Autor: Guilherme
Borges da Costa
SUMÀRIO:
1 – Introdução; 2 - Crimes consumados e tentativa3- Elementos da tentava-
4 Arrependimentos eficaz 5- Conclusão
Introdução
Busquei no Máximo, mostrar quais
são as ferramentas, para que se torne um crime tentado, para nos operadores do
Direito, é de extrema importância, estudar isso, porem quando se aplicada à
pena, será diferente entre o fato consumado, do fato.Tentado trata-se de um
tema com muita relevância sobre adoutrina do direito penal que prevê a tentativa,
como um dispositivo falho, no momento da execução(Art. 14) I – Consumado,
quando nele se reúnem todos os elementos de sua deficiniçao legal.
O inicio do inciso II diz tentado,quando,iniciada
a execução, não se consuma por circunstâncias alheias á vontade do agente.
Veremos nesse artigo, quais sãoas
possibilidadesda tentativa, a forma que o agente planeja crime, usando os meios
necessários para queá consumação ocorra.
Veremos o caminho que é feito antes
mesmo que o crime ocorra, todo o procedimento para a realização da conduta
ilícita iniciada pelo agente, buscaremos entender, os elementos da tentativa,
suas figuras principais e característica de todo o meio da fase da tentativa.
Da mesma forma, o presente trabalho
pretendebuscar o entendimento de todo esse procedimento da tentativa, buscando
visarmos os meios empregados pelo agente na forma ilícita, queserão abordados
por tópicos nesse contexto, tendo todas as características, do crime tentado,
consumado, como já dito acima, é de extrema importância, para nos sabermos,
quais as diferenças, entre um e outro .
(2) Crime consumado
e tentado
Nas Palavras de Julio Fabrine Mirabete (pg. 141)o crime estará consumado
quando somente tipo esta inteiramente realizado, ou seja, para que haja a
consumação de fato do ato ilícito pra ticado contra um individuo, é necessário
que esteja presente todos os elementos do tipo penal o (art.14) do código penal
traz a seguinte definição, diz se o crime consumado quando nele reúne todos os
elementos de sua definição legal, ou seja, para que haja a consumação do crime,
o agente tem que usar-se dos meios necessários, para que com esses meios se chega ao seu resultadopara que ela se
pretende, nesse momento o ato praticado deixa de ser tentativa e passa a ser consumado pois o objetivo
foi alcançado pelo autor
passando pela fase do inter crimines, desde sua cogitação , fase
preparatório , execução, porem esses, requisitos mencionados, são de muita importância dentro do direito penal
É a realização incompleta da figura
típica.
Para haver crime
tentado o agente tem que ter iniciado à execução.
Não ocorre a consumação, por
motivos alheios do agente no (Art. 14) II Tentado quando iniciada a execução,
não se consuma por circunstância alheias á vontade do agente.
. O art. 14 II é bem claro, pois a
tentativa ela só não se consume por motivos alheias do agente, pois para que
haja a consumação do ato, é necessário que ele preencha todo o tipo legal, na tentativa isso não
ocorre, pois o sujeito é interferido por força exterior
Exemplo: O Indivíduo desfere varias
facadas contra a vitima, quando ele for dar a ultima facada mortal é interrompido
por alguém, ou seja, ele não conseguiu o resultado que pretendia, pois foi
impedido, temos então nesse caso a tentativa que foi iniciada pelo o indivíduo,
visando é claro o resultado, mas por força alheia a sua vontadeo resultado que
ele pretendia não ocorreu, pois ele foi impedido.
(A) Inter Crimines e tentativa
Para que haja um crime, é
necessárioque ele passe pela fase do Inter crimine, ou seja, pelo o caminho em
que percorre o crime, a inter crimines é composta por fase interna (cogitação)
e também pela externa (atos
preparatórios, atos de execução, e atos de consumação)
O simples fato de cogitar, não se
diz em punição ate porque o atual código penal brasileiro diz que não se pune a
cogitação, pois apenas se punira o agente a partir do ato de execução.
Pune-se o agente no momento em que
ele inicia a execução, exemplo; quando o agente dispara o primeiro tiro em
direção, já de inicio começou a execução, ai sim pode falar em punição, ate
então o agente se encontrava na cogitação e na fase preparatória, nesse caso
não se puni.
O simples fato, não será
punido pelo tipo penal, pois não há
lógica, punir se o pensamento do indivíduo sem ao menos que ele pratique o
delito.
(B) Atos preparatórios; é visto por alguns doutrinadores como JULIO FABRINI Mira Betti que diz (os
atos preparatórios são externos ao agente,
que passa da cogitação a ação objetiva),ou seja , é quando o individuo já
passou pelo simples fato de pensar.
Na fase preparatória, o agente já
começa a planejar o crime, deixando para trás a cogitação e implanta os meios
necessários, para a pratica do ato ilícito, exemplo;
‘’A ‘’ este escondido atrás de um muro,
esperando a passagem que‘’B’’ passe no local, tem então, a fase preparatória,
pois o agente já começou o seu plano antes mesmo da vitima passar no local,
preparou o local, escolheu o meio em que vai golpear a vitima, faca, arma,
entre outros objetos.
(C) Execução: A execução começa a partir do primeiro ato indicativo
do delito, ou seja,é quando o sujeito, após passar pelos atos preparatórios,
iniciou a execução, de forma mais objetiva, onde ele buscara ferir o objeto
protegido pelo bem jurídico que é nada mais nada menos, á vida, a partir do
primeiro ato Ex: Disparo de um tiro, temos então a tentativa, pois já se
iniciou o ato de execução, como o nosso código previne, se pune apenas a
tentativa , quando se iniciado o ato de execução
(D) Consumação: Para que a consumação ocorra é preciso que o tipo
legal esteja completo, pois se não tiver, teríamos então a tentativa no qual
ela ocorre por motivos alheios a vontade
do agente. Já na consumação, é diferente para que ela ocorra, o meio empregado
pelo agente terá que ser perfeito, ou seja, para que haja o resultado previsto
pelo agente, é preciso que tenha empregado todos os meios necessários.
Jamais podemos nos confundir com
consumação e crime exaurido, pois neste,
após a consumação, outros resultados lesivos ocorrem.
(3) Elementos da tentativa.
A
tentativa situa-se no inter crimines a partir da prática de um ato de execução,
desde que não haja consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente,
vejamos;
-Por desejo do agente
-Por circunstância alheias a vontade
do sujeito ativo.
Na
primeira hipótese não há que se falar em tentativa, havendo apenas a
desistência voluntária ou o arrependimento eficaz.
Na
segunda já não seria, por desistência, e sim por motivos que não levou ao fim
todo o procedimento iniciado pelo agente, pois foi impedido por força exterior,
que fez com que ele não chegasse onde queria.
(A) Tentativa imperfeita; Atentativa imperfeita, é quando o agente não consegue
usar todos os meios necessários para a prática do crime, pois o seu ato é interferido,
sendo assim ele não consegue atingir o seu objetivo final, da formal a qual
planejou.
(B)tentativa perfeita:
o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos
alheios a sua vontade. Não foi perfeita porque deu certo, afinal o crime não se
consumou, mas foi perfeita porque se perfez todo o caminho, todos os atos de
execução dos quais o agente dispunha foram realizados. Ex: tinha seis munições,
ele deu os seis tiros, mas a vítima foi
socorrida, ou os seis tiros pegaram na parede.
(C) Inadmissibilidade da tentativa:
A
teoria da inadmissibilidade trata muito bem sobre o aspecto geral do delito,
desde sua fase inicial dizendo que, Não admite tentativa o crime
culposo, uma vez que depende sempre de um resultado lesivo diante de sua
definição legal (art. 114, II). Ou seja, podemos falar até em tentativa na culpa imprópria, desde que
nessas condições o agente tem interesse no evento praticado, que não vem a ocorrer por circunstâncias
alheias à sua vontade. Ocorre na realidade um crime doloso tentado que, por ter
sido executado por erro ou excesso culposo, tem o tratamento do crime culposo
por disposição legal.
Se formos analisarmos de forma mais
técnicas, veremos que nos crimes preterdolosos não é possível à tentativa,
quando não se consuma o resultado agregado ao tipo è fundamental, essa hipótese
que vimos, pois podemos ver que, o crime se tornara em crime preterintencional.
Nos crimes omissivos puros, não é
admitido à tentativa, pelo simples fato de não ocorrer um resultado
naturalístico, que venha se ocasionar da omissão.
Nos crimes complexo as atuações já
são diferentes, pois haverá somente a tentativa, quando de modo alguém se
consumar os crimes, pois ela vem acompanhada, ou seja, tem que haver a
realização integral do tipo, nos crimes habituais, também não admite a
tentativa, mas sim os atos de consumação.
Podemos então dizer, que a
inadmissibilidade da tentativa Não admite o crime culposo, pois para isso é
necessário que haja um resultado de lesão, assim como prevê o (art. 14, II)
D) Desistência voluntária
A desistência voluntária, esta
prevista no (art. 15) que diz ‘’o agente que, voluntariamente desiste de
prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados.”
Se analisarmos o (art.14 II)
veremos então, que há exclusão da punibilidade, pois nesse caso o agente só
respondera pelos atos praticados anteriormente.
Na desistência voluntária, o agente
não da sequencia ao seu ato que foi iniciado, ou seja, ele interrompe o ato por
motivos próprios, ou quando ele se arrepende e não da seqüência, entre outros
fatores, e não por que ele tenha sido impedido por alguém.
O abandono do crime iniciado pelo
agente, ele é voluntario, pois não ocorreu, não porque ele foi impedido, mas
sim por motivos próprios que levou ele a desistência do ato, pois ele tinha
motivo para continuar com ação típica, nessas condições ira se caracteriza a seguinte forma ‘’não quero mais posso prosseguir’’ já
na outra hipótese não voluntária é diferente ‘’ não posso mais quero’’
Tendo os dois tipos idealizados
dentro da figura típica do nosso código, onde a desistência voluntária se
sobrecai ‘’não quero mais posso prosseguir’’ pois o agente tem todos os meios
necessários para continuar, mas não quer.
4) Arrependimento eficaz
No arrependimento eficaz, também se
fala na ação típica da tentativa, tendo o agente esgotado todos os seus meios
necessários para a realização do crime, ou seja, mesmo que ele tenha usado
todos os meio necessários para que ocorresse á consumação, ele se arrepende
fazendo com que o resultado não venha ocorrer, pois nesse caso a intenção dele
era atingir seu objetivo final, o qual era a morte.
Exemplo; (‘’A dispara em direção
contra ‘’B’’, descarregando as seis munições, esgotando todos os meios
planejados de forma que levasse a vitima á morte, poém ele desiste, ou seja,
ele mesmo impede que o resultado ocorra, salvando a vitima)
Nesse caso supramencionado, Só ira
caracterizar-se arrependimento eficaz, quando o individuo empregar todos os
meios necessários para cometer o crime, desde que ele não deixa que o resultado
venha ocorrer.
O art. 117 trata sobre o crime impossível,
ou como alguns autores dizem (Tentativa impossível, tentativa idônea, tentativa
inadequada) todas essas palavras são importante para nos estudarmos o crime
impossível.
Portanto podemos encontra dentro
dessa teoria, duas espécies de crime impossível, tanto em uma quanto na outra,
não haverá a consumação. Nesses casos a lei deixa de responsabilizar o agente
pelos seus atos praticados, pois os meios empregados por ele, é inadequado para que o sujeito consiga o
resultado, ou seja, no crime impossível, jamais o indivíduo atentara contra a
vida de uma pessoa, lembrado que os meios que ele usa são ineficazes, ou seja,
não reproduzira resultado do objeto desejado por ele que seria a morte
Para que não haja reconhecimento de
toda fase do crime, será necessário, que
o meio seja todo ineficaz, nesse caso não podemos, descartar a possibilidade de
um crime impossível, mas teria o
objetivo d a tentativa punível, vejamos um exemplo, onde FabbriniMirabete cita em seu livro o seguinte exemplo: ‘’o
agente atira em direção á cama da
vitima, que acaba de levantar-se, e que ministra veneno , em quantidade
insuficiente etc.’’veremos então que nesse caso,as condições da vitima é idônea,
pois será ineficaz , porém de forma alguma não poderá tachar do meio ineficaz,aquele que com sua ação provocadora
, venha se mostra-se eficaz.
Tirando de base tudo o que
relatamos sobre esse contexto, podemos
falar então que crime impossível é aquele que não acontece por meios ineficazes,
mesmo que o agente tenha a intenção do delito ela não ocorrera.
Vejamos dois elementos que fazem
parte do crime impossível que são:
Impossibilidade do meio: Será quando o indivíduo, tendo um revolver sem
munições, começa a dispara em direção a vitima, lembrando que a intenção dele
era matar.
Impossibilidade do objeto: Desferir
facadas em um cadáver, ou tentar contra uma pessoa já morta, etc.
A) Crime Putativo
Definimos crime putativo como,
aquele em que o agente supõe-se por erro, ou seja, quando ele pensa que esta
praticando um crime,quando na verdade não esta, ou seja, o fato não ira
constituir uma conduta criminosa. Haverá crime só para ele, ou seja, o próprio
sujeito vai achar que ele cometeu um crime, porém o ato que ele praticou não se
caracteriza um ato ilícito penal. Para melhor entendimento, vejamos um exemplo
que Fabrine Mirabete, cita em sua
obra, ’’agente que pratica conjunção carnal com sua Irmã maior e
capaz, suponha se a pratica de crime de incesto, que é inexistente em nossa
legislação Brasileira, ou seja, não haverá crime nessa situação. Então digamos
que ocrime putativo, será aquele em que, que o individuo pensa que esta fazendo
um crime, quando na verdade o ato dele é atípico, ou seja, não acarretara uma
forma ilícita nesse ato, porém, como já dizemos, somente o individuo vai pensar
que é crime.
5) Conclusão
Como visto em todo o contexto acima, vimos o qual á
importância, de estudarmos essa matéria, vendo que não é tão simples assim, não
só essa, mas, todas as que cercam, a corrente doutrinaria do direito penal.
Vimos diante de todos os tópicos, sua introdução e o significado,
que cada uma traz; Porém, não e tão simples só analisarmos somente aquilo que
vemos, ou seja, é preciso um estudo mais aprofundado, para que possamos
entender, de forma mais clara e objetiva aquilo que vemos, quando se quer ao
menos entendemos.
Em virtude do que foi mencionado, vimos que a tentativa nela
praticada, pelo o individuo, cabe a pena ao individuo, mesmo que ele não tenha
conseguido o resultado pretendido por ele, pois para o direito, basta os atos
da ação, ou seja, basta da inicio a prática do crime, á partir da execução, ou
seja, para que o agente chegue ao resultado, é preciso que ele passe, por uma
fase , chamada Inter crimines , a qual é a fase que antecede todos os atos que
o agente for praticar, devido o conhecimento demonstrar que ao tratarmos desse
assunto, não é preciso somente conhecimento técnico, para saber se , se o
individuo, quis ou não, o resultado, para o Direito, basta que ele tenha
iniciado todos os meios, que se encontra na fase do inter crimines, fase
preparatória, para a realização do crime.
Tendo em vista os aspectos observados, pelo contexto temos
então á ideia da do que seria de fato, a tentativa; é preciso que, dê-se o ato
de execução, para que o individuo, seja punido, pelo seu ato, lembrando, que a
pena aplicada sobre o crime tentando, se defere , com o crime consumado, ou
seja quanto mais próximo, da consumação, mais alta será sua pena, e quanto
menor, o resultado, menor será a aplicabilidade da pena.
Percebe-se que, não basta o individuo apenas, querer o
resultado por si mesmo, porém, quando dado o ato de execução, já se fala ao
mesmo tempo em punição.
Em virtude do que foi mencionado, podemos então falar que a
tentativa não só decorre do ato de tentar, mas sim do próprio arrependimento,
do agente, quando iniciado o ato ele desiste, de continuar, ou seja, ele mesmo
tem esse praceio, para que o próprio ato dele, não chegue, ao resultado
esperado por ele mesmo. Essas próprias atitudes também, decorre nos crimes
putativos, quando ele acha que esta cometendo o crime, porém nessas situações,
o caso da punibilidade para ele não ocorreria, de forma, igual ao tentado,
mesmo sendo um ato ilícito, não seria punido, porém o individuo, já estaria morto , ou seja não ha condição alguma de
sorti efeito uma pena diante dessa situação, mesmo que ele tinha a intenção de
fazer, com que o ato dele chegasse , a consumação.
Concluímos que, tendo ou não a consumação, haverá sim a pena,
ao indivíduo, mesmo que o objetivo dele, seja apenas ferir a pessoa, recairá
uma punibilidade, a ele, pois para a doutrina penal, basta que ele dê-se o ato
inicial da execução, independentemente do que for acontecer, porém o que mais
importa, para o código penal e proteger, a vida, ou seja, a vida é um bem
inviolável, porem recairá de forma bruta ao individuo a pena, independente, de
qual for sua ação típica, tanto na consumação,
quanto na tentativa, porém o que difere, uma da outra, é apenas
detalhes, que favorece o próprio autor, ou seja, só não ocorrera, a consumação,
por motivos alheios, enquanto a consumação , ela já estará, prevista desta a execução, lembrando que para , que não haja,
a consumação.
Tendo em visto, tudo o que o contexto trouxe, podemos então
tirar, de base de o que seria de fato a tentativa, e quais os meios empregados,
para que ela ocorra, visando sempre o meio do crime realizado, do agente desde
a fase preparatória, até a fase da execução, ressalvando as diferenças, entre o
consumado, porém, como dito antes para o direito, pouco importa.
6 ) Referencias Bibliográficas
-Masson, Cleber Rogério
Direito penal esquematizado-
parte geral- vol. 1 / Cleber Rogério masson. - 5 ed.
Ver. E atual. – Rio de janeiro: Forense; são Paulo: Método , 2011
-Mirabete, Julio fabbrini,
Manual de direito penal, volume 1
: parte geral, arts. 1 a 120 do CP/ Julio fabrrini
-Mirabete, Renato N. Fabbrini, 27 ed.rev. e atual. Até 4 de janeiro de
2011 - São Paulo: atlas, 2011
-TOLEDO, Francisco de Assis.
Princípios básicos de direito penal. São Paulo:
Saraiva.
-
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal:
parte geral. V. 1.11. Ed. atual. São Paulo: Saraiva 2007.
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