terça-feira, 22 de maio de 2012

DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES



Aluno Autor: Paulo Sergio Nakamichi Luz
Prof.(a) Orientador(a): Mariana Junqueira B. Resende

Índice.:Resumo.Introdução.1.Conceitos e Natureza Jurídica.2.Modo de extinção direto de Obrigação.3.Modos de extinção indireto das obrigações.3.1.Pagamento por consignação.3.2.Pagamento com sub-rogação.3.3.Da imputação do Pagamento.3.4.Dação em pagamento.3.5.Da novação.3.6.Da Compensação.3.7.Da Transação.3.8. Da Confusão.3.9.Remissão da Dívida.4.Extinção de Obrigação sem pagamento.Conclusão.Referências Bibliográficas.

Palavras Chaves: Obrigações.Adimplemento.Extinção.Cessação.

Resumo: Trata-se do Adimplemento e extinção de obrigações decorrentes da ação volitiva, contratual ou jurídico, bem como da lei.
Compreensão de todas as formas possíveis para saldar um compromisso pessoal ou legal, previstos na Lei nº 10.406/2002, na Parte Especial, livro I, título III.
Conceitos, requisitos e efeitos para os sujeitos integrantes da obrigação, tanto pólo ativo (credor) quanto pólo passivo (devedor).

Introdução: O trabalho ora apresentado é resultante da pesquisa em Direito Civil onde reunindo várias doutrinas busca-se um maior entendimento acerca dos efeitos obrigacionais, pelo pagamento ou pela extinção por meios especiais.
Iremos abordar as formas previstas na lei que farão os efeitos primitivos dos vínculos pessoais contratados e de forma as consequências recairão em face ao credor e/ou devedor.
O objetivo circular é a interdisciplinariedade, bem como o desenvolvimento e aprofundamento do aluno na pesquisa científica, traçando um liame do estudo externo à sala de aula com a disciplina progmática institucional

1.                Conceitos e Natureza Jurídica
Obrigação é um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo)  o direito de exigir do devedor (sujeito passivo)  o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de carater transitório (extingue-se pelo adimplemento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível (Gonçalves/2010).
Para a constituição de uma obrigação são necessários o elemento pessoal, material, vínculo jurídico. Suas fontes imediatas são as leis, mediatas são: os atos jurídicos “stricto sensu”, negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais e atos ilícitos.
O pagamento das obrigações, ou como os romanos chamavam “solutio” palavra esta derivada de “solvere”, que corresponde à antítese da palavra “obligatio”, constitui o meio mais típico para extinção das obrigações e está disciplinada em nosso código civil sob o título “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações”.
Pagamento é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor,  no tempo, forma e lugar previsto no título constitutivo. Trata-se de um contrato, isto é, de um negócio jurídico bilateral, pois é um acordo de vontade com finalidade liberatória, que se submete aos princípios que regem os contratos. A prova do pagamento é a quitação, que consiste num documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação, sendo que há também algumas hipóteses de presunção “juris tantum” de pagamento, apesar de não ter quitação que o demonstre.
Além do pagamento, meio direto de extinção das obrigações poderá, extinguir-se por meios indiretos de pagamento ou até sem o mesmo, o que veremos a seguir.

2.                 Modo de Extinção Direto de Obrigação
É o meio de adimplir uma obrigação da forma mais natural e esperada, devendo compreender como “objeto”, aquilo que foi acordado, nada mais, nada menos, recebendo o credor, estará a obrigação extinta, não precisando o credor aceitar outra coisa, ainda que mais valiosa (art. 313 C.C).
Geralmente quem deve pagar, “solvens”, será o próprio devedor, mas excepcionalmente poderá ocorrer de terceiros o façam, que nas obrigações perssonalíssimas ou infungível (contraídas em atenção às qualidades pessoais do devedor) apenas este deverá cumprí-la de modo que não poderá obrigar o credor à aceitar a prestação vinda de outrem.
Não incorrendo nos casos supra, será indiferente para o credor a pessoa que solver a prestação, e esta efetivada pelo devedor ou por outrem trará a sua liberação e extinção da obrigação.
O art. 304 do Código Civil inaugura o tratamento da figura do “solvens”  e estabelece que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la usando, se necessário for, os meios conducentes à exoneração do devedor. Podemos, como “solvens” ter :
a)                  o próprio devedor
b)                 o terceiro interessado: é aquela que indiretamente faz parte do vínculo obrigacional, ou poderá sofrer os efeitos de alguma forma.
c)                  o terceiro não interassado: não integra o vínculo obrigacional nem mesmo indiretamente, não possuindo qualquer interesse na questão.
Accipiens” é quem recebe, via de regra o credor. O art. 308 C.C. prevê que o pagamento seja feito ao credor ou a quem o represente, sob pena de só valer (o pagamento) depois de ratificá-lo pelo credor ou revertido em seu proveito.
Poderá receber a prestação aqueles sucessores do crédito, ou seja figuras que não participaram da constituição originária do direito mas que em virtude de sucessão de “causa mortis” ou “inter vivos” tornaran-se credores derivados.

3.                Modos de Extinção Indireto das Obrigações
Os meios de extinção de obrigação indireto, são formas especiais de pagamento e consiste nas seguintes situações:

3.1.            Pagamento por Consignação
Trata-se de instituto originário do direito romano, que exigia, pra liberar o devedor, havendo “mora accipiendi”, o depósito da prestação devida em templos ou em qualquer local designado pelo juiz, isentando-se, assim, o devedor do risco e da eventual obrigação de pagar os juros. Atualmente consiste no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
a)                  Instituto de direito civil, concomitante com de direito processual civil. Tem como requisitos “subjetivos”:
b)                 A consignatória deve dirigir-se contra seu representante legal ou mandatário;
c)                  Deve ser feito pelo prórpio devedor, pelo seu representante legal ou mandatário, ou ainda, por terceiro interessado ou não.
d)                 Os requisitos objetivos:
e)                  Existência de débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende extinguir;
f)                  oferecimento real da totalidade da prestação devida;
g)                 vencimento do termo convencionado em favor do credor; o devedor, no entanto, poderá consignar em qualquer tempo, se o prazo se estipulou a seu favor (C.C., art. 133), ou assim se verificar a condição a que o débito estava subordinado (C.C., art. 332);
h)                 obrigatoriedade de se fazer a oferta no local convencionado para o pagamento.
Importante ressalvar quando do levamtamento do depósito, sendo antes da contestação da lide (C.C., art. 338), depois da aceitação ou da impugnação judicial do depósito pelo credor (C.C. art. 340) e após a sentança que julgou procedente a ação (C.C., art. 339).
Pontanto, extinta a dívida pecuniária, ao consignar o “quantum” devido: exonera o devedor, constitui o credor em mora, cessa para o depositante os juros e os riscos incidentes sobre a coisa, libera os fiadores (caso haja) e até mesmo impõe ao credor as responsabilidades de possíveis danos causados por sua recusa.

3.2.            Pagamento com Sub-Rogação
A sub-rogação pessoal vem a ser a  substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu a obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satifez o credor. Trata-se de um instituto autônomo, mediante o qual o crédito, com pagamento feito, mas não em relação ao dever, tendo-se apenas uma substituição legal ou convencional do sejeito ativo, mantendo a dívida para o devedor, mas com pagamento ao primitivo credor.
Existem duas modalidades de sub-rogação conforme a fonte de onde se originam, “legal” quando se operar de pleno direito em três casos que se verifica no art. 346 do Código Civil: do credor que paga a divída do devedor comum; do adquirente do imóvel hipotecado, que paga o credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel e, ainda, em favor de terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A segunda modalidade, “convencional”, opera-se por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor, hipóteses que se verificam toda vez que não se encontre as condições legais.
Com isso, verificamos dois efeitos, que ambas  as sub-rogações produzem: o liberatório e o translativo, como prescreve o art. 349 do Código Civil:
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.

3.3 Da Imputação do Pagamento
Na definição de Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça[1], é “a operação pela qual o devedor de muitas dívidas de coisa fungível da mesma espécie e qualidade  e a um mesmo credor, ou o próprio credor em seu lugar, destina uma prestação à extinção de uma ou mais de uma dívida, por ser ela insuficiente saldar todas”.
Contudo, observamos que o obrigado por muitas prestações de mesma espécie tem faculdade de declarar, dentro do lapso temporal para cumpri-la, qual delas deseja solver. Ressalta-se que esta escolha terá que referir-se sobre dívidas líquidas e vencidas, havendo capital e juros, o pagamento se imputará primeiro nos juros, e assim este esgotados, recairá no principal.
Portanto, é necessário, para alcançar os efeitos de extinção, alguns requisitos:
a)                  Existência de dualidade ou pluralidade de dívidas;
b)                 Identidade de devedor e de credor;
c)                  Igual natureza dos débitos;
d)                 Suficiência do pagamento para resgatar qualquer das dívidas

3.4              Dação em Pagamento
A Dação em pagamento vem a ser um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356). Possui como objeto a “datio in solutum”, que é uma consagração do clássico princípio romano: “aliud pro alio invito creditore solvi non potest”. Prestação de qualquer natureza,  não sendo dinheiro de contado: bem móvel ou imóvel, fatos e abstenções (CC, art. 356, 357, 358 e 533). Tem como natureza jurídica pagamento indireto, por ser um acordo libertório, com o intuito de extinguir relação obrigacional, derrogando o princípio que obriga o devedor a fornecer exatamente o objeto prometido, pois lhe permite, com anuência do credor, entregar coisa diversa daquela a que se obrigara[2].
Possui cinco requisitos para o alcance de seus efeitos:
a)                  Existência de um débito vencido;
b)                 Animus solvendi;
c)                  Diversidade do objeto oferecido em relação ao devido;
d)                 Concordância do credor na substituição;
           Portanto, o resultado desejado é a extinção da dívida, mas se o credor receber objeto não pertencente ao solvens, e havendo a sua reivindicação por terceiro, que prove ser seu proprietário, ter-se-á evicção, restabelecendo-se a obrigação primitiva e ficando sem efeito a quitação da (CC, art. 359).

3.5               Da Novação
Segundo Maria Helena Diniz, a novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. Possui como principais requisitos, a saber:
a)                  Existência de uma obrigação anterior (CC, art. 367);
b)                 Criação de uma obrigação nova em substituição à precedente;
c)                  Elemento novo;
d)                 Intenção de novar (CC, art. 361)

A novação pode se dividir em três espécies:

a)                  Novação objetiva ou real (CC, art. 360, I);
b)                 Novação subjetiva ou pessoal (que se divide em duas modalidades). Novação subjetiva passiva. Novação subjetiva ativa;
c)                  Novação mista.
Possuirá  como efeito genérico uma produção de duplo efeito, apresentando-se ora como força extintiva (pois permite o desaparecimento da obrigação primitiva), ora como força criadora (justificando na inauguração de nova obrigação). Da forma extintiva, paralisa os juros inerentes à obrigação primitiva assim como ocorre a extinção das obrigações e garantias acessórias (caso não seja convencionado o contrário) e não gera a mora do devedor.
Nesse sentido, produzirá também, quanto aos efeitos extintivos, a subsistência de preferências e garantias do crédito novado na hipótese do art. 365 do Código Civil, e a perda (por parte do devedor) dos benefícios de todas as exceções resultantes da antiga obrigação.
As ações ligadas à antiga obrigação e também a fiança desaparecerão, mas pela forma de efeitos criadores percebemos que o débito agora é ex novo, sem qualquer vinculação com o anterior, não se operando, portanto, a transfusio ou translatio.

3.6              Da Compensação

Compensação deriva de um termo latino “Compensatio”, “Onis”, um substantivo que possui o significado de “balança”, “remuneração”, originariamente do verbo latino “compensare”. Os romanos, antigamente, se utilizavam de metais que precisavam ser pesados por não ter seu valor marcado por sinais, um balanceamento dos créditos e débitos.
Por isso temos que visualizar como uma balança que produz um equilíbrio quando indivíduos se devem mutuamente e estas relações obrigacionais, concomitantes, se equivalerem, haverá a compensação.
O art. 368 do Código Civil estatui: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
A natureza jurídica é de pagamento indireto e possui três espécie contemplada em nosso ordenamento: compensação legal, compensação convencional e compensação judicial, esta determina-se por ato decisório do juiz que perceber no processo (desde que legal) e quando cada uma das partes alegue seu direito, apresentando-nos sua natureza reconvencional.

3.7              Da Tansação

A transação é um negócio jurídico, bilateral, pelo qual as partes podem prevenir ou extinguir obrigações litigiosas ou duvidosas, através de concessões mútuas, preceito este estabelecido no art, 840 do Código Civil.
Possui como característica três pontos importantes: é indivisível, sua interpretação é restrita e trata-se de negócio jurídico declaratório, (tornando certa e segura uma obrigação preexistente, antes controvertida e incerta).
Poderá ocorrer em duas modalidades, judicial e extrajudicial. Esta ocorrerá, se levada a efeito ante uma demanda eminente, mas evitada preventivamente mediante a convenção dos interessados, enquanto a primeira se realiza no curso do processo, recaindo sobre direitos contestados em juízo, sendo feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Imprescindível saber que nem todas as relações jurídicas poderão ser objeto de transação, mas somente direitos patrimoniais de carater privado, suscetíveis de circulabilidade.
Possui como natureza jurídica instituto “sui generis”, constituindo modalidade especial de negócio jurídico bilateral, chegando bem perto do que entendemos como contrato.
Como meio indireto de extinção obrigacional possui os seguintes efeitos:
a)                  Desvinculação do obrigado mediante acordo liberatório;
b)                 Equiparação à coisa julgada (transação judicial homologada);
c)                  Identidade de pessoas, somente vinculam aqueles que transgirem.

3.8              Da Confusão

Confusão se dá, quando as figuras do devedor e do credor se reúnem numa mesma pessoa. O termo advém da palavra latina “confusio”, “onis”, significando mistura, mescla, fusão.
Maria Helena Diniz nos ensina que, juridicamente, o termo confusão possui três acepções diversas:
1ª) Representa a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal forma que seria impossível separá-las, caso em que se terá confusão propriamente dita, que constitui um dos modos derivados de aquisição e perda da propriedade móvel.
2ª) Indica a reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpório ou incorpório, os quais anteriormente se encontravam separados. Isto é, na confusão ou consolidação reúnem-se no mesmo titular coisa alheia, como é o caso, por exemplo, do usufrutuário que sucede direitos do nu-proprietário (art. 1.410,VI C.C.).
3ª) Designa o concurso, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma obrigação.
Percebemos, então, que as duas primeiras acepções colocam a confusão dentre o direito das coisas, enquanto o último enquadra-se no direito das obrigações, este que tratamos agora.
Para eficácia, necessário se faz observar três requisitos: unidade da relação obrigacional, união das qualidades de credor e devedor em um único indivíduo e aunsência de separação de patrimônios.
 Nesse sentido, o Código Civil nos art. 382 e 383 divide a confusão em duas espécies:
a)                  Confusão parcial ou imprópria: se efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
b)                 Contudo, no art. 384 C.C. preceitua que a confusão cessa quando operar a restauração da obrigação com todos os acessórios, em caso de decorrência de situação jurídica transitória ou também nas relações sem eficácia juridicamente.

3.9              Remissão das dívidas

Remissão das dívidas é a liberação do devedor pelo credor como forma voluntária de perdão da obrigação. Tem origem histórica pelo direito romano, onde se distinguiam em duas espécies: a acceptilatio e o pactum de non petendo, sendo que este último poderia ocorrer in perpetuum ou ad tempus, in rem ou in personam.
Este ato voluntário do credor em abrir mão de seus direitos creditórios, necessita do consentimento (expresso ou tácito) do devedor e não pode resultar em prejuízos a terceiros, desta forma haverá a extinção da obrigação.
Sua natureza jurídica é de negócio bilateral, visto que é necessária a anuência do devedor, caso contrário o mesmo poderá socorrer-se pelo instituto do pagamento em consignação depositando o valor em juízo.
Pode existir a remissão de forma total ou parcial, expressa ou tácitamente, com devolução do título obrigacional por escrito particular (art. 386 do C.C.) ou restituição do objeto empenhado (art. 387 do C.C.).
Com esta extinção da obrigação, ocorre a liberação do devedor principal extinguindo as garantias reais e fidejussórias. Ressalta-se que a exoneração de um dos codevedores, extingue apenas na parte a ele correspondente e a indivisibilidade da obrigação impede (mesmo se um dos credores remitir o débito) a extinção propriamente da obrigação, permanecendo quanto aos demais.


4.                Extinção de Obrigação sem Pagamento.

Esta forma de extinção da relação obrigacional poderá ser verificada em três situações, que acarretarão a cessação do vínculo, sem que ocorra o devido pagamento da prestação, são os casos:
a)                  pela prescrição”: extinção de uma pretensão pelo motivo da inércia de seu titular, deixando passar o lapso temporal legal para em juizo fazer a exigência do insdiplemento da prestação. Assim, ocorrendo a prescrição, encerra-se a responsabilidade do devedor pela obrigação, sem ter feito qualquer pagamento.
b)                 Caso fortuito e força maior”: nestes casos, o devedor ficará liberado da obrigação pela impossibilidade de cumprir a mesma, visto que são acontecimentos inevitáveis e/ou imprevisíveis que não dependem da vontade do devedor. Nestas situações, o impedimento para a execução da prestação automaticamente às extingue, não cabendo ao credor, via de regra, qualquer ressarcimento.
c)                  Advento de condição resolutiva ou termo extintivo”: a claúsula que subordina a ineficácia de uma obrigação a evento futuro e incerto, denomina-se “condição resolutiva”, e sendo esta constatada, o vínculo obrigacional estará extinto em todos seus efeitos. Já o “termo final ou resolutivo” trata da determinação de uma data, onde, os efeitos do negócio jurídico estarão cessados, e assim  portanto, extinta as obrigações que seriam dele provenientes.

Conclusão

Vimos que o adimplemento das relações jurídicas obrigacionais decorrerá, não somente do pagamento em si, mas também  através de institutos especiais que nosso Código Civil contempla como pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação e imputação do pagamento.
Tivemos a possibilidade de discorrer sobre os institutos da novação e dação em pagamento que permite outra prestação do que a originariamente pactuada, assim como os institutos da compensação e confusão como meios para extinguir total ou parcialmente uma obrigação.
O objetivo da lei é tutelar o direito do credor em face ao devedor, facilitando e adequando as situações para a solvência das prestações, mas percebemos que haverá casos em que sua extinção poderá ocorrer sem o devido pagamento ou outro meio satisfatório alheios à vontade do credor, contudo, o mesmo  por ato gracioso pode perdoar o débito pelo instituto da remissão de dívidas.
Portanto, o presente trabalho além de percorrer pelos meios de resolução das obrigações, inaugurou, principalmente, o aperfeiçoamento e desenvolvimento dentro da pesquisa jurídica, cientifíca e pessoal, para melhor formação acadêmica do profissional do Dirieto.

Referências Bibliográficas
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Citações:
[1] MENDONÇA, M. Ignácio Carvalho de. Doutrina e prática das obrigações. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1956. t. I.p.569.
[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Volume 2: teoria geral das Obrigações. 26.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.p.313.

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