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sexta-feira, 18 de maio de 2012

DISPENSA DE LICITAÇÃO, UMA ANÁLISE AOS ASPECTOS DA LEI Nº. 8.666/93.



Autora: Patrícia Perroni de Aguiar¹
Orientador: Otávio Augusto de Souza²




INTRODUÇÃO


O presente trabalho traz uma breve análise sobre alguns aspectos relevantes da Lei 8.666/93, especialmente no que tange à Dispensa de Licitação.
Primeiramente mostra-se necessário vislumbrarmos o conjunto de princípios que regem o Direito Administrativo, nos quais se destacam o Princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, considerados princípios basilares.



1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.

É este um principio essencial da Administração Pública, o qual garante que os interesses públicos prevaleçam sobre os interesses particulares. Entretanto, não significa que este último não será respeitado, mas sim, sempre que houver conflitos entres os interesses coletivos e particulares, deverá prevalecer o coletivo.
Ressalta-se, também, que o interesse público é indisponível, sendo assim, os poderes atribuídos para a Administração Pública tem a característica de dever-poder.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello,

o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo especifico algum da Constituição, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele, como, por exemplo, os princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor ou do meio ambiente (art. 170, III, V e VI), ou tanto outros. Afinal, o principio em causa é um pressuposto lógico do convívio social.³


Portanto, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado caracteriza-se pela obrigatoriedade de atender às conveniências da coletividade, jamais sobrepondo as de particulares ou os interesses secundários da coletividade, em detrimento daquela.



2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. 

O Princípio da Indisponibilidade do interesse público significa que, a Administração deve proteger o interesse público, não tendo liberdade para dispô-lo e nem renunciar poderes que a lei lhe atribui.
Este princípio representa um freio ao princípio da supremacia do interesse público.
Um exemplo deste pode ser observado no processo de licitação, em que a Administração deve escolher a melhor e mais vantajosa proposta, e caso não escolha, irá ferir o princípio da indisponibilidade do interesse público.


3. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAIS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.


3.1  Legalidade

Significa este princípio que, o Administrador Público deve atuar conforme ordena a Lei e agir de acordo com suas exigências para o bem comum.
Para a Administração Pública a Lei significa “deve fazer”, diferente para o particular que a Lei significa “pode fazer”.
Desta forma, na administração particular pode-se fazer tudo que não é proibido por Lei, já na administração pública só deve-se fazer o que a Lei autoriza.
Todavia, não deve o administrador simplesmente cumprir o texto da Lei, deve este cumprir a “sua letra e seu espírito”. Neste sentido, Hely Lopes Meirelles afirma que:

Cumprir simplesmente a Lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.4


3.2 Impessoalidade

Este princípio vem impor que o Administrador público pratique os atos para fins legais. Entende-se como fins legais o objetivo de forma impessoal do ato indicado pela norma de direito.
A Constituição Federal de 1988 traz este princípio no seu § 1º do artigo 37, no qual proíbe que “conste nome, símbolos ou imagens que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”, ou seja, não pode as realizações administrativas serem usadas para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.



3.3 Moralidade

Este princípio significa que a Administração Pública deve agir de acordo com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, e a idéia comum de honestidades e não apenas com comportamento lícito.


3.4  Publicidade

Este princípio diz que deve a Administração Pública divulgar os procedimentos para conhecimento de todos os interessados, além também de dever divulgar todos os atos da Administração praticados em suas diversas fases, uma vez que podem e devem ser abertos aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.


3.5  Eficiência

Este princípio significa que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Para Hely Lopes Meirelles, este principio é o mais moderno dos princípios, pois não se contenta apenas que as funções sejam desempenhadas apenas com legalidades, exigindo então resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades.


4. DA LEI Nº. 8.666/93.

A Lei nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos.
Licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo, que segundo Marçal Justen Filho, “é um instrumento de conjunção da atuação estatal com a iniciativa privada”5, ou seja, é o procedimento administrativo que a Administração pública usa para selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse.
Importante mencionar que antes do Estado de Direito, os governantes contratavam serviços da população ou se apropriavam de bens sem muitas formalidades.
Com a redução do autoritarismo, estes governantes passaram a praticar tais atos de maneira mais formalizada.
Neste sentido, de acordo com o Parágrafo único do Art. 1º da Lei 8.666/93, “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.
Sendo assim, estão obrigados a licitar as entidades da Administração Pública Direta, sendo elas a União, os Estados–membros, o Distrito Federal e os Municípios; as da Administração Pública indireta, que são as Autarquias, Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; e também as Corporações legislativas, que são as Câmaras de Vereadores, Assembléias Legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal), bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas.
Ainda estão obrigadas a licitar as entidades indicadas em leis especiais.
Importante mencionar que as pessoas físicas e jurídicas que participam do processo licitatório são chamadas de Licitantes.
A licitação tem as finalidades de obter a proposta mais vantajosa, a que melhor atende aos interesses do órgão licitante em questões financeiras, e de dar oportunidade igualitária para os que pretendem contratar com estes órgãos.
Os estados modernos vêm se aprimorando cada vez mais em seus processos licitatórios, que estão sujeitos a determinados princípios, e o não cumprimento destes invalida seus resultados e descaracteriza o instituto.

4.1. Modalidade de Licitação

A Lei nº 8.666/93 prevê, no artigo 22, cinco modalidades de licitações, sendo elas Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão, e com o advento da Lei nº 10.520/02 foi criado mais uma modalidade que é o Pregão.
Sob análise doutrinária, das cinco modalidades, três são “comuns” e duas são “especiais”.
São “comuns” as modalidades: Concorrência, Tomada de preços e Convite, pois apresentam um procedimento mais flexível, cabendo aos órgãos definirem exigências e requisitos que sejam compatíveis com a contratação desejada.
Estas três modalidades se diferem nas suas estruturações, quanto ao modo de divulgação, proposição e habilitação.
Já as “especiais” são o Concurso e o Leilão. São chamadas de especiais, pois se destinam a fins específicos, não sendo possível serem utilizadas para outros fins senão aos que são definidos na lei. Marçal Justen Filho, explica, que

o concurso somente se presta como procedimento de seleção para atribuição de prêmios ou seleção fundada em critérios muito específicos. Já o leilão se destina a selecionar a melhor proposta para alienação de bens ou direitos, nas hipóteses previstas em lei.6


4.1.1.      Concorrência

O Artigo 22 da lei nº 8.666/93 dispõe, em seu § 1º que “Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”.
A concorrência abrange maior amplitude quanto a sua publicação, que deve ser feita na imprensa oficial, jornal de circulação nacional, jornal de circulação regional, dentre outros. O prazo mínimo entre sua publicação e a abertura do envelopes deve ser de quarenta e cinco ou trinta dias (conforme os inc. I, al. “b”, ou o inc. II, al “a”, ambos do art. 21).
As características básicas da concorrência são: ampla publicidade, universalidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão.
De acordo com o artigo 23, I, “c”, e inciso II, “c”, é obrigatória a realização da concorrência quando, para contratações referente à obras e serviços de engenharia, o valor seja acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e para contrações referente à compras e outros serviços, o valor seja acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Ressalta-se que, pode ser realizada a critério da Administração, nos casos que couber convite ou tomada de preços, não sendo a recíproca verdadeira.


4.1.2.      Tomada de Preços

Artigo 22 da Lei nº 8.666/93 § 2º - “Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastros ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observadas a necessária qualificação”.
A Tomada de Preços abrange as mesmas regras quanto a publicação da concorrência, o que diferencia é o prazo mínimo entre sua publicação e a abertura dos envelopes, que devem ser nesta modalidade o prazo de trinta ou quinze dias, conforme o os inc. II, “b”, ou inciso III, ambos do art. 21.
A maior característica da Tomada de Preços é o Registro Cadastral.
De acordo com artigo 23, inc. I, “b”, e inciso II, “b”, é obrigatória a realização da Tomada de Preços quando, para contratações referente a obras e serviços de engenharia, o valor seja acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mi reais) e até de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e para contrações referente à compras e outros serviços, o valor seja  acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
Destaca-se que a Tomada de Preços pode ser realizada a critério da Administração, nos casos que couber convite, não sendo a recíproca verdadeira.


4.1.3.      Convite

Artigo 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93 dispõe que “Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em numero mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das proposta”.
O convite é a única modalidade em que a lei não exige a publicação do edital, uma vez que a convocação é feita por escrito, e com antecedência de cinco dias úteis, conforme o artigo 21, IV.
O convite é a modalidade mais simples de licitação, pois é facultado a Administração escolher os participantes, e estes não necessitam estar cadastrados previamente.
De acordo com artigo 23, inc. I, “a”, e inciso II, “a”, é obrigatória a realização do Convite quando, para contratações referente à obras e serviços de engenharia, o valor seja de até de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e para contrações referente à compras e outros serviços, o valor seja  de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).


4.1.4.      Concurso

O Artigo 22, § 4º da Lei nº 8.666/93, estabelece que “Concurso é a modalidade de Licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou renumeração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”
O próprio artigo acima já estabelece o prazo mínimo para a realização do concurso, que é de quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação, mas este prazo também está assegurado no artigo 21, I, “a”.
Embora a letra da lei estipule este prazo, a administração estará obrigada a adotar prazos maiores quando necessário. Suponhamos que o prazo mínimo para executar um determinado trabalho seja de quatro meses, se o prazo estabelecido para este objeto for de quarenta e cinco dias, só será possível que participe deste concurso pessoas que por algum motivo já tenham começado a realizar este trabalho, por isso, a lei assegura que seja respeitado o prazo mínimo para a execução de cada trabalho especifico.


4.1.5.  Leilão

Artigo 22, § 5º da Lei nº 8.666/93, dispõe que o “Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis previstas no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.”
O leilão é destinado a alienar bens pelo melhor preço ofertado, por isso, é desnecessário que a Administração exija uma habilitação dos interessados.
Ressalta-se que, nesta modalidade o mesmo licitante tem a possibilidade de formular mais de uma proposta, o que visa a busca de um melhor preço para o objeto leiloado.
Os interessados comparecem em data e local determinado e publicado pela Administração, e formulam verbalmente suas propostas, ou seja, a característica do leilão é que não exige sigilo das propostas, pelo contrário, é essencial que as propostas sejam públicas, com isso, os interessados vão formulando de acordo com seus interesses suas propostas, e vence a melhor ofertada, ou seja, o maior preço ofertado.

4.1.6.      Pregão

Pregão é a modalidade de licitação criada em 2002, pela lei nº. 10.520. É realizado por lances sucessivos e decrescentes, visando economia para a Administração Pública.
É usado, também, para aquisição de bens e serviços comuns, e para esta modalidade não se limita valores.
Sua principal característica é a inversão das fases do processo licitatório, primeiro ocorre a abertura das propostas e depois a habilitação apenas das licitantes vencedoras.
O responsável por conduzir o pregão é chamado de Pregoeiro, e pode ser Presencial, em que os licitantes devem estar presentes durante a seção, ou Eletrônico, em que os licitantes formulam suas propostas via internet.


5. DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.

A Lei nº 8.666/93 trata em seu artigo 17 das Alienações de bens móveis e imóveis da Administração Pública, e nas alíneas dos inciso I e II deste artigo trata das possibilidades de dispensa destas alienações, em relação aos bens imóveis (Inciso I):
a) Dação em pagamento;
b) Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública;
c) Permuta;
d) Investidura
e) Venda a outro órgão ou entidade da administração pública;
f) Alienação de imóveis para atender a programas habitacionais de interesse social;
g) Procedimentos de legitimação de posse (Art. nº. 29 da Lei nº. 6.383/76);
h) Alienações de imóveis para uso comercial com área até 250 m² de interesse social;
i) Alienações de imóveis de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal até o limite de 1.500ha, para fins de regularização fundiária.
Em relação aos bens móveis (Inciso II):
a) Doação;
b) Permuta;
c) Venda de ações;
d) Venda de títulos;
e) Vendas de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública;
f) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
No artigo 24 da Lei nº. 8.666/93 é possível observar as hipóteses em que autoriza à Administração Pública a dispensar a licitação em seus contratos administrativos.
Em determinados casos, o processo de licitação formal é impossível ou frustra a contratação ou aquisição desejada e precisa pela Administração Pública. Sendo assim, a Administração é autorizada a adotar outros procedimentos em que as formalidades são substituídas por outras, mas estas seguindo os princípios básicos da atuação da administração, ou seja, não significa que a Administração tenha nestes casos que dispensa-se a licitação livre atuação.
A dispensa, de acordo com os incisos do artigo 24, pode ocorrer em quatro espécies, sendo elas em razão de pequeno valor, de situações excepcionais, do objeto, ou em razão da pessoa.
Ressalta-se que, o artigo 24 é taxativo, não podendo ser ampliado pela Administração.
Deste modo, segue abaixo as hipóteses em que a licitação é dispensável.
O inciso I, do art. 23 da Lei 8.666/93, dispõe que é dispensável a licitação para contração de execução de obras e serviços de engenharia quando valor igual ou inferior à R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondendo até 10% do valor consignado na alínea ‘a”, do inciso I, do artigo 23.
Ressalta-se que, é autorizada a dispensa, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou de serviços da mesma natureza e do mesmo local, que poderiam ser realizados conjunta ou concomitantemente.
De acordo com o parágrafo único do artigo 24, para obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresa pública e por autarquias ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agencias Executivas, o valor será igual ou inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda no mesmo dispositivo legal, temos no inciso II que, para outros serviços e compras, é dispensável a licitação quando o valor igual ou inferior à R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondendo até 10% do valor consignado na alínea “a” do inciso II do artigo 23.
Ressalta-se que, é dispensável desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez.
De acordo com o parágrafo único do artigo 24, para compras e outros serviços contratados por consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresa pública e por autarquias ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agencias Executivas, o valor será igual ou inferior à R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Os incisos III, IV, V, VI, VII, IX, XI, XVI e XVII, trazem as hipóteses dispensáveis em razão de situações excepcionais.
No inciso III, nos casos Guerra e grave perturbação da ordem.
Com o estado de guerra, as funções públicas ficam impossibilitadas de serem praticadas normalmente, todavia não basta para se tornarem dispensáveis as licitações somente a existência da guerra, quando a contratação não sofrer prejuízo pela demora deve-se aplicar a regras da licitação.
No inciso IV quando nos “Casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa prejuízo ou comprometer a segurança”.
Deve-se ressaltar que será dispensável somente para os serviços necessários ao atendimento da situação emergencial, para os demais atos administrativos aplica-se as regras de licitação.
Marçal Justen Filho, explica que:

No caso especifico das contratações diretas, emergência significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses. Demora em realizar a prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico. Como a licitação pressupõe certa demora para seu trâmite, submeter a contratação ao processo licitatório propiciaria a concretização do sacrifício a esses valores.7

               No inciso V, dispõe sobre a ausência de Interessados na licitação anterior.
               Para que seja dispensável a licitação neste caso, deve-se observar os aspectos quanto à realização da licitação anterior, se esta foi realizada regularmente; quanto à ausência de interessados que deverá ter sido restada deserta e frustrada; quanto ao risco prejuízo para administração se está licitação for repetida; e por fim a dispensa deve ser de contração idêntica à licitação anterior, ou seja os mesmo prazos , mesmas condições  de execução e de pagamento.
               Ressalta-se que, deve a Administração observar se a licitação anterior não restou deserta por motivos de vícios, aplicando este inciso com cautela para examinar os motivos que a licitação anterior restou ausente.
               O inciso VI nos casos de Intervenção da União no domínio econômico, objetivando regular os preços ou normalizar o abastecimento.
               Neste caso, somente é autorizada a dispensa para regular preços ou normalizar o abastecimento, e não em todas as hipóteses de intervenção da União no domínio econômico.
               O inciso VII tem semelhança com o inciso V, todavia no primeiro, é dispensável a licitação por falta de interessados, e neste último, é dispensável quando a licitação resultar frustrada, pois mesmo existindo interessados, suas propostas são de valores superiores ao aceitável, ou seja, “sendo as ofertas superiores aos preços de mercado ou incompatíveis com os preços de fixados por órgãos oficias, será vedada a contratação”.8
               Ainda, segundo Marçal a dispensa neste inciso pressupões de três condições, que são:
a)      Apresentação de propostas inadmissíveis;
b)      Insucesso da providência do art. 48, § 3º, no qual estabelece que quando todas as propostas forem desclassificadas, pode a Administração fixar o prazo de oito dias para apresentação de outras propostas;
c)      Existência de particular interessado a contratar pelo preço adequado.
No inciso VIII temos a hipótese de dispensa para a aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública.
É dispensada a licitação para a contratação, por pessoa jurídica de direito público interno, desde que estes bens produzidos ou serviços prestados, tenham sido criados para esse fim especifico em data anterior à vigência desta Lei, e que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
O inciso IX trata-se da Possibilidade de comprometimento da segurança nacional.
Neste inciso, não basta apenas que a dispensa seja para garantir a segurança nacional, deve-se comprovar que com a publicidade da licitação resulte risco para a segurança nacional.
Assim explica Marçal Justen Filho:

Trata-se de situações excepcionais, que importam necessidade de sigilo. A licitação acarretaria a publicidade e divulgação e divulgação de fatos e necessidades que não podem ser trazidos a público, por colocarem em risco a sobrevivência do Estado e da Nação.9

               No inciso X dispõe de compra ou locação de imóvel destinados ao atendimento das finalidades precípuas da Administração.
               Fica dispensada a licitação neste inciso, quando a compra ou locação de imóvel, cuja a necessidade de instalação e localização condicionem a sua escolha.
               Deve-se ressaltar que, é permitida a dispensa desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, e desde que seguido de avaliação.
               O inciso XI trata das possibilidades quando da Contração remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão contratual, ou seja, quando a empresa vencedora de um certame faz rescisão do contrato, a Administração fica dispensada de fazer nova licitação quando os demais classificados no certame tenham interesse em assumir a contratação.
               Ressalta-se que, deve-se seguir a classificação do certame, e no caso de um classificado se interessar em executar o remanescente, deverá este aceitar as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.
               Não são obrigados os demais classificados em aceitar o remanescente, sendo assim, deverá a administração proceder a uma nova licitação.
               O inciso XII trata das Compras de Hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis.
               É dispensada a licitação neste caso, apensas quando a aquisição for eventual, pois quando não eventuais possibilitam uma programação da Administração Publica, mesmo ser for de perecíveis.
               Ressalta-se que, as aquisições devem ser realizadas diretamente, com base no preço do dia.
               No inciso XIII, é dispensada a licitação para contratação de Instituição Brasileira voltada à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento nacional ou de Instituição dedica à recuperação do preso, desde que a contratada detenha de inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
               No inciso XIV, é dispensada Aquisição de bens ou serviços através de acordo internacional. Aquisição nos termos de tratado internacional especifico aprovado pelo Congresso Nacional.
               Ressalta-se que, devem as condições serem vantajosas para o Poder Público.
               Na visão de Marçal Justen Filho, este inciso seria desnecessário, uma vez que um Tratado Internacional que visa contratação direta quando ratificado pelo Congresso Nacional, terá este nível hierárquico ao de uma lei ordinária, logo este Tratado será válido.
               No inciso XV, é dispensada Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos.
               Observemos as duas hipóteses que este inciso traz: quando for de aquisição, deve-se justificar o interesse da administração pública na aquisição deste bem, e só será legitima tal aquisição quando contratada por órgão público que cumpra programa voltado à arte ou à historia.
               E quando for restauração que envolva serviços técnicos especializados, os serviços só podem ser realizados por profissional ou empresa de notória especialização.
               No inciso XVI é dispensada Impressão dos diários oficiais e serviços de informática.
               É dispensada a licitação para contratação impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, e também de prestação de serviços de informática.
               Ressalta-se que, é dispensada desde que o serviço seja prestado por pessoa jurídica de direito publico interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
               No inciso XVII, é dispensada aquisição de peças ou componentes, quando no período de garantia e a aquisição junto ao fornecedor originário for indispensável para a vigência da garantia.
               Somente será dispensada a licitação se a exigência que as peças seja original quando apresentarem qualidades especiais, que comprometa a funcionalidade eficiente do equipamento.
               O inciso XVIII, trata das dispensas para compras ou contratações para abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas em seus meios de deslocamento.
               Contratações para abastecimento quando os prazos legais comprometerem a normalidade e os propósitos das operações, em eventual estada de curta duração de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas, em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento.
               Importante observar que, este inciso autoriza a dispensa, desde que o valor não ultrapasse o limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23, ou seja, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
               O inciso XIX trata das dispensas para compras de material de uso pelas Forças Armadas. E, assim, somente será dispensada a licitação para material quando houver necessidade de manter padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres.
               É necessário parecer de comissão instituída por decreto.
               Ressalta-se que, não se dispensa a licitação para aquisição de materiais de uso pessoal ou administrativo, como por exemplo, aquisição de uniformes ou materiais de escritório.
               O inciso XX dispõe que é dispensada a licitação para Contratação de Associação de portadores de deficiência física para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra.
               Desde que a associação seja de comprovada idoneidade e sem fins lucrativos.
               Ressalta-se que, o preço contratado deve ser compatível com o praticado no mercado.
               O inciso XXI trata da dispensa de Aquisição de bens para pesquisa cientifica e tecnológica.
               É dispensada a licitação quando recurso para esta aquisição for concedido pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisas credenciadas pelo CNPq.
               O inciso XXII trata da dispensa para Contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural.
               Deve-se esta contratação ser com concessionário, permissionário ou autorizado, segunda as normas da legislação especifica.
               O inciso XXIII trata da Contratação entre empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiarias.
               É dispensada a licitação para aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços entre as empresas governamentais e suas subsidiárias, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
               Ressalta-se que, este inciso só prestigia a contratação das subsidiárias pelas respectivas empresas publicas e sociedade de economia mista.
               No inciso XXIV é dispensada a licitação quando Celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para as atividades contempladas no contrato de gestão.
               O inciso XXV dispõe sobre a contratação realizada por Instituição Cientifica e Tecnológica – ICT.
               É dispensada a licitação para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
               O inciso XXVI dispões sobre a Contratação de programa com ente da Federação ou com entidade e sua administração direta.
               É dispensada a licitação para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convenio de cooperação.
               O inciso XXVII dispões sobre a Contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis.
               É dispensada a licitação de coleta seletiva de lixo, desde que efetuadas por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda e reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis.
               Ressalta-se que, deve-se usar equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
               O inciso XXVIII dispõe sobre o fornecimento de bens e serviços de alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
               É dispensada a licitação desde que sejam produzidos ou prestados no País.
               Ressalta-se que, deve-se ter parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
               O inciso XXIX dispõe sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços para atender os contingentes militares das Forças Singulares brasileiras.
               É dispensada a licitação quando estes estiverem em operações de paz no exterior.
               Ressalta-se que é necessário justificativa quanto ao preço e à escolha do fornecedor e deve ser ratificadas pelo Comandante da Força.
               O inciso XXX trata das contratações de instituição ou organização para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural.
               É dispensada a licitação quando estes serviços forem prestados por instituições ou organizações, públicas ou privadas, para os Programas – Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
               O inciso XXXI trata das Contratações visando cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº. 10.973, de 02 de Dezembro de 2004.
               Devendo-se observar, por fim, os princípios gerais de contratação pelos contratantes.



CONSIDERAÇÕES FINAIS


O presente trabalho demonstrou, de forma breve, um estudo sobre os aspectos gerais da dispensa de licitação, prevista na Lei 8.666/93.
Com isso, vimos que o procedimento licitatório é exigência formal a ser observada nas contratações pelo Poder Público, bem como a observância dos princípios constitucionais norteadores dos atos praticados pela Administração.
Porém, mesmo que configure regra para a celebração de contratos administrativos entre particulares e o Poder Público, a lei prevê alguns casos que dispensam a instauração de procedimento licitatório, conforme acima exposto.
Há de se observar, contudo, que, não só a licitação, mas também a contratação direta através de processos de dispensa, deve sempre buscar atender o interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público.
Portanto, a observância dos preceitos constitucionais e legais, que preveem algumas formalidades para os processos de dispensa de licitação, é extremamente necessária, para atingir os objetivos anteriormente citados, sendo que, em caso de descumprimento pelos administradores, acarretará  em infração de natureza penal, tipificada na Lei 8.666/93.
BIBLIOGRAFIA


DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.





Notas:



1 Graduanda do 3º período do Curso de Direito da Faculdade Barretos.
2 Professor Orientador.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 105.
Id. Ibid., p. 88.
5 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 11.
Id. Ibid., p. 195.
7FILHO, Marçal Justen. Op. cit., p. 238.
8 FILHO, Marçal Justen. Op. cit., p. 322.
9 FILHO, Marçal Justen. Op. cit., p. 314.