Gabriel de
Oliveira Santos
Sumário.
1. O Regulamento Disciplinar Diferenciado
2. O RDD e os Direitos Fundamentais 3. Legislação Específica 4. Conclusão 5.
Referências
1. O Regime Disciplinar Diferenciado
O RDD teve sua origem no Brasil ainda na
época que o pais era império, porem sua denominação foi “cárcere duro”, muitos dos criminosos que ali
cumpriam sua pena,eram aqueles que desobedeciam o imperador.Em 2003 o Governo
Federal estudou criar uma medida provisória para que novamente o antigo sistema
de “cárcere duro” voltasse a ser instituído aos condenados ligados às facções criminosas do
país.Tal sistema foi estudado com urgência já que em meados de 2003 houve o
assassinato do juiz corregedor da Vara de Execuções Criminais de Presidente
Prudente,assim o então Governador do estado de São Paulo Geraldo Alckmin juntamente
com o ex-ministro Marcio Thomaz Bastos(especialista em direito penal) e o
secretário da administração penitenciária do estado,Nagashi Furukawa
Em entrevista à imprensa em 2003, o
ex ministro declarou que:
“Admitimos o endurecimento do regime, mas também o conceito de que só deve ir
para a prisão quem é perigoso.’’
Em 2001 no Congresso Nacional já existia um projeto de lei visando o RDD com
duração máxima de 360 dias, cumprimento da pena em cela individual, o condenado
deveria permanecer por 16 horas diárias
e visitas semanais com apenas duas pessoas, sem contar as crianças, com duração
de duas horas.O secretário de Administração Penitenciária de São Paulo, Nagashi
Furukawa,enviou ao ex ministro um projeto com alterações ao projeto de lei
5073/2001 visando permitir um maior prazo do isolamento dos detentos em ate 1/6
da pena,tal projeto foi concretizado na forma da Lei 10792/03.Para o Governador
o projeto paulista inicialmente devia ser aplicado aos presos integrantes de
facções criminosas,presos com altos teor de periculosidade e também que podiam
causar a desordem do sistema penitenciário,causando rebeliões.Em outra assunto
que foi discutido com o ex ministro no encontro,foi o uso de vídeo conferência
para o depoimentos dos presos já que a mobilização desses presos com alta
periculosidade teria um custo elevado aos cofres públicos.
O preso para ser incluído ao
RDD,dependerá do requerimento do diretor da casa de detenção ao juiz
competente,tal requerimento devera ter fundamento para que possa ser concedido
o regime severo,assim sendo,não será permitido que essa decisão seja meramente
administrativa
2.O RDD e os Direitos Fundamentais
Há grande
discussão sobre o RDD ferir os Direitos e Garantias Fundamentais do
detento.Ainda quando se restringia ao contexto estadual muito se criticou o RDD
sob o argumento de inconstitucionalidade,já que a Carta Magna nos artigos 22 e
24,não compete ao estado legislar sobre
o direito penal,essa prerrogativa é somente da União, e somado a essa questão,
sua criação foi feita sem o devido processo legislativo daí sua
inconstitucionalidade.
Outra questão também muito discutida é que o sistema fere a integridade física
e mental do detento, visto que o confinamento pode ser equiparado com uma forma
de agressão da personalidade do presidiário, alterando sua saúde mental,
causando mudanças no comportamento afetivo e social,contrariando totalmente a finalidade
da pena, que é a transformação do individuo a retornar ao convívio social.Quando
o juiz envia um infrator ao estabelecimento prisional o Estado assume a
obrigação de zelar pela integridade do preso e fazer valer seus direitos e
garantias fundamentais.Sob a ótica de Alexandre de Moraes, a pena deve somente
privar o preso do direito da liberdade,
e não limitar outros
direitos, como o convívio com sua família, ou seu direito de defesa (tal
direito se encontra violado pela limitação do tempo em que o preso pode passar
com seu advogado).
3.Legislação Específica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a Lei no 7.210,
de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 -
Código de Processo Penal e dá outras providências.
Art. 1o A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de
Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6o A classificação
será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa
individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso
provisório." (NR)
"Art.
34.
.................................................................................
§ 1o (parágrafo único renumerado)
........................................
§
2o Os governos
federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa
privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio
dos presídios." (NR)
"Art.
52. A prática de fato
previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão
da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem
prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes
características:
I
- duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da
sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena
aplicada;
II
- recolhimento em cela individual;
III
- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas;
IV
- o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§
1o O regime
disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou
condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e
a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§
2o Estará igualmente
sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado
sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)
"Art.
53. .................................................................................
.................................................................................
V - inclusão no regime disciplinar
diferenciado." (NR)
"Art.
54. As sanções dos incisos I
a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento
e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§
1o A
autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de
requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra
autoridade administrativa.
§
2o A decisão
judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de
manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de
quinze dias." (NR)
"Art.
57. Na aplicação das sanções
disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e
as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo
único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V
do art. 53 desta Lei." (NR)
"Art.
58. O isolamento, a suspensão
e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a
hipótese do regime disciplinar diferenciado."
................................................................................."
(NR)
"Art.
60. A autoridade
administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de
até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no
interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz
competente.
Parágrafo
único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar
diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção
disciplinar." (NR)
"Art.
70.
.................................................................................
I - emitir parecer sobre indulto e
comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado
de saúde do preso;
................................................................................."
(NR)
"Art.
72. .................................................................................
.................................................................................
VI – estabelecer, mediante convênios com as
unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em
estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de
liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para
presos sujeitos a regime disciplinar.
................................................................................."
(NR)
"Art.
86.
.................................................................................
§ 1o A União Federal poderá construir
estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os
condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou
do próprio condenado.
.................................................................................
§ 3o Caberá ao juiz competente, a
requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional
adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e
aos requisitos estabelecidos." (NR)
"Art.
87.
.................................................................................
Parágrafo
único. A União Federal, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias
destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em
regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art.
52 desta Lei." (NR)
"Art.
112. A pena privativa de
liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime
menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao
menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento
carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas
que vedam a progressão.
§
1o A decisão
será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do
defensor.
§
2o Idêntico
procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e
comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes."
(NR)
Art. 2o O
Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
185. O acusado que comparecer
perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§
1o O
interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que
se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz
e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a
segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§
2o Antes da
realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista
reservada do acusado com seu defensor." (NR)
"Art.
186. Depois de devidamente
qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será
informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de
permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo
único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado
em prejuízo da defesa." (NR)
"Art.
187. O interrogatório será
constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§
1o Na primeira
parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou
profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso
afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e
sociais.
§
2o Na segunda
parte será perguntado sobre:
I
- ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II
- não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que
atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática
do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou
depois dela;
III
- onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV
- as provas já apuradas;
V
- se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde
quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI
- se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto
que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII
- todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes
e circunstâncias da infração;
VIII
- se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)
"Art.
188. Após proceder ao
interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante." (NR)
"Art.
189. Se o interrogando negar
a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar
provas." (NR)
"Art.
190. Se confessar a autoria,
será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas
concorreram para a infração, e quais sejam." (NR)
"Art.
191. Havendo mais de um
acusado, serão interrogados separadamente." (NR)
"Art.
192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte:
I
- ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente;
II
- ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III
- ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará
as respostas.
Parágrafo
único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo." (NR)
"Art.
193 Quando o interrogando não
falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de
intérprete." (NR)
"Art. 194. (revogado)"
"Art.
195. Se o interrogado não
souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no
termo." (NR)
"Art.
196. A todo tempo o juiz
poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de
qualquer das partes." (NR)
"Art.
261. .................................................................................
Parágrafo
único. A defesa técnica,
quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através
de manifestação fundamentada." (NR)
"Art.
360. Se o réu estiver preso,
será pessoalmente citado." (NR)
Art. 3o Os
estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos
quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido
estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.
Art. 4o Os
estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime
disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de
bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e
outros meios, definidos no art. 60, § 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 5o Nos
termos do disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República,
observados os arts. 44 a 60
da Lei no 7.210, de 11
de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o
regime disciplinar diferenciado, em especial para:
I - estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem
em contato direto com os presos provisórios e condenados;
II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes
penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;
III - restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de
comunicação de informação;
IV - disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos
presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos
nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;
V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e
condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o
bom comportamento durante o período de sanção disciplinar." (NR)
Art. 6o No caso
de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poderá determinar a
transferência do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte
e quatro horas.
Art. 7o A União
definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao cumprimento de regime
disciplinar.
Art. 8o A União
priorizará, quando da construção de presídios federais, os estabelecimentos que
se destinem a abrigar presos provisórios ou condenados sujeitos a regime
disciplinar diferenciado.
Art. 9o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga-se o art. 194 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Brasília, 1o de
dezembro de 2003; 182o da
Independência e 115o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
4.
Conclusão
Portanto,
pode-se entender que a Lei 10.792/03, conhecida como Regime Disciplinar
Diferenciado,foi estudada e concretizada em um período posterior a grandes
rebeliões, e também após o assassinato do juiz corregedor da Vara de Execuções
Penais. O Estado envia ao RDD, presos ligados a facções criminosas e que causam
a desordem do sistema penitenciário. No entanto a lei vai contra a Constituição
Federal, pois o regime tem caráter desumano, e também fere a integridade física
e mental do preso, afastando o individuo ainda mais do convívio social,
contrariando a finalidade da pena que é ressocialização social. Além disso, o
preso é submetido ao recolhimento em cela individual 22 horas por dia e tem
somente 2 horas diária de banho de sol, seu direito a visita é limitado a duas
pessoas, podendo permanecer com o preso somente 2 horas por semana incluído seu
advogado.
5- Referências
<http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf> Disponível em 15/05/2012
<http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume7/arquivos_pdf/sumario/bianca_pereira.pdf> Disponível em 15/05/2012
<http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_40006.pdf> Disponível em 15/05/2012
< http://jus.com.br/revista/texto/12606/regime-disciplinar-diferenciado-rdd> Disponível em 15/05/2012
<
http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=1796> Disponível em 15/05/2012
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