Bruna Barbosa Gonçalves
Orientador Professor
Fábio Rocha Caliari
Sumário: 1. Introdução -
2. Reformas Processuais Penais Introduzidas pela Lei 12.403\11 - 3. Medidas
Cautelares - 3.1 Prisões Temporárias- 3.2 Prisão em Flagrante 3.3 - Prisão
Preventiva - 4. Alteração do artigo 319
do Código Penal. – 5. Conclusão.
RESUMO
Com a Lei 12.403\11, surgiu a criação de
várias medidas cautelares, como as alternativas a prisão preventiva, quando
possível á substituição. Trazendo uma nova mudança para o nosso ordenamento
jurídico, mostra a conclusão de um projeto de quase dez anos. Essa lei alterou 32 artigos do Código Penal,
revogou integral e parcialmente alguns. A pesquisa abrange sobre as medidas
cautelares, a prisão temporária, prisão preventiva e a prisão em flagrante.
Mudando a pratica de antes
que a prisão era aplicada de forma direta, mantendo o agente preso antes de
julgada à sentença. Hoje sua aplicação abre medidas cautelares e penas
alternativas para o individuo, e este ganha o direito à liberdade durante o
trânsito das investigações.
ABSTRACT
Con la Ley 12 403 \ 11, fue
la creación de varias medidas de precaución como alternativas a detención, serán reemplazados cuando sea
posible. Traer un nuevo giro a nuestro ordenamiento jurídico, muestra la
culminación de un proyecto desde hace casi diez años. Esta Ley modifica 32
artículos del Código Penal, completos y parcialmente derogado unos pocos. La
encuesta cubre aproximadamente medidas cautelares, la detención provisional, la
detención y encarcelamiento en el acto. Cambio de la práctica antes de la
detención se aplicó directamente, manteniendo el agente arrestado antes de que
el veredicto del juicio. Hoy en día su aplicación se abre medidas cautelares y
penas alternativas para el individuo, y esto se gana el derecho a la libertad
de tránsito durante las investigaciones.
1. Introdução
A nova lei 12.403\11
entrou em vigor com intuito de reduzir o número de presos provisórios no País.
Com o fim de diminuir gastos públicos em novas construções de cadeias e
penitenciárias. A medida evita a prisão preventiva, isto é, colocando os
infratores em liberdade, porém causa duvida quanto á questão da segurança na
sociedade, com estes a solta, porém por outro lado vemos um grande avanço no
nosso ordenamento jurídico. Assim também evitando que o preso temporário,
espere por muito tempo, para ter seu futuro definido.
O sistema de antes o
bipartido, que o Juiz antes só tinha duas escolhas: o acusado respondia em
liberdade ou preso. Agora com as medidas cautelares, com as opções das penas
alternativas o Juiz pode escolher uma dessas e aplicar ao infrator do ato
penal, analisando o fato ilícito para cada aplicação, com base na situação
econômica do indiciado ou acusado.
2. Reformas Processuais
Penais Introduzidas pela Lei 12.403\11.
Lei 12.403\11 de 4 maio
2011, que entrou em vigor em 4 de julho, alterou alguns dispositivos do Código
de Processo Penal Brasileiro. Trouxe um rol de medidas cautelares diversas da
prisão (art. 319 CPP). E a prisão preventiva
que estabelece duas hipóteses: a autônoma com requisitos gerais muito similares
aos anteriores à reforma, e a subsidiária, destinada a garantir o cumprimento
das demais medidas cautelares.
Conhecida como “Lei da
Impunidade” que vem de um projeto que tramitou no Congresso por cerca de dez
anos, causou a alguns a insegurança na sociedade e para outros é uma evolução
do Direito brasileiro. Um de seus objetivos claro é desafogar os presídios
brasileiros, evitar prisões desnecessárias e diminuir os custos carcerários.
Muda que antes o individuo
aguardava preso, e com a nova lei só poderá ocorrer por flagrante e nas
modalidades temporária ou preventiva e por sentença transitada em julgado.
3. MEDIDAS CAUTELARES
Entrou para originar com o objetivo de
substituir a aplicação da prisão preventiva ou rigores da prisão em flagrante.
As medidas cautelares vieram com uma determinação do legislativo para ajudar as
autoridades a terem mais controle sobre aqueles que aguardam o julgamento e não
oferecem riscos sociais, porém devem permanecer sobre algum tipo de vigilância.
Tem como seus requisitos
para a aplicação das medidas cautelares:
1. Necessidade (a
aplicação da lei penal, e a investigação ou à instrução criminal e para evitar
a prática de infrações penais).
2. Adequação (à gravidade do crime, às
circunstâncias do fato e as condições pessoais do indicado ou acusado).
Vieram com o intuito
principal de substituir a prisão preventiva de acordo com a nova lei, com base
no principio da “proporcionalidade”, estes entendidos como valores, bens e
interesses, para analisar a severidade de uma sanção deve corresponder a maior
ou a menor gravidade da infração penal. Mais grave o ato ilícito maior a pena. A ideia foi defendida por BECCARIA em seu
livro Dos Delitos e das Penas, assim evitando restrições desnecessárias e
abusivas.
Podem ser adotadas durante
o curso das investigações e do processo penal, elas podem ser de natureza civil
(exemplo: sequestro hipoteca e, etc.), de natureza probatória exemplo: (busca e
apreensão, interceptação telefônica) e de natureza pessoal; as medidas
cautelares de natureza pessoal podem ser conceituadas como medidas restritivas
ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o acusado durante o
curso da persecução penal com o objetivo de assegurar a eficácia do processo
exemplo: (prisão preventiva, temporária e medidas cautelares diversas da prisão
do artigo 330 do CPP).
Porém paro a sua decretação devera ser
analisado o resultado final do processo.
Pressupostos das Medidas
Cautelares
“fumus boni iuris”,” fumus
comissi delicti” (consiste na plausibilidade do Direito de punir, caracterizada
pela prova da existência do crime- juízo de certeza- e de indícios de autoria-
juízo de probabilidade);
“periculum in mora”, “
periculum libertatis” ( consiste no perigo concreto que a permanência do
acusado em liberdade representa para a investigação do fato delituoso, a
efetividade do Direito penal ou a própria segurança da coletividade).
“Para adotar as medidas
cautelares diversas da prisão, deverá demonstrar a presença do “fumus comissi
delicti” (prova da existência do crime) e a presença de indícios de autoria;
também é preciso demonstrar a presença do periculum libertatis” (necessidade
para aplicação da lei penal, necessidade para investigação ou instrução penal
ou evitar a prática de infrações penais).
3.1 Prisão Temporária.
Instituída pela lei
7.960\89, a PRISÃO TEMPORÁRIA é uma espécie de PRISÃO PROCESSUAL CAUTELAR ou
(PRISÃO PROVISÓRIA), que não pode ser decretada de oficio pelo juiz. Depende de
representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
Para que um juiz determine
esta ordem de prisão temporária, será necessário que a contenção do indiciado
seja imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I da
Lei). O preso temporário, este deverá ficar separado dos já condenados. Para
que tenha possibilidade de decretar prisão temporária será nos casos graves
previsto no inciso III que diz: “quando houver fundadas razões, de acordo com
qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes”.
a) homicídio doloso (artigo 121, caput, e seu
parágrafo 2º);
b) sequestro ou cárcere privado (artigo 148,
caput, e seus parágrafos 1 º e 2 º);
c) roubo (artigo 157, caput, e seus
parágrafos 1º, 2º e 3º).
d) extorsão (artigo 158, caput, e seus
parágrafos 1º e 2 º);
e)
extorsão mediante sequestro (artigo 159, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º);
f)
estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo
único);
g) atentado violento ao pudor (artigo 214,
caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (artigo 219, e sua
combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (artigo
267, parágrafo 1º);
j) envenenamento de água potável ou
sustância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270, caput,
combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (artigo 288), todos do
Código Penal;
m) genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº
2.889\1956), em qualquer de suas formas típicas;
n) trafico de drogas (artigo 12 da Lei
6.368\1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n
º 7.492\1986).
3.2 Prisão em Flagrante.
É um ato administrativo,
pois independe de manifestação jurídica. È uma medida cautelar de natureza
processual, aplica-se naquele que está cometendo o crime ou acabou de praticar
a infração; que está sendo perseguido em situação que se faça presumir ser o autor
do crime, ou aquele que é encontrado com armas, ou objetos do delito. Podendo
ser detido pelas autoridades ou pela sociedade. Conforme um dos dispositivos do
artigo 302 do Código Penal. Considera-se em flagrante delito quem:
I- está cometendo a infração
penal;
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo
após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que
faça presumir ser autor da infração;
IV- são encontrados, logo
depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele
autor da infração.
3.3 Prisão Preventiva.
Ela é a ultima razão, a
regra é a liberdade, a prisão será a ultima razão, e o tempo para uma prisão
preventiva não poderá ser superior a cento e oitenta dias no curso da
investigação e antes da condenação recorrível.
Com nítido propósito de
assegurar a harmonia entre tal instituto e a cláusula constitucional da
presunção de inocência, determinada pelas disposições do artigo 5º, inciso
LVII, da Constituição Federal que diz:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória”.
Prisão de natureza
cautelar decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal,
antes do trânsito em julgado, desde que preencha os requisitos legais e ocorram
os motivos autorizadores. Que tenha motivo legal que fundamente a necessidade
do encarceramento assim temos a decretação da prisão preventiva, que deste modo
pode ser admitida sua decretação até mesmo sem a instauração de inquérito
policial. Pode ser cabível desde o inquérito até a decisão final, seja
condenatória ou absolutória e somente pode ser decretada pelo juiz competente.
Cabimento nos crimes
dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, como saber do “fumus
comissi delicti” e "periculum libertatis” é a garantia da aplicação da lei
penal, conveniência da instrução criminal ou garantia da ordem pública ou da
ordem econômica.
4. Artigo 319 do Código de
Processo Penal.
COMO ERA:
A prisão administrativa
terá cabimento: I – contra remissos ou omissos em entrar para os cofres
públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam; II –
contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto
nacional; III – nos demais casos previstos em lei. Parágrafo 1º. A prisão
administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos números I e
III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso numero II, pelo cônsul do
país a que pertença o navio. Parágrafo 2º. A prisão dos desertores não poderá
durar mais de três e será comunicada aos cônsules. Parágrafo 3º. Os que forem
presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.
COMO FICOU:
São medidas cautelares
diversas da prisão: I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas
condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II-
proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III- proibição
de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV-
proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução; V- recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixos; VI- suspensão do exercício de função pública ou de
atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua
utilização para a prática de infrações penais; VII- internação provisória do
acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo. 26 do
Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII- fiança, nas infrações que
admitem assim para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial; IX- monitoração eletrônica. Parágrafo 1º. (Revogado). Parágrafo 2º.
(Revogado). Parágrafo 3º. (Revogado). Parágrafo 4º. A fiança será aplicada de
acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com
outras medidas cautelares.
O artigo 319 com suas
alterações vêm com as medidas cautelares, e traz alternativas à prisão, os
indiciados pela pratica do ilícito penal, não precisam necessariamente, seguir
para o regime fechado, abaixo descrevo sobre elas:
I-comparecimento periódico
em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e
justificar atividades.
A primeira cautelar serve para que o investigado ou
acusado, abrindo vários benefícios, como regime aberto (Lei 7.210\84 da LEP),
conforme:
Artigo 132. “Deferido o pedido, o
Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.”
Parágrafo 1º.
Serão sempre impostas ao liberado condicional nas obrigações seguintes:
a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for
apto para o trabalho;
b) Comunicar
periodicamente ao Juiz sua ocupação;
c) Não mudar do território da comarca do Juízo da
execução, sem prévia autorização deste.
Segundo Guilherme de Souza Nucci “Aufere, agora o
status de medida cautelar, significando uma restrição à liberdade a ser
imposta, com cautela, para crimes compatíveis com tal necessidade. Para o
acompanhamento da sua vida, durante o inquérito ou processo, constitui medida
positiva”.
Este tem a obrigação de
comparecer em juízo mensalmente, para informação e justificação de atividades. E
caberá ao juiz aferir da periodicidade do comparecimento, visando às condições
do agente e a gravidade dos fatos, para aplicação da medida cautelar.
II- proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao
fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar
o risco de novas infrações.
A segunda cautela se
mostra conveniente para investigação ou instrução, assim caberá ao magistrado
adequar a medida ao caso, assim restringir o indiciado ou acusado a frequentar,
como bares, shows, estádios etc. Essa medida tem a finalidade de preventiva, e
ficará responsável pela fiscalização a polícia, que receberão ofício do Poder
Judiciário, com as informações específicas de cada autor e caso. Visando assim,
evitar perturbação e a pratica de novas infrações.
III- proibição de manter
contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.
Essa terceira medida, vem
com o propósito de preocupação de proteger a vitima e maioria dos casos, e
também a família.
Como de exemplo a Lei
Maria da Penha 11.340\06, que nasceu com o intuito de proteger as mulheres, e
de eliminar todas as formas de discriminação, como a violência domestica e
familiar contra a mulher.
Maior parte dos fatos o
acusado ou indiciado, tem se contato direto com a vítima, cabe essa medida aos
tipos ilícitos como a tentativa de homicídio, lesão corporal, e outros.
IV- proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução.
A quarta medida é aplicada
na substituição da preventiva para a investigação.
Porém, o individuo não
precisa estar acompanhando as investigações, pode se ausentar do município onde
reside, o que ele não pode ausentar-se do seu domicilio, e isso não implicará
em fuga.
V- recolhimento domiciliar
no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha
residência e trabalho fixo.
“A nova medida cautelar repete a figurado regime
aberto, na modalidade de prisão em albergue domiciliar. Neste, caso o condenado
deve recolher-se à sua casa todos os dias, no período noturno, bem como nos
fins de semana e dias de folga” (Guilherme de Souza Nucci).
Mas deve seguir as
seguintes observações:
- deve ocorrer no período
noturno (a partir das 18 horas) e nos dias de folga (recolhimento em período
intergral);
- deve o acautelado deve
possuir residência e trabalho fixo.
Com os seguintes
requesitos: 1- se o agente for maio de 80 anos; 2- estar o agente extremamente
debilitado por motivo de doença grave; 3- ser o agente imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência; 4- ser gestante a
partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta em alto risco.
Sua aplicação é
substitutiva da prisão preventiva por ocasião da prisão em flagrante e qualquer
que seja sua finalidade, assim garante a ordem publica e econômica.
VI- suspensão do exercício
de função publica ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando
houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
A sexta cautelar se refere
à suspensão para as hipóteses que haja justo receio para práticas de infrações
penais, como a corrupção, concussão, etc. exemplo o funcionário publico
indiciado por crime de peculato.
VII- internação provisória
do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça,
quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do
Código Penal) e houver risco de reiteração.
Medida cautelar de
segurança provisória, devendo ter existência de indícios certos da autoria nos
crimes de natureza violenta ou cometidos mediante grave ameaça, o agente
demonstra maior periculosidade, razão que caberia a internação cautelar. Mais
isto deve ser aferido por meio das provas pericial.
VIII- fiança, nas
infrações que a admitem-se para assegurar o comparecimento a atos do processo,
evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à
ordem judicial.
“A fiança é uma garantia real, consiste no pagamento
de determinado valor em dinheiro ou na entrega de bens ao Estado, com o fim de
assegurar o direito de permanecer em liberdade, no curso de investigação ou
processo.” (Guilherme de Souza Nucci).
Uma medida de caráter
patrimonial, como a prestação de dinheiro, pedras. A lei retira ao
comparecimento ao processo, podendo ser imposta no momento da prisão em
flagrante, assim na fase de investigação.
Essa medida cautelar da
fiança trata- se de um verdadeiro beneficio penal.
Sua modificação onerosa
que antes era até 100 (cem), hoje dobrou podendo chegar até 200 (duzentos)
salários mínimos, podendo ser multiplicado por 1000 (mil) vezes. Mais para sua
aplicação dependerá da condição econômica do preso. Quando a lei permite que o
delegado arbitre fianças aos crimes de pena máxima até quatro anos, salvo se o
acusado for reincidente.
IX- monitoração
eletrônica.
Essa medida tem sua
aplicabilidade pelo Estado, se aplicada de forma correta será uma das medidas mais
eficaz.
Sua aplicação aos agentes
condenados, como os monitorados nos casos de saída temporária e prisão domiciliar,
vem como substitutiva à prisão preventiva.
5. CONCLUSÃO
A Lei 12.403\11 vem com propósitos
de vantagens do que pontos negativos. Diminuindo
assim possibilidades de decretação da prisão preventiva e estabelecendo várias
medidas cautelares em substituição a ela, assim a preventiva será a ultima
ratio. Vemos a nova Lei como uma grande evolução do Direito brasileiro.
Assim, deixando para trás
à prisão que de antes era decretado de forma direta, com um sistema rígido e
demorado. Ela vem com intuito de assegurar ao individuo sua liberdade, este
dependendo de sua infração e nela recebendo a medida alternativa da fiança;
podendo este dispensar a procura de um defensor e assim um alguém pode estar
pagando o devido valor, e este colocado em liberdade respeitando sua pena
alternativa durante o trânsito das investigações.
As medidas cautelares
vieram como ajuda as autoridades, uma forma de manter controle na sociedade,
porém aquele que ganha o beneficio das cautelares, deverá ter algum tipo de
vigilância, lembrando que essa alternativa se encaixa ao individuo que não
oferece grandes riscos sociais. Muitos criticam a falta de segurança na
sociedade, pois aquele que comete o ato ilícito deveria permanecer preso, mais
devemos ver pelo outro lado os direitos humanos, assegurando ao individuo até o
termino das investigações, ter o maior bem da vida direito a liberdade. Assim a citação abaixo diz:
“Na realidade, quem está desejando punir demais, no
fundo, no fundo, está querendo fazer o mal; se equipara um pouco ao próprio
delinquente.” (Evandro Lins e Silva).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NUCCI, Guilherme Souza. Prisão
e Liberdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MARCÃO, Renato. Prisões Cautelares,
Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas. São Paulo: Saraiva,
2011.
JURÍDICA, Revista Visão. Nova
Lei de Prisões: Lei 12.403/11. São Paulo: Escala, 2012.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/, (da prisão, das medidas cautelares e da liberdade
provisória), acesso em 4/5/2012.
Disponível em: http://www.jandirpauli.imed.edu.br/, (Lei 12.403\11), acesso em 5/5/2012.
Disponível em: http://advogadomarcelotoledo.blogspot.com.br/, (novidades da nova Lei de prisões), acesso em
6/5/2012.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/, (prisão temporária), acesso em 8/5/2012.
Disponível em: http://www.infoescola.com/, (prisão em flagrante), acesso em 8/5/2012.
Disponível em: http://www.revistaautor.com/, (prisão preventiva), acesso em 8/5/2012.
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