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sexta-feira, 18 de maio de 2012

CAPACIDADE POSTULATÓRIA




Beatriz de Oliveira Damasceno

Sumário: Introdução. Resumo. 1.Pressupostos processuais. 1.1 Considerações Básicas. 1.1.1 Pressuposto Processuais de Existência. 1.1.2 Conseqüências da ausência de pressuposto de existência. 1.1.3 Pressuposto Processuais de Validade. 1.1.4 Consequências da Ausência de Pressupostos de Validade. 2. Capacidade Postulatória. 2.1 Conceito. 2.2 Capacidade processual e capacidade postulatória. 2.3 Capacidade de ser parte e capacidade postulatória. 2.4 Capacidade postulatória, pressuposto de existência ou de validade. 2.5 A capacidade postulatória nos Juizados Especiais. 2.6 Outros casos de ausência da capacidade postulatória. 3. Jurisprudências. 4. Conclusão. Notas. Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como assunto primordial a capacidade postulatória, abrangendo os pontos mais importantes dessa matéria, bem como, as criticas e ressalvas que envolvem todo esse contexto.

O trabalho abrange ainda, os pressupostos processuais, haja vista, que a capacidade postulatória é uma de suas espécies, o que veremos mais afundo no decorrer de cada tópico.
Verificaremos ainda, a grande importância da figura do advogado, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, como representantes habilitados na defesa dos interesses e direitos das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

Terá destaque também, as criticas, divergências e posicionamentos doutrinários, quanto as regras gerais e exceções da capacidade postulatória.
Enfim, o objetivo principal, é tentar chegar a uma conclusão final sobre o tema e chegando há um posicionamento particular e futuramente nos posicionarmos com grandeza sobre o tema.

RESUMO

Em breve síntese, podemos dizer que o trabalho faz um levantamento sobre a capacidade postulatória junto ao Direito Brasileiro. Primeiramente, para que haja um conhecimento básico da matéria, será dado destaque a algumas considerações básicas sobre o assunto, conceito e após faremos um estudo sobre os pressupostos processuais, esses divididos e pressupostos de existência e pressupostos de validade, cada qual com sua divisão e subdivisões.

Dando sequencia ao estudo, iremos dá maior importância à capacidade postulatória, abrangendo seus aspectos, suas regras e exceções às regras, sua importância e os posicionamentos dos doutrinadores e juristas.
Eis uma breve síntese do trabalho, que passamos a abordar cada ponto a seguir.

1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

1.1 Considerações Básicas

O processo é o instrumento pelo qual estabelece a composição de um litígio, no entanto, o processo deve obedecer regras e requisitos para que possa ser considerado como existente, válido e regular, haja vista, que através do processo que nós exercemos nosso direito de ação.

Segundo ensinamentos da melhor doutrina, os “pressupostos processuais são, pois, requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo” [1].

Os requisitos de existência e validade do processo são chamados de pressupostos processuais.
Esses pressupostos processuais se dividem em: a) pressupostos de existência; e b) pressupostos de validade.

1.1.1 Pressuposto Processuais de Existência
Os Pressupostos processuais de existência “são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente”[2].

Classificam-se em quatro, a saber: 
a) petição inicial.
b) juiz regularmente investido na jurisdição.
c) citação.
d) capacidade postulatória.

Para entendermos melhor cada um, vamos fazer uma síntese do conceito de cada pressuposto processual de existência.

a) Petição Inicial – Instrumento da demanda, através do qual, o autor exerce seu direito de ação, invocando a prestação da tutela jurisdicional.

A Petição inicial indica a existência de um processo, todavia, não implica e nem atesta a validade do processo. Trata-se de coisas distinta, sendo que, mais adiante iremos estudar os pressupostos de validade.

Segundo o artigo 262 do Código de Processo Civil “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso processual”. No entanto, há exceções a essa regra, podendo ser citado como exemplos: o processo de habeas corpus utilizado no âmbito do direito civil.     

b) Juiz regularmente investido na jurisdição A parte ao fazer seu pedido, deverá endereçá-lo a um órgão jurisdicional que esteja devidamente investido de poderes inerentes a essa função. Não se discute aqui, se o Juiz é ou não competente para julgar o referido pedido, mas somente se esse juiz está investido na jurisdição.

c) Citação – A citação do réu, embora muitos doutrinadores descordem, é considerada como um pressuposto de existência

d) Capacidade postulatória – Segundo leciona o processualista Luiz Rodrigues Wambier Eduardo Talamini, “capacidade postulatória: apenas reflexamente é pressuposto de existência”[3]. Não podemos confundir a capacidade postulatório com a capacidade de ser parte. A Capacidade postulatória é detida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que tenha recebido procuração outorgada pela parte em seu favor, para defender seus interesses e direitos. Contudo, existem exceções a essa regra, na qual, a capacidade postulatória é dada a própria parte do processo, independentemente dela ser ou não advogado, o que ocorre nos processos dos Juizados Especiais Cíveis.

Alguns doutrinadores defendem a tese de que a capacidade postulatória não é uma pressuposto de existência e sim de validade, mas, iremos aprofundar mais sobre essa matéria e outras relacionadas à capacidade postulatória em momento oportuno, que é o ponto principal do presente trabalho.

1.1.2 Conseqüências da ausência de pressuposto de existência

Importante fazer algumas considerações. A ausência de pressupostos de existência leva, por óbvio, à inexistência do processo, ocorrendo apenas uma simulação do processo. É conferido às partes o instrumento essencial a correção do desse vicio vício, que é a denominada ação querella nulitatis insanable”. Essa ação tem natureza declaratória, visando à inexistência do feito. Deve ser proposto no Juízo de primeiro grau e será processada sob o rito ordinário e tem uma característica marcante, que é nãos se submeter a prazo prescricional. “Essa última afirmação talvez seja a mais importante a respeito do instituto. Com efeito, entendimento jurisprudencial sumulado pelo Pretório Excelso determina que atos constitucionais, inexistentes, não se convalidam no tempo.”[4]   

1.1.3 Pressuposto Processuais de Validade

São aqueles pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não se restringe a apontá-los, fazendo também competente divisão destes, em objetivos e subjetivos.

I. Pressuposto de validade objetivos – Por sua vez, os pressupostos de validade objetivos são classificados em positivos e negativos.

I.a Pressupostos Objetivos Positivos (Intrínsecos).
Os pressupostos objetivos positivos, também conhecidos com intrínsecos, são aqueles pressupostos que devem necessariamente ser observados, no bojo do feito, sob pena de nulidade do processo.[5] São eles:

a) competência absoluta – que o Juiz da causa seja competente para julgar o feito. Exemplo: Um Juiz da Justiça comum não poderá julgar feitos de competência da Justiça Federal.

b) petição inicial apta – Não confundir com o pressuposto de existência descrito anteriormente, ou seja, a petição. Nesse, não basta ter a petição inicial é necessário que a petição seja válida, regular e apta, contendo assim, todos os requisitos exigidos por lei.

I.b Pressupostos Objetivos Negativos (Extrínsecos).

Os pressupostos objetivos negativos, também conhecidos com extrínsecos, sãos os pressupostos pelos quais, a sua ausência ou inexistência, fazem com que o processo se torne válido. São eles:

a) ausência de coisa julgada – A coisa julgada é o instituto pelo qual, a sentença se torna imutável (exceção das ações de alimentos, que poderá ser revista conforme modificação da condição financeira de uma ou de ambas as partes). A coisa julga impede que haja novamente a propositura da mesma ação.  

b) ausência de litispendência – A litispendência significa a “existência de dois ou mais processos concomitantemente, com as mesmas partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir”[6]. A citação válida determina a existência e ocorrência da litispendência.    

c) ausência de perempção – A perempção ocorre quando um processo foi extinto por três vezes consecutivas, pelo fato da parte ter abandonado o processo por 30 (trinta) dias consecutivos (artigo 267, inciso III, CPC). A perempção, nada mais é, do que a perda do direito de ação pelo autor contumaz importante ressaltar que, para a doutrina majoritária defendem a idéia de que a perempção não é considerada como um pressuposto de validade, e sim meramente um fato impeditivo imposto ao Autor.

II. Pressuposto de validade subjetivos – Os pressupostos de validade subjetivos são:

a) juiz imparcial - Além do Juiz ser competente, é necessário que o Juiz seja imparcial, ele deve estar habilitado para receber e apreciar o processo, com total isenção para poder decidir sem qualquer influência de interesses para uma das partes.

b) intimação obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito – em todas as ações que por obrigatoriedade da lei, o Ministério Público seja parte ou tenha que intervir é necessário que haja sua intimação para todos os atos do processo. Quando não intervir como parte nestes feitos, deverá atuar como custos legis, expressão latina que define “fiscal da Lei.  
Exemplo: ações que tenham interesse de menores – Inventário e/ou Alimentos.

c) ausência de colusão entre as partes – sempre será necessário primar a boa fé. É estritamente necessário que as partes ajam com boa fé sem qualquer intenção de fraudar a lei ou terceiros, para que o processo se revista de validade.

1.1.4 Consequências da Ausência de Pressupostos de Validade 

A não existência dos pressupostos processuais de validade levam o processo à nulidade absoluta.

A observância ou controle do processo pode ser feito pelo próprio juiz da causa, que agirá ofício, uma vez que este é o senhor do feito. Ocorrendo o transito em julgado do feito sem que tivesse sido observada a irregularidade dos pressupostos a solução jurídica será divergente daquela apontada aos pressupostos de existência (querella nulitatis insanable”). Nesse caso o remédio processual adequado a esse caso é a ação rescisória.

Através da ação rescisória “as partes ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal que declare nulo o feito em que foi verificado o pretenso vício. Seu prazo de interposição é de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença do processo irregular. Após o decurso deste lapso, in albis, a decisão não poderá mais ser modificada, ao menos de acordo com a maioria da doutrina e da jurisprudência”[7] . Sendo assim, ocorrerá a chamada coisa julgada soberana, não havendo qualquer meio processual que reverte ou modifique a sentença proferida e transitada em julgada.

2. CAPACIDADE POSTULATÓRIA

2.1 Conceito

A capacidade postulatória postulacional (jus postulandi) é a capacidade de fazer valer e defender as próprias pretensões ou as de outrem em juízo. Podemos dizer que é a capacidade técnica e formal, conferida aos advogados devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, para praticar atos processuais em Juizo, sob pena de nulidade processual, conforme os artigos e da Lei 8.906/94, na qual pedimos “data máxima vênia” para transcrevê-los:

“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
 § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
...
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.”

O artigo 133 da Constituição da República, diz que o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado.

Conforme citado anteriormente, a Capacidade postulatória é detida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que tenha recebido procuração outorgada pela parte em seu favor, para defender seus interesses e direitos. Contudo, existem exceções a essa regra, na qual, a capacidade postulatória é dada a própria parte do processo, independentemente dela ser ou não advogado, o que ocorre nos processos dos Juizados Especiais Cíveis.

Via de regra, tem capacidade postulatória o advogado habilitado, podendo esse, postular em causa própria quando tiver habilitação legal (artigo 36, CPC); o Ministério Público; e a Defensoria Pública (artigo 134, CF; artigo 4º, § 6º, LCF 80/94.

Na falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver, haverá exceção às regras impostos no parágrafo anterior, e entre essas exceções podemos citar o o habeas corpus, impetrável por qualquer cidadão, conforme estipula o artigo 654 do Código de Processo Penal, que reza o seguinte: “O ‘habeas corpus’ poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. Outra exceção são as causas cíveis com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, que podem ser propostas pelos próprios interessados, conforme artigo 9º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995 – Lei dos  Juizados Especiais e o aritgo 27 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)

2.2 Capacidade processual e capacidade postulatória

É importante não confundir capacidade postulatória com capacidade processual. Essa se refere à capacidade de estar em juízo independentemente de assistência ou representação. Em outras palavras, é a possibilidade da parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa, podendo agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal.

Como exemplos podemos citar o recém-nascido, que detém capacidade para ser parte, pois possui personalidade civil, no entanto não possui capacidade processual, em razão das naturais limitações que sofre, devendo ser representado por seus genitores ou tutor. Não podemos confundir capacidade de ser parte com a capacidade processual.

Por capacidade processual entende-se a capacidade de exercício do direito de invocar o Poder Judiciário para a resolução da lide. Conhecida como capacidade de fato, capacidade de exercício, ou legitimatio ad processum”. 

Assim, temos a capacidade de direito, também conhecida como legitimatio ad causam, que seria a capacidade de vir a juízo, deferida a todos aqueles que possuem personalidade civil, ao menos via de regra.

2.3 Capacidade de ser parte e capacidade postulatória

Também é importante não confundirmos a capacidade de ser parte com a capacidade postulatória.

A capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como autor ou como réu, requerente ou requerido, demandante ou demandado, independente da terminologia, em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil.

Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro, que se dá na Junta Comercial. Em alguns casos, a legislação atribui capacidade para ser parte a determinados entes despersonalizados, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica, mas isso é matéria ser discutida em outra oportunidade, pois, trata-se de assunto que levanta muitas questões, polêmicas e fundamentos.

2.4 Capacidade postulatória, pressuposto de existência ou de validade

Parte da doutrina, considerda como minoritária, defendem a idéia de que a capacidade postulatória é um pressuposto de validade do processo, entendendo que a sua falta ensejaria a nulidade do processo, tornando todos os atos praticados como nulos de pleno direito.

De outro lado, a doutrina majoritária declaram que a capacidade postulatória é pressuposto de existência do processo, justificando e tendo como fundamento a razão de a lei exigir, em regra, a interposição de peças processuais por um profissional que possua conhecimentos técnicos e jurídicos, Inserida pela doutrina majoritária como pressuposto de existência do processo, em que pese às suas peculiaridades, esta justificativa se dá em razão de a lei exigir, em regra, a interposição de peças processuais por quem possua conhecimentos técnico-jurídicos, de modo a prestigiar a importante função de advogado, o que, certamente evitaria em tese, grandes confusões de ordem procesual. Essa assertiva seria a mais correta ao classificarmos a capacidade postulatória, atribuindo assim o título de pressuposto processual de existência.

Essa assertiva seria a mais correta ao classificarmos a capacidade postulatória, atribuindo assim o título de pressuposto processual de existência.

2.5 A capacidade postulatória nos Juizados Especiais

Como vimos no decorrer do presente trabalho, que a capacidade postulatória é atribuída ao advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e habilitado para defender os interesses e direitos de uma pessoa que lhe outorga poderes através da procuração. Não podemos deixar de citar que os membros do Ministério Público e os da Defensoria Pública também detém capacidade postulatória. Todavia, há exceções a essas regras e que veremos a seguir.

Com a criação dos Juizados Especiais no âmbito do judiciário permitiu-se a ampliação do acesso de todos ao Poder Judiciário. Os litígios de menor complexidade, por força da leio 9.099/95, passaram a ser ajuizados diretamente pelo interessado independentemente da presença de advogado no processo. Na mesma linha de pensamento foi instituído os Juizados Especiais Federais. Assim passamos a ter a dispensa um dos pressupostos processuais, a capacidade postulatória. 

A desnecessidade de a parte estar em Juízo sem a devida representação de um profissional qualificado, recebe várias críticas, fundamentada na questão de não possuírem conhecimento jurídico, não disporem da mesma estrutura de um escritório de advocacia,  fatos geram alguns tumultos no curso do processo, como por exemplo, a dificuldade de realizar as intimações pessoais dos atos processuais, em face da ausência do advogado.
Muitos doutrinadores entendem que esta dispensa é inconstitucional, pois vai de encontro ao artigo 133 da Constituição Federal.

2.6 Outros casos de ausência da capacidade postulatória

Além dos Juizados Especiais, há outros casos em que a capacidade postulatória exercicida pelos profissionais habilitados é dispensada, e é conferida a capacidade postulatória diretamente às partes, mesmo que não sejam advogadas nem membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Podemos citar como exemplos, senão os mais importantes, o artigo 27 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que prevê que a mulher vítima de violência peça diretamente medidas de proteção contra o ofensor, e, o artigo 654 do Código de Processo Penal que trata do habeas corpus, impetrável por qualquer cidadão.  

3. JURISPRUDÊNCIAS E SÚMULAS

Segue abaixo algumas decisões de nossos Egrégios Tribunais, inclusive a Súmula Vinculante 14, os quais expressão o posicionamento de nossos Emértitos Julgadores.

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14)

"São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei 8.906/1994, art. 4º, parágrafo único).” (RHC 104.270-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011.)

“O Plenário desproveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade dos arts. 8º, IV e § 1º; e 44, II, ambos da Lei 8.906/1994, que versam sobre o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (...). Consignou-se que o exame da OAB atestaria conhecimentos jurídicos, o que seria congruente com o fim pretendido e com a realidade brasileira. Sob esse aspecto, a fiscalização posterior dos atos dos profissionais da advocacia, como meio de se controlar a qualidade do exercício de seu mister, seria inequivocamente menos efetiva do que o escrutínio prévio. Ademais, o poder de polícia poderia ser exercitado em momento concomitante, prévio ou posterior ao ato ou à conduta, com o objetivo de impedir lesões ao patrimônio econômico e moral dos indivíduos. Rememorou-se haver decisões anteriores da Corte a respeito da restrição ao exercício profissional e constatou-se que o vetor preponderante do posicionamento do STF fora o risco trazido à coletividade. Quanto mais arriscada a atividade, maior o espaço de conformação deferido ao Poder Público. (...) Sob esse prisma, destacou-se o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica, razão pela qual o constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133). Frisou-se o interesse social no sentido de existirem mecanismos de controle, objetivos e impessoais, concernentes à prática da advocacia, visto que o Direito envolveria questões materiais e existenciais, como o patrimônio, a liberdade ou a honra. Acrescentou-se que a garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) imporia que fosse posto à disposição da coletividade corpo de advogados capazes de exercer livre e plenamente a profissão. Lembrou-se que os advogados comporiam todos os tribunais do país (CF, arts. 94; 111-A, I; 119; 103, II), exceto no STF. Integrariam, também, o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, arts. 103-B, XIII; 130-A, V), o que reforçaria sua relevância social.” (RE 603.583, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, Informativo 646, com repercussão geral.)

“A CB/1988 determina que ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’ (art. 133). É por intermédio dele que se exerce ‘o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.” (HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: RHC 104.723, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011.

“TJSP. 30/11/2011. De Azevedo. Agravante (s): Banco Santander Brasil S/A. Agravado (s): Sólon Carvalho Almeida. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO. IRREGULARIDADE. FALTA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. É indispensável a juntada ao recurso, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e da agravada, a fim de se comprovar a capacidade postulatória do subscritor da peça inicial e do advogado da agravada, bem como, de cópia da certidão referente à intimação da decisão agravada ou de qualquer elemento que possibilite a verificação da tempestividade do recurso. A ausência desses documentos impede o conhecimento do recurso porquanto não instruído com os documentos obrigatórios. Inteligência dos artigos 522 e 525 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo na forma de instrumento contra a r. decisão que concedeu a medida liminar, requerida pelo agravado, na ação cautelar de exibição de documentos, para determinar que o agravante apresentasse o documento.”

“TJSP. 24/01/2012. ESTADUAIS - SEÇÃO DE PROCESSAMENTO I VOTO n Q 16.703 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS OFERTA Dl PRECATÓRIOS COMO BENS À PENHORA - REJEIÇÃO POR PARTE DA IFSI' DECISÃO MANTIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REPELIDA - PROCURADOR DO ESTADO QUE NÃO PRECISA RECEBER OUTORGA DE MANDATO PARA ESTAR EM JUÍZO. 1. Os procuradores dos Estados ou do Distrito Federal estão desobrigados de provar sua capacidade postulatória, pois se trata de delegação de poderes decorrentes de sua nomeação. 2. A Fazenda Pública pode recusar a indicação de precatórios à penhora. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento tirado por SUPER LESTE CHURRASCARIA LTDA. dos autos da execução fiscal que lhe promove a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a r. decisão de fls. 239 deste instrumento (fls. 213 dos autos principais) que indeferiu a nomeação à penhora de precatórios que teriam sido adquiridos pela recorrente. Alegou preliminar de ilegitimidade ad causam da FESP, porquanto os atos praticados por seus procuradores seriam nulos, na medida em que não há procuração nos autos. Agravo de Instrumento n°. 0283607-44.2011.8.26.0000 Votos.”

4. CONCLUSÃO

Observamos que a matéria em debate ainda tem muito a ser dito. Como toda matéria ligada ao direito brasileiro, temos um grande leque de opções e posicionamentos, cada autor, cada doutrinador e cada jurista com sua linha de pensamento e em defesa de suas teses.

Durante o decorrer do presente, podemos dizer que a capacidade postulatória é atribuída aquele profissional devidamente inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, habilitado para atuar em defesa dos interesse e direitos da pessoa que lhe outorgou tais poderes.

No nosso ponto de vista, concluímos e concordamos com a doutrina majoritária que diz que a capacidade postulatória é um pressuposto processual de existência, pois, é primordial que as peças que iriam instruir o processo sejam confeccionadas por um profissional que tenha conhecimentos jurídicos e que irá apresentar suas matérias de direito com maior ênfase e com maior qualidade, do que um cidadão comum e de outra área profissional poderia fazer.

Lógico que podemos dizer que a capacidade postulatória também poderia ser um pressuposto processual de validade, pois, a falta de capacidade postulatória ensejaria a nulidade do processo, mas, antes de tudo teríamos temos que ter a existência de um processo para depois, analisarmos a sua validade ou não, é o que ocorre com a capacidade postulatório, pois, sem a mesma não teremos nem a existência do processo, então como iremos analisar sua validade. A petição inicial, a princípio é um pressuposto de existência, e, depois de constatado a existência do processo, passamos a analisar a validade da petição inicial, o que chamamos de petição apta, por isso, diferenciamos a petição inicial como pressuposto de existência e após a petição inicial apta ou validade como pressuposto de validade do processo.

Apesar de ocorrer exceções às regras, tais como, a Lei 9.099/2005 – Juizados Especiais, Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha e artigo 654 o Código de Processo penal, onde dispensam a figura do advogado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na propositura de uma ação, a assertiva mais correta ao classificarmos a capacidade postulatória como pum pressuposto processual, seria a da existência.



NOTAS

[1] SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Revista a atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 35.

[2] THEDORO Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. I, p. 59.
[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, p. 208.
[4] OLIVEIRA, João Ricardo Alves de. Artigo Pressupostos Processuais, publicado no site www.ambito-juridico.com.br.
[5] OLIVEIRA, João Ricardo Alves de. Op. cit.
[6] WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Op. cit. p. 212.
[7] OLIVEIRA, João Ricardo Alves de. Op. cit.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FEDERAL, Constituição, 1988.
OLIVEIRA, João Ricardo Alves de. Artigo Pressupostos Processuais, publicado no site www.ambito-juridico.com.br.

PENAL, Código de Processo.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Revista a atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 35.

THEDORO Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. I, p. 59.

WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, p. 208.