quinta-feira, 17 de maio de 2012

Uma análise das Tutelas de Urgências no Processo Civil



Adriano Vando da Silva

SUMÁRIO: Resumo – 1. Introdução – 2. Liminar e antecipação de Tutela, Institutos tecnicamente distintos – 3. Da fungibilidade da providência de urgência – 4. Conclusão. Bibliografia.

RESUMO: O presente artigo busca analisar as Tutelas de Urgência no Processo Civil, apontar diferenças entre esses institutos e possíveis soluções de problemas com a morosidade da justiça e economia processual. Muitas pessoas deixam de recorrer ao judiciário optando por deixar suas pretensões diante do temor de demandas que podem consumir o tempo, as economias e a boa vontade dos demandantes.  A partir da criação da Lei 8.952/94 que deu ao art. 273 do CPC, a possibilidade de o Juiz conceder antes do momento oportuno o resultado da ação principal. Essa redistribuição, se coerente com o direto material e se não violar a garantia básica do contraditório, é justificável e constitucionalmente válida, ao réu, contudo, sempre deve ficar reservada a oportunidade de contestação e de promover os meios pertinentes a sua defesa.




1. INTRODUÇÃO
O processo é a soma de atos realizados de forma mediata, em processo de conhecimento ou de execução que se refere à cautela, desde que haja possibilidade jurídica, legitimidade e interesse. Pretenso direito da parte, com danos da mais variada especificação do periculum in mora, no seu objetivo de fazer justiça, faz-se o sequestro do bem litigioso, ou seja, ouve-se antecipadamente, para que a prova não se perca.
Toda medida cautelar, deve ter como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora, exceto quando se tratar de simples cautela, ou seja, defere-se a medida pela simples presença do fumus boni iuris. Observando cada caso, há casos que em razão de sua acessoriedade, a competência para a medida cautelar é a mesma do processo de conhecimento ou de execução.
As Liminares e as medidas de Tutela enquadravam-se apenas como acessórias, somente para ratificar o conteúdo declarado, desse modo, em 1973 o Código de Processo Civil demonstrou a necessidade de mudança ou reforma. Somente mudando com a criação da Lei 8.952/94 que posteriormente com a sua aplicação modificaria a Tutela para determinadas condições, direcionando a antecipação Cautelar para a assistência da ação principal ou resultado da sentença final, dando nova redação ao art. 273 do CPC, nelas, o juiz concedia, antes do momento oportuno, por meio de Liminares, aquilo que era postulado pelo autor.  
A Tutela Antecipada, tratando assim do abreviamento das conseqüências dos provimentos definitivos, e de caráter a satisfazer a pretensão, com provimento revogável a qualquer momento. Segundo Nelson Nery Júnior “é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida, em juízo ou os seus efeitos.” 1
Liminar destina-se à tutela de um direito, com objetivo de assegurar direitos evitando prejuízos que eventualmente possam ocorrer durante o andamento do processo. Por outro lado, na Antecipação de Tutela considera-se, o adiantamento do próprio pedido pretendido na demanda, existe também doutrinador que entende não haver diferenças entre elas, como se verá mais adiante o comentário de Humberto Theodoro Junior.




2. LIMINAR E ANTECIPAÇAO DE TUTELA, INSTITUTOS TECNICAMENTE DISTINTOS
Importância de observação de que ambos os institutos visam proteger, além da demora da prestação jurisdicional, como a de identificar as diferenças existentes entre esses institutos. Segundo Humberto Theodoro Junior não existe diferenças entre eles. “Sendo Liminar qualquer ordem de urgência dentro do processo e, Tutela Antecipada também é uma ordem liminar que merece mais atenção por ser apressada pelo julgador.” 2
Para um alcance perspicaz, a Liminar é o pedido realizado em cautelar tendo como requisitos o fumus boni júris e o periculum in mora, enquanto que na Antecipação de Tutela, é o pedido em ação principal, como requisitos no art. 273 do CPC. “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.” 3
Nesse ambiente jurídico é possível visualizar uma liminar para cada tipo de ação, sendo aquela que consiste em inicial, sucede instrumento para garantir a efetividade da sentença, ou seja, quando há precipitação de a sentença não vir surtir conseqüência por eventos presentes. É exigida com a finalidade de proteger aquele acurado bem, ou seja, para que ele não se deteriore ou para que a pessoa não se desfaça do mesmo.
 Em alguns casos usa-se da demora do processo, para explorar e minar a resistência do autor do pedido e de sua pretensão, a ponto de obrigá-lo muitas vezes a aceitar acordos desfavoráveis, ou até mesmo a busca da tutela jurisdicional.
Esses institutos têm bastante em comum, mas vale ressaltar que são institutos tecnicamente distintos, todavia, eles diferem no modo pela qual afasta a situação de perigo, a tutela cautelar não concede antecipadamente aquilo que foi pedido, mas busca proteger a eficácia do provimento final, não é uma tutela de mérito, o que faz é proteger, resguardar e assegurar.
A liminar tem as peculiares: o fumus bonis in juris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora (o perigo da demora). Tem caráter cautelar, municia a prática da disposição judicial posterior, quanto a sua natureza pode ser cautelar, assecuratória e de jurisdição imprópria, referibilidade inerente, índole não-meritoria, cautelaridade referencial, intuito não exauriente e de cognição urgente.
Em sua utilização cautelar há previsão legal e pontual para cada tipo de ação, exemplo: mandato de segurança em que o impetrante, após ter seu cadastro desatendido em concurso público tem em vista fazer a prova para depois discutir o merecimento desse indeferimento.
Da Tutela Antecipada, a reforma de 1.994, alterando o artigo 273 do Código de Processo Civil, criou a figura da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, essa providência dá ao agente no todo ou em parte, de seu direito ou, pelo menos, garantir a futura fruição.
 De certo modo, trocará o uso da cautelar em uma cautelar antecipativa ou execução antecipada, como advém, por exemplo, nas ações possessórias. É o adiantamento do próprio pedido postulado na demanda. Para Vicente Greco Filho:

Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são os seguintes: a) deve ser requerida pelo autor; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; c) o juiz se convença da verossimilhança da alegação, existindo prova inequívoca; d) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 4


Desde que a decisão seja fundamentada, pode a tutela antecipada sofrer mudadas a qualquer momento, desde modificações como sua revogação ou de mudança parcial atinente a sua decisão. Pode também ela ter sua prestação concedida a qualquer tempo, inclusive se posteriormente, com surgimento de prova inequívoca. Prosseguindo o processo até o final do julgamento, tentando sanar um problema crônico que é a morosidade da justiça, contribuíram a antecipação de tutela e tutela cautelar.

A antecipação de tutela é delimitada, enquanto as liminares apenas preservam para garantir a efetividade da ação principal.
Prevê o artigo 273 do Código de Processo Civil, Antecipação da Tutela no termo prova inequívoca (indiscutível e conclusivo), pode não se sustentar no momento do contraditório, ou seja, o juiz só poderá revogá-la depois de apresentado um fato novo. Já no inciso segundo do artigo, é aceita mesmo quando não fundado o periculum in mora.
Uma das situações em que se enquadra tal dispositivo para obrigação de fazer em processo de conhecimento ou cognitivo, que o requerente tem a pretensão da dispensa de seu nome do registro do SPC, mediante a confirmação de que suas contas estejam devidamente compensadas. Projeta assim prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável, abuso de direito de defesa e reversibilidade do provimento antecipado.  
Na medida liminar, o periculum in mora deverá estar presente, em decorrência da aplicabilidade do modo prático e da forma de economia processual.
 Observar estes institutos e detectar o que os diferenciam, não é tarefa fácil como visto acima, as diferenças dos fundamentos constitui-se basicamente na plausibilidade do direito em que se assenta o pedido na inicial, possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do postulante, se vier a ser reconhecida na decisão do mérito e verossimilhança da alegação.
 Todos esses procedimentos não são mais do que redistribuições das faculdades processuais em termos e prazos próprios, com o fim de melhor atender o direito material.
Esse remanejamento é necessário e se coerente com o direto material, e não violar a segurança básica que advêm do principio do contraditório é justificável e constitucional. Ao réu, contudo, sempre deve ficar reservada a oportunidade de contestação e de promover os meios pertinentes a sua defesa.




3.  Da fungibilidade da providência de urgência
A noção de fungibilidade veio emprestada do direito material, que se refere a bens fungíveis como aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero e qualidade. A Lei n. 10.444/2002 prevê a possibilidade de o juiz aceitar, nos próprios autos a medida cautelar, quando o autor a requerer a título de medida antecipada.
Daí o cuidado que se deve ter na concessão da medida nos próprios autos, só deferi-la quando os pressupostos processuais estiverem presentes, ou seja, se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presente os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental ao processo ajuizado.
O novo dispositivo, que institui uma fungibilidade entre os dois tipos de tutela, veio em boa hora reduzir a necessidade de separá-las com precisão.
A fungibilidade no processo civil refere-se sempre a duas ou mais coisas que constituem uma pretensão, a fungibilidade das antecipações com as cautelares soma-se à das cautelares entre si, dando ao juiz uma ampla possibilidade de análise a respeito de qual a tutela de urgência mais adequada, a lei também mune o juiz de poderes para tornar efetivo o cumprimento das tutelas especificas.




4. CONCLUSÃO
Em suma, os institutos à Tutela Antecipada permitem que o requerente obtenha agora um beneficio que ele só receberia no futuro, e é atribuído em caráter provisório, pois o julgamento definitivo e exauriente só se farão no momento oportuno. Muito se discutiu entre a Tutela antecipada e a cautelar, ambos tem bastante em comum, há casos em que não é fácil distingui-las, se a tutela postulada é cautelar ou antecipatória.
É de igual importância ressaltar os processos em que cabe a antecipação, bem como os requisitos para a concessão da medida ou momento apropriado para a concessão, as oportunidades de revogação, modificação e os recursos cabíveis de acordo com o disposto no CPC. 5
A inovação dada pela Lei n. 10.444/02, prevendo fungibilidade da Tutela Cautelar e Antecipada. Buscando resolver problemas de economia processual e da morosidade da justiça, para uma satisfação mais dinâmica e justa. 




Notas
1. Para Nelson Nery Júnior é a providência de que tem como objetivo, efetiva execução de entrega ao autor, total ou parcialmente, pretensão deduzida, em juízo ou os seus efeitos.
2. Adverte Humberto Theodoro Junior, Liminar é qualquer ordem de urgência dentro do processo e Tutela Antecipada também é uma ordem liminar, não existindo diferenças entre esses institutos.
3. No artigo 273 do Código de Processo Civil o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Adiantando o resultado esperado, evitando que o bem litigioso se perca ou deteriore e assim deixando de causar danos irreparáveis ou inalteráveis para prejuízo da pretensão da parte. 
 4. Vicente Greco Filho define os requisitos para a concessão da tutela antecipada, páginas 75e76, Direito Processual Civil Brasileiro, vol. – II (atos processuais), afirmativa da alegação da verossimilhança das alegações.
5.  Marcus Vinicius Rios Gonçalves em Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. – I pag. 302, embora a lei não o diga expressamente, há uma ressalva quanto ao poder do juiz para fazê-lo: a revogação ou modificação pressupõe a vinda aos autos de elementos novos, que tenham alterado as circunstâncias originarias ou a convicção do juiz. Não basta a mudança de opinião deste, sem amparo em elementos novos trazidos aos autos. Daí a menção expressa à necessidade de revogação ou modificação ser fundamentada, com a indicação dos elementos novos que a justificaram.




Bibliografia
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: teoria geral e processo de conhecimento. Vol. I – 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro: atos processuais e recursos e processos nos tribunais. Vol. I e II – 16ª ed. atualizada São Paulo: Saraiva, 2003
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 7ª ed. rev. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. Vol. I e II – 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I - 53ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

 



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