Paulo Henrique Felix
Índice: Resumo. 1. Evolução
histórica. 2. Conceito dano moral. 3.
Cumulativos que caracterizam o dano moral. 4. A banalização do dano
moral. 5. Considerações Finais.
Notas. Referência Bibliográfica.
Resumo: O
presente artigo tem por escopo apontar que o Direito ao Dano Moral está
tipificamente contido na Constituição de 1988, expresso na Carta Magna,
conforme os artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como, nos
artigos 186 e 927, “caput”, do Código Civil de 2002, Lei Nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 e prevê a possibilidade de reparação
dos danos morais sofridos a pessoa física, sendo este um instituto das garantias individuais
presentes em nossa Constituição, conforme supra mencionado, todavia, com a
evolução dos tempos a sociedade com a óptica de que o dano moral passou a ser
um jogo de loteria e com único interesse de obter vantagem a não ser econômica,
interpôs no Poder Judiciário uma
avalanche de demandas com pedidos vazios, inofensivos e extremamente
oportunistas requerendo a reparação de danos morais. A dor,
angústia, sofrimento, humilhação e ofensa ao direito de personalidade, que são
os requisitos que realmente deveriam ser analisados e avaliados subjetivamente,
a obtenção da reparação do dano moral, atualmente estes se confundem com os
meros aborrecimentos, dissabores, transtornos ou até mesmo contratempos que
estão presentes na vida em sociedade.
Artigo 5º, inciso V – é assegurado o
direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
(...)
Artigo 5º, inciso X – são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
(...)
Art. 927. Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
1. EVOLUÇÃO
HISTÓRICA
Por volta do
segundo milênio, antes de Cristo, anterior ao próprio Direito Romano,
são os primeiros indícios históricos sobre o surgimento do dano moral que
iniciou-se na Índia e na Babilônia, via do Código de Hammurabi,
passando pelo Direito Romano e solidificando-se no Direito Francês. Apesar, do referido
Código ter a predominância do preceito “olho por olho e dente por dente”, era
permitido que o dano da natureza moral poderia ser reparado pecuniarmente, ou
seja, onde o direito de vingança da vítima para retribuir na mesma proporção o
dano causado, havia casos especiais em que a imposição de uma pena econômica
constituía uma outra forma quase que alternativa de se proporcionar à vítima
uma satisfação compensatória em pagamento de “ciclos de prata”. A partir daí,
até os dias atuais o Poder Judiciário tenta compensar através de cálculos e
valores os bens incorpóreos, abstratos e personalíssimos tais como: a dignidade,
a honra e a integridade psicológica, etc, os quais, não permitem outra forma de
saná-los a não ser pela reparação pecuniar, afinal pergunta que paira no ar
quanto custa a dignidade, a honra e a integridade psicológica de um ser humano
?
Nas palavras de Vaneska Donato de Araújo, em obra
publicada sob a orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka:
O
ressarcimento ou indenização significa reparar o prejuízo suportado pela
vítima, procurando, de todas as
maneiras possíveis, recolocá-la na situação em que se encontrava antes deste
ter sido produzido. Assim, a reparação consistirá na reconstituição natural da
situação na qual a vítima estaria se o episódio danoso não tivesse ocorrido.
Diante da omissão da nossa constituição na forma de liquidar o Dano
Moral, ficará de caráter subjetivo dos Operadores do Direito e do livre convencimento
destes a favor de uma justiça segura, eqüitativa e distributiva, para que não
haja prejuízo, levando sempre em conta a condição financeira do lesante e do
lesado, podendo aqueles recorrer na falta de previsão legal à analogia, costumes e princípios gerais do
direito, conforme prevê o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro, para que
dentro
dos limites possa reparar o dano moral.
“Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do
direito”.
2. CONCEITO DANO MORAL
Definição,
Segundo o dicionário MICHAELIS (UOL), on-line:
da.no
sm (lat damnu) 1 Mal ou ofensa que se faz a outrem. 2 Ação ou efeito de danificar"
sm (lat damnu) 1 Mal ou ofensa que se faz a outrem. 2 Ação ou efeito de danificar"
mo.ral
adj (lat morale) 1 Relativo à moralidade, aos bons costumes. 2 Que procede conforme à honestidade e à justiça, que tem bons costumes.
adj (lat morale) 1 Relativo à moralidade, aos bons costumes. 2 Que procede conforme à honestidade e à justiça, que tem bons costumes.
Fica
caracterizado o prejuízo ao dano moral quando levado ao conhecimento do Poder
Judiciário, uma pessoa capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, nas
suas relações cotidianas de bem-estar, em virtude de um ato ilícito, quando
afetado seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à honra, privacidade,
intimidade e imagem, bem como a dignidade, obtendo transtornos e prejuízos não
materiais tais como: a dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou
prejuízos de natureza não econômica com o nexo de causalidade entre a conduta
humana e o ato ilícito.
Assim,
define o Dano Moral Antônio Chaves nas seguintes palavras:
Antônio Chaves, tratando do dano moral,
afirma que: “Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em seu sentido
amplo abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente
ditos.” Assim sendo, apresenta a seguinte definição:
“Dano moral, portanto, é a dor
resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão
patrimonial.
3. CUMULATIVOS
QUE CARACTERIZAM O DANO MORAL
Para
configurar a existência do dano moral é necessário a soma de alguns requisitos
indispensáveis, tais como: a gravidade, a extensão e a natureza da lesão, a repercussão
do fato lesivo no meio social, o dolo ou culpa da conduta humana e a prova do
dano, em outras palavras de forma exemplificada, senão vejamos alguns casos
requerendo pedidos de danos morais que os dos Juízes Julgaram Improcedentes.
1º Caso: No Rio de Janeiro o Juiz Titular da 28ª
Vara Cível negou indenização de R$ 1,2 milhão a um ex-fumante, alegando que ele
sabia o risco de sofrer doenças pulmonares quando passou a fumar.
2º Caso: No Estado de São Paulo, Comarca de
Pedregulho, um Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal rejeitou o pedido de
indenização de um cliente de banco atingido pelo travamento da porta giratória,
alegando que ele “deveria se enclausurar em casa ou numa redoma de vidro”,
posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível”.
3º Caso: O litigante que caiu na pista de patinação,
o magistrado responsável pelo caso absolveu o proprietário, afirmando que
tombos são inevitáveis nesse tipo de esporte e que a autora da ação “assumiu o
risco de queda” por não ter a menor experiência com patins.
4º Caso: O autor da ação postulou ação com pedido de
ressarcimento por danos morais porque sua imagem foi veiculada em reportagem
chamada “Teste de Honestidade”, onde maleta contendo notebook era deixada numa
praça para filmar a reação das pessoas. Ele levou a maleta para casa e foi
apontado como desonesto.
4. A
BANALIZAÇÃO DO DANO MORAL
Inicio este capítulo
com uma pergunta: Quem é que não gosta de receber um dinheiro de forma fácil ?
Nas últimas décadas, a sociedade a não ser com o único intuito de se obter
vantagem econômica, através de ações oportunistas por intermédio dos operadores
de direito, distribuiu junto ao Poder Judiciário inúmeras ações requerendo Dano
Moral.
Esse considerável
aclive, decorre exclusivamente dos indivíduos de uma sociedade que ao longo dos
anos passou a ter uma visão distorcida do Poder Judiciário, ou seja, os indivíduos
observaram a forma de obter vantagem econômica ou enriquecimento fácil, distribuindo
ações que na maioria das vezes são meras situações corriqueiras e do cotidiano e
que jamais caberiam reparação ao dano Moral.
Como
bem define, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:
Nem
toda violação a direito da personalidade produz dano moral, ou somente dano
dessa natureza: pode ou não haver, ou mesclar-se a dano patrimonial.
Com
efeito, não se pode, verbi gratia, extrair que da lesão a componente físico
(direito da personalidade) provenha dano moral, diante da multiplicidade de
fatores que, em concreto, podem interferir, como: as condições da pessoa; suas reações;
seu estado de espírito; a gravidade do fato violador; a intenção do agente e
outros tantos.
Destarte, se tornou banal ações com pedido de reparação ao Dano Moral e
com pedidos cada vez mais absurdos e aventureiros com o objetivo de tirar uma
“casquinha” que tomam tempo do Poder Judiciário que atualmente se encontra com
imenso volume de trabalho bem como carente pela falta de funcionários.
Assim sendo, o mero incômodo ou, aborrecimento,
tédio e até mesmo o desconforto de algumas circunstâncias tem que ser
suportadas pelo homem que vive agregado a uma sociedade.
Concordo que existem casos mais delicados e que exigem dos Juizes uma
atenção especial, pois usar do livre convencimento para arbitrar um valor
econômico aos diversos pedidos de reparação moral, não é uma tarefa nada fácil,
todavia, o Poder Judiciário deve atentar-se para não abrir
precedentes a certos casos e também não instigarem os indivíduos a impetrarem
ações com Pedido ao Dano Moral, pois, assim transformaria em uma “bola de neve”
que aumentaria diuturnamente.
Entre um casou e outro e de milhares ainda pendentes
de julgamento, o Judiciário deve evitar a proliferação e epidemia desse mal que
congestiona e torna ainda mais lenta a “maquina do judiciário” que caminha em
uma marcha contínua, porém, lenta, desta forma, com certeza aliviaria a atual
situação e permitiria o fluxo maior de andamentos dos processos que permanecem
por meses e meses e até anos, em uma das inúmeras prateleiras e gavetas
abarrotadas aguardando o julgamento.
Esse método é lento, todavia com a colaboração dos
operadores de direitos que são responsáveis de levar os problemas sociais até o
Judiciário, diante do Princípio da Inércia da Jurisdição, deverão estes, antes
de pleitear um pedido de reparação de Dano Moral, constatar se realmente houve
a lesão do bem ou se não passou de um mero aborrecimento ou desconforto da vida
em sociedade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluo o presente artigo que teve uma rápida abordagem
histórica dos indícios dos primeiros danos morais reparados pecuniarmente,
através dos “ciclos da prata”. A partir
daí, com a evolução histórica, os indivíduos de uma sociedade cada vez mais
capitalista, criaram a óptica de quem tem o poder não é quem possui o conhecimento,
mas sim, valores em conta corrente, carros importados, roupas de marcas, casas
no litoral, etc.
Muito embora, os indivíduos através da incessante
busca tentar obter o referido poder passou de todas as formas, inclusive junto
ao Poder Judiciário em meio as inúmeras ações com pedidos infundados de
reparação de Dano Moral, todavia, os efeitos destas deságuam na própria sociedade,
pois, uma vez que o Judiciário assoberbado de demandas torna-o ainda mais
lentos para julgamento dos processos pendentes.
A sociedade deveria entender que aborrecimento, desconforto
e insabores estão sujeitos ao cotidiano de todo e qualquer indivíduo, afinal
para que nada o aconteça, poderá este isolar-se numa redoma de vidro, ali certamente
estará seguro de toda e qualquer mera situação.
Contudo, esperamos que a sociedade e os causídicos
se conscientizem e colaborem não impetrando mais ações abusivas com pedido de
Dano Moral, somente assim poderemos desafogar o Judiciário bem como, eliminar o
conceito criado ao longo desses anos de “Indústria do Dano Moral”.
NOTAS
CHAVES, Antônio. Tratado
de
Direito
Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, vol. III, p. 607.
ARAÚJO Vaneska Donato de. Generalidades sobre o dano. In: Responsabilidade Civil. Orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, P. 2008. P. 74.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1993. P.33/34.
REFERÊNCIAS BIBLÍOGRAFICAS
CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 3ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
—."Dano e Indenização"
extraído do site: http://jus.com.br/revista/texto/2821/dano-moral-e-indenizacao.
Acesso em 10 de maio de 2012.
—."Danos" extraído do
site http://www.danos.com.br. Acesso em 10 de maio de 2012.
—."Breve estudo sobre danos
morais" extraído do site http://www.advogado.adv.br.
Acesso em 10 de maio de 2012.
—."Dicionário on-line"
extraído do site http://www.michaelis.uol.com.br. Acesso
em 14 de maio de 2012.
—."Cobrança indevida de
danos morais" extraído do site http://
www.boletimjuridico.com.br. Acesso
em 14 de maio de 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Regras do comentários:
Proibido fazer propaganda de forma geral.
Proibido escrever "palavrões".
Toda crítica ou opnião será bem vinda.