Jéssica
Ribeiro Luiz Gonçalves
Sumário:
Introdução – 1. A palavra Direito – 2. O nascimento do Direito – 3. O Direito
em si – 4. A lei no Brasil – 5. Pra que serve o Direito – 6. A aplicabilidade
do Direito – 6.1. Fundamentação
teórica para a aplicação axiológica do direito – 6.2. A aplicação do direito
numa perspectiva fenomenológica – 6.3 A aplicação do direito numa perspectiva
sociológica-política – Conclusão – Bibliografia.
Introdução
O presente trabalho
interdisciplinar, tendo em vistas a informação de forma sucinta e objetiva. O
que é o direito, como este foi criado e sua aplicabilidade na sociedade.
Um trabalho
desenvolvido de forma a esclarecer, em uma linguagem mais clara, o que de
verdade é o Direito. Cuja característica essencial é a sua força coercitiva,
que lhe é atribuída pela própria sociedade. Essa força, está inerente apenas à
norma jurídica.
1.
A
palavra Direito:
A
palavra direito nos trás o pensamento do que é certo, correto, justo, trazendo
o sentido de igualdade. A palavra direito tem vários sentidos, estando todos
interligados e entrelaçados, tendo assim um sentido analógico. Entre esses
diversos sentidos vamos nos aprofundar no direito de fato, como ciência,
estudando assim a compreensão das normas posta pelo o estado ou pela sociedade.
2.
O
nascimento do Direito:
O primeiro direito
que surge, independentemente da coletividade, é o direito natural: este nasce
com a pessoa sendo, portanto nato, atemporal e extraterritorial, entendido
desde as sociedades primitivas.
Em seguida vem o direito
positivo imposto pelo Estado para regular a vida do individuo que vive em coletividade.
O direito foi
dividido em direito objetivo e subjetivo:
Fontes do direito
são fundamentais na construção do direito objetivo: o direito escrito e
interpretado é o que rege as relações humanas na atualidade. As principais
fontes são as leis, os costumes, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais.
Sendo o costume caracterizado pela existência da integração de uma conduta na
convicção da mesma ser obrigatória. A doutrina é construída pelos estudiosos da
área jurídica interpretando o direito. E por fim, a jurisprudência é o resultado
de decisões judiciais no mesmo sentido, resultando em novos entendimentos e
compreensões do direito em casos semelhantes ou iguais.
O direito subjetivo:
é aquele que é aderido à pessoa e a sua personalidade, garantindo assim seus “direitos”,
ou seja, são as prerrogativas ou faculdades inerentes ao seres humanos.
3.
O Direito em
si:
No mundo moderno o direito é entendido como um conjunto de regras
obrigatórias que garantem a convivência social. Graças à instauração desses
limites à conduta dos indivíduos pode ser controlada. Assim sendo, Miguel Reale
diz que quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito;
quem não o faz, age torto.
Nessa linha de
compreensão, o direito é considerado o que é mais adequado para o indivíduo
tendo presente que, vivendo em sociedade, tal direito deve compreender
fundamentalmente o interesse da coletividade, ou seja, de todos. Daí surge a
grande discussão que se trava ao longo dos tempos: o que obriga os conceitos do
certo ou errado, do direito e do não direito a irem se ajustando às novas
realidades geográficas, religiosas, humanísticas e históricas, para descrever
apenas algumas questões que interferem na evolução e adequação do direito a ser
aplicado.
Nem sempre o direito
chamado objetivo ou constituído em normas, reflete a vontade de uma maioria
populacional. Deve considerar-se os responsáveis pelas diretivas e imposição
das normas a serem aplicadas a todos. Temos Estados formados de maneira
teocrática, ou seja, o que resulta no estabelecimento de regras numa conjuntura
que privilegia os entes religiosos. Existem também as monarquias, os impérios e
outros sistemas totalitários de governo, que entendem que as leis que regem o
direito daquelas sociedades devem ser normas que atendam as expectativas desses
sistemas mesmo com algum prejuízo aos direitos individuais de seus cidadãos.
Assim, mesmo que se compreenda como se deseja determinada estruturação de uma
sociedade, deve haver efetivo equilíbrio de forças entre o direito coletivo e o
individual, visto que um sem o outro é completamente abstrato.
“Quando se fala
em “direito”, pensa-se em “norma jurídica”. Esta, por sua vez, vem a ser uma
regra de acatamento obrigatório, emanada do Poder competente, o Legislativo (de
modo especial o Congresso Nacional), após todos os trâmites necessários, que
vão da propositura à publicação no diário oficial” segundo Ivaldo Lemos Junior.
Foi
exatamente assim que passaram a ter vigência muitas leis importantes, que estão
vivas no tecido social, como os códigos civil, penal e tributário. Embora o
direito tenha interfaces com as mais diversas disciplinas engendradas pelo
gênio humano, desprezar esse seu lado normativo mais evidente seria como
desprezar algo que só o direito tem. Nenhum outro ramo do saber especializou-se
tanto na tarefa de produzir validamente contratos, testamentos, casamentos,
adoções, constituições de firmas comerciais, emissões de títulos de crédito,
dentre inúmeros outros.
Profissionais
do direito, como advogados ou consultores, são pagos para fazer explicações ou
ajuizar ações de acordo com o que o direito prescreve e não com base em suas
opiniões ou convicções pessoais. Esses profissionais são também chamados
“operadores de direito”. Uma expressão ótima por que diz tudo em poucas
palavras. O termo “operador”, designa as pessoas que têm graduação em direito e
vivem de ofícios cujas portas foram abertas por seus canudos: delegados,
juízes, oficiais de justiça, procuradores etc. Um diplomata ou um deputado
federal, embora tenham o direito como matéria-prima ou objeto de seus
trabalhos, não são operadores, porque seus cargos podem ser ocupados por
indivíduos de outros gabaritos intelectuais, distintos da educação formal que
se aprende nas escolas de direito.
Está claro que um
título, e não só de bacharel, mas também de mestre, de doutor, é muitas vezes um
fetiche, e não passa do resultado de uma satisfação estritamente particular ou
de uma credencial para atividades pouco nobres. Com a proliferação de
faculdades, muitos cargos públicos que não tinham costume de exigir nível de
escolaridade superior passaram a fazê-lo, mais por uma questão de luxo fácil do
que real necessidade. A própria polícia é um exemplo disso: do investigador não
se deveria exigir diploma de direito e sim perspicácia, obstinação e coragem,
matérias que não são lecionadas na faculdade.
4.
A lei no
Brasil:
A lei ou qualquer
outro normativo deve estar dentro de um contexto hierárquico, isto porque é
preciso que se compreenda que determinadas leis não podem subordinar-se a outras
leis. Percebendo isso, no caso do Brasil, suas leis ou tratados internacionais
não podem interferir na soberania do nosso país, o que quer dizer que as leis
ou tratados podem ser aplicados, desde que atendidos os critérios nacionais de
incorporação do normativo internacional e que não se contraponha aos normativos
brasileiros, em especial a nossa Constituição Federal.
Os principais
normativos que regem o direito positivo ou escrito no Brasil são: Tratados Internacionais,
Constituição Federal, Constituições Estaduais, Leis Complementares, Leis
Federais, Estaduais e Municipais, além das Medidas Provisórias Federais, que
possuem um caráter de excepcionalidade, objetivando uma normatização
emergencial.
Boa parte da teoria do direito deste século tem se
caracterizado pela tomada de consciência progressiva das incertezas derivada da
linguagem. Mesmo as normas gerais e supostamente claras, podem ser objeto de
duvida quanto a sua aplicação aos casos concretos. As diretrizes de
interpretação, embora não possam eliminar tais incertezas, podem diminuí-las. Nos
casos simples, a interpretação é feita de maneira não problemática.
“O Direito é realmente um fenômeno vasto
e complexo. Não há nenhuma outra área do saber humano, destinada à aplicação
técnico-profissional, com tão vasta amplitude epistemologia. As ciências do
Direito verdadeiramente proporcionam aos estudiosos e cultores os mais amplos
horizontes, seja como visão de homem ou visão do mundo”. Nelci Silvério de
Oliveira
Enfim, o direito é aquilo que uma sociedade
ou grupamento social compreende como ideia do que é correto para a sua
coletividade.
5. Para que
serve o Direito:
O direito nada mais é do que uma forma para conter
a sociedade em suas ações, determinando assim, um convívio social pacificado. Sendo
assim, para garantir as condições de vida da sociedade - as chamadas condições
jurídicas – são necessárias em suas ações efetivas, que as leis hajam na
sociedade, para que as garantias de vida sejam realmente realizadas. Poderíamos
enquadrar nessa última categoria o pagamento de impostos, as sanções penais,
multas de toda espécies, pois este também é um meio de se garantir o
cumprimento da lei. O Direito se preocupa essencialmente com essas questões,
porque não dependem somente da vontade dos homens que essas garantias sejam
cumpridas. Tais condições constituem as “condições de vida da sociedade”, sem
as quais o seio social não pode subsistir.
6. A
aplicabilidade do Direito:
Quanto à aplicação do Direito, não há uma
uniformidade lógica do raciocínio matemático, mas sempre terá que haver a
flexibilidade para o entendimento da doutrina. A lógica formal, do tipo puro é dispensável
na aplicação do direito, pois, tudo que pertence a existência humana, implora a
lógica do ser humano e do razoável, cheia de critérios e valores. A aplicação
do direito consiste basicamente, ao fato concreto e a norma que o regula. Caso
não haja norma que regule o caso concreto, utiliza-se as lacunas da lei.
Ao aplicar o direito, deve fazê-lo,
simultaneamente, sob três perspectivas: axiológica, fenomenológica e
sociológica-politica:
a) Na perspectiva axiológica, o juiz avalia a lei e
seus valores, a sua consciência, a seu mundo;
b) Na perspectiva fenomenológica, avalia a lei e à percepção
da pessoa julgada;
c) Na perspectiva
sociológica – política, promove –se a abertura da lei ao fato social: deixa de
perceber apenas o subsistema jurídico e nele situar-se, para apreender, mais
amplamente, todo o sistema social e neste atuar. Assume o caráter político inerente
a toda sentença.
6.1. Fundamentação
teórica para a aplicação axiológica do direito:
Quanto a aplicação axiológica do direito, pelo
juiz, é inevitável e pode ser humana e socialmente útil. É inevitável porque o
juiz, queira ou não queira, consciente ou inconsciente, está a todo instante,
trabalhando com uma tabela axiológica, filosofando.
Será humana e socialmente útil, se observadas
certas condições metodológicas, ideológicas e éticas.
Condições ideológicas estas, que devem orientar a
aplicação do Direito. A lei é estática e o direito é dinâmico. A lei estabiliza
relações sociais, garantindo o predomínio da classe e dos grupos que mais
influíram na sua elaboração. O direito é história.
6.2. A aplicação
do Direito numa perspectiva fenomenológica:
A primeira tentativa de aplicação da fenomenologia
ao direito foi feita por Adolf Reinach (1883-1916), jurista e filosofo alemão. A
doutrina de Adolf Reinach partia da preposição de que o direito, assim como as
demais coisas, possui uma essência que permanece inata, não obstante as
disposições do direito positivo, mesmo quando este se choca com aquela
essência. Seria preciso através da instituição, aprender essa essência para
conceber uma teoria aprimorística do direito.
6.3. A
aplicação do Direito numa perspectiva sociológica – política:
Aplica-se a perspectiva sociológica-política do direito,
por pressupor uma interpretação também sociológica–política da norma que regerá
a espécie concreta. Mas é, justamente, em face do “caso concreto”, do direito
como fato social, que se impõe a aplicação sociológica–política.
A supremacia do valor Justiça sobre o valor
Segurança: A segurança jurídica é sempre invocada, quando se fala em alargar a
missão criativa do juiz. A lei traduziria essa segurança. O afastamento da lei
poria em perigo tal valor. Sem duvida, uma das funções do direito é preservar a
segurança. Contudo, a justiça é um valor superior a este. Jamais se poderá, em
nome da segurança, consagrar a injustiça ou justificar a sentença contraria ao
bem comum.
Conclusão
Sendo assim,
conclui-se que a palavra direito pode ser utilizada no que se refere à norma
estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica e no que se refere também à
faculdade, que todos temos, de exigir um determinado comportamento alheio, em
defesa de nossos direitos. Assim, o Direito, no sentido de direito objetivo, é
um preceito hipotético e abstrato, destinado a regulamentar o comportamento
humano na sociedade.
Portanto, O Direito,
não resta dúvida, é um produto da própria convivência social. As regras
jurídicas são produzidas e aplicadas pelos governantes, que conquistam o poder,
ou nele se mantêm, através de diversos processos, ditos democráticos ou
autocráticos, e supostamente, sempre, com a finalidade de obter o bem comum e a
paz social. Deve ser assim a luta de povos, de governos, de classes, de
indivíduos, para melhor convivência comum, entre sociedades.
Bibliografia:
Herkenhoff, João Baptista. Como aplicar o direito.
Rio de Janeiro: Revista , ampliada e atualizada de acordo com a constituição de
1988 e leis posteriores; 10ͣ edição; editora forence.
Dimoulis, Dimitri. Manual de introdução ao estudo
de direito. São Paulo: Revista do Tribunais, 2003.
Oliveira, Nelci Silvério de. Introdução ao Estudo
do Direito. Goiania: AB, 1999.
Venosa, Silvio de Salvo. Introdução o estudo do
direito: primeiras linhas. 4ª reimpressão. São Paulo: Atlas, 2007
http://www.silviamota.com.br/direito/artigos/oqueeodireito.htm
http:/
/www.infoescola.com/direito/o-que-e-direito/
www.mpdft.gov.br/portal/index.php%3Foption%3Dcom_content%26task%3...
http://tudodireito.wordpress.com/o-que-e-direito/
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