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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Poder Constituinte



Felipe de Oliveira, 3º semestre, Direito
Faculdade Barretos
Professora Orientadora: Linda Luiza Johnlei Wu



Sumário – 1. Introdução – 2. Resumo – 3. Abstract – 4. Conceito - 5. Noções Históricas – 6. Titularidade do Poder Constituinte – 7. Espécies de Poder Constituinte – 8. Poder Constituinte Originário- 8.1 Características do Poder Constituinte Originário – 9. Poder Constituinte Derivado – 9.1 Características do Poder Constituinte Derivado – 10. Conclusão

1. Introdução
O presente artigo procura apresentar o que é o Poder Constituinte, demonstrando de forma objetiva a sua formação histórica, bem como a sua titularidade, ramificações e o funcionamento, com a finalidade de esclarecer, de maneira simplificada, qual é a verdadeira função do Poder.
Sendo o fruto do Poder Constituinte a lei maior, caracterizada pela Constituição Federal, é de grande importância conhecer profundamente o Poder Constituinte, pois este é o orientador de todo ordenamento jurídico.

2. Resumo
Este trabalho possui o objetivo de se aprofundar a cerca do Poder Constituinte, de forma simples e objetiva sua formação histórica e seu desenvolvimento.
Em 1789, em plena Revolução Francesa, Emmanuel Joseph Sieyés, no qual demonstrou pela primeira vez, de forma explícita, a noção do que seria o Poder Constituinte.
Tal artigo busca demonstrar os conceitos estabelecidos por grandes doutrinadores, como Paulo Bonavides, Pedro Lenza, Manuel Gonçalves Ferreira Filho, entre outros.
Portanto, ressalva-se a importância quanto à titularidade do Poder Constituinte e suas ramificações, como o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte Derivado. 


3. Abstract

This work has the objective to deepen some of the constituent power of a simple and objective its historical formation and development.
In 1789, the French Revolution in full, Emmanuel Joseph Sieyes, in which he demonstrated for the first time explicitly, the notion of what was the constituent power.
This article seeks to demonstrate the concepts established by great scholars such as Paul Bonavides, Peter Lenza, Manuel Gonçalves Ferreira Filho, among others.
Therefore, it is emphasized the importance on the ownership of the Constituent Power and its ramifications, as the constituent power and the Constituent Power Originally derived.


4. Conceito

Para Alexandre de Morais, Poder Constituinte é “a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo social e juridicamente organizada.”.
Segundo Pedro Lenza, o Poder Constituinte é “o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais.”.
Para Paulo Bonavides, o Poder Constituinte “é essencialmente um poder de natureza política e filosófica uma vez que institui a ordem constitucional que irá reger a vida de um determinado povo.”.
Desta forma, o Poder Constituinte nada mais é que o poder de elaborar e alterar normas constitucionais. É a maneira ou meio legítimo de se estabelecer a Constituição, a forma de Estado, a organização e estrutura política de uma sociedade.


5. Noções Históricas

A noção de um poder central capaz de estruturar uma nação não é visualizada apenas nos dias atuais, pois tal idéia já era encontrada na Antiguidade.  Todavia, havia características distintas do poder que observamos atualmente, uma vez que na Antiguidade se fundamentava em usos e costumes da época.  Neste período, já havia uma idéia pré-existente relacionada ao poder constituinte, proposição esta diretamente associada à constituição escrita.
Antes do século XVIII, nos Estados teocráticos do Oriente, o Poder Constituinte poderia ser considerado a própria vontade de Deus materializada, e o rei seria aquele que possuiria a obrigação de executar referidas normas divinas.
Este fato foi modificado a partir da Revolução Francesa, ocorrida em 1789, colocando pela primeira vez, explicitamente, a forma do Poder Constituinte, por Emmanuel Joseph Sieyés.
 Sieyés, nesta época, propunha, com sua atuação política, uma forma de organização do poder político, exigindo uma maior legitimidade da Nação. A França, no final do século XVIII, era compartilhada em três classes sociais: o primeiro estado representava a nobreza, o segundo o clero e o terceiro era composto pela burguesia e o restante da sociedade civil, e estes três estados compunham os Estados Gerais.
Em maio de 1798, o rei convocou uma assembléia, pela razão que seu país sofria contínuas crises econômicas, sociais e políticas. Outros fatos somados a estes anteriores que provocaram revoltas da população foram os excessivos gastos com a luxuosa corte e as guerras, fazendo o rei reunir a assembléia dos Estados Gerais.
Todavia, o objetivo traçado pelo rei, com a convocação da Assembléia, obteve uma direção diferente, pois o terceiro estado se rebelou ao sistema de votação por estamento, exigindo que os votos fossem contados por cada indivíduo, e não por ordem de estados.  Entretanto, os pedidos feitos pela sociedade civil não foram aceitos pelos outros estados. Por conseqüência, esta negativa teve imediata reação e com o intuito de sair de sua insignificância política, o terceiro estado se desligou dos Estados Gerais, transformando-se, por autodenominação, Assembléia Nacional Constituinte, iniciando assim o processo revolucionário francês. Assim, tornou-se um marco divisor entre constituições antigas e modernas.
Emmanuel Joseph Sieyés foi o representante do terceiro estado, no qual se esforçou bravamente para estruturar o Poder Constituinte representado pela Assembléia Nacional Constituinte escolhida pelo povo, a qual deveria elaborar uma constituição justa e igualitária.

6. Titularidade do Poder Constituinte
Ferreira Filho cita que, “a questão da titularidade do Poder Constituinte se liga intimamente com o problema da soberania do Estado, com o problema de quem é o detentor do mais alto poder do Estado. É este poder que estabelece a Constituição e não fica por ela subordinado.”.
A visão jurídica mais predominante nos dias atuais concede ao povo o Poder Soberano, tornando-se este o titular do Poder Constituinte.
A sociedade civil no Brasil, segundo Ferreira Filho, “abrange os que possuem direitos políticos, ou seja, os cidadãos.”.
Para Sièyes, o Poder Constituinte não é atribuído a um determinado povo, mas sim a uma nação como um todo, pois para o autor, os resultados das vontades individuais se convergem à vontade nacional relacionada aos interesses em comum, sobressaindo aos interesses particulares.
Por conseqüência, o objetivo seria a legitimação deste Estado, organizando uma Assembléia Nacional, com o intuito de elaborar uma Constituição através de decisões discutidas pelos seus representantes.
O titular do Poder Constituinte, ao permitir que seus representantes ajam e elaborem uma Constituição em seu nome, não o perdem a sua titularidade, pois esta é permanente. Observado por Ferreira Filho “o Poder Constituinte não desaparece por ter sido editada uma Constituição, mas sobrevive como expressão da liberdade humana.” A partir deste pensamento, os representantes seriam agentes do poder e não o próprio poder, porque os titulares do poder sempre será o povo.
Há distinção entre titular e agente, pois o primeiro é representado pela população e o segundo, respectivamente, tem por finalidade agir em nome do titular. Neste caso, temos a Assembléia Constituinte elegida pelo povo, com o intuito de elaborar uma Constituição.
Concluindo, a sociedade sempre será o titular do Poder Constituinte, podendo este elaborar ou até mesmo reformar uma Constituição; todavia, a funcionalidade deste Poder dá-se através de seus representantes, como o Congresso Nacional e/ou a Assembléia Constituinte.

7. Espécies do Poder Constituinte
O Poder Constituinte, como vimos anteriormente, elabora ou cria uma  Constituição, observando também que este tem a liberdade de modificar, completar ou revisar a Constituição por ele criada.
Desta maneira, ele divide-se em Poder Constituinte Originário ou Genuíno, onde, através da Assembléia Constituinte detém a força de criar, da sua maneira, uma nova Constituição.
Outra espécie de Poder Constituinte é conhecida como Poder Constituinte Derivado ou Secundário, pois este poder, ao contrário do originário, tem apenas a força de alterar ou modificar uma Constituição, respeitando assim o ordenamento estabelecido pelo Poder Constituinte Originário.

8. Poder Constituinte Originário
A expressão soberana da parte majoritária da população em um determinado período histórico pode ser denominado como Poder Constituinte Originário, decisões estas que possibilitam votações para a seleção de membros de uma Assembléia Constituinte.
A Constituição, formada a partir de normas constitucionais, quando estas são expostas, naturalmente ganham eficácia pela falta de resistência capaz de impedi-las de serem usadas ou são, de modo expresso, concebida pelo povo.
Podemos visualizar que a essência do Poder Constituinte se fundamenta em relação ao Poder Constituinte Originário. Desta forma, ela exclui por completo a ordem jurídica anterior, originando assim um novo Estado.
Assim, o Poder Constituinte Originário pode ser caracterizado como um Poder absoluto e que não está interligado a qualquer limitação de outra norma jurídica. Deste modo, ele pode estabelecer diversos assuntos da maneira que bem entender.
Portanto, tal Poder é aquele concedido a um determinado contingente de pessoas, escolhida pela sociedade, os quais irão planejar uma nova ordem jurídica em nome dos demais indivíduos de uma população.


8.1 Características do Poder Constituinte Originário
O Poder Constituinte é caracterizado por quatro formas:
- Inicial: origina-se a Constituição e é a partir deste poder que institui e desenvolve o Direito Positivo. Ele surge como uma novidade de ordem jurídica, sem se assemelhar a qualquer outra como fundamento ou base. Segundo Ferreira Filho “consiste no fato de ser um poder não fundado em nenhum outro, pois inaugura uma nova ordem jurídica.”.
- Ilimitado: exerce de maneira livre, sem a limitação de outra ordem jurídica. Não se submete a qualquer regra e de tipos distintos, podendo assim o Poder Constituinte Originário dispor de qualquer assunto. Como exemplo, em uma nova Constituição pode este permitir a “pena de morte”.
- Incondicionado: expressa a atuação do Poder Constituinte Originário, sem este agregar a sua demonstração a qualquer aspecto formal pré estabelecido, ou seja, ele determina seus procedimentos próprios para o seu funcionamento.
- Autônomo: esta característica não se adéqua a nenhuma outra norma, pois ele mesmo é que o formula, ou seja, será organizado de acordo com as decisões daqueles que representam o Poder Constituinte.
Portanto, o Poder Constituinte é de caráter permanente, pois mesmo com a existência de uma Constituição pode seu titular, a qualquer instante, decidir pela criação de uma nova Carta Magna.

9. Poder Constituinte Derivado
Normalmente, as Constituições são criadas para vigorar por períodos indefinidos. Entretanto, com o decorrer do tempo, demonstra-se a necessidade de ajustar-se a realidade social, como maneira de obter a própria sequência da Constituição. Portanto, este Poder permite a reforma da Constituição, porém lhe é proibido renunciar a sua organização fundamental.
O Poder Constituinte Originário, ao criar uma nova Constituição, determina um poder reformador, denominado como Poder Constituinte Derivado. Este possui a função de modificar dispositivos da Constituição nos limites pré fixados pelo próprio Poder Constituinte Originário. Assim, podemos certificarmos que este é o poder de revisar ou de reformular a Constituição.
O Poder Constituinte derivado divide-se em formas distintas. Uma delas é o Poder Constituinte Derivado de Reforma, detendo a função de modificar ou alterar as normas constitucionais, através de um processo específico, caracterizado como Emendas Constitucionais, estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal pelo próprio Poder Constituinte Originário. Segundo o § 2º deste artigo, exige que para a aprovação da Emenda Constitucional será necessária uma maioria de três quintos dos votos, votada em dois turnos em cada casa, do Congresso Nacional.
Outra forma de Poder Constituinte Derivado é o Poder Constituinte Derivado Decorrente. Este é o poder concedido aos Estados Membros, com a finalidade destes se auto organizarem, elaborando suas próprias Constituições, acatando os princípios constitucionais, determinado pela Constituição Federal.
Portanto, este poder está previsto no artigo 25 da Constituição Federal, podendo, assim, cada Estado se auto governar, auto organizar e auto administrar.

9.1 Características do Poder Constituinte Derivado
As características do Poder Constituinte Derivado são:
- Subordinado: está submetido ao Poder Constituinte Originário. O doutrinador Ferreira Filho cita que ele “não provém de si próprio, mas do Poder Constituinte Originário, sendo por ele criado.”
- Condicionado: este deve se expressar segundo o que estiver estabelecido pelo Poder Constituinte Originário. Sua atividade está determinada pela própria Constituição Federal, como por exemplo, procedimento usado para a aprovação de uma Emenda Constitucional, citado anteriormente.
- Limitado: deve se submeter às limitações atribuídas pela Constituição Federal, sendo proibidas algumas modificações que acreditar ser necessária.
E por fim, é de grande importância ressaltar outros limites impostos pelo Poder Constituinte Originário acerca do Poder Constituinte Derivado, sendo estes os seguintes:
-Limites Circunstanciais: é caracterizado como limitações obrigatórias para determinado limites de segurança relacionado ao período reformatório do texto constitucional, pela razão de exceções que o Estado apresenta. Ou seja, ele existe para vetar qualquer alteração da Constituição quando Estado estiver em Estado de Sítio e Estado de Defesa.
- Limites Materiais: são determinadas pela Constituição Federal vetando modificações ou alterações de certas matérias constitucionais, como por exemplo, a proibição de alteração das “Cláusulas Pétreas”, sendo estas imutáveis, previstas no artigo 60, § 4º da Constituição Federal.
- Limites Procedimentais ou Formais: voltadas especialmente aos órgãos competentes de reforma, pois tal limite estabelece os procedimentos a serem observados na mudança do texto constitucional e está prevista no artigo 60 da Constituição Federal.
- Limites Temporários: baseia-se em estipular um prazo mínimo de vigência da Constituição, para que esta possa ser objeto de reforma.  Esta delimitação possui o intuito de assegurar a permanência e a tradição das novas instituições formuladas pela nova Constituição.


10. Conclusão
Concluímos que, é de extrema importância entender o que é o Poder Constituinte, a quem pertence à titularidade e como ele se divide, pois este poder é capaz de reger, organizar ou até mesmo mudar uma Nação. Por esses motivos, ressalva-se a significância de elaborar e realizar o presente artigo.


Referências Bibliográficas
LENZA, P. “Direito Constitucional Esquematizado”. 8ª. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Método, 2005, pg 57.
CHIMENTI, R.C. CAPEZ, F. ROSA, M.F.E. SANTOS, M.F. “Curso de Direito Constitucional”. 2ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
BONAVIDES, P. “Curso do Direito Constitucional”. 15ª Ed. atualizada. São Paulo: Editora Malheiros editores. 2004.
 FILHO, M. G. F. “O Poder Constituinte”. 3ª. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
MORAIS. A. “Direito Constitucional”. 7ª Ed. São Paulo: Editora Atlas. 2000, pg 21.
           Disponível em: www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-poder-constituinte.cont, acessado no dia 05 de Maio de 2012.