sexta-feira, 18 de maio de 2012

O Regime Disciplinar Diferenciado




Gabriel de Oliveira Santos

Sumário. 1.  O Regulamento Disciplinar Diferenciado 2. O RDD e os Direitos Fundamentais 3. Legislação Específica 4. Conclusão 5. Referências 


1. O Regime Disciplinar Diferenciado

      O RDD teve sua origem no Brasil ainda na época que o pais era império, porem sua denominação foi  “cárcere duro”, muitos dos criminosos que ali cumpriam sua pena,eram aqueles que desobedeciam o imperador.Em 2003 o Governo Federal estudou criar uma medida provisória para que novamente o antigo sistema de “cárcere duro” voltasse a ser instituído aos  condenados ligados às facções criminosas do país.Tal sistema foi estudado com urgência já que em meados de 2003 houve o assassinato do juiz corregedor da Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente,assim o então Governador do estado de São Paulo Geraldo Alckmin juntamente com o ex-ministro Marcio Thomaz Bastos(especialista em direito penal) e o secretário da administração penitenciária do estado,Nagashi Furukawa 
     Em entrevista à imprensa em 2003, o ex ministro declarou que: 
“Admitimos o endurecimento do regime, mas também o conceito de que só deve ir para a prisão quem é perigoso.’’
Em 2001 no Congresso Nacional já existia um projeto de lei visando o RDD com duração máxima de 360 dias, cumprimento da pena em cela individual, o condenado deveria permanecer por  16 horas diárias e visitas semanais com apenas duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.O secretário de Administração Penitenciária de São Paulo, Nagashi Furukawa,enviou ao ex ministro um projeto com alterações ao projeto de lei 5073/2001 visando permitir um maior prazo do isolamento dos detentos em ate 1/6 da pena,tal projeto foi concretizado na forma da Lei 10792/03.Para o Governador o projeto paulista inicialmente devia ser aplicado aos presos integrantes de facções criminosas,presos com altos teor de periculosidade e também que podiam causar a desordem do sistema penitenciário,causando rebeliões.Em outra assunto que foi discutido com o ex ministro no encontro,foi o uso de vídeo conferência para o depoimentos dos presos já que a mobilização desses presos com alta periculosidade teria um custo elevado aos cofres públicos.
     O preso para ser incluído ao RDD,dependerá do requerimento do diretor da casa de detenção ao juiz competente,tal requerimento devera ter fundamento para que possa ser concedido o regime severo,assim sendo,não será permitido que essa decisão seja meramente administrativa



2.O RDD e os Direitos Fundamentais

    Há grande discussão sobre o RDD ferir os Direitos e Garantias Fundamentais do detento.Ainda quando se restringia ao contexto estadual muito se criticou o RDD sob o argumento de inconstitucionalidade,já que a Carta Magna nos artigos 22 e 24,não compete ao estado  legislar sobre o direito penal,essa prerrogativa é somente da União, e somado a essa questão, sua criação foi feita sem o devido processo legislativo daí sua inconstitucionalidade.
Outra questão também muito discutida é que o sistema fere a integridade física e mental do detento, visto que o confinamento pode ser equiparado com uma forma de agressão da personalidade do presidiário, alterando sua saúde mental, causando mudanças no comportamento afetivo e social,contrariando totalmente a finalidade da pena, que é a transformação do individuo a retornar ao convívio social.Quando o juiz envia um infrator ao estabelecimento prisional o Estado assume a obrigação de zelar pela integridade do preso e fazer valer seus direitos e garantias fundamentais.Sob a ótica de Alexandre de Moraes, a pena deve somente privar o preso do direito da liberdade, e não limitar outros direitos, como o convívio com sua família, ou seu direito de defesa (tal direito se encontra violado pela limitação do tempo em que o preso pode passar com seu advogado).

3.Legislação Específica


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.

        Art. 1o A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório." (NR)
"Art. 34. .................................................................................
§ 1o (parágrafo único renumerado) ........................................
§ 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios." (NR)
"Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR)
"Art. 53. .................................................................................
.................................................................................
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado." (NR)
"Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias." (NR)
"Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei." (NR)
"Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado."
................................................................................." (NR)
"Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar." (NR)
"Art. 70. .................................................................................
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
................................................................................." (NR)
"Art. 72. .................................................................................
.................................................................................
VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
................................................................................." (NR)
"Art. 86. .................................................................................
§ 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.
.................................................................................
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos." (NR)
"Art. 87. .................................................................................
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei." (NR)
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.
§ 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes." (NR)
        Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.
§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor." (NR)
"Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR)
"Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)
"Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante." (NR)
"Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas." (NR)
"Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam." (NR)
"Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente." (NR)
"Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo." (NR)
"Art. 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete." (NR)
"Art. 194. (revogado)"
"Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo." (NR)
"Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes." (NR)
"Art. 261. .................................................................................
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada." (NR)
"Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado." (NR)
        Art. 3o Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.
        Art. 4o Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, § 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
        Art. 5o Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, observados os arts. 44 a 60 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para:
        I - estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;
        II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;
        III - restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;
        IV - disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;
        V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar." (NR)
        Art. 6o No caso de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poderá determinar a transferência do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte e quatro horas.
        Art. 7o A União definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao cumprimento de regime disciplinar.
        Art. 8o A União priorizará, quando da construção de presídios federais, os estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provisórios ou condenados sujeitos a regime disciplinar diferenciado.
        Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 1o de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos


 4. Conclusão

Portanto, pode-se entender que a Lei 10.792/03, conhecida como Regime Disciplinar Diferenciado,foi estudada e concretizada em um período posterior a grandes rebeliões, e também após o assassinato do juiz corregedor da Vara de Execuções Penais. O Estado envia ao RDD, presos ligados a facções criminosas e que causam a desordem do sistema penitenciário. No entanto a lei vai contra a Constituição Federal, pois o regime tem caráter desumano, e também fere a integridade física e mental do preso, afastando o individuo ainda mais do convívio social, contrariando a finalidade da pena que é ressocialização social. Além disso, o preso é submetido ao recolhimento em cela individual 22 horas por dia e tem somente 2 horas diária de banho de sol, seu direito a visita é limitado a duas pessoas, podendo permanecer com o preso somente 2 horas por semana incluído seu advogado.

5- Referências

<http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf>      Disponível  em 15/05/2012
<http://www.cedin.com.br/revistaeletronica/volume7/arquivos_pdf/sumario/bianca_pereira.pdf>       Disponível em 15/05/2012
<http://www.viannajr.edu.br/revista/dir/doc/art_40006.pdf>    Disponível em 15/05/2012
< http://jus.com.br/revista/texto/12606/regime-disciplinar-diferenciado-rdd>   Disponível em 15/05/2012
< http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=1796>   Disponível em 15/05/2012


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