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quinta-feira, 17 de maio de 2012

O CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA MISERABILIDADE NOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS


Ana Caroline Justino Cordisco




SUMÁRIO: 1.Introdução – 2.Modo de Avaliação da Miserabilidade. -. Conclusão. – Referências Bibliográficas.


1.- INTRODUÇÃO


O presente artigo consistirá na análise de assistência a quem dela necessitar.
Reza o art.203, inciso V, da CF/88, quea assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida porsua família, conforme dispuser a lei.
À Luz do artigo ventilado acima, conclui-se que para a pessoa portadora de deficiência e os idosos terem direito ao benefício assistencial, deverá ser demonstrado apenas dois requisitos, quais sejam: a idade e ou a doença, física ou mental; e a incapacidade de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família (hipossuficiência pessoal e familiar).


ABSTRAC

This article is the analysis of assistance to those who need it.
Pray the art.203, paragraph V, the CF/88, that social assistance will be provided to those who need it, regardless of contribution to social security, and has as one of its goals to guarantee a minimum wage of monthly benefit to the person disabled and the elderly who have no means of proving provide for their own maintenance or have it provided by his family, as provided by law.
In light of Article ventilated above, we conclude that for the handicapped and the elderly are entitled to assistance benefit should be demonstrated only two requirements, namely: age, or disease, physical or mental, and the inability to provide for their subsistence or have it provided by his family (hipossuficiência personal and family).


2.-O MODO DE AVALIAÇÃO DA MISERABILIDADE


No que toca ao segundo requisito, existe uma grande polêmica gerada pelo parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), o qual definiu um único critério avaliador da miserabilidade do portador de deficiência/idoso e da sua família. Vejamos:

“§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.”

O dispositivo ut supra não pode impedir que o estado de miserabilidade de uma pessoa e de sua família seja aferido por outras formas, devendo ser considerado apenas um indicador objetivo da pobreza exigida para a concessão do benefício.
Contudo, no âmbito administrativo, a Autarquia Federal, tolhendo a garantia constitucional conferida aos portadores de deficiência e aos idosos hipossuficientes de receberem um salário mínimo mensal.
O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, regulamentando a norma do artigo 203, V, da nossa Carta Política de 1988, quis apenas definir que a renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é, objetivamente, insuficiente para a subsistência do portador de deficiência e do idoso, de modo que, tal critério, no caso concreto, não pode afastar outros meios de prova da condição de miserabilidade do necessitado e de sua família.
Além do mais tal critério (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo) contraria os próprios princípios estabelecidos no art.4º, da Lei 8.742/93, eis que exige comprovação vexatória da necessidade do portador de deficiência e do idoso. Observe:

“III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;”

Exigir que um doente ou um idoso viva com menos de 1-4 do salário mínimo por mês é forma imprópria de acabar com a desigualdade social que assola o país, na medida em que impõe que a pessoa viva abaixo da linha de pobreza, contrariando um dos objetivos fundamentais consagrado no art.3º, inciso III, da CF/88, bem como um dos fundamentos alojado no art.1º, inciso III, da mesma carta política.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, conforme se verifica do Enunciado n. 5, inverbis:


“5- A renda mensal per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de benefício assistencial


Não bastasse isso, há que se ressaltar ainda, que o valor nominal para aferição da miserabilidade de uma pessoa, previsto inicialmente pelo art. 20, § 3º, da Loas (1/4 do salário mínimo), foi majorado para a metade do salário mínimo pela legislação assistencial superveniente, a saber, as Leis nº 9.533-97 (Programa de Renda Mínima) e nº 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), que fixaram o novo paradigma.

Nossos Tribunais, vêm acompanhando o entendimento acima, senão vejamos:


CONSTITUCIONAL, BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (ART. 557,§1º,CPC). REQUISITOS LEGAIS, LEI 8.742/93, ART.20, §3º. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.COMPARACÃO POR OUTROS MEIOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ADIN 1.232-1. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. I – A questão relativa a hipossuficiência econômica do autor foi devidamente analisada pela decisão agravada, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E.STJ e do posicionamento usual desta C.Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E.STJ). II – Ainda que seja superior ao limite fixado no art. 20. §3º, da Lei 8.742/1993, a renda familiar verificada mostra-se insuficiente à manutenção do autor, haja vista a existência de gastos específicos que comprometem o rendimento percebido. III-Não se olvida da improcedência da ADIN 1.232-1, contudo, o seu efeito vinculante diz respeito apenas à discussão acerca da constitucionalidade do §3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, não restringindo o principio do livre convencimento motivado do magistrado quanto à interpretação da norma e sua aplicabilidade ao caso concreto, motivo pelo qual não há que se falar em violação do disposto no art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/99. IV – inexiste ofensa ao dispositivo no art. 97 da Constituição da República tendo em vista que restou consignada na decisão agravada a constitucionalidade do artigo 20. §3º da Lei 8.742/93. Porém, referido dispositivonão é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, devendo-se levar em consideração outros elementos de ordem subjetiva para constatação da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício. V – Havendo comprovação inequívoca da preexistência da incapacidade, o termo inicial do benefício assistencial pode ser fixado em data anterior à realização da perícia médica judicial. (Precedente do E. STJ). VI – Agravo (CPC, art. 557. §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF 3R – AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1679587 – PROCESSO 0036708 – 20.2011.4.03.9999/SP – DÉCIMA TURMA – CJ1 28/03/2012 – RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).(sem grifos no original).
CONSTITUCIONAL, PROCESSOCIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO, NÃO CONFIGURAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO. 1. O STFtem deixado claro que a condição de miserabilidade da parte autora deve ser reconhecida com base nos elementos fático-probatórios dos autos. Precedente. 2. Constatado pelo laudo pericial que a parte autora é portadora de males que acarretam a incapacidade para o trabalho, bem como verificado o estado de pobreza em que vive a família, é de concluir que a autora não possui meios de prover a própria subsistência, de modo a ensejar a concessão do benefício. 3. Os argumentos trazidos pelo agravante não merecem ser acolhidas porquanto a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício diante do quadro de incapacidade e miserabilidade apresentado. 4. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei a justificar a incidência de cláusula de reserva de plenário. 5. Agravo desprovido. (TRF3R – AC-APELAÇÃO CÍVEL – 1697961 – PROCESSO 0046432-48.2011.4.03.9999/SP – DÉCIMA TURMA – CJ1 28/03/2012 – RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA)(original sem grifo).


Assim, como se vê na jurisprudência, pode-se garantir o direito a miserabilidade.


CONCLUSÃO


O §3º, do artigo 20 da Lei 8743/93, apenas define que a renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo é, objetivamente, insuficiente para a subsistência do portador de deficiência e do idoso.
Tal critério não afasta outros meios de prova da condição de miserabilidade do necessitado e de sua família.
Ademais, a condição da renda per capitainferior a ¼ dos salário mínimo contraria os próprios princípios da Lei 8743/93, eis que exige comprovação vexatória da necessidade do idoso e do portador de deficiência.
Conclui-se pois, que existem outros meios de se avaliar o grau de miserabilidade de uma pessoa, tal como o estudo social, não sendo o critério do §3º do art. 20 da LOAS o único parâmetro para a concessão do benefício pleiteado, tal como age administrativamente o INSS.
Destarte, é preciso ter em mente que o direito e a justiça devem prevalecer sobre a letra fria da lei. Vale dizer, a melhor exegese não é a que se apega à letra fria da lei, mas que seja fiel ao espírito da norma a ser aplicada, dando-lhe sentido construtivo, que venha a atender aos verdadeiros interesses e reclames sociais, assim como corresponder às necessidades da realidade presente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


www.trf3.gov.br– pesquisa realizada em 12/05/2012.

http://portal.dataprev.gov.br/ - pesquisa realizada em 10/05/2012.

Aiello, M L.; Bachur, T F. Teoria e Prática do Direito Previdenciário.- 2ª ed.São Paulo: Lemos & Cruz Livraria e Editora.

HORVATH, Miguel Júnior- Direito Previdenciário ,9 ed.EdQuartierLatin, 2012.