sexta-feira, 18 de maio de 2012

“Alimentos Gravídicos”



Vanessa Roberta Menezes de Queiróz


Sumário: 1. Introdução -  2. Direito a Vida – 3. Direito do Nascituro - 4. Alimentos 5. Estatuto da Criança e do Adolescente - 6. Alimentos Gravídicos - 7. Jurisprudências Relacionadas - 8. Conclusão - 9. - Referências Bibliográficas.

RESUMO
Com a Lei 11.804/04 dos alimentos gravídicos que vem para garantir a gestante, o direito de receber pensão alimentícia durante o seu período gestacional, para que esta possa arcar com as despesas tais como com o médico, exames e alimentação adequada para o melhor desenvolvimento de seu filho, enquanto feto, ou, nos termos jurídicos, enquanto nascituro.

ABSTRACT
With the Law 11.804/04 gravidic food that comes to ensure pregnant women, the right to receive alimony during their pregnancy, so that it can afford the expenses such as with medical examinations and proper nutrition for improved development his son, while the fetus, or, in legal terms, as yet unborn.

1. INTRODUÇÃO
A Lei 11.804/08 dos alimentos gravídicos entrou em vigor para assegurar o direito do nascituro e da gestante durante o seu período gestacional. Os alimentos gravídicos nada mais é do que, uma pensão alimentícia que a gestante recebe do suposto pai durante o seu período gestacional, que serve para que a gestante possa arcar com as despesas como com o médico, exames e alimentação adequada. Visando que mesmo que o suposto pai se recusa a arcar com sua responsabilidade, alegando que o suposto filho que a gestante está esperando não é dele.
Ela comprovando que teve um relacionamento com o suposto pai, o juiz decidirá que ele deverá pagar a pensão alimentícia para a gestante. Sendo que os alimentos gravídicos pagos durante a gestação, e após o período gestacional se comprovado que o filho não era do suposto pai, o mesmo não será ressarcido pelos nove meses pagos de pensão alimentícia.

2. DIREITO A VIDA
A lei de alimentos gravídicos nada mais é do que uma resposta ao teor do princípio lógico que nos impõe a atual constituição. Principalmente dentro dos direitos e garantias individuais ou coletivos, cuja principal bandeira é o direito a vida.
Antes de qualquer Direito, a Constituição Federal, pelo artigo 5º, põe a salvo o Direito a Vida. O Código Civil pelo artigo 2º cita que os Direito do Nascituro são assegurados desde a concepção, e o artigo 4º do Pacto de São José, que a vida do ser humano deve ser preservada desde o zigoto. Trazendo assim a questão dos alimentos gravídicos, pois o nascituro tem direitos, alias não deixam de ser seres humanos.
Rigorosamente, a Constituição não fala em direito inviolável à vida em relação à pessoa humana, mas ao ser humano, ou seja, desde a concepção.

3. DIREITO DO NASCITURO
A expressão “direito do nascituro” é comum entre aqueles que estão envolvidas com o direito, mas, sem sempre se tem dela uma compreensão completa, assim podemos então defini-la e compreendê-la da seguinte forma:
Nascituro: aquele há de nascer; ser humano concebido, mas, ainda não nascido, mas, cujo nascimento se espera como fato futuro certo. Por esta definição pauta-se direitos deste ente que embora ainda informe, já os possui.
O nascituro no ordenamento jurídico tem seus direitos a salvo através do que impõe o artigo 2º do Código Civil, o qual diz:
                                   Art. 2º A personalidade civil começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
                                   “Com uma análise mais profunda do art 2º acima citado, observamos que pela Lei, não é concedida personalidade ao nascituro, a qual é conferida apenas se nascer com vida, e sendo comprovada com exame médico feito momentos após o nascimento. O ordenamento jurídico, porém, dá garantias para a preservação dos seus interesses futuros, tomando iniciativas para resguardar os direitos que, com grande probabilidade, em breve serão seus”. ( RODRIGUES, 2007, P.36.)
Toda pessoa nasce com seus direito garantidos desde o momento em que nasce com vida, isso é fato. Porém a Lei nos diz que mesmo antes do nascimento, já na confirmação da concepção, este novo ser que ainda esta por vir, tem seus direitos a salvo, isto é, garantidos por Lei, assim como todos temos direito de a vida, a saúde, ao bem estar, moradia, a segurança, a educação. Em outras palavras, a lei põe a salvo as expectativas de direitos, pois, mesmo que in útero, ainda se torna incerta sua existência extra-uterina, logo após a primeira respiração, caracterizada pela Lei Civil como aquisição da personalidade.
                                               “Para que seja o nascituro juridicamente uma pessoa, faz-se senhor da constatação de sinais inequívocas de vida, não bastando somente o nascimento. Um dos principais métodos de constatação para saber se houve violação, é através da docimária respiratória, mais conhecida como Docimária Hidrostática de Galeno, com base neste exame, a partir da constatação da respiração, afirma-se a personalidade jurídica. Isso ocorrendo, seus direitos entram em sua plenitude,inclusive aqueles para sua subsistência.” ( MELLO, 2005 ob. Cit. Warley, 1999).
Estes direitos adquiridos pelo nascituro antes e após nascer com vida, devidamente comprovado.
                                             “Passamos ao art.6º do Código Civil, onde a personalidade, que o individuo adquire com sua morte, no instante em que expira, cessa sua capacidade para ser titular de direitos” (RODRIGUES, 2007, p.36).
Com base neste princípio legal e ainda nos direitos e garantias expressas na atual Constituição (1988), desponta-se a Lei que garante os alimentos gravídicos, entrando por sua vez em vigor a lei 11.804/08 que vem garantir a esta possa arcar com as despesas tais como com o médico, exames e alimentação adequados para o melhor desenvolvimento de seu filho, enquanto feto, ou, nos termos jurídicos, enquanto nascituro.
Esta lei 11804/08, já no seu artigo 2º, § único, nos mostra estar de conformidade com a Constituição Federal em seu artigo 5º e ajuste ao artigo 2º do Código Civil com vistas a preservação da VIDA , senão vejamos:
                                    Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes pra cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
                                  Parágrafo único: Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

4. ALIMENTOS
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre a ação de alimentos dá outras providências.
                                            “Talvez se possa afirmar que o primeiro direito fundamental do ser humano é o sobreviver. Para realizá-lo, indivíduo precisa de meios materiais, tais os alimentos, o vestuário, abrigo etc. Na organização social vigente entre nós, a pessoa obtém os bens materiais de que necessita através de seu trabalho ou da renda de seus capitais.Todavia, pode ocorrer que não tenha recursos, nem elementos para prover por intermédio de sua atividade, à própria subsistência. Daí o mister de outros o proverem de meios indispensáveis para manter-se”. (RODRIGUES, 2008, p.373.)
Ao serem fixados os alimentos são observados dois lados, ou seja, a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem suportará os alimentos.
Dessa forma, mesmo existindo a real necessidade dos alimentos de quem os pleiteia é observado à possibilidade de quem irá suportá-los, sendo assim se o alimentante não dispuser de condições financeiras para cumprir a obrigação alimentar, essa responsabilidade poderá ser voltada para outra pessoa, capaz de suportá-la. Sempre respeitando a binômia necessidade e possibilidade.

5. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O ECA (Estatuto da criança e do adolescente) foi instituída pela Lei 8.069 no dia 13 de julho de 1990. Ele regulamenta os direitos da criança e dos adolescentes inspirado pelas diretrizes fornecidas pela Constituição Federal de 1988, internalizado uma série de normativas internacionais:
- Declaração dos Direitos da Criança;
- Regras mínimas das Nações unidas para administração da Justiça da infância e da Juventude – Regras de Beijing;
- Diretrizes das Nações Unidas para prevenção da Delinquência Juvenil.
O Estatuto se divide em 2 livros: o primeiro trata da proteção fundamental a pessoa em desenvolvimento e o segundo trata dos órgãos e procedimentos.
Como por exemplo, o artigo 4º do ECA determina que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária. Esse artigo torna-se quase uma reprodução literal do que encontramos na Constituição Federal do Brasil no artigo 227 de 1988.
Ao conferir esta proteção especial à gestante, a lei, automaticamente, cria outra proteção ao embrião que se desenvolve, mas que ainda não nasceu, e consequentemente protege todas as gerações futuras. Por esta concepção, mesmo antes do nascimento, a vida, ainda que intra-uterina, já existe e deve ser preservada.
O ECA, por sua vez, trata de impor o Poder Público a obrigação de disponibilizar serviços médicos e medidas de proteção à gestante (apoio alimentar, por exemplo), através do SUS (Sistema Único de Saúde), bem como garantir cuidados especiais ao próprio recém-nascido, assegurando que este permaneça em companhia de sua genitora durante os seis primeiros meses de vida, ainda que esta se encontre privada de liberdade.

6. ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Há casos em que a gravidez da parceira é motivo determinante apontado pelo parceiro para o rompimento da relação. É nesse momento em que a mulher depara coma verdadeira personalidade e caráter do até então parceiro, pois este ao saber da paternidade que o espera abandona a gestante justamente quando ela mais precisa.
Com o intuito de garantir a assistência necessária tanto ao nascituro quanto à gestante, foi sancionada em 06 de novembro de 2008 a Lei 11.804 – Lei de Alimentos Gravídicos, com o propósito de assegurar à mulher grávida o direito de solicitar em juízo contribuição por parte do futuro pai suficiente para custear as despesas decorrentes da gravidez.
A lei veio para encerrar as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do deferimento ou não de alimentos ao nascituro, mediante assistência material à gestante.
É que anteriormente à LAG, a gestante carente tinha de provar ou o parentesco ou a obrigação alimentar do pai omisso, conforme determina o artigo 2º da Lei 5878/68 – Lei de Alimentos.
Assim, a celeridade proposta pelo rito especial da Lei de Alimentos esbarra na dificuldade e na demora de produzir provas do vínculo obrigacional do indigitado pai. O que se constatava, na maioria das vezes, era que o filho nascia antes do processo chegar ao fim.
Com efeito, a proteção pretendida ao nascituro mediante assistência integral à mulher grávida se convertia em alimentos ao filho já nascido, ficando, desta forma, a gestante desamparada durante toda a gravidez.
Os alimentos gravídicos sem duvida permite a gestante e ao nascituro a saúde, vida e suporte financeiro suficiente para sua sobrevivência devidamente suportado pelo suposto pai.
Porém o magistrado deverá verificar a possibilidade financeira do pai,para que seja proporcional a sua situação financeira.
Todavia, mesmo o pai não tendo a real comprovação da paternidade, ele será obrigado a pagar a referida pensão gravídica. Após o nascimento com vida da criança, o suposto pai poderá fazer o exame para comprovar ou não a paternidade. Se comprovada a existência da paternidade os alimentos gravídicos tornaram-se pensão alimentícia.
Para garantir esse direito agora reconhecido agora reconhecido a ela e ao nascituro, a gestante necessitada deve ajuizar de alimentos em face do futuro pai, trazendo aos processo provas inequívocas que convençam o juiz da paternidade denunciada.
Vale ressaltar, que as provas acarretadas  nos autos devem ser contundentes no que se refere ao relacionamento íntimo entre a gestante e o futuro pai.Portanto, tudo que puder provar tal grau de relacionamento pode e deve ser juntados à inicial.Por exemplo: cópias de e-mail, fotos, mensagens, recibos de motel, testemunhos, etc.



7. JURISPRUDENCIAS RELACIONADAS

Órgão                               1ª Turma Cível
Processo N.                      Agravo de Instrumento 20090020089996AGI  
Agravante(s)                     N. rep. Por L. B. M. E OUTROS
Agravado(s)                      A. L. R. C.
Relatora                            Desembargadora  MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS
Acórdão Nº                       388.423

EMENTA

POROCESSO CIVIL.  CIVIL.  AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS.
INEXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS DA PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS INDEFERIDOS.
1 - Diante da ausência de indícios da paternidade, deve ser mantida a decisão que indeferiu alimentos gravídicos em favor do nascituro.
2 - Recurso conhecido e não provido.

Órgão                                  3ª Turma Cível
Processo N.                        Apelação Cível 20090710241625APC
Apelante(s)                         M. J. S. E OUTROS
Apelado(s)                          N. H.
Relator                                Desembargador JOÃO MARIOSI
Revisor                               Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO
Acórdão Nº                         411.859


EMENTA

PROCESSO CIVIL – CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESNECESIDADE – CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 6º, LEI 11.804/2008 – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei 11.804/2008, os alimentos gravídicos fixados em acordo homologado pelo juízo se convertem automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor, não havendo necessidade de suspensão do processo.

2. Recurso provido

As jurisprudências favoráveis citam sobre a necessidade da mãe em receber os alimentos, em caso de renda baixa e não condições de tomar os devidos cuidados com ela e o nascituro. Neste caso não é necessário haver a comprovação da paternidade, apenas e existência de indícios, onde o suposto pai que arcará com os alimentos gravídicos. Se o suposto pai, garantir ser realmente o pai do nascituro, após o nascimento da criança os alimentos gravídicos torna-se automaticamente alimentos para o menor.
É indeferida a ação de alimentos gravídicos quando não há indícios de paternidade alguma, ou quando a mãe não faz questão em apresentar provas, e quando o suposto pai não tem condições de arcar com tal despesa, e a mãe sim.

8. CONCLUSÃO
Contudo confirmamos que os direitos do nascituro são garantidos.Porém no Código Civil anterior, de 1916, não existia uma lei específica para regular os alimentos.
Em 5 de novembro de 2008, já vigorando de acordo com o Novo Código civil de 2002, entrou em vigor a Lei 11.804/08 que veio para este fim.
Através dos estudos observamos que a gestante e o nascituro necessitam sim, de garantir seus direito, a menor de suas necessidades. Para que ambos tenham possibilidade de exercer totalmente todos os direitos que o C.C de 2002 põe a salvo, incluindo as obrigações.
O ECA tem como objetivo a proteção integral da criança e ao adolescente, após o nascimento com vida, a criança tem o direito a pensão alimentícia até os dezoito anos completos.
Os Alimentos Gravídicos nada mais é que uma GARANTIA dada a gestante, pelo suposto pai, para assegurar no período gestacional as necessidades de ambos VISANDO A PROTEÇÃO INTEGRAL DAQUELE QUE NÃO PEDIU PARA NASCER!
A LAG veio para garantir a proteção integral da gestante e o nascituro desde sua concepção, tornando-se futuramente, com a comprovação da paternidade, pensão alimentícia.

9. REFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BELO, W. R. Aborto, Considerações Jurídicas e aspectos correlatos. Del Rey, 1999
Código Civil e legislação em vigor/Negrão, Theotônio. Gouvêa, José Roberto F. Bondioli, Luis Guilherme Aidam. Com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DE MELO, T. L. Trabalho de conclusão de curso: O aborto e a moral teológica, OB. CIT. UNIP: Universidade Paulista, São José do Rio Preto, p.21, 2005.
Revista jurídica consulex. Ano XII nº 285-30 de novembro de 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral: v. 1. 34ª ed. rev. e atual. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.4060de 10-1-2002). Saraiva, São Paulo. 2003, p 36. 6ª tiragem, 2007.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de Família: v. 6. 28 ed. rev. e atual. Por Francisco José Cabali, de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406 de 10/01/02). São Paulo: Saraiva, 2008.
ALMEIDA, Silmara J. A. Chinelato e - “Tutela Civil do Nascituro”, São Paulo:Saraiva, 2000;
MONTEIRO, Washington de Barros - “Curso de Direito Civil”, Parte Geral, volume 1, São Paulo: Saraiva, 1987 - 1989.
MORAES, Alexandre - “Direito Constitucional”, São Paulo: Atlas, 1997;
RODRIGUES, Sílvio - “Direito Civil”, Parte Geral, volume 1, São Paulo:Saraiva, 1997;
TEPEDINO, Gustavo - “Temas de Direito Civil”, do mesmo autor, Rio de Janeiro: Renovar,


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