Autor:
Victor Félix de Àvila
Professora
Orientadora: Drª Mariana Junqueira Bezerra de Resende
SUMÀRIO:
1 - Introdução; 2 - Definição de Alimentos. Condições Necessárias. Tipos; 3 -
Obrigações Alimentares ; 4 - A Obrigação de Prestar Alimentos no Direito Penal
Brasileiro; 5 - A Obrigação de Prestar Alimentos no Estatuto da Criança e do
Adolescente; 6 ) A Obrigação de Prestar Alimentos á luz dos Tribunais
Superiores; 7 ) Conclusão.
1 ) Introdução
Trata-se
de um tema, no qual se discutirá o entendimento firmado nos Tribunais
Superiores sobre a obrigação alimentar dos adotantes no Brasil, bem como
apresentar o conceito de alimentos e também frisar os indivíduos que são
obrigados a prestar alimentos.
Da
mesma forma, o presente trabalho pretende definir adoção, além de ressaltar a
importância das obrigações alimentares dos adotantes no direito de família, bem
como descreverá tanto a obrigação alimentar no direito penal brasileiro como a
obrigação alimentar no Estatuto da Criança e do Adolescente.
As
obrigações alimentares no direito penal brasileiro, dizem respeito aos crimes
previstos nos artigos 133, 134 e 244 do Código Penal, enquanto que as
obrigações alimentares no Estatuto da Criança e do Adolescente referem-se aos
crimes e infrações administrativas previstos nos dispositivos legais, artigos
232, 238 e 239 do retro mencionado estatuto.
Assim,
é importante entendermos que o presente trabalho pretende efetivar o
esclarecimento que os Tribunais Superiores fazem das dúvidas e anseios que os
profissionais do direito têm a respeito desse tema, sendo imprescindível
compreender que esse esclarecimento é feito por meio das jurisprudências
firmadas e das súmulas editadas.
2 ) Definição de Alimentos.
Condições Necessárias. Tipos.
Nas
palavras de Caio Mário da Silva Pereira, alimentos compreende algo: "além
de acepção fisiológica, já quealimento consiste em tudo o que é mais necessário
á manutenção individual como sustento, habitação, vestuário, tratamento."
Antes
de tudo, é importante mencionar que esse conceito de Caio Mário da Silva
Pereira está correlacionado com o da doutrinadora Maria helena Diniz, pois para
Pereira esse conceito significa que não há possibilidade de discriminação
quanto ao direito à sobrevivência que todo ser humano tem, principalmente, por
meio do trabalho, o qual tem seu exercício livre garantido pela nossa Carta
Magna.
Já
para Diniz, os alimentos estão abrangidos pelo direito à vida, o qual decorre
do princípio máximo que rege todo ordenamento jurídico brasileiro denominado de
princípio da dignidade da pessoa humana. Isso ocorre porque a doutrinadora
brasileira entende que todo alimentado tem direito a receber alimentos do
alimentante, todas as vezes que aquele consegue corroborar que este possui mais
recursos financeiros que assegurem a subsistência daquele, além de que o alimentado
teria seu direito à vida violado, acaso não fosse garantida a sua subsistência
através dos alimentos fornecidos pelo alimentante, malgrado este precise ser
compelido para isto.
Entrementes,
não basta apenas entender o significado jurídico de alimentos. Também é
necessário descrever sobre outros conceitos que os doutrinadores julgam como
importantes para permitir que o alimentado exija do alimentante a pensão
alimentícia.
Estes
são: necessidade, possibilidade, proporcionalidade e a reciprocidade. Como se
observa, a primeira condição indispensável que possibilita o alimentado exigir
do alimentante o seu direito a alimentos é necessidade, em virtude de que o
judiciário entende que, independentemente da causa que originou ao alimentado,
a falta de meios essenciais para munir sua própria subsistência, este tem
direito de exigir os alimentos do alimentante. Entretanto, para que isso
ocorra, é necessário que o alimentado, comprove ao alimentante, a categoria
inferior a ele, em que se encontra, isto é, aquele precisa prova para este que
efetivamente encontra-se em uma situação que não pode prove á sua própria
subsistência.
Outrossim,
devemos ter em mente que o alimentante só terá o dever de propiciar os
alimentos ao alimentado, caso possua recursos suficientes para prover tanto a
subsistência dele quanto a do alimentado. Estes alimentos precisam ser
fornecidos por quem tenha possibilidade de fornecê-los, sem que para isso
necessite sacrificar a sua própria subsistência.
Convém
ressaltar que o alimentante apenas terá a tarefa de providenciar estes
alimentos ao alimentado, se aquele tiver a possibilidade de preenchê-los, pois
caso contrário, o alimentante terá a tarefa der reivindicar a outro parente a
complementação, quando aquele comprova que não pode fornecê-lo totalmente, em
razão de seu próprio sustento.
Nessa
esteira, a terceira condição que obriga o alimentante a assegura ao alimentado
o seu direito a alimentos, é a proporcionalidade, já que os alimentos do
alimentado apenas poderão ser fixados dentro dos recursos harmonizados com os
meios do alimentante e também dentro dos padrões que o alimentado necessita.
De
resto, o quarto requisito supramencionado do direito a alimentos, diz respeito
ao fato de que o devedor terá a possibilidade de reclamar os alimentos de outro
parente, na mesma relação jurídico-familiar, se comprovar que ele passou a
necessitar dele no momento em que solicita-os, como ocorre com a reciprocidade do dever de alimentar entre
pais e filhos, o qual está proclamado no artigo 229 da Constituição Federal de
1988.
Assim,
compreendidos os conceitos retro mencionados, necessário discorrer sobre os
tipos de alimentos existentes em nosso ordenamento jurídico brasileiro. Eles
podem ser classificados:
A)
No tocante à sua relevância, o artigo 1.920 do Código Civil de 2002 retrata que
os alimentos são imprescindíveis ao sustento, vestuário, habitação, assistência
médica e instrução.
B)
Relativo ao seu caráter, os alimentos podem ser considerados como naturais ou
civis. Os primeiros estão limitados aos itens essenciais para a satisfação das
primeiras necessidades da vida, enquanto que os segundos têm a finalidade de
evitar a modificação do status da família, isto é, manter a condição social da
família.
C)
Referente à sua motivação jurídica, estão divididos em legais, voluntários ou
indenizatórios.
Segundo
prescrição do artigo 1.694 do Código Civil brasileiro de 2002, os alimentos
legais são aqueles engendrados de uma obrigação decorrente da lei, a qual há
possibilidade de derivar-se do parentesco, do casamento ou do companheirismo,
enquanto que os alimentos voluntários ocorrem a partir do momento que um
indivíduo não-interessado faz uma declaração de vontade inter vivos (em vida)
para ser obrigado perante um contrato a pagar alimentos àqueles que não era
obrigado a pagar. Esta também pode acontece causa mortis, isto é, os alimentos
voluntários causa mortis acontecem quando um indivíduo não-interessado
evidencia em seu testamento, que deseja deixar um legado de alimentos, para seu
alimentado, ou seja, uma porção de alimentos ao seu alimentado, conforme prevê
o artigo 1.920 do Código Civil de 2002.
Nessa
vereda, não podemos deixar de descrever os alimentos indenizatórios, os quais,
de acordo com o artigo 948, II, e 950 do Código Civil de 2002, são aqueles originados
da prática de um ato ilícito, isto é, do cometimento de uma conduta que fere a
lei, a moral ou os bons costumes. Isso ocorre porque esses alimentos possuem
caráter de ressarcimento, devido eles servircomo pagamento das despesas com o
tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, além de obriga o culpado
a prestar alimentos ás pessoas a quem o morto os devia, levando em consideração
a duração provável da vida da vítima.
Não
podemos esquecer também que os alimentos indenizatórios farão com que o culpado
seja obrigado a adimplir, uma indenização, além das despesas do tratamento e
lucros cessantes até o fim da convalescença, bem como uma pensão fixada na
quantia ou valor em dinheiro do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou,
ou da depreciação que este sofreu, quando o ofendido provar que a ofensa
ocasionou nele defeito pelo qual o deixou sem possibilidadede exercer o seu
ofício ou profissão, ou reduziu sua capacidade de trabalho.
Posto
isto, podemos afirmar que esses alimentos dizem respeito á causa jurídica, a
qual é aquela que deve está ligada com o comportamento do agente e também esta
deve está ligado com o fato do agente, ter uma conduta que não deveria ter
tido, ou não ter uma conduta que deveria ter tido, independentemente das partes
que possuam um vínculo jurídico terem feito um contrato ou não.
D)
Quanto ao objetivo, os alimentos são classificado em definitivos (ou
regulares), provisórios ou provisionais.
Sob
a visão do artigo 1.699 do Código Civil de 2002, os alimentos definitivos são
os alimentos que possuem índole duradoura e que foram fixados pelo juiz na
sentença ou em acordo das partes devidamente homologado, não obstante poderem
ser revistos.
Diversamente
disso, a Lei n.5.478/68, estabelece os alimentos provisórios, como aqueles que
são fixados na liminar do juiz contida no despacho inicial da ação de
alimentos, de rito especial. Eles somente poderão ser fornecidos se o
necessitado comprova o parentesco, casamento ou companheirismo, daquele a quem
ele pede alimentos.
Por
outro enfoque, os alimentos que devem ser determinados em medida cautelar,
preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de
nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos são denominados de alimentos
Provisionais (ou ad litem). Isso ocorre porque estes alimentos necessitam da
corroboração das condições próprias a toda medida cautelar: o fumus boni juris
(fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), isto é, esses
requisitos dizem respeito ao fato desses alimentos causarem danos a parte
necessitada, caso não sejam fornecidos antes de ser proferida a sentença da
ação de alimentos.
E)
Quanto ao período em que são reclamados, eles classificam-se em pretéritos,
atuais e futuros.
Alimentos
pretéritos são aqueles pedidos em ação de alimentos cujos efeitos atingem o
período que antecede o ajuizamento da ação. Estes não são devidos, pois o
judiciário brasileiro entende que antes de ser ajuizada a ação de alimentos, o
alimentado não pode exigir do alimentante os alimentos, das quais tinha
possibilidade de consegui para sua própria subsistência, sem a necessidade da
ajuda do alimentante.
Alimentos
atuais são aqueles pleiteados quando a ação é ajuizada, enquanto que os
alimentos futuros são aqueles que obrigam o alimentante a prestar alimentos
apóssentença de mérito dos alimentos ser proferida pelo juiz. Estes últimos são
os alimentos admitidos em nosso ordenamento jurídico pátrio.
3 ) Obrigações Alimentares
Washington
de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva entendem que as obrigações
alimentares são deveres de adimplir alimentos regularmente que um indivíduo tem
para com o outro. Esses deveres podem ser decorrentes da lei, de parentesco ou
de consanguinidade.
3.1 ) Os Obrigados
Em
primeiro momento, é imprescindível lembrar que a obrigação alimentar pode
decorrer da lei, de parentesco ou de consanguinidade, pois no primeiro caso, os
alimentos podem ser estabelecidos através de norma jurídica que discipline os
vínculos jurídicos criados entre alimentante e alimentado como ocorre com os
pais que têm o dever de prestar alimentos periodicamente aos filhos durante o
poder familiar.
Já
a obrigação alimentar decorrente de parentesco é aquela ocasionada da ligação
que o credor mantém ou mantinha com o devedor durante suas relações afetivas
como ocorre com o estabelecido no artigo 1.694 do Código Civil de 2002, o qual
estabelece que é imprescindível que os alimentos sejam fixados na medida das
necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentantes, conforme fora exposto
anteriormente.
Interessante
se faz notar que a obrigação alimentar decorrente de consanguinidade é aquela
que nasce devido ao elo biológico existente entre credor e devedor como ocorre
com a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos e também entre
todos os ascendentes no grau mais próximo, quando houver falta de um deles.
Isso significa que tanto os pais quanto os filhos devem alimentos civis e
naturais uns aos outros e quando um parente interessado apenas tiver
possibilidade de adimplir parcialmente a prestação alimentícia, este poderá
chamar ao processo os ascendentes em grau mais próximo para complementar a
prestação alimentícia que este porventura não pode pagar, em face de
acarretardificuldades de subsistência para o devedor acaso venha ser obrigado a
paga acima de suas possibilidades.
Registre-se,
ainda, que a Lei 11.804/2008, fixa que os alimentos gravídicos são aqueles
itens necessários que o suposto pai necessita adimplir para o nascituro, já que
há possibilidade do juiz fixa prestação alimentícia para o nascituro todas as
vezes que existir indícios da paternidade do nascituro.
Com
efeito, verificamos que os alimentos gravídicos servem para evitar que haja a
inviolabilidade do direito á vida extrauterina e intrauterina, além de ter a
função de autoriza o nascimento com vida do feto através das políticas sociais
públicas e também de fornecer condições dignas de existências tanto a mãe como
a criança, conforme estabelecem os artigo 7º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, artigo 5º da Constituição Federal e artigo 2º do Código Civil de
2002.
Como
vimos, os denominados alimentos gravídicos estabelece a inviolabilidade do
direito á vida do feto, e também não podemos esquecer que haverá a
possibilidade da exoneração do suposto pai desde que seja comprovado que este
não é o pai. Essa comprovação poderá levar a revisão dos alimentos gravídicos a
partir do momento que os alimentos gravídicos forem convertidos em pensão
alimentícia desde o nascimento com vida do ser humano e também quando ocorrer a
solicitação da revisão de uma das partes.
Convém
ressaltar que o alimentado pode não aceitar a prestação alimentícia que está
sendo fornecida em seu favor, mas ele não tem o direito de renunciar a
prestação alimentícia. Isso ocorre porque a obrigação de prestar alimentos é
uma faculdade que o necessitado de alimentos tem para exigir que outro
indivíduo interessadoatenda ás exigências da vida dele, caso deseje.
Assim,
podemos notar que os obrigados a prestar alimentos têm o dever de contribuir com
a manutenção do direito á vida daqueles que não tiverem condições de
manterem-se sozinhos e desde que este dever de prestar alimentos não afete a
sua própria manutenção de vida.
3.2
) A Obrigação de Prestar Alimentos na Adoção
Neste
momento, analisaremos o conceito de adoção, o qual entende Caio Mário da Silva
Pereira como: “O ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe como filho,
independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco
consanguíneo ou afim.”
De
fato a adoção ocorre quando um ser humano capaz, recebe como filho, outro ser
humano, que podeter alguma relação de parentesco consanguíneo ou afim e ou ser
um adotado estranho a relação de parentesco consanguíneo ou afim do adotante.
Nesta
esteira, é necessário lembrar que a partir do momento que é proferida a
sentença que concede a adoção para o adotante após o preenchimento dos
requisitos da lei de adoção e da análise que o juiz fará do caso concreto, o
adotado neste momento adquirirá uma equiparação dedireitos dos filhos havidos da
concepção do adotante, o que fará com que a obrigação alimentar baseada no
artigo 1.694 não seja mais justificada. Isso ocorre porque o filho adotado deve
ser provido dos meios de subsistência durante o período que deles necessitarem
devidoa semelhança da filiação biológica que ocorre na adoção, já que o filho
adotado deixa de ter ligação com sua família biológica assim que ocorre o
desligamento do filho neste lar após terem sido esgotadas todas as tentativas
do filho biológico permanecer com sua família natural.
Diversamente
disso, ocorre com a adoção de um dos filhos dos cônjuges ou companheiros, pois
neste caso é retirado o dever de prestar alimentos do genitor biológico e de
seus parentes, não obstante os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge
ou companheiro do adotante e os respectivos parentes serem conservados,
conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 41 do estatuto da criança e do
adolescente.
Posto
isto, podemos afirmar que a adoção gera responsabilidade de prestar alimentos
dos adotantes e dos adotados quando um destes necessitar da ajuda do outro para
sobreviver, porque na adoção, o adotante e adotado criam um vínculo jurídico
que imita a filiação biológica e gera um dever de cuidado que faz com que a
pessoa que dispende tempo, carinho e amor dedique-se ao próximo que se dispôs a
oferecer melhores condições de vida.
4
) A Obrigação de Prestar Alimentos no Direito Penal Brasileiro
Em
linhas gerais, há 03 dispositivos legais do Código Penal brasileiro que merecem
ser destacados quando o assunto a ser tratado referir-se a obrigação de prestar
alimentos. Estes dispositivos legais são os artigos 133, 134 e 244 do direito
penal brasileiro de 1940 com alterações feitas em 1984.
Em
primeiro lugar, Guilherme de Souza Nucci explica que o artigo 133 do Código
Penal brasileiro retrata que deve ser punido com pena de detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos todo aquele que tenha o dever de guarda, protege ou
possua autoridade designada por lei para garantir a segurança da vítima, a qual
pode ser pessoa de qualquer idade, desde que seja colocada sob seu resguardo
enquanto sobrevier a sua incapacidade.
Indubitável
é que esse dispositivo legal discute sobre a proteção á vida e á saúde dapessoa
humana incapacitada de defender-se ou de se proteger sozinha, pois o intuito do
legislador nesse caso fora proteger qualquer indivíduo que, em determinada
situação, esteja incapacitado para defender-se, ainda que seja maior, física e
mentalmente sadio, sem qualquer tipo de enfermidade aparente.
Bom
é dizer que o artigo em análise descreve um delito considerado instantâneo de
efeitos permanentes, o qual se consuma de maneira isolada no tempo e tem seus
efeitos perdurados, em virtude de que neste crime tem-se a sensação de que o
seu desenrolar está sendo mantido, além de que há a possibilidade dele ser
praticado por um só agente e/ou consistir em muitos comportamentos que abrange
a conduta de abandonar, e também esse tipo de conduta admite a tentativa na
forma comissiva.
Mister
se faz ressaltar que há a possibilidade do agente ocasiona resultados que
sobrepõe-se ao aspirado no começo por ele, o que faz com que sua conduta possua
figuras preterdolosas. Isso ocorre porque no início, o autor age com “dolo de
perigo”, isto é, tem a única intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado,
entretanto ocasiona modificações do mundo exterior de forma indesejada como
ocorre com a lesão corporal de natureza grave e a morte. Essas modificações do
mundo exterior de forma indesejada que são engendradas pela conduta do autor
farão com que ele responda por culpa, já que nesse caso houve a inobservância
de um dever de cuidado, imposto a todos no convívio social, e a ele, por não
ter tido precaução com relação a um resultado que poderia ser objetiva e
subjetivamente previsível e/ou porque nesse caso poderia ter havido uma atitude
com falta de cuidado por parte do autor injustificada. Ex: falta de cuidado em
observar que houve ofensa a integridade corporal ou a saúde da pessoa humana
momentaneamente incapacitada, a qual tinha como dever demandar atenção, zelo e
cautela e que poderia falecer caso não viesse agir dessa forma.
É
sobremodo importante assinalar que nesse tipo de crime a pena pode ser
aumentada, a partir do momento que o agente praticar crime de abandono contra
indivíduos com os quais possua especiais laços, como ocorre com o crime
deabandono praticado pelosascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos, tutores
ou curadores da vítima. Isso ocorre porque o ordenamento jurídico brasileiro
considera de maior gravidade os crimes executados nos casos acimas devidoneles
existir especial dever de assistência entre os ascendentes, descendentes,
cônjuges, irmãos, tutores ou curadores da vítima.
Cai
a lançar nota que da mesma forma é possível aumentar a pena do agente que
comete crime de abandono contra idoso, em face de que os idosos necessitam de
ampla proteção por estarem em uma idade madura da vida que exige mais carinho e
proteção.
Diversamente
disso, Celso Delmanto descreve que o artigo 134 do Código Penal brasileiro
refere-se ao caso de um crime próprio, já que ele argumenta em seu livro Código
Penal comentado que a maioria dos doutrinadores entende que somente a mãe que
concebeu ilicitamente o recém-nascido pode praticar o crime de exposição ou
abandono.
Com
efeito, será considerado penalmente imputável todo aquele que deixar de ofertar
segurança ao recém-nascido, o qual consiste tanto no ser humano que finalizou o
parto com vida extrauterina caracterizada pela instalação da respiração
pulmonar quanto a criança que se encontra em seus primeiros dias de vida.
Como
se depreende, o crime de exposição ou abandono de recém-nascido estará
consumado através da criação do perigo concreto causado ao recém-nascido para
ocultar desonra própria através do dolo de perigo direto ocasionado pela mãe ao
recém-nascido, ou seja, o crime se consumará a partir do momento que nele
estiverem reunidos todos os elementos do tipo incriminador produzidos pela mãe,
conforme entende a maioria dos doutrinadores brasileiros. Estes elementos do
tipo incriminadores abrangem a intenção de expor a risco diretamente os bens
jurídicos tutelados do recém-nascido, os quais são a vida e a saúde.
Não
quer isto dizer, entretanto, que quando o sujeito ativo próprio não for a mãe
que deixar de garantir segurança ao recém-nascido estará configurado o crime de
exposição ou abandono de recém-nascido. Isso significa que a partir do momento
que tiver ausência de segurança para o recém-nascido, e essa ausência de
segurança for ocasionada por pessoa humana capaz que não seja a mãe, há a
possibilidade do fato configurar o delito de abandono de incapaz(CP, artigo
133) ou de omissão de socorro(CP, artigo 135), bem como os delitos de
infanticídio ou homicídio(CP, artigo 123 ou 121), quando existir a intenção de
matar e também o crime contra a assistência familiar(CP, artigos 244 a 247), em
caso do abandono ser moral.
Registre-se,
ainda que, o crime de exposição ou abandono de recém-nascido admite tentativa
na forma comissiva, pois o agente pode ser surpreendido no momento de execução
do ato e preso em flagrante.
Por
outro lado, Guilherme de Souza Nucci descreve que o artigo 244 do Código Penal
brasileiro de 1940 fixa que esse dispositivo legal imputa a todo o ser humano o
crime de abandono material que está previsto no capítulo III referente aos
crimes contra a assistência familiar, já que o artigo 229 da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que tanto os pais tem a
obrigação de ajudar, criar e educar os filhos menores, como os filhos maiores
têm a tarefa de contribuir e proteger os pais na velhice, carência ou
enfermidade contra qualquer conduta que lesione sem justa causa a dignidade da
pessoa humana deles.
Cumpre
examinarmos, neste passo que a punição de detenção de 1(um) a 4(quatro) anos, e
multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país, tem o intuito
de banir da sociedade e colocar o infrator desse tipo penal como exemplo para a
sociedade com fins de impedir e/ou diminuir a incidência dos infratores que
retiram o sustento que assegura a vida ou a saúde do cônjuge, ou de filho menor
de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou
maior de 60(sessenta) anos ,além de servir para retirar do convívio social
aquele que deixe de fornecer auxílio, bem como aquele que não remunera esses
indivíduos incapazes e também abandona a defesa ou proteção dessas pessoas.
Á
mais das vezes, convém assinalar que o agente desse crime age com dolo contra a
vítima, em virtude de que aquele atua com vontade de deixar de garantir o
auxílio indispensável á sobrevivência da pessoa incapacitada.
Oportuno
se torna dizer que o crime de abandono material previsto no artigo 244 do
Código Penal de 1940 relata a respeito de uma conduta que consiste em crime
próprio, formal, omissivo, de forma livre, permanente, unissubjetivo ou
unissubsistente e não admite tentativa.
Em
verdade, O dispositivo legal 244 do Código Penal de 1940 discute sobre um crime
que exige a autoria de um sujeito ativo qualificado ou especial, além de
resumir uma conduta que ocasiona efetivo prejuízo para a vítima, bem como há a
possibilidade desse tipo penal ser praticado por qualquer forma escolhida pelo
agente, incluindo as abstenções, para mais adiante, retrata que nesses tipos de
crimes, apenas um agente em um único ato pode causar modificações no mundo
exterior através de seu comportamento voluntário, o qual se protrai no tempo
por causa da desonra que permanece sendo feito contra o bem jurídico protegido
da vítima.
Convém
ponderar, ao demais que, pode ocorrer do autor utiliza de muitos pretextos ou
de meios processuais que sirvam para adiar o pagamento de pensão alimentícia
com o intuito de evitar pagá-la.
Inadequado
seria esquecer, também que, engana-se que não caracteriza crime, o fato de um
indivíduo abandona emprego ou função sem amparo legal, pois o parágrafo único
retrata que sofrerá as mesmas penas desse crime quem deixa contrato de
trabalho, e passa ao desemprego ou ao trabalho camuflado ou informal, somente
para não quitar o seu débito de alimentos. Isso ocorre porque quem age dessa
forma contribui para caracterização do tipo penal estabelecido no artigo 244 do
Código Penal de 1940.
Ante
o exposto, podemos afirmar que esses artigos supramencionados e comentados
acima têm o intuito de humanizar e trazer mais igualdade entre os indivíduos
necessitados e aqueles que tiverem possibilidade com o intuito de contribuir
com a prevenção de doença degenerativa ou a morte do indivíduo que estava
incapaz durante o momento dessa incapacidade e que não tinha condições de
manter-se sozinho sem a ajuda de outras pessoas próximas.
5 ) As Obrigações Alimentares no
Estatuto da Criança e do Adolescente
A
princípio, o artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescentefixa um crime
próprio, o qual neste caso pode ter como sujeito ativo todo aquele que estiver
encarregado de autoridade, guarda ou vigilância sobre o menor.
Por
outro lado, não obstante o crime próprio se caracteriza como aquele que pode
ser cometido por determinada categoria de pessoa, devido a presunção de que o
autor do delito detém uma particular condição ou qualidade pessoal do sujeito
ativo, o delito tipificado no artigo 232 do ECA tem o intuito de demonstrar que
a prática do crime independente do autor deste ser agente do Estado, em virtude
de que é possível que todo particular que exerça os poderes de autoridade,
guarda ou vigilância sobre o menor submeta a criança ou o adolescente á
situação vexatória ou constrangedora.
Como
se viu, a consumação do delito tipificado neste artigo acontece quando o agente
efetua uma ação que é capaz de gerar a situação vexatória ou constrangedora
para a criança ou o adolescente. Isso ocorre porque neste caso é punido o dolo
do autor do crime, o qual diz respeito ao desejo consciente dele de submeter,
isto é, sujeitar/expor a criança ou adolescente sob aautoridade, guarda ou
vigilância dele a vexame. Isso significa
que a partir do momento que o agente preenche todos os requisitos exigidos
neste dispositivo legal , há a possibilidade dele ser punido em razão da
situação de vergonha ocasionada por desonra ou por violência física ou moral
praticada a criança ou ao adolescente pelo autor do delito.
Oportuno
se torna dizer que o crime do artigo 232 do ECA também admite tentativa, a qual
dependerá da forma escolhida pelo agente. A Tentativa é admitida neste caso
porqueeste dispositivo legal trata de um crime plurissubsistente, isto é, o
delito cuja ação se compõe de vários atos. Ex: A tentativa é possível a partir
do momento que as autoridades impede a submissão de criança ou adolescente ao
vexame ou ao constrangimento por meio de seu guardião ou vigilantes desde o
período que essas autoridades tomam ciência do acontecimento e chega a tempo de
evitar que tal acontecimento ilícito aconteça, conforme proclama o princípio da
intervenção precoce das autoridades previsto nesse estatuto.
Diferente
disso, o artigo 238 do estatuto da criança e do adolescente retrata a respeito
de um crime próprio em seu caput porque neste caso apenas os pais, o tutor e o
guardião podem ser os sujeitos ativos do delito, isto é, somente eles podem
praticá-lo. Contudo, existe um delito comum fixado pelo parágrafo único deste
mesmo artigo, devido a possibilidade dele ser cometido por qualquer pessoa.
Como
se observa, o supramencionado artigo tem o intuito de evitar e punir o comércio
de crianças ou adolescentes, pois a conduta punida no caput estabelece que é
proibido obter retorno financeiro ou outra espécie de benefício para prometer
ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro. Isso significa que não é
permitido receber qualquer tipo de vantagem ou de retorno financeiro para
obrigar ou concretizar a entrega de filho ou pupilo a terceiro.
De
fato, é preciso ter em mente que esse tipo de delito torna-se consumado desde o
instante que o agente pratica uma das condutas nucleares típicas, ou seja,
basta que este efetue apenas um dos comportamentos previstos neste artigo para
que ele esteja consumado.
De
feito, é importante lembrarmos que esse artigo pune o dolo do autor do crime
porque este caracteriza o desejo consciente que o agente do crime tem no
momento que estiver sendo preenchidos todos os requisitos de um dos
comportamentos nucleares do tipo.
Outrossim,
a tentativa nesse caso também é possível, já que este refere-se a um crime
plurissubsistente.. Exemplo:
Segundo
o princípio da prevalência da família, há a possibilidade da tentativa ocorre,
quando as instituições ou entidades estatais intervém no comércio de crianças
ou adolescentes para mantê-las ou reintegrá-las á sua família natural, bem como
promover a integração delas em famílias substitutas, com preferência para a
família extensa.
De
outro lado, o artigo 239 do estatuto da criança e do adolescente diz respeito
ao crime comum, o qual é aquele que qualquer pessoa pode ser o agente do
crime, já que o delito estará consumado
quando o agente promove ou auxilia a efetivação do ato que possibilitará o
envio da criança ou do adolescente para o exterior.
È
preciso lembrar também que o artigo 239 pune a vontade consciente do agente de
praticar uma das condutas típicas, independentemente da forma que for
caracterizado esse comportamento.
Daí
porque o agente poderá ser punido tanto a partir do momento que ele
executa/impulsiona ou ajuda/facilita a efetivação de ato dedicado ao envio de
crianças ou adolescentes para fora do país onde vivem ou nasceram sem observar
as normas jurídicas vigentes que disciplinam tal matéria ou com o objetivo de
auferir lucro, quanto também a partir do instante em que o menor é enviado ao
exterior para proporciona lucro ao agente, malgrado o agente ter cumprido todas
as exigências legais para ser autorização o envio do menor ao exterior.
De
igual forma, é possível a tentativa porque esse delito versa sobre um crime
plurissubsistente, como ocorre quando um ser humano comunica as entidades ou
instituições a respeito do risco que determinada criança ou determinado
adolescente correm de serem enviados ao exterior para proporciona lucro ou
recompensa as pessoas envolvidas nesse delito. Isso ocorre porque o indivíduo
que faz essa comunicação as entidades ou instituições ajuda estas a adotarem
medidas necessárias para evitar e/ou impedir o envio de menores ao exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
Diante
disso, podemos afirmar que esses artigos do Estatuto têm o intuito de proteger
as crianças ou adolescentes de todo aquele que ferir a integridade física ou
moral desses seres em desenvolvimento por meio de uma ou mais dessas formas
fixadas nesses dispositivos legais.
6 ) As Obrigações Alimentares á luz
dos Tribunais Superiores Brasileiros
A
princípio, os Tribunais Superiores brasileiros atualmente têm entendido que
existe um equívoco em acreditar que sempre há possibilidade de isentar os
alimentantes das obrigações alimentares quando o alimentado atinge a
maioridade, além de que na época presente existe jurisprudência dos Tribunais
Superiores que fixa um entendimento no sentido de que os alimentos prestados
por terceiros não-interessados não podem ser repetidos, bem como há julgamentos
dos Tribunais Superiores brasileiros estabelecidos no propósito de não
dispensar a pensão alimentar prestada pelo ex-marido a ex-mulher que mantém
relacionamento afetivo com outro homem, e também, os Tribunais Superiores têm
considerado juízos de valor que determinam que a obrigação alimentar do
falecido deve continuar e ser prestada através do espólio dele mesmo após a
morte do de cujus.
Oportuno
se torna dizer que a maioridade do alimentado somente exonera o alimentante da
obrigação de prestar alimentos se o alimentado não comprova a necessidade de
continua sendo beneficiado por meio dos alimentos prestados pelos alimentantes.
Posta
assim a questão, é de se dizer que, malgrado a maioridade tenha extinguido o
pátrio poder, esta não anula automaticamente o dever de prestar alimentos dos
alimentantes para com os alimentados, haja vista que a obrigação alimentar
daqueles permanece em função dos alimentos passarem a ser devidos por causa da
relação de parentesco. Isso ocorre porque a obrigação de prestar alimentos aos
alimentados maiores de idade apenas será extinguida no caso do alimentado não
consegui corrobora que está impossibilitado de trabalha e que permanece com
necessidade de recebe o sustento do alimentado. Por Exemplo: O descendente maior
de idade terá o direito reconhecido a alimentos pelo pai, a partir do momento
que este consegue prova que não pode trabalha e que, consequentemente, precisa
em tempo recente do sustento paterno.
Mister
se faz ressaltar que os terceiros não-interessados, ou seja, que não tenham o
dever jurídico de prestar alimentos e que não seriam prejudicados de alguma
forma, acaso não fornecesse esses itens essenciais, não podem cobrar
indenização em virtude dessas parcelas que foram cumpridas.
Como
vimos, não existe possibilidade dos terceiros não-interessados exigir o
ressarcimento das parcelas já pagas, em face de que em caso destes se tornarem
sensíveis com o estado do necessitado, e resolverem praticar um ato de
caridade, que consiste, na procura de condições melhores para o sustento da
família, independentemente desta procura ocorre após a separação do casal, faz
com que tal solidariedade humana fique proibida perante o poder judiciário de
ser transformada em obrigação originada de vínculo familiar, precipuamente quando
tal obrigação refere-se aos alimentos surgidos da relação de parentesco, como
ocorre com a maioria dos julgadores dos tribunais que interpretam a lei no
sentido de que quem não tiver obrigação alimentar decorrente de parentesco,
consanguinidade ou companheirismo e não pode ser prejudicado de alguma forma
por causa disso, também não deverá ser compelido a prestar alimentos a estes.
Exemplo:
Os tios não podem ser obrigados a prestar alimentos aos sobrinhos e nem podem
exigir o ressarcimento das prestações alimentares adimplidas de forma
voluntária, haja vista que há uma lacuna da lei no tocante a pessoa que deveria
substituir o alimentante do alimentado, se aquele se omitir com relação ao seu
dever de prestar alimentos.
Diversamente
disso, o relacionamentoafetivo da ex-mulher que combinou alimentos com o
ex-marido na separação consensual, não pode ocasiona a dispensa da obrigação de
prestar alimentos do ex-marido, salvo em caso da ex-mulher estabelecer união
estável com o novo companheiro.
Como
se nota, há a possibilidade somente de exonera o ex-marido do dever alimentar
quando a ex-mulher estabelecer união estável com terceiro, haja vista que o
encargo alimentar que têm o ex-marido será repassado ao novo companheiro devido
ao caráter assistencial que essa incumbência de prestar alimentos tem.
Vale
ratificar que o simples relacionamento afetivo da ex-mulher com outro homem não
exonera o ex-marido da pensão alimentar combinada com aquela na separação
consensual, pois as relações sexuais da ex-mulher eventualmente mantidas com
terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, somente liberará o ex-marido
deste dever quando existir prova do desregramento de conduta dela.
Isso
ocorre porque o desregramento do comportamento da ex-mulher que continua com
relacionamento afetivo estabelecido com outro homem, possui a capacidade de
proporciona a exoneração do dever alimentar para ele.
Registre-se,
ainda que, mesmo durante o momento que estiver em tramitação o processo do
inventário do de cujus, a obrigação de continuar prestando alimentos que o
falecido tinha deve permanecer e deve ser prestada através de seu espólio. Isso
ocorre porque o espólio serve para assegurar ao herdeiro e ao alimentado
condições de subsistência enquanto estiver em tramitação e não for encerrado o
inventário, devido estes não pode ficar sem condições de subsistência no
transcorrer do processo.
Como
se observa, o espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de
cujus devia, mesmo que estejam vencidos após a sua morte, isto é, o alimentado
e o herdeiro não poderão ficar na total dependência do encerramento do
inventário, se for levado em conta a demora própria desse procedimento e a
característica de necessidade que faz parte da essência dos alimentos.
Posto
isto, podemos afirmar que o alimentante permanecerá com a obrigação alimentar
perante o alimentado mesmo depois de maior, se ficar comprovado que este não
possui condições de sobreviver sem a ajuda dele depois da maioridadee que não
pode trabalha por causa de seu estudo, além de que toda pessoa que preste
alimentos a outrem, mesmo sabendo que não possui o dever de fornecer-lhe os
itens essenciais á sobrevivência para a vida, ficará impossibilitada de receber
esses valores pagos de volta, bem como o ex-marido não estará isento da pensão
alimentar adimplida a ex-mulher que mantém eventual relacionamento afetivo com
outro homem, acaso não for comprovado o desregramento de conduta dela nesse
relacionamento afetivo, e também, é preciso lembrar que o espólio é o
responsável pelo fornecimento dos alimentos devidos pelo falecido durante a
tramitação do inventário com fins de evitar que o herdeiro e o alimentado fique
á total mercê do encerramento deste inventário para possuir condições de
sobrevivência durante o decorrer do processo.
7
) Conclusão
Em
linhas gerais, ao fazermos uma analogia com as palavras de Aristóteles, convém
ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro atual proporcionou um
equilíbrio na obrigação de prestar alimentos entre todas as pessoas
necessitadas e todos os indivíduos possibilitados, na medida em que, ofereceram
tanto àqueles que deram causa a necessidade que passam no momento quanto
àqueles que não tiveram culpa de necessitarem desses alimentos, a possibilidade
de àqueles como estes pleitear alimentos.
Neste
momento, indubitável é a prova que todas as pessoas necessitadas,
independentemente de serem culpadas por essa necessidade, terão que fazer para
aquele que tenha possibilidade de pagar estes alimentos, pois todos os
necessitados devem demonstrar a falta de recursos de subsistência própria para
todos aqueles que tiverem possibilidade e forem compelidos a pagar alimentos a
estes, com fins de garantir maior credibilidade a quem não tem condições
próprias de sobrevivência. Isso ocorre para ajuda-lo a elabora melhores
estratégias de governo de sua própria sobrevivência e de todos aqueles perante
o qual ele adquiriu responsabilidade jurídica.
Assinale,
ainda, que, todo aquele que não cumprir sua responsabilidade jurídica de
adimplir com os itens necessários para subsistência de outrem devido a sua
relação de parentesco, consanguinidade e companheirismo pode ser processado e
condenado não apenas na área do direito privado que abrange o direito civil,
mas também no direito penal, já que há a possibilidade de tanto os pais como os
filhos serem banidos da sociedade devido a falta de adimplemento de ambos no
tocante ao dever de cuidado que tanto os primeiros têm em relação aos segundos
durante o poder familiar como os segundos têm de forma solidária em relação aos primeiros ao longo do período
da idade madura destes, a qual faz com que sejam denominados de idosos após os
65 anos de idade.
È
preciso insistir também no fato de que é necessário que os adotantes afastem a
dor da discriminação dos filhos adotados no que tange aos filhos legítimos, em
face de que a constituição federal assegura aos primeiros igualdade de direitos
e deveres a partir do momento que os adotantes recebem como filhos esses seres
humanos, os quais podem ou não ser estranhos a relação com o ambiente em que
vivem diariamente.
Inadequado
seria esquecer, também que, é justo e imprescindível que o espólio do falecido
tem a obrigação de evitar deixar que o alimentado vivencie dificuldades
financeiras durante o período do trâmite regular do processo de inventário por
causa da mora desse tipo de procedimento, a qual ocasionaria um dano a estes
acaso fossem obrigados a esperarem o término desse procedimento para que
pudessem manter as mesmas condições de sobrevivência que tinham durante o
período que o de cujus estava vivo.
Cumpre
examinarmos, neste passo que a maioridade faz com que o dever de adimplir
alimentos para o descendente seja mantido, acaso ele consiga comprovar que
ainda necessita desse benefício por causa da falta de condições para trabalha,
a qual pode ser ocasionada pelo horário do curso que frequenta e também por
causa de alguma doença ou outra incapacidade que o deixe de prover o próprio
sustento.
Convém
notar, outrossim, que o ex-marido apenas poderá ser exonerado da obrigação de
prestar alimentos a ex-mulher, a qual fora combinada durante a separação de
corpos do casal, quando ficar comprovada que ela mantém união estável com
terceiros ou estabeleça um novo casamento, e não apenas relacionamento afetivo
devido ao caráter assistencial desses alimentos que será transferido para o
novo companheiro.
Posto
isto, podemos afirmar que a obrigação de prestar Alimentos serve para humanizar
mais a vida daqueles que vivem na penúria, além de ter a função defacilitar o
prazer de viver bem e de forma equiparada que estes passam a ter em relação aos
demais membros da sociedade, e também, afastar a dor de ver que os indivíduos
que vivem na penúria estão desanimados da vida por causa da ausência de
condições mínimas e necessárias que todo ser humano tem direito a ter para
consegui a tão almejada dignidade da pessoa humana, a qual é o princípio maior
que rege todo ordenamento jurídico brasileiro.
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