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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Respeito a Autonomia Necessária para os Integrantes SESMT



Beatriz Bobis
Orientadora: Dr. Mariana Junqueira Bezerra Resende


SUMÀRIO: 1. Introdução – 2. Segurança no Trabalho – 2.1 SESMT e suas atribuições dentro das Empresas – 2.2 CIPA: atuação dos próprios trabalhadores – 3. Concretização à Autonomia do SESMT e da CIPA – 4. Conclusão – 5. Bibliografia – 6. Notas



1. Introdução


O presente trabalho tem por objetivo chamar a atenção dos legisladores para a situação dos trabalhadores brasileiros, quando o assunto a ser tratado é a sua segurança, que infelizmente vem sendo tratada sem a seriedade e importância devida.

O nível altíssimo de acidentes e doenças ocasionadas devido ao labor executado é preocupante, devido ao fato de as empresas “maquiarem” esses dados, sem instruir corretamente seus funcionários desde sua contratação, durante toda sua estadia e ainda mais quando ocorre o término da relação de trabalho.

Muitos empregadores não entendem a importância de se investir em segurança, se preocupam muito mais com seu faturamento, em cortar gastos, mesmo que para tanto acabe prejudicando seus funcionários, aproveitando-se da ignorância de muitos, e principalmente da necessidade de trabalho, até mesmo dos funcionários dos SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), que para manter sua estabilidade financeira acabam se submetendo à vontade do empresário, que acarreta a esses funcionários responsáveis pela segurança dentro do ambiente de trabalho a tarefa de dissimular documentos importantes, que tem por finalidade demonstrar que estão dentro das exigências legais.

Ocorre que, na verdade, muito pelo contrário, os proletariados não estão recebendo o treinamento e material adequado para que sua integridade física e psicológica seja garantida.  

Segundo o site do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[1], o numero de acidentes indicados pelo Ministério da Previdência Social registrados em 2010 é de 701.496, e o numero de óbitos em 2011 chegou a marca de 2.796, numero preocupante, mais preocupante ainda se analisarmos que se trata dos acidentes registrados na Previdência Social, sem contar com os inúmeros acidentes, que às vezes por serem considerados “leves”, ”insignificantes”, não são registrados pelas empresas, mais que futuramente, se não forem considerados na hora de elaborar as medidas de segurança dentro do ambiente de trabalho, pode acarretar em acidentes mais graves e preocupantes.

Se compararmos a situação atual dos empregados, com os primórdios das relações trabalhistas, muito se evoluiu, principalmente com a elaboração e concretização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei 5.452 de 1° de maio de 1943, foram inúmeras as conquistas advindas aos proletariados, posteriormente com as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, aprovadas pela portaria Nº 3.214 de 8 de junho de 1978  e que desde então vem sido atualizada, sua ultima atualização é bem recente feita em março de 2012, onde foi sancionada a NR-35 que trata dos trabalhos em altura, demonstrando que a legislação tem se preocupado com a situação dos trabalhadores, porém ainda é possível e imprescindível adotar maiores medidas, pois os números de acidentes são preocupantes.

Por isso, é inevitável concluir que, não obstante todo esse respaldo legal que os colaboradores possuem, as leis não tem sido devidamente aplicadas, e a fiscalização tem deixado a desejar nesse ponto, e também pela falta de respeito pela autonomia do SESMT principalmente dentro das grandes indústrias, que tem de se sujeitar as exigências do empregador, que tem como maior preocupação cortar os gastos e aumentar o faturamento, não se importando que com isso possa prejudicar seus funcionários.



2. Segurança no Trabalho

Segundo o Juiz Sérgio Pinto Martins, entende-se como segurança e medicina do trabalho como “o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e da sua recuperação quando estiver em condições de prestar serviços ao empregador” [2]. E conforme entende Jorge Esterfeson, Engenheiro Ambiental e de Segurança no Trabalho “Segurança no Trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.” [3]

Suas disposições gerais estão previstas na CLT, Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Capítulo V, à partir do art.154 até o art.201 onde estão previstas as penalidades, em uma visão mais generalizada, que esta melhor especificada na lei 6.514 de 22 de dezembro de 1977, aprovadas pela portaria Nº 3.214 de 8 de junho de 1978 , as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, onde estão dispostos vários temas relacionados a Medicina e Segurança no Trabalho em 35 títulos diferentes, que passam pelas Disposições Gerais NR-1, onde  são delegadas as competências e obrigações referentes ao tema, tendo a NR-4 que refere-se a formação e dimensionamento do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), NR-5 que se refere à  interferência dos próprios empregados tratarem da matéria, fiscalizando e ajudando o SESMT através da CIPA, (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), NR-15 que dispõe sobre as atividades e operações insalubres, observando também a proteção contra incêndios na NR-23, até chegar a NR-35 que trata dos trabalhos em altura.


2.1 SESMT e suas atribuições dentro das Empresas


Conforme previsto na NR-4 em seu item 4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Essa NR também ajuda a dimensionar o SESMT, ou seja, através dos seus critérios determinativos é possível designar o montante mínimo de profissionais da área de segurança e saúde laboral que devem atuar na empresa, dependendo do grau de risco e do número de funcionários é como se elabora o quadro de funcionários necessários para que seja garantida a segurança dentro da empresa, podendo até haver empresas que não necessitem dos profissionais dessa área, porém não deve, deixar de atender as exigências legais para que seja garantida a saúde e integridade de seus funcionários.

De acordo com o item 4.4 são integrantes do SESMT: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
Suas atribuições estão previstas no item 4.12 nas alíneas de “a” à “l”:

a) aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador;

b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, de acordo com o que determina a NR 6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea "a";

d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;

g) esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando os em favor da prevenção;

h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);

i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb;

j) manter os registros de que tratam as alíneas "h" e "i" na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas "h" e "i" por um período não inferior a 5 (cinco) anos;

l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades.

De acordo com a NR-4 em seu item 4.17 o SESMT deve ser registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, a empresa fica totalmente responsabilizada pela aplicação dos dispostos dessa NR, cabendo-lhe também todos os ônus referentes à área de atuação de saúde e segurança ocupacional.

Seu trabalho tem intuito totalmente prevencionista, claro que se for necessário será feito o atendimento de emergência, porém o ideal é que seja feita uma larga conscientização tanto dos empregados como dos empregadores para que os acidentes não ocorram, para que o ambiente de trabalho seja seguro e não ofereça riscos, sendo sempre observadas e respeitadas as leis, mais ainda a vida e integridade dos trabalhadores.



2.2 CIPA: atuação dos próprios trabalhadores

Como o próprio nome já diz a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é formada pelos funcionários da empresa, onde são nomeados representantes do empregador e dos empregados, com vistas a fazer com que sejam elaborados trabalhos prevencionistas, melhoramento das condições do ambiente de trabalho, compatibilizando a promoção à saúde e a preservação da vida e integridade do trabalhador permanentemente.

Sua constituição está prevista e assegurada na NR-5 onde também se encontra disposto sua forma de dimensionamento. Os representantes do empregador serão designados por ele mesmo, inclusive o cabe ao empregador delegar o presidente da CIPA, os representantes dos empregados serão designados pelos mesmos através de eleição, onde será escolhido o vice-presidente.
De acordo com a NR-5 item 5.16 as atribuições da CIPA são:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalhos relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.


É responsabilidade de o empregador garantir os meios necessários para que a CIPA cumpra para com as suas atribuições, sem que seja prejudicada a carga horária de trabalho, sendo pré-estabelecidas reuniões mensais que devem ser realizadas durante expediente normal da empresa, sendo utilizadas atas que devem ser assinadas por todos os presentes e ficar a disposição do Ministério do Trabalho e Emprego.

Suas decisões deveram ser tomadas preferencialmente por consenso, seus membros receberão treinamentos por profissional que tenha conhecimento da área antes de tomarem posse.

Quando a empresa não é enquadrada pela NR-5 para constituir CIPA, deverá a empresa designar um responsável para que sejam garantidas as atribuições da NR-5, devendo o empregador prover o seu treinamento.

Os membros constituintes da CIPA têm estabilidade garantida pelo Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu art.10, inciso II alínea “a”, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.


3.     Concretização à Autonomia do SESMT e da CIPA

De acordo com o que foi exposto até o presente momento, pode-se observar que a segurança e saúde dentro do ambiente de labor legalmente têm evoluído muito, e se for cumprida à risca, muito pouco ou quase nada tem de ser feito para melhorar as condições dos trabalhadores.

O que tem ocasionado grande preocupação concernente as atividades laborais inseguras, é o fato de que os trabalhadores da área de segurança, e também os representantes das CIPA s, não têm levado a sério suas funções, devendo-se essa afirmação ao fato de que, a necessidade de implementação de novas tecnologias que aumenta ainda mais a imensa competitividade entre as empresas, a necessidade de se manter o emprego, e a falta de informação e conscientização adequada, faz com que os empregadores tenham uma preocupação exacerbada com o aumento do faturamento e diminuição dos gastos da empresa, e para tal, entendem que são necessários cortes na área de Segurança do Trabalho, que para eles só trazem gastos sem nenhum benefício, ainda mais as grandes industrias onde a rotatividade de colaboradores é grande e com isso fica complicado fornecer os treinamentos e equipamentos necessários para que seja garantida sua integridade física.

Não só pelos os equipamentos e treinamentos, mais para manter o ambiente de trabalho sem riscos, às vezes são necessárias obras e interdições, compra de novos equipamentos que reduzam entre outros os impactos do som por exemplo, máquinas e equipamentos mais modernos e mais seguros  melhoramentos indispensáveis para preservar os trabalhadores, pelos quais os empregadores temem gastar tempo e dinheiro, para eles é mais lucrativo deixar a justiça resolver, pois  normalmente pode  ocorrer uma grande demora  o que leva a acontecer um lucrativo acordo com o trabalhador.

Sendo assim, os funcionários do SESMT e os representantes da CIPA, submetem-se às vontades dos empregadores, visando garantir seu emprego, por mais que tenham autoridade embasada legalmente, razão pela qual acabam adotando medidas que visem demonstrar que o empregador esta “cumprindo” com seus deveres, fazendo com que os trabalhadores assinem documentos que comprovam que estão recebendo o devido treinamento, ou recebendo o  adequado EPI (Equipamento de Proteção Individual), sem muitas vezes ter noção do que é e para que de designa o mesmo.

Ou então na hora de elaborar um PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), que segundo NR-9, em seu item 9.1, objetiva, pelo menos teoricamente, estipular um documento que através de reconhecimento, antecipação, e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, para a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores. Através do mesmo é possível dirigir as ações preventivas de maneira estratégica para que seja estabelecido o conforto físico e psíquico dos colaboradores das empresas.

Esse documento deve estar devidamente armazenado na empresa, e poderá ser exigido por fiscal do Ministério do Trabalho. Ou seja, o PPRA é importantíssimo documento, onde são pré-estabelecidas as diretrizes onde serão determinadas as medidas de preservação, assim como indicados os problemas a serem resolvidos dentro das empresas, e conseqüentemente suas resoluções a serem  aplicadas, a curto, médio e em longo prazo, e se for elaborado de uma maneira inteligente, pode fazer parecer que os empresários tem agido de maneira correta, que eles estão tomando as medidas necessárias, porém, pode através do mesmo ocultar falhas que posteriormente possam acarretar em prejuízos aos trabalhadores.

Outra forma de prejudicar é através de um exame admissional previsto pela NR-7 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto em seu item 7.4.1 alínea “a”, tal exame é realizado antes de o funcionário ser contratado, que visa conferir se o futuro colaborador está em condições para desempenhar suas funções sem que possa sofrer riscos à sua saúde, esse exame também tem em vista saber em que situação o trabalhador vai adentrar na empresa, se ele já tem alguma doença ocupacional, ou alguma limitação que o impeça de realizar certas atividades, como por exemplo, alergia à produtos químicos, em algumas indústrias ou empresas médias e grandes, onde a rotatividade e necessidade de contratação são constantes, normalmente esse exame é feito simplesmente por um questionário, sem exames físicos e/ou clínicos mais completos, e que pela necessidade da conquista do tão desejado emprego os candidatos a vaga omitem seus problemas e limitações, e são contratados para exercer funções que futuramente possa prejudicá-los se não forem tomadas as devidas precauções.

Outra situação que causa preocupação é o fato de que alguns dos membros constituintes da CIPA têm garantida sua estabilidade empregatícia, que pode durar por até cerca de três anos, explica-se: de acordo com o Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu art.10 inciso II alínea “a” “II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;” e juntando-se  com o item 5.7 da NR-5, onde esta previsto que o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição, durante os dois anos que o colaborador for membro eleito da CIPA e mais uma ano após o último mandato, ele não poderá ser dispensado sem justa causa, isso faz com que os colaboradores se interessem em ser parte integrante da CIPA com o único objetivo de manter seu emprego, sem se preocupar se estão sendo respeitados e assegurados os meios de prevenção, onde sua única preocupação é a de não faltar nas reuniões mensais pré-estabelecidas para que não seja dispensado da CIPA e conseqüentemente de seu cargo na firma.

Tudo isso ocorrendo, apesar de das sanções impostas e previstas através da Norma Regulamentadora n° 28 que trata das Fiscalizações e Penalidades onde podemos encontrar quadros onde são utilizados os critérios de aplicação de multas pelo não cumprimento das Normas Regulamentadores e de outras leis relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e obedecendo também ao disposto nos Decretos n.º 55.841, de 15/03/65, e n.º 97.995, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no § 3º do art. 6º da Lei n.º 7.855, de 24/10/89. Mesmo podendo responder até criminalmente pelos danos sofridos pelos colaboradores, e apesar dessas multas impostas, os empresários entendem que é mais lucrativo ir aos tribunais.

Por isso que é importante que seja respeitada a autonomia do SESMT e conseqüentemente também a autonomia da CIPA, onde a garantia do emprego não seja sua maior preocupação, e que seja entendido que o trabalho de ambos é importante para o bom funcionamento da empresa, para que seja garantida que não só as normas sejam respeitadas, mas também a vida, saúde e integridade dos trabalhadores, para que os mesmos possam ter consciência de que são mais importantes do que a empresa, que é mais importante chegar em casa depois de um árduo dia de trabalho, bem e disponível para com aqueles que ama e por quem é amado, é importante que os empresários também entendam isso, e mais além, entendam que o trabalhador quando se sente respeitado e seguro rende muito mais.

4. Conclusão

É possível concluir mediante o montante exposto até o presente momento, que através dos legisladores e dos entendimentos dos tribunais que a autonomia do SESMT e da CIPA deve ser garantida para que sejam resguardados os direitos dos trabalhadores com relação a sua saúde, segurança e integridade, que suas vidas possam ser mais importantes que o trabalho em si.

Tudo isso pode ser alcançado através de normas que possam  salvaguardar tal autonomia, que garantam aos integrantes dos SESMT s  e das CIPA s que seu trabalho seja integro para que seus objetivos possam ser alcançados, independentemente das vontades dos empresários.

Assim como também pode ser dispostas penalizações maiores e mais incisivas, além de serem assegurados os documentos comprobatórios que possam vir a ajudar os trabalhadores a conquistarem sua justa indenização pelos danos causados.

Importante também para que sejam respeitados os direitos dos trabalhadores é que seja feito um bom e extenso trabalho de conscientização tanto para empregados e principalmente para com os empregadores. No site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esta sendo prestada homenagem aos trabalhadores que faleceram de acidentes no ambiente de trabalho[4], assim como também é possível ter acesso ao Programa Nacional de Prevenção de Acidentes, mas muito ainda pode ser feito com relação a dar conhecimento aos colaboradores sobre seus direitos e deveres com relação a sua saúde e segurança laboral.



5. Bibliografia


Portal do Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília, DF, 2012. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D308E21660130D26E7A5C0B97/nr_04.pdf >. Acesso em 30/04/2012.

Portal do Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília, DF, 2012. Disponível em
<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D311909DC0131678641482340/nr_05.pdf>. Acesso em 01/05/2012.

Portal do Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília, DF, 2012. Disponível em <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136E573DE640FE7/NR-28%20(atualizada%202012).pdf>. Acesso em 03/05/2012.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Brasília, DF, 1988. Disponível em <http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cfdistra.htm>. Acesso em 03/05/2012.

6. Notas

Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, 2012. Disponível em <http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/dados-nacionais>.Acesso em 30/04/2012.[1]

MARTINS, Sérgio Pinto, Curso de Direito do Trabalho, 5 ed.São Paulo, SP:Dialética, 2009.[2]

ESTERFESON, Jorge, Competência Profissional, São Paulo, SP, 2012. Disponível em <http://jorgeesterfeson.webnode.com.br>. Acesso em 01/05/2012. [3]

Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, 2012. Disponível em <http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/inicio>. Acesso em 03/05/2012. [4]