Autora: Patrícia Perroni de Aguiar¹
Orientador: Otávio
Augusto de Souza²
INTRODUÇÃO
O presente
trabalho traz uma breve análise sobre alguns aspectos relevantes da Lei 8.666/93,
especialmente no que tange à Dispensa de Licitação.
Primeiramente
mostra-se necessário vislumbrarmos o conjunto de princípios que regem o Direito
Administrativo, nos quais se destacam o Princípio da Supremacia do Interesse Público
e da Indisponibilidade do Interesse Público, considerados princípios basilares.
1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
É este um
principio essencial da Administração Pública, o qual garante que os interesses
públicos prevaleçam sobre os interesses particulares. Entretanto, não significa
que este último não será respeitado, mas sim, sempre que houver conflitos
entres os interesses coletivos e particulares, deverá prevalecer o coletivo.
Ressalta-se,
também, que o interesse público é indisponível, sendo assim, os poderes atribuídos
para a Administração Pública tem a característica de dever-poder.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello,
o princípio da
supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de
Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência.
Assim, não se radica em dispositivo especifico algum da Constituição, ainda que
inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo,
os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do
meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tanto outros. Afinal, o principio em
causa é um pressuposto lógico do convívio social.³
Portanto, o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado caracteriza-se pela obrigatoriedade de atender às
conveniências da coletividade, jamais sobrepondo as de particulares ou os
interesses secundários da coletividade, em detrimento daquela.
2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
O Princípio da
Indisponibilidade do interesse público significa que, a Administração deve
proteger o interesse público, não tendo liberdade para dispô-lo e nem renunciar
poderes que a lei lhe atribui.
Este princípio
representa um freio ao princípio da supremacia do interesse público.
Um exemplo
deste pode ser observado no processo de licitação, em que a Administração deve escolher
a melhor e mais vantajosa proposta, e caso não escolha, irá ferir o princípio
da indisponibilidade do interesse público.
3. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
3.1
Legalidade
Significa este
princípio que, o Administrador Público deve atuar conforme ordena a Lei e agir
de acordo com suas exigências para o bem comum.
Para a
Administração Pública a Lei significa “deve fazer”, diferente para o particular
que a Lei significa “pode fazer”.
Desta forma,
na administração particular pode-se fazer tudo que não é proibido por Lei, já
na administração pública só deve-se fazer o que a Lei autoriza.
Todavia, não
deve o administrador simplesmente cumprir o texto da Lei, deve este cumprir a
“sua letra e seu espírito”. Neste sentido, Hely Lopes Meirelles afirma que:
Cumprir simplesmente a Lei na frieza de seu texto não
é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por
isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao
legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.4
3.2 Impessoalidade
Este princípio
vem impor que o Administrador público pratique os atos para fins legais.
Entende-se como fins legais o objetivo de forma impessoal do ato indicado pela
norma de direito.
A Constituição
Federal de 1988 traz este princípio no seu § 1º do artigo 37, no qual proíbe
que “conste nome, símbolos ou imagens que caracterize promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos”, ou seja, não pode as realizações
administrativas serem usadas para promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
3.3 Moralidade
Este princípio
significa que a Administração Pública deve agir de acordo com a moral, os bons
costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de
equidade, e a idéia comum de honestidades e não apenas com comportamento
lícito.
3.4
Publicidade
Este princípio
diz que deve a Administração Pública divulgar os procedimentos para
conhecimento de todos os interessados, além também de dever divulgar todos os
atos da Administração praticados em suas diversas fases, uma vez que podem e
devem ser abertos aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de
fiscalizar sua legalidade.
3.5
Eficiência
Este princípio
significa que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição
e rendimento funcional.
Para Hely
Lopes Meirelles, este principio é o mais moderno dos princípios, pois não se
contenta apenas que as funções sejam desempenhadas apenas com legalidades,
exigindo então resultados positivos para o serviço público e satisfatório
atendimento das necessidades.
4. DA LEI Nº. 8.666/93.
A Lei nº. 8.666,
de 21 de Junho de 1993, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos.
Licitação é o
antecedente necessário do contrato administrativo, que segundo Marçal Justen
Filho, “é um instrumento de conjunção da atuação estatal com a iniciativa
privada”5, ou
seja, é o procedimento administrativo que a Administração pública usa para
selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse.
Importante
mencionar que antes do Estado de Direito, os governantes contratavam serviços
da população ou se apropriavam de bens sem muitas formalidades.
Com a redução
do autoritarismo, estes governantes passaram a praticar tais atos de maneira
mais formalizada.
Neste sentido,
de acordo com o Parágrafo único do Art. 1º da Lei 8.666/93, “Subordinam-se ao
regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Sendo assim,
estão obrigados a licitar as entidades da Administração Pública Direta, sendo
elas a União, os Estados–membros, o Distrito Federal e os Municípios; as da
Administração Pública indireta, que são as Autarquias, Empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações; e também as Corporações legislativas,
que são as Câmaras de Vereadores, Assembléias Legislativas, Câmara dos
Deputados e Senado Federal), bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas.
Ainda estão
obrigadas a licitar as entidades indicadas em leis especiais.
Importante
mencionar que as pessoas físicas e jurídicas que participam do processo
licitatório são chamadas de Licitantes.
A licitação
tem as finalidades de obter a proposta mais vantajosa, a que melhor atende aos
interesses do órgão licitante em questões financeiras, e de dar oportunidade
igualitária para os que pretendem contratar com estes órgãos.
Os estados
modernos vêm se aprimorando cada vez mais em seus processos licitatórios, que
estão sujeitos a determinados princípios, e o não cumprimento destes invalida
seus resultados e descaracteriza o instituto.
4.1. Modalidade de Licitação
A Lei nº
8.666/93 prevê, no artigo 22, cinco modalidades de licitações, sendo elas
Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão, e com o advento da
Lei nº 10.520/02 foi criado mais uma modalidade que é o Pregão.
Sob análise
doutrinária, das cinco modalidades, três são “comuns” e duas são “especiais”.
São “comuns”
as modalidades: Concorrência, Tomada de preços e Convite, pois apresentam um
procedimento mais flexível, cabendo aos órgãos definirem exigências e
requisitos que sejam compatíveis com a contratação desejada.
Estas três
modalidades se diferem nas suas estruturações, quanto ao modo de divulgação,
proposição e habilitação.
Já as
“especiais” são o Concurso e o Leilão. São chamadas de especiais, pois se
destinam a fins específicos, não sendo possível serem utilizadas para outros
fins senão aos que são definidos na lei. Marçal Justen Filho, explica, que
o concurso somente se presta como procedimento de
seleção para atribuição de prêmios ou seleção fundada em critérios muito
específicos. Já o leilão se destina a selecionar a melhor proposta para
alienação de bens ou direitos, nas hipóteses previstas em lei.6
4.1.1. Concorrência
O Artigo 22 da
lei nº 8.666/93 dispõe, em seu § 1º que “Concorrência é a modalidade de
licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no
edital para execução de seu objeto”.
A concorrência
abrange maior amplitude quanto a sua publicação, que deve ser feita na imprensa
oficial, jornal de circulação nacional, jornal de circulação regional, dentre
outros. O prazo mínimo entre sua publicação e a abertura do envelopes deve ser
de quarenta e cinco ou trinta dias (conforme os inc. I, al. “b”, ou o inc. II,
al “a”, ambos do art. 21).
As
características básicas da concorrência são: ampla publicidade, universalidade,
habilitação preliminar e julgamento por comissão.
De acordo com
o artigo 23, I, “c”, e inciso II, “c”, é obrigatória a realização da
concorrência quando, para contratações referente à obras e serviços de
engenharia, o valor seja acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais), e para contrações referente à compras e outros serviços, o valor seja
acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Ressalta-se
que, pode ser realizada a critério da Administração, nos casos que couber
convite ou tomada de preços, não sendo a recíproca verdadeira.
4.1.2. Tomada de Preços
Artigo 22 da
Lei nº 8.666/93 § 2º - “Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre
interessados devidamente cadastros ou que atenderem a todas as condições
exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observadas a necessária qualificação”.
A Tomada de
Preços abrange as mesmas regras quanto a publicação da concorrência, o que
diferencia é o prazo mínimo entre sua publicação e a abertura dos envelopes,
que devem ser nesta modalidade o prazo de trinta ou quinze dias, conforme o os
inc. II, “b”, ou inciso III, ambos do art. 21.
A maior
característica da Tomada de Preços é o Registro Cadastral.
De acordo com
artigo 23, inc. I, “b”, e inciso II, “b”, é obrigatória a realização da Tomada
de Preços quando, para contratações referente a obras e serviços de engenharia,
o valor seja acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mi reais) e até de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e para contrações referente à
compras e outros serviços, o valor seja
acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais).
Destaca-se que
a Tomada de Preços pode ser realizada a critério da Administração, nos casos
que couber convite, não sendo a recíproca verdadeira.
4.1.3. Convite
Artigo 22, §
3º, da Lei nº 8.666/93 dispõe que “Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em numero mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
proposta”.
O convite é a
única modalidade em que a lei não exige a publicação do edital, uma vez que a
convocação é feita por escrito, e com antecedência de cinco dias úteis,
conforme o artigo 21, IV.
O convite é a
modalidade mais simples de licitação, pois é facultado a Administração escolher
os participantes, e estes não necessitam estar cadastrados previamente.
De acordo com
artigo 23, inc. I, “a”, e inciso II, “a”, é obrigatória a realização do Convite
quando, para contratações referente à obras e serviços de engenharia, o valor
seja de até de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e para contrações
referente à compras e outros serviços, o valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
4.1.4. Concurso
O Artigo 22, §
4º da Lei nº 8.666/93, estabelece que “Concurso é a modalidade de Licitação
entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou renumeração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”
O próprio
artigo acima já estabelece o prazo mínimo para a realização do concurso, que é
de quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação, mas este prazo
também está assegurado no artigo 21, I, “a”.
Embora a letra
da lei estipule este prazo, a administração estará obrigada a adotar prazos
maiores quando necessário. Suponhamos que o prazo mínimo para executar um
determinado trabalho seja de quatro meses, se o prazo estabelecido para este
objeto for de quarenta e cinco dias, só será possível que participe deste
concurso pessoas que por algum motivo já tenham começado a realizar este
trabalho, por isso, a lei assegura que seja respeitado o prazo mínimo para a
execução de cada trabalho especifico.
4.1.5. Leilão
Artigo 22, §
5º da Lei nº 8.666/93, dispõe que o “Leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis previstas no art. 19, a quem oferecer o maior
lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
O leilão é
destinado a alienar bens pelo melhor preço ofertado, por isso, é desnecessário
que a Administração exija uma habilitação dos interessados.
Ressalta-se
que, nesta modalidade o mesmo licitante tem a possibilidade de formular mais de
uma proposta, o que visa a busca de um melhor preço para o objeto leiloado.
Os
interessados comparecem em data e local determinado e publicado pela
Administração, e formulam verbalmente suas propostas, ou seja, a característica
do leilão é que não exige sigilo das propostas, pelo contrário, é essencial que
as propostas sejam públicas, com isso, os interessados vão formulando de acordo
com seus interesses suas propostas, e vence a melhor ofertada, ou seja, o maior
preço ofertado.
4.1.6. Pregão
Pregão é a
modalidade de licitação criada em 2002, pela lei nº. 10.520. É realizado por
lances sucessivos e decrescentes, visando economia para a Administração
Pública.
É usado,
também, para aquisição de bens e serviços comuns, e para esta modalidade não se
limita valores.
Sua principal
característica é a inversão das fases do processo licitatório, primeiro ocorre
a abertura das propostas e depois a habilitação apenas das licitantes
vencedoras.
O responsável
por conduzir o pregão é chamado de Pregoeiro, e pode ser Presencial, em que os
licitantes devem estar presentes durante a seção, ou Eletrônico, em que os
licitantes formulam suas propostas via internet.
5. DAS HIPÓTESES DE DISPENSA
DE LICITAÇÃO.
A Lei nº
8.666/93 trata em seu artigo 17 das Alienações de bens móveis e imóveis da
Administração Pública, e nas alíneas dos inciso I e II deste artigo trata das
possibilidades de dispensa destas alienações, em relação aos bens imóveis
(Inciso I):
a) Dação em
pagamento;
b) Doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública;
c) Permuta;
d) Investidura
e) Venda a
outro órgão ou entidade da administração pública;
f) Alienação
de imóveis para atender a programas habitacionais de interesse social;
g) Procedimentos
de legitimação de posse (Art. nº. 29 da Lei nº. 6.383/76);
h) Alienações
de imóveis para uso comercial com área até 250 m² de interesse social;
i) Alienações
de imóveis de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal até o limite de
1.500ha, para fins de regularização fundiária.
Em relação aos
bens móveis (Inciso II):
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda de
ações;
d) Venda de
títulos;
e) Vendas de
bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração
Pública;
f) Venda de
materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
No artigo 24 da
Lei nº. 8.666/93 é possível observar as hipóteses em que autoriza à
Administração Pública a dispensar a licitação em seus contratos
administrativos.
Em
determinados casos, o processo de licitação formal é impossível ou frustra a
contratação ou aquisição desejada e precisa pela Administração Pública. Sendo
assim, a Administração é autorizada a adotar outros procedimentos em que as
formalidades são substituídas por outras, mas estas seguindo os princípios
básicos da atuação da administração, ou seja, não significa que a Administração
tenha nestes casos que dispensa-se a licitação livre atuação.
A dispensa, de
acordo com os incisos do artigo 24, pode ocorrer em quatro espécies, sendo elas
em razão de pequeno valor, de situações excepcionais, do objeto, ou em razão da
pessoa.
Ressalta-se
que, o artigo 24 é taxativo, não podendo ser ampliado pela Administração.
Deste modo, segue
abaixo as hipóteses em que a licitação é dispensável.
O inciso I, do
art. 23 da Lei 8.666/93, dispõe que é dispensável a licitação para contração de
execução de obras e serviços de engenharia quando valor igual ou inferior à R$
15.000,00 (quinze mil reais), correspondendo até 10% do valor consignado na
alínea ‘a”, do inciso I, do artigo 23.
Ressalta-se
que, é autorizada a dispensa, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma
obra ou de serviços da mesma natureza e do mesmo local, que poderiam ser
realizados conjunta ou concomitantemente.
De acordo com
o parágrafo único do artigo 24, para obras e serviços contratados por
consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresa pública e por
autarquias ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agencias Executivas,
o valor será igual ou inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda no mesmo
dispositivo legal, temos no inciso II que, para outros serviços e compras, é
dispensável a licitação quando o valor igual ou inferior à R$ 8.000,00 (oito
mil reais), correspondendo até 10% do valor consignado na alínea “a” do inciso
II do artigo 23.
Ressalta-se
que, é dispensável desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
De acordo com
o parágrafo único do artigo 24, para compras e outros serviços contratados por
consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresa pública e por
autarquias ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agencias Executivas,
o valor será igual ou inferior à R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Os incisos
III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XVI e XVII, trazem as hipóteses dispensáveis em
razão de situações excepcionais.
No inciso III,
nos casos Guerra e grave perturbação da ordem.
Com o estado
de guerra, as funções públicas ficam impossibilitadas de serem praticadas
normalmente, todavia não basta para se tornarem dispensáveis as licitações
somente a existência da guerra, quando a contratação não sofrer prejuízo pela
demora deve-se aplicar a regras da licitação.
No inciso IV quando
nos “Casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência
de atendimento de situação que possa prejuízo ou comprometer a segurança”.
Deve-se
ressaltar que será dispensável somente para os serviços necessários ao
atendimento da situação emergencial, para os demais atos administrativos
aplica-se as regras de licitação.
Marçal Justen
Filho, explica que:
No caso especifico das contratações diretas,
emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses.
Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores
tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora
para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a
concretização do sacrifício a esses valores.7
No inciso V, dispõe sobre a ausência
de Interessados na licitação anterior.
Para que seja dispensável a
licitação neste caso, deve-se observar os aspectos quanto à realização da
licitação anterior, se esta foi realizada regularmente; quanto à ausência de
interessados que deverá ter sido restada deserta e frustrada; quanto ao risco
prejuízo para administração se está licitação for repetida; e por fim a
dispensa deve ser de contração idêntica à licitação anterior, ou seja os mesmo
prazos , mesmas condições de execução e
de pagamento.
Ressalta-se que, deve a
Administração observar se a licitação anterior não restou deserta por motivos
de vícios, aplicando este inciso com cautela para examinar os motivos que a
licitação anterior restou ausente.
O inciso VI nos casos de Intervenção
da União no domínio econômico, objetivando regular os preços ou normalizar o
abastecimento.
Neste caso, somente é autorizada
a dispensa para regular preços ou normalizar o abastecimento, e não em todas as
hipóteses de intervenção da União no domínio econômico.
O inciso VII tem semelhança com o
inciso V, todavia no primeiro, é dispensável a licitação por falta de
interessados, e neste último, é dispensável quando a licitação resultar
frustrada, pois mesmo existindo interessados, suas propostas são de valores
superiores ao aceitável, ou seja, “sendo as ofertas superiores aos preços de
mercado ou incompatíveis com os preços de fixados por órgãos oficias, será
vedada a contratação”.8
Ainda, segundo Marçal a dispensa
neste inciso pressupões de três condições, que são:
a)
Apresentação de propostas inadmissíveis;
b)
Insucesso da providência do art. 48, § 3º, no qual
estabelece que quando todas as propostas forem desclassificadas, pode a
Administração fixar o prazo de oito dias para apresentação de outras propostas;
c)
Existência de particular interessado a contratar pelo
preço adequado.
No inciso VIII temos a hipótese de dispensa para a aquisição de
bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública.
É dispensada a licitação para a contratação, por pessoa jurídica
de direito público interno, desde que estes bens produzidos ou serviços
prestados, tenham sido criados para esse fim especifico em data anterior à
vigência desta Lei, e que o preço contratado seja compatível com o praticado no
mercado.
O inciso IX trata-se da Possibilidade de comprometimento da
segurança nacional.
Neste inciso, não basta apenas que a dispensa seja para garantir a
segurança nacional, deve-se comprovar que com a publicidade da licitação
resulte risco para a segurança nacional.
Assim explica Marçal Justen Filho:
Trata-se de situações excepcionais, que importam
necessidade de sigilo. A licitação acarretaria a publicidade e divulgação e
divulgação de fatos e necessidades que não podem ser trazidos a público, por
colocarem em risco a sobrevivência do Estado e da Nação. 9
No inciso X dispõe de compra ou
locação de imóvel destinados ao atendimento das finalidades precípuas da
Administração.
Fica dispensada a licitação neste
inciso, quando a compra ou locação de imóvel, cuja a necessidade de instalação
e localização condicionem a sua escolha.
Deve-se ressaltar que, é
permitida a dispensa desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,
e desde que seguido de avaliação.
O inciso XI trata das
possibilidades quando da Contração
remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão
contratual, ou seja, quando a empresa vencedora de um certame faz rescisão do
contrato, a Administração fica dispensada de fazer nova licitação quando os
demais classificados no certame tenham interesse em assumir a contratação.
Ressalta-se que, deve-se seguir a
classificação do certame, e no caso de um classificado se interessar em
executar o remanescente, deverá este aceitar as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor.
Não são obrigados os demais
classificados em aceitar o remanescente, sendo assim, deverá a administração
proceder a uma nova licitação.
O inciso XII trata das Compras de
Hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis.
É dispensada a licitação neste
caso, apensas quando a aquisição for eventual, pois quando não eventuais
possibilitam uma programação da Administração Publica, mesmo ser for de
perecíveis.
Ressalta-se que, as aquisições
devem ser realizadas diretamente, com base no preço do dia.
No inciso XIII, é dispensada a
licitação para contratação de Instituição Brasileira voltada à pesquisa, ao
ensino e ao desenvolvimento nacional ou de Instituição dedica à recuperação do
preso, desde que a contratada detenha de inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
No inciso XIV, é dispensada Aquisição
de bens ou serviços através de acordo internacional. Aquisição nos termos de
tratado internacional especifico aprovado pelo Congresso Nacional.
Ressalta-se que, devem as
condições serem vantajosas para o Poder Público.
Na visão de Marçal Justen Filho,
este inciso seria desnecessário, uma vez que um Tratado Internacional que visa
contratação direta quando ratificado pelo Congresso Nacional, terá este nível
hierárquico ao de uma lei ordinária, logo este Tratado será válido.
No inciso XV, é dispensada
Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.
Observemos as duas hipóteses que
este inciso traz: quando for de aquisição, deve-se justificar o interesse da
administração pública na aquisição deste bem, e só será legitima tal aquisição
quando contratada por órgão público que cumpra programa voltado à arte ou à
historia.
E quando for restauração que
envolva serviços técnicos especializados, os serviços só podem ser realizados
por profissional ou empresa de notória especialização.
No inciso XVI é dispensada Impressão
dos diários oficiais e serviços de informática.
É dispensada a licitação para
contratação impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso
da administração, e de edições técnicas oficiais, e também de prestação de
serviços de informática.
Ressalta-se que, é dispensada
desde que o serviço seja prestado por pessoa jurídica de direito publico
interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados
para esse fim específico.
No inciso XVII, é dispensada aquisição
de peças ou componentes, quando no período de garantia e a aquisição junto ao
fornecedor originário for indispensável para a vigência da garantia.
Somente será dispensada a
licitação se a exigência que as peças seja original quando apresentarem
qualidades especiais, que comprometa a funcionalidade eficiente do equipamento.
O inciso XVIII, trata das
dispensas para compras ou contratações para abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas em seus meios de deslocamento.
Contratações para abastecimento
quando os prazos legais comprometerem a normalidade e os propósitos das
operações, em eventual estada de curta duração de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas, em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas
sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento.
Importante observar que, este
inciso autoriza a dispensa, desde que o valor não ultrapasse o limite previsto
na alínea “a” do inciso II do art. 23, ou seja, não ultrapasse o valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
O inciso XIX trata das dispensas
para compras de material de uso pelas Forças Armadas. E, assim, somente será
dispensada a licitação para material quando houver necessidade de manter padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres.
É necessário parecer de comissão
instituída por decreto.
Ressalta-se que, não se dispensa
a licitação para aquisição de materiais de uso pessoal ou administrativo, como
por exemplo, aquisição de uniformes ou materiais de escritório.
O inciso XX dispõe que é
dispensada a licitação para Contratação de Associação de portadores de
deficiência física para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra.
Desde que a associação seja de
comprovada idoneidade e sem fins lucrativos.
Ressalta-se que, o preço
contratado deve ser compatível com o praticado no mercado.
O inciso XXI trata da dispensa de
Aquisição de bens para pesquisa cientifica e tecnológica.
É dispensada a licitação quando
recurso para esta aquisição for concedido pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras
instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq.
O inciso XXII trata da dispensa
para Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
natural.
Deve-se esta contratação ser com
concessionário, permissionário ou autorizado, segunda as normas da legislação
especifica.
O inciso XXIII trata da
Contratação entre empresa pública ou sociedade de economia mista com suas
subsidiarias.
É dispensada a licitação para
aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços entre as
empresas governamentais e suas subsidiárias, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado.
Ressalta-se que, este inciso só
prestigia a contratação das subsidiárias pelas respectivas empresas publicas e
sociedade de economia mista.
No inciso XXIV é dispensada a
licitação quando Celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo,
para as atividades contempladas no contrato de gestão.
O inciso XXV dispõe sobre a contratação
realizada por Instituição Cientifica e Tecnológica – ICT.
É dispensada a licitação para a
transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de
exploração de criação protegida.
O inciso XXVI dispões sobre a Contratação
de programa com ente da Federação ou com entidade e sua administração direta.
É dispensada a licitação para a
prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em
contrato de consórcio público ou em convenio de cooperação.
O inciso XXVII dispões sobre a
Contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
É dispensada a licitação de
coleta seletiva de lixo, desde que efetuadas por associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda e reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis.
Ressalta-se que, deve-se usar
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
O inciso XXVIII dispõe sobre o fornecimento
de bens e serviços de alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
É dispensada a licitação desde
que sejam produzidos ou prestados no País.
Ressalta-se que, deve-se ter
parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
O inciso XXIX dispõe sobre a aquisição
de bens ou contratação de serviços para atender os contingentes militares das
Forças Singulares brasileiras.
É dispensada a licitação quando
estes estiverem em operações de paz no exterior.
Ressalta-se que é necessário
justificativa quanto ao preço e à escolha do fornecedor e deve ser ratificadas
pelo Comandante da Força.
O inciso XXX trata das contratações
de instituição ou organização para prestação de serviços de assistência técnica
e extensão rural.
É dispensada a licitação quando
estes serviços forem prestados por instituições ou organizações, públicas ou
privadas, para os Programas – Programa Nacional de Assistência Técnica e
Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei
federal.
O inciso XXXI trata das Contratações
visando cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº. 10.973, de
02 de Dezembro de 2004.
Devendo-se observar, por fim, os
princípios gerais de contratação pelos contratantes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente
trabalho demonstrou, de forma breve, um estudo sobre os aspectos gerais da
dispensa de licitação, prevista na Lei 8.666/93.
Com isso,
vimos que o procedimento licitatório é exigência formal a ser observada nas
contratações pelo Poder Público, bem como a observância dos princípios
constitucionais norteadores dos atos praticados pela Administração.
Porém, mesmo que
configure regra para a celebração de contratos administrativos entre
particulares e o Poder Público, a lei prevê alguns casos que dispensam a
instauração de procedimento licitatório, conforme acima exposto.
Há de se
observar, contudo, que, não só a licitação, mas também a contratação direta através
de processos de dispensa, deve sempre buscar atender o interesse público,
dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando, assim,
a preservação do patrimônio público.
Portanto, a
observância dos preceitos constitucionais e legais, que preveem algumas
formalidades para os processos de dispensa de licitação, é extremamente
necessária, para atingir os objetivos anteriormente citados, sendo que, em caso
de descumprimento pelos administradores, acarretará em infração de natureza penal, tipificada na
Lei 8.666/93.
BIBLIOGRAFIA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São
Paulo: Atlas, 2005.
FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 11ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35
ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 26 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009.
Notas:
1 Graduanda do 3º período do Curso de Direito da Faculdade Barretos.
2 Professor Orientador.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 105.
4 Id. Ibid., p.
88.
5 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 11.
6 Id. Ibid.,
p. 195.
7FILHO, Marçal Justen. Op. cit., p. 238.
8 FILHO, Marçal Justen. Op. cit., p. 322.
9 FILHO, Marçal Justen. Op. cit., p. 314.