“As divergências de opinião não devem significar hostilidade.
Como a abelha que colhe o mel de diversas flores, a pessoa sábia aceita
a essência das diversas escrituras e vê somente o bem em todas as religiões.”
Mahatma Gandhi (1869 -1948)
“Nós, brasileiros, somos um povo em ser, impedido de sê-lo.
Um povo mestiço na carne e no espírito, já que aqui a mestiçagem jamais
foi crime ou pecado. Nela fomos feitos e ainda continuamos nos fazendo.
Essa massa de nativos viveu por séculos sem consciência de si...
Assim foi até se definir como uma nova identidade étnico-nacional, a de
brasileiros...”
Darcy Ribeiro
Índice: Resumo. 1.
Apresentação. 2. Em que se distingue
o Racismo, Preconceito, Estereótipo e Discriminação. 3. Quais atitudes devem ser tomadas diante de tais situações. 4. Escolaridade segundo a cor. 5. Sugestões e Críticas em se tratando de “suposto caso de
racismo” da atualidade. 6. Ação afirmativa ou políticas afirmativas.
7. Considerações finais. Referências doutrinárias.
Palavras-chave:
Racismo.
Preconceito. Estereótipo. Discriminação racial. Dignidade. Igualdade.
Diversidade. Aceitação.
Resumo: O presente trabalho tem como
finalidade uma visão mais ampla sobre o racismo, o preconceito e à
discriminação racial, assuntos estes que estão presentes no dia-a-dia de todos,
mas que, na maioria das vezes são deixados de lado ou passado despercebido,
pelo conhecimento empírico, pela falta de informação ou pela falsa democracia
racial da sociedade. O combate a tais atitudes estão previstas em leis
especificas e regulamentadas na Constituição Federal. Vale dizer, que a
existência e a aplicação destas leis não são suficientes para combater tais
atitudes. É preciso que tenhamos consciência para que não haja a ideia de raças
“inferiores” e “superiores”, tolerância, respeito, aceitação e apreço da
riqueza e da diversidade das culturas do nosso mundo.
1. Apresentação
Toda e qualquer prática de discriminação e
preconceito é vedado pela legislação brasileira, segundo disposto na lei nº 7.716/89, que caracteriza os crimes praticados em razão de raça ou de
cor e no art. 140 §3º do Código
Penal, define-se o crime de injuria real onde poderá ser enquadrada a prática
de racismo.
À
luz do principio da isonomia a Constituição Federal, em seu artigo 5º, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza [...]”, valendo a ressalva
dos incisos XLI e XLII, que diz: “A lei punirá qualquer discriminação
atentatória aos direitos e liberdades fundamentais” e “a pratica do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão”.
De
acordo com a lei, proferir palavras onde há intenção ou vontade de ofender a
honra ou a dignidade relacionada com a cor, raça ou etnia, sujeita o autor de
tais atos as penas acima citadas.
O
Brasil é um país com grande miscigenação de raças e daí surge à diversidade de
valores, culturas e crenças. Que são oriundos das desigualdades vindas de anos,
subsequente da exploração econômica, da escravidão, além das desigualdades
relacionadas às mulheres, idosos e crianças. Estas desigualdades sociais
construídas hierarquicamente gerou um modo de pensar e agir desiguais.
2. Em que se
distingue o Racismo, Preconceito, Estereótipo e Discriminação.
O Ministério do Trabalho lançou um documento
chamado “Brasil, Gênero e raça” onde se define os termos Racismo, Preconceito,
Estereótipo e Discriminação.
• Racismo –
É uma ideologia onde há hierarquia entre grupos humanos, neste caso, a
hierarquia entre brancos e negros. Segundo alguns autores, o racismo é a
sustentação a superioridade de determinadas raças, ou seja, algumas raças se
são superiores a outras, então, se sentem no direito de dominar e explorar os
inferiores.
O racismo surgiu inicialmente na Europa no século
XIX, onde a superioridade era do povo europeu e a inferioridade dos povos não
europeus. Em seguida isso foi se espalhando por várias partes do mundo e
atualmente é infelizmente parte do nosso cotidiano.
Vale dizer que o racismo é crime inafiançável e
imprescritível, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso XLII, onde ganhou efetividade pelas leis nº 7.716/89
e 9.459/97. A Carta diz que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa
do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos ou quaisquer formar de
discriminação.
• Preconceito – Vulgarmente falando, é uma indisposição, um
julgamento prévio negativo que se faz de pessoas estigmatizadas por
estereótipos. Ou seja, o preconceito é uma ideia obtida anteriormente sobre
respectiva pessoa, sendo assim um “pré-conceito” de alguém uma ideia
“pré-concebida” advinda de uma intolerância e aversão com outras religiões,
raças e credos.
Vale a ressalva que existem
preconceitos sociais, étnico-racial, estético ou bullying, religioso, em
relação à sexualidade, dentre outros.
• Estereótipo – É o atributo destinado a certas pessoas e grupos,
formando assim um pré-julgamento, que funciona como um carimbo ou rotulo.
As pessoas que são
“carimbadas” ou “rotuladas”, são tidas como membros de determinado grupo e
estas possuem atributos destes, sendo assim, todos deixam de avaliar as pessoas
que fazem parte desses grupos pelas suas reais qualidades e passam a ser
tratadas e vistas de acordo com o carimbo que recebem.
• Discriminação – Diferentemente de preconceito, a discriminação é uma
conduta de ação ou omissão (ato ou conduta) violadora do direito das pessoas,
baseado em critérios sem justificativas como a idade, a raça, a opção religiosa,
o sexo, a nacionalidade, deficiência mental ou física, dentre outros. Ou seja,
é um tratamento preconceituoso dado a certas categorias sociais e raciais.
Vale a ressalva do artigo 3,
inciso IV da Constituição Federal, que tem como principal objetivo promover o
bem estar de todos, sem qualquer tipo de preconceito, e qualquer forma de
discriminação.
3. Quais atitudes devem ser tomadas diante de tais
situações.
Mesmo sem haver
testemunhas a denuncia deve ser feita em uma Delegacia de Policia ou no
Ministério Publico, mas, o certo é que a pessoa compareça com duas testemunhas
e com nomes, endereços e telefones.
Mesmo que a atitude
criminosa não for contra você, deve-se prestar toda solidariedade possível a
pessoa discriminada.
É importante ressalvar
que se a prática for de discriminação resultante de preconceito em virtude da
raça ou de cor a ação será publica bastando que a própria vítima comunique a
autoridade policial ou ao promotor de justiça, sem necessidade da contratação de
um advogado, tendo em vista que o próprio promotor ingressará na ação penal
(Lei n 7.716/89).
Já a prática de racismo
pode ser enquadrada no crime de injuria real, onde a ação será privada, e a
vitima precisará contratar um advogado e ingressar com o processo em seis meses
a contar da data do crime (Artigo 140, § 3º)
4. Escolaridade
segundo a cor:
Até o primeiro grau
Negros 71%
Pardos 65%
Brancos 57%
Até o segundo grau
Negros 24%
Pardos 29%
Brancos 30%
Curso superior
Negros 04%
Pardos 06%
Brancos 13%
Fonte: IBGE (publicado na Folha de S. Paulo).
Tais dados é a comprovação do falso discurso da “democracia
racial” no Brasil. Mostrando que para que cheguemos à verdadeira democracia,
temos que acabar com as desigualdades sociais e econômicas, pois, embora em
nosso ordenamento jurídico existam diversos recursos para evitar e combater a
discriminação e o racismo é necessário que haja a conscientização por parte de
todos os seres humanos, tanto os que sofrem quanto os que praticam.
5. Sugestões e Críticas em se tratando de “suposto caso” de
racismo da atualidade.
O mais recente caso de
“crime racial” que esta na mídia, vem da musica (King Kong), postada na
internet do cantor Alexandre Pires. No vídeo, há um grupo de mulheres em uma
casa com piscina, onde é invadida por “gorilas” que são: Alexandre Pires,
Neymar e Mc Catra.
Todos têm um senso
critico aguçado quando se trata de mídia, porém, analisando o caso concreto,
será mesmo que se trata de “racismo”?
Não. Pois a própria lei define que onde há intenção de
ofender a honra ou a dignidade relacionada com a cor, raça ou etnia sujeita o
autor a cumprir as penas previstas no nosso ordenamento.
E neste caso? Houve intenção de ofender alguém a
honra ou dignidade de alguém? Não. Também! Pois, o protagonista em momento
algum proferiu palavras ou gestos em que houvesse ofensa ao próximo. A intenção
era claramente de divertir as pessoas com mais uma musica, e não de menosprezar
determinada raça.
A nossa sociedade deve atentar-se para os casos que
realmente mostram um conteúdo preconceituoso e criminoso, e não para
brincadeiras inocentes na internet. Existem coisas mais importantes para
resolvermos e estamos perdendo tempo com banalidades que “achamos” que é um
crime, uma falta de respeito, porque vivemos em um mundo onde as pessoas ouvem
as noticias e só querem saber de “justiça”, mas, que na realidade não sabem o
verdadeiro significado desta palavra.
6. Ação afirmativa ou políticas afirmativas.
A ação
afirmativa ou politicas afirmativas, nada mais é que o reconhecimento de que o
principio da igualdade de todos perante a lei não é suficiente para a garantia
da plena cidadania. Vale dizer que se podem programar as ações ou politicas
afirmativas, sem a utilização de cotas.
A ação
afirmativa pode ser publica ou privada. Joaquim Barbosa Gomes nos dá uma definição de ação
afirmativa: “É um conjunto de
políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou
voluntário, concebidas com vista ao combate à discriminação racial, de gênero e
de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da
discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal
de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o
emprego.” (Ação afirmativa, 2001: p. 40).
Atualmente,
a expressão “ação afirmativa” ou “políticas afirmativas” no Brasil, tem um
histórico discriminado e excluído, sendo também que estas são consideradas por
uma maioria, discriminação positiva.
6. Considerações finais
Tendo em vista que o
Brasil é um país em extrema desigualdade, em face da diversidade de raças,
crenças e costumes. Para que se combata a discriminação e o preconceito, não
basta termos uma igualdade formal. Esta busca pela aceitação do nosso povo não
vem apenas de um artigo, é necessário à responsabilização de toda a sociedade
brasileira, para que tenhamos uma inclusão social justa para todos que vem
sendo discriminados há séculos.
Para que isto ocorra, é
primordial a conscientização e a informação, para que as denuncias sejam
feitas, e os autores sejam punidos. Com a colaboração da sociedade em geral,
podemos não só amenizar a dor de quem sofre tais preconceitos, mas também,
conscientizar a todos através da informação, da comunicação e da solidariedade,
que todos nascemos, crescemos, comemos, trabalhamos e morremos independente de
cor ou credo, somos seres humanos, com sentimentos.
Por fim, devemos nos ater
a dignidade da pessoa humana, (art. 1, III, CF). Onde se fazem necessárias as mudanças na sociedade em
geral, pois, não basta
que tenhamos na Constituição, ou em leis especificas o que devemos fazer se no
final, ninguém faz. Precisamos priorizar nossos valores, e amar ao próximo,
para que tenhamos uma sociedade mais justa e igualitária.
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