Thaynara
Correa de Oliveira
Elaborado
em: 04 e 05/2012
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Da existência de
penas fundamentadas em princípios humanistas – 3. O decorrer da utilização da
pena – 3.1. Atual positivação da lei penal – 4. Os magistrados na aplicação
humanista da lei penal – 5. Conclusão
1. INTRODUÇÃO
A sociedade atual prossegue
de maneira ‘obscura’ com os princípios do início da historia do direito penal,
forma pela qual as penas são atribuídas com finalidade a usar o individuo como
exemplo ou até mesmo como um castigo á este.
Firma-se com o decorrer dos
tempos que o método usado para aplicação das penas e ainda a falta de
conhecimento de toda a sociedade das normas que regulamentam nosso país,
contribui para piorar a situação, posto que a cada nova geração tem-se novos
criminosos, novos crimes e por consequência punições mais rígidas, as quais
deviam melhorar com o tempo e procurar por um fim social, reeducar, resocializar
o individuo infrator e não o que se dá no momento, ou seja, mandá-lo para as
penitenciárias que servem como uma escola de crimes.
Forma de se estabelecer uma
mudança seria necessária não só a reeducação do criminoso, mas também da
sociedade como um todo e principalmente daqueles envolvidos diretamente com o
ramo do direito buscando aplicar princípios humanistas, pelos quais seriam
justas as penas aplicadas com foco no individuo e não penas abstratas com
finalidade diversa a resocialização.
2. DA
EXISTENCIA DE PENAS FUNDAMENTADAS EM PRINCIPIOS HUMANISTAS
Elaborados para sociedade e
expressamente disposto no Código Penal encontram-se princípios humanistas, os
quais visam uma aplicação justa com foco no individuo e não em uma imposição de
castigo sem levar em consideração o individuo, o fato ou o caso concreto que
está sendo julgado.
Alguém que não conheça a
verdadeira realidade do direito penal teria a impressão de se tratar de uma
sociedade evoluída que se preocupa com os seus, mas apenas aqueles que não
sabem do caos em que vivemos.
Uma sociedade com profundo
conhecimento de seus direitos e deveres seria talvez uma visão utópica de
muitos que, assim como eu, acreditam o quanto melhoraria a sociedade se
aplicada de forma correta o direito brasileiro, entretanto como colocar esse
sonho em prática, posto que os indivíduos não tem o habito de ler ou procurar
saber de seus direitos a menos que se vejam diante da possibilidade de serem
punidos.
Não podemos esquecer que
nossa legislação não aceita como defesa a alegação de não conhecer a lei a qual
está recebendo punição por um ato infracional cometido, disposto no caput do
artigo 21 do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável”. Mas como
se pode assegurar que, por exemplo, um jovem criado em uma periferia que mal
sabe ler irá entender o que está disposto nos escritos da lei, observando que
mesmo estando no vernáculo tratam-se de incógnitas que até mesmo os aprendizes
do direito precisam de cinco anos para que tenham total conhecimento.
No inicio propositalmente
disse que detemos em nossas legislações normas fundamentadas para a sociedade e
sim, é verdade, mesmo que de conhecimento apenas de uma parte da sociedade.
Cito alguns artigos do Código Penal:
Art. 33, §1º, b: regime
semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar.
Art. 33, §1º, c: regime
aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 33, §2º, b: o condenado
não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito,
poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Art. 33, §2º, c: o condenado
não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde
o início, cumpri-la em regime aberto.
Art. 96, I:
internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado.
Casos em que por conta da falta
e as poucas que existem estarem lotadas quanto às colônias, casas de albergue,
hospitais e demais estabelecimentos, levam os condenados a cumprirem regime
fechado e não aquele determinado pelo juiz.
3.
O DECORRER DA UTILIZAÇÃO DA PENA
Nos tempos primitivos a
sociedade tinha base na magia e na religiosidade. São criadas proibições
sociais e religiosas denominadas “tabu”, para justificar os fenômenos divinos,
que quando desobedecidas acarretavam punições como o sacrifício da própria vida
e oferenda de objetos valiosos feitas em um altar à divindade. A pena tinha
como finalidade a vingança posto que não visavam justiça, apenas revidar ao
infrator o que cometera.
A vingança penal seja
privada, fundamentada no poder da divindade ou imposta pelo Estado quando este
assume a ordem social, decorre por anos e estando presente por um longo período
dentro da história do direito penal deixando rastros de crueldade.
Na época das Ordenações
Filipinas o crime era confundido com o pecado e com a ofensa moral punindo-se
com penas cruéis e severas como finalidade temorizar os demais pelo castigo de
um.
O Código Criminal do Império
de 1830 trouxe a individualização da pena, prevendo ainda atenuantes e
agravantes. A pena de morte pela forca, depois de muitos debates, foi aceita
para coibir a criminalidade dos escravos.
Em 1890 foi editado um novo
estatuto, o Código Penal, nele foi abolida a pena de morte e instalou-se o
regime penitenciário. Porém se tratava de um código mal elaborado que acabou
sendo modificado por diversas leis, as quais reunidas formaram a Consolidação
das Leis Penais em 1932.
O código atual data
inicialmente de 1940, ou seja, regulamentava e adaptava-se a outro sistema de
sociedade, de um projeto[i] de Alcântara Machado sob a
revisão da comissão composta por Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de
Queiroz e Roberto Lira, tendo base nos códigos italiano e suíço. Tal código
atualmente é aplicado sem considerações quanto aos indivíduos que necessitam de
ajuda, de uma reeducação e resocialização.
3.1.
ATUAL POSITIVAÇÃO DA LEI PENAL
Dá-se a aplicação da pena
pelo princípio da legalidade disposto nos artigos 5º, XXXIX da Constituição
Federal e 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não
há pena sem prévia cominação anterior que a defina.” O princípio da reserva
legal, nullum crimen, nulla poena sine
lege, entre vários significados dispões acerca da reserva absoluta da lei
quanto à definição dos crimes e a cominação das penas, fazendo dessa forma que
não se admita outras fontes do direito.
O Código Penal vigente no
artigo 32 dita as penas adotadas pelo Brasil, são: privativas de liberdade (aplicada
mediante o disposto do artigo 33 ao 42 do C.P.); restritivas de direitos (segue
o disposto dos artigos 43 ao 48 do C.P.) e de multa (aplicada a partir dos
artigos 49 ao 58 do C.P.). De modo geral a aplicação das penas respeitam o
inscrito nos artigos 59 ao 76 do Código Penal.
Segundo teorias doutrinárias
aplicam-se as penas a partir de suas finalidades, sendo adotada a Teoria
Eclética, a qual soma duas outras teorias: a Teoria Absoluta onde a punição não
tem finalidade especifica, a pena é cominada por um crime ter sido cometido não
há ressocialização, reeducação ou qualquer outro fim social e a Teoria Relativa
que, de forma geral tem como foco a sociedade, mostrar aos demais que podem ser
punidos ao cometer tal ato infracional e ainda reforçar que há uma norma
vigente para regulamentar tal crime; e de forma especial com foco no indivíduo,
em tirá-lo do meio social e reeducá-lo para quando do retorno à sociedade, teorias
que não tem demonstrado resultado nos últimos tempos.
Percebe-se dessa forma que a
sociedade atual apenas da continuidade na historia de um direito penal que usa
suas penas como um castigo, um exemplo para os outros.
4.
OS MAGISTRADOS NA APLICAÇÃO HUMANISTA DA LEI PENAL
Cada indivíduo que passa por
um processo de acusação coloca-se perante um juiz, o qual decidirá sobre a pena
daquele, vê-se no caput do artigo 59 do código Penal: “O juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstancias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime”.
Sendo assim a liberdade do
acusado dependerá do magistrado seja que este apenas impõe rigidamente a lei ou
da forma como será interpretada como diz Cesare Beccaria:
“o resultado da boa ou da
má lógica de um juiz, de uma digestão fácil ou difícil, da debilidade do
acusado, da violência das paixões do magistrado, de suas relações com o
ofendido, enfim, da reunião de pequenas causas que modificam as aparências e
transmudam a natureza dos objetos no espírito mutável do homem”.[ii]
Por consequência faz-se
necessário que o magistrado tenha um pensamento humanista para que não seja
comida uma pena injusta ou excedente à que o condenado merece receber, e ainda
tem-se a necessidade do acolhimento do Estado nesta causa pelo fato de não
haver estabelecimentos que visam a resocialização disponíveis para que seja
imposta uma pena com tal finalidade.
Dentre diversos artigos além
dos apresentados que tem finalidade humanista, não basta apenas que estes
estejam dispostos na lei se não houver utilização dos mesmos, do que vale a
escrita se não for colocada em prática? Posto que estas são para benefício dos acusados, jamais
beneficiaram se continuarem apenas no corpo da lei e não na sentença do caso.
5.
CONCLUSÃO
Posto que a liberdade do
indivíduo acusado dependa de um magistrado, de como este irá avaliar o caso,
aplicar a lei e as penas necessárias, vê-se a possibilidade de ocorrer um erro
ou até mesmo uma injustiça, pois fica o cidadão a mercê dos critérios usados
pelo juiz que está avaliando seu caso.
Entretanto supondo que o
juiz aplique normas humanistas, as quais dispostas no Código Penal, não seriam
possíveis que fossem verdadeiramente aplicadas por desleixo do Estado, que se
preocupam em positivar as leis, cominar as penas e dessa forma tirar do meio
social aqueles que cometeram crimes, crendo que esta é a melhor solução.
O que não foi notado, ou no
caso de ter sido percebido preferiram fechar os olhos para tal situação; é que
as penitenciarias atualmente não servem para punir o condenado e sim como uma
escola onde aprendem a se aperfeiçoar e cometer crimes muito além daquele por
que foi condenado.
Para que mude a situação da
sociedade em relação às condenações injustas e frívolas cominadas atualmente
para que sirvam de castigo e exemplo para os futuros delinquentes, é preciso
que haja uma comoção de todos aqueles envolvidos direta e indiretamente, posto
que os condenados fazem parte desta sociedade e se estes piorarem,
consequentemente trarão resultados indesejados para todo o meio social, tem-se
dessa forma que criar métodos disponíveis e que funcionem que visem uma
reeducação e resocialização do condenado.
Portanto usar meios de
resocialização que funcionem e verdadeiramente reeduque o indivíduo e ainda a
disponibilidade destes meios para todo, com fim de que sendo aplicado
corretamente insta dentro do próprio condenado um direito natural, o qual cuja
compreensão e respeito quanto as leis se
dará pela própria consciência do que é justo e injusto, do certo e do que é
errado, transformando o indivíduo, e por consequência a sociedade.
Notas
[i] Anteprojeto da parte
geral do Código Criminal brasileiro elaborado em 1938.
[ii] Páginas 17 e 18 do
livro citado na bibliografia.
Bibliografia
Alcântara
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