Mirian Pires Chaves
Sumário:
Introdução
– 1. O que são Direitos Humanos? – 2. Como surgiu os Direitos Humanos? – 3. Direitos
Humanos e as Constituições – 3.1. Breves considerações sobre as Constituições
Brasileiras – 3.1.1 Constituição de 1824 – 3.1.2 Constituição de 1891 – 3.1.3 Constituição
de 1934 – 3.1.4 A Carta de 1937 – 3.1.5 Constituição de 1946 – 3.1.6
Constituição de 1967 -3.1.7 Constituição de 1988 – 3.2 Quadro comparativo das constituições
brasileiras – Conclusão – Bibliografia.
Introdução
O presente trabalho tem
por objetivo, apresentar de forma sucinta e clara, como os direitos humanos
foram incorporados ao nosso meio de vida, desde a idade antiga até os dias
atuais. Mostra também a evolução sofrida por eles e as conquistas realizadas
pelo povo com o decurso do tempo. É um trabalho que visa esclarecer de forma
simples, como os direitos humanos se tornaram peças fundamentais no nosso ordenamento.
1- O que são Humanos?
Direitos Humanos são princípios
internacionais que servem para proteger o ser humano. Assegura às pessoas o
direito de levar uma vida digna, com acesso à liberdade, ao trabalho, à saúde,
à moradia, a educação, entre outras coisas.
Da luta contra a opressão surgiram
os direitos humanos. A luta pela liberdade e pela vida. Liberdade não só no
sentido de estar livre, mas no sentido de se libertar de regimes econômicos,
sociais e políticos que oprimiam e impunham a fome e a miséria. São também um conjunto de regras pelas quais não só o Estado
deve seguir e respeitar, como também todos os cidadãos a ele pertencentes.
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2-
Como surgiu os Direitos Humanos?
Os
Direitos Humanos começaram a ter importância no final do Séc. XVIII pelos
filósofos Hobbes e Locke e depois mais tarde por Montesquieu, Voltaire e
Rousseau. Foram eles a fundar a existência de direitos naturais inalienáveis,
tais como a existência, a liberdade e deram uma nova concepção de obediência,
limitando então o domínio do Estado. A partir daí, os direitos humanos começaram
a evoluir e começaram também a ter uma carga diferente nos programas dos
governos.
Podemos
considerar então, que em um primeiro momento, os Direitos Humanos surgiram
devido à necessidade de proteção da população perante a ação e a prepotência do Estado sobre a
sociedade, ou seja, era uma maneira de se ter uma estabilidade e segurança
perante os abusos de poder. Num segundo momento, a preocupação e o combate
pelos direitos humanos atendem uma visão mais positiva sobre a forma de governo
do Estado e do cumprimento das suas funções, que eram agora de assegurar as
condições e os recursos necessários para que cada um se tornasse indivíduo e
membro da comunidade, e é neste sentido que nos referimos quando lutamos pelo
direito á educação, ao trabalho e à assistência médica.
3- Direitos Humanos e as Constituições:
Uma
das grandes referências de todas as constituições políticas dos estados
liberais foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que garantia a
liberdade pessoal, a igualdade em direitos, a propriedade, a segurança e a
resistência à opressão. Valores como a dignidade humana, a igualdade perante a
lei, a liberdade de pensamento e de um governo democrático, são hoje
considerados os princípios básicos da ética política e social, porque esses
valores representam os ideais político-júridicos e filosóficos de uma sociedade
que está a se transformar e a transformar o mundo.
A
II Guerra Mundial foi um acontecimento pelo qual muitos dos direitos humanos
não foram respeitados, e houve uma revolta para que esses direitos fossem
aplicados a todos os indivíduos. Diante de tal acontecimento, observa-se então
a necessidade de se criar algo que
pudesse estabelecer limites entre todos os países. Cria-se então, a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, que
visa estabelecer a paz entre as nações e o consenso entre os povos.
Com a aprovação da declaração acima referida,
em quarenta e oito estados, esta foi considerada então como inspiração e
orientação para o crescimento da comunidade internacional, com o objetivo de tornar
os indivíduos livres e iguais, o que representa um fato novo na história, pois,
pela primeira vez, um sistema de princípios fundamentados na conduta humana,
foi livremente aceito pela maioria dos habitantes da Terra, sendo então
universal, pois a sua validade e a sua capacidade para comandar o
futuro dos Homens foi expressamente declarado.
3.1-
Breve
consideração sobre as Constituições Brasileiras
3.1.1- Constituição de 1824
Em 1824,
redigindo a sua Declaração de Direitos, consagrada no titulo VIII – “Das
Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos
Brasileiros”, esta enumera “os direitos civis e políticos dos cidadãos
brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a
propriedade”, evidenciando que a elaboração da constituição, tem por meta a
realidade nacional da época.
Podemos dizer
que então a Constituição do Império é a Declaração de Direitos arvorada aos
direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros e suas respectivas
garantias, representando então, uma atitude de exaltação ás prerrogativas do
ser moral. O regime constitucional que sofreu influência muito sensível do
direito público francês, através da doutrinação de Benjamim Constant, pensador
muito manuseado ao tempo.
O
império, durante pouco tempo, suspendeu as garantias individuais, pelo fato do fechamento
da Assembleia Constituinte, a qual tinha como modelo a Assembleia Constituinte
Francesa.
3.1.2- Constituição de 1891
Essa
Constituição “funda, com sua Declaração de Direitos, o nosso verdadeiro Estado
liberal, sem a contradição entre a doutrina e os fatos (característica
imperial)”.1
Dirigida por
nossas elites políticas, baseada no constitucionalismo americano (federalismo),
com alguns positivistas, ela não abarcou toda a realidade brasileira.
Essa
constituição institui o habeas corpus e o mesmo foi estendido aos estrangeiros
residentes, garantindo a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade,
propriedade e segurança. Não admitia privilégios de nascimento,
extinguia as
ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem
como os títulos nobiliárquicos e de conselho. Reconheceu o casamento civil, o
ensino nos estabelecimentos públicos, a Igreja e o Estado se separam e a pena
de morte é abolida.
A
intervenção do poder público na área de atividade econômica e relações de
trabalho foi consequência das mudanças do Estado Moderno. Assim, aparecem as
tentativas iniciais de uma legislação que protegia o trabalho, tais como a
concessão de férias aos ferroviários em 1889, e a proteção ao trabalho dos
menores, no ano seguinte.
3.1.3- Constituição de 1934
A nova
Declaração de Direito dá nascimento ao Estado Social Brasileiro.
Apresenta os
direitos políticos e garantias individuais em capítulos separados – novos
direitos aparecem como direito á subsistência e ao trabalho, e surgem dois
títulos, não encontrados no texto constitucional de 1891, um referente á ordem
econômica e social, outro a família, educação e cultura. Outro referente á
inovação entre os direitos e garantias individuais, defendendo assim as
garantias do ser humano: o mandado de segurança e o aparecimento da ação popular,
que no campo das garantias civis, destacam-se entre as principais.
A constituição
de 1934 é considerada a base inicial de um constitucionalismo social.
Vitoriosa a
Revolução de 1930, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio é criado pelo
Governo Provisório, e a constituição institui a Justiça do Trabalho,
incorporando-se ao Poder Judiciário brasileiro, trazendo assim este texto
constitucional a característica social dos direitos do homem. São conhecidas as
circunstâncias que mostram as situações decorrentes das divergências entre a
massa proletária e a tradicional burguesia,
A
crise se generaliza, as relações sociais se deterioram e uma nova política se
apresenta. Assim, a constituição de 1934 é revogada, o Congresso Nacional é
dissolvido, como também os órgãos legislativos.
3.1.4- A Carta de 1937
Observa-se que a
Carta de 1937 aparentava conservar os fundamentos da democracia, mantendo as
garantias dos cidadãos no tocante a declaração dos direitos dos indivíduos, e
afirmando, no seu art. 1º, a origem popular do poder.
No
tocante a determinados direitos, ela não seguiu a tradição: decidiu pela censura
da imprensa, do teatro, do cinematógrafo e da radiofusão; permitiu a extradição
dos estrangeiros indiscriminadamente; ignorou o mandado de segurança e quanto
ao direito de representação e de petição, os diferenciou, mas dava a entender
que eram sinônimos pela ambiguidade do texto; admitiu a pena de morte para
certos crimes e quanto aos Tribunais de Exceção, embora fosse tradicional a sua
proibição em nosso direito, a Carta de 1937, não a previu.
3.1.5- Constituição de 1946
Redemocratização
do país. Com o término da Segunda Guerra Mundial, ocorre então a derrubada do
regime ditatorial de Vargas, nossas tradições são restauradas e a ordem
jurídica retoma sua efetiva e real caminhada.Em decorrência disso, a Declaração
de Direitos da Constituição de 1946 vem refletir o reencontro do Estado liberal
com o social. No art. 141e nos seus 38 parágrafos, vemos entre outros
restabelecimentos, o mandado de segurança e a ação popular. A pena de morte é
abolida, permanecendo somente na
legislação militar e em época de guerra com país estrangeiro. Os direitos
sociais, assim como o direito ao trabalho e o direito á greve, ficam fazendo
parte do Titulo á Ordem Econômica e Social; o trabalho é passa a ser “obrigação
social”; condiciona-se a propriedade, referente ao seu uso, “o bem-estar
social”, entre outras inovações e aditamentos observados no Capitulo II – “Dos
Direitos e Garantias Individuais”.
3.1.6- Constituição de 1967
Encontra
fundamentação nos acontecimentos políticos-militares de 1964 e nos Atos
Inconstitucionais: é criado então, a Justiça Federal de primeira instância; a
Justiça Militar passa a ter foros julgadores de crimes contra Estado e contra a
Segurança Nacional; o Executivo passa a legislar por decretos-leis e etc.
A técnica
seguida pelo texto constitucional de 1967 teve por inspiração a Constituição de
1934, onde os direitos políticos tiveram lugar em capitulo distinto dos
direitos e garantias individuais.
O
país está vinculado internacionalmente ao capitalismo industrial e financeiro.
3.1.7- Constituição de 1988
Nasce em 5 de Outubro de 1988 trazendo
em seu contexto, os direitos e as garantias fundamentais reforçados. Trás como
novidade, os direitos sociais, vistos como rubrica dos direitos e garantias
fundamentais. Esta constituição sim, se fez democrática, pois foi feita para e
com a sociedade. Há todo um conjunto de avanços nessa constituição, a justiça
torna-se mais evidente, liberdades individuais foram ampliadas, surgem novos
recursos jurídicos, mecanismos para proteger o individuo e a sociedade contra a
ação do Estado são lançados a prova, e muito mais. A constituição de 1988 é que
prevalece até hoje em nosso ordenamento, houve várias emendas, mas diante de
todas as outras, não nos resta dúvidas que essa sim foi a melhor para nosso
país.
3.2-
Quadro
comparativo das constituições brasileiras:
Figura
retirada do livro: Direitos Humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos - da
autora Selma Regina de Souza Aragão.
Conclusão
Percebemos
então, um avanço dos direitos humanos no nosso país diante das constituições
apresentadas neste trabalho. No inicio era tudo muito vago, e quase nenhum dos
direitos que temos hoje, no século XXI, existiam. A medida que o país foi
crescendo, a população se desenvolvendo e os governantes percebendo que já não
bastavam mais uns poucos direitos, leis e costumes foram modificados para
melhor atender o país. Destaco aqui a grande conquista que o país teve em
garantir trabalho, saúde, moradia, entre outras garantias para a sociedade,
isso tudo conquistado com a luta e insistência do povo brasileiro. Concluo,
portanto, que os direitos humanos só passaram a ser parte indispensável devido
a Constituição de 1988, onde a população teve sua participação e o modelo de
governo passou a ser democrático.
Direitos esses,
que trouxeram vida e dignidade a todos nós brasileiros.
Bibliografia:
Conceição, Selma
Regina de Souza Aragão. Direitos
Humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
Notas:
1 Paulo
Bonavides, A crise política brasileira, Rio de Janeiro. Ed.: Forense, 1969, p.
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