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sexta-feira, 18 de maio de 2012

LEGÍTIMA DEFESA OU AUTOTUTELA E A SOCIEDADE



Autor: Sebastião Teixeira Pinto


Indice: 1. Introdução. 2. Aplicação da Legítima defesa. 3. Visão empírica sobre legítima defesa. 4. A existência  da legítima defesa no passado. 5. Surgimento do direito a defesa no Código Penal Francês. 6. Legítima defesa e a lei Brasileira. 6.1. Exclusão da ilicitude. 6.2. Legítima defesa. 7. Teorias sobre a legítima defesa. 8. Requisitos que caracterizam legítima defesa. 9. Formas de agressão que permitem a legitima defesa. 10. Conclusão

1.        INTRODUÇÃO

Através deste singelo trabalho procurei expressar da melhor forma a compreensão popular, jurídica e doutrinária acerca da autotutela ou legítima defesa. Como expresso adiante, dos vários institutos existentes um dos que me chamou a atenção e despertou interesse em estudar dentro de meus limites foi o da legítima defesa ou autotutela, por ser ele praticado pela sociedade de forma desconhecida. É comum encontrarmos pessoas que acreditam ter agido em legitima defesa quando na verdade excedeu nas suas ações tendo que prestar contas a justiça por aquilo que praticaram acreditando estar amparado pela legislação.

ABSTRACT

Through this simple study sought to express optimally the common understanding, about the legal and doctrinal self protection or self-defense. As stated below, the various institutes of the existing one that caught my attention and sparked interest in studying within my limits was the self-defense or self protection, because it is practiced by society in unknown.
It is common to find people who believe they have acted in self-defense when in fact exceeds in his actions having to be accountable to justice for what they believe to be practiced supported by legislation.


2. APLICAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA

Este meio de solução de conflito é fundado na força de uma das partes que impõe a outra sua vontade impingindo-lhe sacrifício não consentido.  Trata-se de um modo primitivo de composição de conflitos, próprio dos primórdios da civilização, é baseado na coação exercida pela parte mais forte sobre a mais fraca, sem qualquer consideração a respeito da justiça da decisão imposta.
A autodefesa, conforme vemos na doutrina, era exercida porque o Estado ainda não se encontrava suficientemente forte e organizado para submeter os particulares a sua autoridade. Na verdade neste período histórico, não existiam órgãos jurisdicionais independentes e distintos das partes. Assim, além das questões de ordem privada, também os delitos eram reprimidos pelo sistema de vingança privada.
No momento, a regra é a proibição da autotutela ou auto defesa, sendo apenas admitida em casos especiais. Em um momento de grande crescimento da civilização não pode ser admitido atitudes como esta para solucionar conflitos, fundado na força e na imposição de um individuo que fará prevalecer sua vontade por ser mais forte sobre o mais fraco, desta forma, gerando a possibilidade de praticar injustiça, pois não há garantia que a sua vontade seja justa.
Por esta razão os ordenamentos jurídicos tipificam a auto tutela como conduta delituosa, como também o faz o Código Penal Brasileiro, no seu art. 345, que define como crime de exercício arbitrário das próprias razões fazer justiça pelas próprias mãos, ainda quando para satisfazer pretensão legitima, a menos que a legislação permita.
Observando que nem sempre o Estado poderá estar presente instantaneamente para defender o cidadão no momento do perigo, ou atribuir instantaneamente a solução para o conflito, o direito admite em caráter especial o uso da autotutela como meio de solução ou defesa momentânea, no direito penal, como legitima defesa ou estado de necessidade; no direito civil, nos casos de desforço pessoal ou legitima defesa da posse ou no direito trabalhista, nos casos de greve ou lock-out. [1]
Diante dos vários institutos existentes um dos que me chamou a atenção e despertou interesse em estudar dentro de meus limites foi o da legítima defesa ou autotutela, por ser ele praticado pela sociedade de forma desconhecida. É comum encontrarmos pessoas que acreditam ter agido em legitima defesa quando na verdade excedeu nas suas ações tendo que prestar contas a justiça por aquilo que praticaram acreditando estar amparado pela legislação.

Vejamos esta noticia veiculada no Jornal da Ordem do Rio Grande do Sul do dia 20 de Janeiro de 2011.

“Homem que havia sido condenado por agressão, com base na Lei Maria da Penha, foi absolvido pelo TJDFT. Ele alegou que teria agido em legitima defesa, após ter sido agredido por sua companheira. Ficou comprovado nos autos que a mulher iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido, que revidou com um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa que excluiu a ilicitude da conduta. A sentença no primeiro grau de jurisdição pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. A conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª Turma do TJDFT e teve sua sentença modificada.”  [2]

“Abuso de legítima defesa -  Fato que ocorre quando o ofendido usa exageradamente dos meios necessários para repelir agressão injusta contra direito seu ou de outrem. É punível como crime culposo. “ [3]

“Não se deve constranger a natureza humana e codificar um princípio de vileza ou de mera resignação, que nenhuma moral humana ou cristã pode apoiar. A defesa tem um conteúdo ético positivo porque a máxima evangélica de oferecer a outra face não contém uma máxima positiva. Trata-se de um conselho de caráter excepcional. A moral não pode ser contraposta ao instituto natural, que nos leva à defesa quando injustamente agredidos.” [4]


3. VISÃO EMPÍRICA SOBRE LEGÍTIMA DEFESA

            Entrevistei três pessoas de padrões diferentes na sociedade e fiz a seguinte pergunta: “O QUE É LEGÍTIMA DEFESA?”, obtive as respostas conforme o conhecimento de cada um, e sobre estas respostas quero construir minha singela pesquisa esperando ao final adquirir um pouco mais de conhecimento no âmbito jurídico.

“Legitima defesa é quando sou agredido por alguém e tenho o direito de revidar, já que fui atacado primeiro.”
(José da Silva Sampaio, pedreiro)”

“Legítima defesa é o direito de usar força contra alguém que tentou fazer o mal contra mim, ou contra alguém de minha família.”
 (Rene Lucas Garcia da Costa, estudante de administração.)


 “Legítima defesa é o direito que tenho de defender minha vida, quando de alguma forma me sentir ameaçado, posso usar legitima defesa também para salvar alguém de minha família.”
(Ângela Sampaio, Coordenadora pedagógica.)


            Como podemos observar estas visões populares não refletem detalhadamente o que reza as normas, falta conhecimento ao cidadão, isto faz com que muitos utilizem mal este direito de defender-se, e acreditando estar fazendo sobre a proteção da lei, acabam por cometer crime, sendo condenado passando anos reclusos, gerando consequências sociais entre tantas já existentes.

4. A EXISTÊNCIA DA LEGITIMA DEFESA NO PASSADO

            Segundo o Direito Penal comentado Damasio, a legítima defesa sempre existiu, alega que alguns doutrinadores como Geib,[5] descreve a impunidade daqueles que praticavam a legitima defesa, que tal instituto esteve presente em todos os tempos, não codificada em lei, e sim nos costumes dos povos. Encontra fundamento nas antigas tradições gregas explicadas por Cícero,[6] alegando que tal instituto faz parte do Direito Natural.
            A ideia que fazia parte do Direito natural foi alterada no Cristianismo, e neste período o que praticasse a legitima defesa seria alguém que não possuía dever de caridade, baseado nesta ideia no antigo Direito Francês quem praticasse qualquer ato para se defender precisaria pedir carta de graça para que não fosse condenado.
            Mesmo não existindo no direito antigo vestígio no direito do instituto da legitima defesa, era uma reação natural dos povos atuar contra  um ataque como forma de proteger suas famílias, cidades e seus pertences.

        “A noção jurídica da legítima defesa somente surgiu quando o Estado reclamou para si o castigo do autor em face da prática de uma ofensa pública ou privada. Somente aí é que se iniciou o processo evolutivo do direito de punir e do direito de liberdade: de um lado, o magistério estatal punitivo como forma de repressão ao delito; de outro, a legítima defesa exercida por qualquer particular injustamente vítima de agressão. [7]


5. SURGIMENTO DO DIREITO Á DEFESA NO CÓDIGO PENAL FRANCÊS

Observa-se este instituto nos Códigos da Índia, Grécia e Roma, eles  permitiam o exercício do direito de defender a vida e a honra, a ofensa legítima tomou entre os germanos uma característica particular derivada do direito de vingança e da privação da paz do agressor injusto.
            Logo em seguida, o Direito Canônico tirou a legitima defesa do caráter de Direito, passando a ser necessidade desnecessária, segundo seu conceito. E o que a praticasse era submetido a penas religiosas e exigência de fuga, mas mantinha-se o direito de defesa de terceiros.
Este pensamento permaneceu na França até a revolução, quando no código penal de 1.971 surge o Art. 50, dizendo que no caso de homicídio legítimo, entendido como o praticado em legítima defesa, não existia crime ou pena. Essa idéia passou para os Códigos de todo o mundo.


6. LEGÍTIMA DEFESA E A LEI BRASILEIRA

Encontramos este instituto codificado em várias ramificações de nosso direito, Direito Penal, quando necessário defender a vida, Direito Civil, na defesa da propriedade e da honra, no Direito trabalhista atribuindo direito de defesa tanto ao empregador como ao empregado.
            Mas mesmo diante do direito a legítima defesa conferido pela lei ao cidadão, a tutela permanece sobre o Estado, como o Estado não pode na vida cotidiana estar instantaneamente onde é necessário atuar, confere ao titular do direito a possibilidade de resistir a uma agressão injusta. Se não fosse de tal forma estaria permitindo que o cidadão se submetesse a agressão e legitimando a injustiça.
            Legitima defesa no código penal é uma das razões de exclusão de ilicitude, como observamos abaixo, no Art. 23, Inc. II, e no Art. 25,  poderemos saber  até onde o estado permite a aplicação do direito de se defender, o que for além do estabelecido nestes artigos torna-se passível de punição, procuraremos adiante analisarmos mais detalhadamente o que estas normas nos impõe.

6.1. Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

6.2. Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

“Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável. [8]

7. TEORIAS SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA

Podemos encontrar dois grupos de teorias que procuram fundamentar a legítima defesa, são eles:
a)      Teorias que entendem o instituto com escusa e causa de impunidade;
b)      teorias que fundamentam o instituto como exercício de um direito e causa de justificação.

Estas teorias partem do principio que o homicídio cometido em legítima defesa é voluntário, que não se deve castigar o autor pelo fato de estar sua atitude fundamentada na conservação da existência. Estas teorias são limitadas pois tem como base apenas o homicídio, deixando desprotegido outros bens jurídicos que pode ser alvo de crimes.
Sobre estas teorias alega Damasio, sobre seu entendimento e de outros doutrinadores:

“Entendemos que a legítima defesa constitui um direito e causa de exclusão da antijuridicidade. Não é certo afirmar-se que exclui a culpabilidade. Como dizia Bettiol, [9]afirmar que constitui uma causa de isenção de culpabilidade supõe desconhecer o que há de mais característico na luta em que se vê o bem injustamente agredido. Não pode ser considerada ilícita a afirmação do próprio direito contra a agressão que é contrária às exigências do ordenamento jurídico. É uma causa de justificação porque não atua contra o direito quem comete a reação para proteger um direito próprio ou alheio ao qual o Estado, em face das circunstâncias, não pode oferecer a tutela mínima. É a orientação seguida pelo nosso CP, ao afirmar que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa (art. 23, II).” [10]


8. REQUISITOS QUE CARACTERIZAM LEGÍTIMA DEFESA

            São cinco os requisitos necessários para caracterizar a legitima defesa, na ausência de qualquer um deles ou no excesso praticado destes requisitos, se exclui os possíveis benefícios que pode ser concedido ao individuo e passa a ser crime comum, passível de penalidade de acordo a lei vigente.

São eles:
a) agressão injusta, atual ou iminente;
b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;
c) repulsa com os meios necessários;
d) uso moderado de tais meios;
e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).

9. FORMAS DE AGRESSÃO QUE PERMITE A LEGITIMA DEFESA

            Conforme descreve o Art. 25, do Código Penal, a agressão pode ser Injusta atual ou eminente, trata-se de uma conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem jurídico, observa o doutrinador Damasio, que se somos atacados por um animal bravio e dele nos defendemos não se trata de legitima defesa e sim estado de necessidade. Porém se o agente no controle de um animal, o induz ao ataque nasce então o direito a legitima defesa. Podemos entender ser um caso de agressão humana, pois o animal está sendo um instrumento para que o agressor alcance seu objetivo, assim é permitido a legitima defesa.[11]
            A agressão pode ser ativa ou passiva (ação ou omissão). Exemplo de omissão: Comete agressão o carcereiro que, diante do alvará de soltura, por vingança se nega a libertar o recluso.
            Nem sempre é preciso haver a violência pra que seja praticado a legitima defesa, Exemplo: A pode agir em legítima defesa contra B, que está prestes a cometer um furto mediante destreza contra C.
            Lembrando que é sempre necessário que a agressão seja injusta e contrária ao ordenamento jurídico (ilícita). Sendo licita a agressão, a defesa não poderá ser legítima.
            Não pode contar com a exclusão da ilicitude quem repele uma diligência de penhora em seus bens realizada por um oficial de justiça cumprindo um mandado judicial. A conduta do oficial é legal e não é injusta.
            No Código Civil encontramos este instituto no Art. 1210, Inc. 1º que diz o seguinte:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser manado na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

10. CONCLUSÃO

            Ao final deste trabalho podemos observar a evolução do instituto da autotutela ao longo da evolução humana, desde a prática natural até o fortalecimento, organização e recepção do Estado a este instituto.
            Apesar de ser do Estado o dever de punir o individuo e defender o cidadão, em situação de perigo em que torna-se impossível no momento esperar uma posição da autoridade competente, esta é uma possibilidade que tem qualquer componente da sociedade de defender-se, e usando de seus “instintos humanos de preservação”[12]  se impõe contra a ameaça.
            Conforme observado no corpo deste trabalho, seria muito bom que todos cidadãos conhecessem este e tantos outros institutos jurídicos, assim, poderiam saber mais dos seus direitos e deveres e exercita-los com o apoio do Estado.
            Acredito ser muito importante já nos primeiros anos de formação, levar as escolas conhecimento de todas as áreas necessárias para fazer de nossas crianças homens e mulheres instruídos e conhecedores de seus direitos e deveres, se tornando assim, verdadeiros cidadãos, aptos a viver em sociedade, sendo desta forma menos ou desnecessário a intervenção Estatal.
            Um cidadão instruído, não vê a necessidade de praticar agressão, pois sabe que tem o Estado para punir, não havendo agressão, torna-se desnecessário a defesa imediata, pois se sabe que há um Estado competente para defendê-lo.

NOTAS

[1] SANTOS, Valdeci dos. Teoria geral do Processo, 1ªed., Bookseller, 2005, p. 24.
O lock out é o fechamento da empresa num conflito patrão - empregado por iniciativa daquele. É um fechamento patronal, na tradução aproximada do termo inglês. Muito embora seja considerada a greve um direito do trabalhador, evoluiu o pensamento moderno no sentido de tornar o lock out do empregador uma agressão à sociedade e, portanto, ilegítimo o seu exercício. Sofreu, portanto, um retrocesso em comparação ao direito de greve. "O simples fato de garantir o abastecimento, mas sem atender aos pressupostos legais para a deflagração de greve não torna o movimento legal. Quando se trata de autônomo rodoviário, caracteriza-se como no caso LOCK OUT.(http://jus.com.br/revista/texto/2599/o-direito-de-greve-e-o-lock-out)

3 www.saberjuridico.com.br, 02/05/2012, 9:28,am.

4 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 278.

5 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 277. O que Geib propõe é a idéia de que a impunidade do agente que pratica o fato em legítima defesa foi reconhecida em todos os tempos, inclusive entre os bárbaros.

6 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 277.

7 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 278.

8 www.saberjuridico.com.br, 03/05/2012, 13:25 pm.

9 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 279.

10 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 279.

11 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 280.

12 DELMANTO, Celso, Roberto Delmanto Junior, Fábio M. de Almeida, Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 175.

BIBLIOGRAFIA
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20615, 02/05/2012, 9:21am
www.saberjuridico.com.br, 02/05/2012, 9:28,am

SANTOS, Valdeci dos. Teoria geral do Processo, 1ªed., Bookseller, 2005

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Coleção OAB Nacional, 2011, Ed. Saraiva, 3ª Ed.

JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998.


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002



















 LEGÍTIMA DEFESA OU AUTOTUTELA E A SOCIEDADE

Autor: Sebastião Teixeira Pinto
Elaborado em Maio de 2012


Indice: 1. Introdução. 2. Aplicação da Legítima defesa. 3. Visão empírica sobre legítima defesa. 4. A existência  da legítima defesa no passado. 5. Surgimento do direito a defesa no Código Penal Francês. 6. Legítima defesa e a lei Brasileira. 6.1. Exclusão da ilicitude. 6.2. Legítima defesa. 7. Teorias sobre a legítima defesa. 8. Requisitos que caracterizam legítima defesa. 9. Formas de agressão que permitem a legitima defesa. 10. Conclusão

1.        INTRODUÇÃO

Através deste singelo trabalho procurei expressar da melhor forma a compreensão popular, jurídica e doutrinária acerca da autotutela ou legítima defesa. Como expresso adiante, dos vários institutos existentes um dos que me chamou a atenção e despertou interesse em estudar dentro de meus limites foi o da legítima defesa ou autotutela, por ser ele praticado pela sociedade de forma desconhecida. É comum encontrarmos pessoas que acreditam ter agido em legitima defesa quando na verdade excedeu nas suas ações tendo que prestar contas a justiça por aquilo que praticaram acreditando estar amparado pela legislação.

ABSTRACT

Through this simple study sought to express optimally the common understanding, about the legal and doctrinal self protection or self-defense. As stated below, the various institutes of the existing one that caught my attention and sparked interest in studying within my limits was the self-defense or self protection, because it is practiced by society in unknown.
It is common to find people who believe they have acted in self-defense when in fact exceeds in his actions having to be accountable to justice for what they believe to be practiced supported by legislation.


2. APLICAÇÃO DA LEGITIMA DEFESA

Este meio de solução de conflito é fundado na força de uma das partes que impõe a outra sua vontade impingindo-lhe sacrifício não consentido.  Trata-se de um modo primitivo de composição de conflitos, próprio dos primórdios da civilização, é baseado na coação exercida pela parte mais forte sobre a mais fraca, sem qualquer consideração a respeito da justiça da decisão imposta.
A autodefesa, conforme vemos na doutrina, era exercida porque o Estado ainda não se encontrava suficientemente forte e organizado para submeter os particulares a sua autoridade. Na verdade neste período histórico, não existiam órgãos jurisdicionais independentes e distintos das partes. Assim, além das questões de ordem privada, também os delitos eram reprimidos pelo sistema de vingança privada.
No momento, a regra é a proibição da autotutela ou auto defesa, sendo apenas admitida em casos especiais. Em um momento de grande crescimento da civilização não pode ser admitido atitudes como esta para solucionar conflitos, fundado na força e na imposição de um individuo que fará prevalecer sua vontade por ser mais forte sobre o mais fraco, desta forma, gerando a possibilidade de praticar injustiça, pois não há garantia que a sua vontade seja justa.
Por esta razão os ordenamentos jurídicos tipificam a auto tutela como conduta delituosa, como também o faz o Código Penal Brasileiro, no seu art. 345, que define como crime de exercício arbitrário das próprias razões fazer justiça pelas próprias mãos, ainda quando para satisfazer pretensão legitima, a menos que a legislação permita.
Observando que nem sempre o Estado poderá estar presente instantaneamente para defender o cidadão no momento do perigo, ou atribuir instantaneamente a solução para o conflito, o direito admite em caráter especial o uso da autotutela como meio de solução ou defesa momentânea, no direito penal, como legitima defesa ou estado de necessidade; no direito civil, nos casos de desforço pessoal ou legitima defesa da posse ou no direito trabalhista, nos casos de greve ou lock-out. [1]
Diante dos vários institutos existentes um dos que me chamou a atenção e despertou interesse em estudar dentro de meus limites foi o da legítima defesa ou autotutela, por ser ele praticado pela sociedade de forma desconhecida. É comum encontrarmos pessoas que acreditam ter agido em legitima defesa quando na verdade excedeu nas suas ações tendo que prestar contas a justiça por aquilo que praticaram acreditando estar amparado pela legislação.

Vejamos esta noticia veiculada no Jornal da Ordem do Rio Grande do Sul do dia 20 de Janeiro de 2011.

“Homem que havia sido condenado por agressão, com base na Lei Maria da Penha, foi absolvido pelo TJDFT. Ele alegou que teria agido em legitima defesa, após ter sido agredido por sua companheira. Ficou comprovado nos autos que a mulher iniciou a contenda desferindo uma bofetada no rosto do marido, que revidou com um único soco e depois ausentou-se do local. Foi caracterizada legítima defesa que excluiu a ilicitude da conduta. A sentença no primeiro grau de jurisdição pelo 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher estabeleceu pena de três meses de detenção a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. A conduta da vítima foi reconhecida como "determinante para o evento danoso", mas considerou-se que o "excesso na legítima defesa deve ser reprimido". O réu, então, entrou com apelação criminal junto à 1ª Turma do TJDFT e teve sua sentença modificada.”  [2]

“Abuso de legítima defesa -  Fato que ocorre quando o ofendido usa exageradamente dos meios necessários para repelir agressão injusta contra direito seu ou de outrem. É punível como crime culposo. “ [3]

“Não se deve constranger a natureza humana e codificar um princípio de vileza ou de mera resignação, que nenhuma moral humana ou cristã pode apoiar. A defesa tem um conteúdo ético positivo porque a máxima evangélica de oferecer a outra face não contém uma máxima positiva. Trata-se de um conselho de caráter excepcional. A moral não pode ser contraposta ao instituto natural, que nos leva à defesa quando injustamente agredidos.” [4]


3. VISÃO EMPÍRICA SOBRE LEGÍTIMA DEFESA

            Entrevistei três pessoas de padrões diferentes na sociedade e fiz a seguinte pergunta: “O QUE É LEGÍTIMA DEFESA?”, obtive as respostas conforme o conhecimento de cada um, e sobre estas respostas quero construir minha singela pesquisa esperando ao final adquirir um pouco mais de conhecimento no âmbito jurídico.

“Legitima defesa é quando sou agredido por alguém e tenho o direito de revidar, já que fui atacado primeiro.”
(José da Silva Sampaio, pedreiro)”

“Legítima defesa é o direito de usar força contra alguém que tentou fazer o mal contra mim, ou contra alguém de minha família.”
 (Rene Lucas Garcia da Costa, estudante de administração.)


 “Legítima defesa é o direito que tenho de defender minha vida, quando de alguma forma me sentir ameaçado, posso usar legitima defesa também para salvar alguém de minha família.”
(Ângela Sampaio, Coordenadora pedagógica.)


            Como podemos observar estas visões populares não refletem detalhadamente o que reza as normas, falta conhecimento ao cidadão, isto faz com que muitos utilizem mal este direito de defender-se, e acreditando estar fazendo sobre a proteção da lei, acabam por cometer crime, sendo condenado passando anos reclusos, gerando consequências sociais entre tantas já existentes.

4. A EXISTÊNCIA DA LEGITIMA DEFESA NO PASSADO

            Segundo o Direito Penal comentado Damasio, a legítima defesa sempre existiu, alega que alguns doutrinadores como Geib,[5] descreve a impunidade daqueles que praticavam a legitima defesa, que tal instituto esteve presente em todos os tempos, não codificada em lei, e sim nos costumes dos povos. Encontra fundamento nas antigas tradições gregas explicadas por Cícero,[6] alegando que tal instituto faz parte do Direito Natural.
            A ideia que fazia parte do Direito natural foi alterada no Cristianismo, e neste período o que praticasse a legitima defesa seria alguém que não possuía dever de caridade, baseado nesta ideia no antigo Direito Francês quem praticasse qualquer ato para se defender precisaria pedir carta de graça para que não fosse condenado.
            Mesmo não existindo no direito antigo vestígio no direito do instituto da legitima defesa, era uma reação natural dos povos atuar contra  um ataque como forma de proteger suas famílias, cidades e seus pertences.

        “A noção jurídica da legítima defesa somente surgiu quando o Estado reclamou para si o castigo do autor em face da prática de uma ofensa pública ou privada. Somente aí é que se iniciou o processo evolutivo do direito de punir e do direito de liberdade: de um lado, o magistério estatal punitivo como forma de repressão ao delito; de outro, a legítima defesa exercida por qualquer particular injustamente vítima de agressão. [7]


5. SURGIMENTO DO DIREITO Á DEFESA NO CÓDIGO PENAL FRANCÊS

Observa-se este instituto nos Códigos da Índia, Grécia e Roma, eles  permitiam o exercício do direito de defender a vida e a honra, a ofensa legítima tomou entre os germanos uma característica particular derivada do direito de vingança e da privação da paz do agressor injusto.
            Logo em seguida, o Direito Canônico tirou a legitima defesa do caráter de Direito, passando a ser necessidade desnecessária, segundo seu conceito. E o que a praticasse era submetido a penas religiosas e exigência de fuga, mas mantinha-se o direito de defesa de terceiros.
Este pensamento permaneceu na França até a revolução, quando no código penal de 1.971 surge o Art. 50, dizendo que no caso de homicídio legítimo, entendido como o praticado em legítima defesa, não existia crime ou pena. Essa idéia passou para os Códigos de todo o mundo.


6. LEGÍTIMA DEFESA E A LEI BRASILEIRA

Encontramos este instituto codificado em várias ramificações de nosso direito, Direito Penal, quando necessário defender a vida, Direito Civil, na defesa da propriedade e da honra, no Direito trabalhista atribuindo direito de defesa tanto ao empregador como ao empregado.
            Mas mesmo diante do direito a legítima defesa conferido pela lei ao cidadão, a tutela permanece sobre o Estado, como o Estado não pode na vida cotidiana estar instantaneamente onde é necessário atuar, confere ao titular do direito a possibilidade de resistir a uma agressão injusta. Se não fosse de tal forma estaria permitindo que o cidadão se submetesse a agressão e legitimando a injustiça.
            Legitima defesa no código penal é uma das razões de exclusão de ilicitude, como observamos abaixo, no Art. 23, Inc. II, e no Art. 25,  poderemos saber  até onde o estado permite a aplicação do direito de se defender, o que for além do estabelecido nestes artigos torna-se passível de punição, procuraremos adiante analisarmos mais detalhadamente o que estas normas nos impõe.

6.1. Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

6.2. Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

“Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável. [8]

7. TEORIAS SOBRE A LEGÍTIMA DEFESA

Podemos encontrar dois grupos de teorias que procuram fundamentar a legítima defesa, são eles:
a)      Teorias que entendem o instituto com escusa e causa de impunidade;
b)      teorias que fundamentam o instituto como exercício de um direito e causa de justificação.

Estas teorias partem do principio que o homicídio cometido em legítima defesa é voluntário, que não se deve castigar o autor pelo fato de estar sua atitude fundamentada na conservação da existência. Estas teorias são limitadas pois tem como base apenas o homicídio, deixando desprotegido outros bens jurídicos que pode ser alvo de crimes.
Sobre estas teorias alega Damasio, sobre seu entendimento e de outros doutrinadores:

“Entendemos que a legítima defesa constitui um direito e causa de exclusão da antijuridicidade. Não é certo afirmar-se que exclui a culpabilidade. Como dizia Bettiol, [9]afirmar que constitui uma causa de isenção de culpabilidade supõe desconhecer o que há de mais característico na luta em que se vê o bem injustamente agredido. Não pode ser considerada ilícita a afirmação do próprio direito contra a agressão que é contrária às exigências do ordenamento jurídico. É uma causa de justificação porque não atua contra o direito quem comete a reação para proteger um direito próprio ou alheio ao qual o Estado, em face das circunstâncias, não pode oferecer a tutela mínima. É a orientação seguida pelo nosso CP, ao afirmar que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa (art. 23, II).” [10]


8. REQUISITOS QUE CARACTERIZAM LEGÍTIMA DEFESA

            São cinco os requisitos necessários para caracterizar a legitima defesa, na ausência de qualquer um deles ou no excesso praticado destes requisitos, se exclui os possíveis benefícios que pode ser concedido ao individuo e passa a ser crime comum, passível de penalidade de acordo a lei vigente.

São eles:
a) agressão injusta, atual ou iminente;
b) direitos do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;
c) repulsa com os meios necessários;
d) uso moderado de tais meios;
e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se).

9. FORMAS DE AGRESSÃO QUE PERMITE A LEGITIMA DEFESA

            Conforme descreve o Art. 25, do Código Penal, a agressão pode ser Injusta atual ou eminente, trata-se de uma conduta humana que ataca ou coloca em perigo um bem jurídico, observa o doutrinador Damasio, que se somos atacados por um animal bravio e dele nos defendemos não se trata de legitima defesa e sim estado de necessidade. Porém se o agente no controle de um animal, o induz ao ataque nasce então o direito a legitima defesa. Podemos entender ser um caso de agressão humana, pois o animal está sendo um instrumento para que o agressor alcance seu objetivo, assim é permitido a legitima defesa.[11]
            A agressão pode ser ativa ou passiva (ação ou omissão). Exemplo de omissão: Comete agressão o carcereiro que, diante do alvará de soltura, por vingança se nega a libertar o recluso.
            Nem sempre é preciso haver a violência pra que seja praticado a legitima defesa, Exemplo: A pode agir em legítima defesa contra B, que está prestes a cometer um furto mediante destreza contra C.
            Lembrando que é sempre necessário que a agressão seja injusta e contrária ao ordenamento jurídico (ilícita). Sendo licita a agressão, a defesa não poderá ser legítima.
            Não pode contar com a exclusão da ilicitude quem repele uma diligência de penhora em seus bens realizada por um oficial de justiça cumprindo um mandado judicial. A conduta do oficial é legal e não é injusta.
            No Código Civil encontramos este instituto no Art. 1210, Inc. 1º que diz o seguinte:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser manado na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

10. CONCLUSÃO

            Ao final deste trabalho podemos observar a evolução do instituto da autotutela ao longo da evolução humana, desde a prática natural até o fortalecimento, organização e recepção do Estado a este instituto.
            Apesar de ser do Estado o dever de punir o individuo e defender o cidadão, em situação de perigo em que torna-se impossível no momento esperar uma posição da autoridade competente, esta é uma possibilidade que tem qualquer componente da sociedade de defender-se, e usando de seus “instintos humanos de preservação”[12]  se impõe contra a ameaça.
            Conforme observado no corpo deste trabalho, seria muito bom que todos cidadãos conhecessem este e tantos outros institutos jurídicos, assim, poderiam saber mais dos seus direitos e deveres e exercita-los com o apoio do Estado.
            Acredito ser muito importante já nos primeiros anos de formação, levar as escolas conhecimento de todas as áreas necessárias para fazer de nossas crianças homens e mulheres instruídos e conhecedores de seus direitos e deveres, se tornando assim, verdadeiros cidadãos, aptos a viver em sociedade, sendo desta forma menos ou desnecessário a intervenção Estatal.
            Um cidadão instruído, não vê a necessidade de praticar agressão, pois sabe que tem o Estado para punir, não havendo agressão, torna-se desnecessário a defesa imediata, pois se sabe que há um Estado competente para defendê-lo.

NOTAS

[1] SANTOS, Valdeci dos. Teoria geral do Processo, 1ªed., Bookseller, 2005, p. 24.
O lock out é o fechamento da empresa num conflito patrão - empregado por iniciativa daquele. É um fechamento patronal, na tradução aproximada do termo inglês. Muito embora seja considerada a greve um direito do trabalhador, evoluiu o pensamento moderno no sentido de tornar o lock out do empregador uma agressão à sociedade e, portanto, ilegítimo o seu exercício. Sofreu, portanto, um retrocesso em comparação ao direito de greve. "O simples fato de garantir o abastecimento, mas sem atender aos pressupostos legais para a deflagração de greve não torna o movimento legal. Quando se trata de autônomo rodoviário, caracteriza-se como no caso LOCK OUT.(http://jus.com.br/revista/texto/2599/o-direito-de-greve-e-o-lock-out)

3 www.saberjuridico.com.br, 02/05/2012, 9:28,am.

4 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 278.

5 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 277. O que Geib propõe é a idéia de que a impunidade do agente que pratica o fato em legítima defesa foi reconhecida em todos os tempos, inclusive entre os bárbaros.

6 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 277.

7 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 278.

8 www.saberjuridico.com.br, 03/05/2012, 13:25 pm.

9 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 279.

10 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 279.

11 JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 280.

12 DELMANTO, Celso, Roberto Delmanto Junior, Fábio M. de Almeida, Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 175.

BIBLIOGRAFIA
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20615, 02/05/2012, 9:21am
www.saberjuridico.com.br, 02/05/2012, 9:28,am

SANTOS, Valdeci dos. Teoria geral do Processo, 1ªed., Bookseller, 2005

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Coleção OAB Nacional, 2011, Ed. Saraiva, 3ª Ed.

JESUS, Damasio E. de. Código Penal Anotado. 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 1998.


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002