Elicarlos
Conceição de Oliveira
Sumário:
1. Introdução. 2. Conceito de Aborto. 3. 4. Aborto Lícito. 5. Aborto de Fetos
Anencéfalos. 6. Aborto Ilícito. 7. Meios Usados para Prática do Aborto. 8.
Considerações Sobre Aborto. 9. Direito à Vida. 10. Conclusão. 11. Referências
Bibliográficas.
1. Introdução
O presente trabalho visa ao estudo e
conscientização das pessoas em relação a um fato que a muito é motivo de tanta
discussão, o caso do aborto.
Neste estudo o leitor terá conhecimento
do que vem a ser o aborto, formas legais que autorizam tal fato, casos em que é
proibido, mecanismos utilizados, posição do Supremo Tribunal Federal quanto à
anencefalia e situação do ente que é o principal personagem do assunto.
2.
Conceito
de Aborto
Aborto é a interrupção
de uma gravidez com a consequente morte do feto, que é produto de uma
concepção.
No sentido etimológico
aborto significa privação de nascimento.
O aborto pode ser
natural, acidental, criminoso e legal ou permitido, sendo que o natural e o
acidental não constituem crime.
O aborto natural
acontece com a interrupção espontânea da gravidez, já o acidental ocorre
geralmente por consequência de algum traumatismo, como a interrupção da
gravidez causada por queda.
A doutrina e a
jurisprudência conhecem várias espécies de aborto legal ou consentido.
Existe o aborto terapêutico,
que é usado para salvar a vida da gestante ou para afastá-la de mal sério ou
iminente, em decorrência de gravidez anormal.
Há também, o aborto
eugenésico ou eugênico, permitido para impedir a continuação da gravidez quando
há a possibilidade de que a criança nasça com algum defeito decorrente de hereditariedade.
Aborto social ou econômico é o permitido em casos de famílias numerosas, para
que não seja agravada sua situação social.
No Brasil, o código
penal só permite duas formas de aborto legal, ou seja, o denominado aborto
necessário ou terapêutico, previsto no art.128, I, CP caso permitido quando
praticado por médico, sendo que não é punido, desde que não haja outro meio de
salvar a vida da gestante.
O segundo caso de
aborto permitido é caso em que é resultado de estupro descrito no art.128, II, CP.
É também chamado de aborto sentimental ou humanitário.
3.
Espécies
de Aborto
a) Aborto
Natural
b) Aborto
Acidental
c) Aborto
Criminoso (Arts. 124 á 127, CP).
d) Aborto
Legal (Art.128, CP).
Aborto Natural: Se dá
pelo encerramento espontâneo da gravidez antes que o feto tenha condições de
sobreviver (impunível).
Aborto Acidental: Se dá
pela interrupção da gravidez, geralmente por consequência de algum traumatismo
causado por queda ou outro tipo de acidente (impunível).
Aborto criminoso: (Art.124,
CP) é o provocado pela gestante ou com o seu consentimento.
Art.125, CP é o
provocado por terceiro sem o consentimento da gestante.
Art.126, CP é o
provocado por terceiro com o consentimento da gestante.
ART.127, CP aborto
qualificado.
Aborto legal:
Autorizado pela lei, no caso do art.128, I, CP. Quando não há outro meio de
salvar a vida da gestante. E no inciso II, do mesmo artigo no caso de gravidez
decorrente de estupro.
4.
Aborto
Lícito
No sentido de regra
geral, o aborto é considerado crime, sendo punido com pena privativa de
liberdade conforme previsão legal dos arts. 124 a 127 do código penal.
No entanto no art. 128
o código penal expressamente dispõe sobre duas hipóteses que são consideradas
lícitas o aborto.
É autorizado no inciso
I do art.128 do código penal a prática do aborto, na hipótese de não haver
outro meio de salvar a vida da gestante, hipótese sendo chamada esta de aborto
necessário.
Em outra hipótese o
art.128 em seu inciso II, permite o aborto no caso de gravidez decorrente de
estupro, hipótese esta denominada de aborto sentimental ou aborto humanitário e
que exige o consentimento da gestante ou sendo incapaz, autorização de seu
representante legal.
O aborto é autorizado
nessas hipóteses pelo falo de estarem envolvidos outros direitos fundamentais,
além do direito à vida em potencial do feto.
O fundamento para
autorização do aborto no caso, necessário também é o direito à vida, porém,
especificamente o da mãe, na dimensão da existência.
No deparar da
possibilidade da perda efetiva e concreta da vida da mãe já existente, o código
penal autoriza a eliminação do feto em relação à mãe.
Podemos ver então que
no fundamento para o aborto sentimental, ou seja, no caso de estupro, também é
a proteção do direito à vida da gestante, porém na sua dimensão de integridade
física, que vem a pregar o absoluto respeito à integridade corporal e psíquica
da mulher, sendo que qualquer agressão ao corpo humano é também uma agressão à
vida, pois a integridade física e psíquica é desenvolvimento desta.
Também entra o
princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento da Republica
Federativa do Brasil.
É importante ressaltar
ainda, que o aborto necessário é permitido somente quando não há outro meio de
salvar a vida da gestante, sendo que subsistirá o delito quando for provocado
para finalidade de preservação de saúde.
5.
Aborto
de Fetos Anencéfalos
Um fato de grande
importância que muito vinha sendo discutido, foi motivo de grande
posicionamento pelo STF. É o caso do aborto de fetos anencefálicos.
O STF admitiu que a
gestação de feto anencefálicos poderá ser interrompida sem que a prática
realizada venha ser caracterizada como crime.
A anencefalia é uma
falha na formação do cérebro ou até mesmo ausência total deste órgão.
Vale ressaltar que esta
posição do STF, recentemente colocada, é de majestosa importância pois, trata
de assunto extremamente relevante e que não deverá ser interpretada para
prática do aborto de forma geral.
Com tal posicionamento
a anencefalia vem através da justiça ser objeto permissivo de conduta que não
constituirá crime, igualmente quando se compara com os casos do art.128, CP, de
gravidez com risco de morte para a gestante e também naqueles resultantes de
casos de estupro.
É de grande importância
ter a conscientização e não levar em conta sobre posições contrárias ao Supremo,
que com tal decisão foram abertas interpretações para o aborto em geral.
A grande verdade é que
o Supremo demonstrou-se com muita competência e sensibilidade para o tratamento
do assunto da anencefalia, para que a gestante já na sua dolorosa gestação e
decisão venha escolher se vai ou não continuar com a gestação, pois vem a
carregar em seu ventre um feto sem condições de sobrevivência.
É importante ressaltar
que o feto em questão poderá morrer ainda dentro do útero da mãe, sendo que
poderá acarretar grandes riscos evidentes a ela.
A anencefalia pode ser
considerada desde pequena falha na formação cerebral até a ausência total deste
órgão que poderá acarretar falhas em outras partes específicas causando até
mesmo a morte prematura do concepto dentro do útero da gestante.
É importante salientar
ainda que é muito mais do que cruel fazer com que uma mulher carregue em seu
ventre por todo o longo tempo de gestação, um feto absolutamente inviável, ou
seja, que poderá morrer já dentro do útero desta gestante, ou até mesmo se vier
a nascer terá poucos dias de vida, sem ter a capacidade de se manifestar com um
simples sorriso em decorrência de apenas possuir uma pequena fração cerebral
com forças capaz de manter somente os batimentos cardíacos e a respiração, fazendo
com que aumente mais a agonia da gestante.
É de suma importância
frisar que a decisão da Suprema Corte não pode ser interpretada como um a
decisão em que se possa cometer o aborto em geral, pois temos que levar em
consideração que o aborto é crime, sendo que o concepto é gerado da mesma forma
que o feto anencefálico, porém de forma diferente, pois se mostra de maneira absolutamente
viável.
O aborto é crime contra
a vida, que é cometido contra ser vivo. O cérebro é considerado biologicamente
ponto essencial para um ser vivo, portanto a formação de apenas parte dele ou
sua inexistência que caracterize a anencefalia deve levar em consideração a
retirada do feto do útero da gestante sem que seja interpretada como aborto.
6.
Aborto
Ilícito
Os abortos ilícitos são
aqueles mencionados no código penal em seus arts. 124 a 127, são eles:
Art.124, CP. Provocar
aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena-detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos.
No primeiro tipo, a
gestante, por intermédio de meios executivos químicos. Físicos, ou mecânicos,
provoca em si mesma a interrupção da gravidez, causando a morte do feto.
Na segunda hipótese a
gestante consente que alguma outra pessoa provoque o aborto.
Art.125,
CP. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena-reclusão, de três (três) a 10 (dez) anos.
Pena-reclusão, de três (três) a 10 (dez) anos.
No art.125, CP, o
dissentimento da ofendida pode ser real ou presumido. Real quando o sujeito
emprega violência, fraude ou grave ameaça.
Presumido, quando ela é
menor de 14 anos ou débil mental (art.126, CP, parágrafo único).
Art.126,
CP. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Pena-reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
No parágrafo único do art.126, podemos ver que se
aplica a pena do art.125, caso a gestante não seja maior de 14 (quatorze) anos,
ou se ela é alienada ou débil mental, ou se o consentimento for obtido mediante
fraude, grave ameaça ou violência.
Art.127. As penas cominadas nos
dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do
aborto ou dos meios empregados para provoca-lo, a gestante sofre lesão corporal
de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe
sobrevém a morte.
7.
Meios
usados para prática do aborto.
Os meios utilizados
para prática do aborto podem ser, químicos, orgânicos, físicos ou psíquicos.
Como podemos ver abaixo.
Químicos: ácidos
minerais, compostos de sódio, potássio, ferro, mercúrio, fósforo, chumbo,
arsênico, etc.
Orgânicos: quinina, a
estricnina, o ópio, a beladona, cantárida, etc.
Os processos citados
anteriormente inseridos no organismo da gestante, vem a provocar intoxicação
tendo por consequência a causa do aborto.
Físicos: curetagem,
sucção uterina, traumatismo do ovo com punção, dilatação do colo do útero,
microcesária, esforço físico, queda, traumatismo, gelo ou compressa de água
quente, escalda pés, choque elétrico por máquina estática, etc.
Psíquicos: sustos,
sugestões, choques morais, provocação de terror, etc.
8.
Considerações
Sobre Aborto
No início dos
tempos a cultura dos povos da época, entendia que o feto fazia parte do corpo
da mulher. Portanto com tal entendimento o aborto era praticado com frequência
por essas pessoas e não sofria qualquer tipo de punição.
Somente por
volta de (193 a 211 d. C), com o surgimento do reinado do imperador romano,
Lucius Septimius Severus foi que o aborto passou a ter maior atenção, passando
a ser censurado pelo fato de acabar agindo negativamente atrapalhando a
descendência do homem.
Foi então que
passou a surgir neste momento penas aplicadas para conter esta prática, como
por exemplo:
Pena de desterro
se fosse praticado pela própria mãe.
Pena de desterro
ou confisco se fosse praticado por terceiro.
E pena de morte, caso o aborto fosse praticado com o propósito de
obtenção de lucros.
Nos dias de hoje
podemos ver que em muitos países a prática do aborto é considerada como crime
sendo especificado em suas legislações, porém em alguns como por exemplo a
Itália é descriminalizado.
9.
Direito
à Vida
O direito à vida
está contemplado no art.5° da Constituição Federal, em clausula pétrea, sendo
que é o maior bem jurídico que a pessoa possui, superior a qualquer outro
direito pois, sem a vida de nada importa nenhum direito existente.
Importante
ressaltar que a interpretação do direito à vida que nos proporciona a
Constituição Federal, é o direito de nascer, de viver e o direito de morrer.
A vida é um bem
indisponível, que nem mesmo o próprio titular possa dispor sobre ela, não
podendo cometer suicídio.
Com isso devemos
chegar à conclusão que a possível legalização do aborto, seria inconstitucional.
Para maioria dos
médicos especialistas, a vida do homem tem início com a fecundação do óvulo, ou
seja, após esse momento já há vida. Portanto qualquer método utilizado para
interrupção da gravidez é considerado aborto tendo que ser punido como crime.
Para alguns
doutrinadores o aborto é inconstitucional até mesmo quando liberado pela lei
como no caso de estupro, pois o próprio código civil põe a salvo os direitos do
nascituro desde a concepção e o aborto é tratado no código penal como sendo crime
praticado contra a vida. Muitas das vezes a fundamentação que as pessoas que
são a favores do aborto usam, é o do princípio do direito da mulher, de sua
saúde psíquica ou física, porém como já vimos anteriormente na constituição, é
que o direito á vida é superior a qualquer outro existente, que é um direito de
a criança nascer. Enfim, o direito à vida é superior até mesmo à própria
constituição.
10.
Conclusão
Temos que ter em
mente que o caso do aborto é de extrema relevância por se tratar de um ente que
está prestes a vir ao mundo.
É um caso de
muita discussão e que infelizmente existem lados contrários que são totalmente
a favor do aborto.
Muitas vezes
acho que as pessoas não param para pensar na sua própria origem, de onde veio,
para onde vai ou não se perguntam o fato de estarem neste mundo.
Fala-se tanto no
direito da mulher, escolher se segue ou não com uma gestação e dizem que é
direito dela escolher entre a vida de um ser humano, mas esquecem que esta
mesma mulher já com tecnologia disponível em todo mundo, teve anteriormente
chances de escolher se queria ou não engravidar, pois nos dias atuais existem
vários métodos e até mesmo gratuitos, para que
ninguém se depare com uma possível gravidez indesejada.
Não devemos
esquecer que este feto que está no organismo não tem ainda de forma alguma como
se defender, pois se já tivesse como se pronunciar com certeza escolheria a
vida.
Discute-se tanto
o aborto, mas muitas vezes esta discussão é para encobrir ou esquecermos fatos
importantes do dia-a-dia, pois para que se chegue a uma possível legalização
primeiramente terá que se mudar a constituição, sendo que o direito à vida como
já vimos é hierarquicamente superior a qualquer outro princípio.
11.
Referências Bibliográficas
REVISTA JURÍDICA CONSULEX. São Paulo:
Consulex: 1° MAIO 2012. Mensal
ROSSATO, Luciano Alves. et al. Estatuto da Criança e Adolescente Comentado.
2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
E. DE JESUS, Damásio. Direito Penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
SILVA, Deplácido e. Vocabulário Jurídico. 28 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
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