Kauam
Santos Rustici
Professor
orientador: Fabio Caliari
Sumario:
1. Introdução 2. Os crimes digitais e as suas classificações 3. Os crimes
digitais e o principio da legalidade 4. O problema encontrado quando a
tipicidade 5. O problema na identificação e alegação de provas contra o autor
do delito 6. Exemplos de crimes digitais 7. O problema quanto à competência
para processo e julgamento 8. Legislações e projetos sobre a temática 9.
Conclusão 10. Bibliografia
Resumo: O
presente trabalho tem a função de expor o conteúdo, dar a conhecer e demonstrar
esse novo ramo do direito, que ainda não tem nada de muito definido, mas está
avançando passo a passo a cada dia, a sociedade sempre estará à frente do
direito, Este trabalho também tem a função de demonstrar que precisamos de
novas normas que ditem especificamente sobre a internet como um todo, uma
legislação que limite a ousadia de alguns usuários com o fim de promover o bem
estar social.
1. Introdução
A
internet é um potente e fascinante meio de comunicação, é impressionante como
ela vem crescendo nos dias atuais, e podemos afirmar sem duvida alguma, sem ela
nada seriamos, as estatísticas mostram o seguinte:
“Segundo o Ibope
NetRatings, somos 79,9 milhões de internautas tupiniquins, sendo o
Brasil o 5º país mais conectado De acordo com a Fecomércio-RJ/Ipsos, o
percentual de brasileiros conectados à internet aumentou de 27% para 48%, entre
2007 e 2011. O principal local de acesso é a lan house (31%), seguido da
própria casa (27%) e da casa de parente de amigos, com 25% (abril/2010). O
Brasil é o 5º país com o maior número de conexões à Internet.[1]”
Mas
como em toda a relação humana existem seus lados positivos e negativos, como
vemos o ciberespaço nos dias de hoje tem se tornado uma terra de Zé ninguém,
não existem leis, não existem direitos, existe o anonimato e a anarquia, O
ciberespaço está sem duvida em uma anarquia praticamente total, Sujeitos
praticam vários crimes e sabem que estarão protegidos pela impunidade, e essa
impunidade contribui para a pratica de outros crimes, muitas duvidas permeiam a
mente de internautas de todo o mundo.
“A internet é a primeira coisa que a
humanidade criou e não entende a maior experiência de anarquia que jamais
tivemos” Eric Schmidt.
2. Os crimes digitais
conceito e classificação
O
conceito de crime digital seria toda ação típica, antijurídica e culpável,
sendo uma conduta antiética, ilegal e não autorizada, lesando bens jurídicos
por meio de um processamento ou transmissão de dados automáticos. Essa conduta
pode ser realizada contra computadores ou através de computadores ou em ambos
os casos.
Segundo
IVETE SENISE FERREIRA [2]:
“toda ação típica, antijurídica e
culpável contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou sua
transmissão".
A
definição definitiva ainda não foi alcançada
Os
crimes digitais são classificados de diversas formas, existem os crimes
digitais que são praticados por intermédio de computadores ou sistema de informática,
sendo impossível pratica-los por outros meios estes são chamados de crimes
digitais próprios. Já os impróprios podem ser realizados por vários meios
inclusive o meio digital. Existe também outra classificação denominada
tripartida:
a) Os
crimes digitais puros onde o objetivo do agente é atingir o computador como um
todo (dados, sistema etc.).
b) Os
crimes digitais mistos, onde o agente não visa atingir o computador como um
todo, mas o computador é uma ferramenta indispensável para a consumação do crime.
c) Crimes
de informática comuns onde à informática é um dos instrumentos sendo que se
pode realizar o crime por outros meios.
No dizer de FRANCESCO
MUCCIARELLI [3]
classifica três categorias como principais:
a) “Uma primeira, onde estão substancialmente unidos
pela circunstância que o computador constitui a necessária ferramenta de
realização pela qual o agente alcança o resultado legal”;
b) “A Segunda categoria de crimes do computador,
poderia incluir todos aqueles comportamentos ilegítimos que contestam os
computadores, ou mais precisamente, seus programas”;
c) “A última categoria deveria juntar todas as
possíveis violações da reserva sobre a máquina. Aqui entram em consideração as
habilidades de colheita e elaboração de todo tipo de dados”.
A
evolução do perfil do criminoso:
Na
década de 70 os principais criminosos eram os técnicos de computador pela sua
formação, mas nos dias de hoje o computador se tornou acessível a todas as
pessoas de todas as classes sociais, sendo que neste mundo cibernético a acessibilidade
foi aumentada, da década de 70 para os dias de hoje facilitando a pratica
destes crimes, sendo assim qualquer pessoa pode praticar crimes digitais nos
dias de hoje, pois o acesso ao ciberespaço está em nível mundial.
3. O Direito digital e
o principio da legalidade
A
internet é uma inovação que provocou transformação nas relações jurídicas de
diversos ramos do direito, não somente no penal, sendo que a internet influi em
vários ramos do direito tanto publico como privado, e como não poderia ser
diferente a sociedade sempre estará mais evoluída que o direito, o surgimento
de novos fenômenos jurídicos implicarão no surgimento de novas normas, para a
solução dos conflitos como defendem alguns.
Sendo
que uma das maneiras de diminuir ou pelo menos amenizar o problema quanto à
falta de normas, seria a analogia que é um meio de preenchimento de lacunas,
mas no direito penal é diferente, pois esta somente é admitida para beneficiar
o réu (in bonam partem)
Mas a analogia não pode
ser livremente aplicada conforme afirma Júlio Fabrini Mirabete[4]:
“Diante do princípio da legalidade do crime e da pena, pelo qual não se pode
impor sanção penal a fato não previsto em lei, é inadmissível o emprego da
analogia para criar ilícitos penais ou estabelecer sanções criminais”. Nada
impede, entretanto, a aplicação da analogia às normas não incriminadoras quando
se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do réu por um
principio de equidade. Há, no caso, a chamada “analogia in bonam partem”,
que não contraria o princípio da reserva legal, podendo ser utilizada diante do
disposto no já citado artigo 4º da LICC. “Ressalte-se, porém, que só podem
ser supridas as lacunas legais involuntárias: onde uma regra legal tenha
caráter definitivo não há lugar para a analogia, ou seja, não há possibilidade
de sua aplicação contra-legem.”
Sendo
assim no direito penal o que é crime deve estar descrito na lei, se não estiver
descrito não pode ser considerado crime, como dita o artigo 5°, inciso XXXIX da
constituição federal de 1988 e o artigo 1° do código penal de 1940, essa
descrição deve ser expressa e determinada evitando o arbítrio do julgador.
No dizer de Gustavo
Testa Correa [5]: “A
tecnologia digital é uma realidade, e Justamente por isso estamos diante da
criação de lacunas objetivas, as quais o direito tem o dever de estudar,
entender e, se necessário, preencher”. Com a crescente popularização da Grande
Rede, evidenciamos a criação de novos conceitos sobre tradicionais valores, tais
como a liberdade, a privacidade e o surgimento dos “crimes digitais”.
Como
foi afirmado, alguns fatos que lesem bens jurídicos não são considerados crimes
pela falta de legislação e lacunas, sendo que estas praticas são atípicas e não
recai nenhuma sanção ao sujeito que pratica tais ações.
4. O Problema encontrado quando a
tipicidade.
Como
bem sabemos a parte especial do código penal brasileiro foi elaborado na década
de 40, onde a maioria dos tipos penais tinham certos traços materiais e
tangíveis afastando assim o mundo virtual e as novas formas de tecnologia,
sendo que o mundo virtual é algo intangível, existe certa necessidade de se
criar uma via legislativa apropriada para as características virtuais, pois sem
uma legislação adequada para se tratar destes casos, os crimes virtuais em alguns
casos continuarão atípicos.
Pois
como vimos no tópico sobre o principio da legalidade, concluímos que a
tipicidade depende do principio da legalidade, pois o fato só será típico se a
lei descrever a conduta do agente como ilícita de modo expresso, vejamos alguns
conceitos de tipicidade:
Segundo
Damásio E. De Jesus: “A tipicidade é a correspondência entre o fato praticado
pelo agente e a descrição de cada espécie de infração contida na lei penal
incriminadora.”. [6]
Conforme afirma Fernando
de Almeida Pedroso "Não basta, consequentemente, que o fato concreto, na
sua aparência, denote estar definido na lei penal como crime. Há mister
corresponda à definição legal. Nessa conjectura, imprescindível é que sejam
postas em confronto e cotejo as características abstratas enunciativas do crime
com as características ocorrentes no plano concreto, comparando-se uma a uma.
Se o episódio a todas contiver, reproduzindo com exatidão e fidelidade a sua
imagem abstrata, alcançará a adequação típica. Isso porque ocorrerá a subsunção
do fato ao tipo, ou seja, o seu encarte ou enquadramento à definição legal. Por
via de consequência, realizada estará a tipicidade, primeiro elemento da
composição jurídica do crime” [7]
O
problema da adequação típica nos crimes digitais é notável, esse tipo conduta
só será crime quando expressamente descrito, ou seja, um sujeito rouba o wi-fi
do seu vizinho e invade o computador do mesmo, copia seus arquivos e apaga
alguns conteúdos pode ser considerado crime? Dependendo do caso este fato será
atípico.
Existem
delitos informáticos que já estão tipificados no código penal vigente, mas a
maioria desses crimes são velhos crimes, mas usando a internet como um novo
meio, ou crimes descritos em legislações esparsas que não resolvem em nada este
problema.
5.
O problema na identificação do autor e na alegação de provas contra o
autor do delito
Existe
um grande problema quanto há identificação do autor do delito, no ciberespaço
os crimes não são praticados de maneira presencial, esse tipo de crime tem uma
característica muito importante, o anonimato. Os praticantes destes crimes
geralmente acham quem estão encobertos pelo manto do anonimato, pois existe sim
uma dificuldade para se identificar o autor do delito. E esta dificuldade serve
ainda como um incentivo para a pratica destes crimes.
Para
a realização de crimes ou para ser vitima dos crimes basta estar conectado na
vasta “rede”, mas para identificar o sujeito só existem dois elementos o
endereço da maquina que vai enviar as informações para a internet e o endereço
da maquina que vai receber estas informações ambos chamados de IP o significado do termo seria Internet protocol, Mas os mesmos não
revelam muito sobre o usuário.
Segundo
Vladimir Aras “O único método realmente seguro de atribuição de autoria em
crimes informáticos é o que se funda no exame da atuação do responsável penal,
quando este se tenha valido de elementos corporais para obter acesso a redes ou
computadores. Há mecanismos que somente validam acesso mediante a verificação
de dados biométricos do indivíduo. Sem isso a entrada no sistema é vedada. As
formas mais comuns são a análise do fundo do olho do usuário ou a leitura
eletrônica de impressão digital, ou, ainda, a análise da voz do usuário.”.[8].
Este
sem duvida seria um método eficaz, mas como podemos perceber está longe da
realidade brasileira para os usuários de computadores domésticos. Nós devemos
sem duvidas buscar por meios técnicos a solução quanto a este problema de
identificação.
Pra
se dificultar ainda mais, depois de identificado o individuo existem problemas
quanto à atribuição da autoria do crime ao individuo.
Um
caso interessante foi o exemplo de um réu chamado Aaron Caffrey, julgado pela
corte da Inglaterra acusado de invadir, atacar o servidor de uma empresa, mas
ele alegou que o seu computador foi invadido por um vírus e foi utilizado
remotamente por uma terceira pessoa que teria cometido o crime sendo ele apenas
vitima, seu computador foi analisado por especialistas mais nada foi
constatado, não foi encontrado nenhum sinal de vírus, ele alegou que o vírus
foi programado para se destruir de maneira automática, não deixando assim
nenhum vestígio, ele foi inocentado pelo júri.
Foi
constatado que existe sim, uma possibilidade de um hacker controlar seu
computador de maneira remota sem deixar sinais de tal operação, pois para se
pegar vírus basta um simples download de conteúdo, um e-mail, cliques em
propagandas absurdas que promete empregos que ganham salários absurdos, coisas
do tipo: você foi o milionésimo visitante clique e ganhe seu premio, os
usuários devem estar atentos a isso.
Como
resolver esse problema? O nosso sistema de julgamento é diferente do inglês, em
crimes digitais eles seriam julgados pelo juiz, e não pelo júri. No Brasil em
casos de crimes o Estado tem a função de provar a existência do fato criminoso
e provar o seu autor, e o criminoso poderá demonstrar outros fatos quem possam
impedir, modificar, excluir o jus
puniendi. A prova não deve ser relativa, não pode haver duvidas quanto à
autoria, pois a duvida conspira a favor do acusado. Quando há duvidas ele é
absolvido. No caso da alegação, que o computador foi sequestrado por um spyware
(vírus) a única maneira de resolver casos como estes seria a modificação do jus probandi, cabendo à prova ao
acusado, quando a prova da existência do vírus caber ao acusado, isto evitaria
a impunidade.
6. Exemplos de crimes digitais
A
lista de crimes digitais é vasta, mas trataremos de maneira sucinta, como
sabemos a internet pode ser apenas um meio, ou pode ser o único meio para se
praticar determinadas condutas, trataremos dos dois casos.
Homicídio:
É
um exemplo do Damásio de Jesus, embora de difícil consumação, pode ocorrer, um cracker invade a rede de um hospital
altamente evoluído e informatizado, altera a dosagem dos remédios que seria
dado ao paciente, altera até mesmo os remédios que seriam dados, e o enfermeiro
ao acessar o terminal de computadores não percebe e administra os remédios de
forma indevida, pois eles foram alterados e provoca a morte do paciente.
Acesso sem autorização:
Seria
o acesso não autorizado a uma rede de computadores ou um sistema de
computadores de maneira forçada, violando as regras de segurança sem a
autorização do proprietário, o agente penetra no sistema seja por simples
curiosidade ou com a intenção de causar danos e cometer ilícitos, o agente que
deseja praticar vários outros crimes sejam eles, usar, danificar, modificar,
interferir, interceptar, danificar etc. Primeiramente ele comete este crime
antes de qualquer outro. Aquele vizinho seu que tem acesso a sua internet sem
fio e usa-a sem a sua autorização comete este crime.
Furto
ou roubo de dados e informações:
Os
crimes de furto e roubo estão previstos nos artigos 155 e 157 do código penal
vigente. Na tipificação dos crimes digitais vai depender das circunstancias, se
o sujeito furta o computador de alguém de maneira presencial, logicamente que
ele estará levantando também os dados do computador furtado, mas se o sujeito
invade o computador e copia os dados, ele não estará subtraindo nada, pois os
dados vão continuar ali do mesmo jeito, em casos como estes vemos as falhas e a
falta de legislação, a tipificação destes crimes dependerá de uma lei que não
deixe Margem de duvidas.
Pirataria de software
O
software é a propriedade intelectual de uma pessoa assim como um livro, é um
bem jurídico tutelado pelo direito, o software é protegido por direitos
autorais, as pessoas não hesitam de plagiar softwares, usam e copiam os mesmos
sem pagar por nada, fazem copias, distribuem, ganham dinheiro em cima do
trabalho dos outros, isto é muito comum nos dias de hoje, a lei nº 9.609/98
mudará este tipo de conduta.
Pedofilia
Este
é um exemplo de crime clássico que usa a internet como um meio, a internet em
crimes como estes é um dos meios e não o único meio, esse crime pode ser
realizado de diversas formas, mas quando se utiliza a internet como um meio é
praticamente impossível conter, pois a própria estrutura dessa imensa rede que
mantém interligado todos os países do mundo demonstra isso, em poucos segundos
a divulgação de uma foto pode ser visualizada por milhares de pessoas.
Sabotagem informática
É a destruição e danificação de um computador e seus
componentes e os dos dados contidos nele por meio de uma sabotagem. O criminoso
acessa o computador da vitima sem autorização e introduz programas que destroem
o computado da vitima, esses programas são chamados vírus, esses programas
geralmente causam danos físicos e lógicos aos computadores e impedem o seu
normal funcionamento. Os chamados “vírus” ficam alojados nos computadores com
objetivos claramente criminais como, obter vantagem econômica da vitima pelo
acesso dos dados pessoais da mesma, destruir programas e dados, possuem uma
infinidade de objetivos ilícitos.
Existem
vários outros crimes, mas no momento presente trataremos somente destes.
7.
O problema quanto à competência para processo e julgamento
A
questão da competência para a aplicação da lei penal no espaço em crimes
digitais é um problema, não só para o ordenamento jurídico brasileiro, essa
questão sempre estará presente em temas relativos à internet.
A
internet é uma tecnologia que acaba com as fronteiras mundiais, a internet é um
lugar sem fronteira e sem dono, uma terra do Zé ninguém, a rede interliga de
uma ponta a outra do globo, tem um caráter internacional, sendo difícil
delimitar a competência para o julgamento do processo. Por exemplo, sabemos que
no Brasil pornografia infantil é crime e podemos fazer a fiscalização dentro do
nosso território e fazer cumprir a lei dentro do nosso país, mas se fora de
nosso território for publicado conteúdos pornográficos envolvendo crianças não
poderemos fazer nada, pois cada país possui sua soberania. E esse conteúdo
poderá ser acessado por todos em qualquer lugar do mundo.
No
dizer de Celso Valin [9]diz
que "o grande problema ao se trabalhar com o conceito de jurisdição e
territorialidade na Internet, reside no caráter internacional da rede. Na
Internet não existem fronteiras e, portanto, algo que nela esteja publicado
estará em todo o mundo. Como, então, determinar o juízo competente para
analisar um caso referente a um crime ocorrido na rede?".
Varias
questão ainda precisam ser estudadas e muitas estão sem respostas, no caso de
um crime ofensa, onde será julgado? Em um caso de ofensa por meio de uma rede
social, qual é o foro que vai ser julgado? O do réu, o do autor, ou do site que
hospedou as ofensas? Questões de difícil resposta
Uma
solução seria acordos internacionais que tratem sobre delitos informáticos e
estabeleçam formas de cooperação entre os países do globo, para a solução
destes ilícitos. A solução seria a universalização da justiça informática
8.
Legislações e projetos sobre a temática
São
vários os projetos e as legislações sobre a temática, tentaremos ver o Maximo
possível:
1) PL
1070/1995: Dispõe sobre crimes
oriundos da divulgação de material pornográfico através de computadores.
2)
PL 3258/1997: Dispõe sobre crimes perpetrados por
meio de redes de informação. Essa lei Caracteriza como crime a divulgação pela
Internet e demais redes de computadores: material pornográfico, instruções para
fabricação de bombas caseiras e textos que incitam e facilitam o acesso a
drogas ilegais.
3)
PL 3383/1997: Acrescenta parágrafo único ao art.
241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, essa lei Inclui dentre os crimes em espécie, com pena de reclusão
e multa, quem colocar a disposição da criança e do adolescente, ou do público
em geral, através de redes de computadores, incluindo a Internet, sem método de
controle de acesso, material que contenha descrição ou ilustração de sexo
explícito, pornografia, pedofilia ou violência.
5) PL 84/1999: Dispõe sobre os crimes cometidos
na área de informática, suas penalidades e dá outras providências.
Caracterizando como crime informático ou virtual os ataques praticados por
"hackers" e "crackers", em especial as alterações de
"home pages" e a utilização indevida de senhas.
6) PL 3891/2000: Dispõe sobre o registro de usuários pelos provedores de
serviços de acesso a redes de computadores, inclusive à Internet. Obriga os
provedores de serviços da Internet a manterem registros de seus usuários, e
dados referentes a cada transação atendida pelo provedor, para solucionar o
problema da identificação do usuário em caso de utilização ilicita da rede,
cometidas, em geral, por hackers.
7)
PL 5460/2001: Altera os arts. 240 e 241 da Lei 8069,
de 13 de julho de 1990 -.
Estatuto
da Criança e do Adolescente inclui como crime a produção de atividade
fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de adolescente em
cena de sexo explícito ou simulado; agravando a pena se o crime tem como vítima
a criança.
8) PL 6384/2002: Acrescenta artigo
232-A e parágrafo único ao artigo 239;
Modificam
os artigos 236, 241,242 e 243 da Lei 8069/90, de 13 de julho de 1990, e
Dá
outras providências. Agravando a penas para os crimes praticados contra a
Criança
e o adolescente, por ação ou omissão, incluindo a exploração do menor para
obtenção de vantagem patrimonial a prática de pedofilia.
Outra
lei interessante é o Sopa (Stop Online
Piracy Act) Recentemente aprovado pela câmara dos Estados Unidos da America cujo
autor se chama Lamar Smith, esse projeto de lei quer combater o tráfego
online de propriedade protegida e dos artigos falsificados, vários protestos
foram feitos, vários descontentamentos por parte dos usuários de computador e
muitas são as polemicas em torno do projeto.
9. Conclusão
Concluímos
que existe uma lacuna, uma falha no direito atual, e que esta falha deve ser
preenchida, durante o trabalho isso ficou muito bem demonstrado, mas este
preenchimento acontecerá aos poucos, no seu devido tempo, com certeza novos
conflitos surgirão, o juiz solucionará estes conflitos com justiça e equidade,
buscando o bem estar social, pois esta é a função do direito.
10. Bibliografia
LAWAND,
Jorge José. O direito penal e a internet: o surgimento de novos crimes. Revista
de direito eletrônico n°2, p. 15-23, novembro, 2003.
CASTRO,
Aldemario Araujo. A Internet e os Tipos Penas que reclamam ação criminosa em
publico. Revista de direito eletrônico n°2, Brasília, p. 04- 14, agosto, 2003.
FILHO,
Demócrito Reinaldo. Questões Técnicas que Dificultam Condenações por Crimes
Cometidos na Internet. Revista de direito eletrônico n°3, p.154-158, dezembro,
2003.
VIANNA,
Túlio lima. Do Delito de Dano e de sua Aplicação ao Direito Penal Informático,
Revista de direito eletrônico n°3, p. 64 – 75, dezembro, 2003.
SILVA,
Remy Gama.Crimes de Informatica, CopyMarket.com, 2000.
[1] ESTATISTICAS,
DADOS E PROJEÇOES ATUAIS SOBRE A INTERNET NO BRASIL. Disponível em http://www.tobeguarany.com/internet_no_brasil.php
acessado em 09/05/2012.
[2] Estudos
jurídicos em homenagem a Manuel Pedro Pimentel – SP: ed. Revista dos Tribunais,
1992, p.139.
[3] Digesto delle
Discipline Penalistiche – “Computer (disciplina giuridica dell) nel diritto
penale”- Itália: ed: Utet, vol.II, p.376
[4] Mirabete, Julio
Fabbrini,Manual de direito penal / Julio Fabbrini Mirabete. 17. ed. São Paulo :
Atlas, 2001.
[5] Corrêa, Gustavo
Testa, Aspectos jurídicos da internet / Gustavo Testa Corrêa – 5. Ed. rev. E
atual. – São Paulo: Saraiva, 2010
[6] Direito Penal, Saraiva, 20ª ed., 1997, Vol.
I, pág. 262
[7] PEDROSO,
Fernando de Almeida. Direito Penal. Parte
Geral. Estrutura do Crime. LEUD: São Paulo, 1993, p. 45.
[8] Vladimir Aras
2001
[9] A questão da jurisdição e da
territorialidade nos crimes praticados pela Internet. In Direito, sociedade e informática: limites e
perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000, p.
115.
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