Profª. Orientadora: Dr.ª Joana Cristina Paulino.
Aluna: Rosângela Gomes de Oliveira.
SUMÁRIO
1.
INTRODUÇÃO – 2. DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – 3. DAS INSCRIÇÕES – 4.
DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA – 5. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – 6. PERÍCIA MÉDICA
– 7. CONCLUSÃO – 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A
Seguridade Social está definida no art. 194 da CF/88 como:
"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de ações de iniciativa do Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e assistência
social".
Seguridade Social traduz a ideia de
solidariedade. Solidariedade entre gerações de sujeitos protegidos, que consiste
no "conjunto de medidas constitucionais de proteção dos direitos
concernentes à saúde, à previdência, e à assistência social" (BALERA, Wagner.
Noções Preliminares de Direito
Previdenciário:Quartier Latin, 2004, p.21).
De acordo com a definição da Convenção
Organização Internacional do Trabalho (OIT) seguridade social é a
"proteção que a sociedade proporciona a seus membros,
mediante uma série de medidas públicas contra as privações econômicas e sociais
que, de outra forma, derivam do desaparecimento ou em forte redução de sua
subsistência como conseqüência de enfermidade, maternidade, acidente de
trabalho ou enfermidade profissional, desemprego, invalidez, velhice e também a
proteção em forma de assistência médica e ajuda ás famílias com filhos” (Convenção
OIT n˚ 102/1952, aprovada pelo SLG n˚ 269/08).
A Seguridade Social é um
sistema mais amplo que abrange um conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e
assistir o cidadão e a sua família em situações como a velhice, a doença e o desemprego.
Com base nestas premissas,
vamos analisar um dos benefícios devidos pela Previdência Social, que é um dos
subsistemas da Seguridade Social, qual seja o auxílio-doença. Este benefício é
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua
atividade habitual.
2. DA FINALIDADE DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
A Previdência Social, um dos subsistemas da
Seguridade Social, é obrigatória, contributiva,
pública até certo patamar e tem por objetivo cobrir incapacidade, invalidez,
desemprego, idade avançada, morte, reclusão e maternidade, mediante benefícios
previamente dimensionados, de pagamento continuado, de caráter alimentar,
substituidor ou não dos ingressos do trabalhador . Encontra previsão no art.
201 da CF e está regulamentada pela Lei 8213/91.
Portanto, a Previdência Social acoberta aquelas
pessoas que trabalham na iniciativa privada, comprovam que preenchem os
requisitos previstos em Lei, comprovação do período de carência no mínimo doze
meses de contribuição e a comprovação da incapacidade. Mas há exceções, como por
exemplo, acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do
trabalho), que não há necessidade de comprovação de período de carência.
Como um sistema de seguro social, a Previdência
Social atua quando ocorre uma contingência (um fato social) na vida do trabalhador
empregado, temporário, avulso, contribuinte individual, contribuinte facultativo
e também o servidor público que não esteja amparado por regime próprio de
previdência social.
Dentre estes fatos sociais, temos a
incapacidade para o trabalho, que pode ser total, permanente, parcial e
temporário.
A Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS, Lei 8213/91), em seu artigo 18, especifica os benefícios prestados ao
segurado e aos seus dependentes estabelecendo que são direitos daquele a
aposentadoria – por invalidez, por idade, por tempo de serviço (atualmente
tempo de contribuição), especial – bem como outros benefícios, como o
auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-acidente
(inciso Ι, alíneas “a” até “h”); e destes
(os dependentes dos segurados), a pensão por morte o auxílio-reclusão (inciso
ΙΙ, alíneas “a” e “b”); e de ambos a reabilitação profissional (inciso ΙΙΙ,
letra b).
Assim, um dos objetivos da Previdência Social é
“socorrer” o segurado que precisa se afastar por estar incapaz de exercer suas
atividades para o trabalho.
3. DAS INSCRIÇÕES
Para ser segurado da Previdência Social é
necessário que a pessoa interessada promova a inscrição no Regime Geral de
Previdência Social.
Para o art. 18 do RPS (Regulamento da
Previdência Social):
"Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da
Previdência Social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no
art. 330 e seu parágrafo único" (redação dada pelo Decreto n.3.265/99).
Em seguida, o mencionado dispositivo explica
como se processa em relação ao empregado e avulso (I), doméstico (II),
contribuinte individual (III), segurado especial (IV) e facultativo (V).
É,
sobretudo, prova fácil e garantia de filiação para gozo das prestações e
testemunho presuntivo do vinculo jurídico com a Previdência Social. Por meio do
documento de inscrição o beneficiário identifica-se perante os órgãos
previdenciários e neles é cadastrado.
Embora
o direito às prestações funde-se na filiação, a inscrição torna possível o
exercício desse direito. Para os contribuintes individuais, a carência – um dos
requisitos básicos assecuratórios das prestações – conta-se a partir da
inscrição (Plano Básico da Previdência Social - RBPS, art. 27, II). Para esses
segurados a inscrição é importante porque, excepcionalmente, em certos casos, é
fundamento do direito às prestações, enquanto, para os demais, é apenas
condição exigida para o exercício desse direito. Os contribuintes individuais
devem inscrever-se, mediante o pagamento de contribuição, logo no início da
atividade, porque, como dito, sua carência conta-se a partir de então.
O pressuposto da inscrição é a filiação. A
inscrição normalmente se efetiva pela vontade do obreiro, mas nem por isso a
volição é o seu pressuposto mais próximo. Sem filiação não há validade na
inscrição. Ausente esse requisito básico, ela não deflagra efeitos.
A inscrição indevida não produz efeitos
jurídicos. Inexistente filiação ou padecendo de vicio insanável, ela não é
regular e obsta a fruição das prestações.
Demonstra-se a inscrição através da CTPS anotada,
para os segurados empregados, trabalhadores avulsos, empregados domésticos e do
Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual (CICI), para os
contribuintes individuais e facultativos. Essa conformação pode também ser
feita mediante registros internos do INSS.
O dependente deve comprovar sua condição no ato
do requerimento de qualquer um dos benefícios que entende possuir direito. Não
há mais a inscrição de dependente através de anotações na CTPS ou em Livro ou
Ficha de Registro de Empregados, bem como por meio da designação no INSS.
4. DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA
Em regra, um dos requisitos para a concessão do
auxílio-doença é a comprovação do período de carência. Mas há exceções, como no
acidente de qualquer natureza (por acidente do trabalho ou fora do trabalho).
Concebida a carência como exigência
matemático-financeira e quiçá atuarial, as prestações podem ser compreendidas
em seis grupos: 1) de 12 contribuições; 2 ) de 180 contribuições; 3) não exigem carência;
4) não tem sentido falar em carência; 5) dez contribuições e 6) permanência de
12 meses na área rural. Num caso excepcional, será de 60 contribuições.
O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez
(e o extinto auxílio-natalidade) reclamam 12 contribuições mensais, mas não
necessariamente um ano. De regra, a aposentadoria por tempo de serviço, a
especial e a por idade precisam de 180 mensalidades. A extinta aposentadoria do
jornalista profissional exigia 24 contribuições mensais, ou seja, dois anos
(art. 160 do Decreto n. 611/92).
A partir da Lei n. 9.876/99, para as
contribuintes individuais e segurada especial, é exigido um mínimo de dez
contribuições para fruição do
salário-maternidade. E, no caso de parto antecipado, o número é reduzido ao
número de meses da antecipação (art. 25, parágrafo único, Lei 8.213/91).
As prestações acidentárias, a assistência
médica, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do acometido pelas
doenças referidas nos arts. 26, II e 151, por acidente de qualquer natureza ou
causa, a pensão por morte e o auxílio-reclusão dispensam esse número mínimo de
contribuições.
Não tem sentido falar em carência em relação ao
salário-família ou abono anual. Igual regra vale ao beneficio de pagamento
continuado da LOAS, art. 34 da Lei n. 10.741/03, Síndrome da Talidomida,
Hemodiálise de Caruaru, Césio 137 e Seringueiros da Amazônia.
Quando exigida
a carência, o ônus de demonstrar ter sido completado o período de carência é do
segurado. O empregado, o temporário, o avulso e também o servidor beneficiam-se
da presunção absoluta de, uma vez filiados, ter havido a retenção e o
recolhimento das contribuições oportuna e regularmente (Plano de Custeio da Seguridade
Social - PCSS, art. 33), cabendo-lhe apenas persuadir o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) da relação de trabalho; os demais segurados têm de provar o
recolhimento em relação ao tempo de carência, particularmente o trabalhador
rural (PBPS, art.55, 2). Se há acordo de parcelamento, é como se as
contribuições tivessem sido recolhidas. Assim não será, todavia, se constarem
de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) sub judice.
Segundo os dicionaristas, carência é falta ou
necessidade de alguma coisa. Juridicamente, ela apresenta-se como requisito,
obrigação corporificada em bem, comportamento ou curdo do tempo.
No
Direito Previdenciário, significa um número mínimo de cotizações mensais
impostas para o beneficiário fazer jus a determinada prestação e transcurso do
tempo correspondente. Requisito material, além de outros (como a qualidade de
segurado e o evento determinante da prestação), é prescrito como pressuposto do
direito.
A
carência é medida em cotizações mensais e não em meses. Período de carência é o
lapso de tempo durante o qual o segurado
completa o número mínimo de contribuições, recolhidas mês a mês. Aportes
mensais, mas não necessariamente consecutivos, pois a carência pode ser
integralizada com pagamentos interrompidos por lapsos de tempo durante os quais
o trabalhador não perdeu a qualidade de segurado. Nesse sentido, esse número mínimo
de contribuições é realizável em tempo variável, conforme as circunstâncias.
Tendo
em vista o art. 26, I, ter posto fim à carência da pensão por morte e do auxílio-reclusão,
benefícios devidos aos dependentes, melhor seria o caput do art. 24 dissesse
"beneficiário", esta última expressão que compreende o segurado e o
dependente.
5. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
O beneficio básico aqui estudado é o auxílio-doença.
O auxílio-doença é prestação de pagamento continuado devido ao trabalhador incapaz
para o seu labor ou atividade habitual por mais de quinze dias, concedida após
doze contribuições mensais, salvo nos casos de segurado acometido por uma das
enfermidades elencadas no art. 151 do Plano Básico de Previdência Social (PBPS)
ou vítima do acidente do trabalho ou de qualquer natureza ou causa.
A incapacidade que gera direito ao
auxílio-doença é a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da
previdência social. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir
para a previdência social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não
será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho
ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho. Terá direito ao
benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição e
desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o
trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, doença de paget em estágio avançado (osteíte deformante),
síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).
O segurado que exerce mais de
uma atividade (tem dois empregos, por exemplo) e ficar incapacitado para o
exercício de apenas uma delas, terá direito ao auxílio-doença referente a essa
atividade.
Cessada a incapacidade, o segurado deverá
retornar ao trabalho ou ser reabilitado, conforme ficará demonstrado abaixo.
Apenas a título de esclarecimento e para
demonstrar a distinção entre os benefícios, para a invalidez total e definitiva
(ao menos no momento em que concedida), prevê a legislação ordinária a
aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é benefício-irmão do
auxílio-doença (na prática, tem-no como pressuposto), deste diferencia-se pelo
evento determinante – invalidez, em vez de incapacidade temporária – e pelo
limite do coeficiente do salário-de-benefício, de 100%, e certa definitividade.
Tanto quanto o auxílio-doença, não permite a volta ao trabalho.
O auxílio-acidente é beneficio provisório, não
substitutivo dos salários e sem natureza alimentar (tem natureza indenizatória),
devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruir o auxílio-doença e ter alta
médica, permaneceu com sequelas, como as elencadas no Anexo III do RPS, isto é,
pessoa portadora de diminuição permanente da aptidão laboral, verificada na
época da cessação daquele benefício por incapacidade.
6.
PERICÍA MÉDICA
A perícia médica é um setor do INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) que avalia segurados ou dependentes para fins de
constatação de incapacidade para o trabalho, que é um dos requisitos para
reconhecer o direito aos seguintes benefícios: auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez (tendo ou não relação com acidente de trabalho) e auxílio-acidente
(quando há sequelas que reduzem permanentemente a capacidade de trabalho).
Avalia ainda a invalidez dos dependentes para
fins de concessão de salário-família (filho inválido maior de 14 anos de idade)
ou pensão por morte e auxílio-reclusão (filho inválido maior de 21 anos de
idade).
O perito médico do INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social) é responsável pela avaliação da incapacidade para o trabalho,
que pode basear-se também em pareceres especializados e exames complementares
aos quais o segurado já tenha se submetido. Por isso, sempre que comparecer à
perícia, o segurado deve apresentar os exames e outros documentos médicos.
Por ocasião da perícia, o segurado pode
apresentar ainda informações detalhadas sobre a sua doença e o tratamento
indicado, fornecidas pelo médico que lhe atende. Os dados serão analisados pelo
perito médico, mas não determinarão, por si só, o resultado da perícia.
O perito médico avalia cada caso
individualmente.
Muitas vezes, o problema de saúde que
incapacita uma pessoa para uma atividade de trabalho não incapacita outra. Cabe
ao perito médico avaliar tais situações,
levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza do trabalho
exercido pelo segurado.
O perito médico se baseia na legislação vigente
para analisar os exames e apresentar a conclusão da avaliação. As decisões
possíveis são:
v
O segurado é
considerado incapaz para o trabalho e tem decisão pericial favorável para
receber o auxílio-doença (incapacidade temporária para o trabalho) ou
aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) nos casos mais graves, se
atendidos os demais requisitos para a concessão do beneficio;
v
O segurado é
considerado capaz para realizar outro tipo de trabalho diferente do seu e será
encaminhado para a reabilitação profissional;
v
O segurado é
considerado capaz de realizar a atividade que vem desenvolvendo e o parecer é
contrário à concessão do beneficio.
Quando o pedido do beneficio é indeferido
(parecer contrário), se o segurado não concordar com a conclusão da perícia
médica, pode apresentar um Pedido de Reconsideração (PR). Um novo exame será
marcado e realizado por outro perito médico do INSS (Instituto Nacional do
Seguro Social).
Na concessão do auxílio-doença, o perito médico
estabelece a duração do beneficio. O segurado que não recuperar a capacidade para retornar ao
trabalho, ao final da data determinada, poderá apresentar um Pedido de Prorrogação
(PP), até 15 dias antes da data prevista para o fim do beneficio.
Neste caso, o segurado será submetido à nova
perícia médica.
O papel do perito médico é comprovar se há ou
não incapacidade do segurado para realizar a atividade que exerce. Ele não
indica tratamento e nem receita medicamentos. Este procedimento é realizado
pelo sistema de saúde, público ou privado.
A perícia médica do INSS também é responsável
pelas avaliações para a concessão do Beneficio de Prestação Continuada – BPC/
LOAS, para pessoas com deficiência.
A reabilitação profissional é um serviço da
Previdência Social, prestado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social),
de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação
ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados
incapacitados por doença ou acidente.
O segurado encaminhado ao Programa de
Reabilitação Profissional, após avaliação médico-pericial, está obrigado,
independentemente da idade e sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se ao
programa prescrito e custeado pela Previdência Social.
O atendimento de reabilitação profissional é um
direito dos trabalhadores que mantêm a qualidade de segurados da Previdência
Social.
Têm prioridade no atendimento:
v
Segurados que recebem auxílio-doença
previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de
um acidente de trabalho);
v
Segurados sem carência
para auxílio-doença previdenciário, considerados incapazes para o trabalho;
v
Segurados em gozo de
aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade
laborativa, tenham reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença
ou acidente;
v
aposentadoria por
invalidez;
v
dependentes, de acordo
com as disponibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições
da unidade de atendimento da Previdência Social;
v
pessoas com
deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, por intermédio de convênios
e/ou acordos de cooperação técnica.
7. CONCLUSÃO
A Seguridade Social é um conjunto integrado de ações
de iniciativa do Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência, e assistência social.
Embora sendo um dos ramos da Seguridade Social,
a Previdência Social tem rol de beneficiários mais restrito, pois acoberta
apenas os trabalhadores que contribuem com a Previdência Social e tem por
finalidade conceder benefícios desde que comprovada a incapacidade do segurado
para o trabalho.
Um dos benefícios que a Lei
Básica da Previdência Social disciplina é o auxílio-doença, que é devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido por Lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade
habitual.
Para ter direito ao auxílio-doença é necessária
a comprovação dos requisitos que a lei elenca, que em regra são: a incapacidade
do segurado constatada pelo perito médico e as doze contribuições no mínimo. Excepcionalmente
o auxílio-doença é concedido sem que o segurado comprove carência. As exceções
são: incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza (por acidente do
trabalho ou fora do trabalho), bem como quando acometido das doenças elencadas
no art. 150 da Lei 8.213/91.
Assim, para ter direito ao auxílio-doença é
preciso comprovar no mínimo doze contribuições anteriores à data da concessão
do beneficio, sem perda da qualidade de segurado. Conclui-se que para ter
direito é preciso cumprir com os deveres previstos na Lei Básica da Previdência
Social.
8. Referências
Bibliográficas
BALERA,
Wagner. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ANOTADA. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
LEIRIA,
Maria Lucia Luz. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
MARTINEZ,
Wladimir Novaes. COMENTÁRIOS À LEI DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. 8ª. ed. – São Paulo: LTr, 2009.
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