Jéssica da Silva Baltazar
Aluna do
terceiro semestre de Direito.
Elaborado
em 05/2012.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Evolução Histórica. 3. Imputabilidade Penal. 4. Menoridade. 5. Critérios
para aferição da imputabilidade penal. 5.1. Critério Biológico. 5.2. Critério
Biopsicológico. 5.3. Critério Psicológico. 6. Maioridade
Penal de acordo com a Constituição Federal e o Código Penal. 7.
Conclusão. 8. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Durante
toda a história do Brasil, houve variações quanto à forma de tratamento dada
aos jovens infratores, o nosso país esta vivendo uma onda de violência como
nunca vista antes, a imprensa tem divulgado exaustivamente a questão sob o
impacto de algumas infrações penais gravíssimas praticados por adolescentes.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a
maioridade penal ocorre aos dezoito anos de idade, limite este estabelecido
pela nossa Carta Magna e ainda pelo nosso Código Penal.
Já os
menores de dezoito anos são protegidos por legislação especial, essa medida tem
a intenção de evitar que seja aplicada uma sanção excessivamente rigorosa à um
individuo imaturo e incapaz de entender o caráter ilícito de um ato por ele
praticado.
Entretanto
diante da crescente criminalidade e da participação cada vez mais ativa de
menores de dezoito anos em crimes hediondos, a sociedade brasileira clama por
mudanças, essa situação acaba inquietando os juristas que voltam a discutir
sobre a possibilidade jurídica e necessidade da redução da maioridade penal.
O trabalho aqui apresentado visa
fazer uma analise criteriosa a respeito da possibilidade jurídica de alteração
da maioridade penal, como também buscar respostas sobre a problematização do
tema em questão.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Desde
os primórdios existe no Direito a relação entre a idade e a imputabilidade
penal. O Direito Romano que influencia nosso Direito até os dias atuais,
apresenta algumas situações em que indivíduos têm penas diferenciadas de acordo
com a sua idade, como exemplo as leis da VII Tábuas, que punia com severidade o
individuo que eram pegos em flagrante durante prática de furto, em se tratando
de infrator adulto, caso fosse livre, deveria ser dado como escravo a vitima,
porém se já fosse escravo seria então jogado do alto da Rocha Tarpéia, e em
caso de menores delinquentes, estes eram castigados com vara de acordo com que
determinasse seus julgadores.
Em 1830, alguns anos após a Proclamação da Independência surgem o Código
Penal do Império, o qual determinou que a maioridade penal absoluta ocorresse aos
14 anos, adotou ainda o referido diploma legal o sistema biopsicológico, para
aqueles que estivessem na faixa etária de 7 à 14 anos, se o individuo que tivesse
nessa faixa etária cometesse algum delito, caso fosse provado que o infrator
tivesse discernimento do ato por ele praticado poderia ser considerado
imputável.
Nos anos de 1921 e 1927, surgiram importantes leis no ordenamento
jurídico brasileiro que tiveram a preocupação de evitar que fossem aplicadas
medidas repressivas à menores com base apenas em seu discernimento. Entre estas
inovações, surge a lei 4.242/1921 que repele critério biopsicológico, e no seu
artigo 3°, §16, passa a impedir qualquer processo penal contra menores que
ainda não tivessem quatorze anos de idade completo, acolhe pois o critério
objetivo de imputabilidade penal, determinando seu inicio aos catorze anos de
idade.
No ano de 1926, entrou em vigor o Decreto 5.083/1926, que previa a
impossibilidade de prisão do menor de 14 anos que tivesse praticado um ato infracional,
este de acordo com sua condição, seria abrigada em casa de preservação, escola
de educação, ou entrego a guarda de pessoa idônea até que completasse a idade
de 18 anos.
No ano de 1927, foi estabelecido o Código de Menores (Código Mello de
Mattos, Decreto 17.943-A/27), segundo o qual, quando o agente tivesse idade
maior que quatorze anos e inferior a dezoito anos, este menor estaria sujeito
ao regime estabelecido naquele código.
Com o advento do Código Penal Brasileiro de 1940, passou a ser adotar o
critério unicamente biológico para a exclusão da imputabilidade penal aos
menores de dezoito anos, mesmo após a reforma que sofreu o código Penal em
1984, não houve alteração com relação a este critério.
No ano de 1969, surge um novo Código Penal, trazendo em seu artigo 33,
novamente, o critério de discernimento ao determinar o retorno do sistema
biopsicológico, tornando possível aplicar pena ao maior de 16 anos e menor de
18 anos, com a redução de 1/3 até a metade, contando que o mesmo possa entender
a ilicitude de seu ato. Esta verificação, para aferir a capacidade de
entendimento do individuo e sua autodeterminação, dependeria da realização de
um exame criminológico.
Este código teve o inicio de vigência adiado por diversas vezes e acabou
sendo revogado antes mesmo que entrasse em vigor. Assim a maioridade penal
continuou na sua forma estabelecida pelo código de 1940, ou seja, dezoito anos
de idade, estando os menores de idades submetidos a legislação especial.
3.
IMPUTABILIDADE PENAL
Entende-se
por imputável, todo aquele a quem se possa atribuir responsabilidade por algo.
Imputabilidade
indica, portanto, o conjunto de condições necessárias para que uma ação possa
ser atribuída ao homem como sua causa.
Ponte
(2001, p.26) ensina que:
A imputabilidade pode ser
definida como a aptidão para praticar determinados atos com discernimento, que
tem como equivalente a capacidade penal. Em suma, é a condição pessoal de
maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o
caráter ilícito do fato e determina-se segundo este entendimento.
Ao examinarmos o Art. 26 do Código Penal, é
possível chegar de modo indireto ao conceito imputabilidade. Neste artigo o
legislador define imputabilidade como sendo a impossibilidade que o individuo
que pratica um ato delituoso tem de compreender o caráter ilícito do fato ou de
agir conforme entendimento.
Importante ressaltar, que a consciência da
ilicitude se dá, de acordo com o conhecimento empírico que todo homem tem do
Direito.
Nucci
(2007, p. 287, in: “Manual de direito penal”), ao definir imputabilidade,
ensina que: “[...] é o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência
e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato,
comportando-se de acordo com esse conhecimento”,
4.
MENORIDADE
São
inimputáveis os menores de 18 anos, estando estes sujeitos á legislação
especial. Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que não leva
em consideração se o individuo tem ou não condições para entender o ato por ele
praticado e sua capacidade de determinar-se de acordo com este entendimento.
Costa
Junior (2000, p.119) que:
[...] mesmo que dotado de
capacidade plena para entender a ilicitude do fato ou de determinar-se segundo
esse entendimento, a lei considera imaturo e portanto imputável. Uma presunção
juris et de jure, assentada em mero critério biológico.
A
Constituição brasileira de 1988 estabelece textualmente, no seu artigo 228, que
os menores de dezoitos anos, embora considerados penalmente inimputáveis, ficam
sujeitos ás normas da legislação especial.
A lei
especial que faz alusão é o Estatuto da Criança e do Adolescente, ele tem como
objeto a teoria da proteção integral, define a criança e o adolescente como
pessoa em desenvolvimento, necessitando de proteção individualizada.
Entretanto
o seu objetivo não esta focado em “punir”, mas sim educar, tanto que criou
diversas medidas sócio-educativas que, na realidade, são verdadeiras penas
iguais as que são aplicadas aos adultos.
Vale ressaltar que a internação em estabelecimento educacional, e
inserção em regime de semiliberdade, a liberdade assistida e a prestação de
serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no ECA (Art.112) são
iguais as que estão previstas no Código Penal para os adultos.
5.
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL
Existem
vários critérios ou sistemas adotados pelas legislações para selecionar quais
indivíduos deverão ser considerados imputáveis, sendo desta forma, possível
responsabilizá-los por atos por eles praticados.
5.1 Critério Biológico
Também conhecido por sistema etiológico, é o sistema de acordo com o
qual, o individuo que apresentar alguma forma de anomalia psíquica será sempre
considerado inimputável. Não se investiga na aplicação deste critério se esta
anormalidade levou a um grau de perturbação que foi capaz de
retirar do individuo sua inteligência e também sua vontade no instante de
realização do ato ilícito.
5.2 Critério Biopsicológico
Também
denominado como critério biopsicológico normativo ou misto, é o critério
adotado pelo código Penal Brasileiro no Art. 26. De acordo com ele deve-se
verificar primeiramente se o agente tem desenvolvimento mental incompleto ou
retardado ou se o agente é doente mental. Se ocorrer uma dessas possibilidades,
será o individuo considerado inimputável.
Não
ocorrendo nenhuma das condições descritas acima será averiguado se o individuo
era capaz de entender o caráter do ilícito por ele praticado ou se tinha
discernimento para determinar-se de
acordo com esse entendimento.
5.3 Critério Psicológico
De acordo com este sistema, são verificadas as condições psíquicas do
agente no momento da prática do delito.
Será, portanto considerado imputável o agente que
no momento do delito não se encontrava privado de compreender a natureza
ilícita do fato por ele praticado ou ainda agir em conformidade com este
entendimento. Não existe a necessidade de que a capacidade de compreender ou
entender decorra de uma causa mental anterior.
6. MAIORIDADE
PENAL DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO PENAL.
O legislador penal de 1940, ao regulamentar a
questão da imputabilidade penal, determinou no art. 27 que seriam considerados
inimputáveis os menores de dezoito anos, pois consideravam os menores de
dezoito anos como adolescentes imaturos e via no fato, a oportunidade de dar um
tratamento diferenciado ao menor, possibilitando sua recuperação e reintegração
da sociedade.
Entretanto não se pode negar que os jovens dos
dias atuais não é mais aquele individuo ingênuo de 1940 que levou o legislador
a trata-lo como imaturo, nem se parece esse jovem hoje, com o jovem de 1984,
momento o qual parte do Código Penal passou por uma grande reforma, muitas
mudanças ocorreram na sociedade até os dias atuais, os meios de comunicação são
mais eficazes que antigamente. O acesso a informação é indubitavelmente maior que
nos tempos em que foi elaborado ou reformado o Código Penal.
Analisando este problema, Costa Júnior (200, p.118)
enfatiza que:
É notório que as condições sociais de 1940, quando
se fixou o limite mínimo da imputabilidade penal aos dezoito anos, já não são
as de hoje. Tudo mudou, de forma radical e sensível: as condições sociais, que
possibilitam condutas permissivas, ensejam ao jovem conhecer amplamente o
mundo; e assim por diante. Por via de consequência, o pressuposto biológico não
será mais o mesmo. O jovem de hoje, aos dezesseis anos, costuma ter ele
capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com
este entendimento [...]
Acontece que a Constituição Federal prevê em
seu Art. 228 que são inimputáveis os menores de dezoito anos e ainda que estes
devem ser submetidos a legislação especial.
De acordo com a legislação vigente, ainda é
adotado o critério puramente biológico para os menores de dezoito anos, não
levando em consideração o desenvolvimento mental e a capacidade de entendimento
ou autodeterminação.
Considera apenas a idade cronológica do
individuo, tratando-se este caso de presunção absoluta de inimputabilidade, não
cabendo qualquer discussão a respeito do assunto.
7.
CONCLUSÃO
Toda a sociedade brasileira esta empenhada em
procurar alternativas para melhorar a resposta do Estado quem cometeu um crime,
seja maior ou menor de idade, buscando dessa forma coibir a impunidade.
No
entanto o que a maioria não percebe é que a demarcação das faixas etárias é
convencional, sendo uma criação social. Por conseguinte, a idade do individuo
não revela exatamente o que ele é ou deveria ser e é por isso também que
biólogos, psicólogos, pedagogos e outros profissionais não conseguiram um
consenso em demarcar o período de “vigência” da infância e da adolescência.
A
reclusão da criança e do jovem na esfera da família e na escola marca seu
espaço social e as relações sociais as quais serão submetidos. A criança e o
jovem são aqueles que devem assumir a situação de filhos e estudantes. Muitos,
no entanto, não terão esta determinação, pois alguns não terão devido sua
condição de classe, acesso a escola e outros nem sequer terão família.
Tal
proposta tem como objetivo primordial a punição, ou seja, não se trata de
diminuir a violência e a criminalidade, mas sim de punir os criminosos. A
punição significa entre outras coisas mistura-los com criminosos mais velhos,
que certamente os iniciarão num mundo muita mais violento.
Conforme
já estudado, o art. 228 da Constituição de 1988 determina, através de um
critério exclusivamente biológico, que os menores de dezoito anos são
inimputáveis, reproduzindo o que já determina o art. 27 do Código Penal.
A
respeito da discussão da possibilidade ou não da redução da maioridade penal,
entendemos que é juridicamente possível, tendo como principal argumento o fato
de que não esta este artigo protegido contra mudanças, uma vez que não se trata
de Clausula pétrea.
É
evidente, caso o legislador constituinte não quisesse permitir alteração deste
direito, o teria previsto dentro do art.5° da Constituição, onde estão
presentes os direitos e garantias fundamentais.
8
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MARQUES, José Frederico.
Tratado de direito penal. Campinas: Brookseller, 1997. ISBN 85-224-3970-2.
MIRABETE,
Júlio Fabbrini. Código penal
interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. ISBN 85-224-3970-2.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal Comentado. 7. ed. rev.
Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.ISBN 978-85-203-3056-2.
FOLHA ONLINE. Criança morre
depois de ser arrastada por carro durante assalto. São Paulo, Fev. 2007,
Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u131469.shtml>.
Acesso em : 14 maio.2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Regras do comentários:
Proibido fazer propaganda de forma geral.
Proibido escrever "palavrões".
Toda crítica ou opnião será bem vinda.