Mostrando postagens com marcador Mariana Cristina Pereira.. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Mariana Cristina Pereira.. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 18 de maio de 2012

O CONFLITO ENTRE DIREITO DE PROPRIEDADE, SUA FUNÇÃO SOCIAL E A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO DIREITO AMBIENTAL.



Mariana Cristina Pereira.
Aluna do terceiro semestre de Direito.
Professor Orientador Dr. Otávio Augusto de Souza.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Preceitos sobre Propriedade. 2.1. Visão Histórica. 2.2. Conceito de Propriedade. 2.3. Os Direitos que incidem sobre a propriedade. 2.4. Classificação da Propriedade. 2.4.1. Propriedade móvel e imóvel. 2.5. Extensão da Propriedade. 3. Propriedade como Função Social. 3.1. Função Social da Propriedade no Meio Ambiente. 4. Limitação da Propriedade pelo Direito Ambiental. Conclusão. Referências Bibliográficas.

1.                INTRODUÇÃO.

O presente artigo consistirá na análise do direito de propriedade, assegurado a todo indivíduo para que possa alcançar uma vida digna, visto que para chegar a tal dignidade é preciso que esta propriedade possua sua função social perante a sociedade.
Após os preceitos analisados sobre a propriedade e apresentados sua função social, será apontada não apenas esta função, mas a função que tal propriedade deve ter diante do meio ambiente que, também é um direito assegurado pela Constituição Federal ao homem.
Por fim, tal precedente será voltado para a análise de algumas limitações do direito ambiental referente à propriedade, e o objetivo dessas limitações que desaguam na preservação do meio ambiente equilibrado, sendo também uma forma de garantir a vida digna do homem e sua sobrevivência.


ABSTRAC


This article aims to analyze property rights, whereby a property must observe its social function to ensure a fair and dignified standard of living for all.
After evaluating the precepts of the property and presenting its social function, it will be appointed an environmental function which also pertains to the rights set in the Federal Constitution.
Finally, the analysis will cover the relevant limitations of the property in terms of environmental preservation, thus guaranteeing a balance of ecological survival with standard of living.

2.                PRECEITOS SOBRE PROPRIEDADE.

2.1. Visão Histórica.

O direito a propriedade tem como raiz o Direito Romano, onde apenas o cidadão romano poderia adquirir a propriedade como uma espécie de legitimação, não apenas para questões econômicas (propriedade, bens), mas para outros direitos. Possuía como objeto de aquisição apenas o solo romano, uma vez que os territórios dominados por este se nacionalizava como sendo território romano. Para a aquisição de tal bem era feito uma cerimônia – “mancipatio” – que restringia o domínio desta, e esse direito só veio a ser passado aos estrangeiros em um tempo mais tarde.
Após mais de um milênio, Justiniano[¹] codificou o direito a propriedade no “Corpus Iuris Civilis”.  Contudo, com as invasões germânicas (também chamada de invasões bárbaras), que mesmo tendo como ideia de propriedade como coisa familiar assim como os romanos, os valores daqueles povos dominados mudaram. As pessoas com a insegurança por parte das invasões, sujeitaram a ideia de transferência de sua propriedade aos mais poderosos sob compromisso que assumiam de “submissão e vassalagem”, para com o senhor feudal. Este deveria pagar tributos a partir da terra que recebia do senhor cultivando-a, em troca recebia proteção contra os “bárbaros”[²], vinculando assim a ideia de propriedade como poder político imobiliário.
Volta-se agora para um Estado pós-absolutista com a Revolução Francesa, onde retirou-se o título de perpétuo da propriedade (passado de geração para geração), para um título onde a propriedade representava o status econômico (aristocracia), representava a riqueza da pessoa. Centrado na propriedade imobiliária, tal ideia gerou o Código Napoleônico que inspirou a codificação deste direito no século XIX.
Atualmente o direito de propriedade vem sofrendo modificação quanto a seu conceito de individual, caracterizando o objeto em discussão como subjetivo, e o seu preceito de coletivo, sendo que pelo sistema econômico capitalista ele visa compreendê-lo como subjetivo, e no modelo referente ao socialismo ou as repúblicas populares, compreende como objeto. Onde subjetivo como sendo de usufruto do seu proprietário para fins pessoais, e objetivo no que tange os bens de produção com um fim social.
Uma notória inovação quanto ao direito romano e o atual é com relação à propriedade empresarial, precedendo este com algumas flexibilidades como sendo menores suas obrigações tributárias, e criar condições que facilitam sua movimentação de capital. O título dos direitos dos bens e referentes valores passam a ser de domínio da empresa, sendo a propriedade usufrutuária sobre tais bens de serviço dos sócios ou acionistas da empresa.
Sendo a empresa o proprietário dos bens que a compõe, as pessoas encarregadas para a formação dos recursos dessa empresa mesmo não sendo proprietário possuem o direito de gozo dos frutos produzidos ou a rentabilidade valorativa como forma de usufrutuária.
2.2. Conceito de Propriedade.

O Código Napoleônico no seu artigo 544 coloca propriedade como sendo um direito absoluto de gozar e dispor das coisas, desde que não contrarie possíveis restrições previstas em lei. Levando em consideração tal conceituação é possível analisar que a mesma não seria possível, pois, se considerar esse direito como absoluto, então este não seria possível sofrer restrições, e se ocorresse, tal uso esse se perderia.
O Código Civil brasileiro de 2002 não define propriedade, mas dispõe sobre os poderes que o proprietário detém sobre esta. Essa colocação se encontra no artigo 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
O direito a propriedade é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inc. XXII, sendo facultado como visto, o direito a usar, gozar, dispor e reaver o bem de posse injusta. Contudo, a Constituição garante a propriedade em seu artigo 5º, de forma geral em seus diversos títulos, mesmo havendo distinções sobre esta quanto à rural, urbana, agrícola, de uso pessoal ou social, pública ou privada, porém, a Constituição assegura a política dessas espécies de propriedade. Quanto às propriedades públicas, como já expostas estão elencadas no artigo 20 e 29 da Constituição Federal, sendo consideradas também as terras ocupadas pelos índios, artigo 20, inc. XI e artigo 231 da Constituição Federal.
Apesar de tal direito ser garantido, este deve cumprir com sua função, levando em conta as relações econômicas e sociais com a finalidade de garantir a dignidade de todos através da justiça social, artigo 170, inc. III.
Sendo assim, a propriedade seria o direito de gozo, uso e de disposição da propriedade pelo proprietário, assim como de reivindicar a coisa que estiver sob posse de outrem indevidamente. Estas são então a forma de dispor da propriedade, sendo esta em si um direito de quem detém o seu domínio.
A propriedade pode estar reunida sobre apenas uma pessoa, ocorrendo sua plenitude. Quando esta passa a ser considerada menos plena, é a possibilidade que ela tem de fracionar a faculdade de usufruto do proprietário, passando o direito real de uso a outra pessoa. Pode ocorrer também a perda da propriedade em decorrência de previsão legal ou pela vontade do proprietário através da alienação da coisa.
Via de regra a propriedade possui caráter pleno, exclusivo conforme o artigo 1.231 do Código Civil, esta presume-se exclusiva de quem tem seu domínio até prova em contrário, logo, é possível observar que possui tais características inclusa em entendimento a presunção juris tantum (apenas de direito), que admite prova em contrário. Ou seja, o proprietário tem pleno direito sobre a propriedade até que haja interesse de outrem que prove ao contrário. Toda via, nos casos em que a propriedade sofre limitações é considerada como sendo excepcional.
Outra característica da propriedade é o fato dela ser irrevogável, pois esta persiste no tempo independente do exercício desta pelo proprietário, desde que não haja nenhuma causa por lei que a torne extintiva. É por essa característica que, é possível transferir a propriedade post mortem.

2.3. Os Direitos que incidem sobre a propriedade.

Visto que ao conceituar a propriedade o Código Civil ateve-se aos direitos decorrentes a este, vê-se agora especificadamente os direitos que recai sobre esta:
Tem-se como direito sobre a propriedade, o de gozar (ius fruendi) desta, que compreende o de fazer gerar frutos, produzir e obtê-lo que dela venha naturalmente ou daquelas que o proprietário lhe encere, compreendendo os frutos civis.
A propriedade como um direito de uso (ius utendi), reveste-se em utilizar a coisa em detrimento próprio (caráter absoluto) ou de terceiro (caráter menos pleno) relativo para benefício próprio, sem que ocorra a modificação de sua substância. Porém, esse uso da propriedade não pode ocorrer em abuso desta visando o fim lesivo a terceiro ou ao meio, caracterizando em sua função social. Logo, o uso deve ser feito de acordo com sua finalidade econômica e social para que não haja sacrifício do meio social sob visão coletiva.
Possui o direito de dispor (ius abutendi), visa à possibilidade de o proprietário modificar a propriedade em sua substância, desde que não interfira no interesse social, bem como de alienar, doar ou até mesmo trocá-la.
O proprietário pode também reaver a propriedade (rei vindicatio), que é direito que se tem de reivindicar a coisa que está sob poder alheio injustamente. É o direito de ter de volta aquilo que é seu por direito, esta através de ação reivindicatória, o proprietário (autor da demanda) deve provar o direito que tem sobre a coisa, bem.
Há controvérsias quanto ao objeto da propriedade, pois é possível tratar tal questão como se todos os bens corpóreos ou incorpóreos são passíveis de dominação, se levar em consideração que o conceito dado não determina o objeto da propriedade. Gierke compreende como tudo podendo ser de propriedade, outros como Martin Wolff e Ruggiero entendem que formam este objeto apenas os corpóreos.
A dominação por tal objeto deve respeitar as devidas restrições que a lei colocará, sendo um dos argumentos para mostrar que esse direito pode ser restringido, é o fato da propriedade como espécie usufrutuária, pois nem sempre que está usufruindo da coisa é necessariamente seu proprietário.

2.4. Classificação da Propriedade.


2.4.1.  Propriedade móvel e imóvel.

O conceito de bem móvel e imóvel foi tratado nos artigos 79 e 82 do Código Civil, sendo móvel aquele que haja a possibilidade de movimentação, ou seja, que pode ser movido por conta própria ou por outrem sem que ocorra a alteração de sua substância ou de se destino econômico-social, artigo 72: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
O bem imóvel corresponde ao solo, e ao que nele for incorporado de maneira natural ou artificial sem possibilidade de movimentação, artigo 79: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”.
Prevê o inciso I do artigo 80, o caráter de bem imóvel àquele que resulta sobre direitos reais:
Artigo 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
  I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os assegurarem;”
No passado, desde o Direito Romano o bem imóvel possuía caráter de poder econômico, demonstrava riqueza, enquanto que o móvel permanecia em segundo plano. Atualmente, sobre os olhos econômicos, a propriedade móvel tem ganhado maior importância financeira por ser de maior circulação de valores.
Há outras classificações dentre da mesma como: propriedade resolúvel, fiduciária, condomínio e condomínio edilício, propriedade urbana e bens da União e do Estado que serão tratados em uma melhor oportunidade.

2.5. A Extensão da Propriedade.

A propriedade não possuiria caráter útil se desta compreendesse apenas o solo, caso contrário não seria possível este construir ou mesmo plantar. Desde a antiguidade, os Romanos já se preocupavam com tal preceito, porém, com expansões indeterminadas, onde compreenderia toda a extensão do subsolo e espaço aéreo: “qui dominus est soli dominus est usque ad colos et usque ad ínferos – quem é dono do solo é também dono até o céu e até o inferno” [3].
Apesar de poética a delimitação da extensão da propriedade, tal noção sobre esta não condiz com a realidade econômica da sociedade. A delimitação que foi mais condicente foi à tratada no Código Germânico, art. 905, onde a limitação de tal extensão se dava até onde a propriedade possuísse interesse. E o Código Suíço, art. 526, cuja limitação será até onde a extensão for útil ao proprietário.
O Código Civil usou como premissa o Código Germânico, e limita a extensão do subsolo e do espaço aéreo aquele cujo tamanho for necessário para o exercício de sua finalidade, vetando ao proprietário a possibilidade de impedir que um avião passe em cima de sua propriedade, ou impeça, por exemplo, que abaixo do seu subsolo ocorra a perfuração para passagem de túneis do metrô assegurando sempre que tal evento ocorra fora de seu espaço de interesse, art. 1.229 do Código Civil. Portanto, cabe-lhe sua interferência por direito, nos espaços concernentes a seu interesse útil, como o direito que tem em não deixar que seu vizinho construa terraços que interfiram em sua propriedade, desde que atente sobre essa.
Contudo, jazidas, potenciais de energia hidráulica, ou outras formas de recursos não fazem parte da propriedade, assim como monumentos arqueológicos, sendo todos esses considerados bens da União.


3.                 PROPRIEDADE COMO FUNÇÃO SOCIAL.

Toda propriedade deve ter sua função social, esta função vem para limitar o possível uso abusivo pelo proprietário, eu futuramente seus atos provocarão danos não apenas social, mas principalmente ambiental. Como já dito acima, o artigo 170 da Constituição Federal, no seu inciso III, prevê a função social voltada à propriedade, tal para que essa possa garantir uma existência digna a sociedade, com uma visão de tornar a mesma sociedade mais humanizada e solidária, com vistas ao bem social.
Um exemplo para demonstrar tal função, pode-se citar o artigo 186 da Constituição Federal, onde a função social da propriedade rural alcança êxito ao cumprir os critérios elencados em seus incisos:
“Artigo 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidas em lei, aos seguintes requisitos:
 I – aproveitamento racional e adequado;
 II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
 III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
 IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

No caso de tal propriedade não cumpri-la, como no caso de não estar sendo utilizada pelo proprietário (chamadas terras improdutivas), restando perdida sua função, o Estado poderá entrar com ação de desapropriação contra esta para fins de reforma agrária, sempre garantindo o direito do proprietário para indenização adequada pelo imóvel e a possibilidade de resgatá-lo no prazo de até 20 anos. Exceção a tal medida é quanto às terras de pequenos proprietários rurais que, não possuam outra propriedade ou aquelas em que esteja sendo produtiva o seu dono, não sendo possível de tal ato do Estado, artigo. 184 e 185 da Constituição Federal. Tal direito reveste-se pela função produtiva da terra, e a possibilidade de gerar mais trabalho, desde que na forma correta a preservação do meio ambiente, que é um direito de todos, artigo, 225, caput, da Constituição Federal: “Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.
Nas propriedades urbanas, sua função terá que ser cumprida de acordo como plano diretor aprovado pela Câmara Municipal, sendo obrigatório nos municípios com mais de 20 mil habitantes, como já mencionado, artigo 182 da Constituição Federal.

3.1. Função Social da Propriedade no Meio Ambiente.

Como já citado no item anterior, a propriedade rural deve ser utilizada conforme não apenas a assegurada função social, mas também a garantir que os recursos naturais explorados pelo proprietário sejam de tal forma que preserve o meio ambiente.
A sociedade vem evoluindo a cada dia que passa, e suas necessidades são cada vez mais ampliada, exigindo que a produção em massa dessas necessidades se atualizem e produzam cada vez mais. Contudo, os recursos naturais de nosso ecossistema não são inesgotáveis, exigindo dos produtores que captam tais recursos para consumo ou fabricação da matéria prima o que se chama de produção sustentável. Devem ser observados técnicas adequadas para a captação dos recursos, sem que este esgote a produtividade do solo (sua fertilidade), e dessa maneira, controlando a forma de utilidade desse solo para que não se torne infértil, e fazendo a coleta dessas matérias primas de forma que não agrida tão somente a terra, como também os poluentes do ar, garantindo dessa forma o equilíbrio ambiental, direito de todo cidadão previsto no já citado artigo 225 da Constituição Federal.
 Contudo, tal produção deriva-se das necessidades infinitas do ser humano, sobre recursos finitos. Essa produção sustentável só terá sua função cumprida, se a humanidade começar a ter necessidades que permitam ser supridas sem o desgaste do solo, ou o dano que é causado a todo o planeta, com uso de bens que agridam o meio ambiente e tantos que vem agredindo a camada de ozônio.
Os bens que são produzidos a sociedade, como os automóveis (bens móveis) são grandes causadores de poluição no planeta, bem este que só vem aumentando em sua quantidade. O nível de desmatamento grande que se tem para a produção de bens, como construção de casas, para o uso da combustão. O nível de água doce utilizado para produção em massa, cada vez mais intensificado para produção não só de alimentos, como para o combustível a álcool ocupando cerca de 70% da água, sem contar os desperdícios pelo homem durante o seu consumo. Essa ideia de consumo de bens tanto móveis como imóveis, devem levar em conta sua sustentabilidade.
Com relação às propriedades urbanas, onde sua política de desenvolvimento é feita pelo Plano Diretor, devem constar não só a forma de desenvolvimento da urbanização com o fim social voltado apenas a propriedade, e que esta não atende em abuso aos direitos dos outros, e estando possíveis a desapropriações também para cumprir sua função social. Deve ser observado nesta, as formas de regulamentações para se chegar a preservação do meio pelo equilíbrio ambiental, pois os níveis de poluição e agressão ao meio se concentram fortemente nas áreas urbanas, principalmente nas grandes cidades. Exemplo disso é a grande produção de lixo, parte deles desnecessários, produzidos irracionalmente, onde as pessoas em grande parte das cidades misturam o lixo orgânico com o lixo tóxico ou com conteúdo radioativo, não sabendo separar adequadamente seu lixo. Há uma grande poluição do ar, como já referido anteriormente pelos automóveis, mas também por outras fontes como o ar condicionado, grande quantidade de pessoas fumando ou até mesmo colocando fogo em folhas de árvores ou móveis velhos sem nem saber que configura crime ambiental. Poluição das águas, com grande quantidade de lixo jogado em locais inadequados, poluição sonora e visual, sem contar a falta de áreas verdes na cidade que contribui ainda mais com o aquecimento global por não haver árvores para filtrar o ar, dentre outros fatores.
A lei 10.257/01, estabelece diretrizes para que a propriedade urbana passa cumprir sua função social e manter seu equilíbrio ambiental, tal qual o seu art. 2º que prevê a preservação, a proteção e a recuperação do meio natural. O artigo 26, prevê unidades para que se possa proteger e conservar áreas com interesse ambiental, criação de espaços públicos visando áreas verdes permanentes e utilizá-las também para o lazer.
Tais exemplos de formas a se chegar a um meio sustentável, que não dependa de imposição pública, mas sim da colaboração e consciência de todos. Essas medidas visam garantir uma vida mais saudável, e melhores qualidades de vida a sociedade sem deixar de cumprir o direito à propriedade, apenas visando sua função e sustentabilidade como forma de garantir a dignidade humana, ao bem estar social.
Sobre isso é possível citar o Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, que demonstra que com a evolução da sociedade, a Constituição ao garantir o direito à vida sendo inerente ao homem, entende-se que junto a ela vem o direito ao meio ambiente saudável, equilibrado como forma de preservar a vida, e consequentemente a saúde do homem como meio de sobrevivência.


4.                LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO DIREITO AMBIENTAL.


Apesar da propriedade ser um direito garantido Constitucionalmente, como vimos, esta não possui caráter absoluto em seu direito de uso, podendo sofrer limitações tanto civis, quanto principalmente ambientais para fins de sua preservação, garantido também na Constituição em seu artigo 225 e seus referentes parágrafos e incisos. Essa limitação sobre o uso da propriedade visa à preservação não apenas do meio ambiente e seus recursos naturais, como também a fauna (animais silvestres ou outros que precisam de proteção para salvar sua espécie), mantendo o meio equilibrado e saudável para que possa garantir, como já dito, a vida humana sustentável a seu bem estar e o futuro das gerações que ainda estão por vir.
Serão citadas algumas formas de limitação da propriedade, tais como primeiramente as Áreas de Preservação Permanente fixadas na Lei 4.771/65.
Essas áreas de preservação permanentes (APPs), podem ser estabelecidas tanto por propriedade públicas, como propriedades privadas. Essa limitação se dá com fim a preservar o sistema ecológico e evitar a degradação permanente dos solos, assim como as vegetações diversas naturais e suas formações geográficas.
Ao proprietário rural pode ser requerida sua área de preservação permanente, com vistas a proteger os recursos hídricos, a biodiversidade que nela constar, ou até mesmo dependendo das espécies da fauna que neste viver, de acordo com o inciso III do §2º do artigo 1º da referida lei. O exercício da função desta propriedade deve atender ao interesse público, mediante sua função social. Mediante atividade que garanta a segurança e a proteção sanitária desta, inciso V, “a” do mesmo §2º do artigo 1º. Uma forma de compensar a área danificada é com plantação de plantas nativas, com plantas frutíferas ou industriais (§3º do artigo 16). A propriedade para que cumpra sua função social perante o meio ambiente, aquelas situadas em qualquer lugar do país, deve reservar 20% de sua propriedade para área de preservação permanente (artigo 16, III), como forma de suprir sua área de uso para sua função econômicas. O art.16, inc. I à IV elenca as porcentagens destinadas a outras áreas, como o inc. I, em que se a propriedade se localizar em área de floresta na Amazônia legal, deve conservar 80% de sua área para preservação.
A extração de minério é considerada pelo direito ambiental como a atividade de maior impacto, pois não é possível extrair os recursos naturais para suprir as necessidades humanas sem que haja a degradação do solo. Por isso, assim como é estipulado à garantia desse solo dever ser recuperado pelo proprietário, como uma forma de tentar estabilizar o uso do solo, o desgaste e a degradação que ocorre, art. 225, §2º da Constituição Federal. Este artigo também estabelece que deve ser recuperado essa área, mediante observação das técnicas adequadas.
Essas técnicas devem ter um planejamento de curto, médio e longo prazo, sendo o de curto prazo visando à recomposição do terreno através da vegetação para evitar erosões (deslocamento de solo). O planejamento de médio prazo tem em vista a recuperação física e química da propriedade, como os nutrientes do solo e até a volta da fauna que compreendia o local. E o planejamento em longo prazo, é a recuperação do solo para que volte a ser autossustentável, com seu inter-relacionamento entre solo-planta-animal obtendo o seu equilíbrio ecológico de tal ecossistema.
Ao proprietário rural pode ser requerida sua área de preservação permanente com vistas a proteger os recursos hídricos, a biodiversidade que nela constar, ou até mesmo dependendo das espécies da fauna que neste viver, de acordo com o inc. III do §2º do art. 1º da referida lei. O exercício da função desta propriedade deve atender ao interesse público, mediante sua função social, e atividades que garantam a segurança e a proteção sanitária desta inc. V, “a” do mesmo §2º. Uma forma de compensar a área danificada é com plantação de plantas nativas, com plantas frutíferas ou industriais (§3º do art. 16). A propriedade para que cumpra sua função social perante o meio ambiente, aquelas situadas em qualquer lugar do país, deve reservar 20% de sua propriedade para área de preservação permanente (art. 16, III), como forma de suprir sua área de uso para sua função econômica. O art. 16, inc. I á IV elenca as porcentagens destinadas a outras áreas como o inc. I, em que se a propriedade se localizar em área de floresta na Amazônia legal, deve conservar 80% de sua área para sua preservação.
O proprietário rural que possuir a propriedade que não atenda ao tamanho estipulado no art. 16 deve recompor um décimo de sua extensão no mínimo para plantação da reserva permanente a cada três anos, art. 44, inc. I. Essas áreas de preservação deverão ser averbadas no Registro de Imóveis na inscrição da matrícula do imóvel, mediante autorização do poder público por apoio técnico, art. 16, §8º.
Referente a empresas industriais que consomem grandes quantias da matéria prima florestal, deve reservar o equivalente ao que é transportado em sua exploração para plantação de novas áreas, sua ou de terceiros, para suprir sua produção de forma racional, sobre penalidade de 10% do valor comercial da matéria prima utilizada no seu negócio, entre outras penalidades também penais, art. 20 parágrafo único.
As empresas siderúrgicas, de transporte ou qualquer outra que utilize carvão vegetal, lenha ou matéria prima florestal para seu empreendimento, deve possuir florestas próprias para suprir o seu consumo de matérias primas racionalmente, art. 21.
A lei 11.934/09 estabelece novo meio de limitação referentes a estações de transmissão que transmitem eletromagnetismo, magnetismo ou campos elétricos, visando a segurança das pessoas e do meio ambiente, cuja frequência elétrica seja de até 300 GHz (trezentos giga-hertz). No caso do exemplo de torres de telefonias de celulares, a distância entre a torre de transmissão a propriedade mais próxima é de 15 metros, de acordo com a determinação da Organização Mundial de Saúde (OMS). O artigo 3º desta lei, quando se tratar de área critica, a distancia deve ser de até 50 metros, de locais como hospitais, escolas e asilos.
Para que se preserve a fauna, qualquer propriedade cujo animal viva naturalmente fora do cativeiro, assim como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais serão de propriedade do Estado não sendo permitido a caça, perseguição ou apanha destes animais, art. 1º da lei 5.197/67.
No caso desses animais silvestres viverem em propriedade particular, e o poder público tiverem permitido a caça para fins regionais, o proprietário poderá proibir a caça deste em sua propriedade, §2º do art. 1º.
Configura crime o fato de capturar animais para venda não autorizada (clandestina) dos animais, assim como a venda do couro ou da pratica profissional de caça, competindo apenas com o Estado estabelecer a venda de animais que para tais fins, devem ser criados em cativeiros para tal.
Crime também configura o uso de agrotóxicos, ou outra substância química que configure perecimento da fauna, dos rios, mares territoriais, bahias, lagoas ou açudes, art. 27, §2º.
Os animais, tanto silvestres quanto outros como marinhos e pássaros que vivem no meio urbano, todas elas ocupam uma função no sistema ecológico do planeta, e por isso a preservação da fauna é garantido pela Constituição Federal no art. 225, §1º, inc. VII. Este não só prevê sua preservação, como veda também qualquer forma de crueldade para com o animal, pois, esta também é uma forma de retirar uma função que este tem sobre o meio, e uma de mata-lo. Apesar do Estado reconhecer a necessidade de alimentação do homem, ainda sem este, preserva a dignidade do animal por ser um ser vivo, e de certa forma compreender o meio, e por isso deve se regulamentar as técnicas para o abate com a finalidade de não fazer o animal sofrer, não sendo um meio de tortura e crueldade, que é proibido constitucionalmente.
Outra forma de regulamentação é com relação às usinas nucleares, que conforme o art. 225, §6º da Constituição Federal, deve ter definição de sua localização por lei especifica para evitar contagio por produtos radioativos tanto pelo homem, podendo causar grandes problemas de saúde, como no afetar do meio ambiente, que gera varias formas de subsistência do homem e dos animais, afetando assim uma grande cadeia de seres vivos, do ser humano e de sua função social.
Nas áreas urbanas também há meios referentes à suas limitações, como por exemplo as faixas perto das rodovias são de domínio do Estado, e deve ter um espaço (faixa) destinado a plantação de certos vegetais. Outro fato é com relação às faixas de cobertura vegetal nas áreas urbanas que devem cumprir a metragem adequada estipulada pelo art. 2º da lei 4.771/65 (Código Florestal), pois este deve cumprir com os objetivos políticos e ambientais da região. Certas condutas devem ser estabelecidas pelo Plano Diretor dos Municípios.
Entre os grandes ecossistemas brasileiros, o art. 225, §4º da Constituição Federal estabelece a Floresta Amazônica, a Zona Costeira, a Mata Atlântica, o Pantanal Mato-grossense, e a Serra do Mar como sendo patrimônio do Estado, e a utilização de certas áreas destas só podem ser feita na forma da lei assegurando a preservação do meio ambiente e recursos naturais, sendo consideradas Unidades de Conservação para garantir sua preservação.
Essas áreas possuem uma grande biodiversidade de vegetações, de ecossistemas, e ao Brasil compete a maior herança desses ecossistemas atualmente, por ter um espaço muito grande de áreas verdes que restou na Terra. Logo, vem junto a esse fato uma grande responsabilidade, pois há o aumento de desmatamento e exploração irregulares, assim como a caça clandestina de animais silvestres, queima de parte dessa área, por falta de conhecimento e competência administrativa, falta de dinheiro publico para investir na preservação dessas áreas principalmente pela corrupção dos órgãos públicos.
Para que isso seja regularizado é necessário Zoneamento Ecológico-Econômico (organização que produz pesquisas sobre o meio físico-biótico e sócio econômico para estipular diretrizes para proteção ambiental), previsto no Decreto 4.297/02, que, contudo, apesar de ser um instrumento de grande importância para preservação desse espaço, sem os devidos recursos não consegue impedir as irregularidades citadas.
É fato concludente que essas irregularidades ocorrem, e que estão fazendo com que grande parte desses ecossistemas, e da fauna e flora dessa área de preservação estão sendo extintas, perdidas. Grandes números de animais desses locais entraram em extinção. As consequências desses fatores é o desiquilíbrio desses ecossistemas, dessa biodiversidade e consequentemente na saúde do meio ambiente do planeta, o que faz causar tantas catástrofes que se observa com o tempo.

CONCLUSÃO

Conclui-se com referente artigo cientifico que, apesar do direito a propriedade ser um direito garantido a todos (erga omnes), esta deve existir não apenas para o domínio e gozo absoluto da pessoa. A propriedade deve ter como seu objetivo a função social, deve frisar sobre o bem estar do homem e garantir sua dignidade.
Contudo, essa dignidade tem como grande fator o direito ao meio ambiente equilibrado, pois mesmo que o ser humano com sua vasta necessidade pessoal deixe de enxergar a importância que esse meio ambiente, essa diversidade de ecossistemas tem para sua saúde, para sua vida e o mesmo às gerações futuras.
O maior direito que o homem tem é a vida, mas esta vida só é possível pelo meio em que vive, pela possibilidade de uso fruto dos recursos naturais, e só a este meio é possível garantir a vida humana.
Por isso, o direito junto não só ao Estado, mas também com todos tem o dever de garantir que esse meio seja preservado, pois dessa maneira, com todos unidos é possível evitar a perda do meio ambiente, e tudo que ela integra sendo qualquer forma de vida por atos egoístas do ser humano que apenas pensa em suas necessidades pessoais e poder aquisitivo, caso contrário, esse meio restara totalmente devastado e as catástrofes que ocorrem hoje, terminará com grande parte do planeta, senão por todo gradativamente.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em foco. 7 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil: Direitos das Coisas. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
LIMA, Máriton Silva Lima. Jus Navigandi. Direito de Propriedade. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9342/direito-de-propriedade>. Acesso em: 01/04/2012.
FERNANDES, Marcos Antônio Oliveira, FIGUEIREDO, Ricardo Vergueiro, BURGARELLI, Aclibes, et al. Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 7ª ed. São Paulo: Rideel, 2009.

Notas
________________________
[1] Justiniano foi um dos Imperadores de Roma, contudo do Império Romano do Oriente, ou conhecido como Império Bizantino, após a divisão do Império em Oriente e Ocidente para tentar evitar a derrota do império pelos invasores germânicos.
² Bárbaros eram povos germânicos que invadiam e dominavam as polis. Eram denominados dessa forma pelo fato de alguns desses povos terem como características atacar as polis, saqueá-las e depois queimarem, ou simplesmente por serem de culturas diferentes que a dos povos que estavam sendo atacados.
³ Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil: Direitos Reais, 20 ed., v. IV.