sexta-feira, 18 de maio de 2012

A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL



Paulo Henrique Felix

Índice: Resumo. 1. Evolução histórica. 2. Conceito dano moral. 3. Cumulativos que caracterizam o dano moral. 4. A banalização do dano moral. 5. Considerações Finais. Notas. Referência Bibliográfica.


Resumo: O presente artigo tem por escopo apontar que o Direito ao Dano Moral está tipificamente contido na Constituição de 1988, expresso na Carta Magna, conforme os artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como, nos artigos 186 e 927, “caput”, do Código Civil de 2002, Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e prevê a possibilidade de reparação dos danos morais sofridos a pessoa física, sendo este  um instituto das garantias individuais presentes em nossa Constituição, conforme supra mencionado, todavia, com a evolução dos tempos a sociedade com a óptica de que o dano moral passou a ser um jogo de loteria e com único interesse de obter vantagem a não ser econômica,  interpôs no Poder Judiciário uma avalanche de demandas com pedidos vazios, inofensivos e extremamente oportunistas requerendo a reparação de danos morais. A dor, angústia, sofrimento, humilhação e ofensa ao direito de personalidade, que são os requisitos que realmente deveriam ser analisados e avaliados subjetivamente, a obtenção da reparação do dano moral, atualmente estes se confundem com os meros aborrecimentos, dissabores, transtornos ou até mesmo contratempos que estão presentes na vida em sociedade.

Artigo 5º, inciso V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

Artigo 5º, inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



1.       EVOLUÇÃO HISTÓRICA

         Por volta do segundo milênio, antes de Cristo, anterior ao próprio Direito Romano, são os primeiros indícios históricos sobre o surgimento do dano moral que iniciou-se na Índia e na Babilônia, via do Código de Hammurabi, passando pelo Direito Romano e solidificando-se no Direito Francês. Apesar, do referido Código ter a predominância do preceito “olho por olho e dente por dente”, era permitido que o dano da natureza moral poderia ser reparado pecuniarmente, ou seja, onde o direito de vingança da vítima para retribuir na mesma proporção o dano causado, havia casos especiais em que a imposição de uma pena econômica constituía uma outra forma quase que alternativa de se proporcionar à vítima uma satisfação compensatória em pagamento de “ciclos de prata”. A partir daí, até os dias atuais o Poder Judiciário tenta compensar através de cálculos e valores os bens incorpóreos, abstratos e personalíssimos tais como: a dignidade, a honra e a integridade psicológica, etc, os quais, não permitem outra forma de saná-los a não ser pela reparação pecuniar, afinal pergunta que paira no ar quanto custa a dignidade, a honra e a integridade psicológica de um ser humano ?
Nas palavras de Vaneska Donato de Araújo, em obra publicada sob a orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka:

O ressarcimento ou indenização significa reparar o prejuízo suportado  pela
vítima, procurando, de todas as maneiras possíveis, recolocá-la na situação em que se encontrava antes deste ter sido produzido. Assim, a reparação consistirá na reconstituição natural da situação na qual a vítima estaria se o episódio danoso não tivesse ocorrido.

   Diante da omissão da nossa constituição na forma de liquidar o Dano Moral, ficará de caráter subjetivo dos Operadores do Direito e do livre convencimento destes a favor de uma justiça segura, eqüitativa e distributiva, para que não haja prejuízo, levando sempre em conta a condição financeira do lesante e do lesado, podendo aqueles recorrer na falta de previsão legal  à analogia, costumes e princípios gerais do direito, conforme prevê o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para que
dentro dos limites possa reparar  o dano moral.

 “Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.




2.     CONCEITO DANO MORAL

Definição, Segundo o dicionário MICHAELIS (UOL), on-line:


da.no
sm (lat damnu) 1 Mal ou ofensa que se faz a outrem. 2 Ação ou efeito de danificar"
                                          
mo.ral
adj (lat morale) 1 Relativo à moralidade, aos bons costumes. 2 Que procede conforme à honestidade e à justiça, que tem bons costumes.

         Fica caracterizado o prejuízo ao dano moral quando levado ao conhecimento do Poder Judiciário, uma pessoa capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, nas suas relações cotidianas de bem-estar, em virtude de um ato ilícito, quando afetado seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à honra, privacidade, intimidade e imagem, bem como a dignidade, obtendo transtornos e prejuízos não materiais tais como: a dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou prejuízos de natureza não econômica com o nexo de causalidade entre a conduta humana e o ato ilícito.
            Assim, define o Dano Moral Antônio Chaves nas seguintes palavras:

Antônio Chaves, tratando do dano moral, afirma que: “Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido amplo abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos.” Assim sendo, apresenta a seguinte definição:
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.

           





3.  CUMULATIVOS QUE CARACTERIZAM O DANO MORAL

Para configurar a existência do dano moral é necessário a soma de alguns requisitos indispensáveis, tais como: a gravidade, a extensão e a natureza da lesão, a repercussão do fato lesivo no meio social, o dolo ou culpa da conduta humana e a prova do dano, em outras palavras de forma exemplificada, senão vejamos alguns casos requerendo pedidos de danos morais que os dos Juízes Julgaram Improcedentes.
1º Caso: No Rio de Janeiro o Juiz Titular da 28ª Vara Cível negou indenização de R$ 1,2 milhão a um ex-fumante, alegando que ele sabia o risco de sofrer doenças pulmonares quando passou a fumar.
2º Caso: No Estado de São Paulo, Comarca de Pedregulho, um Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal rejeitou o pedido de indenização de um cliente de banco atingido pelo travamento da porta giratória, alegando que ele “deveria se enclausurar em casa ou numa redoma de vidro”, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível”.
3º Caso: O litigante que caiu na pista de patinação, o magistrado responsável pelo caso absolveu o proprietário, afirmando que tombos são inevitáveis nesse tipo de esporte e que a autora da ação “assumiu o risco de queda” por não ter a menor experiência com patins.
4º Caso: O autor da ação postulou ação com pedido de ressarcimento por danos morais porque sua imagem foi veiculada em reportagem chamada “Teste de Honestidade”, onde maleta contendo notebook era deixada numa praça para filmar a reação das pessoas. Ele levou a maleta para casa e foi apontado como desonesto.


4.   A BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL

Inicio este capítulo com uma pergunta: Quem é que não gosta de receber um dinheiro de forma fácil ? Nas últimas décadas, a sociedade a não ser com o único intuito de se obter vantagem econômica, através de ações oportunistas por intermédio dos operadores de direito, distribuiu junto ao Poder Judiciário inúmeras ações requerendo Dano Moral.         
Esse considerável aclive, decorre exclusivamente dos indivíduos de uma sociedade que ao longo dos anos passou a ter uma visão distorcida do Poder Judiciário, ou seja, os indivíduos observaram a forma de obter vantagem econômica ou enriquecimento fácil, distribuindo ações que na maioria das vezes são meras situações corriqueiras e do cotidiano e que jamais caberiam reparação ao dano Moral.
Como bem define, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:
Nem toda violação a direito da personalidade produz dano moral, ou somente dano dessa natureza: pode ou não haver, ou mesclar-se a dano patrimonial.
Com efeito, não se pode, verbi gratia, extrair que da lesão a componente físico (direito da personalidade) provenha dano moral, diante da multiplicidade de fatores que, em concreto, podem interferir, como: as condições da pessoa; suas reações; seu estado de espírito; a gravidade do fato violador; a intenção do agente e outros tantos.

Destarte, se tornou banal ações com pedido de reparação ao Dano Moral e com pedidos cada vez mais absurdos e aventureiros com o objetivo de tirar uma “casquinha” que tomam tempo do Poder Judiciário que atualmente se encontra com imenso volume de trabalho bem como carente pela falta de funcionários.
Assim sendo, o mero incômodo ou, aborrecimento, tédio e até mesmo o desconforto de algumas circunstâncias tem que ser suportadas pelo homem que vive agregado a uma sociedade.
Concordo que existem casos mais delicados e que exigem dos Juizes uma atenção especial, pois usar do livre convencimento para arbitrar um valor econômico aos diversos pedidos de reparação moral, não é uma tarefa nada fácil, todavia, o Poder Judiciário deve atentar-se para não abrir precedentes a certos casos e também não instigarem os indivíduos a impetrarem ações com Pedido ao Dano Moral, pois, assim transformaria em uma “bola de neve” que aumentaria diuturnamente.
Entre um casou e outro e de milhares ainda pendentes de julgamento, o Judiciário deve evitar a proliferação e epidemia desse mal que congestiona e torna ainda mais lenta a “maquina do judiciário” que caminha em uma marcha contínua, porém, lenta, desta forma, com certeza aliviaria a atual situação e permitiria o fluxo maior de andamentos dos processos que permanecem por meses e meses e até anos, em uma das inúmeras prateleiras e gavetas abarrotadas aguardando o julgamento.
Esse método é lento, todavia com a colaboração dos operadores de direitos que são responsáveis de levar os problemas sociais até o Judiciário, diante do Princípio da Inércia da Jurisdição, deverão estes, antes de pleitear um pedido de reparação de Dano Moral, constatar se realmente houve a lesão do bem ou se não passou de um mero aborrecimento ou desconforto da vida em sociedade.




CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluo o presente artigo que teve uma rápida abordagem histórica dos indícios dos primeiros danos morais reparados pecuniarmente, através dos “ciclos da prata”.  A partir daí, com a evolução histórica, os indivíduos de uma sociedade cada vez mais capitalista, criaram a óptica de quem tem o poder não é quem possui o conhecimento, mas sim, valores em conta corrente, carros importados, roupas de marcas, casas no litoral, etc. 
Muito embora, os indivíduos através da incessante busca tentar obter o referido poder passou de todas as formas, inclusive junto ao Poder Judiciário em meio as inúmeras ações com pedidos infundados de reparação de Dano Moral, todavia, os efeitos destas deságuam na própria sociedade, pois, uma vez que o Judiciário assoberbado de demandas torna-o ainda mais lentos para julgamento dos processos pendentes.
A sociedade deveria entender que aborrecimento, desconforto e insabores estão sujeitos ao cotidiano de todo e qualquer indivíduo, afinal para que nada o aconteça, poderá este isolar-se numa redoma de vidro, ali certamente estará seguro de toda e qualquer mera situação.
Contudo, esperamos que a sociedade e os causídicos se conscientizem e colaborem não impetrando mais ações abusivas com pedido de Dano Moral, somente assim poderemos desafogar o Judiciário bem como, eliminar o conceito criado ao longo desses anos de “Indústria do Dano Moral”.




NOTAS

CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 607.

ARAÚJO Vaneska  Donato de. Generalidades sobre o dano. In: Responsabilidade Civil.   Orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, P. 2008. P. 74.

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. P.33/34.


REFERÊNCIAS BIBLÍOGRAFICAS

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
—."Dano e Indenização" extraído do site: http://jus.com.br/revista/texto/2821/dano-moral-e-indenizacao. Acesso em 10 de maio de 2012.
—."Danos" extraído do site http://www.danos.com.br. Acesso em 10 de maio de 2012.
—."Breve estudo sobre danos morais" extraído do site http://www.advogado.adv.br.
Acesso em 10 de maio de 2012.
—."Dicionário on-line" extraído do site  http://www.michaelis.uol.com.br. Acesso em 14 de maio de 2012.
—."Cobrança indevida de danos morais" extraído do site http:// www.boletimjuridico.com.br. Acesso em 14 de maio de 2012.

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