Bruna Helena Bonardi
SUMÁRIO:
1.
Introdução - 2. Incapacidade - 3. Incapacidade absoluta - 3.1. A representação
dos absolutamente incapazes - 4. Incapacidade relativa - 4.1. Capacidade dos
Silvícolas - 4.2 - A assistência dos relativamente incapazes - 5. Proteção aos
incapazes - 6. Cessação da incapacidade - 7. Início da personalidade natural -
8. Conclusão - 9. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem
por objetivo relatar acerca do instituto da incapacidade no âmbito civil, bem
como apresentar uma definição mais precisa do tema distinguindo-o de outros meios
de proibição legal.
Com relação à incapacidade
é possível perceber a diferenciação existente entre os absolutamente incapazes
e relativamente incapazes, sendo cada um deles representados de forma peculiar.
São traçados desde a
cessação da incapacidade até o início da personalidade natural, os requisitos
para que o indivíduo finalmente adquira capacidade civil para exercer por si os
atos da vida civil, sem haver necessidade de ser representado ou assistido.
2.
INCAPACIDADE
Segundo os ensinamentos
de Maria Helena Diniz, a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos
da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o
princípio de que "a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção"¹.
Desse modo, não se
confunde incapacidade com a proibição legal de praticar determinados negócios
jurídicos com determinadas pessoas ou em atenção a bens a elas pertencentes.
Como por exemplo: a proibição do ascendente vender bens ao descendente sem o
consentimento dos demais descendentes (CC, art.496; STF, Súmula 494); a do
tutor de adquirir bens do tutelado; do casado (com exceção no regime de
separação absoluta de bens) de alienar imóveis sem a outorga do outro cônjuge
(CC, art.580); do credor do herdeiro de aceitar a herança com autorização
judicial quando este for renunciante (CC, art. 1813).
E ainda, não constituem
incapacidade qualquer limitação ao exercício dos direitos, sendo estes,
provenientes de ato jurídico inter vivos e causa mortis. Exemplificativamente: se
o doador grava o bem doado de inalienabilidade, o donatário não poderá dele
dispor; se o testador institui uma substituição fideicomissária, o fiduciário
não terá a disponibilidade da coisa recebida².
Esses impedimentos são
referentes a práticas de certos atos jurídicos, e não traduzem a incapacidade
do ascendente, do tutor, da pessoa casada, do credor do herdeiro, que já
conservam o pleno exercício de seus direitos no âmbito civil.
É possível fazer a
distinção entre a capacidade de gozo e legitimação modernamente, pois, mesmo
que um indivíduo tenha a capacidade de gozo este pode estar impedido para
praticar certos atos jurídicos, em decorrência de sua posição especial em
relação a certos bens, pessoas e interesses.
Desta forma, a
legitimação consiste em saber se uma pessoa tem ou não competência para
estabelecer determinada relação jurídica, sendo um pressuposto
subjetivo-objetivo, enquanto a capacidade de gozo é um pressuposto subjetivo do
negócio jurídico.
De acordo com
Carnelutti, a capacidade de gozo é relativa ao modo de ser da pessoa, e a
legitimação, à sua posição em relação às outras³.
O legislador
estabeleceu através do instituto da incapacidade uma proteção aos portadores de
uma "deficiência juridicamente apreciável". Essa forma de proteção
difere-se gradualmente para os absolutamente incapazes (CC, art.3º) e
relativamente incapazes (CC, art.4º).
Os portadores da
incapacidade absoluta são representados pelo fato de estarem completamente
privados de agir juridicamente, e aqueles de incapacidade relativa são
assistidos, uma vez que estes possuem o poder de atuar na vida civil, porém
necessitam de autorização judicial.
3. INCAPACIDADE ABSOLUTA
São
absolutamente incapazes aqueles que por proibição legal não podem por si só
exercer os atos jurídicos, devendo ser representados.
E ainda,
conforme dispõe Antônio Chaves, "a incapacidade será absoluta quando
houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em
caso de violação do preceito, a nulidade do ato." (CC, art.166, I).
São
absolutamente incapazes (CC, art.3º):
1. Os menores de 16 anos (CC, art.3º, I); pelo fato de
não possuírem o discernimento necessário para distinguir o que devem ou não
fazer , o que seria prejudicial ou não, podendo ser influenciados por outrem em
razão de seu desenvolvimento mental incompleto, no qual carecem de uma
auto-orientação.
2. Os que por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (CC,
art. 3º, II); abrange
as pessoas que por motivo de ordem patológica ou acidental, congênita ou
adquirida, não possuem condições para reger sua pessoa ou até mesmo administrar
seus bens. Determinadas pessoas que por falta de discernimento não possuem
livre disposição de vontade para cuidar dos próprios interesses devendo ser
representados por um curador (CC, art. 1767, I) são estas:
a) portadores de
enfermidades psíquicas, bem como: demência ou fraqueza mental senil; demência
afásica; degeneração; psicastenia; psicose tóxica; psicose autotóxica
(depressão, uremia, etc.); psicose infectuosa; paranóia; demência
arteriosclerótica; demência sifilítica; Mal de Parkinson senil, apresentando
tremores, sensíveis sinais de depressão evolutiva, rigidez muscular,
instabilidade emocional; demência progressiva; doença neurológica degenerativa
progressiva, etc.
b) deficiência
mental ou anomalia psíquica, incluindo alienados mentais, psicopatas
mentecaptos, maníacos, imbecis, dementes e loucos furiosos ou não4.
Vale ressaltar,
que, o termo loucos abrange toda
espécie de desequilíbrio mental, ainda que seja interrompido por intervalos de
lucidez e desde que haja um processo de interdição (CPC, arts. 1.177 a 1.186;
RT, 447:63, 485:70, 503:93, 506:75).
3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade (CC, art.3º, III); são direcionadas aquelas pessoas que,
por doença que acarrete deficiência física, estado de coma, perda de memória,
paralisia mental ou surdo-mudez, por hipnose, por contusão cerebral, por falta
de controle emocional em razão de trauma provocado, p. ex., por acidente, por
uso de entorpecentes ou de drogas alucinógenas etc., não puderem, ainda que por
causa transitória, exprimir sua vontade, para a prática dos atos civil, deverão
estar representadas por um curador, apesar de não se decretar sua interdição,
pois esta exige causa duradoura (CC, art. 1767, II, combinado com o 1.780)5.
3.1. REPRESENTAÇÃO DOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
Através da
representação, a lei substituiu a atividade jurídica do absolutamente incapaz
pela atividade de seu representante, equivalente à vontade de seu representado.
Vale lembrar
que, a atividade e a vontade dos representantes não são autônomas, pois, são
atos exercidos em nome e em benefício do representado, vinculados às normas de
ordem pública que impõe limites, deveres e responsabilidades.
4. INCAPACIDADE RELATIVA
A incapacidade
relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde
que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de
parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial6.
No caso de
violação desse preceito o ato jurídico pode ser anulado (cc, art. 171, I)
dependendo exclusivamente da iniciativa do lesado.
Por outro lado,
há atos que podem praticar livremente sem autorização. Eis porque se diz que os
relativamente incapazes ocupam uma zona intermediária entre a capacidade plena
e a incapacidade total, uma vez que podem participar da vida jurídica7.
Sendo assim,
pertencem a esta categoria (CC, art. 4º):
1. Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos (CC,
art. 4º, I);
isto porque não possuem experiência e seu desenvolvimento intelectual é
insuficiente, privando uma plena participação no âmbito civil, deste modo quaisquer
atos jurídicos praticados somente serão considerados válidos se assistidos por
seus representantes não respondendo a este requisito o mesmo será anulável.
2. Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os
que, por deficiência mental tiverem o discernimento reduzido (CC, art. 4º, II);
são
os alcoólatras ou dipsômanos, ou seja, possuem impulsão irresistível para
beber; toxicômanos (usuários de maconha, cocaína, morfinômanos) e portadores de
deficiência mental (sofrem uma redução na capacidade de entendimento).
3. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo (CC, art. 4º, III); abrange os fracos mentalmente, os
surdos-mudos sem educação apropriada, os portadores de anomalia psíquica
(Síndrome de Down)
4. Os pródigos (CC, art. 4º, IV);
De acordo com
Clóvis (Teoria Geral, p.211) é considerado pródigo aquele que,
desordenadamente, gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se À miséria por sua
culpa.
Os pródigos eram
considerados relativamente incapazes pelo Código Civil de 1916, sendo sujeitos à
curatela (arts. 6º, III e 459 e SS); porém se resultantes de alteração mental,
aplicar-se-iam as regras da incapacidade absoluta.
Em outras
situações a prodigalidade do indivíduo pelo Código Civil de 1916, só poderia
ser decretada se houvesse a existência do cônjuge, ascendentes ou descendentes
legítimos para que promovessem ou mantivessem a interdição do pródigo (Arts.
460 e 461).
Todavia, O Código Civil de 2002 não repete essas
disposições. Duas regras específicas regem na espécie: a) a interdição do
pródigo não importa a totalidade dos atos jurídicos, pois o interdito por
prodigalidade somente não poderá, sem assistência de seu curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e
praticar atos que não sejam de mera administração (art. 459 CC de 1916; art.
1782 CC de 2002); b) os atos que o pródigo interditado praticar sem a
assistência do curador só poderão ser anulados por seu cônjuge ou por seus ascendentes
ou descendentes legítimo8.
4.1. CAPACIDADE DOS SILVÍCOLAS
O Código Civil
de 1916 ((art.6º, IV) regulamentava com relação aos silvícolas que estes
estavam incluídos entre os relativamente incapazes e os sujeitava à tutela de
conformismo com leis e regulamentos especiais, isto é, até se adaptarem à
civilização). A Constituição Federal de 1946 dispunha sobre os índios dois
preceitos: um atribuía à União competência para dispor sobre a incorporação, ou
seja, "a comunhão nacional" (art. 8º, XVII, "o") e, outro,
mandava os mesmos respeitar as terras onde eram permanentemente localizados,
desde que não a transferissem: A vigente
Constituição de 1988 declara competir, privativamente, à União legislar sobre
"populações indígenas" (art.22, XIV). Quanto às terras ocupadas pelos
índios, dispõem os arts.231 e 232.
O novo Código
Civil de 2002 dispõe que a "capacidade
dos índios será regulada por legislação especial" (art.4º, par. único).
Sendo assim, as
leis e regulamentos anteriormente tratados pelo Código Civil que tratavam dos
índios, como por ex., a legislação especial continua vigente (Lei 6.001/73,
Dec. 88.118/93, Lei 6.015/73 (arts. 51, §1º e 246, §2º com a redação da Lei
10.267/2001; Dec. 1775/96).
4.2. A ASSISTÊNCIA DOS RELATIVAMENTE INCAPAZES
Com relação à
assistência dos relativamente incapazes esta, é suprida pelo pai, tutor ou
curador, prestado ao filho, ao tutelado ou curatelado.
O assistente não
é substituído pelo relativamente incapaz no exercício de seus direitos e sua
vontade não é reputada, ou seja, por presunção legal, esse instituto serve
apenas como uma complementação da
vontade do assistido. Em razão disso, a lei atribuiu ao assistente habilitação
para praticar os atos jurídicos daqueles que não podem manifestar sua vontade
perfeita e diretamente.
Ressalva-se que,
enquanto o representado não participa da prática dos atos jurídicos, o
assistido pode e deve exercer por si só os seus direitos, exteriorizando sua
vontade para produção de efeitos jurídicos perfeitos (coincidindo com a
manifestação de vontade dos seus assistentes).
5. PROTEÇÃO AOS INCAPAZES
A proteção
jurídica ao incapaz decorre da representação ou da assistência. Através destes
há possibilidade do exercício de seus direitos pela segurança que lhes são
asseguradas, seja em relação à própria pessoa ou seu patrimônio.
Os menores de 16
anos serão representados por seus pais (detentores do poder familiar). E os
maiores de 16 anos e menores de 18 anos, assistidos. Caso venha se tratar de
menor que não esteja sob o poder familiar, haverá a nomeação judicial de um
tutor para representá-lo até os 16 anos ou assisti-los depois de completada
essa idade.
6. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
Via de regra a
cessação da incapacidade ocorre ao desaparecerem as causas que a determinaram.
Sendo assim, no caso de loucura ou toxicomania da surdo-mudez, da
prodigalidade, cessando a enfermidade físico-psíquica que as determinaram9.
Vale lembrar que
a Lei n.6.015/73, art.104, fará a averbação das sentenças da cessação ou
mudança de internações e da cessação do aparecimento do ausente.
Com relação à
menoridade segundo Maria Helena Diniz, a incapacidade cessa quando:
1. O menor completar 18 anos, segundo nossa
legislação civil (CC, art.5º, caput), pois o dado jurídico de que aos 18 anos
se adquire a maioridade ou aptidão para exercer os atos da vida civil.
O novo Código
Civil antecipa a maioridade para 18 anos ao contrário do Código de 1916 que
regulamentava a maioridade quando o indivíduo completasse 20, 21 anos. Dado
esse feito, os jovens terão responsabilidades com relação a terceiros pelos
danos que lhes causarem, além de poderem praticar validamente atos da vida
civil por si só, sem necessidade de estarem sob assistência do representante
legal.
2. Houver emancipação pelas formas previstas no art.
5º, parágrafo único;
as normas que disciplinam a emancipação podem ser realizadas por força da lei,
mediante concessão dos pais ou através de sentença judicial, tratando de
menores sob tutela (CC de 1916, art. 9º; CC de 2002, art.5º). Anteriormente só
poderia ser realizada a emancipação através de sentença judicial.
Dispõe o art.
5º, parágrafo único, as formas de emancipação:
a) concessão dos pais (CC, art.1631 e
parágrafo único), ou de uma deles na falta de outro (óbito, suspensão ou no
caso de destituição do poder familiar) mediante instrumento público inscrito no
Registro Civil.
b) casamento, pois não é plausível que
fique sob a autoridade de outrem quem tem condições de casar e constituir
família8. Neste caso, mesmo que ocorra a anulação do casamento,
viuvez, separação judicial ou divórcio, o emancipado não retornará à
incapacidade.
c) exercício de emprego público, por funcionários
nomeados em caráter efetivo, exceto funcionários de autarquias ou entidade
paraestatal, pois não são alcançados pela emancipação.
d) colação de grau em curso superior, mesmo
que atualmente dificilmente alguém se emancipe por esta forma.
e) estabelecimento civil; (p.ex., exposição
de obra de arte numa galeria, por artista plástico menor, que, por isso, recebe
remuneração) ou comercial (p.ex., compra de produto feita por menor para
revenda, obtendo lucro) ou pela existência de relação de emprego (p.ex.,
prática de desporto profissional ou atuação como artista em emissora de
televisão ou rádio) desde o menos com 16 anos completos tenha economia própria10.
7. INÍCIO DA PERSONALIDADE NATURAL
O Código Civil
Brasileiro afirma que a personalidade jurídica inicia-se com o nascimento com
vida, mesmo que o recém-nascido venha a falecer logo depois (CC, art. 2º)
Diferentemente
do direito civil francês e holandês (art.3º) não basta o nascimento com vida; é
necessário que o recém-nascido seja viável, isto é, apto para a vida11.
Já o direito
civil espanhol (art. 30) exige que o recém-nascido tenha forma humana e que
tenha vivido 24 horas, para que possa adquirir personalidade.
No direito
português é condicionada à vida a figura humana (art. 6º). E no argentino
(art.7º) e o húngaro (seção 9) a concepção já dá origem à personalidade12.
8. CONCLUSÃO
Entende-se que o
instituto da incapacidade possui grande utilidade no âmbito civil. Além de estabelecer
regras específicas, atribui ao incapaz possibilidade de exercer judicialmente
os seus direitos, por meio da representação ou da assistência.
É evidente a preocupação
do legislador em proteger os incapazes, até que seja cessada essa "deficiência
juridicamente apreciável", possibilitando-lhe algumas formas para que isso
ocorra, bem como a emancipação ou através da maioridade, previstas em lei.
Por fim, é
disposto sobre o início da personalidade natural (art. 2º do Código Civil), no
qual o Brasil possui uma concepção diferenciada dos demais Países,
estabelecendo a personalidade civil desde o nascimento com vida, estando a
salvo os direitos do nascituro.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria
Helena. Curso de Direito Civil
Brasileiro, v.1. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos, 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
PEREIRA, Caio
Mário da Silva. Instituições de direito
civil, 21ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil, vol.1. 34ªed.
São Paulo: Saraiva, 2003.
BARROS MONTEIRO,
Washington de. Curso de direito civil,
vol.1. São Paulo: Saraiva, 1968.
CHAVES, Antônio
Chaves. Capacidade Civil. In:
Enciclopédia do Direito. V.13; id. Lições de direito civil; parte geral. São
Paulo: Bushatsky, 1972.
LOPES, Serpa. Curso de Direito Civil, vol.1. 2ª Ed.
Freitas Bastos, 1962.
NOTAS:
1.
Maria
Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, cit., v.1, p.147.
2.
Caio
M. S. Pereira, Instituições, cit., v.1, p.229.
3.
Antônio
Chaves, Capacidade civil, cit., p.9.
4.
Maria
Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, cit., v.1, p.151.
5.
Maria
Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, cit., v.1, p.155.
6.
Maria
Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, cit., v.1, p.163.
7.
Caio
M. S. Pereira, Instituições, cit., v.1, p.240.
8.
Vicente
Ráo. O Direito e a Vida dos Direitos, cit., p.709.
9.
Serpa
Lopes, op. cit., v.1, p.291.
10.
W.
Barros Monteiro, op. cit., v.1, p.71; RT, 182:743.
11.
Maria
Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, cit., v.1, p.191.
12.
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil
Brasileiro, cit., v.1, p.192.