quinta-feira, 17 de maio de 2012

A Nova Lei de Prisões e Medidas Cautelares



Bruna Barbosa Gonçalves
Orientador Professor Fábio Rocha Caliari

Sumário: 1. Introdução - 2. Reformas Processuais Penais Introduzidas pela Lei 12.403\11 - 3. Medidas Cautelares - 3.1 Prisões Temporárias- 3.2 Prisão em Flagrante 3.3 - Prisão Preventiva - 4.  Alteração do artigo 319 do Código Penal. – 5. Conclusão.

RESUMO

 Com a Lei 12.403\11, surgiu a criação de várias medidas cautelares, como as alternativas a prisão preventiva, quando possível á substituição. Trazendo uma nova mudança para o nosso ordenamento jurídico, mostra a conclusão de um projeto de quase dez anos.  Essa lei alterou 32 artigos do Código Penal, revogou integral e parcialmente alguns. A pesquisa abrange sobre as medidas cautelares, a prisão temporária, prisão preventiva e a prisão em flagrante.
Mudando a pratica de antes que a prisão era aplicada de forma direta, mantendo o agente preso antes de julgada à sentença. Hoje sua aplicação abre medidas cautelares e penas alternativas para o individuo, e este ganha o direito à liberdade durante o trânsito das investigações.

ABSTRACT

Con la Ley 12 403 \ 11, fue la creación de varias medidas de precaución como alternativas a  detención, serán reemplazados cuando sea posible. Traer un nuevo giro a nuestro ordenamiento jurídico, muestra la culminación de un proyecto desde hace casi diez años. Esta Ley modifica 32 artículos del Código Penal, completos y parcialmente derogado unos pocos. La encuesta cubre aproximadamente medidas cautelares, la detención provisional, la detención y encarcelamiento en el acto. Cambio de la práctica antes de la detención se aplicó directamente, manteniendo el agente arrestado antes de que el veredicto del juicio. Hoy en día su aplicación se abre medidas cautelares y penas alternativas para el individuo, y esto se gana el derecho a la libertad de tránsito durante las investigaciones.

1. Introdução

A nova lei 12.403\11 entrou em vigor com intuito de reduzir o número de presos provisórios no País. Com o fim de diminuir gastos públicos em novas construções de cadeias e penitenciárias. A medida evita a prisão preventiva, isto é, colocando os infratores em liberdade, porém causa duvida quanto á questão da segurança na sociedade, com estes a solta, porém por outro lado vemos um grande avanço no nosso ordenamento jurídico. Assim também evitando que o preso temporário, espere por muito tempo, para ter seu futuro definido.
O sistema de antes o bipartido, que o Juiz antes só tinha duas escolhas: o acusado respondia em liberdade ou preso. Agora com as medidas cautelares, com as opções das penas alternativas o Juiz pode escolher uma dessas e aplicar ao infrator do ato penal, analisando o fato ilícito para cada aplicação, com base na situação econômica do indiciado ou acusado.

2. Reformas Processuais Penais Introduzidas pela Lei 12.403\11.

Lei 12.403\11 de 4 maio 2011, que entrou em vigor em 4 de julho, alterou alguns dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro. Trouxe um rol de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP).  E a prisão preventiva que estabelece duas hipóteses: a autônoma com requisitos gerais muito similares aos anteriores à reforma, e a subsidiária, destinada a garantir o cumprimento das demais medidas cautelares.

Conhecida como “Lei da Impunidade” que vem de um projeto que tramitou no Congresso por cerca de dez anos, causou a alguns a insegurança na sociedade e para outros é uma evolução do Direito brasileiro. Um de seus objetivos claro é desafogar os presídios brasileiros, evitar prisões desnecessárias e diminuir os custos carcerários.
Muda que antes o individuo aguardava preso, e com a nova lei só poderá ocorrer por flagrante e nas modalidades temporária ou preventiva e por sentença transitada em julgado.


3. MEDIDAS CAUTELARES

 Entrou para originar com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva ou rigores da prisão em flagrante. As medidas cautelares vieram com uma determinação do legislativo para ajudar as autoridades a terem mais controle sobre aqueles que aguardam o julgamento e não oferecem riscos sociais, porém devem permanecer sobre algum tipo de vigilância.

Tem como seus requisitos para a aplicação das medidas cautelares:

1. Necessidade (a aplicação da lei penal, e a investigação ou à instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais).
2.  Adequação (à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e as condições pessoais do indicado ou acusado).

Vieram com o intuito principal de substituir a prisão preventiva de acordo com a nova lei, com base no principio da “proporcionalidade”, estes entendidos como valores, bens e interesses, para analisar a severidade de uma sanção deve corresponder a maior ou a menor gravidade da infração penal. Mais grave o ato ilícito maior a pena.  A ideia foi defendida por BECCARIA em seu livro Dos Delitos e das Penas, assim evitando restrições desnecessárias e abusivas.

Podem ser adotadas durante o curso das investigações e do processo penal, elas podem ser de natureza civil (exemplo: sequestro hipoteca e, etc.), de natureza probatória exemplo: (busca e apreensão, interceptação telefônica) e de natureza pessoal; as medidas cautelares de natureza pessoal podem ser conceituadas como medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o acusado durante o curso da persecução penal com o objetivo de assegurar a eficácia do processo exemplo: (prisão preventiva, temporária e medidas cautelares diversas da prisão do artigo 330 do CPP).

 Porém paro a sua decretação devera ser analisado o resultado final do processo.





Pressupostos das Medidas Cautelares

“fumus boni iuris”,” fumus comissi delicti” (consiste na plausibilidade do Direito de punir, caracterizada pela prova da existência do crime- juízo de certeza- e de indícios de autoria- juízo de probabilidade);
“periculum in mora”, “ periculum libertatis” ( consiste no perigo concreto que a permanência do acusado em liberdade representa para a investigação do fato delituoso, a efetividade do Direito penal ou a própria segurança da coletividade).
“Para adotar as medidas cautelares diversas da prisão, deverá demonstrar a presença do “fumus comissi delicti” (prova da existência do crime) e a presença de indícios de autoria; também é preciso demonstrar a presença do periculum libertatis” (necessidade para aplicação da lei penal, necessidade para investigação ou instrução penal ou evitar a prática de infrações penais).

3.1 Prisão Temporária.

Instituída pela lei 7.960\89, a PRISÃO TEMPORÁRIA é uma espécie de PRISÃO PROCESSUAL CAUTELAR ou (PRISÃO PROVISÓRIA), que não pode ser decretada de oficio pelo juiz. Depende de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.

Para que um juiz determine esta ordem de prisão temporária, será necessário que a contenção do indiciado seja imprescindível para as investigações do inquérito policial (inciso I da Lei). O preso temporário, este deverá ficar separado dos já condenados. Para que tenha possibilidade de decretar prisão temporária será nos casos graves previsto no inciso III que diz: “quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes”.

  a) homicídio doloso (artigo 121, caput, e seu parágrafo 2º);
  b) sequestro ou cárcere privado (artigo 148, caput, e seus parágrafos 1 º e 2 º); 
  c) roubo (artigo 157, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º).
  d) extorsão (artigo 158, caput, e seus parágrafos 1º e 2 º);
  e) extorsão mediante sequestro (artigo 159, caput, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º);
  f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
   g) atentado violento ao pudor (artigo 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
   h) rapto violento (artigo 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
   i) epidemia com resultado de morte (artigo 267, parágrafo 1º);
   j) envenenamento de água potável ou sustância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (artigo 270, caput, combinado com art. 285);
   l) quadrilha ou bando (artigo 288), todos do Código Penal;
  m) genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889\1956), em qualquer de suas formas típicas;
  n) trafico de drogas (artigo 12 da Lei 6.368\1976);
  o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n º 7.492\1986).


3.2 Prisão em Flagrante.

É um ato administrativo, pois independe de manifestação jurídica. È uma medida cautelar de natureza processual, aplica-se naquele que está cometendo o crime ou acabou de praticar a infração; que está sendo perseguido em situação que se faça presumir ser o autor do crime, ou aquele que é encontrado com armas, ou objetos do delito. Podendo ser detido pelas autoridades ou pela sociedade. Conforme um dos dispositivos do artigo 302 do Código Penal. Considera-se em flagrante delito quem:

I- está cometendo a infração penal;
II- acaba de cometê-la;
III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- são encontrados, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


3.3 Prisão Preventiva.

Ela é a ultima razão, a regra é a liberdade, a prisão será a ultima razão, e o tempo para uma prisão preventiva não poderá ser superior a cento e oitenta dias no curso da investigação e antes da condenação recorrível.
Com nítido propósito de assegurar a harmonia entre tal instituto e a cláusula constitucional da presunção de inocência, determinada pelas disposições do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal que diz:

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Prisão de natureza cautelar decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou processo criminal, antes do trânsito em julgado, desde que preencha os requisitos legais e ocorram os motivos autorizadores. Que tenha motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento assim temos a decretação da prisão preventiva, que deste modo pode ser admitida sua decretação até mesmo sem a instauração de inquérito policial. Pode ser cabível desde o inquérito até a decisão final, seja condenatória ou absolutória e somente pode ser decretada pelo juiz competente.

Cabimento nos crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, como saber do “fumus comissi delicti” e "periculum libertatis” é a garantia da aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal ou garantia da ordem pública ou da ordem econômica.


4. Artigo 319 do Código de Processo Penal.

COMO ERA:
A prisão administrativa terá cabimento: I – contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam; II – contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional; III – nos demais casos previstos em lei. Parágrafo 1º. A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos números I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso numero II, pelo cônsul do país a que pertença o navio. Parágrafo 2º. A prisão dos desertores não poderá durar mais de três e será comunicada aos cônsules. Parágrafo 3º. Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

COMO FICOU:

São medidas cautelares diversas da prisão: I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI- suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII- fiança, nas infrações que admitem assim para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX- monitoração eletrônica. Parágrafo 1º. (Revogado). Parágrafo 2º. (Revogado). Parágrafo 3º. (Revogado). Parágrafo 4º. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.

O artigo 319 com suas alterações vêm com as medidas cautelares, e traz alternativas à prisão, os indiciados pela pratica do ilícito penal, não precisam necessariamente, seguir para o regime fechado, abaixo descrevo sobre elas:

I-comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.

A primeira cautelar serve para que o investigado ou acusado, abrindo vários benefícios, como regime aberto (Lei 7.210\84 da LEP), conforme:

                                                                              Artigo 132.  “Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.”

 Parágrafo 1º. Serão sempre impostas ao liberado condicional nas obrigações seguintes:

a) Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
 b) Comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;    
c) Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Segundo Guilherme de Souza Nucci “Aufere, agora o status de medida cautelar, significando uma restrição à liberdade a ser imposta, com cautela, para crimes compatíveis com tal necessidade. Para o acompanhamento da sua vida, durante o inquérito ou processo, constitui medida positiva”.

Este tem a obrigação de comparecer em juízo mensalmente, para informação e justificação de atividades. E caberá ao juiz aferir da periodicidade do comparecimento, visando às condições do agente e a gravidade dos fatos, para aplicação da medida cautelar.


II- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações.
A segunda cautela se mostra conveniente para investigação ou instrução, assim caberá ao magistrado adequar a medida ao caso, assim restringir o indiciado ou acusado a frequentar, como bares, shows, estádios etc. Essa medida tem a finalidade de preventiva, e ficará responsável pela fiscalização a polícia, que receberão ofício do Poder Judiciário, com as informações específicas de cada autor e caso. Visando assim, evitar perturbação e a pratica de novas infrações.

III- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante.

Essa terceira medida, vem com o propósito de preocupação de proteger a vitima e maioria dos casos, e também a família.
Como de exemplo a Lei Maria da Penha 11.340\06, que nasceu com o intuito de proteger as mulheres, e de eliminar todas as formas de discriminação, como a violência domestica e familiar contra a mulher.
Maior parte dos fatos o acusado ou indiciado, tem se contato direto com a vítima, cabe essa medida aos tipos ilícitos como a tentativa de homicídio, lesão corporal, e outros.


IV- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.

A quarta medida é aplicada na substituição da preventiva para a investigação.
Porém, o individuo não precisa estar acompanhando as investigações, pode se ausentar do município onde reside, o que ele não pode ausentar-se do seu domicilio, e isso não implicará em fuga.

V- recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo.

“A nova medida cautelar repete a figurado regime aberto, na modalidade de prisão em albergue domiciliar. Neste, caso o condenado deve recolher-se à sua casa todos os dias, no período noturno, bem como nos fins de semana e dias de folga” (Guilherme de Souza Nucci).

Mas deve seguir as seguintes observações:
- deve ocorrer no período noturno (a partir das 18 horas) e nos dias de folga (recolhimento em período intergral);
- deve o acautelado deve possuir residência e trabalho fixo.

Com os seguintes requesitos: 1- se o agente for maio de 80 anos; 2- estar o agente extremamente debilitado por motivo de doença grave; 3- ser o agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência; 4- ser gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta em alto risco.

Sua aplicação é substitutiva da prisão preventiva por ocasião da prisão em flagrante e qualquer que seja sua finalidade, assim garante a ordem publica e econômica.

VI- suspensão do exercício de função publica ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

A sexta cautelar se refere à suspensão para as hipóteses que haja justo receio para práticas de infrações penais, como a corrupção, concussão, etc. exemplo o funcionário publico indiciado por crime de peculato.

VII- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.

Medida cautelar de segurança provisória, devendo ter existência de indícios certos da autoria nos crimes de natureza violenta ou cometidos mediante grave ameaça, o agente demonstra maior periculosidade, razão que caberia a internação cautelar. Mais isto deve ser aferido por meio das provas pericial.

VIII- fiança, nas infrações que a admitem-se para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial.

“A fiança é uma garantia real, consiste no pagamento de determinado valor em dinheiro ou na entrega de bens ao Estado, com o fim de assegurar o direito de permanecer em liberdade, no curso de investigação ou processo.” (Guilherme de Souza Nucci).
Uma medida de caráter patrimonial, como a prestação de dinheiro, pedras. A lei retira ao comparecimento ao processo, podendo ser imposta no momento da prisão em flagrante, assim na fase de investigação.

Essa medida cautelar da fiança trata- se de um verdadeiro beneficio penal.
Sua modificação onerosa que antes era até 100 (cem), hoje dobrou podendo chegar até 200 (duzentos) salários mínimos, podendo ser multiplicado por 1000 (mil) vezes. Mais para sua aplicação dependerá da condição econômica do preso. Quando a lei permite que o delegado arbitre fianças aos crimes de pena máxima até quatro anos, salvo se o acusado for reincidente.

IX- monitoração eletrônica.

Essa medida tem sua aplicabilidade pelo Estado, se aplicada de forma correta será uma das medidas mais eficaz.
Sua aplicação aos agentes condenados, como os monitorados nos casos de saída temporária e prisão domiciliar, vem como substitutiva à prisão preventiva.


5. CONCLUSÃO

A Lei 12.403\11 vem com propósitos de vantagens do que pontos negativos.  Diminuindo assim possibilidades de decretação da prisão preventiva e estabelecendo várias medidas cautelares em substituição a ela, assim a preventiva será a ultima ratio. Vemos a nova Lei como uma grande evolução do Direito brasileiro.
Assim, deixando para trás à prisão que de antes era decretado de forma direta, com um sistema rígido e demorado. Ela vem com intuito de assegurar ao individuo sua liberdade, este dependendo de sua infração e nela recebendo a medida alternativa da fiança; podendo este dispensar a procura de um defensor e assim um alguém pode estar pagando o devido valor, e este colocado em liberdade respeitando sua pena alternativa durante o trânsito das investigações.
As medidas cautelares vieram como ajuda as autoridades, uma forma de manter controle na sociedade, porém aquele que ganha o beneficio das cautelares, deverá ter algum tipo de vigilância, lembrando que essa alternativa se encaixa ao individuo que não oferece grandes riscos sociais. Muitos criticam a falta de segurança na sociedade, pois aquele que comete o ato ilícito deveria permanecer preso, mais devemos ver pelo outro lado os direitos humanos, assegurando ao individuo até o termino das investigações, ter o maior bem da vida direito a liberdade.  Assim a citação abaixo diz:

“Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal; se equipara um pouco ao próprio delinquente.” (Evandro Lins e Silva).

           
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NUCCI, Guilherme Souza. Prisão e Liberdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MARCÃO, Renato. Prisões Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas. São Paulo: Saraiva, 2011.
JURÍDICA, Revista Visão. Nova Lei de Prisões: Lei 12.403/11. São Paulo: Escala, 2012.
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/, (da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória), acesso em 4/5/2012.
Disponível em: http://www.jandirpauli.imed.edu.br/, (Lei 12.403\11), acesso em 5/5/2012.
Disponível em: http://advogadomarcelotoledo.blogspot.com.br/, (novidades da nova Lei de prisões), acesso em 6/5/2012.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/, (prisão temporária), acesso em 8/5/2012.
Disponível em: http://www.infoescola.com/, (prisão em flagrante), acesso em 8/5/2012.
Disponível em: http://www.revistaautor.com/, (prisão preventiva), acesso em 8/5/2012.




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