Filipi
Tedesco
Sumario:
Introdução; Os Pressupostos Processuais de Existência e Validade; Litisconsórcio;
Das Causas de Extinção do Processo; Conclusão; Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O Instrumento estatal de
litígios, o processo, deve obedecer a determinados requisitos, deve preencher
determinadas condições para que ele exista, da mesma forma que a ação.
Como mencionado nos três
incisos do art. 104 do Código Civil, que dão como requisitos para validade dos
atos jurídicos em geral, a capacidade do agente, a licitude do objeto e a
observância das exigências legais quanto a forma, notou-se também a relação
jurídica que existia no processo, deixando claro que a relação jurídico
processual também esta sujeita a certos requisitos, e que estes não poderiam se
os mesmos exigidos nos atos jurídicos em geral, muito menos para os atos
privados. Assim, portanto, surgem os pressupostos processuais, que são os
requisitos para constituição, para validação, do processo.
Estes Pressupostos
Processuais se subdividem em Pressupostos Processuais de existência e
Pressupostos Processuais de Validade.
Elencados pela doutrina nos
pressupostos processuais de existência estão: A petição inicial; Juiz
regularmente investido na jurisdição; citação e a Capacidade postulatória. Já
os pressupostos processuais de validade são subdivididos em objetivos e
subjetivos, sendo que ainda existe uma subdivisão nos objetivos em positivos e negativos. São os objetivos:
Competência absoluta; Petição inicial apta; ausência de coisa julgada; Ausência
de litispendência; ausência de perempção.
Contrapondo-se os citados
anteriormente, são os pressupostos subjetivos: Juiz imparcial; Intimação
Obrigatória do Ministério Publico; Ausência de Colusão entre as partes.
A divisão dos pressupostos
processuais em existência e validade se da em razão de existirem diversas
conseqüências e depender justamente de sua natureza jurídica.
Para conclusão, como
exemplo, a ausência dos Pressupostos Processuais de Existência leva a
inexistência do processo, e tal vicio é corrigido pela ação “Querella Nulitatis Insanable.”
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS DE EXISTENCIA
- Petição Inicial.
A Petição inicial é a forma
da demanda. É através dela que o autor inicia o processo, fazendo o uso de seus
direitos de ação, buscando a tutela
jurisdicional.
Entende-se que em
determinados casos, excepcionalmente previstos em lei, é dado ao juiz de oficio
a possibilidade de iniciar relações jurídicas processuais sem que haja ofensa a
inércia da jurisdição, a exemplo da abertura de inventario, execução penal,
concessão de habeas corpus e declaração de falência.
- Juiz Regularmente
Investido na Jurisdição.
Para que o processo
realmente exista, é necessário que seja proposto perante o juiz regularmente
investido na jurisdição, sendo que este observará se na petição inicial existem
vícios ou não.
- Citação
É o ato pelo qual se chama o
réu ou interessado a juízo com a finalidade de defender-se. A citação torna-se
efetiva e o processo existente exercendo a jurisdição. Contudo, para que a
citação seja valida, exige-se que os requisitos intrínsecos estejam presentes,
tanto quanto os extrínsecos, para que o processo se forme, efetivamente.
- Capacidade Processual e
Capacidade Postulatória.
Como diz João Ricardo Alves
de Oliveira, no seu artigo sobre pressupostos processuais: “Por capacidade processual entende-se a
capacidade de exercício do direito de invocar o judiciário para regulação da
lide. É também conhecido como capacidade de fato, capacidade de exercício, ou legitimatio ad. Processum. Como pressuposto
da capacidade de exercício temos a capacidade de direito também conhecida como
capacidade de aquisição, capacidade de vir a juízo, ou legitimatio ad. Causam, diferida
a todos aqueles que possuem personalidade civil, ao menos via de regra”.
Contudo, podemos dizer que o código por vezes, conforme legitimatio ad. Causam e processual, ativo e passivo, a entes
despersonalizados caso, por exemplo, a universalidade de bens e as sociedades
de fato.
Já a capacidade Postulatória
consiste na aptidão de praticar atos técnicos dentro do processo, portanto, em
regra, essa capacidade é detida pelo advogado regularmente inscrito na OAB e
que tenha recebido Procuração da parte.
Eventualmente a lei atribui
a capacidade postularia a parte independentemente de ser ou não advogado, mas apenas em
processos com determinados requisitos que devem ser seguidos. EX: Processo nos
Juizados Especiais Cíveis, com valores determinados. (Lei 9.099/95, art. 9º;
CPC, art. 36, parte final ).
- Consequência da ausência
de pressupostos processuais de existência
Quando ausentes, os
pressupostos de existência, obviamente o processo se extingue, havendo apenas
seu simulacro. O controle desses atos é feito pelo Juiz no decorrer do feito e,
por ser matéria de ordem publica, todos são reconhecíveis de oficio.
Assim, para correção de tal
vicio, é conferido um instrumento chamado
Querella Nulitatis Insanable, que possui natureza declaratória da
inexistência do feito, admitindo ampla dilação probatória, não se submetendo a
prazo prescricional.
PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS DE VALIDADE
Para que o instrumento pelo
qual o direito da ação se desenvolva, não basta que o processo exista, devem-se
exigir pressupostos de desenvolvimento validos e regulares.
Os pressupostos processuais de validade se subdividem em objetivos e subjetivos, porem os objetivos se classificam como positivo e negativo. Veremos a classificação abaixo:
Os pressupostos processuais de validade se subdividem em objetivos e subjetivos, porem os objetivos se classificam como positivo e negativo. Veremos a classificação abaixo:
- Positivos ( intrínsecos )
São os que devem ser
observados minuciosamente, sob pena de nulidade do processo. São eles a PETIÇÃO
INICIAL APTA e a COMPETENCIA ABSOLUTA.
- Negativos ( extrínsecos )
Diz-se negativo, pois é pela
sua inexistência que determinara a validade do processo.
O termo extrínseco significa fora da relação jurídica processual, que se objetiva a validade. São eles:
O termo extrínseco significa fora da relação jurídica processual, que se objetiva a validade. São eles:
- Ausência de Coisa Julgada
Para o desenvolvimento do
processo, sua lide proposta não deve ter sido julgada anteriormente. Define-se
coisa julgada a qualidade dos efeitos de uma sentença tornarem-se imutáveis,
sem possibilidade de recurso.
- Ausência de Litispendência
A Litispendência ocorre
quando duas ações idênticas estão tramitando ao mesmo tempo. Portanto, para que
o processo seja considerado valido, a litispendência deve ser inexistente.
- Ausência de Perempção
A perempção é a perda do
direito de ação conferida ao autor contumaz.
Quando o autor do processo deixar que, por próprio erro, o processo seja extinto por três vezes, a próxima tentativa não será admitida pelo juiz, entretanto, essas prerrogativas poderão continuar sendo alegadas em defesa.
Quando o autor do processo deixar que, por próprio erro, o processo seja extinto por três vezes, a próxima tentativa não será admitida pelo juiz, entretanto, essas prerrogativas poderão continuar sendo alegadas em defesa.
Pressupostos Processuais de
Validade Subjetivas
- Imparcialidade do Juiz
Para a validação o juiz deve
ser imparcial, pois é de natureza da
jurisdição estatal sua higidez de forma a atender o princípio da igualdade.
- Intimação Obrigatória do
Ministério Publico
O artigo 84 do CPC diz que
quando a lei determinar a participação obrigatória do ministério público, a
ausência de sua intimação contamina o feito de nulidade insanável. Portanto o
MP deve atuar em determinados casos em razão do interesse em litígio ou em
razão de qualidade especial das partes, por exemplo, os incapazes.
Ausência de Colusão entre as
Partes
Colusão é sinônimo de
simulação. Para Coqueijo Costa, “ quando a sentença resulta de colusão entre as
partes, afim de fraudular a lei, é rescindível, ‘não em defesa da parte, mas
porque a lei não pode ser fraudada’ (Antonio Macedo Campos, OB, Cit. Pag. 105).
Nos termos do art. 129 do CPC O Juiz Deve Impedir que as partes sirvam do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, num simulacro para prejuízos de terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição”.
Nos termos do art. 129 do CPC O Juiz Deve Impedir que as partes sirvam do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, num simulacro para prejuízos de terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição”.
- Consequência da Ausência
de Pressuposto de Validade
Se não verificados os
pressupostos processuais de validade, levam o feito a nulidade absoluta, e
caso, não verificada a irregularidade antes do transito em julgado da sentença,
a solução de tal incongruência será argüida somente após o transito, e será
diversa daquela apontada aos pressupostos processuais de existência.
A declaração de nulidade do
feito pela ausência dos pressupostos de validade é por meio da ação rescisória.
Seu prazo de interposição é
de dois anos contados do transito em julgado da sentença do processo irregular.
Após seu decurso a decisão não poderá ser modificada, nesse caso ocorrerá o que
a doutrina denomina de coisa julgada soberana, sendo que não será mais passível
de desconstituição por qualquer meio processual.
LITISCONSÓRCIO
A concepção de processo é
vista, tradicionalmente, como um autor e um réu. Os exemplos mais usados para
os estudantes de direito são os que dizem que A move ação contra B, um autor
invoca a tutela estatal contra aquele que não cumpriu com a obrigação perante
ele.
O código de processo civil
admite que haja a possibilidade de em uma ação judicial existirem dois ou mais
réus, dois ou mais autores, dois ou mais de ambos. Esse fenômeno é denominado
litisconsórcio, que ocorre no encontro de duas ou mais pessoas no mesmo pólo
processual. Trata-se então da possibilidade de que exista num processo a
cumulação de sujeitos. Dentre outras coisas, no litisconsórcio existe a
economia processual, evitando-se o desperdício de recursos, significando, em
sentido amplo, recursos financeiros, utilização de aparelhos jurisdicionais,
etc.
- Espécies de litisconsórcio
Quando ocorre no processo a
cumulação de autores contra um réu, teremos o litisconsórcio ativo; Por outro
lado, teremos o litisconsórcio passivo quando em um processo um só autor propõe
ação contra vários réus. Por fim, em um processo que exista vários autores e
vários réus é chamado de litisconsórcio misto.
Quanto ao tempo de formação
do litisconsórcio
Ele pode ser inicial ou
ulterior. No inicial o litisconsórcio ocorre já no inicio da demanda, e o
ulterior ocorre posteriormente, em outro momento da ação, como forma de
intervenção de terceiro, por exemplo.
- Quanto a obrigatoriedade:
O litisconsórcio pode ser
facultativo ou necessário, sendo ou não obrigada à formação.
Pode ser o litisconsórcio
simples ou unitário, não formação quanto ao alcance dos seus feitos. O
litisconsórcio unitário ocorre quando a sentença a ser proferida pelo juiz for
idêntica a todos que estiverem no mesmo pólo do processo, já o litisconsórcio
simples se da quando a decisão é indiferente
para os litisconsortes.
LITISCONSORCIO
NECESSARIO
“O litisconsórcio necessário
consiste na cumulação de sujeitos em uma relação processual, sempre que a lide
deva ser decidida de forma unitária, ou seja, sempre que o litisconsórcio dor
unitário ele ira ser necessário. Nessas situações, se exige a presença de todos
os litisconsortes, negando-se, por assim dizer, a legitimidade a qualquer deles
para demandar ou se demandada isoladamente.“ ( Candido R. Dinamarco,
Litisconsórcio, P66).
O litisconsórcio necessário
decorre da natureza da relação jurídica de direito material ou de disposição
legal expressa.
DAS
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Quando o litisconsórcio
necessário se der no pólo passivo devera o autor requerer a citação de todos os
réus. Caso não ocorra indicação de todos pelo autor, o juiz Dara um prazo para
que seja corrigido o vicio, e se o mesmo permanecer inerte ocorrera extinção do
processo sem analise de mérito. (ART. 267, CPC)
DA
HIPOTESE DE EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE LITISCONSORCIO NECESSARIO
Na parte final do art. 47 do
CPC podemos observar que na hipótese que o litisconsórcio deva se formar a
ausência de qualquer dos litisconsortes implicara o fato de eficácia da
sentença que deveria ser decidida de forma uniforme ou não.
Na sentença que deveria ter
sido formada com a presença dos litisconsortes, e não foi, estar-se-ia diante
de uma sentença inexistente, nula, na medida em que faltar o pressuposto
processual de existência não tendo a relação processual triangularizada.
A conseqüência de se adotar
alguma dessas posições esta no fato que, se considerar a sentença nula, ela
teria transitado em julgado, tornando-se assim rescindível no prazo de dois
anos; mas se adotar-se a teoria da inexistência jurídica, não haveria a ação rescisória,
pois tal sentença não teria condições de ser transitar em julgado.
CONCLUSÃO
A observância no fato do
processo obter requisitos para que possa ser tramitado, nos da a entender que,
os requisitos mínimos para que se possa ao menos transitar em julgado, é a minuciosa
observação dos fatos anteriores, presentes e ulteriores.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
WAMBIER, Luiz Rodrigues;
TALAMINI, Eduardo; CORREIA DE ALMEIDA, Flavio Renato - Curso avançado de
Processo Civil V. 1, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 10ª
Edição, Ver. Dos Tribunais 2008/ SP.