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terça-feira, 22 de maio de 2012

Fraude a Execução



Henrique José da Silva
Professor orientador: Otávio Augusto de Souza

Sumario: 1. Introdução 2. Responsabilidade Patrimonial 2.1 Responsabilidade Patrimonial Primaria 2.2 Responsabilidade Patrimonial Secundaria 3. Fraude Contra Credores 4. Ação Pauliana ou Revocatória 5. Fraude a Execução 6. Boa fé do Adquirente 7. Conclusão 8. Bibliografia
Resumo: O presente trabalho vem com intuito de trazer reflexões relacionadas ao âmbito das relações jurídicas, envolvendo em si direitos e garantias atribuídas a um credor. Uma breve pesquisa onde se busca dar atenção aos institutos de direito processual civil, bem como a proteção as garantias do credor durante o processo de execução, que busca através do bem do devedor satisfazer a obrigação deste para com ele.
1. Introdução
Ao voltarmos nossos olhos às relações jurídicas notaram tamanhas é a importância de as mesmas terem um controle legislativo, amparando assim as partes de maneira a formar uma equidade.
Em um mundo capitalista onde cada vez mais esta presente a figura de relações onerosas não se pode deixar que algum dos sujeitos seja prejudicado. O nosso ordenamento jurídico tem trazido ao longo de seu texto meios que buscam prevenir e garantir de forma eficaz as garantias e direito dos cidadãos.
Nas relações de caráter privado, na qual configure a presença de um credor e devedor é preciso ter assegurado o direito que o credor tem de receber suas contraprestações em face do devedor. O legislador tem buscado de forma pertinente garantir em toda face meios que possam prevenir as garantias de recebimento do credor, ou seja, vem ampará-lo de atos fraudulentos que podem ser praticados de maneira voluntario pelo devedor visando assim prejuízos ao credor.
Tamanha é a importância desse amparo, pois somente assim é possível passar segurança na pratica de negócios jurídicos, na pratica dos atos de comercio, é preciso que haja previsão legal das fraudes e de sua espécie, em especifico a fraude a execução que atenta não somente as garantias do credor, mas também ação do órgão judiciário.
2. Responsabilidade Patrimonial
Quando nos remetemos na historia e buscamos conhecer o direito romano antigo, é notório o fato de que o individuo era executado e respondia não de forma patrimonial, mas sim de maneira pessoal.
A responsabilidade recaia na pessoa do devedor, per manun injectionem, podendo até mesmo ser vendido pelo credor fora da cidade. Em alguns casos até  podendo ser esquartejado, o devedor que chegasse a tal situação perdia a condição de cidadão romano, status civitatis,a de membro de uma família, e sua condição de liberdade  transformando-se em coisa. A regra taleônica do “olho por olho dente por dente” alcançou rigores inimagináveis no âmbito das obrigações civis.
Com a evolução histórica podemos considerar o instituto da responsabilidade patrimonial como um magnifico passo para a construção dos direitos fundamentais do homem, e nos dizeres de (DINAMARCO [i]) podemos conceituar a responsabilidade patrimonial como a “situação meramente potencial, caracterizada pela sujeitabilidade do patrimônio de alguém às medidas executivas destinadas à atuação da vontade concreta do direito material”.
O atual Código de Processo Civil Brasileiro(CPC) em seu art. 591 declara que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Com isto, ficou explicito princípio de direito material, de que alguém que se obriga responde com o seu patrimônio pelo cumprimento da obrigação.
A responsabilidade patrimonial revela se um instituto eminentemente processual, porquanto consiste na invasão judicial do patrimônio do devedor para satisfação dos interesses do credor, atividade que se veda ao particular. Assim como não pode uma parte impor a outra a definição de um litigio, autoritariamente, a não ser pela palavra oficial da sentença, também não se permite ao credor, por mais razão que ostente no titulo executivo, invadir o patrimônio do devedor para se auto pagar.
Em outras palavras podemos dizer que a responsabilidade patrimonial é a vinculação dos bens do devedor que ficam a disposição do estado, para deles lançar mão com vistas a satisfazer o direito que o credor detém.
 Um ponto importante tratar é que a responsabilidade incide sobre os bens existentes quando da instauração da demanda executiva e, também, sobre aqueles que vierem a ser adquiridos em seu curso. Os bens passados, todavia, salvo exceções, ficam fora da incidência da execução.
É necessário distinguirmos débito de responsabilidade. No débito, o sujeito deve, sendo ele o titular da obrigação de pagar. Na responsabilidade, a pessoa responde, com o seu patrimônio, pelo pagamento do débito.  Podemos destacar a responsabilidade patrimonial sendo:
2.1       Responsabilidade Patrimonial Primaria
            Conforme expressa o art. 591 CPC “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros com o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais.” Nessa responsabilidade fica exprimida ao próprio devedor do credito, ou seja enquanto o mesmo se encontra inadimplente, o seu patrimônio mantem se comprometido com a satisfação das suas obrigações, tanto que os bens presentes e futuros sujeitam –se a responsabilidade.
  Se o devedor não possuía bens quando adquiriu a obrigação e posteriormente vem a ter e a mesma ainda não foi prescrita os bens adquiridos responderão pela divida pretérita, posto que a responsabilidade patrimonial é uma garantia para as hipóteses de inadimplemento.
2.2       Responsabilidade Patrimonial Secundaria
A responsabilidade patrimonial secundaria não se presume é excepcional posto implicar o sacrifício do patrimônio de outrem para satisfação de divida alheia. É uma espécie de legitimação extraordinária para a excussão de bens.
Nessa hipótese a responsabilidade recai sobre o patrimônio de um terceiro, os atos executivos alcançam esses bens como se estivessem incidindo sobre o patrimônio do próprio devedor.
3. Fraude Contra Credores
Fraude contra credores é um instituto de direito material, regrado pelo nosso código Civil, de grande importância para o Direito processual por ser estritamente ligado à responsabilidade patrimonial, sendo assim pode atingir a execução.
Esse instituto ocorre quando o devedor endividado, tem o intuito de aumentar seu passivo de forma que supere seu ativo  que serviria para garantia de pagamento para os seus credores.
Ele pode praticar esse desfalque por meio da doação de bens para seu filho, a venda a preço vil e simbólico para um “testa de ferro”, com pagamento de divida não vencido para credor quirografário, ou entre outros negócios que vise objetivos semelhantes.
Para configurar a fraude contra credores é necessário preencher dois pressupostos um objetivo outro subjetivo, o objetivo é de que o devedor tenha redução patrimonial que o leve a insolvência, já o subjetivo é o fato de o devedor ter ciência de causar dano.
Quando o ato se da de forma gratuita tem se a presunção que este presente a fraude e a má fé, contudo quando o ato realizado for oneroso, exige se para configurar a fraude que o credor prove que o terceiro tinha ciência da insolvência ou que a situação levaria a tal, ou seja, é preciso provar que o devedor tinha a intenção ou consciência da fraude.
O atual Código civil brasileiro, juntamente a doutrina e jurisprudência tratam o negócio realizado por fraude como caso de anulabilidade por vicio social. Sendo assim tem como consequência o retorno dos bens, alienados fraudulentamente, ao patrimônio do devedor, podendo os mesmos ser submetido ao concurso de credores para a quitação do debito.
Uma característica relevante na fraude contra credores é que uma vez reconhecida à mesma se aproveita em face de todos os credores, atualmente a fraude tem sido pronunciada através de ação pauliana, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento na Sumula 195, do seguinte teor “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.” Sendo assim subentende-se que não se admite alegação de fraude contra credores em embargos de terceiro diferente da fraude a execução.
4. Ação Pauliana Ou Revocatória
Ação pauliana ou revocatória visa prevenir a lesão ao direito dos credores causados pelos atos praticados pelo devedor com vista à insolvência perdendo-se assim a garantia que fornecia os bens do devedor.
Julgada procedente a ação pauliana tem vistas a desconstituição do negócio jurídico, com a ação o mesmo anula-se com o retorno do bem alienado de má fé ao patrimônio do devedor.
5. Fraude A Execução
Assim como a fraude contra credores, a fraude a execução parte da premissa  da limitação da disponibilidade de bens do devedor, com rejeição a diminuições fraudulentas.
  A fraude a execução é um instituto autônomo pelo fato de ter características próprias onde à manobra do devedor não causa danos apenas ao credor, mas também a atividade jurisdicional executiva, instituto processual.
Aos olhos do legislador a fraude a execução é vista de maneira mais rigorosa sendo assim considera a alienação/oneração do bem para terceiro ineficaz para a execução, sem a necessidade de ação própria para a desconstituição  ou destruição do ato fraudulento.
A fraude pode ser alegada como matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, opostos pelo beneficiário do ato fraudulento, ou pode também ser reconhecida incidentalmente no processo executivo. Se a fraude for reconhecida e o bem subtraído do terceiro adquirente, caberá ao mesmo se for o caso entrar com ação de regresso contra o devedor pleiteando restituição do que pagou e até mesmo indenização por perdas e danos eventualmente sofridos.
Tendo em vista que a pratica do devedor é grave pelo fato de que não atinge somente o credor e sim a atividade jurisdicional é permitido que a fraude seja reconhecida de oficio pelo órgão jurisdicional, também é possível que o credor alegue fraude a execução, nominando-a de fraude contra credores , o nome juris é irrelevante desde que tenha demonstrado a pratica do ato caracterizador da fraude a execução.
O art. 593,I, CPC[ii] dispõe que pode ocorrer fraude na hipótese de alienação ou oneração na pendencia de ação fundada em direito real, ou seja alienação ou oneração é aquela que recai sobre o bem litigioso a ser entregue. Todavia o dispositivo não cita as ações pessoais reipersecutórias, como as fundadas em contrato de comodato.
Já o inciso II do art. 593 do CPC[iii][iv]  vem dizer que há fraude a execução quando no tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de levá-lo a insolvência, dessa forma notamos a proteção do credito pecuniário, a fraude nesse caso não é sobre a coisa litigiosa mas sobre qualquer bem penhorável.
A fraude tem como pressupostos a exigência de que seja praticado ato danoso que o leve a insolvência (eventus damni), e o mesmo tenha sido praticado em um processo sobre pendencia. Não há fraude na eminencia do processo, mas sim durante a pendencia do mesmo.
O processo encontra- se pendente desde o momento em que o réu é citado, pois o mesmo passa a ter ciência da demanda contra ele a partir de então qualquer ato praticado que venha diminuir o patrimônio ou reduzi-lo a insolvência serão considerados fraudulentos. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (o que revelam os Recursos Especiais n. 37.011, n. 53.756, n. 60519, n. 34.860, n 37.931, n. 34.860-6 e n.45.519-7) se tiver provas de que o devedor sabia da pendencia do processo antes mesmo de ser citado, os desfalques patrimoniais anteriores a elas, mas posteriores a propositura da demanda deverão ser considerados fraudulentos.
O período do fim da fase de conhecimento e inicio da fase da execução e uma pendencia pelo fato de o debito não ter sido sanado voluntariamente sendo assim existe a fraude a pratica de atos que diminua o patrimônio, para o inicio da fase executiva é preciso que o credor tenha a iniciativa e demonstre que o ato de disposição decorreu um estado de insolvência. Para o reconhecimento basta que o credor comprove que não há bens penhoráveis e os existentes são insuficientes, por meio da devolução do mandado, com certidão de oficial que não encontrou bens penhoráveis, ficando a critério de o devedor alegar e provar que ainda tem os bens penhoráveis conforme cita o art. 659, § 3º e art.652 , § 3º CPC.
6. Boa Fé Do Adquirente
Embora a norma não traga expressamente, a boa fé do terceiro adquirente deve ser protegida pela proteção de confiança do negocio jurídico. O mesmo não pode ser prejudicado nem surpreendido caso não tenha tido agido de má fé.
Na aquisição de imóvel litigioso é possível a presunção de boa fé quando  no momento do ato de compra não tiver sido averbada na matricula do imóvel a existência de ação real imobiliária conforme prevê o art.167, I, n.21, da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), diante de um registro imobiliário que não há noticia da pendencia da ação real não pode o terceiro adquirente ser surpreendido, sendo presumível sua boa fé. Contudo, caso tenha sido averbado a pendencia de ação real há presunção legal de que o terceiro adquirente tinha conhecimento agindo de má fé.
Não há exigência de averbação da pendencia de ações reais no registro de bens moveis sendo assim um critério subjetivo a boa fé do terceiro adquirente, cabe totalmente ao credor o ônus da prova de que o mesmo tinha conhecimento da existência de pendencia sobre o bem.
7. Conclusão
Com o estudo chegamos à conclusão de que nossa legislação tem buscado de maneira árdua proteger os bens e a contraprestação devida. Embora vivemos em um país onde existe alto grau de inadimplentes, vemos que o código vem trazendo meios que possibilite a previsão legal e proteção das garantias do credor.
Quando falamos de fraude a execução tomamos ciência de que é uma atitude de caráter agravado, pois não se afeta apenas o direito do credor e sim a ação e supremacia de nosso poder judiciário agir de acordo com o direito. É preciso meios que torne a execução possível, e acima disso preservar o tramite processual com a garantia de que o mesmo possa atingir seus fins.

8. Bibliografia
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil brasileiro. V. 3. 20ª ed
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. Carneiro; BRAGA, Paula Sarna; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. V.5 . 3ª ed. Salvador- Ba : Juspodivm, 2011.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. V. 2. 12ª  ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. V. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Notas



[i] CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil, Malheiros.

[ii] Art. 593, I, Código Processo Civil Brasileiro “Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I- quando sobre eles pender a ação fundada em direito real.”.
[iii] Art. 593, II, Código Processo Civil Brasileiro “II- Quando ao tempo a alienação ou oneração, ocorria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência”.