terça-feira, 22 de maio de 2012

GUARDA COMPARTILHADA



Suely de Oliveira

 

Sumário: Introdução. Resumo. 1. Conceito. 2. Aspectos relevantes à família. 3. A guarda compartilhada e a pensão alimentícia. 4. As vantagens e desvantagens da guarda compartilhada. 5. Polêmicas e críticas ao instituto. 6. Guarda compartilhada em outros países. 7. Jurisprudências e pareceres sobre a guarda compartilhada. 8. Conclusão. Notas. Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objeto fazer um estudo sobre o tema da guarda compartilhada, abordando as questões relevantes, como críticas, conceitos, linha de pensamentos e o ponto de vista de cada doutrinador e juristas, bem como, os comentários acerca da Lei nº 11.698/2008 e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Trata-se de um tema novo frente a legislação brasileira, apesar de ser há muito tempo discutida e em alguns casos ser utilizada por alguns julgadores, até porque não havia qualquer ordem proibitória.

Podemos dizer com total segurança, que a guarda compartilhada é um tema que estaria em fase de adequação social, pois, deparamos com muitos pontos críticos e diferentes decisões judiciais.

É um assunto de grande relevância em nosso ordenamento jurídico, por tratar-se de uma lei nova, e por estar diretamente ligada às crianças e aos adolescentes e seus direitos, que por lei são indisponíveis. Não poderíamos deixar de dizer da grande relevância social, psicológica, pedagógica e questões valores, os quais os menores serão submetidos a cada dia e a cada nova fase.

Neste trabalho, também será feita uma abordagem de cada tópico relacionado à guarda compartilhada, estabelecendo destaque a legislação em vigor, o posicionamento de cada jurista e as teses de diversos doutrinadores, concentrando maior importância aos direitos das crianças e dos adolescentes.

RESUMO

O estudo em questão abordará as questões polêmicas, as críticas e os fundamentos legais para concessão da guarda compartilhada.

Verificaremos durante o presente, as vantagens e desvantagens da adoção de tal medida junto à legislação brasileira e como está funcionando na prática. Abordaremos temas jurídicos, psicológicos e sociais, preservando em primeiro os interesses e direitos da criança.

Além dos tópicos relacionados acima, foi abordado o conceito, dos direitos indisponíveis das crianças e dos pais. Abordará também os aspectos relevantes e as consequências da guarda compartilhada frente aos demais temas ligados ao direito de família.

Tema de elevado interesse e importância social, pois, retrata uma realidade vivida no nosso país. De relevante importância, pois esta literalmente relacionado à convivência dos filhos com ambos genitores. 


1. CONCEITO

O artigo 1.583, § 1º, do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº Lei 11.698, de 13 de Junho de 2008, mais precisamente em sua segunda parte, traz o conceito da guarda compartilhada, o qual reza o seguinte:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

Segundo a ilustre doutrinadora Sandra Vilela, especialista no assunto, “no Brasil encontramos vários conceitos para guarda compartilhada. Para alguns é a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. Para outros é a possibilidade de se estabelecer, ainda, entre os pais, um esquema de convivência satisfatório da criança com ambos.”[i].

Como se sabe, guarda compartilhada é aquela que assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta por seus filhos, conferindo-lhes de forma igualitária o exercício dos direitos e deveres.
Contudo, após a introdução do instituto da guarda compartilhada em nosso Código Civil, o conjunto de direitos e deveres quanto à pessoa e bens dos filhos deve ser exercido, preferencialmente, por ambos os pais, na mais estrita colaboração.
Isso é o que se denomina guarda compartilhada, a qual, nos dizeres de Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 4ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 395) “significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva à pluralização das responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de forma igualitária”[ii].

Dessa forma, na guarda compartilhada ambos os genitores deverão exercer, em conjunto, o poder familiar, de forma que exista plena igualdade entre os genitores, com o intuito de conceder ampla proteção aos filhos, que, na maioria das vezes são utilizados como instrumento de vingança entre os pais.

A guarda compartilhada pode ser estabelecida mediante consenso dos genitores ou determinação judicial (fixação pelo juiz). Todavia, como bem elucida Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, v. 6, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 286) “a lei impõe, pois, ao juiz o dever de informar os pais sobre o significado da guarda compartilhada, que traz mais prerrogativas a ambos e faz com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos, garantindo, de forma efetiva, a permanência da vinculação mais estreita dos pais na formação e educação do filho”[iii].

Mesmo diante dos vários conceitos que temos para a guarda compartilhada em especial o disciplinado na nossa legislação civil, não podemos confundir o propósito do tema e acharmos que a criança deva passar metade um dia, de uma semana ou de um mês na casa de seu pai e a outra metade na casa de sua mãe. Cada caso deve ser visto e revisto, proporcionando à criança uma vida saudável, tanto no aspecto físico quanto no aspecto psicológico, pois a intenção da guarda compartilhada é que haja e obedeça aos laços parentais e uma vida comum com seus genitores, apesar da separação deles, fazendo assim com que a criança de uma formação adequada e compatível para si.

2. ASPECTOS RELEVANTES À FAMÍLIA

Diante da nova legislação, verificamos que a responsabilidade pelo menor passou a ser do pai e da mãe, há, portanto, uma responsabilidade conjunta, onde os pais irão dividir as responsabilidades, obrigações e direitos, na criação e educação dos filhos.

Temos na guarda compartilhada a idéia da convivência familiar, proporcionando ao menor uma vida comum e saudável, o que vem ser um dos direitos mais importantes para as crianças e adolescentes. Através da convivência familiar que temos a formação, psicológica, moral, social, religiosa dentre outras mais, que são os conceitos básicos da vida. Tudo isso é tema de discussão e de estudos psicológicos e sociais, que concluíram que a criança necessita ter uma vida saudável, para que tenha uma formação adequada aos eu convívio social, para no futuro não depararmos com situação desagradáveis que vem por a prova da culpa de tudo aquilo na formação e criação dos filhos.

O mestre e doutrinador Waldyr Grissard Filho, em uma de suas brilhantes obras menciona que “a guarda compartilhada assume uma importância extraordinária, na medida em que valoriza o convívio do menor com seus dois pais, pois mantém, apesar da ruptura conjugal, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança. Seguindo a trilha aberta pelos diplomas internacionais e legislação alienígena mais avançada, o Direito brasileiro igualmente elegeu o interesse do menor como fundamental para reduzir os efeitos patológicos que o impacto negativo das situações familiares conflitivas provoca na formação da criança”[iv].

Através da guarda compartilhada temos a possibilidade dos pais estarem presentes nas principais decisões da vida do filho, sem deixarmos de citar a convivência cotidiana com a criança, que é um dos pontos mais importantes desse instituto.  

Conforme dito popular, na separação rompe-se a ligação entre os cônjuges, mas o elo entre os filhos permanecem, e, com ele permanecem os direitos, tanto das crianças, que são os primordiais e os dos pais, assim como as obrigações desses. O fato dos pais estarem separados, não pode significar para a criança um bloqueio ao direito de convivência com eles, vindo a guarda compartilhada com o intuito de amenizar as perdas psicológicas sofridas pelos filhos com a separação dos pais.

3. A GUARDA COMPARTILHADA E A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Com advento da guarda compartilhada, ao contrário do que muitos pensam, os quais achavam que iria mudar muita coisa, inclusive modificar drasticamente a obrigação alimentar, o direito de alimentos (pensão alimentícia) sofreu pequenas alterações. Podemos citar como exemplo a discussão quanto aos valores dessa pensão, que conforme cada caso poderá ser revisto.

A nossa legislação em vigor, disciplina que ambos os genitores são responsáveis pelo sustento, criação e educação dos filhos menores, e esse sustento será exercício na proporção dos rendimentos de cada genitor e agora também nos termos da modalidade de guarda que foi adotada. Lógico que aquele genitor que detém maiores condições financeiras deve contribui com um valor maior.

A guarda compartilhada não tem a intenção de diminuir os pagamentos da pensão alimentícia, mas sim de aproximar os filhos de seus pais e proporcionar uma vida familiar com ambos os genitores.

A obrigação de prestar alimentos continua valendo, não importando qual o tipo de guarda que foi adotada, pois o que tem em discussão são os direitos do filho menor e não a obrigação dos pais, que são os responsáveis diretos pelo sustento dos filhos.

4. AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA GUARDA COMPARTILHADA

Analisando a fundo sobre a guarda compartilhada, verificamos que dispositivo legal, apresenta muitas vantagens, porém, traz também suas desvantagens.

Quanto às vantagens, podemos citar como a principal o direito de convivência dos filhos com seus pais, evitando a regulamentação de visitas e consequentemente o afastamento, em diversas vezes do pai, pois geralmente a mãe que detém a guarda, fazendo com que a criança não tenha uma convivência mais intima com seu pai. Quanto à mãe também é vantajoso, pois ela que passou grande parte do tempo com seu filho, as vezes depara com períodos de visitas longos, no caso das férias escolares, ficando o guardião afastado de seu filho por tempo não esperado. Em síntese, a guarda compartilha não faz com que o menor fique por muito tempo sem contato com o não guardião, que ele se mantenha por um período em cada casa, terá um convívio com ambos os genitores, melhorando sua qualidade de vida e uma melhor formação e que o poder parental ficará com a mãe e também com o pai.

Temos como desvantagens a possibilidade da criança ficar indecisa em relação à algumas decisões a serem tomada e a quem recorrer naquela hora. Temos também as questões de escola, quando a guarda compartilhada se faz a troca em períodos pequenos e os pais moram em cidades vizinhas ou no caso de cidades grandes em bairros diferentes, a criança acaba por perder dias letivos de aula ou fazer constantemente mudanças de escola e turma, que certamente trará perdas para essa criança, pois, é sabido que o desempenho de cada escola é sempre diferente uma da outra.

Para que a guarda compartilhada possa realmente trazer benefícios é indispensável que esteja presente alguns requisitos e dentre eles podemos citar a harmonia entre os pais, eis que, havendo harmonia dentro do lar onde a criança irá ficar, com certeza tudo fica mais fácil, inclusive, a adaptação as mudanças, a convivência com pessoas diferentes, ambiente escolar diferente, enfim, tudo aquilo que para a criança, que a principio, é novidade, ficará mais fácil de ter suas adaptações.

5. POLÊMICAS E CRÍTICAS AO INSTITUTO

Vejamos cada caso, onde há separação da vida conjugal e juntamente com ela há também a separação do filho com um dos genitores, geralmente do pai que ocorre em 90% (noventa por cento) dos casos.

Após a separação, aquele genitor que ficou coma guarda dos filhos, também necessitará de trabalho, pois, certamente não irá sobreviver só com a pensão alimentícia. Diante dessa necessidade de trabalho, todos aceitam que o filho fique com a avó (maioria dos casos com avó materna), e essa que irá dar toda educação, princípios, valores para a criança, pois é ela que irá ficar maior parte do tempo com as crianças. Em muitos casos, a avó reside em outro município, e assim, a criança ficará sob os cuidados de uma outra pessoa, muitas vezes estranha à família, seja uma empregada, uma babá ou quando são colocadas em creches. Então, ai perguntamos: porque não permitir que o pai possa participar também desta educação? É mais que evidente a necessidade da criança conviver com os dois genitores o que será possível somente com a guarda compartilhada.

Assim, excluir a criança da possibilidade de convivência com os dois pais é mais questão de preconceito do que mesmo que questões jurídicas, psicológicas ou sociais.

Estudos realizados comprovam que a criança precisa ter uma convivência satisfatória com ambos os pais e a sua vinculação está ligado aos pais e não ao local onde irá ficar ou com quem ela era conviver, essas são questões que certamente serão levada em consideração quando da realização do estudo social.

O desembargador Fermino Magnani Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em brilhantes pareceres jurídicos, diz que “para funcionar, pressupõe uma condição que não existe na maioria das ações de família, que é o entendimento entre as partes”.[v]

A maior polêmica do caso é quando os pais residem em cidades diferentes. A maioria dos advogados e outros profissionais ligados à Justiça, bem como psicólogos e assistentes sociais, defendem a idéia que nesses casos, onde os pais residem em municípios diferentes, a guarda compartilhada fica prejudicada e com isso o mais conveniente é que seja declarada a guarda unilateral a um dos genitores, cabendo ao outro apenas o direito de visitas.

Quanto à polêmicas e críticas a esse instituto, e para aqueles que acham que não se deve fazer mudanças, a renomada doutrinadora Maria Helena Diniz, ensina que:

“O processo sociológico ou teleológico objetiva, como quer Ihering, adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais. Tal adaptação está prevista no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. A interpretação, como nos diz Ferrara, não é pura arte dialética, não se desenvolve como método geométrico num círculo de abstrações, mas perscruta as necessidades práticas da vida e a realidade social. O aplicador, nas palavras de Henri de Page, não deverá quedar-se surdo às exigências da vida, porque o fim da norma não pode ser a imobilização ou a cristalização da vida, e, sim, manter contato íntimo com ela, segui-la em sua evolução e a ela adaptar-se. Daí resulta, continua ele, que a norma se destina a um fim social, de que o magistrado deve participar ao interpretar o preceito normativo. A técnica teleológica procura o fim, a  ratio do preceito normativo para a partir dele determinar o seu sentido, ou seja, o resultado que ela precisa alcançar com sua aplicação. O sentido  normativo requer a captação dos fins para os quais se elaborou a norma, exigindo, para tanto, a concepção do direito
como um sistema, o apelo às regras  da técnica lógica válidas para séries definidas de casos, e a presença de certos princípios que se aplicam para séries indefinidas de casos, como o da boa-fé, o da exigência de justiça, o do respeito aos direitos da personalidade, o da igualdade perante a lei etc. Isto é assim porque se coordenam todas as técnicas interpretativas em função da teleologia que controla o sistema jurídico, visto  que a percepção dos fins exige, não o estudo de cada norma isoladamente, mas sua análise no ordenamento jurídico como um todo.”[vi]
                                                         

6. GUARDA COMPARTILHADA EM OUTROS PAÍSES

A guarda compartilhada vem sendo adotada em vários países Europa e nos Estados Unidos. Em todos esses países o que vem se comprovando a cada decisão é que se trata da forma mais benéfica no desenvolvimento, formação e crescimento da criança.

Concluíram que a psicanálise é a melhor solução para o litígio em questão. Através do estudo das individualidades dos casos concretos, levando os genitores a um acordo, o que acaba sendo melhor para a própria criança, para os genitores e para o próprio juiz do caso, que se sente em melhores condições para julgar as demandas, pois, através desse estudo de psicanálise o juiz chega a uma conclusão do comportamento de cada genitor, as condições psicológicas e emocionais de cada um, bem como, o ambiente em que a criança terá seu crescimento.


7. JURISPRUDÊNCIAS E PARECERES SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA

Nossos Tribunais assim vêm decidindo sobre a questão da guarda compartilhada:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Ausente qualquer um dos vícios assinalados no art. 535 do CPC, inviável a alegada violação de dispositivo de lei.
2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
3. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
4. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
5. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
6. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
7. A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.
8. A fixação de um lapso temporal qualquer, em que a custódia física ficará com um dos pais, permite que a mesma rotina do filho seja vivenciada à luz do contato materno e paterno, além de habilitar a criança a ter uma visão tridimensional da realidade, apurada a partir da síntese dessas isoladas experiências interativas.
9. O estabelecimento da custódia física conjunta, sujeita-se, contudo, à possibilidade prática de sua implementação, devendo ser observada as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, além de outras circunstâncias que devem ser observadas.
10. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1251000/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Caso concreto em que os elementos de prova constante dos autos demonstram a inexistência de um perfeito entendimento entre os genitores da infante, o que é de rigor para o compartilhamento de guarda postulado, de modo que seu deferimento não atenderá ao melhor interesse da criança. Manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70043394758, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/09/2011)

“Processo: AI 70047564398 RS. Relator(a): Rui Portanova. Julgamento: 24/02/2012. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA EM ESTÁGIO INICIAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO CONHECIDO. Para deferimento da a guarda compartilhada, em um ambiente de conflito entre os genitores, imprescindível conhecer e comprovar toda a dinâmica familiar com vistas a uma melhor dose de certeza de que guarda compartilhada é realmente a escolha adequada ao caso. Desaconselhável deferir a guarda compartilhada em sede inicial da ação, antes da instrução do processo e ainda sem a elaboração de laudos técnicos e/ou oitiva de testemunhas.”

“GUARDA COMPARTILHADA – GENITOR RESIDENTE DE OUTRO PAÍS – INTERESSES DO MENOR – 1. Inviabilizada a guarda compartilhada na hipótese de o genitor residir em outro país, eis que não ocorreria a efetiva e contínua participação de ambos os pais no integral acompanhamento do filho” (TJDF – AC 2000.01.1.094839-5 (163208) – 1ª T. – Rel. Des. Valter Xavier – DJU 13.11.200211.13.2002)

Pedidos data máxima vênia para transcrevermos parte da matéria discutida no “II Ciclo de Palestra OAB - Temas de Direito Público e Privado”, onde reuniu inúmeros profissionais da área do Direito, psicólogos, assistentes sociais, juristas, todos profissionais de alto gabarito e especialistas da área.

“DIREITO COMPARADO
O resultado deste modelo tradicional fica patente de forma irrefutável no acompanhamento estatístico dos órgãos responsáveis do Governo americano:
Mais de ¼ das crianças americanas- aproximadamente 17 milhões – não vivem com seus pais. Meninas sem um pai em suas vidas tem 2 ½ vezes mais propensão a engravidarem na adolescência e 53% mais chances de cometerem suicídio. Meninos sem um pai em suas vidas tem 63% mais de chances de fugirem de casa e 37% mais chances de utilizarem drogas. Meninos e meninas sem pai tem 2 vezes mais chance de abandonarem a escola, 2 vezes mais chances de acabarem na cadeia e aproximadamente 4 vezes mais chances de necessitarem cuidados profissionais para problemas emocionais ou de comportamento. ‘HSS Press release, Friday, March 26, 1999. Departamento de Serviços Humanos e Sociais do Governo dos Estados Unidos’.
MAGISTRATURA – 1° GRAU
Citemos também o Juiz Ronaldo Martins da Primeira Vara De Família do Rio de Janeiro:
‘Assim, o pai ou a mãe com quem a criança reside terá o filho em sua companhia em fins de semana alternados, na metade das férias escolares, no dia dos pais (ou das mães), alternando-se Natal e ano novo. A isso se convencionou chamar de regime de visitação, o que transforma um dos pais em mero visitante do filho, ou o filho em simples visitante do pai. Esse estado de coisas não pode ser aceito nem pelos pais nem pelos filhos, tampouco pela doutrina e muito menos pela jurisprudência.
Os filhos têm o direito de conviver com ambos os pais, e o fato de viverem estes separados não pode retirar da criança esse direito, como fazem alguns, causando-lhe traumas, sofrimentos e angústia pela espera e pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua existência em um certo fim de semana - que pode não acontecer, eventualmente, em razão de um compromisso profissional urgente e inesperado, de um médico, dentista ou advogado que necessitou atender a um cliente no horário da ‘visita’”.
MAGISTRATURA – 2° GRAU
Vale acrescentar o parecer da Desembargadora Maria Raimunda Teixeira de Azevedo, em sua explanação dentro do Seminário organizado pela OAB/RJ, em 25/04/2001: ‘os arranjos jurídicos, ainda hoje utilizados, na maioria das vezes, como seja a visitação quinzenal, tem efeito pernicioso sobre o relacionamento entre pais e filhos, o que acarreta angústias e sofrimentos nos encontros e nas separações.’
‘A Guarda Compartilhada, já utilizada há décadas no Direito alienígena, é o melhor modelo a ser praticado, porque privilegia a busca de preservação com o melhor nível de relacionamento entre os pais, e cria a possibilidade de propiciar o desenvolvimento ótimo, dos filhos de pais separados.’ (Desembargadora Maria Raimunda Teixeira de Azevedo, op.cit.)
MAGISTRATURA INTERNACIONAL – TRADUÇÃO JURAMENTADA.
Vejamos também o Parecer proferido pela Juíza Dorothy T. Beasley do Tribunal de Justiça do Estado da Geórgia (EUA):
‘Apesar de uma disputa ser simbolizada pela palavra 'versus' que significa duas partes adversas em pólos opostos de uma linha, existe de fato uma terceira parte cujos interesses e direitos faz da linha um triângulo. Aquela pessoa, a criança que não é uma parte oficial para a legislação, mas que o bem-estar está nos olhos da controvérsia, tem o direito de compartilhar os cuidados com seus pais quando ambos estão em condições de oferecê-lo. Inerente na política pública expressa, está o reconhecimento do direito da criança de acesso e oportunidade igual com ambos os pais, o direito de ser guiada e cuidada por ambos os pais, o direito de ter suas grandes decisões feitas pela sabedoria, julgamento e experiência de ambos os pais. A criança não perde esse direito quando os pais se divorciam.’ (Juiza Dorothy T. Beasley,Georgia Court of Appeals,"In the Interest of A.R.B., a Child," July 2, 1993)”[vii]


8. CONCLUSÃO

Diante de todo esse estudo, no ramo do direito de família é uma das área mais delicada e sensível de lidar, pois, a todo tempo tratamos com direitos indisponíveis, podemos concluir que a guarda compartilhada é um instituto que já está pronto para ser adequado a realidade de nosso país. Claro que ficará a cargo de cada parte e sempre a critério do juiz da causa a sua concessão ou não, levando-se em conta e de forma isolada, cada caso, cada família, cada ambiente familiar e principalmente os direitos das crianças.

Vimos durante o transcorrer do presente trabalho, que cada opinião, polêmicas e criticas têm seus valores, pois, cada uma delas levanta uma questão importante, e, que na maioria das vezes, a preocupação primordial é o crescimento e desenvolvimento do menor.

Para alguns, a guarda compartilhada representa a melhor opção no desenvolvimento da criança, já para outros não haverá suficiente entendimento entre as partes para o instituto vingar, havendo somente desvantagens para a criança.

O mais importante de tudo, é que toda criança tem seus direitos assegurados por lei, inclusive o direito de um convívio saudável, o que certamente pode ocorrer com ambos os pais, que também têm o direito de participar da criação dos filhos, mesmo não vivendo mais como um casal.




NOTAS
[i] VILELA, Sandra, artigo publicado no site www..sandravilela.adv.br
[ii] DIAS, Maria Berenice . Manual de Direito das Famílias, 4ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 395.
[iii] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, v. 6, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 286.
[iv] FILHO, Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[v] FILHO, Fermino Magnani, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, parecer jurídico, quanto a guarda compartilhada.
[vi] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.  5.ed
[vii] http://direitodefamilia.com.br, II Ciclo de Palestra OAB - Temas de Direito Público e Privado”.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARANTES, Geraldo Claret de. Manual de Prática Jurídica do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CIVIL, Código, 2002.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 4ª ed., São Paulo: RT, 2007
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.  5.ed
ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, São Paulo: Malheiros, 2004.
FEDERAL, Constituição Federal, 1988.
FILHO, Waldyr Grisard. Guarda Compartilhada. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
FILHO, Fermino Magnani, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, parecer jurídico, quanto a guarda compartilhada.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 6, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
PEREIRA, Clovis Brasil. A guarda compartilhada, o novo instrumento legal para enriquecer a relação entre pai e filho. Em: http://www.pailegal.net/chicus.asp. Acesso em 24 de novembro de 2008.
RAMOS, Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers. O Poder familiar e a guarda compartilhada sob o enfoque dos novos paradigmas do direito de família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
VILELA, Sandra, artigo publicado no site www..sandravilela.adv.br
http://direitodefamilia.com.br, II Ciclo de Palestra OAB - Temas de Direito Público e Privado”. (12 de Maio de 2012)
http://www.tj.sp.jus.br (12 de Maio de 2012)
http://www.pailegal.net (12 de Maio de 2012)
www..sandravilela.adv.br (12 de Maio de 2012)

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