Mostrando postagens com marcador Carlos Eduardo da Silva. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Carlos Eduardo da Silva. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Vigilância, Proteção e Zelo aos Direitos da criança e do adolescente no seio familiar, somente o Conselho Tutelar não é suficiente.

Carlos Eduardo da Silva

Sumário: 1. Introdução - 2. Evolução Histórica no Brasil no que rege os direitos das Crianças e dos Adolescentes - 3. A Criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e os Conselhos Tutelares - 4. A violência doméstica contra a criança e o adolescente, e as  diferenças entre as classes sociais - 4.1. O abuso sexual contra crianças e adolescentes no seio familiar - 4.2. Tortura e agressão física e moral contra a criança e o adolescente no seio familiar - 4.3.  O Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o Abandono de Incapaz - 4.4 Onde e como Denunciar - 5. Conclusão.

Resumo

A violência contra a criança e o adolescente dentro do seio familiar é frequente, causa grande impacto psicológico e físico para as vítimas. Essa violência, na maioria das vezes, é feita por um familiar ou pessoa muito próxima, dentro da própria casa e passam despercebidos pelas autoridades. Uma vez não denunciado, o abuso tende a repetir-se por várias vezes, deixando marcas profundas no desenvolvimento da vitima. Para evitar que a violência reincida é preciso denunciar ao Conselho Tutelar, que foi criado para zelar pelos direitos das crianças e dos adolescentes e, para que os agressores sejam punidos.Essas violências precisam ser evitadas e principalmente, denunciadas, pois não podem em espécie alguma passarem despercebidas aos olhos da lei.

Palavras-chave: Zelo, Conselho Tutelar  


Abstract

The violence against children and adolescents act within the family occurs frequently leading the victims to psychological and physical impacts. Most of time, this type of violence is adopted for child or adolescent’s relatives or their caregivers at their own home unknown by the authorities. No betraying the abuse, the violence relapses damaging the full development of the victim. Avoiding the violence is to betray it to the Child Protection Council which goal is ensure the children and adolescents’ rights and over, punish the aggressors. These types of violence must be avoided and, mainly, betrayed to the authorities.

Key-words: Ensure, Child Protection Council.


1. Introdução

As crianças e os adolescentes que serão um futuro do nosso país,  sofrem violências físicas e psicológicas dentro do próprio seio familiar, muitas vezes pelos próprios pais, padrasto ou madrasta, avós, tios ou uma pessoa muito próxima a família na qual todos têm à absoluta confiança, mas que na realidade esta  sendo um vilão para esse pequeno ser que ainda não sabe se defender ou então que não é ouvido quando precisa, crianças que sofrem diversas   explorações entre elas, exploração sexual, agressões, a castigos morais e que se sentem perdidas por não ter com quem contar, não ter há quem pedir ajuda. No dia 13 de julho de 1990 foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído assim pela Lei 8.069, para que assim pudesse zelar e dar assistência à criança ou adolescente vitima de algum tipo de violência e promovendo a eles todas as garantias para que se viva com liberdade e dignidade, para que assim cresçam e se tornem cidadãos do bem. Porem presenciamos na mídia várias dessas garantias sendo quebradas, os Conselhos Tutelares são órgãos municipais que estão aptos a zelar pelo cumprimento desses direitos e garantias, porem nem todos os casos saem na mídia, nem todos os casos saem pra fora de lar, a pior violência é a sofrida dentro de casa, o lugar onde é esperado que  seja  o mais seguro possível para que a criança ou o adolescente possa viver, todavia sem denuncia, isso tende a se repetir mais e mais.

 

 

2. Evolução Histórica no Brasil no que rege os direitos da criança e do adolescente.

 Antes do descobrimento do Brasil, os habitantes (índios) viviam em um estrito regime tribal, varias etnias espalhadas pelo território, tribos que na maioria das vezes não viam diferenças entre o jovem ou o adulto, todos tinham obrigações e deveres, em certas tribos eram comuns a prática  do Infanticídio, quando uma criança nascesse com alguma deficiência física, ou se nascesse gêmeos ou então se fosse filho de mãe solteira, eram condenados a morte, também era normal o assassinato de adolescentes que tinham alguma deficiência ou retardo mental adquirida com o tempo, de jovens que eram fracos e que não conseguiam seguir os outros guerreiros ou então se tivesse algum indicio homossexual, essas crianças e adolescentes eram envenenadas, afogadas, enterradas vivas ou abandonadas na selva, seus pais eram obrigados a aceitar essas condições pelas tradições e costumes indígenas que cada tribo seguia e acreditava, a não obediência a tribo era amaldiçoada e a família toda era castigada, sendo mortos ou excluídos do grupo.
Logo no Brasil Colônia e Império, várias crianças e adolescentes eram vendidas como os escravos adultos, quando uma escrava tivesse o filho, o mesmo era tratado como coisa e tinha o seu valor estipulado, e sempre era separado da mãe antes do desmame, a sociedade era dividida entre os escravos, a classe livre e a burguesia, já em 1726 o atendimento a criança era em com ênfase filantrópica uma assistência criada com modelos e regras herdadas de Portugal, existia também a roda de expostos que foi criado para que as crianças rejeitadas fossem abandonadas sem que seus pais fossem identificados (para evitar o infanticídio), crianças que na qual tinham outra chance na vida, de serem adotadas por outra família, porem as crianças que tinham algum problema físico na maioria das vezes não tinham essa sorte.
Em 1871 foi definida a Lei do Ventre Livre que tornava livres os filhos de escravas nascidos a partir dessa data, porem aumentava-se ainda mais o numero de crianças abandonadas, uma vez que suas mães continuaram escravas, e por serem afro-descentes também eram na maioria das vezes rejeitadas para adoção, ficando um tempo em de sua vida em abrigo, e depois de um pouco crescida jogadas sozinhas à sociedade, aumentando ainda o numero de crianças nas ruas, e em consequência disso aumentando também o índice de criminalidade.
Em 1906 foi proposto por então o primeiro juiz de menores do Brasil, Alcino Guanabara o projeto de lei para a assistência à infância (Decreto 17.943-A/27) um código dirigido aos menores abandonados e delinquentes, e até os anos 60 esse código quase não teve nenhuma mudança. [01]
Em 1964 foi criada a FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor) e as FEBEMs (que eram estaduais) com o intuito de unificar e centralizar a assistência ao menor, criadas em plena ditadura militar. [01]
Em 1988, com a nova Constituição (artigo 277), o adolescente e a criança passaram a serem sujeitos de prioridade absoluta. E por fim no dia 13 de julho de 1990 foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído assim pela Lei 8.069. [02]

 

 

3. A criança do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e os Conselhos Tutelares.

Após aprovação pela Assembleia Constituinte, os artigos 227 e 228 da Constituição Federal, pelo Congresso Nacional sob a lei nº 8.069/90 criou-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse Estatuto adota a doutrina de proteção integral a criança e ao adolescente, em seus 267 artigos garantem os direitos e deveres como saúde, educação, tutela, liberdade, dignidade e atos infracionais. [03]
Nesse estatuto considera-se criança pessoa que tenha idade menor de 12 anos e adolescente que tenha idade maior de 12 e menor de 18 anos, mas pressupõe em acordo com a lei  algumas exceções esse estatuto a pessoas entre 18 e 21 anos de idade e é obrigação do poder publico, da família e da sociedade em geral assegurar os direitos previstos nesse estatuto como direito à vida, à saúde, à educação, à cultura, ao respeito dentre outros direitos para que a criança cresça de forma digna e se torne um cidadão do bem. E deixa claro em seu no artigo 5º que nenhuma criança ou adolescente será submetido a alguma forma de negligencia ou descriminação, a alguma crueldade ou violência, sendo esses atentados punidos por ação ou omissão. [02]
Para que essas garantias sejam mantidas, foi criado o Conselho Tutelar encarregado em zelar pelo cumprimento desse estatuto que foram definidos em lei, e em cada município do país, poderá haver um Conselho Tutelar com cinco membros, com mandato de três anos podendo prorrogar-se  pelo mesmo período, desde que seja escolhido  pela comunidade e para que uma pessoa possa se candidatar é necessário que tenha reconhecida idoneidade moral, que resida no município na qual queira concorrer e que tenha idade superior a vinte e um anos. Cabe lembrar que existem alguns impedimentos expressos em lei para que uma pessoa venha a servir o Conselho Tutelar. O salário, benefícios e horário de funcionamento deverão ser respeitados conforme a lei de cada município e cabe ao município decidir em criar mais de um Conselho Tutelar na cidade, caso haja necessidade. [02]
O Conselho tutelar não atende os direitos e sim zela pelos direitos das crianças e dos adolescentes na forma da lei, pois é um órgão autônomo, ou seja, tem autonomia para deliberar as situações e casos que estão no Conselho Tutelar,  esse conselho não compõe ao órgão judiciário, o Conselho Tutelar de alguns municípios brasileiros trabalham vinte e quatro horas por dias, sete dias por semana, fora do horário comercial os membros se revezam em plantões, porem cabe a cada município decidir como também a criação de mais de um conselho, pois é lei que cada conselho tenha cinco conselheiros, porem se for uma grande cidade pode montar outro, com cinco conselheiros e assim sucessivamente.
 No Brasil ainda existem alguns municípios que não contam com a assistência de um Conselho Tutelar, sendo assim, suas atribuições para zelar os direitos referente ao ECA, serão de responsabilidade do Juiz da Vara da Infância e da Juventude.
Os crimes previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente estão dos artigos 228 ao  244, porem a lei poderá inserir outras condutas que sejam crime, por exemplo a ‘pedofilia’. O Conselho Tutelar precisa zelar desses direitos e proteger para que eles não sejam violados, porém na maioria das vezes esse órgão não é acionado, e alguma violência ou o não cumprimento dos direitos estabelecidos pelo ECA, sem o acionamento do Conselho Tutelar  ou a Policia, essa violência passa desapercebida e muito provável poderá voltar a acontecer.

 

4.  A violência doméstica contra a criança e o adolescente, e a  diferenças entre as classes sociais

A violência doméstica raramente sai do portão pra fora da casa, as vezes ficam no anonimato,  por isso no Brasil não existe uma quantidade exata, mas se sabe que em vários lares, varias crianças são submetidas a violência, independentemente que seja violência física ou psíquica, a maioria das vezes somente deixam escarpar essas noticias em famílias de baixo poder aquisitivo, mas cabe lembrar que as famílias ricas camuflam esse problema em viagens, brinquedos e finge para sociedade que são bem estruturadas na qual não precise usar dessa artimanha que é praticar a violência, o rico em si raramente está nos noticiários, pois tem uma vida mais fechada, ao contrário de uma família pobre que vive próxima a outra sabendo quase de tudo que acontece no seio da outra família. As famílias pobres, são mais vulneráveis  e pode acontecer dos pais serem alcoólatras ou viciados em alguma substancia ilícita que ao uso, acabam se tornando violentos e descontando suas raivas nas crianças, agredindo-as psicologicamente ou fisicamente, sem duvida a classe que mais denuncia é a de menor poder aquisitivo, pois a família rica adota a lei do silencio, da aparência de família perfeita evitando sair nas paginas policias da imprensa.

 

4.1. O abuso sexual contra crianças e adolescentes no seio familiar.

Isso acontece em todas as classes sócias, varias crianças e adolescentes sofrem esse tipo de abuso dentro de suas próprias casas, seja pelo próprio pai biológico ou adotivo, padrasto, avô, tio ou alguma pessoa próxima a família na qual todos confiam, e podem ser vitimas tanto meninas ou meninos, um abuso que começa ganhando a confiança da criança com presentes e agrados, e logo após disso começa uma grande tortura psicológica  pois a criança sente medo em falar o que está acontecendo, as vezes esse delito é praticado na luz do dia, quando a criança fica sozinha com essa pessoa, o abuso pode começar cedo e estender até a adolescência quando o adolescente se sente encorajado(a) a falar sobre o caso, com amigos, professores ou mesmo com os pais. Esses adolescentes vitimizados a esses abusos podem apresentar diversas sequelas físicas ou problemas mentais, se tornarem pessoas agressivas, depressivas   dentre outros problemas.
Esses abusos algumas vezes acontecem com o próprio consentimento de algumas mães, e é uma coisa absurda, mas algumas mães por terem outros filhos e a vida financeira difícil acabam que se tornando cúmplices nesses atos, pois dependem do companheiro para o sustento da família, em outras palavras, para dar o que comer para a família e impedem que as vitimas  denunciem o abuso, culpando que elas são culpadas pelo motivo da disavença  dentro do lar, e que seu companheiro for embora irão passar por dificuldades ‘passar fome’, ou então que isso será uma grande vergonha para a sociedade em si, ou então ignora o fato fingindo que nada está acontecendo, por amor, ou dependência do companheiro, fazendo com que a criança continue sofrendo aquele abuso, a criança que esta em fase de formação cognitiva por algumas vezes aceita aquela situação, pois a única pessoa que poderia a ajudar não teve êxito. Por outro lado existem mães que ao saber desse fato, após comprovar denunciam os infratores a policia, mesmo sendo pai biológico, o fato é denunciado e o cidadão delituoso fica a disposição da justiça, porem na maioria das vezes esses tipos de fatos não são  postos a sociedade, ficando somente no anonimato e sem punição aos que fizeram esse tremendo mal a criança ou ao adolescente ficam impunes, pois o crime não foi denunciado.
O estupro a vulnerável esta previsto no artigo 217-A do Código Penal brasileiro com pena de reclusão de oito a quinze anos e se a conduta resultar em morte prevê pena de reclusão de doze a trinta anos, mas que não vai adiantar de nada se ficar no anonimato e não for denunciada a conduta. [04]

 

4.2.  Tortura e Agressão física e moral contra a criança e o adolescente no seio familiar.

A agressão física contra crianças sempre existiu, a palmada sempre esteve presente em diversas famílias com o intuito em corrigir e educar a criança, e na maioria das vezes essa palmada simples se torna uma agressão, ou então uma tortura na qual a criança sofre as consequências pois é vulnerável e frágil. A tortura em si ou a própria agressão deve ser denunciada, pois não pode ser somente admitida como uma maneira própria de educar os filhos, mas sim em um ato ilícito, pois certas agressões passam dos limites, machucam, marcam, doem e a criança e o adolescente sofrem com isso, não tem como se defender, não ter a quem pedir  ajuda, crianças que são amarradas, queimadas, que são submetidas a ficar sem comida, sem água, com frio, sem serem culpadas de nada, sendo castigadas pelas próprias mães, ou algum parente próximo, crianças que convivem com alcoólatras, dependentes químicos, ou mesmo uma pessoa violenta e covarde que acaba agredindo uma criança ou um adolescente que não tem como se defender.
Já houve vários relatos de babás que agridem as crianças dentro das casas, quando a mãe ou o pai saem para trabalhar e os deixam sozinhos com a mesma, porem a maior parte das agressões contra crianças são submetidas pelos próprios familiares. Raramente são denunciados esses fatos, como no abuso sexual, isso continua no anonimato e raramente vem à tona denunciado por alguém da família, mas sim por algum vizinho ou conhecido que presencia o fato e toma as providências cabíveis, dependendo da agressão os responsáveis podem responder sobre esses atos na justiça e serem punidos, e também  podem provisoriamente ou definitivamente perder a guarda da criança ou do adolescente, onde o menor será encaminhado para um abrigo e ficará a disposição para a adoção.

4.3 O Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o Abandono de Incapaz
Seja por medo, falta de condições ou mesmo por maldade, o aborto continua sendo feito, as mulheres praticam o aborto arriscando a própria vida em  clinicas   clandestinas. A questão do direito a vida esta previsto na Constituição Federal de 1988, o aborto é ilegal no Brasil, salvo se for para salvar a vida da gestante ou em caso de estupro.  No Código Civil brasileiro está previsto no artigo 2º “A personalidade da pessoa começa do nascimento com vida; mas as lei põe a salvo, desde concepção, os direitos do nascituro”, o Código Penal brasileiro prevê detenção de 1 a 3 anos para a mulher gestante que pratique o aborto e para o terceiro que pratica o aborto com o consentimento da gestante, pena de reclusão, de um a quatro anos. [04]
A prática do aborto é pouco divulgada, pois essas mulheres ingerem medicamentos como o Cytotec que é proibido mais é contrabandeado e se encontra facilmente com muambeiros ou chás de algumas ervas, se a gravidez esta no inicio não há como se provar. A gravidez já um pouco mais avançada o aborto é feito cruelmente em clinicas clandestinas espalhadas por diversas partes do país. E quando o aborto não é praticado, a mulher chega a ter filho, sem desejo de cria-lo e acaba abandonando-o em qualquer lugar, isso ocorre e já pudemos ver em vários noticiários na mídia impressa ou televisiva.
O crime de Abandono de Incapaz também esta previsto no Código Penal brasileiro no artigo 133 com pena de detenção, seis meses a três anos e ainda tem o crime de Exposição ou abandono de recém-nascido com pena de detenção, de seis meses a dois anos, se resultar de lesão corporal de natureza grave, pena de detenção, de um a três anos e se resultar em morte pena de detenção, de dois a seis anos.
Por sua vez, há vários casos de pais que deixam seus filhos sozinhos em casa, ou deixam o filho mais crescido para cuidar dos menores ‘uma criança cuidando de outra criança’, na mídia já houve vários relatos de mães que saem para bares, bailes, festas e deixam as crianças sozinhas em casa causando assim prejuízos à saúde e várias outras consequências inclusive a morte. Pais desnaturados que esquecem crianças dentro de carros, ou então aqueles que simplesmente abandonam seus filhos. Se esse abandono for comprovado os causadores podem ser punidos, porem como todos os outros crimes exposto nesse trabalho, precisa ser denunciado para que chegue as autoridades, com isso estaremos auxiliando e zelando para que se prevaleça os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

4.4 Onde e como Denunciar
Ao percebermos algum direito da criança e adolescente violados é necessário denunciar, seja á Policia Militar no telefone 190, ou ligar no Conselho Tutelar do Município, existe também o Disque Denuncia Nacional, que é o disque 100 é disque Direitos Humanos, que é coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da Republica, discando 100 de qualquer telefone seja linha residencial, comercial, orelhão público ou mesmo de celular, a ligação é gratuita de qualquer lugar do Brasil, ligando para o disque 100, terá opções de ramais onde poderá denunciar algum abuso contra a criança e o adolescente, como o abuso sexual, tortura, agressão física ou moral, aborto, abandono de incapaz, enfim qualquer mal praticado contra a criança e ao adolescente e tudo aquilo que for contra o Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse canal de denuncia visa proporcionar atendimento as vitimas, pois nem sempre tudo vem à tona, as agressões são causadas dentro do seio familiar e raramente a Policia é acionada, e muito menos o Conselho Tutelar, professores, amigos, parentes ou vizinhos devem ficar atentos, pois podem ter presenciado ou saber da noticia muito mais rápido do que o poder público e podem zelar por  essa criança e adolescente, ligando sem ser identificado no disque 100, com isso a denuncia é encaminhada ao conselho tutelar ou delegacia do município, sendo assim, a denuncia será averiguada, investigada, e se provando o delito os responsáveis serão punidos e a criança ou adolescente serão protegidos e amparados.

5. Conclusão
Para zelar o cumprimento do estatuto da criança e do adolescente (ECA), não podemos ficar de braços cruzados, esperando somente que o Conselho Tutelar tome alguma atitude, devemos sempre estar dispostos a denunciar os casos seja para Policia, para o próprio Conselho Tutelar ou para o disque 100. Pois varias agressões, abusos, maus tratos passam despercebidos  e não podem de maneira alguma continuar assim, atitudes devem ser tomadas para que os direitos da criança e do adolescente sejam protegidos. O ECA busca a proteção e preservação dos direitos, porem o que observamos que ainda há muito que fazer, acontece ainda os maus tratos, as mortes de crianças, é preciso denunciar o pai ou padrasto ou quem quer que seja que abusa da criança dentro de casa, são condutas absurdas que não podem passar despercebidas. São crimes muitos sérios, e que prejudicam o crescimento da pessoa, trazem traumas que podem ser levados à vida toda, a denuncia é o primeiro e principal caminho para que essas violências possam ser diminuídas, o Estatuto da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a proteção integral, e para garantir essa proteção o zelo depende de cada um de nós cidadãos brasileiros.

Notas

01. D’ANDREA, Giulino. Noções de direito da criança e do adolescente/Giuliano D’Andrea. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005.432p.
02. Brasil. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Estatuto da criança e do adolescente: disposições constitucionais pertinentes: lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.-6.ed.- Brasilia: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005.177p.
03. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/1992 a 57/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/1994. - 31. ed. - Brasilia:Câmara dos Deputados, Edições Câmara,2009.90p- (Série textos básicos;n.52)
04. Vade Mecum: acadêmico de direito/Anne Joyce Angher, organização. – 11 ed. – São Paulo: Rideel, 2010. -(Série Vade Mecum 2010)

 

Bibliografia

ABRAÃO, Eduardo Pião Ortiz; MARCOCHI, Marcelo Amaral Colpaert. Mandados de criminalização e crimes contra a criança e o adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2218, 28 jul. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13233>. Acesso em: 1 maio 2012
BASTOS, João José Caldeira. Exposição ou abandono de recém-nascido: limites da dogmática penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1470, 11 jul. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10129>. Acesso em: 6 maio 2012
BRAGA, Luiz Felipe Nobre. A derrota da palmada. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3039, 27 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20314>. Acesso em: 24 abr. 2012.
COSTA, Antonio Carlos Gomes. De menor a cidadão: Notas para uma história do novo direito da infância e juventude no Brasil. Editora do Senado, 1993.
COSTA, Antonio Carlos Gomes. É possível mudar: a criança, o adolescente e a família na política social do município. Editora Malheiros, 1993.
DEL PRIORE, Mary. História das Crianças no Brasil. Editora Contexto, 1999.
D’ANDREA, Giulino. Noções de direito da criança e do adolescente/Giuliano D’Andrea. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2005.432p.
FERREIRA, Vera Lúcia Lopes. A violência sexual no âmbito familiar como forma de transgressão ao sistema de garantias previsto no texto constitucional e aos direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2902, 12 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19315>. Acesso em: 25 abr. 2012.
GOMES, Luiz Flávio. Violência doméstica contra as crianças. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2099, 31 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12555>. Acesso em: 1 maio 2012.
MELO, Sírley Fabiann Cordeiro de Lima. Breve análise sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1645>. Acesso em: 28 abr. 201
ROSSATO, Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado/ Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore, Rogério Sanches Cunha. – 2 ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SANTOS, Robson Mourão Franklin. Do Aborto provocado: razões para não descriminalizar. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2941, 21 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19589>. Acesso em: 4 maio 2012.
VADE MECUM: acadêmico de direito/Anne Joyce Angher, organização. – 11 ed. – São Paulo: Rideel, 2010. -(Série Vade Mecum 2010)