sexta-feira, 18 de maio de 2012

Direitos Humanos e as Constituições



Mirian Pires Chaves


Sumário: Introdução – 1. O que são Direitos Humanos? – 2. Como surgiu os Direitos Humanos? – 3. Direitos Humanos e as Constituições – 3.1. Breves considerações sobre as Constituições Brasileiras – 3.1.1 Constituição de 1824 – 3.1.2 Constituição de 1891 – 3.1.3 Constituição de 1934 – 3.1.4 A Carta de 1937 – 3.1.5 Constituição de 1946 – 3.1.6 Constituição de 1967 -3.1.7 Constituição de 1988 – 3.2 Quadro comparativo das constituições brasileiras – Conclusão – Bibliografia.

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Introdução

O presente trabalho tem por objetivo, apresentar de forma sucinta e clara, como os direitos humanos foram incorporados ao nosso meio de vida, desde a idade antiga até os dias atuais. Mostra também a evolução sofrida por eles e as conquistas realizadas pelo povo com o decurso do tempo. É um trabalho que visa esclarecer de forma simples, como os direitos humanos se tornaram peças fundamentais no nosso ordenamento.


     1-      O que são Humanos?

Direitos Humanos são princípios in­ternacionais que servem para proteger o ser humano. Assegura às pessoas o direito de levar uma vida digna, com acesso à liberdade, ao trabalho, à saúde, à moradia, a educação, entre outras coisas.
Da luta contra a opressão surgiram os direitos humanos. A luta pela liberdade e pela vida. Liberdade não só no sentido de estar livre, mas no sentido de se libertar de regimes econômicos, sociais e políticos que oprimiam e impunham a fome e a miséria. São também um conjunto de regras pelas quais não só o Estado deve seguir e respeitar, como também todos os cidadãos a ele pertencentes.
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       2-      Como surgiu os Direitos Humanos?

Os Direitos Humanos começaram a ter importância no final do Séc. XVIII pelos filósofos Hobbes e Locke e depois mais tarde por Montesquieu, Voltaire e Rousseau. Foram eles a fundar a existência de direitos naturais inalienáveis, tais como a existência, a liberdade e deram uma nova concepção de obediência, limitando então o domínio do Estado. A partir daí, os direitos humanos começaram a evoluir e começaram também a ter uma carga diferente nos programas dos governos.
Podemos considerar então, que em um primeiro momento, os Direitos Humanos surgiram devido à necessidade de proteção da população perante a ação e a prepotência do Estado sobre a sociedade, ou seja, era uma maneira de se ter uma estabilidade e segurança perante os abusos de poder. Num segundo momento, a preocupação e o combate pelos direitos humanos atendem uma visão mais positiva sobre a forma de governo do Estado e do cumprimento das suas funções, que eram agora de assegurar as condições e os recursos necessários para que cada um se tornasse indivíduo e membro da comunidade, e é neste sentido que nos referimos quando lutamos pelo direito á educação, ao trabalho e à assistência médica.


       3-      Direitos Humanos e as Constituições:

Uma das grandes referências de todas as constituições políticas dos estados liberais foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que garantia a liberdade pessoal, a igualdade em direitos, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Valores como a dignidade humana, a igualdade perante a lei, a liberdade de pensamento e de um governo democrático, são hoje considerados os princípios básicos da ética política e social, porque esses valores representam os ideais político-júridicos e filosóficos de uma sociedade que está a se transformar e a transformar o mundo.
A II Guerra Mundial foi um acontecimento pelo qual muitos dos direitos humanos não foram respeitados, e houve uma revolta para que esses direitos fossem aplicados a todos os indivíduos. Diante de tal acontecimento, observa-se então a necessidade de se criar algo que pudesse estabelecer limites entre todos os países. Cria-se então, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que visa estabelecer a paz entre as nações e o consenso entre os povos.
Com a aprovação da declaração acima referida, em quarenta e oito estados, esta foi considerada então como inspiração e orientação para o crescimento da comunidade internacional, com o objetivo de tornar os indivíduos livres e iguais, o que representa um fato novo na história, pois, pela primeira vez, um sistema de princípios fundamentados na conduta humana, foi livremente aceito pela maioria dos habitantes da Terra, sendo então universal, pois a sua validade e a sua capacidade para comandar o futuro dos Homens foi expressamente declarado.


           3.1-            Breve consideração sobre as Constituições Brasileiras
           3.1.1-       Constituição de 1824

Em 1824, redigindo a sua Declaração de Direitos, consagrada no titulo VIII – “Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”, esta enumera “os direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade”, evidenciando que a elaboração da constituição, tem por meta a realidade nacional da época.
Podemos dizer que então a Constituição do Império é a Declaração de Direitos arvorada aos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros e suas respectivas garantias, representando então, uma atitude de exaltação ás prerrogativas do ser moral. O regime constitucional que sofreu influência muito sensível do direito público francês, através da doutrinação de Benjamim Constant, pensador muito manuseado ao tempo.
O império, durante pouco tempo, suspendeu as garantias individuais, pelo fato do fechamento da Assembleia Constituinte, a qual tinha como modelo a Assembleia Constituinte Francesa.





           3.1.2-      Constituição de 1891

Essa Constituição “funda, com sua Declaração de Direitos, o nosso verdadeiro Estado liberal, sem a contradição entre a doutrina e os fatos (característica imperial)”.1
Dirigida por nossas elites políticas, baseada no constitucionalismo americano (federalismo), com alguns positivistas, ela não abarcou toda a realidade brasileira.
Essa constituição institui o habeas corpus e o mesmo foi estendido aos estrangeiros residentes, garantindo a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, propriedade e segurança. Não admitia privilégios de nascimento,
extinguia as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho. Reconheceu o casamento civil, o ensino nos estabelecimentos públicos, a Igreja e o Estado se separam e a pena de morte é abolida.
A intervenção do poder público na área de atividade econômica e relações de trabalho foi consequência das mudanças do Estado Moderno. Assim, aparecem as tentativas iniciais de uma legislação que protegia o trabalho, tais como a concessão de férias aos ferroviários em 1889, e a proteção ao trabalho dos menores, no ano seguinte.


            3.1.3-      Constituição de 1934

A nova Declaração de Direito dá nascimento ao Estado Social Brasileiro.
Apresenta os direitos políticos e garantias individuais em capítulos separados – novos direitos aparecem como direito á subsistência e ao trabalho, e surgem dois títulos, não encontrados no texto constitucional de 1891, um referente á ordem econômica e social, outro a família, educação e cultura. Outro referente á inovação entre os direitos e garantias individuais, defendendo assim as garantias do ser humano: o mandado de segurança e o aparecimento da ação popular, que no campo das garantias civis, destacam-se entre as principais.
A constituição de 1934 é considerada a base inicial de um constitucionalismo social.
Vitoriosa a Revolução de 1930, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio é criado pelo Governo Provisório, e a constituição institui a Justiça do Trabalho, incorporando-se ao Poder Judiciário brasileiro, trazendo assim este texto constitucional a característica social dos direitos do homem. São conhecidas as circunstâncias que mostram as situações decorrentes das divergências entre a massa proletária e a tradicional burguesia,
A crise se generaliza, as relações sociais se deterioram e uma nova política se apresenta. Assim, a constituição de 1934 é revogada, o Congresso Nacional é dissolvido, como também os órgãos legislativos.


            3.1.4-      A Carta de 1937

Observa-se que a Carta de 1937 aparentava conservar os fundamentos da democracia, mantendo as garantias dos cidadãos no tocante a declaração dos direitos dos indivíduos, e afirmando, no seu art. 1º, a origem popular do poder.
No tocante a determinados direitos, ela não seguiu a tradição: decidiu pela censura da imprensa, do teatro, do cinematógrafo e da radiofusão; permitiu a extradição dos estrangeiros indiscriminadamente; ignorou o mandado de segurança e quanto ao direito de representação e de petição, os diferenciou, mas dava a entender que eram sinônimos pela ambiguidade do texto; admitiu a pena de morte para certos crimes e quanto aos Tribunais de Exceção, embora fosse tradicional a sua proibição em nosso direito, a Carta de 1937, não a previu.


           3.1.5-      Constituição de 1946

Redemocratização do país. Com o término da Segunda Guerra Mundial, ocorre então a derrubada do regime ditatorial de Vargas, nossas tradições são restauradas e a ordem jurídica retoma sua efetiva e real caminhada.Em decorrência disso, a Declaração de Direitos da Constituição de 1946 vem refletir o reencontro do Estado liberal com o social. No art. 141e nos seus 38 parágrafos, vemos entre outros restabelecimentos, o mandado de segurança e a ação popular. A pena de morte é abolida, permanecendo somente  na legislação militar e em época de guerra com país estrangeiro. Os direitos sociais, assim como o direito ao trabalho e o direito á greve, ficam fazendo parte do Titulo á Ordem Econômica e Social; o trabalho é passa a ser “obrigação social”; condiciona-se a propriedade, referente ao seu uso, “o bem-estar social”, entre outras inovações e aditamentos observados no Capitulo II – “Dos Direitos e Garantias Individuais”.


            3.1.6-      Constituição de 1967

Encontra fundamentação nos acontecimentos políticos-militares de 1964 e nos Atos Inconstitucionais: é criado então, a Justiça Federal de primeira instância; a Justiça Militar passa a ter foros julgadores de crimes contra Estado e contra a Segurança Nacional; o Executivo passa a legislar por decretos-leis e etc.
A técnica seguida pelo texto constitucional de 1967 teve por inspiração a Constituição de 1934, onde os direitos políticos tiveram lugar em capitulo distinto dos direitos e garantias individuais.
O país está vinculado internacionalmente ao capitalismo industrial e financeiro.


           3.1.7-      Constituição de 1988

Nasce em 5 de Outubro de 1988 trazendo em seu contexto, os direitos e as garantias fundamentais reforçados. Trás como novidade, os direitos sociais, vistos como rubrica dos direitos e garantias fundamentais. Esta constituição sim, se fez democrática, pois foi feita para e com a sociedade. Há todo um conjunto de avanços nessa constituição, a justiça torna-se mais evidente, liberdades individuais foram ampliadas, surgem novos recursos jurídicos, mecanismos para proteger o individuo e a sociedade contra a ação do Estado são lançados a prova, e muito mais. A constituição de 1988 é que prevalece até hoje em nosso ordenamento, houve várias emendas, mas diante de todas as outras, não nos resta dúvidas que essa sim foi a melhor para nosso país.






3.2-            Quadro comparativo das constituições brasileiras:


Figura retirada do livro: Direitos Humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos - da autora Selma Regina de Souza Aragão.


Conclusão

Percebemos então, um avanço dos direitos humanos no nosso país diante das constituições apresentadas neste trabalho. No inicio era tudo muito vago, e quase nenhum dos direitos que temos hoje, no século XXI, existiam. A medida que o país foi crescendo, a população se desenvolvendo e os governantes percebendo que já não bastavam mais uns poucos direitos, leis e costumes foram modificados para melhor atender o país. Destaco aqui a grande conquista que o país teve em garantir trabalho, saúde, moradia, entre outras garantias para a sociedade, isso tudo conquistado com a luta e insistência do povo brasileiro. Concluo, portanto, que os direitos humanos só passaram a ser parte indispensável devido a Constituição de 1988, onde a população teve sua participação e o modelo de governo passou a ser democrático.
Direitos esses, que trouxeram vida e dignidade a todos nós brasileiros.



Bibliografia:


Conceição, Selma Regina de Souza Aragão. Direitos Humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos. Rio de Janeiro: Forense, 2001.


Notas:

1 Paulo Bonavides, A crise política brasileira, Rio de Janeiro. Ed.: Forense, 1969, p. 31

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