Aluno
Autor:
Paulo Sergio Nakamichi Luz
Prof.(a)
Orientador(a):
Mariana Junqueira B. Resende
Índice.:Resumo.Introdução.1.Conceitos e Natureza Jurídica.2.Modo de extinção direto de Obrigação.3.Modos de extinção indireto das
obrigações.3.1.Pagamento por
consignação.3.2.Pagamento com
sub-rogação.3.3.Da imputação do
Pagamento.3.4.Dação em pagamento.3.5.Da novação.3.6.Da Compensação.3.7.Da
Transação.3.8. Da Confusão.3.9.Remissão da Dívida.4.Extinção de Obrigação sem pagamento.Conclusão.Referências
Bibliográficas.
Palavras Chaves:
Obrigações.Adimplemento.Extinção.Cessação.
Resumo:
Trata-se do Adimplemento e extinção de obrigações decorrentes da ação volitiva,
contratual ou jurídico, bem como da lei.
Compreensão
de todas as formas possíveis para saldar um compromisso pessoal ou legal,
previstos na Lei nº 10.406/2002, na Parte Especial, livro I, título III.
Conceitos,
requisitos e efeitos para os sujeitos integrantes da obrigação, tanto pólo
ativo (credor) quanto pólo passivo (devedor).
Introdução:
O trabalho ora apresentado é resultante da pesquisa em Direito Civil onde
reunindo várias doutrinas busca-se um maior entendimento acerca dos efeitos
obrigacionais, pelo pagamento ou pela extinção por meios especiais.
Iremos
abordar as formas previstas na lei que farão os efeitos primitivos dos vínculos
pessoais contratados e de forma as consequências recairão em face ao credor
e/ou devedor.
O
objetivo circular é a interdisciplinariedade, bem como o desenvolvimento e
aprofundamento do aluno na pesquisa científica, traçando um liame do estudo
externo à sala de aula com a disciplina progmática institucional
1.
Conceitos
e Natureza Jurídica
Obrigação
é um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito
passivo) o cumprimento de determinada
prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito,
de carater transitório (extingue-se pelo adimplemento), cujo objeto consiste
numa prestação economicamente aferível (Gonçalves/2010).
Para
a constituição de uma obrigação são necessários o elemento pessoal, material,
vínculo jurídico. Suas fontes imediatas
são as leis, mediatas são: os atos
jurídicos “stricto sensu”, negócios
jurídicos bilaterais ou unilaterais e atos ilícitos.
O
pagamento das obrigações, ou como os romanos chamavam “solutio” palavra esta derivada de “solvere”, que corresponde à antítese da palavra “obligatio”, constitui o meio mais típico
para extinção das obrigações e está disciplinada em nosso código civil sob o
título “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações”.
Pagamento
é a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao
credor, no tempo, forma e lugar previsto
no título constitutivo. Trata-se de um contrato, isto é, de um negócio jurídico
bilateral, pois é um acordo de vontade com finalidade liberatória, que se
submete aos princípios que regem os contratos. A prova do pagamento é a
quitação, que consiste num documento em que o credor ou seu representante,
reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da
obrigação, sendo que há também algumas hipóteses de presunção “juris tantum” de pagamento, apesar de
não ter quitação que o demonstre.
Além
do pagamento, meio direto de extinção das obrigações poderá, extinguir-se por
meios indiretos de pagamento ou até sem o mesmo, o que veremos a seguir.
2.
Modo de Extinção Direto de Obrigação
É
o meio de adimplir uma obrigação da forma mais natural e esperada, devendo
compreender como “objeto”, aquilo que foi acordado, nada mais, nada menos, recebendo
o credor, estará a obrigação extinta, não precisando o credor aceitar outra
coisa, ainda que mais valiosa (art. 313 C.C).
Geralmente
quem deve pagar, “solvens”, será o
próprio devedor, mas excepcionalmente poderá ocorrer de terceiros o façam, que
nas obrigações perssonalíssimas ou infungível (contraídas em atenção às
qualidades pessoais do devedor) apenas este deverá cumprí-la de modo que não
poderá obrigar o credor à aceitar a prestação vinda de outrem.
Não
incorrendo nos casos supra, será indiferente para o credor a pessoa que solver
a prestação, e esta efetivada pelo devedor ou por outrem trará a sua liberação
e extinção da obrigação.
O
art. 304 do Código Civil inaugura o tratamento da figura do “solvens”
e estabelece que qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la
usando, se necessário for, os meios conducentes à exoneração do devedor.
Podemos, como “solvens” ter :
a)
o próprio devedor
b)
o terceiro interessado: é aquela
que indiretamente faz parte do vínculo obrigacional, ou poderá sofrer os
efeitos de alguma forma.
c)
o terceiro não interassado: não
integra o vínculo obrigacional nem mesmo indiretamente, não possuindo qualquer
interesse na questão.
“Accipiens” é quem recebe, via de regra o
credor. O art. 308 C.C. prevê que o pagamento seja feito ao credor ou a quem o
represente, sob pena de só valer (o pagamento) depois de ratificá-lo pelo
credor ou revertido em seu proveito.
Poderá
receber a prestação aqueles sucessores do crédito, ou seja figuras que não
participaram da constituição originária do direito mas que em virtude de sucessão
de “causa mortis” ou “inter vivos” tornaran-se credores
derivados.
3.
Modos
de Extinção Indireto das Obrigações
Os
meios de extinção de obrigação indireto, são formas especiais de pagamento e
consiste nas seguintes situações:
3.1.
Pagamento
por Consignação
Trata-se
de instituto originário do direito romano, que exigia, pra liberar o devedor,
havendo “mora accipiendi”, o depósito
da prestação devida em templos ou em qualquer local designado pelo juiz,
isentando-se, assim, o devedor do risco e da eventual obrigação de pagar os
juros. Atualmente consiste no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da
coisa devida, nos casos e formas legais.
a)
Instituto de direito civil,
concomitante com de direito processual civil. Tem como requisitos “subjetivos”:
b)
A consignatória deve dirigir-se
contra seu representante legal ou mandatário;
c)
Deve ser feito pelo prórpio
devedor, pelo seu representante legal ou mandatário, ou ainda, por terceiro
interessado ou não.
d)
Os requisitos objetivos:
e)
Existência de débito líquido e
certo, proveniente da relação negocial que se pretende extinguir;
f)
oferecimento real da totalidade
da prestação devida;
g)
vencimento do termo convencionado
em favor do credor; o devedor, no entanto, poderá consignar em qualquer tempo,
se o prazo se estipulou a seu favor (C.C., art. 133), ou assim se verificar a
condição a que o débito estava subordinado (C.C., art. 332);
h)
obrigatoriedade de se fazer a
oferta no local convencionado para o pagamento.
Importante
ressalvar quando do levamtamento do depósito, sendo antes da contestação da
lide (C.C., art. 338), depois da aceitação ou da impugnação judicial do
depósito pelo credor (C.C. art. 340) e após a sentança que julgou procedente a
ação (C.C., art. 339).
Pontanto,
extinta a dívida pecuniária, ao consignar o “quantum” devido: exonera o
devedor, constitui o credor em mora, cessa para o depositante os juros e os
riscos incidentes sobre a coisa, libera os fiadores (caso haja) e até mesmo
impõe ao credor as responsabilidades de possíveis danos causados por sua
recusa.
3.2.
Pagamento
com Sub-Rogação
A
sub-rogação pessoal vem a ser a
substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu a obrigação
alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satifez o credor.
Trata-se de um instituto autônomo, mediante o qual o crédito, com pagamento
feito, mas não em relação ao dever, tendo-se apenas uma substituição legal ou
convencional do sejeito ativo, mantendo a dívida para o devedor, mas com
pagamento ao primitivo credor.
Existem
duas modalidades de sub-rogação conforme a fonte de onde se originam, “legal” quando se operar de pleno direito
em três casos que se verifica no art. 346 do Código Civil: do credor que paga a
divída do devedor comum; do adquirente do imóvel hipotecado, que paga o credor
hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado
de direito sobre imóvel e, ainda, em favor de terceiro interessado, que paga a
dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A
segunda modalidade, “convencional”,
opera-se por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou
declaração do devedor, hipóteses que se verificam toda vez que não se encontre
as condições legais.
Com
isso, verificamos dois efeitos, que ambas as sub-rogações produzem: o liberatório e o
translativo, como prescreve o art. 349 do Código Civil:
“A sub-rogação transfere ao novo credor todos
os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores”.
3.3 Da Imputação do Pagamento
Na
definição de Manoel Ignácio Carvalho de Mendonça[1], é
“a operação pela qual o devedor de muitas
dívidas de coisa fungível da mesma espécie e qualidade e a um mesmo credor, ou o próprio credor em
seu lugar, destina uma prestação à extinção de uma ou mais de uma dívida, por
ser ela insuficiente saldar todas”.
Contudo,
observamos que o obrigado por muitas prestações de mesma espécie tem faculdade
de declarar, dentro do lapso temporal para cumpri-la, qual delas deseja solver.
Ressalta-se que esta escolha terá que referir-se sobre dívidas líquidas e
vencidas, havendo capital e juros, o pagamento se imputará primeiro nos juros,
e assim este esgotados, recairá no principal.
Portanto,
é necessário, para alcançar os efeitos de extinção, alguns requisitos:
a)
Existência de dualidade ou pluralidade
de dívidas;
b)
Identidade de devedor e de
credor;
c)
Igual natureza dos débitos;
d)
Suficiência do pagamento para
resgatar qualquer das dívidas
3.4
Dação
em Pagamento
A Dação em pagamento vem a ser um acordo
liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega
de uma coisa diversa da avençada (CC, art. 356). Possui como objeto a “datio in solutum”, que é uma consagração
do clássico princípio romano: “aliud pro
alio invito creditore solvi non potest”. Prestação de qualquer natureza, não sendo dinheiro de contado: bem móvel ou
imóvel, fatos e abstenções (CC, art. 356, 357, 358 e 533). Tem como natureza
jurídica pagamento indireto, por ser um acordo libertório, com o intuito de
extinguir relação obrigacional, derrogando o princípio que obriga o devedor a
fornecer exatamente o objeto prometido, pois lhe permite, com anuência do
credor, entregar coisa diversa daquela a que se obrigara[2].
Possui cinco
requisitos para o alcance de seus efeitos:
a)
Existência
de um débito vencido;
b)
Animus solvendi;
c)
Diversidade
do objeto oferecido em relação ao devido;
d)
Concordância
do credor na substituição;
Portanto, o resultado desejado é a extinção
da dívida, mas se o credor receber objeto não pertencente ao solvens, e havendo a sua reivindicação
por terceiro, que prove ser seu proprietário, ter-se-á evicção,
restabelecendo-se a obrigação primitiva e ficando sem efeito a quitação da (CC,
art. 359).
3.5
Da Novação
Segundo
Maria Helena Diniz, a novação vem a ser o ato que cria uma nova obrigação,
destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. Possui como principais
requisitos, a saber:
a)
Existência de uma obrigação
anterior (CC, art. 367);
b)
Criação de uma obrigação nova em
substituição à precedente;
c)
Elemento novo;
d)
Intenção de novar (CC, art. 361)
A novação pode
se dividir em três espécies:
a)
Novação objetiva ou real (CC,
art. 360, I);
b)
Novação subjetiva ou pessoal (que
se divide em duas modalidades). Novação subjetiva passiva. Novação subjetiva
ativa;
c)
Novação mista.
Possuirá como efeito genérico uma produção de duplo
efeito, apresentando-se ora como força extintiva (pois permite o desaparecimento
da obrigação primitiva), ora como força criadora (justificando na inauguração
de nova obrigação). Da forma extintiva, paralisa os juros inerentes à obrigação
primitiva assim como ocorre a extinção das obrigações e garantias acessórias
(caso não seja convencionado o contrário) e não gera a mora do devedor.
Nesse sentido,
produzirá também, quanto aos efeitos extintivos, a subsistência de preferências
e garantias do crédito novado na hipótese do art. 365 do Código Civil, e a
perda (por parte do devedor) dos benefícios de todas as exceções resultantes da
antiga obrigação.
As ações
ligadas à antiga obrigação e também a fiança desaparecerão, mas pela forma de
efeitos criadores percebemos que o débito agora é ex novo, sem qualquer vinculação com o anterior, não se operando,
portanto, a transfusio ou translatio.
3.6
Da
Compensação
Compensação
deriva de um termo latino “Compensatio”,
“Onis”, um substantivo que possui o
significado de “balança”, “remuneração”, originariamente do verbo latino “compensare”. Os romanos, antigamente, se
utilizavam de metais que precisavam ser pesados por não ter seu valor marcado
por sinais, um balanceamento dos créditos e débitos.
Por isso temos
que visualizar como uma balança que produz um equilíbrio quando indivíduos se
devem mutuamente e estas relações obrigacionais, concomitantes, se equivalerem,
haverá a compensação.
O art. 368 do
Código Civil estatui: “se duas pessoas
forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem”.
A natureza
jurídica é de pagamento indireto e possui três espécie contemplada em nosso
ordenamento: compensação legal, compensação convencional e compensação
judicial, esta determina-se por ato decisório do juiz que perceber no processo
(desde que legal) e quando cada uma das partes alegue seu direito,
apresentando-nos sua natureza reconvencional.
3.7
Da
Tansação
A transação é
um negócio jurídico, bilateral, pelo qual as partes podem prevenir ou extinguir
obrigações litigiosas ou duvidosas, através de concessões mútuas, preceito este
estabelecido no art, 840 do Código Civil.
Possui como
característica três pontos importantes: é indivisível, sua interpretação é
restrita e trata-se de negócio jurídico declaratório, (tornando certa e segura
uma obrigação preexistente, antes controvertida e incerta).
Poderá ocorrer
em duas modalidades, judicial e extrajudicial. Esta ocorrerá, se levada a
efeito ante uma demanda eminente, mas evitada preventivamente mediante a convenção
dos interessados, enquanto a primeira se realiza no curso do processo, recaindo
sobre direitos contestados em juízo, sendo feito por termo nos autos, assinado
pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Imprescindível
saber que nem todas as relações jurídicas poderão ser objeto de transação, mas
somente direitos patrimoniais de carater privado, suscetíveis de
circulabilidade.
Possui como
natureza jurídica instituto “sui generis”,
constituindo modalidade especial de negócio jurídico bilateral, chegando bem
perto do que entendemos como contrato.
Como meio
indireto de extinção obrigacional possui os seguintes efeitos:
a)
Desvinculação do obrigado
mediante acordo liberatório;
b)
Equiparação à coisa julgada
(transação judicial homologada);
c)
Identidade de pessoas, somente
vinculam aqueles que transgirem.
3.8
Da
Confusão
Confusão se
dá, quando as figuras do devedor e do credor se reúnem numa mesma pessoa. O
termo advém da palavra latina “confusio”,
“onis”, significando mistura, mescla,
fusão.
Maria Helena
Diniz nos ensina que, juridicamente, o termo confusão possui três acepções
diversas:
1ª) Representa
a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal
forma que seria impossível separá-las, caso em que se terá confusão
propriamente dita, que constitui um dos modos derivados de aquisição e perda da
propriedade móvel.
2ª) Indica a
reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpório ou
incorpório, os quais anteriormente se encontravam separados. Isto é, na
confusão ou consolidação reúnem-se no mesmo titular coisa alheia, como é o
caso, por exemplo, do usufrutuário que sucede direitos do nu-proprietário (art.
1.410,VI C.C.).
3ª) Designa o
concurso, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma obrigação.
Percebemos,
então, que as duas primeiras acepções colocam a confusão dentre o direito das
coisas, enquanto o último enquadra-se no direito das obrigações, este que
tratamos agora.
Para eficácia,
necessário se faz observar três requisitos: unidade da relação obrigacional,
união das qualidades de credor e devedor em um único indivíduo e aunsência de
separação de patrimônios.
Nesse sentido, o Código Civil nos art. 382 e
383 divide a confusão em duas espécies:
a)
Confusão parcial ou imprópria: se
efetivar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito.
b)
Contudo, no art. 384 C.C.
preceitua que a confusão cessa quando operar a restauração da obrigação com
todos os acessórios, em caso de decorrência de situação jurídica transitória ou
também nas relações sem eficácia juridicamente.
3.9
Remissão
das dívidas
Remissão das
dívidas é a liberação do devedor pelo credor como forma voluntária de perdão da
obrigação. Tem origem histórica pelo direito romano, onde se distinguiam em
duas espécies: a acceptilatio e o pactum de non petendo, sendo que este
último poderia ocorrer in perpetuum
ou ad tempus, in rem ou in personam.
Este ato
voluntário do credor em abrir mão de seus direitos creditórios, necessita do
consentimento (expresso ou tácito) do devedor e não pode resultar em prejuízos
a terceiros, desta forma haverá a extinção da obrigação.
Sua natureza
jurídica é de negócio bilateral, visto que é necessária a anuência do devedor,
caso contrário o mesmo poderá socorrer-se pelo instituto do pagamento em
consignação depositando o valor em juízo.
Pode existir a
remissão de forma total ou parcial, expressa ou tácitamente, com devolução do
título obrigacional por escrito particular (art. 386 do C.C.) ou restituição do
objeto empenhado (art. 387 do C.C.).
Com esta
extinção da obrigação, ocorre a liberação do devedor principal extinguindo as
garantias reais e fidejussórias. Ressalta-se que a exoneração de um dos
codevedores, extingue apenas na parte a ele correspondente e a indivisibilidade
da obrigação impede (mesmo se um dos credores remitir o débito) a extinção
propriamente da obrigação, permanecendo quanto aos demais.
4.
Extinção
de Obrigação sem Pagamento.
Esta forma de
extinção da relação obrigacional poderá ser verificada em três situações, que
acarretarão a cessação do vínculo, sem que ocorra o devido pagamento da prestação,
são os casos:
a)
“pela prescrição”: extinção de uma pretensão pelo motivo da inércia
de seu titular, deixando passar o lapso temporal legal para em juizo fazer a
exigência do insdiplemento da prestação. Assim, ocorrendo a prescrição,
encerra-se a responsabilidade do devedor pela obrigação, sem ter feito qualquer
pagamento.
b)
“Caso fortuito e força maior”: nestes casos, o devedor ficará
liberado da obrigação pela impossibilidade de cumprir a mesma, visto que são
acontecimentos inevitáveis e/ou imprevisíveis que não dependem da vontade do
devedor. Nestas situações, o impedimento para a execução da prestação
automaticamente às extingue, não cabendo ao credor, via de regra, qualquer
ressarcimento.
c)
“Advento de condição resolutiva ou termo extintivo”: a claúsula que
subordina a ineficácia de uma obrigação a evento futuro e incerto, denomina-se
“condição resolutiva”, e sendo esta constatada, o vínculo obrigacional estará
extinto em todos seus efeitos. Já o “termo final ou resolutivo” trata da
determinação de uma data, onde, os efeitos do negócio jurídico estarão cessados,
e assim portanto, extinta as obrigações
que seriam dele provenientes.
Conclusão
Vimos que o
adimplemento das relações jurídicas obrigacionais decorrerá, não somente do
pagamento em si, mas também através de
institutos especiais que nosso Código Civil contempla como pagamento em
consignação, pagamento com sub-rogação e imputação do pagamento.
Tivemos a
possibilidade de discorrer sobre os institutos da novação e dação em pagamento
que permite outra prestação do que a originariamente pactuada, assim como os
institutos da compensação e confusão como meios para extinguir total ou
parcialmente uma obrigação.
O objetivo da
lei é tutelar o direito do credor em face ao devedor, facilitando e adequando
as situações para a solvência das prestações, mas percebemos que haverá casos
em que sua extinção poderá ocorrer sem o devido pagamento ou outro meio
satisfatório alheios à vontade do credor, contudo, o mesmo por ato gracioso pode perdoar o débito pelo
instituto da remissão de dívidas.
Portanto, o
presente trabalho além de percorrer pelos meios de resolução das obrigações,
inaugurou, principalmente, o aperfeiçoamento e desenvolvimento dentro da
pesquisa jurídica, cientifíca e pessoal, para melhor formação acadêmica do
profissional do Dirieto.
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