sexta-feira, 18 de maio de 2012

ABORTO



Elicarlos Conceição de Oliveira

Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de Aborto. 3. 4. Aborto Lícito. 5. Aborto de Fetos Anencéfalos. 6. Aborto Ilícito. 7. Meios Usados para Prática do Aborto. 8. Considerações Sobre Aborto. 9. Direito à Vida. 10. Conclusão. 11. Referências Bibliográficas.


1.      Introdução


O presente trabalho visa ao estudo e conscientização das pessoas em relação a um fato que a muito é motivo de tanta discussão, o caso do aborto.
Neste estudo o leitor terá conhecimento do que vem a ser o aborto, formas legais que autorizam tal fato, casos em que é proibido, mecanismos utilizados, posição do Supremo Tribunal Federal quanto à anencefalia e situação do ente que é o principal personagem do assunto.

                                                                                                                          
2.      Conceito de Aborto


Aborto é a interrupção de uma gravidez com a consequente morte do feto, que é produto de uma concepção.
No sentido etimológico aborto significa privação de nascimento.
O aborto pode ser natural, acidental, criminoso e legal ou permitido, sendo que o natural e o acidental não constituem crime.
O aborto natural acontece com a interrupção espontânea da gravidez, já o acidental ocorre geralmente por consequência de algum traumatismo, como a interrupção da gravidez causada por queda.
A doutrina e a jurisprudência conhecem várias espécies de aborto legal ou consentido.
Existe o aborto terapêutico, que é usado para salvar a vida da gestante ou para afastá-la de mal sério ou iminente, em decorrência de gravidez anormal.
Há também, o aborto eugenésico ou eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez quando há a possibilidade de que a criança nasça com algum defeito decorrente de hereditariedade. Aborto social ou econômico é o permitido em casos de famílias numerosas, para que não seja agravada sua situação social.
No Brasil, o código penal só permite duas formas de aborto legal, ou seja, o denominado aborto necessário ou terapêutico, previsto no art.128, I, CP caso permitido quando praticado por médico, sendo que não é punido, desde que não haja outro meio de salvar a vida da gestante.
O segundo caso de aborto permitido é caso em que é resultado de estupro descrito no art.128, II, CP. É também chamado de aborto sentimental ou humanitário.


3.     Espécies de Aborto


a)      Aborto Natural

b)      Aborto Acidental

c)      Aborto Criminoso (Arts. 124 á 127, CP).

d)     Aborto Legal (Art.128, CP).

Aborto Natural: Se dá pelo encerramento espontâneo da gravidez antes que o feto tenha condições de sobreviver (impunível).
Aborto Acidental: Se dá pela interrupção da gravidez, geralmente por consequência de algum traumatismo causado por queda ou outro tipo de acidente (impunível).
Aborto criminoso: (Art.124, CP) é o provocado pela gestante ou com o seu consentimento.
Art.125, CP é o provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.
Art.126, CP é o provocado por terceiro com o consentimento da gestante.
ART.127, CP aborto qualificado.
Aborto legal: Autorizado pela lei, no caso do art.128, I, CP. Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. E no inciso II, do mesmo artigo no caso de gravidez decorrente de estupro.


4.     Aborto Lícito


No sentido de regra geral, o aborto é considerado crime, sendo punido com pena privativa de liberdade conforme previsão legal dos arts. 124 a 127 do código penal.
No entanto no art. 128 o código penal expressamente dispõe sobre duas hipóteses que são consideradas lícitas o aborto.
É autorizado no inciso I do art.128 do código penal a prática do aborto, na hipótese de não haver outro meio de salvar a vida da gestante, hipótese sendo chamada esta de aborto necessário.
Em outra hipótese o art.128 em seu inciso II, permite o aborto no caso de gravidez decorrente de estupro, hipótese esta denominada de aborto sentimental ou aborto humanitário e que exige o consentimento da gestante ou sendo incapaz, autorização de seu representante legal.
O aborto é autorizado nessas hipóteses pelo falo de estarem envolvidos outros direitos fundamentais, além do direito à vida em potencial do feto.
O fundamento para autorização do aborto no caso, necessário também é o direito à vida, porém, especificamente o da mãe, na dimensão da existência.
No deparar da possibilidade da perda efetiva e concreta da vida da mãe já existente, o código penal autoriza a eliminação do feto em relação à mãe.
Podemos ver então que no fundamento para o aborto sentimental, ou seja, no caso de estupro, também é a proteção do direito à vida da gestante, porém na sua dimensão de integridade física, que vem a pregar o absoluto respeito à integridade corporal e psíquica da mulher, sendo que qualquer agressão ao corpo humano é também uma agressão à vida, pois a integridade física e psíquica é desenvolvimento desta.
Também entra o princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da Republica Federativa do Brasil.
É importante ressaltar ainda, que o aborto necessário é permitido somente quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, sendo que subsistirá o delito quando for provocado para finalidade de preservação de saúde.


5.      Aborto de Fetos Anencéfalos


Um fato de grande importância que muito vinha sendo discutido, foi motivo de grande posicionamento pelo STF. É o caso do aborto de fetos anencefálicos.
O STF admitiu que a gestação de feto anencefálicos poderá ser interrompida sem que a prática realizada venha ser caracterizada como crime.
A anencefalia é uma falha na formação do cérebro ou até mesmo ausência total deste órgão.
Vale ressaltar que esta posição do STF, recentemente colocada, é de majestosa importância pois, trata de assunto extremamente relevante e que não deverá ser interpretada para prática do aborto de forma geral.
Com tal posicionamento a anencefalia vem através da justiça ser objeto permissivo de conduta que não constituirá crime, igualmente quando se compara com os casos do art.128, CP, de gravidez com risco de morte para a gestante e também naqueles resultantes de casos de estupro.
É de grande importância ter a conscientização e não levar em conta sobre posições contrárias ao Supremo, que com tal decisão foram abertas interpretações para o aborto em geral.
A grande verdade é que o Supremo demonstrou-se com muita competência e sensibilidade para o tratamento do assunto da anencefalia, para que a gestante já na sua dolorosa gestação e decisão venha escolher se vai ou não continuar com a gestação, pois vem a carregar em seu ventre um feto sem condições de sobrevivência.
É importante ressaltar que o feto em questão poderá morrer ainda dentro do útero da mãe, sendo que poderá acarretar grandes riscos evidentes a ela.
A anencefalia pode ser considerada desde pequena falha na formação cerebral até a ausência total deste órgão que poderá acarretar falhas em outras partes específicas causando até mesmo a morte prematura do concepto dentro do útero da gestante.
É importante salientar ainda que é muito mais do que cruel fazer com que uma mulher carregue em seu ventre por todo o longo tempo de gestação, um feto absolutamente inviável, ou seja, que poderá morrer já dentro do útero desta gestante, ou até mesmo se vier a nascer terá poucos dias de vida, sem ter a capacidade de se manifestar com um simples sorriso em decorrência de apenas possuir uma pequena fração cerebral com forças capaz de manter somente os batimentos cardíacos e a respiração, fazendo com que aumente mais a agonia da gestante.
É de suma importância frisar que a decisão da Suprema Corte não pode ser interpretada como um a decisão em que se possa cometer o aborto em geral, pois temos que levar em consideração que o aborto é crime, sendo que o concepto é gerado da mesma forma que o feto anencefálico, porém de forma diferente, pois se mostra de maneira absolutamente viável.
O aborto é crime contra a vida, que é cometido contra ser vivo. O cérebro é considerado biologicamente ponto essencial para um ser vivo, portanto a formação de apenas parte dele ou sua inexistência que caracterize a anencefalia deve levar em consideração a retirada do feto do útero da gestante sem que seja interpretada como aborto.


6.      Aborto Ilícito


Os abortos ilícitos são aqueles mencionados no código penal em seus arts. 124 a 127, são eles:
Art.124, CP. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena-detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
No primeiro tipo, a gestante, por intermédio de meios executivos químicos. Físicos, ou mecânicos, provoca em si mesma a interrupção da gravidez, causando a morte do feto.
Na segunda hipótese a gestante consente que alguma outra pessoa provoque o aborto.
Art.125, CP. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena-reclusão, de três (três) a 10 (dez) anos.
No art.125, CP, o dissentimento da ofendida pode ser real ou presumido. Real quando o sujeito emprega violência, fraude ou grave ameaça.
Presumido, quando ela é menor de 14 anos ou débil mental (art.126, CP, parágrafo único).
Art.126, CP. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
No parágrafo único do art.126, podemos ver que se aplica a pena do art.125, caso a gestante não seja maior de 14 (quatorze) anos, ou se ela é alienada ou débil mental, ou se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
               Art.127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provoca-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

7.     Meios usados para prática do aborto.

Os meios utilizados para prática do aborto podem ser, químicos, orgânicos, físicos ou psíquicos. Como podemos ver abaixo.
Químicos: ácidos minerais, compostos de sódio, potássio, ferro, mercúrio, fósforo, chumbo, arsênico, etc.
Orgânicos: quinina, a estricnina, o ópio, a beladona, cantárida, etc.
Os processos citados anteriormente inseridos no organismo da gestante, vem a provocar intoxicação tendo por consequência a causa do aborto.
Físicos: curetagem, sucção uterina, traumatismo do ovo com punção, dilatação do colo do útero, microcesária, esforço físico, queda, traumatismo, gelo ou compressa de água quente, escalda pés, choque elétrico por máquina estática, etc.
Psíquicos: sustos, sugestões, choques morais, provocação de terror, etc.


8.     Considerações Sobre Aborto

No início dos tempos a cultura dos povos da época, entendia que o feto fazia parte do corpo da mulher. Portanto com tal entendimento o aborto era praticado com frequência por essas pessoas e não sofria qualquer tipo de punição.
Somente por volta de (193 a 211 d. C), com o surgimento do reinado do imperador romano, Lucius Septimius Severus foi que o aborto passou a ter maior atenção, passando a ser censurado pelo fato de acabar agindo negativamente atrapalhando a descendência do homem.
Foi então que passou a surgir neste momento penas aplicadas para conter esta prática, como por exemplo:
Pena de desterro se fosse praticado pela própria mãe.
Pena de desterro ou confisco se fosse praticado por terceiro.  E pena de morte, caso o aborto fosse praticado com o propósito de obtenção de lucros.
Nos dias de hoje podemos ver que em muitos países a prática do aborto é considerada como crime sendo especificado em suas legislações, porém em alguns como por exemplo a Itália é descriminalizado.

9.     Direito à Vida

O direito à vida está contemplado no art.5° da Constituição Federal, em clausula pétrea, sendo que é o maior bem jurídico que a pessoa possui, superior a qualquer outro direito pois, sem a vida de nada importa nenhum direito existente.
Importante ressaltar que a interpretação do direito à vida que nos proporciona a Constituição Federal, é o direito de nascer, de viver e o direito de morrer.
A vida é um bem indisponível, que nem mesmo o próprio titular possa dispor sobre ela, não podendo cometer suicídio.
Com isso devemos chegar à conclusão que a possível legalização do aborto, seria inconstitucional.
Para maioria dos médicos especialistas, a vida do homem tem início com a fecundação do óvulo, ou seja, após esse momento já há vida. Portanto qualquer método utilizado para interrupção da gravidez é considerado aborto tendo que ser punido como crime.
Para alguns doutrinadores o aborto é inconstitucional até mesmo quando liberado pela lei como no caso de estupro, pois o próprio código civil põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção e o aborto é tratado no código penal como sendo crime praticado contra a vida. Muitas das vezes a fundamentação que as pessoas que são a favores do aborto usam, é o do princípio do direito da mulher, de sua saúde psíquica ou física, porém como já vimos anteriormente na constituição, é que o direito á vida é superior a qualquer outro existente, que é um direito de a criança nascer. Enfim, o direito à vida é superior até mesmo à própria constituição.

10.                     Conclusão

Temos que ter em mente que o caso do aborto é de extrema relevância por se tratar de um ente que está prestes a vir ao mundo.
É um caso de muita discussão e que infelizmente existem lados contrários que são totalmente a favor do aborto.
Muitas vezes acho que as pessoas não param para pensar na sua própria origem, de onde veio, para onde vai ou não se perguntam o fato de estarem neste mundo.
Fala-se tanto no direito da mulher, escolher se segue ou não com uma gestação e dizem que é direito dela escolher entre a vida de um ser humano, mas esquecem que esta mesma mulher já com tecnologia disponível em todo mundo, teve anteriormente chances de escolher se queria ou não engravidar, pois nos dias atuais existem vários métodos e até mesmo gratuitos, para que  ninguém se depare com uma possível gravidez indesejada.
Não devemos esquecer que este feto que está no organismo não tem ainda de forma alguma como se defender, pois se já tivesse como se pronunciar com certeza escolheria a vida.
Discute-se tanto o aborto, mas muitas vezes esta discussão é para encobrir ou esquecermos fatos importantes do dia-a-dia, pois para que se chegue a uma possível legalização primeiramente terá que se mudar a constituição, sendo que o direito à vida como já vimos é hierarquicamente superior a qualquer outro princípio.

11.                     Referências Bibliográficas

REVISTA JURÍDICA CONSULEX. São Paulo: Consulex: 1° MAIO 2012. Mensal
ROSSATO, Luciano Alves. et al. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
E. DE JESUS, Damásio. Direito Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
SILVA, Deplácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

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