terça-feira, 22 de maio de 2012

DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS E SEUS EFEITOS



Aluno Autor:  Jorge Wilson Modesto de Souza   
Prof.(a) Orientador(a): Mariana Junqueira Bezerra Resende

Índice: Resumo. Intrdução. 1.Noções gerais acerca dos direitos obrigacionais. 2.Conceito de solidariedade e características. 3.Natureza Jurídica e Princípios. 4.Principais diferenças de solidariedade e indivisibilidade. 5.Espécies de solidariedade. 5.1 Solidariedade Ativa. 5.2.Solidariedade Passiva. 5.3.Solidariedade Recíproca ou Mista. Conclusão. Referências Bibliográficas.

Palavras Chaves: Direito das Obrigações. Solidariedade Ativa. Solidariedade Passiva. Solidariedade Recíproca.

Resumo:
Obrigação solidárias, ocorridas nas relações onde haja vários credores e/ou vários devedores de uma mesma coisa, podendo ser exigida na totalidade da apresentação de um dos sujeitos passivos com liberação dos demais, assim como pagando a dìvida a um credor, será como paga a todos os outros.

Introdução:
O presente trabalho é fruto da atividade insterdisciplinar do 3º período do curso de direito com objetivo de extensão e aprofundamento disciplinar, onde o aluno adquire conteudo e experiência na vida acadêmica.
O tema a ser desenvolvido está inserido no Direito Civil, e que se fez necessário um aprofundamento visto que as relações obrigacionais integram, parte considerável dos negócios jurídicos e direitos pessoais.
Obrigação Solidária é um instituto de suma importância, pois traz maios dinamicidade e facilidade para seu adiplemento, ao passo que instaura a corresponsabilidade em face a uma prestação.
Aqui discorreremos sobre seus conceitos, eficácia, requisitos e efeitos, a fim de obtenção e compartilhamento de  estudo direcionado e interdisciplina.





1.                Noções gerais acerca dos direitos obrigacionais

Direito obrigacional é o vínculo jurídico estabelecido entre sujeito, ativo (credor) e passivo (devedor) em torno de uma prestção (econimicamente aferível) podendo ser obrigação de dar (coisa certa ou incerta), fazer e não fazer. Em alguns casos estas originam-se pela lei, mas na maior parte dos casos são convencionadas entre as parte, podendo ou não ter forma escrita.
Acerca do objeto da obrigação, este poderá ser imediato, a própria prestação (ex: fazer pintura de quadro) e mediato o objeto em que recai a prestação (ex: quadro). Com isso se devidem em obrigações de meio ou de resultado, divisível ou indivisível, fungível e infungível.
Quanto a divisibilidade das obrigações, prestação poderá incorrer em obrigação indivisível devidas por mais de um sujeito ou destinada à mais de um credor havendo assim uma pluralidade de pessoas concursu partes fiunt em um dos polos obrigacionais.
Esta pluralidade poderá ser expressamente convencionada que se justifica na facilidade para o pagamento da obrigação, estabelecendo o que o nosso Código Civil chana de “Solidariedade”. Importante salientar que esta não se presume, via de regra, é expressa e convencional mas em alguns casos poderá existir por meio judicial.
Estabelece o art. 264 “Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado, à dívida toda”.
Importante se faz em demonstrar a diferença de obrigação solidária das obrigações in solidum, pois esta decorre de duas situações distintas, uma em virtude de contrato ou lei e outra por ato ilícito (extracontratual), portanto possui um mesmo fato, mas não a mesma causa jurídica que é observada na solidariedade.

2.                Conceito da Solidariedade e Características

Obrigações solidárias se caracterizam pela multiplicidade de credores e/ou devedores, ditando a cada credor direito ao total da obrigação, como se estes fossem apenas um credor, e quando ocorrer pelos devedores, cada um destes se verá obrigado por toda dívida, como se fosse o único devedor. Assim ocorrendo, liberados estarão todos os demais devedores ante o pagamento por um.
Antunes Varela[1] define: “a obrigação com vários devedores diz-se solidária”, quando o credor pode exigir de qualquer deles a prestação “por inteiro” e a prestação efetuada por um dos devedores os “libera a todos” perante credor comum (art. 904, C.C de 1916; art. 275, C.C/2002).
Nesse sentido Lacerda de Almeida[2] diz: “ a solidariedade perfeita ou carrealidade consiste pois na figura jurídica de uma obrigação única com pluralidade de sujeito, cada um dos quais é como se fosse único” um dos quais é como se fosse único”. Carlos Robeto Gonçalves nos ensina que as caracísticas essenciais das obrigações solidarias são divididas em quatro, a saber:
a)                  Pluralidade de sujeito ativos ou passivos;
b)                  Multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidário e vice-versa;
c)                  Unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro. A unidade de prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez; se isto ocorrer, ter-se-á repetição (C.C, art. 876);
d)                 Corresponsabilidade dos interessados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um.

3.                Natureza Jurídica e Princípios.

Os franceses (doutrina clássica) difundiram a vislumbração da solidariedade em uma representação recíproca entre as partes interressadas. Mas, esta teoria, não permaneceu com argumentos referentes à possibilidade de existirem obrigações solidárias com diversidade de modalidades e diversidade de consortes, ou seja pura e simples para alguns, e portando condição ou termo para outros.
Diz-se também que a fundamental estrutura dentro da solidariedade passiva encontra-se “na mútua fiança”, mas somente no tocante à origem e ao conteúdo, pois os dois institutos não se confundem, sendo a solidariedade uma importante garantia de proteção/defesa do crédito, residindo aí apenas uma  analogia ao instituto da fiança.
Os princípios que envolvem comumente a solidariedade estão nos dispositivos do próprio Código Civil, sendo o primeiro o da “inexistência de presunção da solidariedade”, que encontramos no art.265 que diz: “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou a da vontade das partes”. Significa que, não havendo previsão legal ou disposição em contrato estabelecido pelas partes, não poderá considerar solidariedade nas obrigações com mais de um sujeito em um dos pólos, cabendo a cada um a responsabilidade de sua quota parte na prestação.
O segundo princípio[3] que podemos apontar é o “da possibilidade de a solidariedade ser de modalidade diferente para um ou alguns codevedores ou cocredores”, este se encontra no art.266 que dispõe: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro”.
Por isso, mesmo havendo unidade em obrigação de multiplicidade de sujeitos, poderá ocorrer variedade de aspectos no acordo, incidindo até mesmo em uma só pessoa e não concorrendo aos demais mesmo que solidários. Mesmo que pareça concorrência de qualidades opostas (prestação condicionada com prestação pura e simples), na verdade trata-se de “numerus apertus”, um rol meramente exemplificativo, mas possível de ocorrer.

4.                Principais diferenças entre solidariedade e indivisibilidade

A única semelhança entre a solidariedade e indivisibilidade está no aspecto do credor poder exigir de um só dos devedores o pagamento total do objeto devido. Mas as diferenças são muitas e tentaremos focar nas principais.
Primeira diferença está quanto ao pagamento total da dívida por um sujeito passivo somente, pois o devedor solidário é responsável por pagar sozinho a dívida inteira, por ser este devedor do todo. Enquanto na indivisibilidade de obrigação o codevedor deve sua parte, mas está é impossível de ser fracionada.
A segunda diferença está quando a obrigação se resolver em perdas e danos, pois na solidariedade o objeto continua não divisível para os codevedores, sendo todos ainda responsáveis conjuntamente. Já na obrigação indivisível, ela perde este carater sempre que resultar em perdas e danos (art.263 C.C.).
A terceira que podemos discorrer, talvez a mais expressiva diferença, é o fato de que a solidariedade conota o sentido subjetivo, pois mesmo advindo da lei ou contrato, recai nas pessoas. E na indivisibilidade a origem está na natureza da coisa, que constitui o objeto da prestação, tendo assim índole objetiva e não pessoal.
Por isso não podemos confundir, a solidariedade é uma forma de gerar certeza da satisfação do crédito, enquanto a indivisibilidade destina-se a tornar mais eficaz e possível a realização unitária da obrigação.

5.                 Espécies de solidariedade

A possibiliade de reclamar a totalidade, como visto, não deriva da natureza da prestação, mas sim da vontade das partes ou da própria lei, sendo um artifício jurídico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da obrigação. Solidariedade pode ser dividida em ativa e passiva, e há alguns que também entendem existir a ocorrência de uma terceira espécie, a solidariedade recíproca ou mista.

5.1            Solidariedade Ativa

A  solidariedade ativa consiste na relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, o devedor se exonera do vínculo, pagando o valor devido a qualquer um dos cocredores.
Nas relações internas da solidariedade de credores, aquele que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá a todos os outros pela parte que lhes caiba.
Os efeitos jurídicos externos à solidariedade garantem que cada um dos cocredores tem direito de exigir o pagamento assim como tomar as medidas assecuratórias do direito de crédito, também podendo constituir em mora o devedor sem concurso dos demais.
Qualquer cocredor poderá ingressar com demanda e ação adequada para que se cumpra a prestação, extinguindo o débito, mas só poderá executar a centença o próprio credor-autor e não outro que esteja estranho a lide (CPC, art. 567).
Caso venha o fato da incapacidade de um dos credores, não influenciará em nada a solidariedade, e se o instituto da confusão recair em um dos crocredores, este terá qualidade e eficácia pessoal.
A sucessão de um dos cocredores, “causa mortis”, o seu herdeiro só tera direito a exigir a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo a ocorrência de obrigação indivisível (CC, art. 270).

5.2            Solidariedade Passiva

Fábio Ulhoa Coelho[4] afirma: “a solidariedade passiva é muito mais frequente que a ativa”. Podemos observar que esta afirmação deriva de uma garantia que é gerada ao credor, ao ponto de, caso haja o inadimplemento de obrigação solidária, poderá escolher entre os devedores, o que estiver em melhor condição patrimonial.
Caso o pagamento seja efetuado parcialmente por um dos devedores, continuará pelo restante todos, ainda, solidariamente responsáveis (art. 275 C.C.).
Quando demandado judicialmente e não possuindo recursos (insolvente), a responsabilidade inclusive pela quota parte do insolvente será repassada aos demais. Mas o devedor que cumpre (voluntária ou forçadamente) a obrigação tem direito de cobrar, em regresso, dos demais devedores solidários.
Quando incorrer a impossibilidade de pagamento da prestação por “culpa” de um dos devedores solidários, o credor passará ter o direito ao equivalente todos são responsáveis, mas pelas perdas e danos somente o devedor culpado.
Quando a prestação não restou impossível, mas ocorreu a mora para entrega ao credor, existindo a “culpa” de um dos devedores solidários, a responsabilidade pelos juros de mora recairá em todos eles, e somente na relação inteira dos codevedores é que o culpado responderá pelos juros.

5.3 Solidariedade Recíproca ou Mista

Segundo Maria Helena Diniz[5] é a que apresenta, concomitamente, pluralidade de credores e de devedores.E como decorre da combinação da solidariedade ativa e passiva, submeter-se-á às normas que regem essas duas espécies de solidariedade. Apesar de nossa legislação não conter dispositivos sobre essa espécie de obrigação solidária, nada impede que ela se cinstitua por manifestação de vontade das partes contratantes.


Conclusão

Por todo exposto, foi possível observar que não existem palavras formalmente cravadas para a instituição da Solidariedade, mas, principalmente uma manifestação das partes admitindo e obrigando-se mutuamente “por inteiro” ou “por um todo” de forma inequívoca e expressa.
Também diferenciamos as espécies de solidariedade em ativa (quando envolvendo mais de um credor) e passiva (no caso de codevedores), mostrando que este vínculo de pessoas independentes e/ou coisas distintas, torna a prestação mais fácil de ser sustentanda, bem como a sua exigibilidade.
Solidificando as obrigações em solidárias gera uma garantia e maior segurança de crédito, perante a insolvência por uma parte de um devedor, não acarretando assim prejuizo ao pólo ativo da relação jurídica.
Portanto o trabalho ora findo, nos remete a importância das relações convencionadas para o equílibrio entre os negócios jurídicos e as partes, instaurando proteção e estabilidade a direitos pessoais.

Referências Bibliográficas

ALMEIDA, F. de P. Lacerda. Obrigações. 2.ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1916.

CÓDIGO CIVIL e CONSTITUIÇÃO FEDERAL: obra coletiva de autoria da ed. Saraiva. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 2: teoria geral das Obrigações. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. Teoria geral do Direito Civil, vol.1. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2003

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 2: teoria geral das obrigações.7.ed. São Paulo: Saraiva,2010.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de A; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 13.ed. São Paulo: Rideel, 2010.

VARELA, J.M. Antunes. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977.



Citações:

[1] VARELA, J.M. Antunes. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1977.p.349.
[2] ALMEIDA, F. de P. Lacerda. Obrigações. 2.ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1916.p.31-32.
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 2: teoria geral das obrigações.7.ed. São Paulo: Saraiva,2010.p.133-134.
[4] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2004.p.89-90.
[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 2: teoria geral das Obrigações. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p.210.

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