terça-feira, 22 de maio de 2012

A POLÊMICA LEI DA ANISTIA



Yandiara Maria Costa da Silveira


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SUMÁRIO.

1. Introdução -  2. Ditadura Militar e a Lei da Anistia  -  3. ADPF 153/2008 (OAB vs STF)

4. Decisão do STF (ADPF/153)  -  4.1.1 Repúdio  -   4.1.2 Legitimidade  -  4.1.3 Interpretação

4.1.4 Extensão  -  4.1.5 Princípio republicano  -  5. Prós e Contras  -  6. Comissão da Verdade

7. Conclusão

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1. INTRODUÇÃO

No decorrer deste artigo, veremos a polêmica da Lei da Anistia; a ADPF feita pela OAB, pedindo revisão da lei 6.683 e a decisão do STF, que por sinal não é muito bem vinda para parte da sociedade Brasileira; os Prós e Contras e também, sobre a Comissão da Verdade.
O interesse da pesquisa é revelar o ponto de vista dos dois lados, os prós e contras, expondo a concepção da OAB, STF, CIDH e de grandes Brasileiros.
A intenção é atingir uma gama de leitores para que fiquem por dentro da luta no Judiciário, para defender os Princípios Fundamentais dos Direitos Humanos que foram violados durante os Anos de Chumbo.
O objetivo do artigo abaixo é levar para sociedade o conhecimento sobre esse importante fato da História Brasileira e suas complicações e repercutem até os dias de hoje, fazendo uma retrospectiva desde à Ditadura até a Comissão da Verdade.



2. DITADURA MILITAR E A LEI DA ANISTIA

A Ditadura Militar foi um período marcado pela falta de democracia e forte repressão, ninguém podia ir contra o regime militar. Este período foi de 1964 a 1985. Foi um período terrível, caracterizado pela falta de dignidade humana; opositores sofriam torturas, seqüestros, homicídios, desaparecimentos, exílio, censura e várias outras repressões.
Em agosto de 1979, ainda sob governo militar, foi aprovada a lei da anistia, Lei nº 6.683/1979, em seu texto é concedido perdão aos crimes políticos cometidos no período de chumbo, com exceção aos crimes de terrorismo assalto, seqüestro e atentado pessoal.
Para uns, a aprovação dessa lei foi um marco para a redemocratização e para outros um escudo de proteção aos torturadores. A polêmica da lei da anistia foi crescendo cada vez mais, e é alvo de críticas até hoje.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em total respeito ao direito humano, decidiu que os crimes como morte, tortura e desaparecimento ocorrido naquela época, devem ser punidos em defesa dos direitos fundamentais do ser humano.
A OAB, infeliz com a Lei da anistia que não pune o torturador, entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a revisão da lei; para que aqueles que cometeram torturas e outros crimes cruéis durante o regime militar sejam punidos.


3. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 153/2008

A ADPF 153/2008, de modalidade “incidental”, levada ao Superior Tribunal Federal pela Ordem dos Advogados do Brasil, questiona o seguinte dispositivo legal:

Lei nº 6.683/1979 (Art. 1°, § 1°)
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com
estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e
Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer
natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

No texto da Petição Inicial, a OAB almeja a revisão e a interpretação clara do dispositivo acima, alegando não saber se houve ou não anistia dos agentes públicos
responsáveis, pelos crimes comuns, como o homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar.

O § 1º desta lei, tem em seu texto a seguinte frase: “Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza, relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”. É notória a intenção de incluir neste dispositivo legal, crimes comuns praticados pelos Militares contra seus opositores, a fim de conceder-lhes Anistia.

“É de geral conhecimento que a conexão criminal implica uma identidade ou comunhão de propósitos ou objetivos, nos vários crimes praticados. Em conseqüência, quando o agente é um só a lei reconhece a ocorrência de concurso material ou formal de crimes (Código Penal, artigos 69 e 70). É possível, no entanto, que os agentes sejam vários. Nessa hipótese, tendo em vista a comunhão de propósitos ou objetivos, há co-autoria (Código Penal, art. 29). É bem verdade que, no Código de Processo Penal (art. 76, I  in fine), reconhece-se também a conexão criminal, quando os atentes criminosos atuaram uns contra os outros. Trata-se, porém, de simples regra de unificação de competência, de modo a evitar julgamentos contraditórios. Não é norma de direito material.”
(Trecho da ADPF 153 – OAB)

Examinando sob vários ângulos, é possível perceber que não há conexão entre os crimes políticos vindo dos opositores e os crimes comuns praticado pelos repressores; pois há conexão entre esses crimes, quando praticados pela mesma pessoa (concurso material ou formal) ou quando cometido por várias pessoas em co-autoria. Neste caso, a anistia só se estende aos autores de crimes políticos ou contra a segurança nacional e, casualmente, a crimes comuns a eles ligados por um mesmo objetivo.


Os dispositivos abaixo, vigoraram sucessivamente, definindo crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social:
Decreto-Lei nº 314, de 13/03/1967; o Decreto-Lei nº 898, de 29/09/1969 e a Lei nº 6.620, de 17/12/1978. Observando-os, percebe-se que, os Militares não atentaram contra a segurança nacional e a ordem política e social, ou seja, não cometeram Crimes políticos; e sim, Crimes Comuns, contra militantes que supostamente punham em perigo a ordem política e a segurança do Estado; havendo crime político apenas pelos guerrilheiros. Entretanto não houve ligação de propósitos e objetivos entre a repressão e a oposição.
O art. 1°, § 1º, da Lei 6.683/79, alcança crimes comuns praticados pelos mesmos agentes dos crimes políticos; sendo assim, não abrange aos Militares, que durante os anos de chumbo praticaram crimes comuns contra os opositores do regime militar.

‘Tampouco se pode dizer que houve conexão criminal pela prática de crimes “por várias pessoas, umas contra as outras”. Em primeiro lugar, porque essa regra de conexão é exclusivamente processual. Em segundo lugar, porque os acusados de crimes políticos não agiram contra os que os torturaram e mataram, dentro e fora das prisões do regime militar, mas contra a ordem política vigente no País naquele período.’
(Trecho da ADPF 153 – OAB)

A Constituição da República Federativa do Brasil, tem em seu texto que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (Art. 5º, caput).
O preceito fundamental “Nullum crimen sine lege” (Art.5°, XXXIX) sendo assim independente da condição e status da pessoa, ele é julgado pela prática de delitos definidos em Lei, de modo geral e impessoal.

A Anistia, diferente da Graça e do Indulto, extingue não só a punibilidade como descriminaliza a conduta criminosa. E ao contrario da graça e do indulto a anistia não se refere a pessoas, mas a crimes objetivamente definidos em lei.

Na Lei 6.683/79 isso não ocorre, na lei o objeto de anistia são os crimes políticos, estendendo-se para crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos. Dessa forma observando a seguinte parte da lei “crimes de qualquer natureza relacionados”, notaremos que não há crime definido no texto, sendo assim NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA (Nullun crimen, sine lege)

“E o despropósito não se limita a isso, escandalosamente. Além dos “crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos”, a Lei nº 6.683 ainda acrescenta: “ou praticados por motivação política”.
Ora, a motivação do agente, escusa dizê-lo, é um fenômeno de consciência individual. Em país algum, em momento algum da História, em nenhuma das anteriores leis brasileiras sobre anistia, houve descriminalização de delitos que só podem ser reconhecidos como tais no caso concreto e com referência a pessoa determinada. Ou seja, quem anistia, nessa hipótese legal indefinida, é o próprio juiz. O Código Penal (art. 59), como não poderia deixar de ser, atribui ao juiz a perquirição dos “motivos” do crime. Mas somente no momento da fixação da pena, ou seja, após o reconhecimento da prática de um ato criminoso, segundo o tipo legal.
(Trecho da ADPF 153 – OAB)

Perante essa análise, notemos que nem todos são iguais perante a lei em matéria de anistia criminal. Há aqueles que praticaram crimes políticos, definidos em lei, e foram processados e condenados; e aqueles que cometeram delitos, cuja classificação está oculta na lei, deixando para o poder Judiciário, de acordo com sua orientação política, a atribuição de sua interpretação.

De acordo com o § 2º da lei: Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. Desconhece-se o que seja crime de terrorismo, suponhamos que seja a prática de violência generalizada; sendo assim, homicídios, seqüestros, tortura e estupro contra opositores do regime militar não configura um terrorismo de Estado?

Diante da observância da Lei 6.683, é evidente que há desigualdade perante a lei em matéria de segurança, pois de um lado, temos delitos de opinião, excluídos os crimes de violência, enquanto de outro lado, beneficiando-se da mesma anistia, tornam-se impuníveis os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal. Todavia a exceção legal só se aplica àqueles que cometeram crimes políticos, não aos agentes da repressão.

Outro descumprimento do preceito fundamental é a ocultação da verdade. De acordo com o art. 5º, XXXIII: “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, entretanto, é inadmissível a ocultação da identidade dos agentes públicos que praticaram crimes contra os governados.
A Lei nº 6.683, promulgada pelo último governo militar, inseriu-se nesse contexto de lôbrega ocultação da verdade. Ao conceder anistia a pessoas indeterminadas, ocultas sob a expressão indefinida “crimes conexos com crimes políticos”, como acabamos de ver, ela impediu que as vítimas de torturas, praticadas nas masmorras policiais ou militares, ou os familiares de pessoas assassinadas por agentes das forças policiais e militares, pudessem identificar os algozes, os quais, em regra, operavam nas prisões sob codinomes.
(Trecho da ADPF 153 – OAB)


Há também, desrespeito aos princípios democráticos e republicanos:

Como se acaba de lembrar, o cerne do regime democrático é a soberania popular, pois do povo emanam todos os poderes, cujo exercício (apenas o exercício) pode ser feito por seus representantes eleitos. Lembramos, também, que república é o regime em que o bem comum do povo está sempre acima de qualquer interesse particular.
Pois bem, os que cometeram crimes comuns contra opositores políticos, durante o regime militar, exerciam funções públicas e eram, por conseguinte, remunerados com recursos também públicos, isto é, dinheiro do povo.
Nessas condições, a interpretação questionada da Lei nº 6.683 representa clara e direta ofensa ao princípio democrático e ao princípio republicano, que embasam toda a nossa organização política.
(Trecho da ADPF 153 – OAB)


O argumento utilizado para justificar a inclusão na Lei nº 6.683 dos crimes cometidos por funcionários do Estado contra presos políticos é que nesse caso houve um acordo para permitir a redemocratização. Mas quem foram as partes neste acordo? Pois bem, nem os sobreviventes e nem os familiares dos mortos participaram. A maior parte desses familiares não sabem quais foram os assassinos e torturadores e nem onde estão os cadáveres de seus entes. Neste acordo não houve participação popular.


Se assim foi, força é reconhecer que o Estado instituído com a liquidação do regime militar nasceu em condições de grave desrespeito à pessoa humana, contrariamente ao texto expresso da nova Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] a dignidade da pessoa humana”. (art. 1º, III).
(Trecho da ADPF 153 – OAB)


Após os delitos praticados pelos regimes totalitários, da Segunda Guerra Mundial, a Assembléia Geral das Nações Unidas, fixou na Declaração Universal dos Direitos Humanos que “Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei” (Art. VI) e “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante” (Art. V da mesma declaração).


Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pede:
a) a notificação do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º da Constituição Federal;
b) a procedência do pedido de mérito, para que esse Colendo Tribunal dê à Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, uma interpretação conforme à Constituição, de modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985).
(Trecho da ADPF 153 – OAB)


4. DECISÃO DO STF (ADPF – 153)

Depois de 2 dias de julgamento, no dia 30 de abril de 2010 o STF proferiu sentença e indeferiu o pedido de revisão da Lei da Anistia proposta pelos membros da OAB; o ministro Eros Grau, mesmo tendo sido vítima nos anos de chumbo, se posicionou contra a ADPF/153; voto vencido 7 a 2. O ministro Paulo Vannuchi (Direitos Humanos), no entanto, considerou "lamentável" a decisão do STF; quem suspirou de alívio foram os Militares, ao se safarem da punição.


“Só o homem perdoa, só uma sociedade superior qualificada pela consciência dos mais elevados sentimentos de humanidade é capaz de perdoar. Porque só uma sociedade que, por ter grandeza, é maior do que os seus inimigos é capaz de sobreviver”.
(Ministro Cézar Peluso)


4.1 Voto do ministro Eros Grau é pela anistia ampla, geral e irrestrita

Em longo e minucioso voto, em que fez uma reconstituição histórica e política das circunstâncias que levaram à edição da Lei da Anistia (Lei nº 6683/79), o ministro Eros Grau julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para contestar o alcance da anistia. Para ele, não cabe ao Poder Judiciário rever o acordo político que, na transição do regime militar para a democracia resultou na anistia de todos aqueles que cometeram crimes políticos no Brasil entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.

          Para o ministro, se isso tiver de ocorrer, tal tarefa caberá ao Poder Legislativo, porque a anistia integrou-se à nova ordem constitucional inaugurada no país pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, que convocou a Assembleia Nacional Constituinte. “O acompanhamento das mudanças do tempo e da sociedade, se implicar necessária revisão da lei de anistia, deverá ser feito pela lei, vale dizer, pelo Poder Legislativo, não por nós. Como ocorreu e deve ocorrer nos Estados de direito. Ao Supremo Tribunal Federal, repito-o, não incumbe legislar”, salientou.

4.1.1 Repúdio

O ministro Eros Grau advertiu, contudo, que sua decisão pela improcedência da ação não exclui seu repúdio a todas as modalidades de tortura, de ontem e de hoje, civis e militares, policiais ou delinquentes porque há coisas que não podem ser esquecidas. “É necessário não esquecermos, para que nunca mais as coisas voltem a ser como foram no passado”, afirmou, emocionado. Eros Grau afirmou que a ADPF ajuizada pela OAB parece desconhecer a batalha pela anistia, da qual a própria OAB participou.

            “Há quem se oponha ao fato de a migração da ditadura para a democracia política ter sido uma transição conciliada, suave em razão de certos compromissos. Isso porque foram todos absolvidos, uns absolvendo-se a si mesmos. Ocorre que os subversivos a obtiveram, a anistia, à custa dessa amplitude. Era ceder e sobreviver ou não ceder e continuar a viver em angústia (em alguns casos, nem mesmo viver)”, ressaltou.

4.1.2 Legitimidade

             Para o ministro, não se pode questionar a legitimidade do acordo político que resultou na edição da Lei da Anistia, pois isso seria um desapreço a todos aqueles que se manifestaram politicamente em nome dos subversivos. “Inclusive a OAB, de modo que nestes autos encontramos a OAB de hoje contra a OAB de ontem. É inadmissível desprezarmos os que lutaram pela anistia como se o tivessem feito, todos, de modo ilegítimo. Como se tivessem sido cúmplices dos outros. Para como que menosprezá-la, diz-se que o acordo que resultou na anistia foi encetado pela elite política. Mas quem haveria de compor esse acordo em nome dos subversivos? O que se deseja agora, em uma tentativa, mais do que de reescrever, de reconstruir a História? Que a transição tivesse sido feita, um dia, posteriormente ao momento daquele acordo, com sangue e lágrimas, com violência? Todos desejavam que fosse sem violência, estávamos fartos de violência”, salientou.

             Em seu voto, de 67 laudas, o ministro Eros Grau afirmou que com a integração da anistia de 1979 à nova ordem constitucional, sua  adequação à Constituição de 1988 tornou-se inquestionável. “A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Não que a anistia que aproveita a todos já não seja mais a da lei de 1979, porém a do artigo 4º, § 1º da EC 26/85. Mas estão todos como que [re]anistiados pela emenda, que abrange inclusive os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. Por isso não tem sentido questionar se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988”, explicou.

4.1.3 Interpretação

             Segundo o ministro, o pedido da OAB para que seja dada à Lei da Anistia uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF), sob a alegação de que ela não teria sido recepcionada pela CF e que, portanto, a lei seria inepta; que a lei tem caráter obscuro, ao estender o benefício aos que cometeram crimes políticos ou conexos no período entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, esse pedido e esses argumentos esbarram no fato de que “todo texto normativo é obscuro até sua interpretação”.

             Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar  é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação.” Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade.



4.1.4 Extensão

             O ministro rejeitou, também, o argumento da OAB de que a Lei de Anistia estendeu indevidamente aos agentes da repressão do regime militar, autores de crimes comuns, a anistia por ela dada aos autores de crimes políticos, ofendendo preceito fundamental de respeito aos direitos humanos, e que a lei não esclarece o que denomina de crimes relacionados ou conexos.

             Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crimes” e, despropositadamente, usa do adjetivo “relacionados”, cujo significado não esclarece e a doutrina ignora, além de mencionar crimes “praticados por motivação política”. A isonomia estaria sendo afrontada na medida em que nem todos são iguais perante a lei em matéria de anistia criminal.

             Para o ministro, “o argumento não prospera, mesmo porque há desigualdade entre a prática de crimes políticos e crimes conexos com eles. A lei poderia, sim, sem afronta à isonomia - que consiste também em tratar desigualmente os desiguais - anistiá-los, ou não, desigualmente”.

Ele procurou mostrar, também, que praticamente toda a legislação brasileira sobre anistia, expedida desde 1916, incluiu os chamados “crimes conexos”. Isto vem desde o Decreto 3102/16, que anistiou militares do Ceará, e vai até o decreto 19.396, de 1930, que anistiou os militares envolvidos no movimento revolucionário ocorrido naquele ano, bem como o Decreto-Lei 7474, que concedeu anistia para crimes políticos entre 1934 e 1945.

4.1.5 Princípio Republicano

             Eros Grau contestou outro argumento da OAB, de que o fato de que a lei engloba agentes que cometeram crimes comuns, exercendo funções públicas, remunerados com dinheiro do povo, representaria ofensa ao princípio democrático e ao princípio republicano. Por outro lado, o Congresso da época, dominado indiretamente por militares e o presidente da República militar da época não teriam poder de se autoanistiar e de anistiar os que cometeram crimes sob suas ordens.

             “Não vejo realmente como possam esses argumentos sustentar-se, menos ainda justificar a ADPF”, observou o ministro. “Pois é certo que, a dar-se crédito a eles, não apenas o fenômeno do recebimento - a recepção - do direito anterior à Constituição de 1988 seria afastado, mas também outro, este verdadeiramente um fenômeno, teria ocorrido: toda a legislação anterior à Constituição de 1988 seria, porém exclusivamente por força dela, formalmente inconstitucional.¹”






5. OS PRÓS E CONTRAS

Para Paulo Abrão, Presidente da Comissão de Anistia o Crime de Tortura é imprescritível e os Crimes Comuns ocorridos na Ditadura Militar devem ser investigados e os autores devem se responsabilizar penalmente.

Os torturadores estão por aí. Alguns deles, inclusive, de vez em quando aparecem na mídia se manifestando contra o processo de anistia. O senhor acredita que eles devam ser esquecidos ou é o caso de uma punição?
Paulo Abrão - Nós defendemos que o Estado brasileiro tem a obrigação de processar esses criminosos. Pois eles são criminosos comuns. São pessoas que a despeito da legalidade do próprio sistema autoritário, que proibia a prática da tortura como método interrogatório, mesmo assim eles o fizeram. Então estas pessoas não estão enquadradas na lei de anistia de 1979, pois o que eles cometeram não foram crimes políticos, foram crimes comuns que são qualificados como crimes contra a humanidade. A melhor tradução jurídica - segundo os tratados de direitos humanos e convenções internacionais que o Brasil é signatário - estabelece que esses crimes contra a humanidade são imprescritíveis e impassíveis de anistia. Portanto nós temos obrigação perante a sociedade brasileira, como também perante as Organizações Internacionais de Direitos Humanos, de levar adiante a responsabilização desses agentes torturadores. É isso que essa ação recente que a OAB ingressou no STF questiona para que o supremo agora possa decidir se a lei de 1979 também perdoou os crimes realizados pelos agentes  torturadores, ou se ela não perdoou.

No dia 31 de julho de 2008 foi realizado o seminário "Limites e possibilidades para a responsabilização jurídica dos agentes violadores de direitos humanos durante estado de exceção no Brasil" sob o patrocínio do Ministro da Justiça Tarso Genro, do Ministro dos Direitos Humanos e  de Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia. A platéia estava repleta de ex-subversivos e terrorista,  de familiares de mortos e desaparecidos, além de simpatizantes. A finalidade do debate era  discutir a revisão da Lei da Anistia  e encontrar uma base legal para a  punição dos militares.
Durante o seminário  o  advogado criminalista e professor de direito da FGV Thiago Bottino do Amaral declarou que não há base legal para punir militares por tortura. Segundo ele, o Direito Penal segue o princípio da anterioridade, isto é, a lei que prevê o delito não pode retroagir. Ele argumentou que não havia lei tipificando esse tipo de crime na época. O advogado lembrou que os crimes já prescreveram. Segundo ele, a Constituição só considera imprescritíveis os crimes de racismo e de grupos armados que atentem contra o Estado.
Os trechos abaixo foram extraídos da própria Petição Inicial:

"Convidado a vir ao Brasil pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH), o juiz espanhol Baltasar Garzón, famoso por ter decretado em 1998 a prisão do ditador chileno Augusto Pinochet, defendeu hoje (18) em São Paulo a punição penal para crimes contra a humanidade cometidos durante o período da ditadura brasileira. 'Quando se trata de crimes contra a humanidade, entendo que não é possível a anistia e que a prescrição também não é possível. Há a primazia do direito penal internacional sobre o direito local sempre quando o país que estamos falando faz parte do sistema internacional de Justiça, como o caso do Brasil1, disse'.
(Disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/08/18/materia.2008-08-18.1734311067/view);
“O ex-presidente do Supremo, o jurista Carlos Velloso, também é contrário a uma revisão da lei. Para ele, este "é um  assunto superado". "A Lei de Anistia é peremptória, e estabelece um esquecimento, um perdão para os dois lados. Foi uma pedra colocada sobre o ocorrido. Também houve crimes do lado dos opositores ao regime. Mexer com uma coisa dessas pode gerar uma bola de neve", afirma. O ex-presidente do STF e atual ministro da Defesa Nelson Jobim, e o atual decano do STF, ministro Celso de Mello, corroboram com a opinião de Velloso”
“Cresce movimento para que a corte se manifeste sobre validade da lei para crimes como tortura e assassinato. A Lei de Anistia, 29 anos depois de sancionada, está a caminho de se transformar em um assunto polêmico do Judiciário. Uma série de movimentos do governo e do Ministério Público mostra que mais cedo ou mais tarde o Supremo Tribunal Federal (STF) terá de dizer se a anistia vale para crimes como tortura e assassinato, cometidos durante o regime militar (1964-1985), ou se beneficia exclusivamente acusados de crimes eminentemente políticos, como fechamento do Congresso, censura a jornais por ordem do governo e cassação de parlamentares. “Eu tenho dito que em algum momento o Supremo terá de ser provocado e acho que este momento está chegando. É o momento para saber se a lei de 1979 anistia os torturadores, os estupradores, os assassinatos e os responsáveis por desaparecimentos ou não”, afirmou ao Estado o ministro Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial de Direitos Humanos. A declaração de Vannuchi não é voz isolada no governo. O ministro da Justiça, Tarso Genro, já referendou, em discurso, a opinião de que a lei precisa ser revista ou avaliada pelo Judiciário. “Se um agente público invade uma residência na ditadura cumprindo ordem legal, isso é um crime político de um Estado de fato vigente naquele momento. Agora, se esse mesmo agente público prende uma pessoa e a leva para um porão e a tortura, esse crime não é um crime político porque nem a legalidade da ditadura permitia tortura. Mas isso teria que ser uma interpretação do Poder Judiciário”, disse Tarso na semana passada.”
“Em primeiro lugar, pondere-se que a anistia é oblívio, esquecimento. Juridicamente ela provoca, na verdade, a criação de uma ficção legal: não apaga propriamente a infração, mas o direito de punir, razão pela qual aparece depois de ter surgido o fato criminoso, não se confundindo com uma novação legislativa, isto é, não transforma o crime em ato lícito. Ou seja, anistiar os torturadores que agiram dentro de um quadro político a ele obviamente conexos não significa violar a Constituição nem os tratados internacionais que proscrevem a tortura como um crime contra a humanidade. Afinal, no direito moderno, a anistia não é medida voltada para uma determinada prática nem significa o seu reconhecimento como legítimo, mas é ato soberano que não pede nenhuma justificação condicional à autoridade que a concede, porque não visa a outro interesse senão o interesse soberano da própria sociedade. Nesse sentido, não está submetida a ponderações entre a dignidade ofendida do torturado e o ato degradante do torturador. Em segundo lugar, excluir o torturador da anistia referente àqueles que cometeram crimes conexos sob o argumento de que se trata de crime contra a humanidade e, portanto, imprescritível provoca um efeito que há de desnaturar o caráter geral e irrestrito da lei, conforme lhe reconheceu o STM (Superior Tribunal Militar). Como o parágrafo 2º do artigo 1º da lei 6.683/79 exclui expressamente dos benefícios da anistia os que haviam praticado crimes de terrorismo, por exemplo, mediante seqüestro, a jurisprudência do STM, diante de um flagrante tratamento desproporcional, estendeu o benefício: a anistia tornou-se geral e irrestrita. Ora, uma reinterpretação da lei, sobretudo com o fito de punir militares por atos de tortura, reverterá o argumento jurisprudencial, pois irá solapar a extensão da anistia aos terroristas, fazendo com que todo o universo de avaliações mutuamente negativas (exclusão/inclusão de terrorista/torturador) tenha de ser rediscutido. Ou seja, em nome da mesma proporcionalidade, haverá de lembrar-se que tratados internacionais consideram, por exemplo, também o seqüestro motivado por razões políticas um crime contra a humanidade,  igualmente imprescritível. Com isso, voltaria a necessidade de avaliações de práticas criminosas e suas conseqüências de ambos os lados, prejudicando o correto entendimento de uma anistia geral e irrestrita. Ou seja, de parte a parte, numa reinterpretação da lei, o caráter criminoso dos respectivos atos (tortura/ seqüestro) terá de ser retomado, pois é com base nos mesmos argumentos que o direito de punir (anistia) seria ou não afastado. Isto é, numa reinterpretação da lei que exclua da anistia a prática da tortura, o argumento de justiça, invocado pelo STM em favor dos que, movidos por razões políticas, tenham praticado atos de terror (seqüestro), acabaria por ser, inevitavelmente, utilizado em favor dos torturadores. Se da Lei da Anistia devessem estar excluídos os torturadores, por proporcionalidade, excluídos também estariam os seqüestradores. Interpretação que, em suma, violaria o sentido já reconhecido da lei de conceder uma anistia geral e irrestrita.”
(Tércio Sampaio Ferraz Júnior, disponível em: http://www.averdadesufocada.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1310&Itemid=34);


6. COMISSÃO DA VERDADE

No dia 26 de outubro de 2011 foi aprovado pelo senado o projeto da lei 7.376/2010 que cria a Comissão da verdade, que tem por objetivo obter informações sobre violações dos direitos humanos no período da Ditadura, "efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.”¹

O projeto de comissão de verdade não prevê a punição de crimes como tortura e assasinato, é por isso que o governo recebeu apoio das forças armadas. O grupo nomeado pela presidenta poderá determinar responsabilidades a criminosos, mas não acusá-los à justiça devido a vigência da lei da Anistia de 1979.
 “A Comissão só vai se legitimar se mantiver seu foco nos crimes contra os direitos humanos cometidos durante período da ditadura de 1964″, quando “a ação experimental de um grupo de energúmenos violentos acabou assumindo uma escalada, até se transformar em uma política de Estado de extermínio de adversários”. O foco temporal, acrescentou, deverá ser o da vigência do Ato Institucional nº 5, entre 1968 e 1979, quando este foi revogado pela Lei da Anistia.²
(Relator Aloysio Nunes Ferreira)
A presidenta Dilma Rousseff, também vítima dos militares na época, sancionou dia 18 de novembro de 2011, a lei que permite aos cidadãos ter acesso a informações públicas e a lei que cria a Comissão da Verdade. A comissão da verdade vai investigar, em 2 anos, as violações aos Direitos Humanos ocorridos na Ditadura militar.
No dia 10 de maio de 2012, a presidenta nomeou os sete integrantes da comissão. Sendo eles: José Carlos Dias (ex-ministro da Justiça), Gilson Dipp (ministro do Superior Tribunal de Justiça), Rosa Maria Cardoso da Cunha (advogada), Cláudio Fontelles (ex-subprocurador-geral da República), Paulo Sérgio Pinheiro (diplomata), Maria Rita Kehl (psicanalista) e José Cavalcante Filho (jurista). No dia 11, foi publicado no Diário Oficial da União. O grupo deverá esclarecer a verdade sobre os crimes políticos e de direitos humanos cometidos entre 1946 e 1988 no país.
"A Comissão da Verdade tem grande significado para o Brasil, e o Congresso Nacional demonstrou isso, pois o projeto recebeu apoio de todos os partidos", disse a presidente. "O silêncio e o esquecimento são sempre uma grande ameaça. Não podemos deixar que no Brasil a verdade se corrompa com o silêncio", concluiu.³
(Presidenta Dilma Rousseff)
Quarenta países adotaram a Comissão de Verdade, dentre eles o Chile, a Argentina e o Uruguai. Diferente do Brasil, na Argentina os militares receberão pena pelos crimes que feriram os direitos humanos.






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7. CONCLUSÃO

A Ditadura Militar ficou marcada pela falta de Democracia e Dignidade da pessoa Humana e também pela forte repressão política.
Em 1979, ainda sob o governo Militar, foi aprovada a lei que concedeu Anistia (perdão) aos crimes cometidos durante aquele período. Para uns, a passagem da Repressão para o Estado de Direito, e para outros, apenas um escudo para Militares e Torturadores.
A Corte Interamericana e a Ordem dos Advogados do Brasil, defendem a responsabilização penal dos agressores, em defesa dos Direitos Humanos e a revisão da Lei da Anistia, respectivamente.
A OAB entrou com uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF, para requerer a revisão da Lei da Anistia.
Em seu texto, constam argumentos como: A não conexão entre Crimes Políticos (opositores) e Crimes Comuns (repressores), sendo conexo quando praticados pela mesma pessoa ( concurso material ou formal) ou quando cometido por várias pessoas em co-autoria.
A análise através de dispositivos legais relacionados, a OAB concluiu que os Militares cometeram Crimes Comuns e os Opositores cometeram Crimes Políticos; cada qual com seu propósito e objetivo, sendo assim não houve conexão. Entretanto o parágrafo 1° da lei 6.683, não se estende aos Militares.
Nas entrelinhas da CF/88, todos são iguais perante a lei, e garante-se a inviolabilidade do direito a segurança. Mas nem todos são iguais perante a lei em matéria de Anistia Criminal, pois há aqueles que cometeram crimes políticos e foram processados e condenados e aqueles que cometeram crimes ocultos na lei, deixando para o Poder Judiciário a atribuição da interpretação.
O terrorismo é um dos crimes que estão presentes do parágrafo 2 como exceção do beneficio da Anistia, terrorismo supostamente é a pratica de violência conta várias pessoas, ou seja, homicídios, seqüestros, torturas, estupros contra os opositores ao regime militar pode ser configurado como terrorismo do Estado.
Diante da observância da Lei 6.683, nota-se a desigualdade quanto ao direito a segurança, pois de um lado tem delitos de opinião e do outro lado, se beneficiando da anistia deste, tem os crimes contra a vida, liberdade e a integridade pessoal. Sendo assim a exceção legal só se aplica àqueles que cometeram crimes políticos (militantes).
Outro descumprimento fundamentao é a ocultação da verdade. Se olharmos no art 5°, XXIII da CF: “Todos tem direito de receber dos órgão públicos informações de seu intersse particular, ou de interesse coletivo e geral.” Sendo assim, é inadmissível a ocultação da identidade dos violadores da CF.
Há também o desrespeito aos princípios Democráticos e Republicanos, pois os que cometeram crimes comuns contra os opositores do regime militar, exerciam funções públicas e eram remunerados pelo povo.
Por fim, depois de todos seus argumentos, a OAB solta o pedido de Interpretação da Lei da Anistia conforme a Constituição, e a não extensão da anistia aos autores de crimes comuns contra os opositores na Ditadura Militar.
O STF proferiu improcedente a demanda da OAB, defendendo a Anistia ampla, geral e irrestrita; alegando que a Lei da Anistia foi um marco, pois sem ceder a Anistia iam viver todos na Angústia.
Quanto a legitimidade do acordo político que resultou na Lei da Anistia, o ministro Eros Grau, salientou que esta lei serviu para que ocorresse a transição da Ditadura npara a Democracia, sem violência; assim como todos almejava, e que se feita após o acordo, a transição seria sangrenta e cheia de lágrimas.
Alegou também que é inquestionável a adequação da Lei 6.683/79 à CF/88, pois esta já recepcionou aquela diante de sua Emenda Constitucional n° 26/85, pelo Poder Constituinte, que inclusive abrange os que foram condenados pelos delitos do parágrafo 2° da 6.683.
O ministro, quanto a interpretação da lei, disse que “todo texto da lei é obscuro até sua interpretação”, que só a letra da lei não é nada,  é preciso a interpretação para se chegar ao resultado, portanto não há de se falar em inépcia da Anistia.
Quanto a extensão da lei, Eros rejeitou a argumentação da OAB, dizendo que a lei trata os iguais igualmente e os desiguais desigualmente.
For fim, o ministro contesta o argumento da OAB quanto ao principio republicano, e profere improcedente o pedido da ADPF/153 da Ordem doa Advogados do Brasil.
Foi Realçado a opinião de 6 grandes nomes, onde 3 são a favor da Punição dos torturadores e os outros três contra.
No dia 26 de outubro de 2011 foi aprovado o projeto da Lei 7.376/2010 que cria a Comissão da Verdade, que tem por objetivo investigar os crimes da ditadura, mas, não prevê punição aos autores, devido a vigência da Lei da Anistia de 1979.
A Presidenta Dilma Rousseff, sancionou no dia 18 de novembro de 2011, a lei que permite aos cidadãos ter acesso a informações públicas e a lei que cria a comissão da verdade.
No dia 10 de maio de 2012, a presidenta nomeou os 7 integrantes da Comissão, o grupo deve esclarecer a verdade sobre os crimes cometidos entre 1946 e 1988.
Quarenta países adotaram a Comissão de Verdade, dentre eles o Chile, a Argentina e o Uruguai. Inclusive a Argentina pune os militares pelos crimes que feriram os direitos humanos.
Sabe-se que o homicídio qualificado, estupro, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, são crimes hediondos, portanto inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (Art 5°, XLIII CF/88), estes e muitos outros crimes como a tortura e o terrorismo foram praticados pelos Militares durante a Ditadura, os principais alvos eram estudantes e intelectuais que se manifestavam contra o regime militar. Estes crimes atentam frontalmente contra os Direitos e Garantias Fundamentais recepcionados pela luz da Constituição Federal de 1988, atentaram contra o direito a Vida, que é o bem mais importante do Ser Humano.
Ocorriam várias infrações aos Direitos Humanos pelos Militares, devido a vontade de impor na sociedade seus ideais e estabelecer ordem por meio da violência. Não só atentaram contra a Vida como também contra à Liberdade; a censura e exílio foi muito praticado, os músicos já não podiam mais se expressar através da música; entre eles os clássicos Caetano Veloso, Chico Buarque de Holanda e Geraldo Vandré, na qual se manifestavam de forma metafórica a infelicidade com o Regime Militar da época.
Muitos foram presos apenas por descordarem do sistema governamental vigente, teve presos que sobreviveram na prisão, e muitos deles ficaram com traumas abusivos por tudo que passaram.
É inadmissível a decisão do STF quanto à ADPF 153, pois a Lei da Anistia deve ser revista sim; já que o Ministro Eros Grau salientou que esta é uma tarefa do Poder Legislativo, que façam então uma breve revisão, até porquê o maiores crimes contra a humanidade foram cometidos durante os Anos de chumbo, e o pior, por motivo Torpe, pois é livre a manifestação de pensamento.
Quanto a Comissão da Verdade, já tava mais que na hora de ser sancionada; os opositores da época e a sociedade de hoje, clamam por justiça, vamos a luta para dissolver o lacre dos crimes militares, assim as verdades aparecerão.
A quebra de arquivos sigilosos sobre crimes militares não é o suficiente para se alcançar a justiça; é mister que seja feita a Revisão da Lei da Anistia de 1979. Todavia, a Comissão da Verdade tem apenas o poder de Investigação, pois a Lei da Anistia impede a punição dos agressores.


O atentado contra a vida é IMPRESCRITÍVEL.Chega de impunidade. Não vamos fechar os olhos para essa triste realidade.

NINGUÉM RESPEITA A CONSTITUIÇÃO, MAS TODOS ACREDITAM NO FUTURO DA NAÇÃO. (Russo, Renato)







REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RIBEIRO, Luci. CÁSSIA, Rosana.Dilma sanciona Comissão da Verdade e Lei de Acesso Informação. Estadão. São Paulo, 18 nov. 2011. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,dilma-sanciona-comissao-da-verdade-e-lei-de-acesso-a-informacao,800021,0.htm. Acesso em: 05/05/2011



BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 153/2008. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil, 2008.

LIMA, José Antônio. Relator diz que foco da Comissão da Verdade deve ser a ditadura. ÉPOCA. São Paulo, 27 nov . 2011. Disponível em: http://colunas.revistaepoca.globo.com/ofiltro/2011/10/27/relator-diz-que-foco-da%20comissao-da-verdade-deve-ser-a-ditadura/ . Acesso em: 05/05/2011



VALENTE, Ivan. Anistia não anistia torturador. 26 ago. 2011. Disponível em: http://www.ivanvalente.com.br/blog/2011/08/valente-anistia-nao-anistia-torturador/. Acesso em: 02/05/2012


FERRAZ, Tércio Sampaio. A Lei da Anistia impede a punição dos que praticaram a tortura?. 16/08/2011. Disponível em: http://www.averdadesufocada.com/index.php?option=com_content&task=view&id=1310&Itemid=34. Acesso em: 02/05/2012




ABAP, Associação Brasileira de Anistiados Políticos. Militares da reserva vão monitorar Comissão da Verdade. 15 mai. 2012. Disponível em: http://anistiapolitica.org.br/abap/index.php?option=com_content&view=article&id=1003:militares-da-reserva-vao-monitorar-comissao-da-verdade. Acesso em: 02/05/2012


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Decisão da ADPF 153/2008. Brasília, 2010.


STF. Voto do ministro Eros Grau é pela anistia ampla, geral e irrestrita. 28 abr. 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125398. Acesso em: 10/05/2012

MARINHO, Iasmin da Costa. Lei da Anistia. 11 abr. 2010. Disponével em: http://www.historiabrasileira.com/brasil-republica/lei-da-anistia/. Acesso em:10/05/2012.

COSTA, Luís César, MELLO, Leonel Itaussu. História do Brasil. São Paulo: Scipione, 1999.

SAFATLE, Vladimir. Respeitar a Lei da Anistia?. 20 mar. 2012. Disponível em: http://www.viomundo.com.br/politica/vladimir-safatle-respeitar-a-lei-da-anistia.html Acessado em: 14/05/2012

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