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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Definição e compreensão dos termos discriminação racial e social, preconceito e racismo, aspectos marcantes na sociedade brasileira com relação à falta de aceitação de um ser humano com o outro, com o propósito da melhora no convívio com a diversidade de cultura.



Haryadnne Magalhães Inocêncio Figueiredo

“As divergências de opinião não devem significar hostilidade.
Como a abelha que colhe o mel de diversas flores, a pessoa sábia aceita a essência das diversas escrituras e vê somente o bem em todas as religiões.”
Mahatma Gandhi (1869 -1948)

“Nós, brasileiros, somos um povo em ser, impedido de sê-lo.
Um povo mestiço na carne e no espírito, já que aqui a mestiçagem jamais foi crime ou pecado. Nela fomos feitos e ainda continuamos nos fazendo.
Essa massa de nativos viveu por séculos sem consciência de si...
Assim foi até se definir como uma nova identidade étnico-nacional, a de brasileiros...”
Darcy Ribeiro


Índice: Resumo. 1. Apresentação. 2. Em que se distingue o Racismo, Preconceito, Estereótipo e Discriminação. 3. Quais atitudes devem ser tomadas diante de tais situações. 4. Escolaridade segundo a cor. 5. Sugestões e Críticas em se tratando de “suposto caso de racismo” da atualidade. 6. Ação afirmativa ou políticas afirmativas.
7. Considerações finais. Referências doutrinárias.

Palavras-chave: Racismo. Preconceito. Estereótipo. Discriminação racial. Dignidade. Igualdade. Diversidade. Aceitação.

Resumo: O presente trabalho tem como finalidade uma visão mais ampla sobre o racismo, o preconceito e à discriminação racial, assuntos estes que estão presentes no dia-a-dia de todos, mas que, na maioria das vezes são deixados de lado ou passado despercebido, pelo conhecimento empírico, pela falta de informação ou pela falsa democracia racial da sociedade. O combate a tais atitudes estão previstas em leis especificas e regulamentadas na Constituição Federal. Vale dizer, que a existência e a aplicação destas leis não são suficientes para combater tais atitudes. É preciso que tenhamos consciência para que não haja a ideia de raças “inferiores” e “superiores”, tolerância, respeito, aceitação e apreço da riqueza e da diversidade das culturas do nosso mundo.

1. Apresentação
Toda e qualquer prática de discriminação e preconceito é vedado pela legislação brasileira, segundo disposto na lei nº  7.716/89, que caracteriza os crimes praticados em razão de raça ou de cor e no art. 140 §3º do Código Penal, define-se o crime de injuria real onde poderá ser enquadrada a prática de racismo.

À luz do principio da isonomia a Constituição Federal, em seu artigo 5º, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”, valendo a ressalva dos incisos XLI e XLII, que diz: “A lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais” e “a pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão”.

De acordo com a lei, proferir palavras onde há intenção ou vontade de ofender a honra ou a dignidade relacionada com a cor, raça ou etnia, sujeita o autor de tais atos as penas acima citadas.

O Brasil é um país com grande miscigenação de raças e daí surge à diversidade de valores, culturas e crenças. Que são oriundos das desigualdades vindas de anos, subsequente da exploração econômica, da escravidão, além das desigualdades relacionadas às mulheres, idosos e crianças. Estas desigualdades sociais construídas hierarquicamente gerou um modo de pensar e agir desiguais.


2. Em que se distingue o Racismo, Preconceito, Estereótipo e Discriminação.
O Ministério do Trabalho lançou um documento chamado “Brasil, Gênero e raça” onde se define os termos Racismo, Preconceito, Estereótipo e Discriminação.
Racismo – É uma ideologia onde há hierarquia entre grupos humanos, neste caso, a hierarquia entre brancos e negros. Segundo alguns autores, o racismo é a sustentação a superioridade de determinadas raças, ou seja, algumas raças se são superiores a outras, então, se sentem no direito de dominar e explorar os inferiores.

O racismo surgiu inicialmente na Europa no século XIX, onde a superioridade era do povo europeu e a inferioridade dos povos não europeus. Em seguida isso foi se espalhando por várias partes do mundo e atualmente é infelizmente parte do nosso cotidiano.

Vale dizer que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso XLII, onde ganhou efetividade pelas leis nº 7.716/89 e 9.459/97. A Carta diz que constituem princípios fundamentais da Republica Federativa do Brasil o de promover o bem comum, sem preconceitos ou quaisquer formar de discriminação.

Preconceito – Vulgarmente falando, é uma indisposição, um julgamento prévio negativo que se faz de pessoas estigmatizadas por estereótipos. Ou seja, o preconceito é uma ideia obtida anteriormente sobre respectiva pessoa, sendo assim um “pré-conceito” de alguém uma ideia “pré-concebida” advinda de uma intolerância e aversão com outras religiões, raças e credos.

Vale a ressalva que existem preconceitos sociais, étnico-racial, estético ou bullying, religioso, em relação à sexualidade, dentre outros.

Estereótipo – É o atributo destinado a certas pessoas e grupos, formando assim um pré-julgamento, que funciona como um carimbo ou rotulo.

As pessoas que são “carimbadas” ou “rotuladas”, são tidas como membros de determinado grupo e estas possuem atributos destes, sendo assim, todos deixam de avaliar as pessoas que fazem parte desses grupos pelas suas reais qualidades e passam a ser tratadas e vistas de acordo com o carimbo que recebem.

Discriminação – Diferentemente de preconceito, a discriminação é uma conduta de ação ou omissão (ato ou conduta) violadora do direito das pessoas, baseado em critérios sem justificativas como a idade, a raça, a opção religiosa, o sexo, a nacionalidade, deficiência mental ou física, dentre outros. Ou seja, é um tratamento preconceituoso dado a certas categorias sociais e raciais.

Vale a ressalva do artigo 3, inciso IV da Constituição Federal, que tem como principal objetivo promover o bem estar de todos, sem qualquer tipo de preconceito, e qualquer forma de discriminação.



3. Quais atitudes devem ser tomadas diante de tais situações.
Mesmo sem haver testemunhas a denuncia deve ser feita em uma Delegacia de Policia ou no Ministério Publico, mas, o certo é que a pessoa compareça com duas testemunhas e com nomes, endereços e telefones.
Mesmo que a atitude criminosa não for contra você, deve-se prestar toda solidariedade possível a pessoa discriminada.
É importante ressalvar que se a prática for de discriminação resultante de preconceito em virtude da raça ou de cor a ação será publica bastando que a própria vítima comunique a autoridade policial ou ao promotor de justiça, sem necessidade da contratação de um advogado, tendo em vista que o próprio promotor ingressará na ação penal (Lei n 7.716/89).
Já a prática de racismo pode ser enquadrada no crime de injuria real, onde a ação será privada, e a vitima precisará contratar um advogado e ingressar com o processo em seis meses a contar da data do crime (Artigo 140, § 3º)


4. Escolaridade segundo a cor:

Até o primeiro grau
Negros                        71%
Pardos                        65%
Brancos                        57%

Até o segundo grau
Negros                        24%
Pardos                        29%
Brancos                        30%

Curso superior
Negros                        04%
Pardos                        06%
Brancos                        13%

Fonte: IBGE (publicado na Folha de S. Paulo).

Tais dados é a comprovação do falso discurso da “democracia racial” no Brasil. Mostrando que para que cheguemos à verdadeira democracia, temos que acabar com as desigualdades sociais e econômicas, pois, embora em nosso ordenamento jurídico existam diversos recursos para evitar e combater a discriminação e o racismo é necessário que haja a conscientização por parte de todos os seres humanos, tanto os que sofrem quanto os que praticam.



5. Sugestões e Críticas em se tratando de “suposto caso” de racismo da atualidade.
O mais recente caso de “crime racial” que esta na mídia, vem da musica (King Kong), postada na internet do cantor Alexandre Pires. No vídeo, há um grupo de mulheres em uma casa com piscina, onde é invadida por “gorilas” que são: Alexandre Pires, Neymar e Mc Catra.
Todos têm um senso critico aguçado quando se trata de mídia, porém, analisando o caso concreto, será mesmo que se trata de “racismo”?
Não. Pois a própria lei define que onde há intenção de ofender a honra ou a dignidade relacionada com a cor, raça ou etnia sujeita o autor a cumprir as penas previstas no nosso ordenamento.
E neste caso? Houve intenção de ofender alguém a honra ou dignidade de alguém? Não. Também! Pois, o protagonista em momento algum proferiu palavras ou gestos em que houvesse ofensa ao próximo. A intenção era claramente de divertir as pessoas com mais uma musica, e não de menosprezar determinada raça.
A nossa sociedade deve atentar-se para os casos que realmente mostram um conteúdo preconceituoso e criminoso, e não para brincadeiras inocentes na internet. Existem coisas mais importantes para resolvermos e estamos perdendo tempo com banalidades que “achamos” que é um crime, uma falta de respeito, porque vivemos em um mundo onde as pessoas ouvem as noticias e só querem saber de “justiça”, mas, que na realidade não sabem o verdadeiro significado desta palavra.

6. Ação afirmativa ou políticas afirmativas.
A ação afirmativa ou politicas afirmativas, nada mais é que o reconhecimento de que o principio da igualdade de todos perante a lei não é suficiente para a garantia da plena cidadania. Vale dizer que se podem programar as ações ou politicas afirmativas, sem a utilização de cotas.
A ação afirmativa pode ser publica ou privada. Joaquim Barbosa Gomes nos dá uma definição de ação afirmativa: “É um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vista ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego.” (Ação afirmativa, 2001: p. 40). 
Atualmente, a expressão “ação afirmativa” ou “políticas afirmativas” no Brasil, tem um histórico discriminado e excluído, sendo também que estas são consideradas por uma maioria, discriminação positiva.

6. Considerações finais
Tendo em vista que o Brasil é um país em extrema desigualdade, em face da diversidade de raças, crenças e costumes. Para que se combata a discriminação e o preconceito, não basta termos uma igualdade formal. Esta busca pela aceitação do nosso povo não vem apenas de um artigo, é necessário à responsabilização de toda a sociedade brasileira, para que tenhamos uma inclusão social justa para todos que vem sendo discriminados há séculos.
Para que isto ocorra, é primordial a conscientização e a informação, para que as denuncias sejam feitas, e os autores sejam punidos. Com a colaboração da sociedade em geral, podemos não só amenizar a dor de quem sofre tais preconceitos, mas também, conscientizar a todos através da informação, da comunicação e da solidariedade, que todos nascemos, crescemos, comemos, trabalhamos e morremos independente de cor ou credo, somos seres humanos, com sentimentos.
Por fim, devemos nos ater a dignidade da pessoa humana, (art. 1, III, CF). Onde se fazem necessárias as mudanças na sociedade em geral, pois, não basta que tenhamos na Constituição, ou em leis especificas o que devemos fazer se no final, ninguém faz. Precisamos priorizar nossos valores, e amar ao próximo, para que tenhamos uma sociedade mais justa e igualitária.

Referências doutrinárias:


FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Mini-Aurélio século XXI: O Mini Dicionário da Língua Portuguesa, coord. ANJOS, Margarida dos e FERREIRA, Marina Baird et aut. 4ª ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Nova Fronteira 2.000.págs. 239, 551 e 578.

SILVA, Zacarias Anselmo da Combate ao racismo, ao preconceito e à discriminação social.Natal/RN, 2.001 inhttp://www.mp.pr.gov.br/gt_racismo/artigos_doutrina/combate_racismo.pdf , acesso em 24/03/2005 às 23hs20.

Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Brasil, Gênero e Raça. Ministério do Trabalho. In: http://www.mp.os.gov.br

Constituição da República Federativa do Brasil.8ª ed.São Paulo: Revista dos Tribunais,2003

VALENTE, Ana Lucia E. F., Ser negro no Brasil hoje.11ed. rev. e amp.Coleção Polêmica.São Paulo: Moderna, 1994, p.07. 
Direitos humanos: instrumentos internacionais, p. 260. 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 22º edição. São Paulo – Editora Malheiros, 2003, p. 223. 

LIMA, Jean Carlos. Direito Educacional. São Paulo: Avercamp, 2005, p. 161. 

SISS. Ahyas. Afro-brasileiros, cotas e ação afirmativa. Rio de Janeiro: Quartet, 2003, p. 157. 

Apud. BARROS, Alice Monteiro de. Discriminação. São Paulo: LTr, 2000, p. 68 

Gomes, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: O Direito como instrumento de transformação social. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 103. 
Acesso à justiça. Organizador: Raphael Augusto Sofiati de Queiroz. Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2002. 

BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade – tradução de Carlos Nelson Coutinho. – Rio de Janeiro: Ediouro, 1996. 

Brasil, gênero e raça. Todos unidos pela igualdade de oportunidade - Teoria e prática – Brasília: Ministério do Trabalho, 1997. 

Direitos humanos: instrumentos internacionais – documentos diversos. Brasília: Senado Federal, 1997. 

Discriminação: estudos/ Marcio Túlio Viana, Luiz Otávio Linhares Renault coordenadores. São Paulo: LTr, 2000. 

GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: O Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA – Rio de Janeiro. Renovar, 2001. 

LIMA, Jean Carlos. Direito educacional. São Paulo: Avercamp, 2005. 

MARTINS, Sergio. Direito e legislação anti-racista. Rio de Janeiro: publicação do CEAP, 1999. 

NABUCO, Carolina. A vida de Joaquim Nabuco. Rio de Janeiro: Companhia Editora Nacional, 1928. 

Programa Nacional de Direitos Humanos. Brasília: presidência da República, Secretaria de Comunicação Social, Ministério da justiça, 1996. 

SILVA, Benedito. Dicionário de ciências sociais. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1987. 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2003. 

SILVA Jr, Helio. Direito de igualdade racial: aspectos constitucionais, civis e penais: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. 

SISS Ahyas. Afro-brasileiros, cotas e ação afirmativa: razões históricas. Rio de Janeiro: Quartel; Niterói, PENESB, 2003. 
CRETELLA JR, José.  Comentários à Constituição Brasileira de 1988. V. 1. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992.
FRANCO, Alberto Silva  et al.  Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial. Vol. 1. 7ª ed. São Paulo: RT, 2001.
GUIMARÃES, Antônio Sérgio Alfredo.  Classes, Raças e Democracia. São Paulo: FUSP/Ed. 34, 2002.
SILVEIRA, Fabiano Augusto Martins.  Da Criminalização do Racismo: Aspectos jurídicos e sócios criminológicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
TURRA, Cleusa et. VENTURI, Gustavo (org.). Racismo Cordial. São Paulo: Ática/Folha de São Paulo, 1995.
SANTOS, Christiano Jorge.  Crimes de Preconceito e de Discriminação. Análise Jurídico-Penal da Lei 7.716/89 e aspectos correlatos. São Paulo: Editora Max Limonad, 2001.
SILVA JR., Hédio. Direito de igualdade racial. Aspectos constitucionais, civis e penais. Doutrina e Jurisprudência. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
RIBEIRO, Darcy.  O Povo Brasileiro: A formação e o sentido do Brasil. São Paulo:Companhia das Letras, 1995.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes.  Ação Afirmativa  – o conteúdo democrático da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Editora Senado Federal, 1996, julho/setembro.