Autor: Sebastião Teixeira Pinto
Indice: 1. Introdução. 2. Aplicação da Legítima defesa. 3. Visão empírica sobre legítima
defesa. 4. A existência da legítima defesa no passado. 5. Surgimento do direito a defesa no
Código Penal Francês. 6. Legítima
defesa e a lei Brasileira. 6.1. Exclusão da ilicitude. 6.2. Legítima defesa. 7. Teorias sobre a legítima defesa. 8. Requisitos que caracterizam legítima
defesa. 9. Formas de agressão que
permitem a legitima defesa. 10.
Conclusão
1.
INTRODUÇÃO
Através
deste singelo trabalho procurei expressar da melhor forma a compreensão
popular, jurídica e doutrinária acerca da autotutela ou legítima defesa. Como
expresso adiante, dos vários institutos existentes um dos que me chamou a
atenção e despertou interesse em estudar dentro de meus limites foi o da
legítima defesa ou autotutela, por ser ele praticado pela sociedade de forma
desconhecida. É comum encontrarmos pessoas que acreditam ter agido em legitima defesa
quando na verdade excedeu nas suas ações tendo que prestar contas a justiça por
aquilo que praticaram acreditando estar amparado pela legislação.
ABSTRACT
Through this simple study sought to express
optimally the common understanding,
about the legal and doctrinal self protection or self-defense. As
stated below, the various institutes of the existing
one that caught my attention and sparked interest in studying within my limits
was the self-defense or self protection, because it is practiced by
society in unknown.
It is common to find people who believe they have acted in self-defense when
in fact exceeds in his actions
having to be accountable to justice for what they believe
to be practiced supported
by legislation.
2. APLICAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA
Este
meio de solução de conflito é fundado na força de uma das partes que impõe a
outra sua vontade impingindo-lhe sacrifício não consentido. Trata-se de um modo primitivo de composição
de conflitos, próprio dos primórdios da civilização, é baseado na coação
exercida pela parte mais forte sobre a mais fraca, sem qualquer consideração a
respeito da justiça da decisão imposta.
A autodefesa,
conforme vemos na doutrina, era exercida porque o Estado ainda não se
encontrava suficientemente forte e organizado para submeter os particulares a
sua autoridade. Na verdade neste período histórico, não existiam órgãos
jurisdicionais independentes e distintos das partes. Assim, além das questões
de ordem privada, também os delitos eram reprimidos pelo sistema de vingança
privada.
No
momento, a regra é a proibição da autotutela ou auto defesa, sendo apenas
admitida em casos especiais. Em um momento de grande crescimento da civilização
não pode ser admitido atitudes como esta para solucionar conflitos, fundado na
força e na imposição de um individuo que fará prevalecer sua vontade por ser
mais forte sobre o mais fraco, desta forma, gerando a possibilidade de praticar
injustiça, pois não há garantia que a sua vontade seja justa.
Por
esta razão os ordenamentos jurídicos tipificam a auto tutela como conduta
delituosa, como também o faz o Código Penal Brasileiro, no seu art. 345, que
define como crime de exercício arbitrário das próprias razões fazer justiça
pelas próprias mãos, ainda quando para satisfazer pretensão legitima, a menos
que a legislação permita.
Observando
que nem sempre o Estado poderá estar presente instantaneamente para defender o
cidadão no momento do perigo, ou atribuir instantaneamente a solução para o
conflito, o direito admite em caráter especial o uso da autotutela como meio de
solução ou defesa momentânea, no direito penal, como legitima defesa ou estado
de necessidade; no direito civil, nos casos de desforço pessoal ou legitima
defesa da posse ou no direito trabalhista, nos casos de greve ou lock-out. [1]
Diante
dos vários institutos existentes um dos que me chamou a atenção e despertou
interesse em estudar dentro de meus limites foi o da legítima defesa ou
autotutela, por ser ele praticado pela sociedade de forma desconhecida. É comum
encontrarmos pessoas que acreditam ter agido em legitima defesa quando na
verdade excedeu nas suas ações tendo que prestar contas a justiça por aquilo
que praticaram acreditando estar amparado pela legislação.
Vejamos
esta noticia veiculada no Jornal da Ordem do Rio Grande do Sul do dia 20 de
Janeiro de 2011.
“Homem que
havia sido condenado por agressão, com base na Lei Maria da Penha, foi
absolvido pelo TJDFT. Ele alegou que teria agido em legitima defesa, após ter
sido agredido por sua companheira. Ficou comprovado nos autos que a mulher
iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido, que revidou com
um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa
que excluiu a ilicitude da conduta. A sentença no primeiro grau de jurisdição pelo
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena
de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. A
conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento
danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser
reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª Turma do
TJDFT e teve sua sentença modificada.” [2]
“Abuso
de legítima defesa - Fato
que ocorre quando o ofendido usa exageradamente dos meios necessários para
repelir agressão injusta contra direito seu ou de outrem. É punível como crime
culposo. “ [3]
“Não se deve constranger a natureza
humana e codificar um princípio de vileza ou de mera resignação, que nenhuma
moral humana ou cristã pode apoiar. A defesa tem um conteúdo ético positivo
porque a máxima evangélica de oferecer a outra face não contém uma máxima
positiva. Trata-se de um conselho de caráter excepcional. A moral não pode ser
contraposta ao instituto natural, que nos leva à defesa quando injustamente
agredidos.” [4]
3. VISÃO
EMPÍRICA SOBRE LEGÍTIMA DEFESA
Entrevistei três pessoas de padrões
diferentes na sociedade e fiz a seguinte pergunta: “O QUE É LEGÍTIMA DEFESA?”,
obtive as respostas conforme o conhecimento de cada um, e sobre estas respostas
quero construir minha singela pesquisa esperando ao final adquirir um pouco
mais de conhecimento no âmbito jurídico.
“Legitima defesa é quando sou agredido por alguém e tenho o direito de
revidar, já que fui atacado primeiro.”
(José da
Silva Sampaio, pedreiro)”
“Legítima defesa é o direito de usar força contra alguém que tentou
fazer o mal contra mim, ou contra alguém de minha família.”
(Rene Lucas Garcia da Costa, estudante de
administração.)
“Legítima defesa é o direito que
tenho de defender minha vida, quando de alguma forma me sentir ameaçado, posso
usar legitima defesa também para salvar alguém de minha família.”
(Ângela Sampaio,
Coordenadora pedagógica.)
Como podemos observar estas visões
populares não refletem detalhadamente o que reza as normas, falta conhecimento
ao cidadão, isto faz com que muitos utilizem mal este direito de defender-se, e
acreditando estar fazendo sobre a proteção da lei, acabam por cometer crime,
sendo condenado passando anos reclusos, gerando consequências sociais entre tantas
já existentes.
4. A EXISTÊNCIA DA LEGITIMA DEFESA NO PASSADO
Segundo o Direito Penal comentado
Damasio, a legítima defesa sempre existiu, alega que alguns doutrinadores como
Geib,[5] descreve
a impunidade daqueles que praticavam a legitima defesa, que tal instituto
esteve presente em todos os tempos, não codificada em lei, e sim nos costumes
dos povos. Encontra fundamento nas antigas tradições gregas explicadas por Cícero,[6]
alegando que tal instituto faz parte do Direito Natural.
A ideia que fazia parte do Direito
natural foi alterada no Cristianismo, e neste período o que praticasse a
legitima defesa seria alguém que não possuía dever de caridade, baseado nesta
ideia no antigo Direito Francês quem praticasse qualquer ato para se defender
precisaria pedir carta de graça para que não fosse condenado.
Mesmo não existindo no direito
antigo vestígio no direito do instituto da legitima defesa, era uma reação
natural dos povos atuar contra um ataque
como forma de proteger suas famílias, cidades e seus pertences.
“A noção
jurídica da legítima defesa somente surgiu quando o Estado reclamou para si o
castigo do autor em face da prática de uma ofensa pública ou privada. Somente
aí é que se iniciou o processo evolutivo do direito de punir e do direito de
liberdade: de um lado, o magistério estatal punitivo como forma de repressão ao
delito; de outro, a legítima defesa exercida por qualquer particular
injustamente vítima de agressão. [7]
5. SURGIMENTO
DO DIREITO Á DEFESA NO CÓDIGO PENAL FRANCÊS
Observa-se este
instituto nos Códigos da Índia, Grécia e Roma, eles permitiam o exercício do direito de defender
a vida e a honra, a ofensa legítima tomou entre os germanos uma característica
particular derivada do direito de vingança e da privação da paz do agressor
injusto.
Logo
em seguida, o Direito Canônico tirou a legitima defesa do caráter de Direito,
passando a ser necessidade desnecessária, segundo seu conceito. E o que a
praticasse era submetido a penas religiosas e exigência de fuga, mas
mantinha-se o direito de defesa de terceiros.
Este pensamento
permaneceu na França até a revolução, quando no código penal de 1.971 surge o
Art. 50, dizendo que no caso de homicídio legítimo, entendido como o praticado
em legítima defesa, não existia crime ou pena. Essa idéia passou para os
Códigos de todo o mundo.
6. LEGÍTIMA DEFESA E A LEI BRASILEIRA
Encontramos
este instituto codificado em várias ramificações de nosso direito, Direito
Penal, quando necessário defender a vida, Direito Civil, na defesa da
propriedade e da honra, no Direito trabalhista atribuindo direito de defesa
tanto ao empregador como ao empregado.
Mas
mesmo diante do direito a legítima defesa conferido pela lei ao cidadão, a
tutela permanece sobre o Estado, como o Estado não pode na vida cotidiana estar
instantaneamente onde é necessário atuar, confere ao titular do direito a
possibilidade de resistir a uma agressão injusta. Se não fosse de tal forma
estaria permitindo que o cidadão se submetesse a agressão e legitimando a
injustiça.
Legitima defesa no código penal é
uma das razões de exclusão de ilicitude, como observamos abaixo, no Art. 23,
Inc. II, e no Art. 25, poderemos
saber até onde o estado permite a
aplicação do direito de se defender, o que for além do estabelecido nestes
artigos torna-se passível de punição, procuraremos adiante analisarmos mais
detalhadamente o que estas normas nos impõe.
6.1. Exclusão
de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o
fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima
defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
6.2. Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem.
“Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante
de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou
a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada
repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso
pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável. [8]
7. TEORIAS SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA
Podemos encontrar dois grupos de teorias que procuram
fundamentar a legítima defesa, são eles:
a)
Teorias que entendem o instituto com escusa e causa de
impunidade;
b)
teorias que fundamentam o instituto como exercício de
um direito e causa de justificação.
Estas teorias partem do
principio que o homicídio cometido em legítima defesa é voluntário, que não se
deve castigar o autor pelo fato de estar sua atitude fundamentada na
conservação da existência. Estas teorias são limitadas pois tem como base
apenas o homicídio, deixando desprotegido outros bens jurídicos que pode ser
alvo de crimes.
Sobre estas teorias alega
Damasio, sobre seu entendimento e de outros doutrinadores:
“Entendemos que a legítima defesa
constitui um direito e causa de exclusão da antijuridicidade. Não é certo
afirmar-se que exclui a culpabilidade. Como dizia Bettiol, [9]afirmar
que constitui uma causa de isenção de culpabilidade supõe desconhecer o que há
de mais característico na luta em que se vê o bem injustamente agredido. Não
pode ser considerada ilícita a afirmação do próprio direito contra a agressão
que é contrária às exigências do ordenamento jurídico. É uma causa de
justificação porque não atua contra o direito quem comete a reação para
proteger um direito próprio ou alheio ao qual o Estado, em face das
circunstâncias, não pode oferecer a tutela mínima. É a orientação seguida pelo
nosso CP, ao afirmar que não há crime quando o agente pratica o fato em
legítima defesa (art. 23, II).” [10]
8. REQUISITOS
QUE CARACTERIZAM LEGÍTIMA DEFESA
São
cinco os requisitos necessários para caracterizar a legitima defesa, na
ausência de qualquer um deles ou no excesso praticado destes requisitos, se
exclui os possíveis benefícios que pode ser concedido ao individuo e passa a
ser crime comum, passível de penalidade de acordo a lei vigente.
São eles:
a) agressão injusta, atual
ou iminente;
b) direitos do agredido ou
de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;
c) repulsa com os meios
necessários;
d) uso moderado de tais
meios;
e) conhecimento da
agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).
9. FORMAS DE AGRESSÃO QUE PERMITE A LEGITIMA
DEFESA
Conforme
descreve o Art. 25, do Código Penal, a agressão pode ser Injusta atual ou
eminente, trata-se de uma conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem
jurídico, observa o doutrinador Damasio, que se somos atacados por um animal bravio
e dele nos defendemos não se trata de legitima defesa e sim estado de
necessidade. Porém se o agente no controle de um animal, o induz ao ataque
nasce então o direito a legitima defesa. Podemos entender ser um caso de
agressão humana, pois o animal está sendo um instrumento para que o agressor
alcance seu objetivo, assim é permitido a legitima defesa.[11]
A
agressão pode ser ativa ou passiva (ação ou omissão). Exemplo de omissão:
Comete agressão o carcereiro que, diante do alvará de soltura, por vingança se
nega a libertar o recluso.
Nem
sempre é preciso haver a violência pra que seja praticado a legitima defesa, Exemplo:
A pode agir em legítima defesa contra B, que está prestes a cometer um furto
mediante destreza contra C.
Lembrando
que é sempre necessário que a agressão seja injusta e contrária ao ordenamento
jurídico (ilícita). Sendo licita a agressão, a defesa não poderá ser legítima.
Não
pode contar com a exclusão da ilicitude quem repele uma diligência de penhora
em seus bens realizada por um oficial de justiça cumprindo um mandado judicial.
A conduta do oficial é legal e não é injusta.
No
Código Civil encontramos este instituto no Art. 1210, Inc. 1º que diz o
seguinte:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser manado na
posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.
§ 2o Não obsta à
manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro
direito sobre a coisa.
10. CONCLUSÃO
Ao
final deste trabalho podemos observar a evolução do instituto da autotutela ao
longo da evolução humana, desde a prática natural até o fortalecimento,
organização e recepção do Estado a este instituto.
Apesar
de ser do Estado o dever de punir o individuo e defender o cidadão, em situação
de perigo em que torna-se impossível no momento esperar uma posição da
autoridade competente, esta é uma possibilidade que tem qualquer componente da
sociedade de defender-se, e usando de seus “instintos humanos de preservação”[12] se impõe contra a ameaça.
Conforme
observado no corpo deste trabalho, seria muito bom que todos cidadãos
conhecessem este e tantos outros institutos jurídicos, assim, poderiam saber
mais dos seus direitos e deveres e exercita-los com o apoio do Estado.
Acredito
ser muito importante já nos primeiros anos de formação, levar as escolas
conhecimento de todas as áreas necessárias para fazer de nossas crianças homens
e mulheres instruídos e conhecedores de seus direitos e deveres, se tornando
assim, verdadeiros cidadãos, aptos a viver em sociedade, sendo desta forma
menos ou desnecessário a intervenção Estatal.
Um
cidadão instruído, não vê a necessidade de praticar agressão, pois sabe que tem
o Estado para punir, não havendo agressão, torna-se desnecessário a defesa
imediata, pois se sabe que há um Estado competente para defendê-lo.
NOTAS
[1] SANTOS,
Valdeci dos. Teoria geral do Processo, 1ªed., Bookseller, 2005, p. 24.
O lock out é o fechamento da empresa num conflito
patrão - empregado por iniciativa daquele. É um fechamento patronal,
na tradução aproximada do termo inglês. Muito embora seja considerada a greve
um direito do trabalhador, evoluiu o pensamento moderno no sentido de tornar o
lock out do empregador uma agressão à sociedade e, portanto, ilegítimo o seu
exercício. Sofreu, portanto, um retrocesso em comparação ao direito de greve.
"O simples fato de garantir o abastecimento, mas sem atender aos
pressupostos legais para a deflagração de greve não torna o movimento legal.
Quando se trata de autônomo rodoviário, caracteriza-se como no caso LOCK OUT.(http://jus.com.br/revista/texto/2599/o-direito-de-greve-e-o-lock-out)
2 http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20615,02/05/2012, 9:21am.
3 www.saberjuridico.com.br, 02/05/2012, 9:28,am.
4 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado.
4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 278.
5 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado.
4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 277. O que Geib propõe é a idéia de que a
impunidade do agente que pratica o fato em legítima defesa foi reconhecida em
todos os tempos, inclusive entre os bárbaros.
6 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 277.
7 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 278.
8 www.saberjuridico.com.br, 03/05/2012, 13:25 pm.
9 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 279.
10 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 279.
11 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 280.
12 DELMANTO,
Celso, Roberto Delmanto Junior, Fábio M. de Almeida, Código Penal Comentado. 8ª
ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 175.
BIBLIOGRAFIA
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20615, 02/05/2012, 9:21am
www.saberjuridico.com.br, 02/05/2012, 9:28,am
SANTOS, Valdeci dos. Teoria geral do Processo, 1ªed., Bookseller, 2005
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Coleção OAB Nacional, 2011,
Ed. Saraiva, 3ª Ed.
JESUS,
Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO, lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Autor: Sebastião Teixeira Pinto
Indice: 1. Introdução. 2. Aplicação da Legítima defesa. 3. Visão empírica sobre legítima
defesa. 4. A existência da legítima defesa no passado. 5. Surgimento do direito a defesa no
Código Penal Francês. 6. Legítima
defesa e a lei Brasileira. 6.1. Exclusão da ilicitude. 6.2. Legítima defesa. 7. Teorias sobre a legítima defesa. 8. Requisitos que caracterizam legítima
defesa. 9. Formas de agressão que
permitem a legitima defesa. 10.
Conclusão
1.
INTRODUÇÃO
Através
deste singelo trabalho procurei expressar da melhor forma a compreensão
popular, jurídica e doutrinária acerca da autotutela ou legítima defesa. Como
expresso adiante, dos vários institutos existentes um dos que me chamou a
atenção e despertou interesse em estudar dentro de meus limites foi o da
legítima defesa ou autotutela, por ser ele praticado pela sociedade de forma
desconhecida. É comum encontrarmos pessoas que acreditam ter agido em legitima defesa
quando na verdade excedeu nas suas ações tendo que prestar contas a justiça por
aquilo que praticaram acreditando estar amparado pela legislação.
ABSTRACT
Through this simple study sought to express
optimally the common understanding,
about the legal and doctrinal self protection or self-defense. As
stated below, the various institutes of the existing
one that caught my attention and sparked interest in studying within my limits
was the self-defense or self protection, because it is practiced by
society in unknown.
It is common to find people who believe they have acted in self-defense when
in fact exceeds in his actions
having to be accountable to justice for what they believe
to be practiced supported
by legislation.
2. APLICAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA
Este
meio de solução de conflito é fundado na força de uma das partes que impõe a
outra sua vontade impingindo-lhe sacrifício não consentido. Trata-se de um modo primitivo de composição
de conflitos, próprio dos primórdios da civilização, é baseado na coação
exercida pela parte mais forte sobre a mais fraca, sem qualquer consideração a
respeito da justiça da decisão imposta.
A autodefesa,
conforme vemos na doutrina, era exercida porque o Estado ainda não se
encontrava suficientemente forte e organizado para submeter os particulares a
sua autoridade. Na verdade neste período histórico, não existiam órgãos
jurisdicionais independentes e distintos das partes. Assim, além das questões
de ordem privada, também os delitos eram reprimidos pelo sistema de vingança
privada.
No
momento, a regra é a proibição da autotutela ou auto defesa, sendo apenas
admitida em casos especiais. Em um momento de grande crescimento da civilização
não pode ser admitido atitudes como esta para solucionar conflitos, fundado na
força e na imposição de um individuo que fará prevalecer sua vontade por ser
mais forte sobre o mais fraco, desta forma, gerando a possibilidade de praticar
injustiça, pois não há garantia que a sua vontade seja justa.
Por
esta razão os ordenamentos jurídicos tipificam a auto tutela como conduta
delituosa, como também o faz o Código Penal Brasileiro, no seu art. 345, que
define como crime de exercício arbitrário das próprias razões fazer justiça
pelas próprias mãos, ainda quando para satisfazer pretensão legitima, a menos
que a legislação permita.
Observando
que nem sempre o Estado poderá estar presente instantaneamente para defender o
cidadão no momento do perigo, ou atribuir instantaneamente a solução para o
conflito, o direito admite em caráter especial o uso da autotutela como meio de
solução ou defesa momentânea, no direito penal, como legitima defesa ou estado
de necessidade; no direito civil, nos casos de desforço pessoal ou legitima
defesa da posse ou no direito trabalhista, nos casos de greve ou lock-out. [1]
Diante
dos vários institutos existentes um dos que me chamou a atenção e despertou
interesse em estudar dentro de meus limites foi o da legítima defesa ou
autotutela, por ser ele praticado pela sociedade de forma desconhecida. É comum
encontrarmos pessoas que acreditam ter agido em legitima defesa quando na
verdade excedeu nas suas ações tendo que prestar contas a justiça por aquilo
que praticaram acreditando estar amparado pela legislação.
Vejamos
esta noticia veiculada no Jornal da Ordem do Rio Grande do Sul do dia 20 de
Janeiro de 2011.
“Homem que
havia sido condenado por agressão, com base na Lei Maria da Penha, foi
absolvido pelo TJDFT. Ele alegou que teria agido em legitima defesa, após ter
sido agredido por sua companheira. Ficou comprovado nos autos que a mulher
iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido, que revidou com
um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa
que excluiu a ilicitude da conduta. A sentença no primeiro grau de jurisdição pelo
3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena
de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. A
conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento
danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser
reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª Turma do
TJDFT e teve sua sentença modificada.” [2]
“Abuso
de legítima defesa - Fato
que ocorre quando o ofendido usa exageradamente dos meios necessários para
repelir agressão injusta contra direito seu ou de outrem. É punível como crime
culposo. “ [3]
“Não se deve constranger a natureza
humana e codificar um princípio de vileza ou de mera resignação, que nenhuma
moral humana ou cristã pode apoiar. A defesa tem um conteúdo ético positivo
porque a máxima evangélica de oferecer a outra face não contém uma máxima
positiva. Trata-se de um conselho de caráter excepcional. A moral não pode ser
contraposta ao instituto natural, que nos leva à defesa quando injustamente
agredidos.” [4]
3. VISÃO
EMPÍRICA SOBRE LEGÍTIMA DEFESA
Entrevistei três pessoas de padrões
diferentes na sociedade e fiz a seguinte pergunta: “O QUE É LEGÍTIMA DEFESA?”,
obtive as respostas conforme o conhecimento de cada um, e sobre estas respostas
quero construir minha singela pesquisa esperando ao final adquirir um pouco
mais de conhecimento no âmbito jurídico.
“Legitima defesa é quando sou agredido por alguém e tenho o direito de
revidar, já que fui atacado primeiro.”
(José da
Silva Sampaio, pedreiro)”
“Legítima defesa é o direito de usar força contra alguém que tentou
fazer o mal contra mim, ou contra alguém de minha família.”
(Rene Lucas Garcia da Costa, estudante de
administração.)
“Legítima defesa é o direito que
tenho de defender minha vida, quando de alguma forma me sentir ameaçado, posso
usar legitima defesa também para salvar alguém de minha família.”
(Ângela Sampaio,
Coordenadora pedagógica.)
Como podemos observar estas visões
populares não refletem detalhadamente o que reza as normas, falta conhecimento
ao cidadão, isto faz com que muitos utilizem mal este direito de defender-se, e
acreditando estar fazendo sobre a proteção da lei, acabam por cometer crime,
sendo condenado passando anos reclusos, gerando consequências sociais entre tantas
já existentes.
4. A EXISTÊNCIA DA LEGITIMA DEFESA NO PASSADO
Segundo o Direito Penal comentado
Damasio, a legítima defesa sempre existiu, alega que alguns doutrinadores como
Geib,[5] descreve
a impunidade daqueles que praticavam a legitima defesa, que tal instituto
esteve presente em todos os tempos, não codificada em lei, e sim nos costumes
dos povos. Encontra fundamento nas antigas tradições gregas explicadas por Cícero,[6]
alegando que tal instituto faz parte do Direito Natural.
A ideia que fazia parte do Direito
natural foi alterada no Cristianismo, e neste período o que praticasse a
legitima defesa seria alguém que não possuía dever de caridade, baseado nesta
ideia no antigo Direito Francês quem praticasse qualquer ato para se defender
precisaria pedir carta de graça para que não fosse condenado.
Mesmo não existindo no direito
antigo vestígio no direito do instituto da legitima defesa, era uma reação
natural dos povos atuar contra um ataque
como forma de proteger suas famílias, cidades e seus pertences.
“A noção
jurídica da legítima defesa somente surgiu quando o Estado reclamou para si o
castigo do autor em face da prática de uma ofensa pública ou privada. Somente
aí é que se iniciou o processo evolutivo do direito de punir e do direito de
liberdade: de um lado, o magistério estatal punitivo como forma de repressão ao
delito; de outro, a legítima defesa exercida por qualquer particular
injustamente vítima de agressão. [7]
5. SURGIMENTO
DO DIREITO Á DEFESA NO CÓDIGO PENAL FRANCÊS
Observa-se este
instituto nos Códigos da Índia, Grécia e Roma, eles permitiam o exercício do direito de defender
a vida e a honra, a ofensa legítima tomou entre os germanos uma característica
particular derivada do direito de vingança e da privação da paz do agressor
injusto.
Logo
em seguida, o Direito Canônico tirou a legitima defesa do caráter de Direito,
passando a ser necessidade desnecessária, segundo seu conceito. E o que a
praticasse era submetido a penas religiosas e exigência de fuga, mas
mantinha-se o direito de defesa de terceiros.
Este pensamento
permaneceu na França até a revolução, quando no código penal de 1.971 surge o
Art. 50, dizendo que no caso de homicídio legítimo, entendido como o praticado
em legítima defesa, não existia crime ou pena. Essa idéia passou para os
Códigos de todo o mundo.
6. LEGÍTIMA DEFESA E A LEI BRASILEIRA
Encontramos
este instituto codificado em várias ramificações de nosso direito, Direito
Penal, quando necessário defender a vida, Direito Civil, na defesa da
propriedade e da honra, no Direito trabalhista atribuindo direito de defesa
tanto ao empregador como ao empregado.
Mas
mesmo diante do direito a legítima defesa conferido pela lei ao cidadão, a
tutela permanece sobre o Estado, como o Estado não pode na vida cotidiana estar
instantaneamente onde é necessário atuar, confere ao titular do direito a
possibilidade de resistir a uma agressão injusta. Se não fosse de tal forma
estaria permitindo que o cidadão se submetesse a agressão e legitimando a
injustiça.
Legitima defesa no código penal é
uma das razões de exclusão de ilicitude, como observamos abaixo, no Art. 23,
Inc. II, e no Art. 25, poderemos
saber até onde o estado permite a
aplicação do direito de se defender, o que for além do estabelecido nestes
artigos torna-se passível de punição, procuraremos adiante analisarmos mais
detalhadamente o que estas normas nos impõe.
6.1. Exclusão
de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o
fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima
defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
6.2. Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem.
“Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante
de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou
a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada
repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso
pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável. [8]
7. TEORIAS SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA
Podemos encontrar dois grupos de teorias que procuram
fundamentar a legítima defesa, são eles:
a)
Teorias que entendem o instituto com escusa e causa de
impunidade;
b)
teorias que fundamentam o instituto como exercício de
um direito e causa de justificação.
Estas teorias partem do
principio que o homicídio cometido em legítima defesa é voluntário, que não se
deve castigar o autor pelo fato de estar sua atitude fundamentada na
conservação da existência. Estas teorias são limitadas pois tem como base
apenas o homicídio, deixando desprotegido outros bens jurídicos que pode ser
alvo de crimes.
Sobre estas teorias alega
Damasio, sobre seu entendimento e de outros doutrinadores:
“Entendemos que a legítima defesa
constitui um direito e causa de exclusão da antijuridicidade. Não é certo
afirmar-se que exclui a culpabilidade. Como dizia Bettiol, [9]afirmar
que constitui uma causa de isenção de culpabilidade supõe desconhecer o que há
de mais característico na luta em que se vê o bem injustamente agredido. Não
pode ser considerada ilícita a afirmação do próprio direito contra a agressão
que é contrária às exigências do ordenamento jurídico. É uma causa de
justificação porque não atua contra o direito quem comete a reação para
proteger um direito próprio ou alheio ao qual o Estado, em face das
circunstâncias, não pode oferecer a tutela mínima. É a orientação seguida pelo
nosso CP, ao afirmar que não há crime quando o agente pratica o fato em
legítima defesa (art. 23, II).” [10]
8. REQUISITOS
QUE CARACTERIZAM LEGÍTIMA DEFESA
São
cinco os requisitos necessários para caracterizar a legitima defesa, na
ausência de qualquer um deles ou no excesso praticado destes requisitos, se
exclui os possíveis benefícios que pode ser concedido ao individuo e passa a
ser crime comum, passível de penalidade de acordo a lei vigente.
São eles:
a) agressão injusta, atual
ou iminente;
b) direitos do agredido ou
de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;
c) repulsa com os meios
necessários;
d) uso moderado de tais
meios;
e) conhecimento da
agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).
9. FORMAS DE AGRESSÃO QUE PERMITE A LEGITIMA
DEFESA
Conforme
descreve o Art. 25, do Código Penal, a agressão pode ser Injusta atual ou
eminente, trata-se de uma conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem
jurídico, observa o doutrinador Damasio, que se somos atacados por um animal bravio
e dele nos defendemos não se trata de legitima defesa e sim estado de
necessidade. Porém se o agente no controle de um animal, o induz ao ataque
nasce então o direito a legitima defesa. Podemos entender ser um caso de
agressão humana, pois o animal está sendo um instrumento para que o agressor
alcance seu objetivo, assim é permitido a legitima defesa.[11]
A
agressão pode ser ativa ou passiva (ação ou omissão). Exemplo de omissão:
Comete agressão o carcereiro que, diante do alvará de soltura, por vingança se
nega a libertar o recluso.
Nem
sempre é preciso haver a violência pra que seja praticado a legitima defesa, Exemplo:
A pode agir em legítima defesa contra B, que está prestes a cometer um furto
mediante destreza contra C.
Lembrando
que é sempre necessário que a agressão seja injusta e contrária ao ordenamento
jurídico (ilícita). Sendo licita a agressão, a defesa não poderá ser legítima.
Não
pode contar com a exclusão da ilicitude quem repele uma diligência de penhora
em seus bens realizada por um oficial de justiça cumprindo um mandado judicial.
A conduta do oficial é legal e não é injusta.
No
Código Civil encontramos este instituto no Art. 1210, Inc. 1º que diz o
seguinte:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser manado na
posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou
restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de
defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou
restituição da posse.
§ 2o Não obsta à
manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro
direito sobre a coisa.
10. CONCLUSÃO
Ao
final deste trabalho podemos observar a evolução do instituto da autotutela ao
longo da evolução humana, desde a prática natural até o fortalecimento,
organização e recepção do Estado a este instituto.
Apesar
de ser do Estado o dever de punir o individuo e defender o cidadão, em situação
de perigo em que torna-se impossível no momento esperar uma posição da
autoridade competente, esta é uma possibilidade que tem qualquer componente da
sociedade de defender-se, e usando de seus “instintos humanos de preservação”[12] se impõe contra a ameaça.
Conforme
observado no corpo deste trabalho, seria muito bom que todos cidadãos
conhecessem este e tantos outros institutos jurídicos, assim, poderiam saber
mais dos seus direitos e deveres e exercita-los com o apoio do Estado.
Acredito
ser muito importante já nos primeiros anos de formação, levar as escolas
conhecimento de todas as áreas necessárias para fazer de nossas crianças homens
e mulheres instruídos e conhecedores de seus direitos e deveres, se tornando
assim, verdadeiros cidadãos, aptos a viver em sociedade, sendo desta forma
menos ou desnecessário a intervenção Estatal.
Um
cidadão instruído, não vê a necessidade de praticar agressão, pois sabe que tem
o Estado para punir, não havendo agressão, torna-se desnecessário a defesa
imediata, pois se sabe que há um Estado competente para defendê-lo.
NOTAS
[1] SANTOS,
Valdeci dos. Teoria geral do Processo, 1ªed., Bookseller, 2005, p. 24.
O lock out é o fechamento da empresa num conflito
patrão - empregado por iniciativa daquele. É um fechamento patronal,
na tradução aproximada do termo inglês. Muito embora seja considerada a greve
um direito do trabalhador, evoluiu o pensamento moderno no sentido de tornar o
lock out do empregador uma agressão à sociedade e, portanto, ilegítimo o seu
exercício. Sofreu, portanto, um retrocesso em comparação ao direito de greve.
"O simples fato de garantir o abastecimento, mas sem atender aos
pressupostos legais para a deflagração de greve não torna o movimento legal.
Quando se trata de autônomo rodoviário, caracteriza-se como no caso LOCK OUT.(http://jus.com.br/revista/texto/2599/o-direito-de-greve-e-o-lock-out)
2 http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20615,02/05/2012, 9:21am.
3 www.saberjuridico.com.br, 02/05/2012, 9:28,am.
4 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado.
4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 278.
5 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado.
4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 277. O que Geib propõe é a idéia de que a
impunidade do agente que pratica o fato em legítima defesa foi reconhecida em
todos os tempos, inclusive entre os bárbaros.
6 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 277.
7 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 278.
8 www.saberjuridico.com.br, 03/05/2012, 13:25 pm.
9 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 279.
10 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 279.
11 JESUS, Damasio E. de.
Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 280.
12 DELMANTO,
Celso, Roberto Delmanto Junior, Fábio M. de Almeida, Código Penal Comentado. 8ª
ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 175.
BIBLIOGRAFIA
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20615, 02/05/2012, 9:21am
www.saberjuridico.com.br, 02/05/2012, 9:28,am
SANTOS, Valdeci dos. Teoria geral do Processo, 1ªed., Bookseller, 2005
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Coleção OAB Nacional, 2011,
Ed. Saraiva, 3ª Ed.
JESUS,
Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
CÓDIGO
CIVIL BRASILEIRO, lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
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