Autor(a): Laura Cristina Nogueira
Orientador(a): Fabio Rocha Caliari
Sumário: Capitulo I. 1. Culpabilidade
Formal e Culpabilidade material. 2. Imputabilidade. 3. Imputabilidade e
Responsabilidade. 4. Fundamento da Imputabilidade. 5. Causas de Excludentes da
Imputabilidade. 6. Teoria da Actio Libera
In Causa.
Capitulo II. 1. Potencial e
Consciência da Antijuricidade. 2. Teoria Extrema do Dolo. 3. Teoria Limitada do
Dolo. 4. Teoria Extrema da Culpabilidade.
Capitulo III. 1. Exigibilidade
da Conduta Diversa. 2. Efeito da Inexigibilidade da Conduta Diversa. 3. Das
Causas de Excludentes da Culpabilidade. 4. Elenco das Causas Excludentes da
Culpabilidade. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
Capitulo I
1. Culpabilidade Formal e Culpabilidade
A culpabilidade formal é a
censurabilidade merecida pelo autor do fato típico e antijurídico dentro dos
critérios que a norteiam, isto é, se houver imputabilidade, consciência
potencial da ilicitude e exigibilidade de atuação conforme o direito.
Formalmente, a culpabilidade é a fonte inspiradora do legislador para construir
o tipo penal no conceito secundário. Porém, a culpabilidade material é a
censura realizada concretamente, visualizando-se o fato típico e antijurídico e
conhecendo-se o seu autor, imputável, com consciência potencial do ilícito e
que, valendo-se do seu livre arbítrio, optou pelo injusto sem estar fundado em
qualquer causa de excludente, por fatores de inexigibilidade de conduta
diversa. Serve, então, a culpabilidade material a fundamentar a pena, auxiliando
o Juiz, na etapa seguinte, que é atingir o seu limite concreto.
2. Imputabilidade.
Imputar é atribuir a alguém a
responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade Penal é o conjunto de
condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente
imputada a pratica de um fato punível o código penal brasileiro conceitua
imputabilidade no artigo 26, caput. que trata da inimputabilidade por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado: “é isento de pena o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, integramente incapaz de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Inimputável, é, então, o
agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
ou não possui, ao tempo da pratica do fato, capacidade de entender o seu
caráter, ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Imputável
é o sujeito mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito
do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nos termos do artigo 26 caput,
do CP, que fornece, o conceito de imputabilidade, não é imputável o agente que,
no momento do fato, em conseqüência de doença mental ou de desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, não possuía a capacidade de entender o caráter
ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Note-se
que a norma não fala que o sujeito não compreendeu o caráter ilícito do fato;
uma vez que assim dissesse, estaria determinando uma apreciação concreta e
psicológica. Distingue-se pois, capacidade intelectiva e volitiva
(imputabilidade) e consciência da ilicitude. Trata-se dessa forma, de um puro
juízo de valor a respeito da capacidade de culpabilidade.
3. Imputabilidade e Responsabilidade
A imputabilidade não se
confundi com a responsabilidade penal, que corresponde com as conseqüência
jurídicas da pratica de uma infração. Responsabilidade, é a obrigação que
alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime. É o dever que tem
a pessoa de prestar contas de seu ato. Ele depende da imputabilidade do
individuo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso senão o que
tem a consciência de sua antijuridicidade e quer executá-lo.
4. Fundamento da Imputabilidade
De acordo com a teoria da
imputabilidade moral, o homem é um ser inteligente e livre e por isso
responsável pelos atos praticados. Inversamente, quem não tem esse atributos é
inimputável. Sendo livre, em condições de usar o arbítrio escolhendo entre o
bem e o mal. Escolhendo uma conduta que fere interesse jurídicos alheios,
devendo sofrer conseqüências de seu comportamento.
A concepção dominante na
doutrina e nas legislações extravagantes vê a imputabilidade na capacidade de
entender e de querer. A capacidade de entender o caráter criminoso do fato não
significa a exigência de o agente ter consciência de que sua conduta se
encontra descrita em lei como infração. Imputável é o sujeito mentalmente são e
desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os
mandamentos da ordem jurídica, contrariando o direito.
A imputabilidade deve existir
no momento da pratica da infração. Daí dizer o artigo 26, caput, ao tratar de
causa de exclusão da imputabilidade, que é a deficiência deve existir no tempo
da ação e omissão. Lembrando que o agente imputável é o que tem o
desenvolvimento mental completo, em contrapartida o inimputável é o que tem o
desenvolvimento mental incompleto ou retardado como diz a doutrina, a
imputabilidade é a regra, e a inimputabilidade a exceção.
5. Causas de Excludentes da
Imputabilidade
Todo individuo é imputável,
salvo quando ocorre uma causa de exclusão. São causas de excludentes da
imputabilidade: A) Doença mental:
B) Desenvolvimento Mental
Incompleto: C) Desenvolvimento
Mental Retardado: D) Embriagues
completa, proveniente de caso fortuito ou força maior: E) Menoridade . As três primeiras
causas se encontram no artigo 26, caput, a quarta no artigo 28, parágrafo primeiro
e a quinta artigo 27 todas do código penal.
O artigo 27 afirma que os
menores de 18 anos de idade são penalmente inimputáveis, ficando sujeito as
normas estabelecidas na legislação especial (ECA – Estatuto da Criança e
Adolescente e Leis Complementares/ extravagantes). A menoridade penal também
constitui causa de exclusão da imputabilidade, encontrando-se abrangida pela
expressão desenvolvimento mental incompleto. Assim como também a Constituição
da República tem sua função de amparar os inimputáveis (menores de 18 anos),
para preveni-los de ser processados criminalmente.
6. Teoria da Actio Libera In Causa
A imputabilidade deve existir
ao tempo da pratica do fato ação ou omissão, de modo que não cabe uma
imputabilidade subseqüente. Se o agente, por exemplo, praticou o fato no tempo
em que não tinha capacidade de compreensão e de determinação por causa de uma
doença mental, não será considerado imputável se após a ocorrência readquirir a
realidade psíquica. É possível também o caso de a doença mental sobrevir a
pratica da conduta punível. Neste caso, o agente não será considerado
inimputável, suspendendo-se a ação penal até que se restabeleça.
A embriaguez e a teoria da actio libera in causa que significa
ações livres em sua causa relacionadas com a liberdade são casos de conduta
livremente desejada, mais cometida no instante em que o sujeito se encontra no
estado de inimputabilidade, isto é, o da ingestão do álcool. no momento da
pratica do fato o agente não possui capacidade de querer e entender. Houve
liberdade originária, mais não liberdade atual (instante do cometimento do
fato). Damásio de Jesus leciona: São casos de conduta livremente desejada,
mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de
inimputabilidade (embriaguez, no caso), i.e., no momento da prática do fato o
agente não possui capacidade de querer e entender. Houve liberdade originária
(no ato de ingerir bebida alcoólica), mas não liberdade atual (no instante do
cometimento do fato).
CAPITULO II
1. Potencial e Consciência da
Antijuridicidade
A quatro terias a respeito da
colocação sistemática da consciência da ilicitude da estrutura do delito.
Variando de acordo com a doutrina adotada em relação ao conceito da ação e da
culpabilidade.
A-) Teoria extrema do dolo
B-) Teoria limitada do dolo
C-) Teoria extrema da culpabilidade
D-) Teoria limitada da culpabilidade
2. Teoria Extrema do Dolo
Tem profundamento a teoria
causal da conduta.
Entende que o dolo é integrado
pela consciência da antijuridicidade, nos termos da teoria psicológica da
culpabilidade. Como o dolo é fator psicológico, seus elementos deve seguir a
sua natureza. Em face disso, exigi-se natural e real consciência da
antijuridicidade, não sendo suficiente a possibilidade de conhecimento do
injusto. Assim, a inexistência real da consciência da ilicitude é excludente do
dolo, podendo o sujeito responder por crime culposo, se evitável o erro ou
ignorância da norma prevista a modalidade culposa.
3. Teoria Limitada do Dolo
A teoria extrema ou estrita do
dolo recebeu uma limitação por parte de mezger, exigindo no dolo apenas a
potencialidade do conhecimento do injusto, não real e atual consciência da
ilicitude, no sentindo de evitar absolvição infundadas e condenações fundadas
na culpa de direito ou cegueira jurídica.
4. Teoria Extrema da Culpabilidade
É também denominada
restrita.
Com fundamento na teoria
finalista da ação e na doutrina da culpabilidade normativa pura, essa posição
entende que a consciência da antijuridicidade não faz parte do dolo, mais sim
da culpabilidade. Tratando-se de um dolo natural, não pode ser integrado pelo
conhecimento do ilícito, cuidando-se de elemento subjetivo do tipo. Como aceita
a teoria normativa pura, a culpabilidade é puro juízo de valor. Diante dessas
circunstancia, seus juramentos também tem natureza normativa. Logo, a
consciência da ilicitude é normativa, não possuindo dados psicológicos. É
suficiente, pois, a possibilidade de conhecimento do ilícito. Assim, o sujeito
que realizou a conduta com vontade e conhecimento dos elementos objetivos do
tipo penal agiu dolosamente, sendo indiferente que não se tenha conduzido com
conhecimento do ilícito. A falta de consciência da antijuridicidade não
tem fluência sobre a existência do dolo, sendo analisada na culpabilidade nesta,
se o magistrado chega a conclusão de que o sujeito não teve possibilidade de
conhecer o caráter ilícito do fato, deve absolvê-lo não por ausência de dolo,
mais por existir reprovabilidade (culpabilidade). Aí estão as conseqüências
quanto ao erro de direito. Se evitável, não exclui o dolo, podendo ser atenuada
a culpabilidade, se inevitável, não exclui o dolo excluindo a culpabilidade. O
erro de tipo, porém, exclui o dolo.
CAPITULO III
1. Da Exigibilidade da Conduta Diversa
Vimos que a culpabilidade
possui três elementares:
A-) Imputabilidade
B-) Potencial consciência da ilicitude: e
C-) Exigibilidade da conduta diversa
Não é suficiente que o sujeito
seja imputável e tenha cometido o fato com possibilidade de conhecer o caráter
ilícito para que surja a reprovação social (culpabilidade). Além dos dois
primeiros elementos, exige-se que nas circunstancia do fato tivesse
possibilidade de realizar outra conduta, de acordo com o ordenamento
jurídico. A conduta só é reprovável quando, podendo o Juíz realizar comportamento
diverso de acordo com a ordem jurídica, realiza outro, proibido.
2. Efeito da Inexigibilidade da Conduta
Diversa
Só a culpabilidade quando,
devendo e podendo o sujeito agir de maneira conforme o ordenamento jurídico,
realiza conduta diferente, que constitui o delito. Então, faz se o objeto do
juízo de culpabilidade. Ao contrario quando não lhe era exigível comportamento
diverso, não incide o juízo de reprovação excluindo-se a culpabilidade. A
inexigibilidade de conduta diversa é, então, causa de exclusão da
culpabilidade. Isso ocorre no caso de coação moral irresistível.
A teoria, como causa de
exclusão da culpabilidade, pode ser aplicada aos fatos dolosos e culposos.
3. Das Causas de Excludentes da
Culpabilidade
Vimos que a culpabilidade é
composta de três elementares. A-)
Imputabilidade, B-) Potencial
consciência da ilicitude e C-)
Exigibilidade de Conduta diversa.
Quando falta algum dos
elementos, não existe culpabilidade. O CP, expressamente, prevê as causas que
exclui a culpabilidade, que alguns chamam de dirimentes. Essas causas excluindo
algumas de suas elementares, excluem a própria culpabilidade. Embora o crime
exista, não sendo culpado o sujeito, deve ser absolvido.
4. Elenco das Causas Excludentes da
Culpabilidade
A-) Erro de proibição artigo 21 caput. do CP
B-) Coação moral irresistível artigo 22 primeira parte do CP
C-) Obediência Hierárquica artigo 22 segunda parte do CP
D-) Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto ou retardado artigo 26, caput. do CP
E-) Inimputabilidade por menoridade penal artigo 27 do CP
F-) Inimputabilidade por embriagues completa, proveniente de caso
fortuito ou força maior artigo 28 parágrafo primeiro do CP
Falarei neste trabalho
sinteticamente cada uma delas exposta abaixo:
- Excludentes de culpabilidade
são causas que dirimem a reprovação social no tocante aquela que praticam fato
típico e antijurídico, impedindo, pois, a consideração que houve crime,
merecendo o autor punição.
- Inimputabilidade é a
impossibilidade do agente de compreender o caráter ilícito do fato ou de se
comportar de acordo com esse entendimento, uma vez que não há sanidade mental
ou maturidade.
- Doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado: é o conjunto de alterações
psíquicas qualitativas, que retiram do individuo a inteligência ou a vontade,
impossibilitando-o de atuar conforme as regras do direito.
- Embriagues decorrente de
vicio é considerada doença mental nos termos aqui exposto.
- Menoridade cuida-se de
imaturidade do agente, presumida pela lei, aplicável aos menores de 18 anos que
fica sujeito às disposições da norma especial, Lei 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) retirando-lhe a capacidade de compreensão da
ilicitude ou de comportamento de acordo com esse entendimento, no entanto os
menores de 18 anos é considerado inimputáveis.
- Erro de proibição escusável:
cuida-se da hipótese do agente que atua sem consciência potencial da ilicitude,
razão pela qual não deve sofrer juízo de censura, caso pratique fato típico e
antijurídico.
- Descriminantes putativas:
trata-se de excludente de ilicitude imaginaria, que retira do agente a
capacidade de atuar conforme o direito, tendo em vista a ausência de
consciência potencial de ilicitude.
- Coação moral irresistível:
cuida-se de situação de inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que
o agente atua sem condições de resistir a coação e, em face disso de cumprir as
regras impostas pelo direito, não merecendo censura.
- Obediência hierárquica
cuida-se também de situação de inexigibilidade de conduta diversa tendo em
vista que o agente atua sem condições de resistir a ordem dada e, em face
disso, de cumprir as regras impostas pelo direito, não merecendo censura.
- Embriagues completa
decorrente de caso fortuito ou força maior: é a intoxicação do organismo em
função do álcool, sem que o agente perceba a hipótese de se lhe embriagar ou
quando não tenha como reagir a ingestão da droga retirando-lhe a capacidade de
entendimento do caráter ilícito do fato ou da determinação de acordo com tal
compreensão (inimputável). Não haverá juízo de reprovação social, afastando-se
a culpabilidade.
- Inexigibilidade de conduta
diversa: significa que o agente, dentro da razoabilidade, não pode agir de modo
diverso, seguindo as regras impostas pelo direito, motivo pelo qual não pode
sofrer juízo de censura.
- Estado de necessidade exculpante:
significa uma situação particular de inexigibilidade de conduta diversa, quando
o agente opta salvar bem de menor valor, deixando perecer outro de maior valor,
porque não lhe era razoável exigir que tivesse outra atitude.
- Excesso exculpante: decorre
de medo, perturbação de animo ou surpresa no ataque, o agente termina
exagerando na reação porque outra conduta não lhe era razoavelmente exigível no
caso concreto.
- Excesso acidental:
decorrente do fortuito, que não merece juízo de censura. Portanto o agente
termina exagerando minimamente da reação, na proteção de bem jurídico, no
exercício de um direito ou no cumprimento de um dever.
5. Conclusão
Conforme foi lido acima
percebe-se que a culpabilidade tem como seus requisitos a imputabilidade, potencial
e consciência da antijuricidade e da
exigibilidade da conduta diversa. Diante de tal teoria é possível considerar
alguém culpado pela prática de uma infração penal, ou seja, é usado sobre
alguém que praticou um fato típico e ilícito. A culpabilidade é o elemento do crime mais
controvertido dentro da teoria do delito, cujo seu conceito é resultado de uma
longa evolução doutrinaria, e tem uma importância elevada para a parte geral do
Direito Penal. Sendo assim a culpabilidade inicialmente era vista como uma
responsabilidade objetiva, em que a culpa ou o dolo do agente não tinham
proporção com a pena. Com o passar do
tempo surgiu a necessidade de mudar a direção dessa responsabilidade, no qual
ela passou a ser subjetiva, ou seja, a conduta do agente passou a sofrer pena
com proporcionalidade.
6. Bibliografia
Jesus, Damásio E. de. Direito Penal.
1°vol. Parte Geral. São Paulo : Saraiva, 2002.
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de
Direito Penal. Ed. Revistas dos Tribunais.
Gouveia, Carlos Marcelo. Atual
Panorama da Constituição Federal. Pg. 174-187.São Paulo: Saraiva.
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