Felipe de Oliveira, 3º semestre, Direito
Faculdade
Barretos
Professora
Orientadora: Linda Luiza Johnlei Wu
Sumário
– 1. Introdução – 2. Resumo – 3. Abstract – 4. Conceito - 5. Noções Históricas
– 6. Titularidade do Poder Constituinte – 7. Espécies de Poder Constituinte –
8. Poder Constituinte Originário- 8.1 Características do Poder Constituinte
Originário – 9. Poder Constituinte Derivado – 9.1 Características do Poder
Constituinte Derivado – 10. Conclusão
1.
Introdução
O
presente artigo procura apresentar o que é o Poder Constituinte, demonstrando
de forma objetiva a sua formação histórica, bem como a sua titularidade,
ramificações e o funcionamento, com a finalidade de esclarecer, de maneira
simplificada, qual é a verdadeira função do Poder.
Sendo
o fruto do Poder Constituinte a lei maior, caracterizada pela Constituição
Federal, é de grande importância conhecer profundamente o Poder Constituinte,
pois este é o orientador de todo ordenamento jurídico.
2.
Resumo
Este
trabalho possui o objetivo de se aprofundar a cerca do Poder Constituinte, de
forma simples e objetiva sua formação histórica e seu desenvolvimento.
Em
1789, em plena Revolução Francesa, Emmanuel Joseph Sieyés, no qual demonstrou
pela primeira vez, de forma explícita, a noção do que seria o Poder
Constituinte.
Tal
artigo busca demonstrar os conceitos estabelecidos por grandes doutrinadores,
como Paulo Bonavides, Pedro Lenza, Manuel Gonçalves Ferreira Filho, entre
outros.
Portanto,
ressalva-se a importância quanto à titularidade do Poder Constituinte e suas
ramificações, como o Poder Constituinte Originário e o Poder Constituinte
Derivado.
3. Abstract
This work has the objective to
deepen some of the constituent power of a simple and objective its historical
formation and development.
In 1789, the French Revolution in full, Emmanuel Joseph Sieyes, in which he demonstrated for the first time explicitly, the notion of what was the constituent power.
This article seeks to demonstrate the concepts established by great scholars such as Paul Bonavides, Peter Lenza, Manuel Gonçalves Ferreira Filho, among others.
Therefore, it is emphasized the importance on the ownership of the Constituent Power and its ramifications, as the constituent power and the Constituent Power Originally derived.
In 1789, the French Revolution in full, Emmanuel Joseph Sieyes, in which he demonstrated for the first time explicitly, the notion of what was the constituent power.
This article seeks to demonstrate the concepts established by great scholars such as Paul Bonavides, Peter Lenza, Manuel Gonçalves Ferreira Filho, among others.
Therefore, it is emphasized the importance on the ownership of the Constituent Power and its ramifications, as the constituent power and the Constituent Power Originally derived.
4. Conceito
Para
Alexandre de Morais, Poder Constituinte é “a manifestação soberana da suprema
vontade política de um povo social e juridicamente organizada.”.
Segundo
Pedro Lenza, o Poder Constituinte é “o poder de elaborar ou atualizar uma
Constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas
constitucionais.”.
Para
Paulo Bonavides, o Poder Constituinte “é essencialmente um poder de natureza
política e filosófica uma vez que institui a ordem constitucional que irá reger
a vida de um determinado povo.”.
Desta
forma, o Poder Constituinte nada mais é que o poder de elaborar e alterar
normas constitucionais. É a maneira ou meio legítimo de se estabelecer a
Constituição, a forma de Estado, a organização e estrutura política de uma
sociedade.
5. Noções Históricas
A
noção de um poder central capaz de estruturar uma nação não é visualizada
apenas nos dias atuais, pois tal idéia já era encontrada na Antiguidade. Todavia, havia características distintas do
poder que observamos atualmente, uma vez que na Antiguidade se fundamentava em
usos e costumes da época. Neste período,
já havia uma idéia pré-existente relacionada ao poder constituinte, proposição
esta diretamente associada à constituição escrita.
Antes
do século XVIII, nos Estados teocráticos do Oriente, o Poder Constituinte
poderia ser considerado a própria vontade de Deus materializada, e o rei seria
aquele que possuiria a obrigação de executar referidas normas divinas.
Este
fato foi modificado a partir da Revolução Francesa, ocorrida em 1789, colocando
pela primeira vez, explicitamente, a forma do Poder Constituinte, por Emmanuel
Joseph Sieyés.
Sieyés, nesta época, propunha, com sua atuação
política, uma forma de organização do poder político, exigindo uma maior
legitimidade da Nação. A França, no final do século XVIII, era compartilhada em
três classes sociais: o primeiro estado representava a nobreza, o segundo o
clero e o terceiro era composto pela burguesia e o restante da sociedade civil,
e estes três estados compunham os Estados Gerais.
Em
maio de 1798, o rei convocou uma assembléia, pela razão que seu país sofria
contínuas crises econômicas, sociais e políticas. Outros fatos somados a estes
anteriores que provocaram revoltas da população foram os excessivos gastos com
a luxuosa corte e as guerras, fazendo o rei reunir a assembléia dos Estados
Gerais.
Todavia,
o objetivo traçado pelo rei, com a convocação da Assembléia, obteve uma direção
diferente, pois o terceiro estado se rebelou ao sistema de votação por
estamento, exigindo que os votos fossem contados por cada indivíduo, e não por
ordem de estados. Entretanto, os pedidos
feitos pela sociedade civil não foram aceitos pelos outros estados. Por
conseqüência, esta negativa teve imediata reação e com o intuito de sair de sua
insignificância política, o terceiro estado se desligou dos Estados Gerais,
transformando-se, por autodenominação, Assembléia Nacional Constituinte,
iniciando assim o processo revolucionário francês. Assim, tornou-se um marco
divisor entre constituições antigas e modernas.
Emmanuel
Joseph Sieyés foi o representante do terceiro estado, no qual se esforçou
bravamente para estruturar o Poder Constituinte representado pela Assembléia
Nacional Constituinte escolhida pelo povo, a qual deveria elaborar uma
constituição justa e igualitária.
6.
Titularidade do Poder Constituinte
Ferreira
Filho cita que, “a questão da titularidade do Poder Constituinte se liga
intimamente com o problema da soberania do Estado, com o problema de quem é o
detentor do mais alto poder do Estado. É este poder que estabelece a
Constituição e não fica por ela subordinado.”.
A
visão jurídica mais predominante nos dias atuais concede ao povo o Poder
Soberano, tornando-se este o titular do Poder Constituinte.
A
sociedade civil no Brasil, segundo Ferreira Filho, “abrange os que possuem
direitos políticos, ou seja, os cidadãos.”.
Para
Sièyes, o Poder Constituinte não é atribuído a um determinado povo, mas sim a
uma nação como um todo, pois para o autor, os resultados das vontades
individuais se convergem à vontade nacional relacionada aos interesses em
comum, sobressaindo aos interesses particulares.
Por
conseqüência, o objetivo seria a legitimação deste Estado, organizando uma
Assembléia Nacional, com o intuito de elaborar uma Constituição através de
decisões discutidas pelos seus representantes.
O
titular do Poder Constituinte, ao permitir que seus representantes ajam e
elaborem uma Constituição em seu nome, não o perdem a sua titularidade, pois
esta é permanente. Observado por Ferreira Filho “o Poder Constituinte não
desaparece por ter sido editada uma Constituição, mas sobrevive como expressão
da liberdade humana.” A partir deste pensamento, os representantes seriam
agentes do poder e não o próprio poder, porque os titulares do poder sempre
será o povo.
Há
distinção entre titular e agente, pois o primeiro é representado pela população
e o segundo, respectivamente, tem por finalidade agir em nome do titular. Neste
caso, temos a Assembléia Constituinte elegida pelo povo, com o intuito de
elaborar uma Constituição.
Concluindo,
a sociedade sempre será o titular do Poder Constituinte, podendo este elaborar
ou até mesmo reformar uma Constituição; todavia, a funcionalidade deste Poder
dá-se através de seus representantes, como o Congresso Nacional e/ou a
Assembléia Constituinte.
7.
Espécies do Poder Constituinte
O
Poder Constituinte, como vimos anteriormente, elabora ou cria uma Constituição, observando também que este tem
a liberdade de modificar, completar ou revisar a Constituição por ele criada.
Desta
maneira, ele divide-se em Poder Constituinte Originário ou Genuíno, onde,
através da Assembléia Constituinte detém a força de criar, da sua maneira, uma
nova Constituição.
Outra
espécie de Poder Constituinte é conhecida como Poder Constituinte Derivado ou
Secundário, pois este poder, ao contrário do originário, tem apenas a força de
alterar ou modificar uma Constituição, respeitando assim o ordenamento
estabelecido pelo Poder Constituinte Originário.
8.
Poder Constituinte Originário
A
expressão soberana da parte majoritária da população em um determinado período
histórico pode ser denominado como Poder Constituinte Originário, decisões
estas que possibilitam votações para a seleção de membros de uma Assembléia Constituinte.
A
Constituição, formada a partir de normas constitucionais, quando estas são
expostas, naturalmente ganham eficácia pela falta de resistência capaz de
impedi-las de serem usadas ou são, de modo expresso, concebida pelo povo.
Podemos
visualizar que a essência do Poder Constituinte se fundamenta em relação ao
Poder Constituinte Originário. Desta forma, ela exclui por completo a ordem
jurídica anterior, originando assim um novo Estado.
Assim,
o Poder Constituinte Originário pode ser caracterizado como um Poder absoluto e
que não está interligado a qualquer limitação de outra norma jurídica. Deste
modo, ele pode estabelecer diversos assuntos da maneira que bem entender.
Portanto,
tal Poder é aquele concedido a um determinado contingente de pessoas, escolhida
pela sociedade, os quais irão planejar uma nova ordem jurídica em nome dos demais
indivíduos de uma população.
8.1
Características do Poder Constituinte Originário
O
Poder Constituinte é caracterizado por quatro formas:
- Inicial:
origina-se a Constituição e é a partir deste poder que institui e desenvolve o
Direito Positivo. Ele surge como uma novidade de ordem jurídica, sem se
assemelhar a qualquer outra como fundamento ou base. Segundo Ferreira Filho
“consiste no fato de ser um poder não fundado em nenhum outro, pois inaugura
uma nova ordem jurídica.”.
- Ilimitado:
exerce de maneira livre, sem a limitação de outra ordem jurídica. Não se
submete a qualquer regra e de tipos distintos, podendo assim o Poder
Constituinte Originário dispor de qualquer assunto. Como exemplo, em uma nova
Constituição pode este permitir a “pena de morte”.
- Incondicionado:
expressa a atuação do Poder Constituinte Originário, sem este agregar a sua
demonstração a qualquer aspecto formal pré estabelecido, ou seja, ele determina
seus procedimentos próprios para o seu funcionamento.
- Autônomo:
esta característica não se adéqua a nenhuma outra norma, pois ele mesmo é que o
formula, ou seja, será organizado de acordo com as decisões daqueles que
representam o Poder Constituinte.
Portanto,
o Poder Constituinte é de caráter permanente, pois mesmo com a existência de
uma Constituição pode seu titular, a qualquer instante, decidir pela criação de
uma nova Carta Magna.
9.
Poder Constituinte Derivado
Normalmente,
as Constituições são criadas para vigorar por períodos indefinidos. Entretanto,
com o decorrer do tempo, demonstra-se a necessidade de ajustar-se a realidade
social, como maneira de obter a própria sequência da Constituição. Portanto,
este Poder permite a reforma da Constituição, porém lhe é proibido renunciar a
sua organização fundamental.
O
Poder Constituinte Originário, ao criar uma nova Constituição, determina um
poder reformador, denominado como Poder Constituinte Derivado. Este possui a
função de modificar dispositivos da Constituição nos limites pré fixados pelo
próprio Poder Constituinte Originário. Assim, podemos certificarmos que este é
o poder de revisar ou de reformular a Constituição.
O
Poder Constituinte derivado divide-se em formas distintas. Uma delas é o Poder
Constituinte Derivado de Reforma, detendo a função de modificar ou alterar as
normas constitucionais, através de um processo específico, caracterizado como
Emendas Constitucionais, estabelecido no artigo 60 da Constituição Federal pelo
próprio Poder Constituinte Originário. Segundo o § 2º deste artigo, exige que
para a aprovação da Emenda Constitucional será necessária uma maioria de três
quintos dos votos, votada em dois turnos em cada casa, do Congresso Nacional.
Outra
forma de Poder Constituinte Derivado é o Poder Constituinte Derivado
Decorrente. Este é o poder concedido aos Estados Membros, com a finalidade
destes se auto organizarem, elaborando suas próprias Constituições, acatando os
princípios constitucionais, determinado pela Constituição Federal.
Portanto,
este poder está previsto no artigo 25 da Constituição Federal, podendo, assim,
cada Estado se auto governar, auto organizar e auto administrar.
9.1
Características do Poder Constituinte Derivado
As
características do Poder Constituinte Derivado são:
- Subordinado:
está submetido ao Poder Constituinte Originário. O doutrinador Ferreira Filho
cita que ele “não provém de si próprio, mas do Poder Constituinte Originário,
sendo por ele criado.”
- Condicionado:
este deve se expressar segundo o que estiver estabelecido pelo Poder
Constituinte Originário. Sua atividade está determinada pela própria
Constituição Federal, como por exemplo, procedimento usado para a aprovação de
uma Emenda Constitucional, citado anteriormente.
- Limitado:
deve se submeter às limitações atribuídas pela Constituição Federal, sendo proibidas
algumas modificações que acreditar ser necessária.
E
por fim, é de grande importância ressaltar outros limites impostos pelo Poder
Constituinte Originário acerca do Poder Constituinte Derivado, sendo estes os
seguintes:
-Limites Circunstanciais: é caracterizado como limitações
obrigatórias para determinado limites de segurança relacionado ao período
reformatório do texto constitucional, pela razão de exceções que o Estado
apresenta. Ou seja, ele existe para vetar qualquer alteração da Constituição
quando Estado estiver em Estado de Sítio e Estado de Defesa.
-
Limites Materiais: são determinadas
pela Constituição Federal vetando modificações ou alterações de certas matérias
constitucionais, como por exemplo, a proibição de alteração das “Cláusulas
Pétreas”, sendo estas imutáveis, previstas no artigo 60, § 4º da Constituição
Federal.
-
Limites Procedimentais ou Formais: voltadas
especialmente aos órgãos competentes de reforma, pois tal limite estabelece os
procedimentos a serem observados na mudança do texto constitucional e está
prevista no artigo 60 da Constituição Federal.
-
Limites Temporários: baseia-se em
estipular um prazo mínimo de vigência da Constituição, para que esta possa ser
objeto de reforma. Esta delimitação
possui o intuito de assegurar a permanência e a tradição das novas instituições
formuladas pela nova Constituição.
10.
Conclusão
Concluímos
que, é de extrema importância entender o que é o Poder Constituinte, a quem pertence
à titularidade e como ele se divide, pois este poder é capaz de reger,
organizar ou até mesmo mudar uma Nação. Por esses motivos, ressalva-se a
significância de elaborar e realizar o presente artigo.
Referências
Bibliográficas
LENZA,
P. “Direito Constitucional Esquematizado”. 8ª. Ed. rev., atual. e ampl. – São
Paulo: Editora Método, 2005, pg 57.
CHIMENTI,
R.C. CAPEZ, F. ROSA, M.F.E. SANTOS, M.F. “Curso de Direito Constitucional”. 2ª
Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
BONAVIDES,
P. “Curso do Direito Constitucional”. 15ª Ed. atualizada. São Paulo: Editora
Malheiros editores. 2004.
FILHO, M. G. F. “O Poder Constituinte”. 3ª. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1999.
MORAIS.
A. “Direito Constitucional”. 7ª Ed. São Paulo: Editora Atlas. 2000, pg 21.
Disponível
em: www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-poder-constituinte.cont,
acessado no dia 05 de Maio de 2012.