Monique Leal Cesari
SUMÁRIO: 1 – Introdução;
2 – Definição de Família; 3 – Responsabilidade familiar defesa em lei; 4 –
Danos psicossociológicos causados à pessoa; 5 – Casos práticos; 6 – Conclusão;
7 – Bibliografia.
1.
Introdução
Causando grande polêmica, e sendo este um tema não
muito discutido até a pouco tempo atrás, o assunto “indenização por abandono
afetivo” traz muita divergência de opiniões dos tribunais brasileiros.
O presente estudo tem por objetivo analisar até que
ponto pode-se valorar a falta da afetividade familiar, e os prejuízos causados
para a personalidade de quem conviveu com a distância, com a ausência do amor
paterno ou materno, carência na educação, no companheirismo, na convivência do
dia-a-dia, e com a falta da personalidade exemplar que os pais deveriam ser
para seus filhos.
A seguir, verificaremos a importância de o Direito
andar lado a lado com a psicologia, a sociologia, entre outras ciências de
fundamental importância para analisar os aspectos pessoais e íntimos de cada
indivíduo, garantindo-lhes melhores resultados nas sentenças, mostrando cada
vez mais um Direito caminhando para o bem comum, mas que também valoriza o
indivíduo como único e essencial para o bom funcionamento do todo.
2. Família
Primeiramente trataremos a definição de família
para o nosso Direito, tendo hoje, no Brasil, uma visão menos tradicionalista e
preconceituosa trazida pelo nosso código civil de 1916, até que fosse revogado
pelo código de 2002.
A família, atualmente, é tratada de maneira mais
ampla, dependendo muitas vezes de interpretação pessoal, pois nossa visão deve
ir muito mais além do que apenas aquilo que está tratado na letra da lei, ela
deve caminhar junto com as mudanças e evoluções cotidianas e com maneira das
novas sociedades se organizarem.
A lei está muito mais abrangente, e fora dela as
interpretações estão cada vez mais expansivas. Hoje, entre outras formas de
família, é defeso em lei a constituição familiar por qualquer dos pais e seus
descendentes, já é aceito também a união homoafetiva reconhecida publicamente
(assim como é exigido na união estável) onde podemos exemplificar casos de homossexuais
que adotaram filhos onde na certidão de nascimento da criança consta o nome de
dois pais, como no caso publicado na revista Crescer:
”Nossa
"gestação" começou no dia 3 de junho de 2005, quando a Justiça de
Catanduva, cidade no interior de São Paulo, nos autorizou a entrar na fila da
adoção. Após 13 anos de união, decidimos que era hora de ampliar a família.
Como todo relacionamento, o nosso também teve fases. Namoramos, casamos e
sentimos a necessidade de dar continuidade à nossa relação. Só uma criança
teria essa capacidade. Fomos então pedir permissão à Justiça. A rápida decisão
favorável surpreendeu...”.
(Vasco Pedro da Gama Filho, 35 anos, e
Dorival Pereira de Carvalho Júnior, 43 anos, cabeleireiros, colunistas sociais
e donos de uma agência de modelos, são pais de Theodora, 5 anos, Catanduva, SP
– Revista crescer.globo.com)
Amplo está o campo de aceitação familiar, que muitas vezes
não está expresso em lei, mais está na concepção de cada um, e na forma de
aceitar a realidade como ela se encontra, e não querer mascará-la e pré
molda-la, pois a família surge, muitos mais do que de laços sanguíneos, de
laços afetivos.
3. Responsabilidade
Familiar defesa em lei
Partindo da premissa de que a paternidade ou
maternidade não geram apenas deveres de assistência material, muito se tem
discutido a respeito da responsabilidade familiar, e os deveres dos pais para
com seus filhos em aspectos afetivos.
Muito além de questões financeiras, existe um dever
dos pais, que mesmo alternadamente, devam ter seus filhos próximos e
acompanhá-los em sua formação, tanto social, quanto moral, quanto religiosa.
Ajudando-os em sua auto afirmação no mundo, visto que as questões familiares
possuem um importante simbolismo cultural para a sociedade.
Para nos aprofundarmos mais na questão, precisamos
analisar o que a Constituição Federal de 88 traz como responsabilidades e
obrigações devidas dos pais para os filhos.
No capítulo VII, DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA DO
ADOLESCENTE E DO IDOSO, no caput do artigo 227 está disposto:
“É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Analisando este artigo podemos observar que é dever
da família assegurar entre outras coisas, a convivência familiar e privá-los da
discriminação, onde podemos chegar a um ponto de vista de que a ausência de um
dos pais pode causar prejuízos na educação, discriminação pelos colegas,
ausência da figura exemplar que deveria ensiná-lo, incentivá-lo nas ações
cotidianas, conversar, aconselhar e defendê-lo em situações diversas.
Quanto à ausência do apoio financeiro, este também
deixa uma lacuna onde o filho poderia ter tido melhores oportunidades de
crescer intelectualmente, pois embora seja dever do Estado garantir saúde e
educação, sabemos que este deixa a desejar, pois não cumpre seu papel como
deveria, restando como alternativa buscarmos planos de saúde com preços
exorbitantes, escolas particulares, cursos preparatórios para o mundo do
trabalho que está cada vez mais concorrido, cursos superiores, etc. Concluindo
que um apoio financeiro a mais é sempre necessário, principalmente se tratando
dos próprios pais, que embora não queiram ou não possam participar da vida
cotidiana de seus filhos ainda sim estão obrigados a auxilia-los, assim como
está disposto no §6º do artigo 227:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.”
4. Danos
psicossociológicos causados à pessoa
De acordo com estudos psicológicos feitos por
estudiosos no assunto, foi mostrado que a má formação da estrutura familiar
compromete o desenvolvimento das pessoas, pois para se alcançar uma
estruturação sadia é necessário que os pais tenham uma personalidade
equilibrada, capazes de lidar com conflitos do cotidiano propiciando um
ambiente adequado, e que na falta deste pode influenciar negativamente na vida
da criança e do adolescente.
Essas influências repercutem em vários ramos da vida
da pessoa, seja na escola enquanto criança, intelectualmente, nas relações
interpessoais e principalmente na vida adulta, que é quanto esta passa a
entender e analisar as cicatrizes deixadas ao longo do tempo. Nesse estudo
psicológico detectamos três aspectos que mais levam as pessoas à criminalidade
e a prejudicar a sociedade de alguma forma, são eles:
·
Filosófico - banalizando
a vida em sociedade, valorizando o materialismo e o consumismo;
·
Policial;
·
Social (e o principal
para nós) – exclusão dos jovens, tonando-os presas fáceis.
Podemos observar então, que os danos podem ter
repercussões não somente para o indivíduo, mais sim para a sociedade, afetando
muitas vezes os entes mais próximos. Vejamos a seguir o depoimento do
psicanalista Sergio Nick sobre o assunto:
“...os filhos abandonados
total ou parcialmente pelo pai tem dificuldades de lidar com sentimentos
gerados por este abandono, o que vai trazer consequências imprevisíveis. Estas
crianças apresentam um núcleo depressivo que pode levá-las a sentimentos de
baixa auto estima, de não serem merecedoras de amor...”
Deve este ser um assunto profundamente analisado em
casos de ações como as que serão citadas em capítulos posteriores, pois só
analisando os danos psicológicos, recentes e passados, da pessoa é que se
poderá chegar a um valor justo de indenização, não devendo ser medido apenas os
prejuízos financeiros que esta teve ou o que deixou de ganhar.
“Se crianças não recebem a devida atenção, em geral,
quando adultas, têm dificuldades de amar seus semelhantes.” (DALAI LAMA, 1999).
5. Casos
práticos
Já se têm notícias de vários casos com esse tipo de
ação, alguns com sentenças favoráveis outros não.
Um deles ocorreu em Minas Gerais, onde o Supremo
Tribunal Federal condenou o pai por abandono moral de seu filho, pois este
queria apenas amor e reconhecimento, e não teve a figura paterna em datas
importantes de sua vida.
Outro, de uma cidade no Rio Grande do Sul, foi
obrigado a pagar 200 salários mínimos para sua filha, sob a decisão do juiz de
Direito da comarca de Capão da Canoa, alegando tê-la abandonado moral e
financeiramente. Salientou ainda na sentença que “a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a
convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol,
brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a
criança se auto – afirme”.
O terceiro e mais atual, um pai foi condenado a pagar
uma quantia de 200 mil reais após ser confirmada a paternidade. De início a caso
foi julgada improcedente, no entanto, no Superior Tribunal de Justiça a
ministra Nancy Andrigh reconheceu o abandono, e que o pai tinha condições de auxiliar
a filha, que muito sofreu se considerando como “filha de segunda classe”. A
ministra afirmou ainda que “amar é faculdade, cuidar é dever”.
6. Conclusão
Não há restrições legais
para a aplicação das regras relativas à responsabilidade civil no direito de
família, por isso há tantas controvérsias e divergências de opiniões nesse
assunto.
No entanto deve-se ser
mais “humano” para analisar esses tipos de caso, porém nunca perder a
racionalidade. Cada caso haverá seus problemas, seus danos, seus prejuízos,
etc. Por isso não se pode generalizar que todas as ações desse tipo terão a
mesma sentença, pelo contrário, principalmente pelo fato de ter de se analisar
aspectos pessoais e psicológicos, que se manifestam de maneiras diversas em
cada um.
Mostramos aqui casos que foram sentenciados de
maneira positiva para os filhos, mais na maioria das vezes não é assim, sendo
que muitos buscam o recurso para se aproveitar da situação. Alguns pais alegam
até mesmo que as mães das crianças não permitiram o contato, no entanto se
havia um real interesse, deveria ele ter tomado providências, pois além de
obrigações os pais possuem também direitos em relação aos seus filhos.
7. Bibliografia
MACHADO, Paulo Afonso Leme; MACHADO, Maria Regina Marroco. Direito do
Planejamento Familiar.
NERY JUNIOR, Nelson e ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª Ed. rev. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
FLORES, Vanda de Souza. Traumas da infância e suas consequências nas
várias etapas da existência humana – Instituto Superior de Ciências da Saúde. Salvador - BA, 2008.
ASSIS, Edson. Quanto vale o dano
moral causado pelo abandono do pai? Disponível em: http://www.edsondeassis.com.br/pais-e-filhos, acesso
em 12/05/2012
Decisão inédita do STJ, sobre abandono afetivo. Disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano
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