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terça-feira, 22 de maio de 2012

Mães de Ferro Uma terrível Realidade



      Nome da Aluna: Sabrina Aparecida Lisboa Argolo 
      2° Ano A - Direito
                                                     
                                               
                                                       Sumário
  
1-Introdução. 2-Dignidade da Pessoa Humana. 3- Súmula 11 do STF. 4-Criticas a Súmula 11 do STF. 5-Sistema Penitenciário Feminino. 6-Conclusão


1-Introdução
               Este artigo irá abordar um assunto de grande importância para a sociedade, mas que está sendo pouco discutido pelos nossos juristas e governantes, pois somente eles é que detêm capacidade para realizar uma grande transformação no Sistema Penitenciário Feminino.      
               Sendo mas específica, este artigo terá como fundamento a situação vexatória que as gestantes presas precisam enfrentar no momento do parto de seus filhos. Ou seja, temos que encarar no Brasil essa terrível realidade, que é tomarmos conhecimento de que gestantes continuam algemadas no aparelho ginecológico até mesmo no instante que irão ganhar um presente de Deus (um bebe).     
             Este tema é tão “assustador” que serviu como base para a criação de um famoso documentário Brasileiro, “LEITE E FERRO”, escrito por Claudia Priscilla. Que retrata claramente a vida que uma mulher gestante enfrenta no presídio, correndo risco até de perder seu nascituro por falta de acompanhamento médico. E após todo o drama sofrido no parto, ainda tem que amamentar seu filho atrás das grades. È um verdadeiro descaso com as mulheres.
             Os governantes devem estar extremamente ocupados organizando belos espetáculos que estão por vir, como por exemplo, à copa do Mundo de 2014, que será realizada nesse nosso País tão mal estruturado. E por vez, esquecem de cuidar primeiro do que realmente interessa: a busca por soluções eficazes para minimizar o sofrimento dessas mães.
            Existem vários artigos da Constituição Federal e das Leis de Execuções Penais (LEP), protegendo as gestantes presas. Faltam apenas pessoas comprometidas em aplicá-las com extrema eficácia. Somente desse modo seria possível minimizar tanto constrangimento que essas mulheres estão vivendo.
            Ao decorrer da pesquisa, haverá uma explanação bem mais complexa do tema abordado em questão. 



                                                                                                                                                                                                                                                                   2-Dignidade da Pessoa Humana        
                Ingo Wolfgang Sarlet entende que:     
                   Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e      distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

                          A Dignidade da Pessoa Humana é um principio que consta no Artigo 1° da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, pode-se dizer que ao algemar uma mulher no momento do parto, caracteriza-se infração constitucional, uma vez que temos a violação de um principio. Analisando a Constituição Federal, nota-se ainda algumas inconstitucionalidades relacionadas ao tema acima mencionado, como por exemplo:
                    O Inciso XLIX do Artigo 5° da CF trata da integridade física e moral do preso. A partir da analise desse inciso, percebe-se uma infração gravíssima, porque uma mulher em momento de parto não representa nenhum risco á sociedade, por esse motivo, a sua integridade física e moral está sendo violada.
                   O artigo 227 da CF, diz a respeito do recém-nascido ser discriminado pelo fato de sua mãe está presa. Mas que tipo de proteção é essa que deixa um bebe nascer tendo sua própria mãe algemada?  Que perspectiva de vida terá essa criança? Esse artigo fala ainda que é dever da família cuidar e orientar uma criança cujo a mãe está presa. Mas infelizmente sem a mãe no seio familiar, dificilmente esse bebe crescerá conformado de que veio ao mundo através de uma mãe algemada. Isso é um verdadeiro desrespeito tanto com a mãe tanto com o filho.
                   Já o artigo 196 da CF, garante atendimento universal e igualitário aos serviços de saúde. Se esse artigo fosse devidamente cumprido, todos os recém-nascidos nasceriam da mesma forma.

                                                                                                                                                       
         Como podemos perceber até agora, as grávidas em trabalho de parto são muito descriminadas, seja pelo Estado ou pela própria sociedade. Pois algumas pessoas as vêem como criminosas que não merecem nem dar aos seus filhos um nascimento digno. Entretanto não podemos esquecer que elas são seres humanos como todos os habitantes do Planeta e merecem tratamento igualitário, pois se um dia elas cometeram crimes, estão hoje na cadeia pagando por eles, ou seja, estão respondendo pelo mal causado á sociedade.
                              

3- Súmula 11 do STF

           Na Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº7210/84), estava previsto que o Poder Executivo teria que regulamentar o uso de algemas no Brasil. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, percebendo a demora desse trabalho, resolveu assumir totalmente a responsabilidade. Foi o julgamento do pedreiro Antônio Sérgio da Silva, que serviu como base para que o STF criasse uma súmula tratando do uso irregular de algemas. Após o Tribunal do Júri de Laranjal Paulista(SP)  julgar o réu por Homicídio triplamente qualificado e deixá-lo algemando durante todo o julgamento, fez com que o Plenário anulasse a condenação, uma vez que a dignidade humana do réu estava sendo violada. A partir daí, no dia 13 de Agosto de 2008, o STF, publicou a Súmula Vinculante número 11, que traz em seu texto:


       
                          Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

                           Com esta leitura, percebe-se claramente o erro que o Estado comete ao permitir que uma grávida em trabalho de parto permaneça algemada. Além de ferir o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, fere ainda tal súmula apresentada acima.

                                                                                                                


4-Criticas a Súmula 11 do STF

           Existem pessoas que são contrárias ao texto da súmula 11. Pois entendem que, o STF baseou-se apenas em uma decisão para a criação de tal texto, que foi a anulação do Habeas Corpus número 91952. Sendo que o Artigo 103-A da Constituição Federal traz um importante requisito para a criação de uma súmula vinculante, ou seja, é necessária a existência de decisões reinteradas, portanto precisa-se de várias decisões iguais para a criação de uma súmula, o que não ocorreu nesse caso. Alguns doutrinadores tratam a súmula 11 do STF como inconstitucional. Como por exemplo:

        A doutora Arryanne Queiroz é delegada da Polícia Federal, e entende que:
                       
                         O objeto de discussão do HC é nulidade causada pelo uso de algemas em acusado em julgamento em plenário do júri. E isso é bastante diferente do uso de algemas em qualquer situação. Ou seja, uma súmula vinculante sobre algemas, nesse contexto, somente seria possível se versasse sobre nulidade pelo uso de algemas em júri.

         Com essas palavras, conclui-se que a Arryanne Queiroz, trata essa súmula como inconstitucional, pelo fato de dispor de forma geral sobre o assunto, sendo que deveria tratar apenas do uso de algemas no tribunal do júri.
       

  Outra opinião que me chamou a atenção foi a do Sr. Leandro Daiello Coimbra, onde ele diz: “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”. Portanto, o ponto de vista do Sr. Coimbra é extremamente marcante, porque ele demonstra toda a sua indignação com a súmula em questão.
              
  5-Sistema Penitenciário Feminino

         Segundo o advogado da Pastoral Carcerária, Rodolfo Valente:

                          
                        "o sistema prisional brasileiro não está minimamente preparado para lidar com as especificidades da realidade feminina, o que se evidencia pela manifesta ausência de políticas públicas que propiciem acompanhamento minimamente adequado no período de gravidez. A monstruosa prática de algemar mulheres antes, durante e logo após o parto é mais um sintoma grave desse
                          descalabro que é o sistema penitenciário feminino.”
      
    Em 2010, a ONU adotou um manual com as “Regras Mínimas de Tratamento da Gestante”, com o objetivo de assegurar que essas presas não sejam submetidas a nenhum tipo de constrangimento antes, durante e após o parto.
     É assim que deveria funcionar o Sistema Penitenciário Feminino, garantindo ao máximo o Direito da gestante presa, mas na realidade não é bem assim que funciona, principalmente no Estado de São Paulo.
       Nesse tópico, está presente mais um assunto relevante, referindo-se agora a preparação que os agentes penitenciários deveriam ter para lidar melhor com as futuras mães.
       Acredita-se que o governo de forma geral, não destinado apenas ao Estado de São Paulo, onde a situação é a mais critica, deveria fornecer aos agentes penitenciários maiores condições de se aperfeiçoarem, ou seja, fazendo alguns cursos destinados ao tratamento das grávidas, assim eles deixariam de ser apenas um “empregado” cumprindo com sua obrigação, e passariam a ser seres humanos sensíveis e preocupados com as Mulheres Brasileiras.
       Pois muitas às vezes estes agentes querem se mostrar superiores, e acabam ferindo a dignidade dessas mães, porque eles abusam do poder.
       Infelizmente os nossos governantes não querem ter trabalho com a nossa população, preocupam-se apenas com interesses particulares. O nosso Brasil ainda está longe de ser um País digno para se viver. Creio que será impossível mudar esse cenário em que vivemos hoje. Mas a última esperança está depositada na minoria de governantes dedicados com a sociedade, uma vez que escolheram essa carreira para ajudar à todos que necessitam.


6-Conclusão

         Após longas pesquisas a respeito desse tema, conclui-se que seja necessária uma grande mudança no Sistema Carcerário Feminino. Uma vez que, as mulheres grávidas estão praticamente abandonadas no momento do parto.
         
         A Constituição Federal de 88 garante direitos iguais para todos os cidadãos, pois bem, estas mães não estão sendo tratadas de forma igualitária pelo Estado. Além do mais, que criança irá se conformar ao saber que veio ao mundo tendo sua mãe algemada? Que perspectiva de vida ela terá?
      
        Sabemos que o uso da algema é considerado válido somente em casos em que a condenada oferece resistência e grande risco á sociedade. Então para que fim algemar uma mulher durante o parto?
         Para minimizar esses problemas, o Estado de São Paulo (que possui o maior índice de mulheres algemadas durante o parto), aprovou algumas leis para dar ao recém nascido acompanhamento médico, creches e outros benefícios, já que estes estariam longe de suas mães.
         O maior destaque vai para a lei 11.942/2009, que tem como prioridade garantir uma amamentação digna dentro do presídio, proporcionando assim, que mães e filhos permaneçam juntos por mais algum tempo.
          Enfim, pelo menos o Estado não deixará essas crianças desamparadas e sem leite materno. O que já diminui bastante a dor de uma mulher que está presa pagando pelo seu erro.
         Elas erraram, mas as crianças não são culpadas!
         


Bibliografias
      
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 18.

S.N. Brasil, brasis. In Boletim Ibccrim. São Paulo: Ibccrim, ano 20, n.230, p.01; 2012.

Constituição Federal. Vade Macum. Saraiva. São Paulo. 2010


QUEIROZ, Arryanne.  “Uso de algemas: Súmula  Vinculante 11, do Supremo, é inconstitucional”. Revista
Consultor Juridico. Postado em: 21 de agosto de 2008. Disponível em: http://www.conjur.com.br/static/text/69133,1.
Acesso em: 15 de Abril. 2012.


                                                                                                   
Dos Santos, Paulo Sergio. Súmula Vinculante n° 11. Disponível em: http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb/pdf/artigo_7.pdf. Acesso em: 29 de Abril. 2012.