sexta-feira, 18 de maio de 2012

Tentativa: Análise legal e doutrinaria



Autor: Guilherme Borges da Costa


SUMÀRIO: 1 – Introdução; 2 - Crimes consumados e tentativa3- Elementos da tentava- 4 Arrependimentos eficaz 5- Conclusão

Introdução
Busquei no Máximo, mostrar quais são as ferramentas, para que se torne um crime tentado, para nos operadores do Direito, é de extrema importância, estudar isso, porem quando se aplicada à pena, será diferente entre o fato consumado, do fato.Tentado trata-se de um tema com muita relevância sobre adoutrina do direito penal que prevê a tentativa, como um dispositivo falho, no momento da execução(Art. 14) I – Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua deficiniçao legal.
O inicio do inciso II diz tentado,quando,iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente.
Veremos nesse artigo, quais sãoas possibilidadesda tentativa, a forma que o agente planeja crime, usando os meios necessários para queá consumação ocorra.
Veremos o caminho que é feito antes mesmo que o crime ocorra, todo o procedimento para a realização da conduta ilícita iniciada pelo agente, buscaremos entender, os elementos da tentativa, suas figuras principais e característica de todo o meio da fase da tentativa.
Da mesma forma, o presente trabalho pretendebuscar o entendimento de todo esse procedimento da tentativa, buscando visarmos os meios empregados pelo agente na forma ilícita, queserão abordados por tópicos nesse contexto, tendo todas as características, do crime tentado, consumado, como já dito acima, é de extrema importância, para nos sabermos, quais as diferenças, entre um e outro .

(2) Crime consumado e tentado
Nas Palavras de             Julio Fabrine Mirabete (pg. 141)o crime estará consumado quando somente tipo esta inteiramente realizado, ou seja, para que haja a consumação de fato do ato ilícito pra ticado contra um individuo, é necessário que esteja presente todos os elementos do tipo penal o (art.14) do código penal traz a seguinte definição, diz se o crime consumado quando nele reúne todos os elementos de sua definição legal, ou seja, para que haja a consumação do crime, o agente tem que usar-se dos meios necessários, para  que com esses meios  se chega ao seu resultadopara que ela se pretende, nesse momento o ato praticado deixa de ser tentativa e  passa a ser consumado pois  o objetivo  foi alcançado pelo autor   passando pela fase do inter crimines, desde sua cogitação , fase preparatório , execução, porem esses, requisitos mencionados, são de muita  importância dentro do direito penal
            É a realização incompleta da figura típica.
            Para haver crime tentado o agente tem que ter iniciado à execução.

Não ocorre a consumação, por motivos alheios do agente no (Art. 14) II Tentado quando iniciada a execução, não se consuma por circunstância alheias á vontade do agente.
.          O art. 14 II é bem claro, pois a tentativa ela só não se consume por motivos alheias do agente, pois para que haja a consumação do ato, é necessário que ele preencha  todo o tipo legal, na tentativa isso não ocorre, pois o sujeito é interferido por força exterior
Exemplo: O Indivíduo desfere varias facadas contra a vitima, quando ele for dar a ultima facada mortal é interrompido por alguém, ou seja, ele não conseguiu o resultado que pretendia, pois foi impedido, temos então nesse caso a tentativa que foi iniciada pelo o indivíduo, visando é claro o resultado, mas por força alheia a sua vontadeo resultado que ele pretendia não ocorreu, pois ele foi impedido.

(A) Inter Crimines e tentativa
Para que haja um crime, é necessárioque ele passe pela fase do Inter crimine, ou seja, pelo o caminho em que percorre o crime, a inter crimines é composta por fase interna (cogitação) e também pela  externa (atos preparatórios, atos de execução, e atos de consumação)
O simples fato de cogitar, não se diz em punição ate porque o atual código penal brasileiro diz que não se pune a cogitação, pois apenas se punira o agente a partir  do ato de execução.
Pune-se o agente no momento em que ele inicia a execução, exemplo; quando o agente dispara o primeiro tiro em direção, já de inicio começou a execução, ai sim pode falar em punição, ate então o agente se encontrava na cogitação e na fase preparatória, nesse caso não se puni.
O simples fato, não será punido  pelo tipo penal, pois não há lógica, punir se o pensamento do indivíduo sem ao menos que ele pratique o delito.

(B) Atos preparatórios; é visto por alguns doutrinadores como JULIO FABRINI Mira Betti que diz (os atos  preparatórios são externos ao agente, que passa da cogitação a ação objetiva),ou seja , é quando o individuo já passou pelo simples fato de pensar.
Na fase preparatória, o agente já começa a planejar o crime, deixando para trás a cogitação e implanta os meios necessários, para a pratica do ato ilícito, exemplo;
‘’A ‘’ este escondido atrás de um muro, esperando a passagem que‘’B’’ passe no local, tem então, a fase preparatória, pois o agente já começou o seu plano antes mesmo da vitima passar no local, preparou o local, escolheu o meio em que vai golpear a vitima, faca, arma, entre outros objetos.

(C) Execução: A execução começa a partir do primeiro ato indicativo do delito, ou seja,é quando o sujeito, após passar pelos atos preparatórios, iniciou a execução, de forma mais objetiva, onde ele buscara ferir o objeto protegido pelo bem jurídico que é nada mais nada menos, á vida, a partir do primeiro ato Ex: Disparo de um tiro, temos então a tentativa, pois já se iniciou o ato de execução, como o nosso código previne, se pune apenas a tentativa , quando se iniciado o ato de execução

(D) Consumação: Para que a consumação ocorra é preciso que o tipo legal esteja completo, pois se não tiver, teríamos então a tentativa no qual ela ocorre  por motivos alheios a vontade do agente. Já na consumação, é diferente para que ela ocorra, o meio empregado pelo agente terá que ser perfeito, ou seja, para que haja o resultado previsto pelo agente, é preciso que tenha empregado todos os meios necessários.
Jamais podemos nos confundir com consumação e crime exaurido, pois neste, após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem.

(3) Elementos da tentativa.
A tentativa situa-se no inter crimines a partir da prática de um ato de execução, desde que não haja consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, vejamos;
          -Por desejo do agente
          -Por circunstância alheias a vontade do sujeito ativo.
Na primeira hipótese não há que se falar em tentativa, havendo apenas a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz.
Na segunda já não seria, por desistência, e sim por motivos que não levou ao fim todo o procedimento iniciado pelo agente, pois foi impedido por força exterior, que fez com que ele não chegasse onde queria.

(A) Tentativa imperfeita; Atentativa imperfeita, é quando o agente não consegue usar todos os meios necessários para a prática do crime, pois o seu ato é interferido, sendo assim ele não consegue atingir o seu objetivo final, da formal a qual planejou.

(B)tentativa perfeita: o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis munições, ele deu os  seis tiros, mas a vítima foi socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.

(C) Inadmissibilidade da tentativa:
A teoria da inadmissibilidade trata muito bem sobre o aspecto geral do delito, desde sua fase inicial dizendo que, Não admite tentativa o crime culposo, uma vez que depende sempre de um resultado lesivo diante de sua definição legal (art. 114, II). Ou seja, podemos falar até em  tentativa na culpa imprópria, desde que nessas condições o agente tem interesse no evento praticado,  que não vem a ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade. Ocorre na realidade um crime doloso tentado que, por ter sido executado por erro ou excesso culposo, tem o tratamento do crime culposo por disposição legal.
Se formos analisarmos de forma mais técnicas, veremos que nos crimes preterdolosos não é possível à tentativa, quando não se consuma o resultado agregado ao tipo è fundamental, essa hipótese que vimos, pois podemos ver que, o crime se tornara em crime preterintencional.
Nos crimes omissivos puros, não é admitido à tentativa, pelo simples fato de não ocorrer um resultado naturalístico, que venha se ocasionar da omissão.
Nos crimes complexo as atuações já são diferentes, pois haverá somente a tentativa, quando de modo alguém se consumar os crimes, pois ela vem acompanhada, ou seja, tem que haver a realização integral do tipo, nos crimes habituais, também não admite a tentativa, mas sim os atos de consumação.
Podemos então dizer, que a inadmissibilidade da tentativa Não admite o crime culposo, pois para isso é necessário que haja um resultado de lesão, assim como prevê o (art. 14, II)

D) Desistência voluntária
A desistência voluntária, esta prevista no (art. 15) que diz ‘’o agente que, voluntariamente desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Se analisarmos o (art.14 II) veremos então, que há exclusão da punibilidade, pois nesse caso o agente só respondera pelos atos praticados anteriormente.
Na desistência voluntária, o agente não da sequencia ao seu ato que foi iniciado, ou seja, ele interrompe o ato por motivos próprios, ou quando ele se arrepende e não da seqüência, entre outros fatores, e não por que ele tenha sido impedido por alguém.
O abandono do crime iniciado pelo agente, ele é voluntario, pois não ocorreu, não porque ele foi impedido, mas sim por motivos próprios que levou ele a desistência do ato, pois ele tinha motivo para continuar com ação típica, nessas condições ira se caracteriza  a seguinte  forma ‘’não quero mais posso prosseguir’’ já na  outra hipótese não voluntária  é diferente ‘’ não posso mais quero’’
Tendo os dois tipos idealizados dentro da figura típica do nosso código, onde a desistência voluntária se sobrecai ‘’não quero mais posso prosseguir’’ pois o agente tem todos os meios necessários para continuar, mas não quer.

4) Arrependimento eficaz 
No arrependimento eficaz, também se fala na ação típica da tentativa, tendo o agente esgotado todos os seus meios necessários para a realização do crime, ou seja, mesmo que ele tenha usado todos os meio necessários para que ocorresse á consumação, ele se arrepende fazendo com que o resultado não venha ocorrer, pois nesse caso a intenção dele era atingir seu objetivo final, o qual era a morte.
Exemplo; (‘’A dispara em direção contra ‘’B’’, descarregando as seis munições, esgotando todos os meios planejados de forma que levasse a vitima á morte, poém ele desiste, ou seja, ele mesmo impede que o resultado ocorra, salvando a vitima)
Nesse caso supramencionado, Só ira caracterizar-se arrependimento eficaz, quando o individuo empregar todos os meios necessários para cometer o crime, desde que ele não deixa que o resultado venha ocorrer.

O art. 117 trata sobre o crime impossível, ou como alguns autores dizem (Tentativa impossível, tentativa idônea, tentativa inadequada) todas essas palavras são importante para nos estudarmos o crime impossível.
Portanto podemos encontra dentro dessa teoria, duas espécies de crime impossível, tanto em uma quanto na outra, não haverá a consumação. Nesses casos a lei deixa de responsabilizar o agente pelos seus atos praticados, pois os meios empregados por ele,  é inadequado para que o sujeito consiga o resultado, ou seja, no crime impossível, jamais o indivíduo atentara contra a vida de uma pessoa, lembrado que os meios que ele usa são ineficazes, ou seja, não reproduzira resultado do objeto desejado por ele que seria a morte
Para que não haja reconhecimento de toda  fase do crime, será necessário, que o meio seja todo ineficaz, nesse caso não podemos, descartar a possibilidade de um  crime impossível, mas teria o objetivo d a tentativa punível, vejamos um exemplo, onde FabbriniMirabete cita em seu livro o seguinte exemplo: ‘’o agente  atira em direção á cama da vitima, que acaba de levantar-se, e que ministra veneno , em quantidade insuficiente etc.’’veremos então que nesse caso,as condições da vitima é idônea, pois será ineficaz , porém de forma alguma não poderá tachar do meio  ineficaz,aquele que com sua ação provocadora , venha se mostra-se eficaz.
Tirando de base tudo o que relatamos  sobre esse contexto, podemos falar então que crime impossível é aquele que não acontece por meios ineficazes, mesmo que o agente tenha a intenção do delito ela não ocorrera.
Vejamos dois elementos que fazem parte do crime impossível que são:
Impossibilidade do meio:  Será quando o indivíduo, tendo um revolver sem munições, começa a dispara em direção a vitima, lembrando que a intenção dele era matar.
Impossibilidade do objeto: Desferir facadas em um cadáver, ou tentar contra uma pessoa já morta, etc.

A) Crime Putativo
Definimos crime putativo como, aquele em que o agente supõe-se por erro, ou seja, quando ele pensa que esta praticando um crime,quando na verdade não esta, ou seja, o fato não ira constituir uma conduta criminosa. Haverá crime só para ele, ou seja, o próprio sujeito vai achar que ele cometeu um crime, porém o ato que ele praticou não se caracteriza um ato ilícito penal. Para melhor entendimento, vejamos um exemplo que Fabrine Mirabete, cita em sua obra, ’’agente que pratica conjunção carnal com sua Irmã maior e capaz, suponha se a pratica de crime de incesto, que é inexistente em nossa legislação Brasileira, ou seja, não haverá crime nessa situação. Então digamos que ocrime putativo, será aquele em que, que o individuo pensa que esta fazendo um crime, quando na verdade o ato dele é atípico, ou seja, não acarretara uma forma ilícita nesse ato, porém, como já dizemos, somente o individuo vai pensar que é crime.

5) Conclusão
Como visto em todo o contexto acima, vimos o qual á importância, de estudarmos essa matéria, vendo que não é tão simples assim, não só essa, mas, todas as que cercam, a corrente doutrinaria do direito penal.
Vimos diante de todos os tópicos, sua introdução e o significado, que cada uma traz; Porém, não e tão simples só analisarmos somente aquilo que vemos, ou seja, é preciso um estudo mais aprofundado, para que possamos entender, de forma mais clara e objetiva aquilo que vemos, quando se quer ao menos entendemos.
Em virtude do que foi mencionado, vimos que a tentativa nela praticada, pelo o individuo, cabe a pena ao individuo, mesmo que ele não tenha conseguido o resultado pretendido por ele, pois para o direito, basta os atos da ação, ou seja, basta da inicio a prática do crime, á partir da execução, ou seja, para que o agente chegue ao resultado, é preciso que ele passe, por uma fase , chamada Inter crimines , a qual é a fase que antecede todos os atos que o agente for praticar, devido o conhecimento demonstrar que ao tratarmos desse assunto, não é preciso somente conhecimento técnico, para saber se , se o individuo, quis ou não, o resultado, para o Direito, basta que ele tenha iniciado todos os meios, que se encontra na fase do inter crimines, fase preparatória, para a realização do crime.
Tendo em vista os aspectos observados, pelo contexto temos então á ideia da do que seria de fato, a tentativa; é preciso que, dê-se o ato de execução, para que o individuo, seja punido, pelo seu ato, lembrando, que a pena aplicada sobre o crime tentando, se defere , com o crime consumado, ou seja quanto mais próximo, da consumação, mais alta será sua pena, e quanto menor, o resultado, menor será a aplicabilidade da pena.
Percebe-se que, não basta o individuo apenas, querer o resultado por si mesmo, porém, quando dado o ato de execução, já se fala ao mesmo tempo em punição.
Em virtude do que foi mencionado, podemos então falar que a tentativa não só decorre do ato de tentar, mas sim do próprio arrependimento, do agente, quando iniciado o ato ele desiste, de continuar, ou seja, ele mesmo tem esse praceio, para que o próprio ato dele, não chegue, ao resultado esperado por ele mesmo. Essas próprias atitudes também, decorre nos crimes putativos, quando ele acha que esta cometendo o crime, porém nessas situações, o caso da punibilidade para ele não ocorreria, de forma, igual ao tentado, mesmo sendo um ato ilícito, não seria punido, porém o individuo, já estaria  morto , ou seja não ha condição alguma de sorti efeito uma pena diante dessa situação, mesmo que ele tinha a intenção de fazer, com que o ato dele chegasse , a consumação.
Concluímos que, tendo ou não a consumação, haverá sim a pena, ao indivíduo, mesmo que o objetivo dele, seja apenas ferir a pessoa, recairá uma punibilidade, a ele, pois para a doutrina penal, basta que ele dê-se o ato inicial da execução, independentemente do que for acontecer, porém o que mais importa, para o código penal e proteger, a vida, ou seja, a vida é um bem inviolável, porem recairá de forma bruta ao individuo a pena, independente, de qual for sua ação típica, tanto na consumação,  quanto na tentativa, porém o que difere, uma da outra, é apenas detalhes, que favorece o próprio autor, ou seja, só não ocorrera, a consumação, por motivos alheios, enquanto a consumação , ela já estará, prevista desta  a execução, lembrando que para , que não haja, a consumação.
Tendo em visto, tudo o que o contexto trouxe, podemos então tirar, de base de o que seria de fato a tentativa, e quais os meios empregados, para que ela ocorra, visando sempre o meio do crime realizado, do agente desde a fase preparatória, até a fase da execução, ressalvando as diferenças, entre o consumado, porém, como dito antes para o direito, pouco importa.


6 ) Referencias Bibliográficas

-Masson, Cleber Rogério
  Direito penal esquematizado- parte geral- vol. 1 / Cleber Rogério masson. - 5 ed.
Ver. E atual. – Rio de janeiro: Forense; são Paulo: Método , 2011

-Mirabete, Julio fabbrini,
  Manual de direito penal, volume 1 : parte geral, arts. 1 a 120 do CP/ Julio fabrrini
-Mirabete, Renato N. Fabbrini, 27 ed.rev. e atual. Até 4 de janeiro de 2011 - São     Paulo: atlas, 2011
-TOLEDO, Francisco de Assis.  Princípios básicos de direito penal. São Paulo:
Saraiva.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. V. 1.11. Ed. atual.  São Paulo: Saraiva 2007.


Um comentário:

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