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terça-feira, 22 de maio de 2012

PREVIDÊNCIA SOCIAL AUXÍLIO - DOENÇA




Profª. Orientadora: Dr.ª Joana Cristina Paulino.

Aluna: Rosângela Gomes de Oliveira.


SUMÁRIO



1. INTRODUÇÃO – 2. DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – 3. DAS INSCRIÇÕES – 4. DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA – 5. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – 6. PERÍCIA MÉDICA – 7. CONCLUSÃO – 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.



1. INTRODUÇÃO


 A Seguridade Social está definida no art. 194 da CF/88 como:

"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e assistência social".

Seguridade Social traduz a ideia de solidariedade. Solidariedade entre gerações de sujeitos protegidos, que consiste no "conjunto de medidas constitucionais de proteção dos direitos concernentes à saúde, à previdência, e à assistência social" (BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário:Quartier Latin, 2004, p.21).
De acordo com a definição da Convenção Organização Internacional do Trabalho (OIT) seguridade social é a

"proteção que a sociedade proporciona a seus membros, mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua subsistência como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a proteção em forma de assistência médica e ajuda ás famílias com filhos” (Convenção OIT n˚ 102/1952, aprovada pelo SLG n˚ 269/08).

A Seguridade Social é um sistema mais amplo que abrange um conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.
Com base nestas premissas, vamos analisar um dos benefícios devidos pela Previdência Social, que é um dos subsistemas da Seguridade Social, qual seja o auxílio-doença. Este benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual.



2. DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL


A Previdência Social, um dos subsistemas da Seguridade Social,  é obrigatória, contributiva, pública até certo patamar e tem por objetivo cobrir incapacidade, invalidez, desemprego, idade avançada, morte, reclusão e maternidade, mediante benefícios previamente dimensionados, de pagamento continuado, de caráter alimentar, substituidor ou não dos ingressos do trabalhador . Encontra previsão no art. 201 da CF e está regulamentada pela Lei 8213/91.
Portanto, a Previdência Social acoberta aquelas pessoas que trabalham na iniciativa privada, comprovam que preenchem os requisitos previstos em Lei, comprovação do período de carência no mínimo doze meses de contribuição e a comprovação da incapacidade. Mas há exceções, como por exemplo, acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), que não há necessidade de comprovação de período de carência.
Como um sistema de seguro social, a Previdência Social atua quando ocorre uma contingência (um fato social) na vida do trabalhador empregado, temporário, avulso, contribuinte individual, contribuinte facultativo e também o servidor público que não esteja amparado por regime próprio de previdência social.
Dentre estes fatos sociais, temos a incapacidade para o trabalho, que pode ser total, permanente, parcial e temporário.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS, Lei 8213/91), em seu artigo 18, especifica os benefícios prestados ao segurado e aos seus dependentes estabelecendo que são direitos daquele a aposentadoria – por invalidez, por idade, por tempo de serviço (atualmente tempo de contribuição), especial – bem como outros benefícios, como o auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-acidente (inciso Ι, alíneas “a” até “h”);  e destes (os dependentes dos segurados), a pensão por morte o auxílio-reclusão (inciso ΙΙ, alíneas “a” e “b”); e de ambos a reabilitação profissional (inciso ΙΙΙ, letra b).
Assim, um dos objetivos da Previdência Social é “socorrer” o segurado que precisa se afastar por estar incapaz de exercer suas atividades para o trabalho.


3. DAS INSCRIÇÕES


Para ser segurado da Previdência Social é necessário que a pessoa interessada promova a inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Para o art. 18 do RPS (Regulamento da Previdência Social):

"Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único" (redação dada pelo Decreto n.3.265/99).

Em seguida, o mencionado dispositivo explica como se processa em relação ao empregado e avulso (I), doméstico (II), contribuinte individual (III), segurado especial (IV) e facultativo (V).
   É, sobretudo, prova fácil e garantia de filiação para gozo das prestações e testemunho presuntivo do vinculo jurídico com a Previdência Social. Por meio do documento de inscrição o beneficiário identifica-se perante os órgãos previdenciários e neles é cadastrado.
   Embora o direito às prestações funde-se na filiação, a inscrição torna possível o exercício desse direito. Para os contribuintes individuais, a carência – um dos requisitos básicos assecuratórios das prestações – conta-se a partir da inscrição (Plano Básico da Previdência Social - RBPS, art. 27, II). Para esses segurados a inscrição é importante porque, excepcionalmente, em certos casos, é fundamento do direito às prestações, enquanto, para os demais, é apenas condição exigida para o exercício desse direito. Os contribuintes individuais devem inscrever-se, mediante o pagamento de contribuição, logo no início da atividade, porque, como dito, sua carência conta-se a partir de então.
O pressuposto da inscrição é a filiação. A inscrição normalmente se efetiva pela vontade do obreiro, mas nem por isso a volição é o seu pressuposto mais próximo. Sem filiação não há validade na inscrição. Ausente esse requisito básico, ela não deflagra efeitos.
A inscrição indevida não produz efeitos jurídicos. Inexistente filiação ou padecendo de vicio insanável, ela não é regular e obsta a fruição das prestações.
Demonstra-se a inscrição através da CTPS anotada, para os segurados empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e do Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI), para os contribuintes individuais e facultativos. Essa conformação pode também ser feita mediante registros internos do INSS.
O dependente deve comprovar sua condição no ato do requerimento de qualquer um dos benefícios que entende possuir direito. Não há mais a inscrição de dependente através de anotações na CTPS ou em Livro ou Ficha de Registro de Empregados, bem como por meio da designação no INSS.



4. DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA


Em regra, um dos requisitos para a concessão do auxílio-doença é a comprovação do período de carência. Mas há exceções, como no acidente de qualquer natureza (por acidente do trabalho ou fora do trabalho).
Concebida a carência como exigência matemático-financeira e quiçá atuarial, as prestações podem ser compreendidas em seis grupos: 1) de 12 contribuições;  2 ) de 180 contribuições; 3) não exigem carência; 4) não tem sentido falar em carência; 5) dez contribuições e 6) permanência de 12 meses na área rural. Num caso excepcional, será de 60 contribuições.
O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez (e o extinto auxílio-natalidade) reclamam 12 contribuições mensais, mas não necessariamente um ano. De regra, a aposentadoria por tempo de serviço, a especial e a por idade precisam de 180 mensalidades. A extinta aposentadoria do jornalista profissional exigia 24 contribuições mensais, ou seja, dois anos (art. 160 do Decreto n. 611/92).
A partir da Lei n. 9.876/99, para as contribuintes individuais e segurada especial, é exigido um mínimo de dez contribuições  para fruição do salário-maternidade. E, no caso de parto antecipado, o número é reduzido ao número de meses da antecipação (art. 25, parágrafo único, Lei 8.213/91).
As prestações acidentárias, a assistência médica, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do acometido pelas doenças referidas nos arts. 26, II e 151, por acidente de qualquer natureza ou causa, a pensão por morte e o auxílio-reclusão dispensam esse número mínimo de contribuições.
Não tem sentido falar em carência em relação ao salário-família ou abono anual. Igual regra vale ao beneficio de pagamento continuado da LOAS, art. 34 da Lei n. 10.741/03, Síndrome da Talidomida, Hemodiálise de Caruaru, Césio 137 e Seringueiros da Amazônia.
 Quando exigida a carência, o ônus de demonstrar ter sido completado o período de carência é do segurado. O empregado, o temporário, o avulso e também o servidor beneficiam-se da presunção absoluta de, uma vez filiados, ter havido a retenção e o recolhimento das contribuições oportuna e regularmente (Plano de Custeio da Seguridade Social - PCSS, art. 33), cabendo-lhe apenas persuadir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da relação de trabalho; os demais segurados têm de provar o recolhimento em relação ao tempo de carência, particularmente o trabalhador rural (PBPS, art.55, 2). Se há acordo de parcelamento, é como se as contribuições tivessem sido recolhidas. Assim não será, todavia, se constarem de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) sub judice.
Segundo os dicionaristas, carência é falta ou necessidade de alguma coisa. Juridicamente, ela apresenta-se como requisito, obrigação corporificada em bem, comportamento ou curdo do tempo.
  No Direito Previdenciário, significa um número mínimo de cotizações mensais impostas para o beneficiário fazer jus a determinada prestação e transcurso do tempo correspondente. Requisito material, além de outros (como a qualidade de segurado e o evento determinante da prestação), é prescrito como pressuposto do direito.
  A carência é medida em cotizações mensais e não em meses. Período de carência é o lapso de tempo durante o qual  o segurado completa o número mínimo de contribuições, recolhidas mês a mês. Aportes mensais, mas não necessariamente consecutivos, pois a carência pode ser integralizada com pagamentos interrompidos por lapsos de tempo durante os quais o trabalhador não perdeu a qualidade de segurado. Nesse sentido, esse número mínimo de contribuições é realizável em tempo variável, conforme as circunstâncias.
  Tendo em vista o art. 26, I, ter posto fim à carência da pensão por morte e do auxílio-reclusão, benefícios devidos aos dependentes, melhor seria o caput do art. 24 dissesse "beneficiário", esta última expressão que compreende o segurado e o dependente.



5.  INCAPACIDADE PARA O TRABALHO



O beneficio básico aqui estudado é o auxílio-doença. O auxílio-doença é prestação de pagamento continuado devido ao trabalhador incapaz para o seu labor ou atividade habitual por mais de quinze dias, concedida após doze contribuições mensais, salvo nos casos de segurado acometido por uma das enfermidades elencadas no art. 151 do Plano Básico de Previdência Social (PBPS) ou vítima do acidente do trabalho ou de qualquer natureza ou causa.
A incapacidade que gera direito ao auxílio-doença é a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da previdência social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a previdência social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e  desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).
O segurado que exerce mais de uma atividade (tem dois empregos, por exemplo) e ficar incapacitado para o exercício de apenas uma delas, terá direito ao auxílio-doença referente a essa atividade.
Cessada a incapacidade, o segurado deverá retornar ao trabalho ou ser reabilitado, conforme ficará demonstrado abaixo.
Apenas a título de esclarecimento e para demonstrar a distinção entre os benefícios, para a invalidez total e definitiva (ao menos no momento em que concedida), prevê a legislação ordinária a aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é benefício-irmão do auxílio-doença (na prática, tem-no como pressuposto), deste diferencia-se pelo evento determinante – invalidez, em vez de incapacidade temporária – e pelo limite do coeficiente do salário-de-benefício, de 100%, e certa definitividade. Tanto quanto o auxílio-doença, não permite a volta ao trabalho.
O auxílio-acidente é beneficio provisório, não substitutivo dos salários e sem natureza alimentar (tem natureza indenizatória), devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença e ter alta médica, permaneceu com sequelas, como as elencadas no Anexo III do RPS, isto é, pessoa portadora de diminuição permanente da aptidão laboral, verificada na época da cessação daquele benefício por incapacidade.


6.  PERICÍA MÉDICA



A perícia médica é um setor do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que avalia segurados ou dependentes para fins de constatação de incapacidade para o trabalho, que é um dos requisitos para reconhecer o direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (tendo ou não relação com acidente de trabalho) e auxílio-acidente (quando há sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho).
Avalia ainda a invalidez dos dependentes para fins de concessão de salário-família (filho inválido maior de 14 anos de idade) ou pensão por morte e auxílio-reclusão (filho inválido maior de 21 anos de idade).
O perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) é responsável pela avaliação da incapacidade para o trabalho, que pode basear-se também em pareceres especializados e exames complementares aos quais o segurado já tenha se submetido. Por isso, sempre que comparecer à perícia, o segurado deve apresentar os exames e outros documentos médicos.
Por ocasião da perícia, o segurado pode apresentar ainda informações detalhadas sobre a sua doença e o tratamento indicado, fornecidas pelo médico que lhe atende. Os dados serão analisados pelo perito médico, mas não determinarão, por si só, o resultado da perícia.
O perito médico avalia cada caso individualmente.
Muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para uma atividade de trabalho não incapacita outra. Cabe ao perito médico  avaliar tais situações, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza do trabalho exercido pelo segurado.
O perito médico se baseia na legislação vigente para analisar os exames e apresentar a conclusão da avaliação. As decisões possíveis são:

v  O segurado é considerado incapaz para o trabalho e tem decisão pericial favorável para receber o auxílio-doença (incapacidade temporária para o trabalho) ou aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) nos casos mais graves, se atendidos os demais requisitos para a concessão do beneficio;

v  O segurado é considerado capaz para realizar outro tipo de trabalho diferente do seu e será encaminhado para a reabilitação profissional;

v  O segurado é considerado capaz de realizar a atividade que vem desenvolvendo e o parecer é contrário à concessão do beneficio.

Quando o pedido do beneficio é indeferido (parecer contrário), se o segurado não concordar com a conclusão da perícia médica, pode apresentar um Pedido de Reconsideração (PR). Um novo exame será marcado e realizado por outro perito médico do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Na concessão do auxílio-doença, o perito médico estabelece a duração do beneficio. O segurado que  não recuperar a capacidade para retornar ao trabalho, ao final da data determinada, poderá apresentar um Pedido de Prorrogação (PP), até 15 dias antes da data prevista para o fim do beneficio.
Neste caso, o segurado será submetido à nova perícia médica.
O papel do perito médico é comprovar se há ou não incapacidade do segurado para realizar a atividade que exerce. Ele não indica tratamento e nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado pelo sistema de saúde, público ou privado.
A perícia médica do INSS também é responsável pelas avaliações para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada – BPC/ LOAS, para pessoas com deficiência.
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente.
O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional, após avaliação médico-pericial, está obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.
O atendimento de reabilitação profissional é um direito dos trabalhadores que mantêm a qualidade de segurados da Previdência Social.
Têm prioridade no atendimento:

v  Segurados que recebem auxílio-doença previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho);
v  Segurados sem carência para auxílio-doença previdenciário, considerados incapazes para o trabalho;
v  Segurados em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenham reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente;
v  aposentadoria por invalidez;
v  dependentes, de acordo com as disponibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições da unidade de atendimento da Previdência Social;
v  pessoas com deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação técnica.



7.  CONCLUSÃO


A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e assistência social.
Embora sendo um dos ramos da Seguridade Social, a Previdência Social tem rol de beneficiários mais restrito, pois acoberta apenas os trabalhadores que contribuem com a Previdência Social e tem por finalidade conceder benefícios desde que comprovada a incapacidade do segurado para o trabalho.
Um dos benefícios que a Lei Básica da Previdência Social disciplina é o auxílio-doença, que é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
Para ter direito ao auxílio-doença é necessária a comprovação dos requisitos que a lei elenca, que em regra são: a incapacidade do segurado constatada pelo perito médico e as doze contribuições no mínimo. Excepcionalmente o auxílio-doença é concedido sem que o segurado comprove carência. As exceções são: incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza (por acidente do trabalho ou fora do trabalho), bem como quando acometido das doenças elencadas no art. 150 da Lei 8.213/91.
Assim, para ter direito ao auxílio-doença é preciso comprovar no mínimo doze contribuições anteriores à data da concessão do beneficio, sem perda da qualidade de segurado. Conclui-se que para ter direito é preciso cumprir com os deveres previstos na Lei Básica da Previdência Social.


8. Referências Bibliográficas


BALERA, Wagner. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ANOTADA. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.

LEIRIA, Maria Lucia Luz. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. COMENTÁRIOS À LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 8ª. ed. – São Paulo: LTr, 2009.