Henrique
José da Silva
Professor
orientador: Otávio Augusto de Souza
Sumario: 1. Introdução 2. Responsabilidade
Patrimonial 2.1 Responsabilidade Patrimonial Primaria 2.2 Responsabilidade
Patrimonial Secundaria 3. Fraude Contra Credores 4. Ação Pauliana ou
Revocatória 5. Fraude a Execução 6. Boa fé do Adquirente 7. Conclusão 8.
Bibliografia
Resumo:
O presente trabalho vem
com intuito de trazer reflexões relacionadas ao âmbito das relações jurídicas,
envolvendo em si direitos e garantias atribuídas a um credor. Uma breve
pesquisa onde se busca dar atenção aos institutos de direito processual civil,
bem como a proteção as garantias do credor durante o processo de execução, que
busca através do bem do devedor satisfazer a obrigação deste para com ele.
1. Introdução
Ao voltarmos nossos olhos
às relações jurídicas notaram tamanhas é a importância de as mesmas terem um
controle legislativo, amparando assim as partes de maneira a formar uma
equidade.
Em um mundo capitalista
onde cada vez mais esta presente a figura de relações onerosas não se pode
deixar que algum dos sujeitos seja prejudicado. O nosso ordenamento jurídico
tem trazido ao longo de seu texto meios que buscam prevenir e garantir de forma
eficaz as garantias e direito dos cidadãos.
Nas relações de caráter
privado, na qual configure a presença de um credor e devedor é preciso ter
assegurado o direito que o credor tem de receber suas contraprestações em face
do devedor. O legislador tem buscado de forma pertinente garantir em toda face
meios que possam prevenir as garantias de recebimento do credor, ou seja, vem
ampará-lo de atos fraudulentos que podem ser praticados de maneira voluntario
pelo devedor visando assim prejuízos ao credor.
Tamanha é a importância
desse amparo, pois somente assim é possível passar segurança na pratica de
negócios jurídicos, na pratica dos atos de comercio, é preciso que haja
previsão legal das fraudes e de sua espécie, em especifico a fraude a execução
que atenta não somente as garantias do credor, mas também ação do órgão
judiciário.
2. Responsabilidade
Patrimonial
Quando nos remetemos na
historia e buscamos conhecer o direito romano antigo, é notório o fato de que o
individuo era executado e respondia não de forma patrimonial, mas sim de
maneira pessoal.
A responsabilidade recaia
na pessoa do devedor, per manun
injectionem, podendo até mesmo ser vendido pelo credor fora da cidade. Em alguns casos até podendo ser esquartejado, o devedor que chegasse
a tal situação perdia a condição de cidadão romano, status civitatis,a de membro de uma família, e sua condição de
liberdade transformando-se em coisa. A
regra taleônica do “olho por olho dente por dente” alcançou rigores
inimagináveis no âmbito das obrigações civis.
Com a evolução histórica
podemos considerar o instituto da responsabilidade patrimonial como um
magnifico passo para a construção dos direitos fundamentais do homem, e nos
dizeres de (DINAMARCO [i])
podemos conceituar a responsabilidade patrimonial como a “situação meramente potencial,
caracterizada pela sujeitabilidade do patrimônio de alguém às medidas
executivas destinadas à atuação da vontade concreta do direito material”.
O atual Código de Processo Civil
Brasileiro(CPC) em seu art. 591 declara que “o devedor responde, para o
cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei”. Com isto, ficou explicito princípio
de direito material, de que alguém que se obriga responde com o seu patrimônio
pelo cumprimento da obrigação.
A responsabilidade
patrimonial revela se um instituto eminentemente processual, porquanto consiste
na invasão judicial do patrimônio do devedor para satisfação dos interesses do
credor, atividade que se veda ao particular. Assim como não pode uma parte
impor a outra a definição de um litigio, autoritariamente, a não ser pela
palavra oficial da sentença, também não se permite ao credor, por mais razão
que ostente no titulo executivo, invadir o patrimônio do devedor para se auto
pagar.
Em outras
palavras podemos dizer que a responsabilidade patrimonial é a vinculação dos
bens do devedor que ficam a disposição do estado, para deles lançar mão com
vistas a satisfazer o direito que o credor detém.
Um ponto importante tratar é que a responsabilidade
incide sobre os bens existentes quando da instauração da demanda executiva e,
também, sobre aqueles que vierem a ser adquiridos em seu curso. Os bens
passados, todavia, salvo exceções, ficam fora da incidência da execução.
É necessário distinguirmos débito de responsabilidade. No
débito, o sujeito deve, sendo ele o titular da obrigação de pagar. Na
responsabilidade, a pessoa responde, com o seu patrimônio, pelo pagamento do
débito. Podemos destacar a responsabilidade
patrimonial sendo:
2.1
Responsabilidade
Patrimonial Primaria
Conforme expressa o art. 591 CPC “o devedor responde com todos os seus bens
presentes e futuros com o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições
legais.” Nessa responsabilidade fica exprimida ao próprio devedor do
credito, ou seja enquanto o mesmo se encontra inadimplente, o seu patrimônio
mantem se comprometido com a satisfação das suas obrigações, tanto que os bens
presentes e futuros sujeitam –se a responsabilidade.
Se o devedor não possuía bens quando adquiriu
a obrigação e posteriormente vem a ter e a mesma ainda não foi prescrita os bens
adquiridos responderão pela divida pretérita, posto que a responsabilidade
patrimonial é uma garantia para as hipóteses de inadimplemento.
2.2
Responsabilidade
Patrimonial Secundaria
A responsabilidade patrimonial secundaria não se presume
é excepcional posto implicar o sacrifício do patrimônio de outrem para
satisfação de divida alheia. É uma espécie de legitimação extraordinária para a
excussão de bens.
Nessa hipótese a
responsabilidade recai sobre o patrimônio de um terceiro, os atos executivos
alcançam esses bens como se estivessem incidindo sobre o patrimônio do próprio
devedor.
3. Fraude Contra Credores
Fraude contra credores é
um instituto de direito material, regrado pelo nosso código Civil, de grande
importância para o Direito processual por ser estritamente ligado à
responsabilidade patrimonial, sendo assim pode atingir a execução.
Esse instituto ocorre
quando o devedor endividado, tem o intuito de aumentar seu passivo de forma que
supere seu ativo que serviria para
garantia de pagamento para os seus credores.
Ele pode praticar esse
desfalque por meio da doação de bens para seu filho, a venda a preço vil e
simbólico para um “testa de ferro”, com pagamento de divida não vencido para
credor quirografário, ou entre outros negócios que vise objetivos semelhantes.
Para configurar a fraude
contra credores é necessário preencher dois pressupostos um objetivo outro
subjetivo, o objetivo é de que o devedor tenha redução patrimonial que o leve a
insolvência, já o subjetivo é o fato de o devedor ter ciência de causar dano.
Quando o ato se da de
forma gratuita tem se a presunção que este presente a fraude e a má fé, contudo
quando o ato realizado for oneroso, exige se para configurar a fraude que o
credor prove que o terceiro tinha ciência da insolvência ou que a situação
levaria a tal, ou seja, é preciso provar que o devedor tinha a intenção ou
consciência da fraude.
O atual Código civil
brasileiro, juntamente a doutrina e jurisprudência tratam o negócio realizado
por fraude como caso de anulabilidade por vicio social. Sendo assim tem como
consequência o retorno dos bens, alienados fraudulentamente, ao patrimônio do
devedor, podendo os mesmos ser submetido ao concurso de credores para a quitação
do debito.
Uma característica
relevante na fraude contra credores é que uma vez reconhecida à mesma se
aproveita em face de todos os credores, atualmente a fraude tem sido
pronunciada através de ação pauliana, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
na Sumula 195, do seguinte teor “Em embargos de terceiro não se anula ato
jurídico, por fraude contra credores.” Sendo assim subentende-se que não se
admite alegação de fraude contra credores em embargos de terceiro diferente da
fraude a execução.
4. Ação Pauliana Ou
Revocatória
Ação pauliana ou
revocatória visa prevenir a lesão ao direito dos credores causados pelos atos
praticados pelo devedor com vista à insolvência perdendo-se assim a garantia
que fornecia os bens do devedor.
Julgada procedente a ação
pauliana tem vistas a desconstituição do negócio jurídico, com a ação o mesmo
anula-se com o retorno do bem alienado de má fé ao patrimônio do devedor.
5. Fraude A Execução
Assim como a fraude contra
credores, a fraude a execução parte da premissa
da limitação da disponibilidade de bens do devedor, com rejeição a
diminuições fraudulentas.
A
fraude a execução é um instituto autônomo pelo fato de ter características
próprias onde à manobra do devedor não causa danos apenas ao credor, mas também
a atividade jurisdicional executiva, instituto processual.
Aos olhos do legislador a
fraude a execução é vista de maneira mais rigorosa sendo assim considera a
alienação/oneração do bem para terceiro ineficaz para a execução, sem a
necessidade de ação própria para a desconstituição ou destruição do ato fraudulento.
A fraude pode ser alegada
como matéria de defesa em sede de embargos de terceiro, opostos pelo
beneficiário do ato fraudulento, ou pode também ser reconhecida incidentalmente
no processo executivo. Se a fraude for reconhecida e o bem subtraído do
terceiro adquirente, caberá ao mesmo se for o caso entrar com ação de regresso
contra o devedor pleiteando restituição do que pagou e até mesmo indenização
por perdas e danos eventualmente sofridos.
Tendo em vista que a
pratica do devedor é grave pelo fato de que não atinge somente o credor e sim a
atividade jurisdicional é permitido que a fraude seja reconhecida de oficio
pelo órgão jurisdicional, também é possível que o credor alegue fraude a
execução, nominando-a de fraude contra credores , o nome juris é irrelevante desde que tenha demonstrado a pratica do
ato caracterizador da fraude a execução.
O art. 593,I, CPC[ii]
dispõe que pode ocorrer fraude na hipótese de alienação ou oneração na
pendencia de ação fundada em direito real, ou seja alienação ou oneração é
aquela que recai sobre o bem litigioso a ser entregue. Todavia o dispositivo
não cita as ações pessoais reipersecutórias, como as fundadas em contrato de
comodato.
Já o inciso II do art. 593
do CPC[iii][iv] vem dizer que há fraude a execução quando no
tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de levá-lo a
insolvência, dessa forma notamos a proteção do credito pecuniário, a fraude
nesse caso não é sobre a coisa litigiosa mas sobre qualquer bem penhorável.
A fraude tem como
pressupostos a exigência de que seja praticado ato danoso que o leve a
insolvência (eventus damni), e o
mesmo tenha sido praticado em um processo sobre pendencia. Não há fraude na
eminencia do processo, mas sim durante a pendencia do mesmo.
O processo encontra- se
pendente desde o momento em que o réu é citado, pois o mesmo passa a ter
ciência da demanda contra ele a partir de então qualquer ato praticado que
venha diminuir o patrimônio ou reduzi-lo a insolvência serão considerados
fraudulentos. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (o que
revelam os Recursos Especiais n. 37.011, n. 53.756, n. 60519, n. 34.860, n
37.931, n. 34.860-6 e n.45.519-7) se tiver provas de que o devedor sabia da
pendencia do processo antes mesmo de ser citado, os desfalques patrimoniais
anteriores a elas, mas posteriores a propositura da demanda deverão ser
considerados fraudulentos.
O período do fim da fase
de conhecimento e inicio da fase da execução e uma pendencia pelo fato de o
debito não ter sido sanado voluntariamente sendo assim existe a fraude a
pratica de atos que diminua o patrimônio, para o inicio da fase executiva é
preciso que o credor tenha a iniciativa e demonstre que o ato de disposição decorreu
um estado de insolvência. Para o reconhecimento basta que o credor comprove que
não há bens penhoráveis e os existentes são insuficientes, por meio da
devolução do mandado, com certidão de oficial que não encontrou bens
penhoráveis, ficando a critério de o devedor alegar e provar que ainda tem os
bens penhoráveis conforme cita o art. 659, § 3º e art.652 , § 3º CPC.
6. Boa Fé Do Adquirente
Embora a norma não traga
expressamente, a boa fé do terceiro adquirente deve ser protegida pela proteção
de confiança do negocio jurídico. O mesmo não pode ser prejudicado nem
surpreendido caso não tenha tido agido de má fé.
Na aquisição de imóvel
litigioso é possível a presunção de boa fé quando no momento do ato de compra não tiver sido
averbada na matricula do imóvel a existência de ação real imobiliária conforme
prevê o art.167, I, n.21, da Lei de Registros Públicos (6.015/1973), diante de
um registro imobiliário que não há noticia da pendencia da ação real não pode o
terceiro adquirente ser surpreendido, sendo presumível sua boa fé. Contudo,
caso tenha sido averbado a pendencia de ação real há presunção legal de que o
terceiro adquirente tinha conhecimento agindo de má fé.
Não há exigência de
averbação da pendencia de ações reais no registro de bens moveis sendo assim um
critério subjetivo a boa fé do terceiro adquirente, cabe totalmente ao credor o
ônus da prova de que o mesmo tinha conhecimento da existência de pendencia
sobre o bem.
7. Conclusão
Com o estudo chegamos à
conclusão de que nossa legislação tem buscado de maneira árdua proteger os bens
e a contraprestação devida. Embora vivemos em um país onde existe alto grau de
inadimplentes, vemos que o código vem trazendo meios que possibilite a previsão
legal e proteção das garantias do credor.
Quando falamos de fraude a
execução tomamos ciência de que é uma atitude de caráter agravado, pois não se
afeta apenas o direito do credor e sim a ação e supremacia de nosso poder
judiciário agir de acordo com o direito. É preciso meios que torne a execução
possível, e acima disso preservar o tramite processual com a garantia de que o
mesmo possa atingir seus fins.
8. Bibliografia
GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil brasileiro. V. 3. 20ª ed
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
Carneiro; BRAGA, Paula Sarna; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual
Civil. V.5 . 3ª ed. Salvador- Ba : Juspodivm, 2011.
SANTOS, Ernane Fidélis.
Manual de Direito Processual Civil. V. 2. 12ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto
Gonçalves. Direito Civil Brasileiro. V. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Notas
[i] CANDIDO RANGEL DINAMARCO, Execução Civil,
Malheiros.
[ii] Art.
593, I, Código Processo Civil Brasileiro “Considera-se
em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I- quando sobre eles
pender a ação fundada em direito real.”.
[iii] Art.
593, II, Código Processo Civil Brasileiro “II-
Quando ao tempo a alienação ou oneração, ocorria contra o devedor demanda capaz
de reduzi-lo a insolvência”.
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