Aluno Autor: Jorge
Wilson Modesto de Souza
Prof.(a)
Orientador(a): Mariana Junqueira
Bezerra Resende
Índice: Resumo. Intrdução. 1.Noções gerais acerca dos direitos obrigacionais. 2.Conceito de solidariedade e
características. 3.Natureza Jurídica
e Princípios. 4.Principais
diferenças de solidariedade e indivisibilidade. 5.Espécies de solidariedade. 5.1
Solidariedade Ativa. 5.2.Solidariedade
Passiva. 5.3.Solidariedade Recíproca
ou Mista. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Palavras Chaves: Direito das Obrigações. Solidariedade Ativa.
Solidariedade Passiva. Solidariedade Recíproca.
Resumo:
Obrigação solidárias, ocorridas nas relações onde
haja vários credores e/ou vários devedores de uma mesma coisa, podendo ser
exigida na totalidade da apresentação de um dos sujeitos passivos com liberação
dos demais, assim como pagando a dìvida a um credor, será como paga a todos os
outros.
Introdução:
O presente trabalho é fruto da atividade insterdisciplinar
do 3º período do curso de direito com objetivo de extensão e aprofundamento
disciplinar, onde o aluno adquire conteudo e experiência na vida acadêmica.
O tema a ser desenvolvido está inserido no Direito
Civil, e que se fez necessário um aprofundamento visto que as relações
obrigacionais integram, parte considerável dos negócios jurídicos e direitos
pessoais.
Obrigação Solidária é um instituto de suma
importância, pois traz maios dinamicidade e facilidade para seu adiplemento, ao
passo que instaura a corresponsabilidade em face a uma prestação.
Aqui discorreremos sobre seus conceitos, eficácia,
requisitos e efeitos, a fim de obtenção e compartilhamento de estudo direcionado e interdisciplina.
1.
Noções gerais acerca dos direitos obrigacionais
Direito
obrigacional é o vínculo jurídico estabelecido entre sujeito, ativo (credor) e
passivo (devedor) em torno de uma prestção (econimicamente aferível) podendo
ser obrigação de dar (coisa certa ou incerta), fazer e não fazer. Em alguns
casos estas originam-se pela lei, mas na maior parte dos casos são
convencionadas entre as parte, podendo ou não ter forma escrita.
Acerca do objeto
da obrigação, este poderá ser imediato, a própria prestação (ex: fazer pintura
de quadro) e mediato o objeto em que recai a prestação (ex: quadro). Com isso
se devidem em obrigações de meio ou de resultado, divisível ou indivisível,
fungível e infungível.
Quanto a
divisibilidade das obrigações, prestação poderá incorrer em obrigação
indivisível devidas por mais de um sujeito ou destinada à mais de um credor
havendo assim uma pluralidade de pessoas concursu partes fiunt em um dos polos
obrigacionais.
Esta pluralidade
poderá ser expressamente convencionada que se justifica na facilidade para o
pagamento da obrigação, estabelecendo o que o nosso Código Civil chana de
“Solidariedade”. Importante salientar que esta não se presume, via de regra, é
expressa e convencional mas em alguns casos poderá existir por meio judicial.
Estabelece o
art. 264 “Há solidariedade quando na
mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito ou obrigado, à dívida toda”.
Importante se
faz em demonstrar a diferença de obrigação solidária das obrigações in solidum, pois esta decorre de duas
situações distintas, uma em virtude de contrato ou lei e outra por ato ilícito
(extracontratual), portanto possui um mesmo fato, mas não a mesma causa
jurídica que é observada na solidariedade.
2.
Conceito da Solidariedade e Características
Obrigações
solidárias se caracterizam pela multiplicidade de credores e/ou devedores,
ditando a cada credor direito ao total da obrigação, como se estes fossem
apenas um credor, e quando ocorrer pelos devedores, cada um destes se verá
obrigado por toda dívida, como se fosse o único devedor. Assim ocorrendo,
liberados estarão todos os demais devedores ante o pagamento por um.
Antunes Varela[1]
define: “a obrigação com vários devedores
diz-se solidária”, quando o credor pode exigir de qualquer deles a
prestação “por inteiro” e a prestação
efetuada por um dos devedores os “libera
a todos” perante credor comum (art. 904, C.C de 1916; art. 275, C.C/2002).
Nesse sentido
Lacerda de Almeida[2]
diz: “ a solidariedade perfeita ou carrealidade consiste pois na figura
jurídica de uma obrigação única com pluralidade de sujeito, cada um dos quais é
como se fosse único” um dos quais é como se fosse único”. Carlos Robeto
Gonçalves nos ensina que as caracísticas essenciais das obrigações solidarias
são divididas em quatro, a saber:
a)
Pluralidade de
sujeito ativos ou passivos;
b)
Multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou
independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidário e
vice-versa;
c)
Unidade de
prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode
exigi-lo por inteiro. A unidade de prestação não permite que esta se realize
por mais de uma vez; se isto ocorrer, ter-se-á repetição (C.C, art. 876);
d)
Corresponsabilidade
dos interessados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores
extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos
outros as quotas de cada um.
3.
Natureza Jurídica e Princípios.
Os franceses
(doutrina clássica) difundiram a vislumbração da solidariedade em uma
representação recíproca entre as partes interressadas. Mas, esta teoria, não
permaneceu com argumentos referentes à possibilidade de existirem obrigações
solidárias com diversidade de modalidades e diversidade de consortes, ou seja
pura e simples para alguns, e portando condição ou termo para outros.
Diz-se também
que a fundamental estrutura dentro da solidariedade passiva encontra-se “na
mútua fiança”, mas somente no tocante à origem e ao conteúdo, pois os dois
institutos não se confundem, sendo a solidariedade uma importante garantia de
proteção/defesa do crédito, residindo aí apenas uma analogia ao instituto da fiança.
Os princípios
que envolvem comumente a solidariedade estão nos dispositivos do próprio Código
Civil, sendo o primeiro o da “inexistência de presunção da solidariedade”, que
encontramos no art.265 que diz: “a
solidariedade não se presume; resulta da lei ou a da vontade das partes”. Significa
que, não havendo previsão legal ou disposição em contrato estabelecido pelas
partes, não poderá considerar solidariedade nas obrigações com mais de um
sujeito em um dos pólos, cabendo a cada um a responsabilidade de sua quota
parte na prestação.
O segundo
princípio[3]
que podemos apontar é o “da possibilidade de a solidariedade ser de modalidade
diferente para um ou alguns codevedores ou cocredores”, este se encontra no
art.266 que dispõe: “A obrigação
solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e
condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro”.
Por isso, mesmo
havendo unidade em obrigação de multiplicidade de sujeitos, poderá ocorrer
variedade de aspectos no acordo, incidindo até mesmo em uma só pessoa e não
concorrendo aos demais mesmo que solidários. Mesmo que pareça concorrência de
qualidades opostas (prestação condicionada com prestação pura e simples), na
verdade trata-se de “numerus apertus”,
um rol meramente exemplificativo, mas possível de ocorrer.
4.
Principais diferenças entre solidariedade e
indivisibilidade
A única semelhança entre a solidariedade e
indivisibilidade está no aspecto do credor poder exigir de um só dos devedores
o pagamento total do objeto devido. Mas as diferenças são muitas e tentaremos
focar nas principais.
Primeira diferença está quanto ao pagamento total da
dívida por um sujeito passivo somente, pois o devedor solidário é responsável
por pagar sozinho a dívida inteira, por ser este devedor do todo. Enquanto na indivisibilidade de obrigação o codevedor deve
sua parte, mas está é impossível de ser fracionada.
A segunda diferença está quando a obrigação se
resolver em perdas e danos, pois na solidariedade o objeto continua não
divisível para os codevedores, sendo todos ainda responsáveis conjuntamente. Já
na obrigação indivisível, ela perde este carater sempre que resultar em perdas
e danos (art.263 C.C.).
A terceira que podemos discorrer, talvez a mais
expressiva diferença, é o fato de que a solidariedade conota o sentido
subjetivo, pois mesmo advindo da lei ou contrato, recai nas pessoas. E na
indivisibilidade a origem está na natureza da coisa, que constitui o objeto da
prestação, tendo assim índole objetiva e não pessoal.
Por isso não podemos confundir, a solidariedade é
uma forma de gerar certeza da satisfação do crédito, enquanto a
indivisibilidade destina-se a tornar mais eficaz e possível a realização
unitária da obrigação.
5.
Espécies de solidariedade
A possibiliade
de reclamar a totalidade, como visto, não deriva da natureza da prestação, mas
sim da vontade das partes ou da própria lei, sendo um artifício jurídico para
reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da obrigação.
Solidariedade pode ser dividida em ativa
e passiva, e há alguns que também
entendem existir a ocorrência de uma terceira espécie, a solidariedade recíproca ou mista.
5.1
Solidariedade Ativa
A solidariedade ativa consiste na relação
jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o
direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, o devedor
se exonera do vínculo, pagando o valor devido a qualquer um dos cocredores.
Nas relações
internas da solidariedade de credores, aquele que tiver remitido a dívida ou
recebido o pagamento, responderá a todos os outros pela parte que lhes caiba.
Os efeitos
jurídicos externos à solidariedade garantem que cada um dos cocredores tem
direito de exigir o pagamento assim como tomar as medidas assecuratórias do
direito de crédito, também podendo constituir em mora o devedor sem concurso
dos demais.
Qualquer
cocredor poderá ingressar com demanda e ação adequada para que se cumpra a
prestação, extinguindo o débito, mas só poderá executar a centença o próprio
credor-autor e não outro que esteja estranho a lide (CPC, art. 567).
Caso venha o
fato da incapacidade de um dos credores, não influenciará em nada a
solidariedade, e se o instituto da confusão recair em um dos crocredores, este
terá qualidade e eficácia pessoal.
A sucessão de um
dos cocredores, “causa mortis”, o seu herdeiro só tera direito a exigir a quota
do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo a ocorrência de
obrigação indivisível (CC, art. 270).
5.2
Solidariedade Passiva
Fábio Ulhoa Coelho[4]
afirma: “a solidariedade passiva é muito
mais frequente que a ativa”. Podemos observar que esta afirmação deriva de
uma garantia que é gerada ao credor, ao ponto de, caso haja o inadimplemento de
obrigação solidária, poderá escolher entre os devedores, o que estiver em melhor
condição patrimonial.
Caso o pagamento seja efetuado parcialmente por um
dos devedores, continuará pelo restante todos, ainda, solidariamente responsáveis
(art. 275 C.C.).
Quando demandado judicialmente e não possuindo recursos
(insolvente), a responsabilidade inclusive pela quota parte do insolvente será
repassada aos demais. Mas o devedor que cumpre (voluntária ou forçadamente) a
obrigação tem direito de cobrar, em regresso, dos demais devedores solidários.
Quando incorrer a impossibilidade de pagamento da
prestação por “culpa” de um dos devedores solidários, o credor passará ter o
direito ao equivalente todos são responsáveis, mas pelas perdas e danos somente
o devedor culpado.
Quando a prestação não restou impossível, mas
ocorreu a mora para entrega ao credor, existindo a “culpa” de um dos devedores
solidários, a responsabilidade pelos juros de mora recairá em todos eles, e somente
na relação inteira dos codevedores é que o culpado responderá pelos juros.
5.3 Solidariedade
Recíproca ou Mista
Segundo Maria Helena Diniz[5] é
a que apresenta, concomitamente, pluralidade de credores e de devedores.E como
decorre da combinação da solidariedade ativa e passiva, submeter-se-á às normas
que regem essas duas espécies de solidariedade. Apesar de nossa legislação não
conter dispositivos sobre essa espécie de obrigação solidária, nada impede que
ela se cinstitua por manifestação de vontade das partes contratantes.
Conclusão
Por todo exposto, foi possível observar que não
existem palavras formalmente cravadas para a instituição da Solidariedade, mas,
principalmente uma manifestação das partes admitindo e obrigando-se mutuamente
“por inteiro” ou “por um todo” de forma inequívoca e
expressa.
Também diferenciamos as espécies de solidariedade em
ativa (quando envolvendo mais de um
credor) e passiva (no caso de
codevedores), mostrando que este vínculo de pessoas independentes e/ou coisas
distintas, torna a prestação mais fácil de ser sustentanda, bem como a sua
exigibilidade.
Solidificando as obrigações em solidárias gera uma
garantia e maior segurança de crédito, perante a insolvência por uma parte de
um devedor, não acarretando assim prejuizo ao pólo ativo da relação jurídica.
Portanto o trabalho ora findo, nos remete a importância
das relações convencionadas para o equílibrio entre os negócios jurídicos e as
partes, instaurando proteção e estabilidade a direitos pessoais.
Referências
Bibliográficas
ALMEIDA, F. de P.
Lacerda. Obrigações. 2.ed. Rio de
Janeiro: Revista dos Tribunais, 1916.
CÓDIGO CIVIL e CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: obra coletiva de autoria da ed. Saraiva. 16. ed. São Paulo: Saraiva,
2010.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. Volume 2. São
Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro.
Volume 2: teoria geral das Obrigações. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
LISBOA,
Roberto Senise. Manual de Direito Civil.
Teoria geral do Direito Civil, vol.1. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais,2003
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direito civil brasileiro.
Volume 2: teoria geral das obrigações.7.ed. São Paulo: Saraiva,2010.
GRINOVER,
Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de A; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São
Paulo: Malheiros, 2009.
GUIMARÃES,
Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico
Jurídico. 13.ed. São Paulo: Rideel, 2010.
VARELA, J.M. Antunes. Direito das Obrigações. Rio de Janeiro:
Forense, 1977.
[2]
ALMEIDA, F. de P. Lacerda. Obrigações.
2.ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 1916.p.31-32.
[3]
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil
brasileiro. Volume 2: teoria geral das obrigações.7.ed. São Paulo: Saraiva,2010.p.133-134.
[4]
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito
civil. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2004.p.89-90.
[5]
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito
civil brasileiro. Volume 2: teoria geral das Obrigações. 26.ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.p.210.
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