sexta-feira, 18 de maio de 2012

O ATUAL SISTEMA PENAL BRASILEIRO E OS PSICOPATAS CRIMINOSOS



Nayara Morato Speretta

Índice: 1. Introdução. 2. A psicopatia. 3. Características de um psicopata. 4. Da Culpabilidade. 5. Normas que regem a psicopatologia. 6. Conclusão. 7. Referências Bibliográficas.

1.      Introdução
           
            O que mais nos deixa indignado em um crime praticado contra a vida, é a capacidade e muitas vezes a frieza do agente ao exercer o ato infracional. Ficamos indagando como é que um ser humano tem a capacidade de agir, muitas vezes de forma até cruel, contra seu semelhante. É ai que vem a importante finalidade de estudarmos sobre os distúrbios da personalidade antissocial.
            Esta sendo uma questão delicada, e que não é dada ênfase pelo Estado, deixando assim a desejar a eficiência do sistema penal brasileiro. Afinal quando se trata da psicopatia, estamos falando de uma personalidade divergente das normais, que não podem ser considerados doentes mentais, mas também não podem se sujeitar a mesma penalidade de um agente criminoso normal. Vindo assim buscar apoio, na individualização da pena; o que é mera teoria, pois a pratica se diverge muito do que é esperado.
           
2.      A psicopatia

            A psicopatia é conceituada como transtornos de personalidade. Indivíduos com um determinado padrão intelectual, muitas vezes elevado, com distúrbios de natureza antissocial colidindo com as normas éticas.
            São personalidades capazes de dissimular, enganar e ludibriar pessoas para satisfazer a si próprio. Um com atitudes mais graves do que outros, sendo assim um risco a sociedade na qual convive.
            A CID 10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde) conceitua cientificamente tais pessoas como portadora de “transtornos específicos de personalidade”, apresentando “grave perturbação das características e das tendências comportamentais do indivíduo, assim envolvendo áreas diversas da personalidade, muitas vezes associada ao rompimento pessoal e social. O transtorno tende a eclodir na infância, ou no inicio da inocência, continuando a se manifestar na idade adulta”.
            As causas desses distúrbios antissociais são heredo constitucionais, ou seja, nasce-se com essas características.
            Diz o Dr. José Alves Garcia, figura maior da psiquiatria forense:
A psicopatia é uma enfermidade fronteiriça ou pronunciada da personalidade, constitucional, ou estruturada precocemente, que se desenvolve e se exterioriza através da conduta e das anomalias éticas, e na qual é preciso reconhecer uma etiologia, um prognostico e as consequências médico-jurídicas, com o rigor imposto pela metodologia clinica.
            Importantes também são os fatores educacionais e ambientais. Há hábitos e estilos de vivencia presentes em algumas famílias, que acabam agravando a situação de quem possui tendência à psicopatia, pois a personalidade resulta da obra desses itens anteriores juntos, não sabendo depois qual foi o mais presente ao causar tal transtorno.
            Na obra de J. Alves Garcia, “Psicopatologia Forense” de 1958, ele trouxe a descrição tipos diversos de psicopatas:
Os psicopatas sexuais, que são caracterizados pelo desvio do instinto intenso, da sua natureza e finalidade;
Psicopatas Ostentativos, são os que aparentam um auto nível intelectual e carismático, fácil de conquistar amizades, porém são mentirosos e ludibriam facilmente as pessoas; Psicopatas Hipertínicos, aqueles que são hiperativos, sempre alegres e de bom humor, porém se irritam facilmente. Com fúria que não coincide com o estimulo causador;
Psicopatas Fanáticos, aqueles que dão extrema relevância e importância a certa crença, ideologia ou pessoa, defendendo, de modo grosso e ofensivo, o que acredita;
Psicopatas explosivo, são impetuosos, com reações injustas e brutas de modo primitivo, agindo por impulso. Geralmente após o fato não lembram o ocorrido;
Psicopatas Astênicos, esses são os psicopatas que não trazem risco algum a sociedade. São caracterizados pelo sentimento de incapacidade e inferioridade perante os demais, com tendência de passar alternadamente e com certa frequência por estados de alegria e de melancolia, com facilidade de serem assustados;
Psicopatas Amorais, aqueles que são perversos, desprovido de quaisquer sentimentos morais, éticos e de honra. Esses comentem todo tipo de crime, de forma fria, calculista e insensível, sem nenhum arrependimento posterior. Eles, assim como os tipos citados anteriormente, não aprendem com a pena, muito menos se ressocializam. Pois para eles o certo é o que faz bem para si próprio, usando os semelhantes apenas como um artifício para seu objeto, satisfazendo seus prazeres, que na maioria das vezes se da praticando atos insanos e perversos, visando somente alimentar sua ambição e sua vasca.


3.      Características do psicopata

            Mesmo havendo vários tipos de psicopatas, eles são genericamente caracterizados. Para conhecer um psicopata basta observar algumas características padrão, sendo auto nível de inteligência e charme superficial, ausência de esclarecimento interior, fracasso nas relações intimas, incapacidade de aprender com experiências, não consegue seguir um plano de vida, imprevisibilidade, fracasso em aprender através da punição, ausência de sinais de pensamento ilógico, infidelidade e insinceridade, falta de vergonha e remorso, conduta antissocial sem motivação, pobreza em todas as relações afetivas, irresponsabilidade, raramente suicidas, imaturidade emocional, falta de senso moral, incapacidade de sentir culpa.
            Eles são imunes à sentimentos quanto a algo que pessoas normais ficariam chocadas, tristes ou incomodadas. Um exemplo disso foi uma experiência feita em 2001 pelo psiquiatra Antônio Serafim, onde colocou vários presos de São Paulo para assistirem às cenas onde continham corpos decapitados, torturas com eletrochoque inclusive em crianças. Segundo o psiquiatra, os criminosos comuns apresentaram reações físicas de medo, mas os identificados como psicopatas não apresentaram reação alguma, foram indiferentes às imagens e sons apresentados. Para eles é mesmo coisa ver a cena de uma paisagem e um assassinato.
            Há casos que quando alguém com essas características comete um fato típico, é levado a tratamentos psiquiátricos em função de ser aplicada a medida de segurança. O que poderá agravar e piorar o indivíduo, pois na maioria das vezes eles possuem um nível de inteligência acima do normal, e não haverá nenhum método de convencê-lo a ser diferente, ou não agir mais de tal modo. Nas terapias feitas pelo sistema, tendem a fazer o agente mudar o modo de pensar, e fazer eles se colocarem no lugar da vítima, o que é ineficaz, pois os psicopatas não tem essa capacidade de se sentir no lugar de outras pessoas, até porque não se importam com o sofrimento da vítima, e sim no prazer que sentiu ao cometer o crime.


4.      Da Culpabilidade

            Quanto a culpabilidade, os criminosos psicopatas são classificados na maioria das vezes como semi-imputáveis.
            São semi-imputáveis aqueles que têm sua pena reduzida, em função de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, assim não podendo ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito da ação, descritos no Parágrafo Único do artigo 26 do Código Penal.

5.      Normas que regem a psicopatologia

            Um problema da política criminal do sistema brasileiro é o pensamento, baseado em Rousseau, de que não existe ninguém bom ou mal, e sim há influencias da sociedade no individuo quando ele pratica algum crime, tornando assim ninguém culpado, apenas um ocorrido em função da “pressão social”.
            Crendo na bondade humana, o sistema penal brasileiro adota que as punibilidades de criminosos de qualquer natureza, não se dão primeiramente pelo fato de punir e secretar o indivíduo da sociedade, mas sim, para sua regeneração e superior ressocialização, assim se “descontamine” das más influencias.
            Sendo assim, para haver a ressocialização do individuo criminoso, há primeiro de ter a vontade própria dele, e antes disso o arrependimento do que ele praticou. No entanto a pessoa que não tem a capacidade de se arrepender e de aprender com a penalização e podem praticar a mesma, ou pior, infração penal do que a anterior, são esquecidos pelo sistema.
            O sistema vicariante de aplicação de pena, adotado pelo Brasil defende, na maioria das vezes, que os psicopatas são semi-imputáveis, assim sendo sujeitos à medida de segurança, ou redução da pena, no qual, diga-se de passagem, não se vê a eficaz em ambos.
            A redução de pena é prevista no Parágrafo Único do artigo 26 do Código Penal, o qual diz:

“Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
           
            A pessoa que possui o distúrbio antissocial, quando presos, as penitenciárias tendem a ter maior desordem do que a já existente. Geralmente essas pessoas viram líderes de rebelião influenciando outros detentos a segui-los, são capazes de comandar crimes de dentro de um presídio com segurança máxima. Além da ineficácia da pena cominada à personalidade dessa ordem.
            A medida de segurança também é uma alternativa para os classificados de semi-imputáveis, cuja aplicação não se da pela culpabilidade e sim pela periculosidade. Com a pretensão de afastar o individuo da sociedade para que este não seja um risco.
            Na medida de segurança, o agente é colocado a tratamento ambulatorial ou internação, na qual é posto a sessões de terapia. A objeção é que não temos profissionais especializados e preparados para lidar com problemas psicopatológicos a esse nível. Os psicopatas tem um nível de inteligência superior a média, assim o tratamento a eles vinculados pode se tornar um ótimo aprendizado sobre a mente humana; tornando-os mais propensos a enganar e ludibriar as pessoas com quais convivem.
            A medida de segurança a princípio não tem tempo determinado de duração, é fixado somente o seu tempo mínimo, perdurando até a cessação da periculosidade dada através de perícia médica. Porém há entendimentos de que assim a medida de segurança  resguarda caráter perpétuo, por isso que comina-se uma limitação máxima de duração; sendo, para os semi-imputáveis, a duração da pena substituída pela medida de segurança.
            O laudo pericial médico é que define a cessação da periculosidade do agente, com o dever que sua resposta seja objetiva: sim ou não.
            Porém não é crível que um simples laudo médico defina se o agente não irá voltar a cometer atos ilícitos. Além do mais que a psicopatia é um disturbio de personalidade de natureza crônica, e na maioria dos casos a periculosidade não é condição propriamente da doença mental.
            A renomada psiquiatra forense e chefe do ambulatório de transtorno de personalidade da USP, HILDA MORANA, defende que é absurdo a utilização do laudo para caracterizar a cessação de periculosidade do agente, ainda mais de tratando de psicopatas. Morana realizou intensos estudos, deles concluindo que há urgente necessidade de uma instituição propriamente criada para abrigar agentes com esses distúrbios de personalidade de natureza crônica. Essa observação é aplicada em outros países, estes comprovando sua eficiência.
            Em 2004, Hilda Morana levou a ideia da criação de prisões especiais para psicopatas à Brasília, tentando convencer os deputados a aderirem à ideia. Teve sucesso em fazer virar um projeto de lei, porém reprovado.
            Com isso, quando pessoas com esse distúrbios de personalidade cometem delitos, ou são privilegiados com a redução de pena, ou são colocado sob medida de segurança, geralmente no modo de internação; isso quando há vagas. E quando internados em hospitais de custódia, ficam submetidos a tratamentos que, como citado anteriormente, não possui eficácia.
            O Estado não percebe que essa questão clama por solução. Nos presídios o que mais vemos são agentes com esse perfil crônico de psicopatia, que quando soltos, a sociedade volta a ser vulnerável a ação deles, as estatísticas comprovam.
            Os psiquiatras forenses, que trabalham diariamente com essa realidade, levantam questionamento sobre esse assunto, ficando somente nos debates que há entre os profissionais da área médica.


6.      Conclusão
           
            Os psicopatas não agem somente nos crimes dolosos contra a vida, mas muitos estão por ai “sugando” o que podem de seus próximos para benefício próprio. Não é fácil reconhecer uma pessoa com esse tipo de distúrbio de personalidade, porém é sempre bom sabermos de suas características e ficarmos atentos á elas.
            Sabemos que há casos concretos de crimes hórridos, que foram praticados por pessoas que eram vistas como normais na sociedade, isso esta estampado, não raramente, nos jornais.
            É evidente a diferença, e a necessidade do tratamento divergente, de um criminoso comum. Porém a força Estatal parece não enxergar o perigo que a sociedade corre em função desse tipo de pessoas.

7.      Referências Bibliográficas
           
AMENO, Luciana de Souza. Psicopatas homicidas e sua punibilidade no atual sistema penal brasileiro. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez. 2011. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.35338&seo=1>. Acesso em: 03 nov. 2011

GARCIA, José A. Psicopatologia Forense. Rio de Janeiro: Revista Forense. 1945. 552p.


NUNES, Laura M. – Crimes – psicopatia, sociopatia e personalidade antissocial. Revista de Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. Porto: Edições Universidade Fernando Pessoa. ISSN 1646-0502.6 (2009) 125-161.

PENTEADO Filho, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 141-159.


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