sexta-feira, 18 de maio de 2012

A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL



Jéssica da Silva Baltazar
Aluna do terceiro semestre de Direito.
Elaborado em 05/2012.


SUMÁRIO: 1. Introdução.  2. Evolução Histórica.  3. Imputabilidade Penal.  4. Menoridade.  5. Critérios para aferição da imputabilidade penal.  5.1. Critério Biológico.  5.2. Critério Biopsicológico.  5.3.  Critério Psicológico.  6. Maioridade Penal de acordo com a Constituição Federal e o Código Penal.  7. Conclusão. 8. Referências Bibliográficas.

1.      INTRODUÇÃO

Durante toda a história do Brasil, houve variações quanto à forma de tratamento dada aos jovens infratores, o nosso país esta vivendo uma onda de violência como nunca vista antes, a imprensa tem divulgado exaustivamente a questão sob o impacto de algumas infrações penais gravíssimas praticados por adolescentes.
 O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a maioridade penal ocorre aos dezoito anos de idade, limite este estabelecido pela nossa Carta Magna e ainda pelo nosso Código Penal.
Já os menores de dezoito anos são protegidos por legislação especial, essa medida tem a intenção de evitar que seja aplicada uma sanção excessivamente rigorosa à um individuo imaturo e incapaz de entender o caráter ilícito de um ato por ele praticado.
Entretanto diante da crescente criminalidade e da participação cada vez mais ativa de menores de dezoito anos em crimes hediondos, a sociedade brasileira clama por mudanças, essa situação acaba inquietando os juristas que voltam a discutir sobre a possibilidade jurídica e necessidade da redução da maioridade penal.
O trabalho aqui apresentado visa fazer uma analise criteriosa a respeito da possibilidade jurídica de alteração da maioridade penal, como também buscar respostas sobre a problematização do tema em questão.
2.      EVOLUÇÃO HISTÓRICA

                   Desde os primórdios existe no Direito a relação entre a idade e a imputabilidade penal. O Direito Romano que influencia nosso Direito até os dias atuais, apresenta algumas situações em que indivíduos têm penas diferenciadas de acordo com a sua idade, como exemplo as leis da VII Tábuas, que punia com severidade o individuo que eram pegos em flagrante durante prática de furto, em se tratando de infrator adulto, caso fosse livre, deveria ser dado como escravo a vitima, porém se já fosse escravo seria então jogado do alto da Rocha Tarpéia, e em caso de menores delinquentes, estes eram castigados com vara de acordo com que determinasse seus julgadores.
Em 1830, alguns anos após a Proclamação da Independência surgem o Código Penal do Império, o qual determinou que a maioridade penal absoluta ocorresse aos 14 anos, adotou ainda o referido diploma legal o sistema biopsicológico, para aqueles que estivessem na faixa etária de 7 à 14 anos, se o individuo que tivesse nessa faixa etária cometesse algum delito, caso fosse provado que o infrator tivesse discernimento do ato por ele praticado poderia ser considerado imputável.
Nos anos de 1921 e 1927, surgiram importantes leis no ordenamento jurídico brasileiro que tiveram a preocupação de evitar que fossem aplicadas medidas repressivas à menores com base apenas em seu discernimento. Entre estas inovações, surge a lei 4.242/1921 que repele critério biopsicológico, e no seu artigo 3°, §16, passa a impedir qualquer processo penal contra menores que ainda não tivessem quatorze anos de idade completo, acolhe pois o critério objetivo de imputabilidade penal, determinando seu inicio aos catorze anos de idade.
No ano de 1926, entrou em vigor o Decreto 5.083/1926, que previa a impossibilidade de prisão do menor de 14 anos que tivesse praticado um ato infracional, este de acordo com sua condição, seria abrigada em casa de preservação, escola de educação, ou entrego a guarda de pessoa idônea até que completasse a idade de 18 anos.
No ano de 1927, foi estabelecido o Código de Menores (Código Mello de Mattos, Decreto 17.943-A/27), segundo o qual, quando o agente tivesse idade maior que quatorze anos e inferior a dezoito anos, este menor estaria sujeito ao regime estabelecido naquele código.
Com o advento do Código Penal Brasileiro de 1940, passou a ser adotar o critério unicamente biológico para a exclusão da imputabilidade penal aos menores de dezoito anos, mesmo após a reforma que sofreu o código Penal em 1984, não houve alteração com relação a este critério.
No ano de 1969, surge um novo Código Penal, trazendo em seu artigo 33, novamente, o critério de discernimento ao determinar o retorno do sistema biopsicológico, tornando possível aplicar pena ao maior de 16 anos e menor de 18 anos, com a redução de 1/3 até a metade, contando que o mesmo possa entender a ilicitude de seu ato. Esta verificação, para aferir a capacidade de entendimento do individuo e sua autodeterminação, dependeria da realização de um exame criminológico.
Este código teve o inicio de vigência adiado por diversas vezes e acabou sendo revogado antes mesmo que entrasse em vigor. Assim a maioridade penal continuou na sua forma estabelecida pelo código de 1940, ou seja, dezoito anos de idade, estando os menores de idades submetidos a legislação especial.

3.      IMPUTABILIDADE PENAL

                   Entende-se por imputável, todo aquele a quem se possa atribuir responsabilidade por algo.
Imputabilidade indica, portanto, o conjunto de condições necessárias para que uma ação possa ser atribuída ao homem como sua causa.
Ponte (2001, p.26) ensina que:
A imputabilidade pode ser definida como a aptidão para praticar determinados atos com discernimento, que tem como equivalente a capacidade penal. Em suma, é a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determina-se segundo este entendimento.

 Ao examinarmos o Art. 26 do Código Penal, é possível chegar de modo indireto ao conceito imputabilidade. Neste artigo o legislador define imputabilidade como sendo a impossibilidade que o individuo que pratica um ato delituoso tem de compreender o caráter ilícito do fato ou de agir conforme entendimento.
                    Importante ressaltar, que a consciência da ilicitude se dá, de acordo com o conhecimento empírico que todo homem tem do Direito.
                      Nucci (2007, p. 287, in: “Manual de direito penal”), ao definir imputabilidade, ensina que: “[...] é o conjunto das condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento”,

4.      MENORIDADE

                   São inimputáveis os menores de 18 anos, estando estes sujeitos á legislação especial. Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que não leva em consideração se o individuo tem ou não condições para entender o ato por ele praticado e sua capacidade de determinar-se de acordo com este entendimento.
Costa Junior (2000, p.119) que:
[...] mesmo que dotado de capacidade plena para entender a ilicitude do fato ou de determinar-se segundo esse entendimento, a lei considera imaturo e portanto imputável. Uma presunção juris et de jure, assentada em mero critério biológico.
A Constituição brasileira de 1988 estabelece textualmente, no seu artigo 228, que os menores de dezoitos anos, embora considerados penalmente inimputáveis, ficam sujeitos ás normas da legislação especial.
A lei especial que faz alusão é o Estatuto da Criança e do Adolescente, ele tem como objeto a teoria da proteção integral, define a criança e o adolescente como pessoa em desenvolvimento, necessitando de proteção individualizada.
Entretanto o seu objetivo não esta focado em “punir”, mas sim educar, tanto que criou diversas medidas sócio-educativas que, na realidade, são verdadeiras penas iguais as que são aplicadas aos adultos.
Vale ressaltar que a internação em estabelecimento educacional, e inserção em regime de semiliberdade, a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no ECA (Art.112) são iguais as que estão previstas no Código Penal para os adultos.
  

5.      CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL

                   Existem vários critérios ou sistemas adotados pelas legislações para selecionar quais indivíduos deverão ser considerados imputáveis, sendo desta forma, possível responsabilizá-los por atos por eles praticados.

5.1 Critério Biológico
Também conhecido por sistema etiológico, é o sistema de acordo com o qual, o individuo que apresentar alguma forma de anomalia psíquica será sempre considerado inimputável. Não se investiga na aplicação deste critério se esta anormalidade  levou a  um grau de perturbação que foi capaz de retirar do individuo sua inteligência e também sua vontade no instante de realização do ato ilícito.
5.2  Critério Biopsicológico
Também denominado como critério biopsicológico normativo ou misto, é o critério adotado pelo código Penal Brasileiro no Art. 26. De acordo com ele deve-se verificar primeiramente se o agente tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou se o agente é doente mental. Se ocorrer uma dessas possibilidades, será o individuo considerado inimputável.
Não ocorrendo nenhuma das condições descritas acima será averiguado se o individuo era capaz de entender o caráter do ilícito por ele praticado ou se tinha discernimento  para determinar-se de acordo com esse entendimento.
5.3 Critério Psicológico
De acordo com este sistema, são verificadas as condições psíquicas do agente no momento da prática do delito.
Será, portanto considerado imputável o agente que no momento do delito não se encontrava privado de compreender a natureza ilícita do fato por ele praticado ou ainda agir em conformidade com este entendimento. Não existe a necessidade de que a capacidade de compreender ou entender decorra de uma causa mental anterior.

6.     MAIORIDADE PENAL DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO PENAL.

               O legislador penal de 1940, ao regulamentar a questão da imputabilidade penal, determinou no art. 27 que seriam considerados inimputáveis os menores de dezoito anos, pois consideravam os menores de dezoito anos como adolescentes imaturos e via no fato, a oportunidade de dar um tratamento diferenciado ao menor, possibilitando sua recuperação e reintegração da sociedade.
Entretanto não se pode negar que os jovens dos dias atuais não é mais aquele individuo ingênuo de 1940 que levou o legislador a trata-lo como imaturo, nem se parece esse jovem hoje, com o jovem de 1984, momento o qual parte do Código Penal passou por uma grande reforma, muitas mudanças ocorreram na sociedade até os dias atuais, os meios de comunicação são mais eficazes que antigamente. O acesso a informação é indubitavelmente maior que nos tempos em que foi elaborado ou reformado o Código Penal.
Analisando este problema, Costa Júnior (200, p.118) enfatiza que:
É notório que as condições sociais de 1940, quando se fixou o limite mínimo da imputabilidade penal aos dezoito anos, já não são as de hoje. Tudo mudou, de forma radical e sensível: as condições sociais, que possibilitam condutas permissivas, ensejam ao jovem conhecer amplamente o mundo; e assim por diante. Por via de consequência, o pressuposto biológico não será mais o mesmo. O jovem de hoje, aos dezesseis anos, costuma ter ele capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com este entendimento [...]
Acontece que a Constituição Federal prevê em seu Art. 228 que são inimputáveis os menores de dezoito anos e ainda que estes devem ser submetidos a legislação especial.
De acordo com a legislação vigente, ainda é adotado o critério puramente biológico para os menores de dezoito anos, não levando em consideração o desenvolvimento mental e a capacidade de entendimento ou autodeterminação.
Considera apenas a idade cronológica do individuo, tratando-se este caso de presunção absoluta de inimputabilidade, não cabendo qualquer discussão a respeito do assunto.


7.      CONCLUSÃO

Toda a sociedade brasileira esta empenhada em procurar alternativas para melhorar a resposta do Estado quem cometeu um crime, seja maior ou menor de idade, buscando dessa forma coibir a impunidade.
                   No entanto o que a maioria não percebe é que a demarcação das faixas etárias é convencional, sendo uma criação social. Por conseguinte, a idade do individuo não revela exatamente o que ele é ou deveria ser e é por isso também que biólogos, psicólogos, pedagogos e outros profissionais não conseguiram um consenso em demarcar o período de “vigência” da infância e da adolescência.
                   A reclusão da criança e do jovem na esfera da família e na escola marca seu espaço social e as relações sociais as quais serão submetidos. A criança e o jovem são aqueles que devem assumir a situação de filhos e estudantes. Muitos, no entanto, não terão esta determinação, pois alguns não terão devido sua condição de classe, acesso a escola e outros nem sequer terão família.
                   Tal proposta tem como objetivo primordial a punição, ou seja, não se trata de diminuir a violência e a criminalidade, mas sim de punir os criminosos. A punição significa entre outras coisas mistura-los com criminosos mais velhos, que certamente os iniciarão num mundo muita mais violento.
                   Conforme já estudado, o art. 228 da Constituição de 1988 determina, através de um critério exclusivamente biológico, que os menores de dezoito anos são inimputáveis, reproduzindo o que já determina o art. 27 do Código Penal.
                   A respeito da discussão da possibilidade ou não da redução da maioridade penal, entendemos que é juridicamente possível, tendo como principal argumento o fato de que não esta este artigo protegido contra mudanças, uma vez que não se trata de Clausula pétrea.
                   É evidente, caso o legislador constituinte não quisesse permitir alteração deste direito, o teria previsto dentro do art.5° da Constituição, onde estão presentes os direitos e garantias fundamentais.

8         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Brookseller, 1997. ISBN 85-224-3970-2.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. ISBN 85-224-3970-2.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal Comentado. 7. ed. rev. Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007.ISBN 978-85-203-3056-2.
FOLHA ONLINE. Criança morre depois de ser arrastada por carro durante assalto. São Paulo, Fev. 2007, Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u131469.shtml>. Acesso em : 14 maio.2012.

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