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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Os Pressupostos Processuais de Existência e a Ausência do Litisconsórcio Necessário



Filipi Tedesco

Sumario: Introdução; Os Pressupostos Processuais de Existência e Validade; Litisconsórcio; Das Causas de Extinção do Processo; Conclusão; Bibliografia.

INTRODUÇÃO
O Instrumento estatal de litígios, o processo, deve obedecer a determinados requisitos, deve preencher determinadas condições para que ele exista, da mesma forma que a ação.  
Como mencionado nos três incisos do art. 104 do Código Civil, que dão como requisitos para validade dos atos jurídicos em geral, a capacidade do agente, a licitude do objeto e a observância das exigências legais quanto a forma, notou-se também a relação jurídica que existia no processo, deixando claro que a relação jurídico processual também esta sujeita a certos requisitos, e que estes não poderiam se os mesmos exigidos nos atos jurídicos em geral, muito menos para os atos privados. Assim, portanto, surgem os pressupostos processuais, que são os requisitos para constituição, para validação, do processo.
Estes Pressupostos Processuais se subdividem em Pressupostos Processuais de existência e Pressupostos Processuais de Validade.
Elencados pela doutrina nos pressupostos processuais de existência estão: A petição inicial; Juiz regularmente investido na jurisdição; citação e a Capacidade postulatória. Já os pressupostos processuais de validade são subdivididos em objetivos e subjetivos, sendo que ainda existe uma subdivisão nos objetivos  em positivos e negativos. São os objetivos: Competência absoluta; Petição inicial apta; ausência de coisa julgada; Ausência de litispendência; ausência de perempção.
Contrapondo-se os citados anteriormente, são os pressupostos subjetivos: Juiz imparcial; Intimação Obrigatória do Ministério Publico; Ausência de Colusão entre as partes.
A divisão dos pressupostos processuais em existência e validade se da em razão de existirem diversas conseqüências e depender justamente de sua natureza jurídica.
Para conclusão, como exemplo, a ausência dos Pressupostos Processuais de Existência leva a inexistência do processo, e tal vicio é corrigido pela ação “Querella Nulitatis Insanable.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTENCIA

- Petição Inicial.
A Petição inicial é a forma da demanda. É através dela que o autor inicia o processo, fazendo o uso de seus direitos de ação, buscando  a tutela jurisdicional.
Entende-se que em determinados casos, excepcionalmente previstos em lei, é dado ao juiz de oficio a possibilidade de iniciar relações jurídicas processuais sem que haja ofensa a inércia da jurisdição, a exemplo da abertura de inventario, execução penal, concessão de habeas corpus e declaração de falência.
- Juiz Regularmente Investido na Jurisdição.
Para que o processo realmente exista, é necessário que seja proposto perante o juiz regularmente investido na jurisdição, sendo que este observará se na petição inicial existem vícios ou não.
- Citação
É o ato pelo qual se chama o réu ou interessado a juízo com a finalidade de defender-se. A citação torna-se efetiva e o processo existente exercendo a jurisdição. Contudo, para que a citação seja valida, exige-se que os requisitos intrínsecos estejam presentes, tanto quanto os extrínsecos, para que o processo se forme, efetivamente.
- Capacidade Processual e Capacidade Postulatória.
Como diz João Ricardo Alves de Oliveira, no seu artigo sobre pressupostos processuais:  “Por capacidade processual entende-se a capacidade de exercício do direito de invocar o judiciário para regulação da lide. É também conhecido como capacidade de fato, capacidade de exercício, ou legitimatio ad. Processum. Como pressuposto da capacidade de exercício temos a capacidade de direito também conhecida como capacidade de aquisição, capacidade de vir a juízo, ou legitimatio ad. Causam, diferida a todos aqueles que possuem personalidade civil, ao menos via de regra”. Contudo, podemos dizer que o código por vezes, conforme legitimatio ad. Causam e processual, ativo e passivo, a entes despersonalizados caso, por exemplo, a universalidade de bens e as sociedades de fato.
Já a capacidade Postulatória consiste na aptidão de praticar atos técnicos dentro do processo, portanto, em regra, essa capacidade é detida pelo advogado regularmente inscrito na OAB e que tenha recebido Procuração da parte.
Eventualmente a lei atribui a capacidade postularia a parte independentemente  de ser ou não advogado, mas apenas em processos com determinados requisitos que devem ser seguidos. EX: Processo nos Juizados Especiais Cíveis, com valores determinados. (Lei 9.099/95, art. 9º; CPC, art. 36, parte final ).
- Consequência da ausência de pressupostos processuais de existência
Quando ausentes, os pressupostos de existência, obviamente o processo se extingue, havendo apenas seu simulacro. O controle desses atos é feito pelo Juiz no decorrer do feito e, por ser matéria de ordem publica, todos são reconhecíveis de oficio.
Assim, para correção de tal vicio, é conferido um instrumento chamado Querella Nulitatis Insanable, que possui natureza declaratória da inexistência do feito, admitindo ampla dilação probatória, não se submetendo a prazo prescricional.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE

Para que o instrumento pelo qual o direito da ação se desenvolva, não basta que o processo exista, devem-se exigir pressupostos de desenvolvimento validos e regulares.
Os pressupostos processuais de validade se subdividem em objetivos e subjetivos, porem os objetivos se classificam como positivo e negativo. Veremos a classificação abaixo:
- Positivos ( intrínsecos )
São os que devem ser observados minuciosamente, sob pena de nulidade do processo. São eles a PETIÇÃO INICIAL APTA e a COMPETENCIA ABSOLUTA.
- Negativos ( extrínsecos )
Diz-se negativo, pois é pela sua inexistência que determinara a validade do processo.
O termo extrínseco significa fora da relação jurídica processual, que se objetiva a validade. São eles:
- Ausência de Coisa Julgada
Para o desenvolvimento do processo, sua lide proposta não deve ter sido julgada anteriormente. Define-se coisa julgada a qualidade dos efeitos de uma sentença tornarem-se imutáveis, sem possibilidade de recurso.



- Ausência de Litispendência
A Litispendência ocorre quando duas ações idênticas estão tramitando ao mesmo tempo. Portanto, para que o processo seja considerado valido, a litispendência deve ser inexistente.
- Ausência de Perempção
A perempção é a perda do direito de ação conferida ao autor contumaz.
Quando o autor do processo deixar que, por próprio erro, o processo seja extinto por três vezes, a próxima tentativa não será admitida pelo juiz, entretanto, essas prerrogativas poderão continuar sendo alegadas em defesa.
Pressupostos Processuais de Validade Subjetivas
- Imparcialidade do Juiz
Para a validação o juiz deve ser imparcial,  pois é de natureza da jurisdição estatal sua higidez de forma a atender o princípio da igualdade.
- Intimação Obrigatória do Ministério Publico
O artigo 84 do CPC diz que quando a lei determinar a participação obrigatória do ministério público, a ausência de sua intimação contamina o feito de nulidade insanável. Portanto o MP deve atuar em determinados casos em razão do interesse em litígio ou em razão de qualidade especial das partes, por exemplo, os incapazes.
Ausência de Colusão entre as Partes
Colusão é sinônimo de simulação. Para Coqueijo Costa, “ quando a sentença resulta de colusão entre as partes, afim de fraudular a lei, é rescindível, ‘não em defesa da parte, mas porque a lei não pode ser fraudada’ (Antonio Macedo Campos, OB, Cit. Pag. 105).
Nos termos do art. 129 do CPC O Juiz Deve Impedir que as partes sirvam do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, num simulacro para prejuízos de terceiros. O juiz, oficiosamente ou provocado, deve declarar sem efeito o processo, em qualquer grau de jurisdição”.

- Consequência da Ausência de Pressuposto de Validade
Se não verificados os pressupostos processuais de validade, levam o feito a nulidade absoluta, e caso, não verificada a irregularidade antes do transito em julgado da sentença, a solução de tal incongruência será argüida somente após o transito, e será diversa daquela apontada aos pressupostos processuais de existência.
A declaração de nulidade do feito pela ausência dos pressupostos de validade é por meio da ação rescisória.
Seu prazo de interposição é de dois anos contados do transito em julgado da sentença do processo irregular. Após seu decurso a decisão não poderá ser modificada, nesse caso ocorrerá o que a doutrina denomina de coisa julgada soberana, sendo que não será mais passível de desconstituição por qualquer meio processual.

LITISCONSÓRCIO

A concepção de processo é vista, tradicionalmente, como um autor e um réu. Os exemplos mais usados para os estudantes de direito são os que dizem que A move ação contra B, um autor invoca a tutela estatal contra aquele que não cumpriu com a obrigação perante ele.
O código de processo civil admite que haja a possibilidade de em uma ação judicial existirem dois ou mais réus, dois ou mais autores, dois ou mais de ambos. Esse fenômeno é denominado litisconsórcio, que ocorre no encontro de duas ou mais pessoas no mesmo pólo processual. Trata-se então da possibilidade de que exista num processo a cumulação de sujeitos. Dentre outras coisas, no litisconsórcio existe a economia processual, evitando-se o desperdício de recursos, significando, em sentido amplo, recursos financeiros, utilização de aparelhos jurisdicionais, etc.
- Espécies de litisconsórcio
Quando ocorre no processo a cumulação de autores contra um réu, teremos o litisconsórcio ativo; Por outro lado, teremos o litisconsórcio passivo quando em um processo um só autor propõe ação contra vários réus. Por fim, em um processo que exista vários autores e vários réus é chamado de litisconsórcio misto.
Quanto ao tempo de formação do litisconsórcio
Ele pode ser inicial ou ulterior. No inicial o litisconsórcio ocorre já no inicio da demanda, e o ulterior ocorre posteriormente, em outro momento da ação, como forma de intervenção de terceiro, por exemplo.
- Quanto a obrigatoriedade:
O litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário, sendo ou não obrigada à formação.
Pode ser o litisconsórcio simples ou unitário, não formação quanto ao alcance dos seus feitos. O litisconsórcio unitário ocorre quando a sentença a ser proferida pelo juiz for idêntica a todos que estiverem no mesmo pólo do processo, já o litisconsórcio simples se da quando a decisão é indiferente  para os litisconsortes.
LITISCONSORCIO NECESSARIO

“O litisconsórcio necessário consiste na cumulação de sujeitos em uma relação processual, sempre que a lide deva ser decidida de forma unitária, ou seja, sempre que o litisconsórcio dor unitário ele ira ser necessário. Nessas situações, se exige a presença de todos os litisconsortes, negando-se, por assim dizer, a legitimidade a qualquer deles para demandar ou se demandada isoladamente.“ ( Candido R. Dinamarco, Litisconsórcio, P66).
O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica de direito material ou de disposição legal expressa.

DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Quando o litisconsórcio necessário se der no pólo passivo devera o autor requerer a citação de todos os réus. Caso não ocorra indicação de todos pelo autor, o juiz Dara um prazo para que seja corrigido o vicio, e se o mesmo permanecer inerte ocorrera extinção do processo sem analise de mérito. (ART. 267, CPC)

DA HIPOTESE DE EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE LITISCONSORCIO NECESSARIO

Na parte final do art. 47 do CPC podemos observar que na hipótese que o litisconsórcio deva se formar a ausência de qualquer dos litisconsortes implicara o fato de eficácia da sentença que deveria ser decidida de forma uniforme ou não.
Na sentença que deveria ter sido formada com a presença dos litisconsortes, e não foi, estar-se-ia diante de uma sentença inexistente, nula, na medida em que faltar o pressuposto processual de existência não tendo a relação processual triangularizada.
A conseqüência de se adotar alguma dessas posições esta no fato que, se considerar a sentença nula, ela teria transitado em julgado, tornando-se assim rescindível no prazo de dois anos; mas se adotar-se a teoria da inexistência jurídica, não haveria a ação rescisória, pois tal sentença não teria condições de ser transitar em julgado.

CONCLUSÃO

A observância no fato do processo obter requisitos para que possa ser tramitado, nos da a entender que, os requisitos mínimos para que se possa ao menos transitar em julgado, é a minuciosa observação dos fatos anteriores, presentes e ulteriores.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; CORREIA DE ALMEIDA, Flavio Renato - Curso avançado de Processo Civil V. 1, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, 10ª Edição, Ver. Dos Tribunais 2008/ SP.