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quinta-feira, 17 de maio de 2012

Aviso Prévio e sua nova conjuntura nos moldes da Lei n° 12.506/11



Bianca Neves Vicentini

Índice: 1. Introdução. 2. Conceito de Aviso Prévio. 3. Principais Características do Aviso Prévio. 4. Irrenunciabilidade. 5. Ausência do Aviso Prévio. 6. Remuneração do Aviso Prévio. 7. Nova Conjuntura do Aviso Prévio. 8. Considerações Finais. 9. Referencias Bibliográficas.

Resumo

 O presente trabalho intenta acrescentar algumas objetivas linhas a respeito do estudo sobre o Aviso Prévio e sua evolução ficando mais elucidado e completo diante da nova lei que veio a sanar e dirimir duvida sobre a proporcionalidade na qual a constituição federal traz em seu texto, porem não existia lei que a complementava, pois a mesma não era auto aplicável e a partir de 11 de Outubro de 2011 ficou devidamente sanada a duvida de quanto tempo seria a proporcionalidade do Aviso Prévio.

Palavras-chave: Aviso Prévio. Contrato de Trabalho. Empresa. Empregado. Empregador. Consolidação das Leis Trabalhistas. A nova lei aviso prévio.

1. Introdução

Diante da evolução dos negócios e consequentemente dos funcionários que compõem esses negócios, fez-se necessário cada vez mais o direito acompanhar essa evolução para que a parte mais fraca da relação do consumismo que é o proletariado/funcionário ficasse com seus direitos igualados de acordo com os anseios que essa mesma sociedade moderna os ditava, nada mais justo que a evolução de um dos direitos dos empregados que é a busca por uma nova recolocação no mercado fazendo jus a isso a lei 12.506/11 que veio incrementar o texto constitucional, onde o mesmo não era auto aplicável, pois fazia necessária uma lei para complementa-lo nesse sentido. Visando os anseios da sociedade operária, essa lei foi criada dando maiores oportunidades aos funcionários a serem com maior tranquilidade recolocada no ambiente de trabalho, e no mesmo sentindo aos empresários que conseguissem a substituição daquele funcionário que não iria mais fazer parte do quadro de colaboradores, ficando uma via de “mão dupla” onde haverá benefícios tanto para o empregado como para o empregador.

2. Conceito de Aviso Prévio

            Faz-se necessário uma conceituação do Aviso Prévio segundo MARTINS, Sergio P., “Aviso Prévio é a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva”.

Também no entendimento de NASCIMENTO, Amauri M:
           
Assim, aviso prévio é o ato que necessariamente deve ser praticado pela parte do contrato de trabalho que deseja rescindir o vínculo jurídico, e consiste numa manifestação desse propósito, mas também é denominado aviso prévio o prazo remanescente da relação de emprego a ser observado pelas partes até o termino da sua duração, como, ainda, aviso prévio é o modo pelo qual é denominada uma indenização substitutiva paga em alguns casos à falta do cumprimento em tempo desse prazo.

Quando visualizamos a forma para a concessão do aviso prévio encontra-se uma lacuna na legislação, porem esse pré-aviso pode ser estabelecido até mesmo verbalmente entre as partes da mesma forma que o contrato de trabalho também pode ficar pré-ajustado e terá sua integra validade. Para uma melhor elucidação de que o empregado foi notificado, o mesmo deverá ser feito por escrito e contendo todos os seus efeitos para que futuramente não ocorra duvidas. 
           
3. Principais características do Aviso Prévio

É cabível nos contratos sem determinação de prazo; a ideia bem simples é o aviso antecipado de uma das partes em relação à parte contraria com o desejo de romper imotivadamente aquele contrato. Aviso prévio nada mais é do que uma comunicação de uma das partes para a outra da sua não intenção de continuar naquele trabalho, é o caso do empregador dar a demissão sem justa causa ou o empregado fazer o pedido de demissão. Havendo dispensa por justa causa, o contrato de trabalho termina de imediato, inexistindo direito a aviso prévio.

 Suas finalidades alem do empregado conseguir um novo emprego é também o empregador conseguir uma substituição daquele empregado que não mais fará parte dos quadros da empresa.

Segundo NASCIMENTO, Amauri M:

         Não há que se falar em aviso prévio nos contratos por prazo determinado. O art. 487 da CLT é expresso nesse sentido. Tal se dá porque, sendo o aviso prévio um modo de fixar o termo final do contrato de trabalho, desnecessário se torna nos contratos que já têm o dies ad quem previamente e desde o início estipulado, como nos contratos a prazo certo. Assim, o aviso prévio é exigível nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, bem como nos contratos de aprendizagem e de trabalho em domicílio.

Uma questão bastante abordada é a natureza jurídica do aviso prévio, lembrando que a natureza jurídica é formada pela definição do instituto e pela classificação, ou seja, que é a busca da essência e o posicionamento comparativo do instituto e a doutrina majoritária onde entende-se que a mesma é tríplice: comunicação (de uma parte a outra), tempo (adaptação da nova situação fática), e pagamento (ou ele é trabalhado com respectivo pagamento, ou indenizado com a conversão daquele trabalho na respectiva indenização).

Outro ponto de muito debate é sobre o instituto aviso prévio onde o mesmo é de 30 dias, não que essa informação esteja errada, porem não é o que diz a constituição federal de 1988 em seu artigo 7° “São direito do trabalhador...” inciso XXI “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Devemos demonstrar uma situação hipotética onde o empregado “A” trabalhou 25 anos em uma empresa e é despedido sem justa causa, o seu prazo de aviso prévio é de 30 dias já o empregado “B” que trabalhou de 03 a 04 meses e é despedido sem justa causa tendo o direito aos mesmos 30 dias de aviso prévio, deixando dessa maneira uma injustiça, porem a mesma veio a ser sanada.

Deve-se ater que a principal função societária do direito do trabalho no quesito aviso prévio é a finalidade do empregado em conseguir novo emprego.




4. Irrenunciabilidade

            Quanto à irrenunciabilidade podemos dizer que o aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. Conforme a súmula 276 do TST, “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”.

5. Ausência do aviso prévio

Importantes consequências jurídicas por falta desse aviso prévio:

Falta de aviso prévio por parte do empregador, previsão § 1° do artigo 487 da CLT: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, ou seja, se o patrão mandar embora e não dar o aviso prévio para o empregado o empregador pagará ao empregado o salário dos dias respectivos garantidos sempre a integração desse período no contrato de trabalho.

Se o patrão despedir sem justa causa e não conceder o aviso prévio esse será indenizado, ou seja, o empregador pagará ao empregado o salário dos dias respectivos, e esse período também será integrado no contrato de trabalho, para todos os efeitos legais como, por exemplo, férias, 13° salário proporcional, depósito do FGTS (sumula 305 TST).

A Orientação Jurisprudencial 342 SDI subseção I do TST inciso II não projeta para multa de 40 % do FGTS, ajuste salarial coletivo no curso do aviso prévio sendo ele trabalhado ou indenizado. No § 6° do artigo 487 o empregado pré-avisado da despedida fará jus a esse beneficio: “O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”.

Ausência do aviso prévio por parte do empregado, assim como aduz o § 2° do artigo 487 da CLT: “A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”, ou seja, quando o empregado pedir demissão o aviso prévio é um dever e não um direito se ele pediu demissão ele tem que cumprir os 30 dias de aviso prévio e se ele não cumprir o empregado pode descontar do salário os dias respectivos. 

Vale ressaltar que o aviso prévio sendo trabalhado ou indenizado tem a projeção mesmo que ainda ficta tanto é verdade que a data a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, não é data do aviso prévio e sim a data da saída como faz alusão a OJ 82 da SDI do TST: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder a do termino do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”, ficando entendido que o aviso prévio não coloca fim ao contrato ele é apenas uma comunicação antecipada de termino do contrato e por isso esse período será computado para todos os efeitos.

Outra colocação importante no aviso prévio é a questão da redução do horário de trabalho no curso do aviso, nos temos a regra prevista no Artigo 488, o horário normal de trabalho no empregado, durante o prazo de aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida de duas horas diárias, sem prejuízo do salário integral. No caso de despedida sem justa causa o empregado pré-avisado tem a faculdade de trabalhar 2 horas a menos no dia ou ele pode optar em trabalhar sem a redução destas 2 horas e faltar 7 dias corridos.

O que começou a ocorrer na pratica foi que o trabalhador ficou trabalhando o período integral e o empregador começou a pagar essas 2 horas como extras, ficando decidido pelo TST na sumula 230 o entendimento que é ilegal o pagamento como horas extras, pois se perde a finalidade do aviso prévio que a procura de um novo emprego. A súmula 230 do TST deixa claro que “É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”.

Temos que salientar também o empregado RURAL com base no artigo 15 da lei 5889/73 que não tem essa faculdade de reduzir a jornada de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos, ele tem o direto de faltar um dia por semana.

Outro ponto importante é a questão do arrependimento onde somente damos valor às coisas quando a perdemos ou temos a sensação de perda, sendo o aviso um ato unilateral do empregado ou do empregador, mas há possibilidade de uma reconsideração, de um arrependimento isso esta previsto no artigo 489 da CLT “Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, a outra parte é facultada aceitar ou não a reconsideração”.

A reconsideração é um ato bilateral exigindo dois requisitos cumulativos o primeiro é a reconsideração da parte notificante antes do termino do aviso prévio, já o segundo requisito é a aceitação da parte contraria porque pode ser que a parte contraria não aceite mais ficar trabalhando naquela empresa e ainda há uma classificação da reconsideração onde a mesma pode ser expressa: verbal ou escrita ou tacita caracterizada pela continuidade da prestação de serviço após o termino do aviso prévio.

6. Remuneração do Aviso Prévio

            Segundo o entendimento pacífico da doutrina de MARTINS, Sergio P. o aviso prévio deve corresponder ao salário do empregado na ocasião de sua despedida, sua base de cálculo será feita de acordo com a média dos últimos doze meses de serviço conforme preceitua o § 3° do art. 487 da CLT multiplicado pelo valor da última tarefa. Também deverão integrar o aviso prévio, os adicionais que foram pagos com habitualidade, conforme preceitua o § 5° do art. 487 da CLT. Se, contudo, o aviso for trabalhado, os adicionais serão pagos a parte, não integrando o aviso, pois se trata de salário e não de indenização.

 A gratificação semestral não repercute, assim como fica disposto na súmula 253 do TST, a gratificação semestral não repercute nos cálculos de horas extras, das férias e do aviso prévio ainda que indenizado. Repercute, contudo, pelo duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

7. Nova conjuntura do Aviso Prévio

O aviso prévio proporcional já estava previsto na constituição federal de 1988, porem nunca tinha sido regulamentado, agora com a nova lei n° 12.506 de 11 de outubro de 2011 trouxe uma nova conjuntura para o empregador, onde esse empregado quando dispensado alem dos trinta dias, terá também uma proporcionalidade a cada ano de trabalho, assim a cada ano trabalhado para o empregador terá 03 dias de aviso prévio por ano de trabalho, por exemplo, se empregador tiver trabalhado para o mesmo empregador no período de 3 anos ele vai ter alem dos antigos 30 dias mais 6 dias de aviso prévio, criando uma nova conjuntura no âmbito trabalhista.

            Com a nova lei as mudanças alem do aviso prévio de 30 dias para os empregado que mais de 1 ano de “casa” vão ter 3 dias a mais por ano trabalhando na empresa então essa é a grande transformação da nova lei:
           
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

            Diante da letra da lei algumas duvidas podem surgir como, por exemplo, o empregado também estaria obrigado a conceder esse aviso prévio proporcional ao empregador se ele tem mais de um ano de “casa” e pedi demissão ele teria que respeitar 30 dias mais a proporcionalidade, diante dessa divergência encontraram duas correntes a 1° que fala que há uma dualidade de regimes que essa lei foi feita para o aviso prévio a ser dado pelo empregador ao empregado de modo que é um direito do trabalhador esse aviso prévio proporcional tanto que já estava previsto na Constituição Federal, ai veio essa lei e trouxe a proporcionalidade, mas encontra-se a duvida se o empregado que pedi demissão também devera repeitar essa proporcionalidade?

            Segundo Eduardo Milléo Baracat, em sua publicação na revista Consultor Jurídico:

Uma das questões que têm suscitado debate inicial é a da reciprocidade dos novos prazos, ou seja, se também deve se aplicar a mesma proporcionalidade ao empregado que se demite. Desse modo, o empregado com 21 anos de serviços completos, se fosse se demitir deveria avisar a empregadora com 90 dias de antecedência da data da rescisão, sob pena de ter de pagar a esta o valor dos salários deste período (CLT, artigo 487, parágrafo 2º).
Um olhar mais atento à nova lei, e ao próprio artigo 7º da Constituição, não permite a controvertida reciprocidade. Com efeito, a Lei em comento prevê a proporcionalidade como um direito do trabalhador, já que expressamente dispõe, no artigo 1º, que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados, enquanto o parágrafo único assevera que ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano... Se pretendesse a lei que o novo aviso prévio também fosse direito do empregador, teria feito referência às partes ou a empregado e empregador.

E também ficou o assegurado para quem não tem 1 (um) ano de serviço para o mesmo empregador continua o entendimento que somente terá direito a 30 dias de aviso prévio, assim como figura o entendimento da letra da lei, ficando esse posicionamento majoritário e pacificado.


Como fazer o cálculo:
     
Empregado depois de 1ano de “casa” demitido sem justa causa com 3 anos de trabalho na mesma empresa:
3 x 3 = 9 dias + 30 dias = 39 dias de aviso previo.

8. Considerações Finais

            O maior objetivo do presente trabalho foi evidenciar como se deu a evolução do referido assunto e procurou sanar eventuais dúvidas, buscando da maneira mais pertinente a colocação dos principais questionamentos e quais suas possiveis soluções.

            Acredita-se que diante de tal assunto tão polemico ainda exista um bom caminho a ser percorrido por todos os estudiosos do ramo jurídico com a finalidade de chegar a soluções pacíficas e justas para ambas as partes no sentido de ser solucinado eventuais lides que possam surgir com o decorrer da evolução de tal assunto.
            Encontrou-se dificilcudade para concluir o presente artigo científico por se tratar de matéria muito nova com pouco material de referência, pouco assunto abordado e discutido até o momento.

9. Referências

            MARTINS, Sergio P. Curso de Direito do Trabalho.5. ed. São Paulo : Dialética, 2009.

            CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 34. Ed. São Paulo : Saraiva, 2009.

            DELGADO, Mauricio G. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo : LTr, 2009.
            Vade Mecum especialmente preparado para a OAB e concursos / Organização Darlan Barroso e Marco Antônio Araújo Junior. 2. Ed. São Paulo : Revistas dos Tribunais, 2012.

            NASCIMENTO, Amauri M. Curso de Direito do Trabalho. 24. Ed. São Paulo : Saraiva, 2009.

            Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-out-27/lei-aviso-previo-retroage-edicao-dia-13-outubro> Acesso em 29-04-2012.