Felipe
Rodrigues de Gois
Sumário:
1. Introdução - 2. O Surgimento dos tratados e das relações exteriores- 3.Tratado de Havana e a Conferencia de
Viena-4.
Terminologia Self - Executing Treaty e Non - Self - Executing Treaty- 5. Etapas em Geral- 5.1 Adoção e autentificação do texto de um tratado. Art 9° da
Convenção de Viena- 6.Consentimento
em Obrigar-se por um Tratado-7.Entrada
em Vigor, Registro e Publicação 8.Decreto
legislativo e normatização do tratado no Congresso Nacional-9 Conclusão.
Resumo: Os tratado é uma das mais antigas
fontes do Direito internacional, só não antecede o costume que esta na base
piramidal, e é de extrema importância saber como um acordo entre estados
diferentes pode virar lei infraconstitucional ou ate mesmo ema constitucional,
alem de aprender o quão as relações exteriores podem influenciar em nossas
vidas mesmo sem sabermos
Introdução
O
presente trabalho tem como base o engajamento e o estudos sobre os Direitos da
gente e a fonte jurídica denominada tratado, utilizando-se de meios acadêmicos
para buscar as informações precisas e corretas para um melhor entendimento e
aquisição de conhecimento.
2. O Surgimento dos tratados e das relações
exteriores.
O surgimento das negociações entre tribos rivais
decorreu principalmente, por instinto de sobrevivência, pois na antiguidade,
havia muitos conflitos devido crenças e formas diferentes de convívio social,
este modo de agir originou o relacionamento entre clãs diferentes que formaram
os primeiros laços estratégicos e econômicos. Com a evolução deste convívio
aparecem os primeiros vestígios do “jus
inter gentes”que nada mais são que aliança por meio de tratados .
Os primeiros
vestígios de tratados aconteceram no período de
e 1220 a 1272 a.c, na época do império Egípcio, onde o faraó Ramsés II
da XIX dinastia entrou em comum acordo com o rei dos Hititas Hatusi III. Neste
primeiro documento, referente ao direito “das
gentes” foi acordado entre as partes o bom convívio sob suas sociedades, aliança no comercio, contra
inimigos, relações de migração, e extradição daqueles que descumprisse as
leis.
Este breve resumo a respeito de resquícios de
tratados deve ser levado em consideração pois vemos aqui o quão este se fazia e
se faz necessários perante as sociedades, levando em consideração o convívio
global . Mas o que marca o D.i dos tratados em todas as doutrinas Não são os
resquícios de civilizações antigas, mas sim a forma com que elas se
relacionavam e o que isto influenciou na idade antiga e moderna dos direitos da
gente, pois como cita R. Redslob “a diplomacia é tão antiga como as nações”
Entretanto, pode-se dizer que o marco Histórico para
o Direito dos tratados seria a assinatura da Convenção de Veste falia, que
finalizou com a guerra dos 30 anos acontecida na Europa antiga em 1618 e 1648.
Decorrente a separação entre a fase antiga e moderna, foram-se acordados vários
outros tratados importantes, como por exemplo, no congresso de Viena de 1815 e
o tratado de Versalhes. Apartir deste notório ponto, vemos mudanças que comprovam
como, ao contrário dos outros ramos, do direito o D.I evolui rapidamente, pois
já no século XIX temos a inserção do chefe de Estados no países mais
desenvolvidos , como figura importante alem da evolução de acordos bilaterais
para multilaterais , que exigiram do então ordenamento jurídico da época mais
reformas, já que a figura multilateral não era especificado nas leis
existentes, criando desta forma lacunas que não podem ser aceitas entre
relações de estados diversos.
Já no século XX com a segunda guerra. Criou-se a
necessidade de o direito internacional Não intervir apenas sob terra e o mar,
mas sim no espaço ultra terrestre e os fundos marinhos, se tornando assim
tridimensional. Observa-se nesta época que o próprio Estado deixa de ser figura
uni presente no âmbito internacional, abrindo espaço para as organizações
internacionais e a Santa Sé, alem de agir como figura interlocutora para os
interesses privados d e seus países.
3.Tratado
de Havana e a Conferencia de Viena.
É extremamente necessário abordar estes dois
tratados, pois foi a partir deles que na idade moderna o Direito dos Tratados
se fundamentou. O primeiro,( A convenção de Tratados de Havana foi feita em
1928.) porque trouxe noções básicas de direito internacional para os países
participantes como o Brasil, Equador, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru
e Republica Dominicana, mas este documento não era o suficiente para relações
tão complexas, pois abordava alguns aspectos de forma superficial ,não delimitando de forma clara
todos os assuntos.
Era
necessário regras mais abrangentes , então no ano de 1949, no âmbito das
nações Unidas a Comissão de direito internacional trabalhou sobre o temas de D. dos T para que posteriormente em
Viena nos anos de 1968 e 1969, se institui-se uma convenção de alcance
universal sobre o direito dos tratados e sua normatização.Foi então que se
criou a convenção diplomática de Viena, seu texto foi terminado em 23 de Maio
de 1969, tendo 110 países em sua negociação, mas só 36 destes deram sua
concordância naquela mesma data e entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980 e em
1986 foi feita uma complementação no tratado de Viena regulando o tema dos
Direitos dos tratados e as organizações internacionais.
Em nosso país a aceitação deste ordenamento jurídico
vem um pouco mais tardia, pois o poder Executivo só encaminhou o texto para o
legislativo para aprovação , em abril de 1992, pois nossa constituição não
estipula prazo para que o presidente encaminhe ao congresso o tratado por ele
assinado , não havendo também prazos para que o congresso aprecie o tratado e
muito menos para que o presidente de sua ratificação.
A convenção de Viena estipula alguns requisitos para
a criação de um tratado, são eles capacidade das partes contratantes, habilitação
dos agentes signatários, consentimento mutuo, objeto licito possível.
A Constituição Federal de 1998 delega a divisão de
poderes para inserção de um tratado no mundo jurídico brasileiro me seus art.s;
“Art.49 É da
competência exclusiva do congresso nacional:
I - Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretam encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
Art.84- Compete privativamente ao
presidente da república:
VIII- celebrar tratados,
convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”
Após a leitura destes dois artigos, podemos perceber
como o legislativo executa um papel importante, pois o poder Executivo não tem
força suficiente para impor um tratado, aqui vemos um exemplo claro do sistema de
freios e contrapeso adotado por- nossa ordem jurídica, em todas as
constituições existentes no Brasil o executivo teve de atuar juntamente com o
legislativo para vigorar um acordo,
excluindo apenas , este a constituição
do império de 1824 onde o imperador só precisava dar ciência á assembléia geral.
4. Terminologia Self - Executing Treaty e Non - Self -
Executing Treaty
Em nossa
doutrina, existe uma séria divergência sobre a necessidade de aprovação de
tratados que não necessitam de uma ratificação, já que a Convenção De Viena
abre precedente para a necessidade de se ratificar um tratado ou não. Para
dividir as duas ideologias utilizamos as terminologias em inglês Self Executing
Treaty (Tratado de alta execução) e Now - Self - Executing Treaty (Tratado sem
alta execução).
O
primeiro é um tipo de tratado que não necessita de legislação especial para sua
aplicação, já o segundo cria exigência de ser aprovado primeiramente para
depois gerar qualquer ato dentro do convívio social do país.
“Parte desta primeira, corrente Hildebrando Accioly, para
quem existia
a possibilidade de se concluir acordos internacionais sem à aprovação do
congresso nacional. Para Accioly , a pedra de toque definidora de tal
competência seria a matéria versada no tratado”
Para ele somente caberia a autorização legislativa se o assunto tivesse
relação para com esta,caso contrario não.
Já Haroldo
Valadão, defende a tese de que todo e
qualquer tratado deve passar pela
aprovação do congresso nacional , com exigibilidade de ratificação ou não “asseverando que o Brasil é signatário da
convenção de Havana, sobre o direto dos tratados de 1928 , que impõem a
absoluta necessidade de ratificação para todos os tratados”.
É adepto
a esta tese José Francisco Rezek, pois, segundo ele este costume é contra legem deixando o tratado não mais com a característica
extra legem , além de ser inconstitucional diga-se de passagem.
5. Etapas em Geral
Apesar de
ter suas etapas de elaboração e aprovação muito mais complexas, urgi-nos a
explicação de como a convenção de Viena dividiu de forma geral a conclusão dos
tratados. É necessário ressaltar que este assunto será tratado de forma
sucinta, pois, o intuito deste trabalho é a normatização dos tratados do
ordenamento jurídico brasileiro.
Etapas
1°:
Adoção de texto e alta indicação;
2°: Consentimento
de um tratado e notificação dessa decisão;
3°:
Entrada em vigor do tratado;
4°:
Registro e publicação,
5.1 Adoção e autentificação do texto de um
tratado. Art 9° da Convenção de Viena
“Artigo 9.°
Adoção do texto
1. A adoção
do texto de
um tratado efetuar-se-á por consentimento de todos os Estados e de
todas as organizações internacionais ou, segundo o caso, de
todas as organizações participantes
na sua elaboração, salvo o disposto no n.° 2.
2. A adoção do
texto de um tratado numa conferência
internacional efetuar-se-á com base no
procedimento acordado
entre os participantes nessa
conferência. Se, não
obstante, não se
conseguir um acordo sobre tal procedimento, a adoção do
texto efetuar-se-á por maioria de dois
terços dos participantes presentes e votantes, a menos que
esses participantes decidam por igual.
maioria
aplicar uma regra diferente.”
Neste
segundo inciso do artigo, vemos a forma de adoção dos tratados por parte dos estados,
após esta escolha de adoção entraremos na fase de auta indicação prevista no
artigo 10°.
“Artigo 10
Autenticação do texto
1. O texto
de um tratado
entre um ou
vários Estados e
uma ou várias
organizações
internacionais ficará estabelecido como autêntico e
definitivo:
a) Mediante o procedimento que nele se prescrever ou que
seja acordado entre os Estados e as
organizações que tenham participado na sua elaboração; ou
b) Na falta
de tal procedimento, mediante
a sua assinatura
ad referendum ou
a rubrica
pelos
representantes desses Estados e dessas organizações do
texto do tratado ou do ato final de uma
conferência em que o texto tenha sido incluído.
2. O texto de um tratado entre organizações internacionais
ficará estabelecido como autêntico e
definitivo:
a) Mediante o procedimento que nele se prescreva ou que
seja acordado pelas organizações que
tenham participado na sua elaboração;
b) Na falta
de tal procedimento, mediante a assinatura ad
referendum ou a
rubrica pelos
representantes
dessas organizações do texto do tratado ou do ato final de uma
conferência em
que o texto tenha sido incluído.”
Sua autentificação,
por parte dos estados relacionados pode ser encarada como a adoção do texto,
mas o mesmo ainda não produz efeito sobre o mundo jurídico do país, é interessante
observar que existe uma exceção, pois apesar de se não obrigar com relação a da
aplicação deste no contexto jurídico, os estados devem “abster-se da pratica de atos que frustrarem o objetivo e a finalidade
de um tratado” ( Artigo 18 do CVDT).
Caso
interessante citado pelo professor Hee Moon Jo é o do genocídio de 1951 “ ACIJ , entendeu como uma fase participativa
do tratado que se situa entre o estado que não acionou e o estado que expressou consentimento
em obrigar-se por um tratado, por isto a corte entendeu na opinião consultiva no caso genocídio que o
estado que assinou a convenção de genocídio pode reclamar contra o estado que
fez reserva a convenção.”
6.Consentimento em Obrigar-se por um
Tratado
“Artigo 11
Manifestação do consentimento a
estar vinculado por um tratado
1.
O consentimento de
um Estado a
estar vinculado por
um tratado pode
manifestar-se pela
assinatura, a
troca de
instrumentos constituídos de
um tratado, a
ratificação, a aceitação,
a
aprovação ou adesão, ou por outro
meio convencionado.
2.
O consentimento de
uma organização internacional a
estar vinculada por
um tratado pode
manifestar-se pela
assinatura, a troca
de instrumentos constituídos de
um tratado, um
ato de
confirmação formal, a aceitação, a
aprovação ou a adesão, ou por outro meio convencionado.”
As duas
formas de consentimento mais utilizadas são as de manifestação por assinatura simplificada,
onde o chefe de estado tem a autonomia para fazer com que seu país assuma os
tratados; este tipo de acordo apesar de ser contra legem em nosso país muitas
vezes já ocorreu, como denota o professor Cachapuz De Medeiros “... que o Itamarati mantém o entendimento
(...) de que o Brasil pode ser parte de acordos internacionais que não dependam
do congresso nacional”
Assevere que todo e qualquer tipo de ato internacional
apesar do referido entendimento acima deve passar pelo crivo do congresso
nacional como impõe o artigo 84 da CF inciso VIII.
A segunda
forma é a manifestação pela ratificação do tratado formal, este tipo utilizado em nosso pais, se apega a extrema necessidade de cooperação do poder
legislativo para com o executivo, assim formando um sistema de conciliação
entre ambos os poderes.
Observa-se
na convenção de Viena que, esta, se exime de expor a importância de ratificação
nos tratados , pois na pratica, este documento já vem estipulado se deve ou não
haver uma ratificação. Mas ela se preocupa com a determinação de intenção das
partes, que este previsto em seus artigos 12 e 14. As demais formas de consentimento
como manifestação pela confirmação formal e organização internacional, adesão e
manifestação, que tem sua importância legislativa, mas que apenas serão citadas
neste artigo.
7.Entrada em Vigor, Registro e Publicação
A entrada
em vigor de um tratado esta prevista em seu próprio texto ou será acordado entre as partes (parágrafo 1° Da
CVDT).
Todavia a
esta relação nota-se que a convenção da ampla abertura para prazos, mas põe a
salvo alguns detalhes dispostos no art. 24 parágrafo 2°“Um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se por um
tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores ”, este caso de
aplica quando não se estipula nada com relação a prazos de vigência.
Para os
tratados multilaterais, que envolvem varias partes o prazo para vigorar é
diferente, pois, não é prudente e nem pratico esperar a ratificação de todos os
Estados envolvidos, por isto espera-se a
aprovação de 1/3 dos Estados negociadores, desta forma o tratado só terá efeito
para aqueles que o ratificaram, deixando
ressalva para aqueles que participaram do corpo integrante ,de não
praticar nada que fira os princípios desta convenção.
Existe
ainda a possibilidade da aplicação provisória, que ocorre entre a assinatura e
sua entrada em vigor (art 25 parágrafo 1° da CVDT). Utiliza este método
principalmente quando um tratado é tido
como medida urgente, mas exige ratificação, entretanto este efeito termina para
os Estados que se impuseram a execução e aceitação da carta
internacional(paragrafo2° do art. 25 da CVDT).
Alem
destes temas a Convenção ainda trata a respeito da obrigação legal dos Estados
de impedir a frustração do objeto legal dos tratados em seu art18.
A
publicação e registro esta de acordo com as normas da ONU previstas em seu
código interno art. 18 “Todo tratado é compromisso internacional concluído no futuro
por um membro da sociedade deverá ser imediatamente registrado pelo
secretariado e publicado por ele, logo
que possível. Nenhum desses tratados ou compromisso será internacional será
obrigatório antes de ter sido registrado.”
8.Decreto legislativo e normatização do
tratado no Congresso Nacional
Após a
assinatura do presidente da república e acordado o tratado, o mesmo encaminha
uma mensagem com o parecer sobre o tratado juntamente com seu teor escrito,
esta mensagem chega ao congresso, que então da inicio a avaliação do texto montando seu decreto legislativo que
nas palavras de Francisco Rezek “O
decreto legislativo nada mais ´e que uma espécie normativa que tem o poder de
aprovar tratados julgamento de contas do presidente da republica etc.”-
alem de poderá provar vários tratados em um único decreto legislativo.
Toda
matéria é votada e discutida separadamente e para que se tenha uma aprovação
pelo congresso é necessário o aval de duas casas do congresso, ”eventual desaprovação no âmbito da câmara
dos deputados, paralisa o projeto não havendo motivo para que se leve ao
senado”
Após a
analise faz-se a leitura no plenário de todo o conteúdo do tratado para que os
Deputados tomem total conhecimento de sua matéria “forma-se então um processo (que recebe o nome de mensagem )com numero
próprio e que por força do art32 X do regimento interno da Câmara dos deputados
,será limitada a comissão de relações exteriores”,Na formações desta
comissão é designado um relator que aprecia o relatório e da um parecer
juntamente com o decreto legislativo que
passará pela Comissão de constituição ,Justiça e Redação , que é responsável
por analisar se este tratado não desrespeito o ordenamento jurídico brasileiro.
Após sua
apreciação este é submetido ao plenário
que em uma única votação decidira se aprova ou desaprova o tratado, passando
responsabilidade de montar a redação final após esta etapa para a CJR.
“Aprovada a redação final, passa o
projeto nos termos do art. 65 da constituição á apreciação do senado federal .
Após lido e publicado o projeto, será despachado a comissão de regimento
Exteriores onde de acordo com o que dispõe o regime interno do Senado
Federal(ART 103 I)´é a comissão competente para examinar a proposição referente
aos atos assuntados referente a organização das nações Unidas e entidades
internacionais”’
Nesta etapa pode ocorrer mudanças referente ao decreto legislativo
feito pela câmara, mas jamais no conteúdo do tratado .Concluído o exame pela comissão
de relações exteriores e defesa nacional”o projeto fica pronto para ser
incluído na ordem do dia do plenário, em turno único sem emendas fica
dispensado a redação final e o texto do projeto de decreto legislativo é dada
como definitivamente aprovado, segundo a promulgação”
A
primeira promulgação cabe ao presidente do Senado Federal, após isto será o
tratado publicado no Diário do Congresso,
e estará pronto para ser ratificado ou não por nosso presidente, que foi o primeiro a assinar
o acordo e quem da o último parecer se este deve ou não vigorar em nosso
país.
Conclusão
Neste
artigo cientifico teve como intuito o abrangero tema da normatização dos
tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, mostrando quais são
os parâmetros internos e externos de conclusão e colocação em vigor desta fonte
do Direito internacional.
Notas
MAZZUOLI
,de Oliveira Valerio.O treaty-marking Power na constituição de 1988:uma analise
comparativa do poder de celebrar tratados a luz da dinâmica das relações
internacionais.p83
Jose
Francisco Rezek.Direito internacional
Publico:curso elementar ,6 ed.São Paulo:1996,p 68 .
JO,Hee
Jo.Introdução ao Direito Internacional,2ed.São Paulo:2002,p92
Antonio
Paulo Cachapuz de Medeiros.O Poder legislativoe os tratados internacionasi, cit
p144
PORTAL DE
DIREITO INTERNACIONAL- de VIENA
Cf.
Haroldo Valladão,.Aprovação de ajuste internacional pelo Congresso Nacional, in
Boletin da Sociedade Brasileira de Direitos internacionais ,Rio de
Janeiro,n°11-12,jan,1950 pp.
Hildebrando
Accioly. A ratificaçõ e a promungaçõ dos tratados em face da Constituição
Federal Brasileira , in Boletin da Sociedade de Direito Internacional.Rio de
Janeiro.n°7,jan/jun1948.pp5-11
MAZZUOLI
,de Oliveira Valerio.O treaty-marking Power na constituição de 1988:uma analise
comparativa do poder de celebrar tratados a luz da dinâmica das relações
internacionais.
Bibliografia.
Direito
internacional Público-Francisco Rezek,ed.10
Introdução
ao Direito Internacional Hee Moon Jo,ed.2°
Manual de
Direito Internacional Público –G.E Do Nascimento e silva , Hildebrando
Accioly,Ed 15°
O
treaty-marking Power na constituição de 1988:uma analise comparativa do poder
de celebrar tratados a luz da dinâmica das relações, MAZZUOLI ,de Oliveira
Valerio,2001