quinta-feira, 17 de maio de 2012

O ADOLESCENTE INFRATOR SOB A ÓTICA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

                                      Ser  você  mesmo   em um  mundo  que  está  constantemente tentando           
                                      fazer de você outra coisa é a maior realização. (Ralph Waldo Emerson) 


Aluna: Dacy José de Mello Alves Rocha
Orientadora; Profª. Drª. Maria Cristina Menezes Valenciano




SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Definição de adolescente – 3. Porque se criou o ECA – 4. Alterações do ECA – 5. O código de 1927 – 6. O Código de 1979 – 7. Principal diferença entre o ECA e os códigos de menores de 1927 e 1979 – 8. Medidas de proteção – 9. Medidas sócio-educativas – 10. Tratados internacionais – 11. Situações favoráveis e desfavoráveis – 12. A adolescência e a criminalidade - 13. Diminuição da maioridade penal – 14. Conclusão 
1- INTRODUÇÃO
É normal o fato do senso comum eleger a desarmonia proveniente do lar, cujos pais não desempenharam seus papéis de forma positiva, como a principal razão para adolescentes, através de condutas inadequadas, passem a infracionar. A violação de direitos também é vista como outra razão para a revolta desses adolescentes, seres em formação. Paralelamente, estudos demonstram que adolescentes moradores em bairros periféricos, principalmente em grandes cidades, estão expostos a situações de violência. Simultaneamente existem casos de crianças e adolescentes que vivenciam situações semelhantes, porém não reproduzem a violência sofrida, não infracionam, levam uma vida normal, respeitando as regras vigentes. 
Essa realidade gera questionamentos acerca de que então,  mais que o meio, a genética é 
fator    influenciador    de    comportamento.    Outras    perguntas   são   frequentemente 
formuladas: a  morte dos pais, ainda na infância, ou  a  adoção,  somadas a uma infância 
extremamente pobre, podem contribuir para a escolha errada, em razão de envolvimento 
com más companhias e o desenvolvimento de condutas criminosas?
Este  artigo  objetiva  apresentar a  discussão  sobre  o  fato de que se os instrumentos de  
proteção  à  criança  e  ao  adolescente  são  suficientes  para a promoção da garantia dos
direitos fundamentais previstos pelo Estatuto da criança e do adolescente (ECA).
O Brasil validou documentos internacionais como a Convenção internacional sobre os 
direitos   da   criança   (Decreto  n. 99.710/90),  a  Convenção  relativa  à  proteção  e 
cooperação   internacional   em   matéria   de   Adoção  Internacional – Haia,  1993 
(Decreto  n. 3.087/99)   e  a  Convenção internacional  sobre  os  direitos  da  criança 
(ONU, 1989),  as  quais  receberam  status  de  direito  fundamental  em  nosso   sistema 
constitucional. 


2- DEFINIÇÃO DE ADOLESCENTE
Para a Organização Mundial da Saúde, adolescente é a pessoa que tem entre 10 e 19 anos de idade. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a adolescência se caracteriza pelas condições de desenvolvimento, situando-se na faixa etária entre os 12  anos incompletos e os 18 anos de idade. Entretanto, os conceitos de criança e adolescente e seus limites etários variam de país para país.                                              A partir dos 10 anos, o corpo humano apresenta uma série de transformações – físicas, biológicas e mentais que, ao final, formarão a aparência e o caráter do adulto para o resto da vida. Todo adulto passou por grandes mudanças, desde a infância, com maior predominância na puberdade. Entretanto, atualmente acredita-se que existam várias adolescências, devido aos fatores político e social que cercam o adolescente.                                                                                                       Importante salientar também que o adolescente, por vivenciar período do desenvolvimento humano intermediário entre a infância e adultez, necessita receber atenção e sentimento de relativização por parte desses e de outros adultos com os quais se relaciona, em razão da especificidade dessa fase do desenvolvimento psíquico e físico, onde não é criança e nem adulto. (Conti, 2005)
3- PORQUE SE CRIOU O ECA?
Recém-saída do período ditatorial, em meados dos anos 80, as principais preocupações da sociedade brasileira eram a democracia e os direitos humanos.  Porém, o principal problema era a violência sofrida pelas crianças e o tratamento dispensado a elas nas unidades de internação. A solução foi a criação de duas emendas -  Criança e Constituinte, para crianças de zero a seis anos, e Criança Prioridade Nacional, para crianças maiores, culminando com a criação dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal.
Esse foi o caminho para a criação de uma legislação de proteção de crianças e adolescentes. Com a realização do Fórum Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, surgiu a proposta para a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
(Dos Santos, 2008)
Sancionado pelo então Presidente Fernando Collor de Mello em 13 de julho de 1990, através da Lei n. 8069, o ECA foi idealizado como forma de proteger e fazer cumprir e valer os direitos da criança e do adolescente no Brasil. 
Sancionado pelo então Presidente Fernando Collor de Mello em 13 de julho de 1990, através da Lei n. 8069, o ECA foi idealizado como forma de proteger e fazer cumprir e valer os direitos da criança e do adolescente no Brasil. 
O objetivo principal é preservar a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes na faixa etária que compreende de zero a 18 anos, ou seja, qualquer delito cometido por e contra pessoas nesta faixa de idade, terá o julgamento de acordo com esse Estatuto.  
Também é objetivo do ECA mostrar o quanto é importante para o futuro do país o bem estar da criança e do adolescente. A partir so ECA criou-se os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e os Conselhos Tutelares.


4- ALTERAÇÕES DO ECA


Várias foram as alterações do ECA desde sua criação. Destacam-se as novas regras para a dedução do Imposto de Renda relativas às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Também haverá punição com pena de reclusão de dois a seis anos e multa para quem apresentar, forografar, filmar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, emqualquer meio de comunicação, cenas de sexo explícito ou pornográficas com crianças e adolescentes. 
Com a Internet, ampliou-se a campo de proteção através da criação da Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga crimes de pedofilia. (Jusbrasil)


5- O CÓDIGO DE 1927
O Código de Menores de 1927, criado através do Decreto n. 17.943, de 12/10/1927, foi o primeiro a ser instituído no Brasil. Esse código tinha como objetivos principais, em seus direitos básicos, a proteção e a vigilância da criança e do adolescente, possíveis vítimas da omissão e violação por parte de familiares ou responsáveis . 
Surgiu aí a idéia de medidas assistenciais, em razão da discussão sobre a delinqüência juvenil. (Moraes, 2009)


6- O CÓDIGO DE 1979
O segundo Código de Menores, criado com a Lei n.. 6.697/79, foi muito criticado porque foi instituído ao final do regime militar, ocasião em que as crianças e adolescentes eram considerados objetos de direito ao invés de sujeitos de direito. Esse código ignorava as garantias das crianças e adolescentes que eram conceituados menores em situação irregular e também  primava pelo controle social da infância e da adolescência, também vítima da omissão e violação da família, da sociedade e do Estado.  (Moraes, 2009)


7- PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE O ECA E OS CÓDIGOS DE MENORES DE 1927 E 1979
A principal diferença entre os códigos anteriores e o ECA é que este último trata o adolescente infrator como sujeito de direito, em condições de desenvolvimento e garantias de proteção, principalmente aos que integram grupos de risco social e pessoal e que vivem às margens da sociedade. Já os códigos de 1927 e 1979 classificavam o adolescente infrator como sendo apenas um objeto do direito. (Pereira, 1998)


8- MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A aplicação destas medidas não é necessariamente judicial. Nota-se caráter de proteção integral à criança e ao adolescente em todo o art.101 do ECA: 


                                     Verificada  qualquer  das  hipóteses  previstas  no art  98,  a  autoridade                          
                                         competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – 
                                         encaminhamento    aos   pais   ou    responsável,    mediante  termo  de 
                                         responsabilidade;     II    -    orientação,    apoio    e    acompanhamento 
                                         temporários;   III    -    matrícula     e     freqüência     obrigatórias    em 
                                         estabelecimento  oficial  de  ensino  fundamental;  IV   -   inclusão  em 
                                         programa  comunitário  ou  oficial  de  auxílio à família, à criança e ao 
                                         adolescente;   V  -  requisição  de  tratamento  médico,  psicológico  ou 
                                         psiquiátrico,  em  regime  hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em 
                                         programa  oficial ou comunitário de auxílio,  orientação e tratamento a 
                                         alcoólatras   e  toxicômanos;  VII  -  acolhimento  institucional;  VIII – 
                                         inclusão  em  programa  de  acolhimento  familiar;   IX - colocação em 
                                        família substituta.


Os incisos I a VII do art. 101 também podem ser aplicados pelo Conselho Tutelar.O Art. 93 permite que “As entidades que mantenham programa de abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato até o 2º. Dia útil imediato.”
Entretanto, a aplicação de outras hipóteses somente por medida judicial, através de ação movida pelo Ministério Público.  (ECA)


9- MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
As medidas sócio-educativas não têm caráter de pena, ou seja, não são  punitivas, mas são uma espécie de proteção e estão elencadas no Art. 112:  
                                        Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá 
                                         aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II – 
                                         obrigação de reparar o dano;III - prestação de serviços à 
                                         comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-
                                         liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional; VII – 
                                         qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.§ 1º A medida aplicada 
                                         ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as 
                                         circunstâncias e a gravidade da infração.§ 2º Em hipótese alguma e 
                                         sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.§ 3º 
                                         Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão 
                                         tratamento individual e especializado, em local adequado às suas 
                                         condições.


A advertência, prevista no inciso I do art 112 consiste em estratégia que leva o adolescente a repensar seu ato infracional e prever as conseqüências negativas que poderá sofrer. Entretanto, para os reincidentes ou violentos, não faz sentido algum ou parece não ser eficaz.
Já a prestação de serviços à comunidade é vista como uma das medidas mais eficazes, cujo período e a quantidade de horas dependem da gravidade do delito.
Em casos intermediários, a liberdade assistida é adequada para o infrator com menor índice de periculosidade.  (ECA) 


10- TRATADOS INTERNACIONAIS
A preocupação com o envolvimento da criança e do adolescente com o crime não é só característica do Brasil ou dos países do terceiro mundo. Mesmo em países desenvolvidos, com outra realidade, alto índice de desenvolvimento humano, com melhores condições de vida, há uma inquietação social. 
Diferentes sociedades procuram inserir em suas leis políticas de proteção à infância e à adolescência, formuladas por organismos internacionais como a Convenção sobre os direitos da criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
Essa convenção, instituída em 20 de novembro de 1989, foi oficializada como lei internacional em 1990 e é uma carta magna para as crianças de todo o mundo, sendo ratificada em 193 países, pois é o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. (ONU)


11- SITUAÇÕES FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS 
O ECA tem causado muitas polêmicas, desde sua criação. Parte da sociedade acredita ser um instrumento eficaz de proteção e de controle social.  
Em contra partida, há aqueles que consideram o ECA um instrumento que não pode ser aplicado à realidade brasileira, uma vez que a criminalidade juvenil cresce porque não há punição ao jovem delinqüente e se há punição, as medidas sócio-educativas são brandas se comparadas à gravidade do delito – homicídio, estupro, tráfico de drogas etc... 
Sergio Onofre da Silva (PMDB), presidente da Câmara de Vereadores de Arapongas (PR), em 15 de abril de 2009, enviou ofício aos vereadores da cidade de Maringá, também no Paraná, solicitando apoio para uma proposta sua que versava sobre a revisão do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o vereador, a proposta era uma forma de combater o aumento da delinqüência juvenil, porque, segundo ele, do jeito que está, o Estatuto protege o menor. As vítimas continuam sendo vítimas.
Por outro lado, há os que acreditam que o ECA só protege o adolescente infrator e se esquece daqueles que são vítimas do adolescente infrator e que para a diminuição desta delinqüência, seria necessário combater a corrupção nos diversos escalões do governo, que gerencia mal o dinheiro público e não cumpre com suas funções e obrigações.  (Araujo, 2012)


12- A ADOLESCÊNCIA E A CRIMINALIDADE
Em uma pesquisa realizada na cidade de São Paulo, no período de 1988 a 1991, constatou-se que o envolvimento de jovens com o crime violento segue o mesmo padrão que o observado na população em geral, ou seja, o adolescente não é mais nem menos violento do que a população em geral (Adorno et all, 1998). 
O jornalista Saulo Araújo, após coleta de dados na Promotoria de Infância e Juventude Infracional de Brasília, concluiu em sua matéria para o Correio Brasiliense que a juventude da capital federal mata em mais quantidade. Em 2011, 180 pessoas foram assassinadas por menores de 18 anos, 50% a mais do que o registrado em 2010.
O relatório obtido pelo jornalista revela ainda que os latrocínios (roubos seguidos de morte), cometidos por meninos e meninas, aumentaram 62% na comparação dos dois últimos anos - saltou de 16 para 26. Também é maior o número de jovens envolvidos com substâncias ilícitas. 
Ainda em 2011, tramitaram pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) 795 processos relacionados ao uso e ao tráfico de drogas, com a participação de adolescentes - um crescimento de 42% na comparação com o ano anterior, quando passaram pelo órgão 558 ações. Só houve redução nos roubos.
Entretanto, uma pesquisa realizada pelo Ilanud – Instituto Latino-Americano das Nações Unidas sobre a prevenção do delito e tratamento do delinqüente, concluiu que os atos infracionais equiparados a crimes realizados pelos adolescentes não atingem 10% do total de crimes praticados no Brasil e, de todos os atos praticados, somente 8% equiparam-se a crimes contra a vida. A grande maioria desses atos, ou seja 75%, são crimes contra o patrimônio, destes 50% são de furto - crime em que não há o elemento violência. A pesquisa reconhece que o número de adolescentes envolvidos com alguma espécie de delito não é desprezível, mas é inferior ao da população adulta que comete outros atos criminosos. 


13. DIMINUIÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Há ainda os que almejam a diminuição da maioridade penal na esperança de que se reduza o percentual de adolescentes infratores. Ao contrário, são necessárias políticas públicas que garantam acesso à educação e, como conseqüência, a geração de empregos. Uma pessoa sem estudo de qualidade, dificilmente poderá obter um emprego decente, o que aumenta a probabilidade da violência das ruas e todas suas mazelas – drogas, prostituição, roubo etc. Quando menos se espera estará o adolescente às margens da criminalidade e não se dará conta do mal que o aflige.


14. CONCLUSÃO
Exclusão social, desemprego, prostituição, violência transmitida pela mídia, família dilacerada, uso e tráfico de drogas. É preciso ir até a raiz do problema para se atacar as causas da criminalidade infanto-juvenil. É um desafio não só para um grupo específico, mas para toda a sociedade. E não basta a criação de novas leis ou estatutos para que se consiga acabar ou diminuir o problema. Em primeiro lugar, antes de tudo, são necessárias boa vontade, política e união para que se possa combater a corrupção em todas as esferas do poder público. Em seguida, uma distribuição igualitária de verbas, para que cada município possa combater a criminalidade e oferecer ao cidadão  as condições básicas de sobrevivência. Na sequência, permitir o acesso à educação, pois a falta é um dos reflexos ou possível causa da criminalidade. Através da educação aumenta-se a probabilidade de um trabalho digno e, consequentemente adquire-se auto-estima – dois fatores de extrema importância que podem contribuir para que uma pessoa se afaste do mundo do crime. O governo tem o dever de garantir o cumprimento do que foi instituído na Constituição Federal de 1988 no que se refere a políticas públicas. Entretanto, um sistema responsável, competente e comprometido com o bem estar social requer esforço e dedicação de toda a sociedade.


Bibliografia


ADORNO, S. et al. O adolescente e a criminalidade urbana em São Paulo. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, IBCCrim, ano 6, n. 23, setembro 1998, p.189-204 


ARAUJO, S. Aumenta a participação de jovens menores de 18 anos em crimes violentos. Correio Braziliense, Distrito Federal, 01 fev. 2012. Disponível em: <www.correiobraziliense.com.br/.../participacao-de-jovens-menores-de-18- anos-em-crimes-violentos-aumentou-62.shtml>, acessado em 28/04/2012


BRASIL, Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil - 5 de outubro de 1988. Brasília, DF


BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). 6ª. Ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005.


CONTI, M. A.; FRUTUOSO, M. F. P.; GAMBARDELLA, A. M. D. Excesso de peso e insatisfação corporal em adolescentes. Revista de Nutrição, Campinas, v. 18, n. 4, p. 491-497, jul./ago. 2005.


DI FRANCO, C.A.. Raízes do crime infanto-juvenil. Coluna Opinião em Foco. São Paulo. 20/01/2003. Disponível em: <www.portaldafamília.org>, acessado em 28/04/2012




DOS SANTOS, B. 18 anos do ECA. São Paulo. 2008. Disponível  em:<http://www.namaocerta.org.br/bol_2801.php>, acessado em 13/05/2012




LIMA, A.C. dos S. et al. Direitos das crianças e adolescentes. Natal. 2010. Disponível em <www.dhnet.org.br/index.htm>, acessado em 01/05/2012


MORAIS, E. Contexto Histórico do Código de Menores ao Estatuto da Criança e do Adolescente ?  Mudanças  Necessárias (?). Rio de Janeiro. 03/06/2009.  Disponível  em: <http : // www.webartigos.com / artigos / contexto-historico-do-codigo-de-menores-ao- estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-mudancas-necessarias/19148/>. Acessado em 30/04/2012


Mudanças no eca. Disponível em: <http://amp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/1540459/mudancas-noeca,>  , acessado em 11/05/2012


PEREIRA,  R. F. de S. Algumas diferenças entre os códigos de menores e o estatuto da crianças e do adolescente. São Paulo. 1998. Tese (Mestrado em Serviço Social) – Pontifica Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. Disponível em: <www.fundabrinq.org.br/_abrinq/documents/peac/diferencas.pdf>, acessado em 29/04/2012


UNICEF Brasil. Convenção sobre os direitos da criança. Disponível em: <www.unicef.org/brazil/pt/resources_10120.ht>m, acessado em 05/05/2012




VANDRE, F. Movimento contra o ECA.Vereadores de Maringá, por favor não aprovem essa aberração. Maringá. 15/04/2009. Disponível em <www. vandrefernando.blogspot.com.br/2009/04/vereadores-de-maringa-por-favor-não.html>, acessado em 30/04/2012



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Regras do comentários:
Proibido fazer propaganda de forma geral.
Proibido escrever "palavrões".

Toda crítica ou opnião será bem vinda.