este caracteriza o desejo consciente que o agente do crime tem no momento que estiver sendo preenchidos todos os requisitos de um dos comportamentos nucleares do tipo.
Outrossim, a tentativa nesse caso também é possível, já que este refere-se a um crime plurissubsistente.. Exemplo:
Segundo o princípio da prevalência da família, há a possibilidade da tentativa ocorre, quando as instituições ou entidades estatais intervém no comércio de crianças ou adolescentes para mantê-las ou reintegrá-las á sua família natural, bem como promover a integração delas em famílias substitutas, com preferência para a família extensa.
De outro lado, o artigo 239 do estatuto da criança e do adolescente diz respeito ao crime comum, o qual é aquele que qualquer pessoa pode ser o agente do crime,  já que o delito estará consumado quando o agente promove ou auxilia a efetivação do ato que possibilitará o envio da criança ou do adolescente para o exterior.
È preciso lembrar também que o artigo 239 pune a vontade consciente do agente de praticar uma das condutas típicas, independentemente da forma que for caracterizado esse comportamento.
Daí porque o agente poderá ser punido tanto a partir do momento que ele executa/impulsiona ou ajuda/facilita a efetivação de ato dedicado ao envio de crianças ou adolescentes para fora do país onde vivem ou nasceram sem observar as normas jurídicas vigentes que disciplinam tal matéria ou com o objetivo de auferir lucro, quanto também a partir do instante em que o menor é enviado ao exterior para proporciona lucro ao agente, malgrado o agente ter cumprido todas as exigências legais para ser autorização o envio do menor ao exterior.
De igual forma, é possível a tentativa porque esse delito versa sobre um crime plurissubsistente, como ocorre quando um ser humano comunica as entidades ou instituições a respeito do risco que determinada criança ou determinado adolescente correm de serem enviados ao exterior para proporciona lucro ou recompensa as pessoas envolvidas nesse delito. Isso ocorre porque o indivíduo que faz essa comunicação as entidades ou instituições ajuda estas a adotarem medidas necessárias para evitar e/ou impedir o envio de menores ao exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Diante disso, podemos afirmar que esses artigos do Estatuto têm o intuito de proteger as crianças ou adolescentes de todo aquele que ferir a integridade física ou moral desses seres em desenvolvimento por meio de uma ou mais dessas formas fixadas nesses dispositivos legais.

6 ) As Obrigações Alimentares á luz dos Tribunais Superiores Brasileiros
A princípio, os Tribunais Superiores brasileiros atualmente têm entendido que existe um equívoco em acreditar que sempre há possibilidade de isentar os alimentantes das obrigações alimentares quando o alimentado atinge a maioridade, além de que na época presente existe jurisprudência dos Tribunais Superiores que fixa um entendimento no sentido de que os alimentos prestados por terceiros não-interessados não podem ser repetidos, bem como há julgamentos dos Tribunais Superiores brasileiros estabelecidos no propósito de não dispensar a pensão alimentar prestada pelo ex-marido a ex-mulher que mantém relacionamento afetivo com outro homem, e também, os Tribunais Superiores têm considerado juízos de valor que determinam que a obrigação alimentar do falecido deve continuar e ser prestada através do espólio dele mesmo após a morte do de cujus.
Oportuno se torna dizer que a maioridade do alimentado somente exonera o alimentante da obrigação de prestar alimentos se o alimentado não comprova a necessidade de continua sendo beneficiado por meio dos alimentos prestados pelos alimentantes.
Posta assim a questão, é de se dizer que, malgrado a maioridade tenha extinguido o pátrio poder, esta não anula automaticamente o dever de prestar alimentos dos alimentantes para com os alimentados, haja vista que a obrigação alimentar daqueles permanece em função dos alimentos passarem a ser devidos por causa da relação de parentesco. Isso ocorre porque a obrigação de prestar alimentos aos alimentados maiores de idade apenas será extinguida no caso do alimentado não consegui corrobora que está impossibilitado de trabalha e que permanece com necessidade de recebe o sustento do alimentado. Por Exemplo: O descendente maior de idade terá o direito reconhecido a alimentos pelo pai, a partir do momento que este consegue prova que não pode trabalha e que, consequentemente, precisa em tempo recente do sustento paterno.
Mister se faz ressaltar que os terceiros não-interessados, ou seja, que não tenham o dever jurídico de prestar alimentos e que não seriam prejudicados de alguma forma, acaso não fornecesse esses itens essenciais, não podem cobrar indenização em virtude dessas parcelas que foram cumpridas.
Como vimos, não existe possibilidade dos terceiros não-interessados exigir o ressarcimento das parcelas já pagas, em face de que em caso destes se tornarem sensíveis com o estado do necessitado, e resolverem praticar um ato de caridade, que consiste, na procura de condições melhores para o sustento da família, independentemente desta procura ocorre após a separação do casal, faz com que tal solidariedade humana fique proibida perante o poder judiciário de ser transformada em obrigação originada de vínculo familiar, precipuamente quando tal obrigação refere-se aos alimentos surgidos da relação de parentesco, como ocorre com a maioria dos julgadores dos tribunais que interpretam a lei no sentido de que quem não tiver obrigação alimentar decorrente de parentesco, consanguinidade ou companheirismo e não pode ser prejudicado de alguma forma por causa disso, também não deverá ser compelido a prestar alimentos a estes.
Exemplo: Os tios não podem ser obrigados a prestar alimentos aos sobrinhos e nem podem exigir o ressarcimento das prestações alimentares adimplidas de forma voluntária, haja vista que há uma lacuna da lei no tocante a pessoa que deveria substituir o alimentante do alimentado, se aquele se omitir com relação ao seu dever de prestar alimentos.
Diversamente disso, o relacionamentoafetivo da ex-mulher que combinou alimentos com o ex-marido na separação consensual, não pode ocasiona a dispensa da obrigação de prestar alimentos do ex-marido, salvo em caso da ex-mulher estabelecer união estável com o novo companheiro.
Como se nota, há a possibilidade somente de exonera o ex-marido do dever alimentar quando a ex-mulher estabelecer união estável com terceiro, haja vista que o encargo alimentar que têm o ex-marido será repassado ao novo companheiro devido ao caráter assistencial que essa incumbência de prestar alimentos tem.
Vale ratificar que o simples relacionamento afetivo da ex-mulher com outro homem não exonera o ex-marido da pensão alimentar combinada com aquela na separação consensual, pois as relações sexuais da ex-mulher eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, somente liberará o ex-marido deste dever quando existir prova do desregramento de conduta dela.
Isso ocorre porque o desregramento do comportamento da ex-mulher que continua com relacionamento afetivo estabelecido com outro homem, possui a capacidade de proporciona a exoneração do dever alimentar para ele.
Registre-se, ainda que, mesmo durante o momento que estiver em tramitação o processo do inventário do de cujus, a obrigação de continuar prestando alimentos que o falecido tinha deve permanecer e deve ser prestada através de seu espólio. Isso ocorre porque o espólio serve para assegurar ao herdeiro e ao alimentado condições de subsistência enquanto estiver em tramitação e não for encerrado o inventário, devido estes não pode ficar sem condições de subsistência no transcorrer do processo.
Como se observa, o espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo que estejam vencidos após a sua morte, isto é, o alimentado e o herdeiro não poderão ficar na total dependência do encerramento do inventário, se for levado em conta a demora própria desse procedimento e a característica de necessidade que faz parte da essência dos alimentos.
Posto isto, podemos afirmar que o alimentante permanecerá com a obrigação alimentar perante o alimentado mesmo depois de maior, se ficar comprovado que este não possui condições de sobreviver sem a ajuda dele depois da maioridadee que não pode trabalha por causa de seu estudo, além de que toda pessoa que preste alimentos a outrem, mesmo sabendo que não possui o dever de fornecer-lhe os itens essenciais á sobrevivência para a vida, ficará impossibilitada de receber esses valores pagos de volta, bem como o ex-marido não estará isento da pensão alimentar adimplida a ex-mulher que mantém eventual relacionamento afetivo com outro homem, acaso não for comprovado o desregramento de conduta dela nesse relacionamento afetivo, e também, é preciso lembrar que o espólio é o responsável pelo fornecimento dos alimentos devidos pelo falecido durante a tramitação do inventário com fins de evitar que o herdeiro e o alimentado fique á total mercê do encerramento deste inventário para possuir condições de sobrevivência durante o decorrer do processo.

7 ) Conclusão
Em linhas gerais, ao fazermos uma analogia com as palavras de Aristóteles, convém ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro atual proporcionou um equilíbrio na obrigação de prestar alimentos entre todas as pessoas necessitadas e todos os indivíduos possibilitados, na medida em que, ofereceram tanto àqueles que deram causa a necessidade que passam no momento quanto àqueles que não tiveram culpa de necessitarem desses alimentos, a possibilidade de àqueles como estes pleitear alimentos.
Neste momento, indubitável é a prova que todas as pessoas necessitadas, independentemente de serem culpadas por essa necessidade, terão que fazer para aquele que tenha possibilidade de pagar estes alimentos, pois todos os necessitados devem demonstrar a falta de recursos de subsistência própria para todos aqueles que tiverem possibilidade e forem compelidos a pagar alimentos a estes, com fins de garantir maior credibilidade a quem não tem condições próprias de sobrevivência. Isso ocorre para ajuda-lo a elabora melhores estratégias de governo de sua própria sobrevivência e de todos aqueles perante o qual ele adquiriu responsabilidade jurídica.
Assinale, ainda, que, todo aquele que não cumprir sua responsabilidade jurídica de adimplir com os itens necessários para subsistência de outrem devido a sua relação de parentesco, consanguinidade e companheirismo pode ser processado e condenado não apenas na área do direito privado que abrange o direito civil, mas também no direito penal, já que há a possibilidade de tanto os pais como os filhos serem banidos da sociedade devido a falta de adimplemento de ambos no tocante ao dever de cuidado que tanto os primeiros têm em relação aos segundos durante o poder familiar como os segundos têm de forma solidária  em relação aos primeiros ao longo do período da idade madura destes, a qual faz com que sejam denominados de idosos após os 65 anos de idade.
È preciso insistir também no fato de que é necessário que os adotantes afastem a dor da discriminação dos filhos adotados no que tange aos filhos legítimos, em face de que a constituição federal assegura aos primeiros igualdade de direitos e deveres a partir do momento que os adotantes recebem como filhos esses seres humanos, os quais podem ou não ser estranhos a relação com o ambiente em que vivem diariamente.
Inadequado seria esquecer, também que, é justo e imprescindível que o espólio do falecido tem a obrigação de evitar deixar que o alimentado vivencie dificuldades financeiras durante o período do trâmite regular do processo de inventário por causa da mora desse tipo de procedimento, a qual ocasionaria um dano a estes acaso fossem obrigados a esperarem o término desse procedimento para que pudessem manter as mesmas condições de sobrevivência que tinham durante o período que o de cujus estava vivo.
Cumpre examinarmos, neste passo que a maioridade faz com que o dever de adimplir alimentos para o descendente seja mantido, acaso ele consiga comprovar que ainda necessita desse benefício por causa da falta de condições para trabalha, a qual pode ser ocasionada pelo horário do curso que frequenta e também por causa de alguma doença ou outra incapacidade que o deixe de prover o próprio sustento.
Convém notar, outrossim, que o ex-marido apenas poderá ser exonerado da obrigação de prestar alimentos a ex-mulher, a qual fora combinada durante a separação de corpos do casal, quando ficar comprovada que ela mantém união estável com terceiros ou estabeleça um novo casamento, e não apenas relacionamento afetivo devido ao caráter assistencial desses alimentos que será transferido para o novo companheiro.
Posto isto, podemos afirmar que a obrigação de prestar Alimentos serve para humanizar mais a vida daqueles que vivem na penúria, além de ter a função defacilitar o prazer de viver bem e de forma equiparada que estes passam a ter em relação aos demais membros da sociedade, e também, afastar a dor de ver que os indivíduos que vivem na penúria estão desanimados da vida por causa da ausência de condições mínimas e necessárias que todo ser humano tem direito a ter para consegui a tão almejada dignidade da pessoa humana, a qual é o princípio maior que rege todo ordenamento jurídico brasileiro.



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