ALUNA: MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. LEI Nº 10.216/01 3. CONVÍVIO SOCIAL E AS
NORMAS 4. ALEGAÇOES DIANTE O CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO 5. DROGAS E A SAÚDE 6. LEI DE
DROGAS 7. APLICAÇÃO ESTATAL DA
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA 8. CONCLUSÃO 9.
BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
Dentre tantas normas que visam
regulamentar os segmentos da sociedade, muitas estão simplesmente transcritas,
e outras na prática têm a sua aplicabilidade caracterizada pela forma escassa
ao ser direcionada à sociedade. Isso em virtude de muitas justificativas que
apontam impossibilidades, números desfavoráveis, projetos inacabados, apresentados
pelo Estado e também pela sociedade.
O Estado tem concretizado na
Constituição Federal o valor máximo a Dignidade
da Pessoa Humana, visando condições dignas de existência para toda a
população.
“Há muito se houve falar que as
crianças são “o futuro” do nosso país”, no entanto o tempo percorre sua linha,
e o que vemos, e com omissão deixamos acontecer, tornando-se um fator natural perante
o nosso dia a dia corrido, são jovens se autodestruindo, e minuto a minuto,
retirando pedaços de si e deixando jogados sobre as calçadas, embaixo de pontes
e viadutos espalhados pelas cidades. Causando um aniquilamento àqueles que
poderiam resultar em nome de esperanças, á essa mesma sociedade geral que os
assistem com os olhos vedados.
Neste trabalho faz-se uma
reflexão, no qual nós Cidadãos e Estado temos a obrigação de encontrarmos a
solução para que sejam garantidos os direitos de jovens que se excluíram da
sociedade e assim os deixamos.
Serão discorridos acerca da “Internação Compulsória”, com foco aos
menores de dezesseis anos, usuários de drogas ilícitas que sobrevivem pelas
ruas de grandes e pequenas cidades do Brasil.
O tema será tratado com o intuito
de informar dentro dos ditames da lei e apresentar os novos segmentos do Estado
e sociedade na busca da resolução do problema.
2. LEI 10.216/ de 06 DE ABRIL DE 2001 E A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
O Brasil está entre os países que
possui regimento em face de saúde mental. A lei 10.216/01 – lei da Reforma
Psiquiátrica estabelece sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras
de transtornos mentais e direciona o modelo assistencial em saúde mental.
Nesta lei encontraremos o
princípio da autorização para a internação compulsória trabalhada e aplicada
pelo Estado frente aos menores de dezesseis anos que moram nas ruas e consomem
drogas ilícitas.
Internação compulsória é a
prática de internação que tem sua execução mesmo contra a vontade daquele que
decai nas situações pré-estabelecidas, com o cumprimento dentro do sistema
legal.
A lei 10.216/01 transcreve no
art. “A internação compulsória é
determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que
levará em conta as condições de segurança
do estabelecimento, quanto á salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários”.
Para a aplicabilidade do referido
artigo observa-se que o legislador deixou o caminho aberto para que o
representante estatal possa desenvolver as determinações que venham concretizar
a ação e a forma diante á internação compulsória.
Portanto, cada líder estatal
arrolado com os poderes necessários para o cumprimento das formalidades
exigidas diante a efetuação da internação compulsória, estabelecerá as
diretrizes conforme a estrutura imposta pela norma.
Há opiniões diversas sobre o
tema, no entanto é simples e natural querer saber quem são e onde estão os
responsáveis pelos menores, que pela lei requer e tem garantida a proteção. E
se torna responsável na ausência daqueles que deveriam proteger e direcionar nos
primeiros passos da vida?
3. CONVÍVIO SOCIAL E NORMAS
As primeiras noções que temos de
sociedade se retratam pelo convívio familiar. E através deste modelo é que se buscam
os parâmetros na forma de conhecimento que irá permitir e adequar o desenvolvimento,
informando e delimitando cada indivíduo integrando-o na sociedade maior.
A família tem amparo na
Constituição Federal disposto no art.226 caputs: “A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado”.
Continua o mesmo entendimento o
parágrafo 4º, art.226/CF “entende-se,
também como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes”.
O dispositivo descrito acima se
depara com o art. 25, Lei 8029 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
É assegurado na Constituição
Federal do Brasil, no caput do art. 227 “É
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Destaca-se do artigo acima o
direito á vida e á saúde. O primeiro, em virtude de a vida ser o bem maior,
tendo absoluta prioridade. Já o segundo, é tão intenso quanto à vida, pois não
adiantaria dar toda a prioridade á vida, e não assegurar a saúde.
Os pontos do art.227/CF
ressaltados acima são os principais destaques no art. 7º/ECA: “A criança e o adolescente
têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência”.
Quando surgem as falhas diante o
convívio familiar, por situações diversas é verificada a quebra do elo,
primeiramente o afetivo junto á família em seguida sente-se a privação do que é
básico/necessário para a vivência de forma digna. E por motivos distintos
acabam encontrando como alternativa de vida as ruas.
Estimativas elaboradas no ano de
2011 apresentaram que cerca de 24 milhões de crianças e adolescentes moram nas
ruas do Brasil. (i)
Os motivos em demasia que levam
crianças e adolescentes á sobreviverem nas ruas se diversificam, e no fim todos
que deveriam se impor pelas suas responsabilidades, tornam-se distantes perante
aos problemas. A família de parte dessas crianças e adolescentes, já não se
sabe o endereçamento, e dessa forma crianças e adolescentes se entregam á
sorte, se for possível encontra-la. De certo, para esses filhos do Brasil, mais
fácil que encontrar sorte pelas ruas, é
encontrar drogas no dobrar das esquinas. E isto, comprova-se ao nos depararmos
com crianças e adolescentes espalhadas pelas cidades intoxicando-se com substâncias
ilícitas.
Por consenso, nas somas dos Estados
estima-se que aproximadamente 40% de crianças e adolescentes que moram nas ruas
utilizam drogas ilícitas (ii).
Os meios utilizados para provir
recursos financeiros para comprar estas drogas da-se através de furtos ou roubos
e ainda pedido de esmolas, sem por vezes se preocupar com a alimentação.
O Estado, através das leis pode e
deve desdenhar as medidas que possam intervir nesta situação, objetivando
formas de preservar a vida.
O direito à vida tem sua previsão
abrangida no caput do art. 5º /CF e incisos, onde remete tanto o direito de
continuar vivo, como o direito de ter uma vida digna.
Nesta mesma linha de pensamento
dita o art.7º/ECA, capítulo. I – Do Direito á Vida: “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à
saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência”.
Em Continuidade a esta lei
específica, no art.98/ ECA é transcrito: “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados”: I – por
ação ou omissão da sociedade ou estado; II – por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsáveis; III - em razão de sua conduta;
Fica o Estado e a sociedade com a
responsabilidade de zelar pelas crianças e adolescentes. Pois qualquer que seja
a ação negativa em torno destes, os seus direitos estão sob garantias
atribuídas pelo próprio Estado.
O Estado vem buscando resolver a
questão dos menores de rua que usam drogas ilícitas tendo que cumprir as
determinações das garantias dispostas por este e os direitos reservados á
sociedade. Uma dessas medidas é a internação
compulsória, porém esta medida vem padecendo de muitas opiniões contrarias
e alguns questionam que este tipo de
medida ofende o direito de locomoção estabelecido no art.5º XV/CF: “é livre a locomoção estabelecida no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”.
Pois bem, até que ponto poderá se
atribuir a total liberdade a esses jovens? E até que momento continuar-se-á
negligenciando, a realidade de que crianças e adolescentes passam os dias pelas
ruas deteriorando a saúde a passos de um suicídio?
É de valor salientar que a liberdade
permitida, fica sob resguardo do Estado Democrático de Direito, onde as
delimitações cercam-se pelos ditames das normas.
O princípio da liberdade se
apresenta após a vida e a saúde. E sendo assim, caberá ao Estado preservar o
direito á vida e a saúde que estão garantidas por lei.
4. ALEGAÇÕES DIANTE O CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Segundo Maria Helena Diniz “o
código civil de 2002 em seus arts. 3º e 4º, trata o instituto da incapacidade,
e tem por finalidade proteger os que são portadores de deficiência jurídica
apreciável”.
Está no art. 3º/CC: “são absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil”: I – os menores de dezesseis anos; II – os
que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos; III – os que mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade;”
Verifica-se no art. 3º /CC que as
pessoas tratadas nos incisos não estão aptas a adquirir e exercer direitos, e
ainda contrair obrigações, por si só.
Todos os atos praticados por
pessoas que se adequarem aos incisos do art. 3º/CC praticam atos por meio dos
seus representantes. O incapaz não possui capacidade de agir juridicamente.
Segundo Wanderlei de Paula Barreto, o incapaz não emite declaração de vontade,
não decide, não assina, não concorda, tampouco discorda (iii).
No inciso II deste artigo são
tratadas as questões dos enfermos e deficientes mentais.
O critério da enfermidade tratará
de certas doenças degenerativas com perda de memória, perda da consciência e
também situações que possam afetar a atividade intelectiva. Ficando as
hipóteses descritas sob condição de sentença judicial transitada em julgado. Já no inciso
III, é estabelecido a incapacidade absoluta, ou os que possuem restrições aos
atos da vida civil.
O art. 4º /CC: “São incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por
deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
(...).
O inciso II do
art. 4º/CC, transcreve os viciados em tóxicos, e estes por sua vez será
avaliado pela capacidade de discernimento, podendo ser considerado absolutamente
incapaz.
Qualificados absolutamente
ou relativamente incapazes, deve-se levar em consideração, é que afirmada a
incapacidade de fato, Estado e sociedade deverá prosseguir dando assistência à
capacidade de direito.
5. DROGAS E A SAÚDE
Em nosso país são
denominadas drogas ilícitas, substâncias químicas proibidas por lei.
Por relatório
das Nações Unidas, foi relatado que o Brasil é o maior consumidor de drogas da
América do Sul, e o consumo tende ao crescimento.
Dentre as drogas
mais consumidas por crianças e adolescentes que sobrevivem nas ruas
destacam-se: a maconha, solventes, e o aumento expressivo ao consumo de cocaína
e crack.
A última
substancia ilícita citada, tem causado as maiores polêmicas e movimentações que
visam o combate ao uso de drogas.
De chefes de
Municípios ao governo federal, faz-se uma vasta campanha, para buscar o
controle do que atualmente é chamado de epidemia.
Os solventes,
que antes eram as substâncias mais comuns entre crianças e adolescentes de rua,
davam à sugestão de que utilizavam para ocultar a fome, ou como forma de
suportar a situação de precariedade. O uso contínuo de solventes pode causar
danos ao cérebro, fígado, rins, nervos periféricos, além de dificuldade de
concentração e déficit de memória.
A maconha, tida
como uma das drogas mais antigas tem seu principal efeito causador a
introspecção e o desligamento do mundo. A maconha em doses elevadas pode
alterar a memoria e o raciocínio, aumentar o ritmo cardíaco, provocar lentidão
ás respostas motoras, ressecar a boca, irritar os olhos.
Já a cocaína e o
crack, com maior potência devastadora, ambas têm sua extração da coca, planta
nativa dos Andes. A primeira quando injetada pode transmitir infecções graves,
como hepatite ou vírus da AIDS. A cocaína provoca dilatação pupilar, elevação
da pressão arterial e taquicardia. Já o crack, pela rápida dependência que
causa ao usuário tem um efeito devastador, que provoca forte decadência física.
“A
fumaça altamente tóxica do crack é rapidamente absorvida pela mucosa pulmonar
excitando o sistema nervoso, causando euforia e aumento de energia ao usuário,
com isso advém, a diminuição do sono e do apetite com a consequente perda de
peso bastante expressiva. Logo o usuário sente a aceleração ou diminuição do
ritmo cardíaco, dilação da pupila e a elevação ou diminuição da pressão
sanguínea, ou seja, uma transformação total da sua normalidade física.
Com
o tempo o crack causa destruição de neurônios e provoca ao seu usuário a
degeneração dos músculos do seu corpo, conhecida na medicina como rabdomiólise,
o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo, ou seja, ossos da face
salientes, pernas e braços finos e costelas aparentes.
O usuário do crack pode ter convulsão e como consequência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca e enfim, a morte. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é assolador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta e traqueia, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.
O usuário do crack pode ter convulsão e como consequência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca e enfim, a morte. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é assolador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta e traqueia, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.
O
crack vai destruindo o seu usuário em vida ao ponto dele perder o contato com o
mundo externo, se tornando uma espécie de zumbi, ou morto-vivo, movido pela
compulsão à droga que é intensa e intermitente. Como os efeitos alucinógenos
têm curta duração, o usuário dela faz uso com muita frequência e a sua vida
passa a ser somente em função da droga. ”(iiii)
6. LEI Nº 11.343/DE 23 DE AGOSTO DE 2006
Os produtos ou
substâncias capazes de provocar dependência são considerados drogas por esta
lei. No entanto, esta norma não tipifica como crime o uso indevido de droga, a
previsão disposta no art.28 traz algumas sanções que submete o usuário e
dependente de drogas a cumpri-la. São determinadas: a advertência sobre seus
efeitos, prestação de serviço á comunidade e medida educativa de comparecimento
a programa ou curso educativo. E quando verificada a impossibilidade de
cumprimento das medidas transcritas pela lei, cabe á sociedade conviver com os
usuários de drogas que vivem á vagar pelas ruas. E desse modo, com as variáveis
impossibilidades que se apresentam no combate ao tráfico de drogas, o uso
indiscriminado a cada dia tem os seus números em elevação.
Conclui que não
há punição de restrição de liberdade, ao usuário de drogas. A partir da
impunidade, poderá o usuário/ dependente de drogas, sentir-se incentivado, ou
ilimitado a continuar o uso das drogas? Ou poderia ser uma certificação do
Estado, na escassez ao combate ao trafico de drogas.
São atribuídas
ao usuário/dependente de drogas as sanções de advertência, prestação de
serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo, descritos respectivamente nos incisos I, II e III do art.28 / lei
11.343/06.
O inciso II do art.28, impõe ao
usuário a prestação de serviços á comunidade, segundo Leonardo Gurgel Carlos
Pires/Promotor de Justiça do Ministério Público do Ceará, credita que a pena de
prestação de serviços à comunidade é inconstitucional, pois viola o
art.5ºinciso XVLIII alínea C, da Constituição Federal que dispõe: “não haverá penas (...) de trabalho forçados;
(...)”. E ainda acrescenta: “Há quem
possa alegar que o §6º do art.28 da
Lei 11.343/06, reconheça isto – que o juiz não pode obrigar o réu a prestar
serviços – e, portanto deixa o juiz, no caso de recusa injustificada do
viciado, para que sucessivamente lhe advirta (outra pena inócua) (...)”.
O pagamento de multa previsto no
inciso II, §6º, é inútil, principalmente quando se trata de menores moradores
de ruas.
Daí, nesta lei no § 7º do art.
28, é verificada a determinação do juiz ao poder publico que coloque à
disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde
preferencialmente ambulatorial para tratamentos especializados. Qualificando
assim, a questão da saúde pública como ponto primordial em relação ao
usuário/dependente de drogas e remetendo ao poder estatal o amparo diante o problema.
8. APLICAÇÃO ESTATAL DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
A saúde é um direito fundamental
a toda sociedade, e tem sua garantia advinda da lei. Tornado o Estado
responsável por medidas que garantam e tenham como objetivo a prevenção, a
diminuição e recuperação perante as possibilidades de doenças.
A saúde é um direito de todos e
dever do Estado, de acordo com os ditames do art.196/CF.
O art.3º da Lei 10.216/01
transcreve a responsabilidade do Estado e o desenvolvimento de política de
saúde mental, assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de
transtornos mentais.
Tendo o Estado à responsabilidade
e comprometimento em face à saúde pública, e considerando as questões físicas e
mentais dos usuários/dependentes de drogas uma questão urgente a ser tratada.
Deve o Estado assumir e fazer valer a garantia do direito a saúde determinada
em lei geral e específica. Por norma determinante, dito no art. 227/CF, art.
3º/ Lei10. 216/01, art.2º/Lei 8080/90 – “A
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, art.3º, 4º e 7º, § 1º/Lei
8069/90 – ECA. Provendo e garantindo os direitos fundamentais da pessoa humana.
Em tempos recentes o poder
estatal vem tomando providencias através de medidas que visam tutelar as
crianças e os adolescentes que sobrevivem nas ruas.
A internação compulsória como
medida do Estado tem por finalidade o tratamento, a recuperação e a
ressocialização dos menores de dezesseis anos, surge em caráter emergencial em
tomada decisória tendo por objetivo acontecimentos que ultrapassaram as margens
da legalidade.
O trabalho de intervenção dos
estados e municípios, que estabelecem a internação compulsória segue trâmites
que objetivam transparência e legitimidade.
Uma triagem efetuada por um rol
de avaliadores indicará a real necessidade, e de maneira expressa e
fundamentada indicará a precisão da internação na forma compulsória. O Conselho
tutelar, ministério público, juízo da infância e juventude, advocacia,
defensoria pública e médica compõem o grupo de avaliação.
Um laudo médico se faz
indispensável para que o procedimento tenha continuidade, com resguardo no art.
6º/Lei 10.216/01, que faz o entendimento do descrito acima.
E não é só, além de laudo médico
é obrigatória à decisão da internação compulsória a partir da ordem judicial. A
manifestação do Ministério Público é imprescindível conforme estabelecido no
art. 82, inciso I/CPC: “Compete ao
ministério público intervir: I – nas causas em que há interesses de incapazes;”.
Ao ministério público recaem as
defesas dos direitos das crianças e dos adolescentes, e estando ausente à
figura de representantes deste órgão, dentro da situação trabalhada, podendo
ter como consequência a nulidade do ato.
Como é sabida, a internação compulsória
tem por finalidade o tratamento, a recuperação e a ressocialização que visa
reintegrar a criança e o adolescente ao âmbito social/familiar.
O munícipio do Rio de Janeiro se
fez pioneiro na aplicabilidade da internação compulsório. Há cerca de um ano
este município recolheu aproximadamente 1.300 pessoas das ruas. O ponto mais
alto na discussão nesta modalidade de internação dentro deste município se faz
pela forma que é trabalhada o tema, não há uma proposta de convencimento
durante o recolhimento, força policial mostra-se presente e necessária para que
haja êxito nas operações.
As opiniões divergem tanto pelos
que são internados quanto pelos formadores de opiniões, pois ambos aludem o
questionamento em razão da forma que se aplica desde o principio da abordagem
ao desenvolvimento que se dá ao tratamento.
O município de São Paulo vem
adotando ainda de forma contida a aplicabilidade da internação compulsória,
pois o modelo de referencia obtido para tal medida advém do município do Rio de
Janeiro, e a forma adotada por esta última cidade não é recepcionada
integralmente devido o uso da força física na maioria das situações.
Por outro lado, a situação é de
extrema urgência tendo que ser apresentada soluções que atenuem e busque findar
a precariedade da situação.
Um dos critérios que criam
polemica diante a internação compulsória é a situação da criação de serviços
específicos com leitos, que atendam de forma digna os usuários/dependentes de
drogas.
Na cidade de São Paulo o projeto
elaborado tem como objetivo inicial levar o judiciário as ruas através de
postos moveis, para a realização de audiências, após abordagem do assistente
social ou defensoria publica em seguida os psiquiatras realizam laudos médicos
para a possibilidade da internação compulsória, ou ainda não havendo a
indicação para a internação há um trabalho que se volta ao resgate à
família.
O fator comum levado em
consideração pelos tribunais onde a internação compulsória é fato legítimo se
dá pela questão da saúde pública, creditando decisões favoráveis em um consenso
geral. Sendo o laudo médico fator primordial a ser levado em consideração.
Outro fator é o da obrigação do
Estado/Município oferecer estrutura adequada para recepcionar os prováveis
pacientes, e para que isso ocorra cabe um trabalho anterior dos órgãos estatais
interessados em fornecer ambiente adequado. Valendo salientar que o dito
anterior tem previsão disposta no art.4º/Lei 10.216/01 – “a internação em
qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares
se mostrarem insuficientes (...) § 2º - o tratamento em regime de internação
será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de
transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social,
psicológicos, ocupacionais, e outros.
O parágrafo terceiro deste mesmo
arquivo veda a internação de pacientes com transtornos mentais em instituições
desprovidas dos recursos mencionados no paragrafo segundo deste mesmo artigo.
Portanto, enquanto houver norma
que determine os ditames da legalidade, a forma legal e a aplicabilidade
caberão ao polo intitulado provedor, garantir esses direitos.
9. CONCLUSÃO
Na soma final, a finalidade da
internação compulsória é de buscar suprir a atual situação, que se tornou um
verdadeiro caos. Em todos os Estados Brasileiros há uma cracolândia.
É evidente que antes de procurar
criar fatores para amenizar a situação dos viciados em drogas, deveria haver um
combate frontal á situação que faz nascer o problema. Cabe ao Estado englobando
os seus poderes e a sociedade a responsabilidade de combater o tráfico antes
que possa chegar às mãos dos filhos do Brasil.
A Lei 11.343/06 visa o combate ao
tráfico de drogas, e trata o viciado como tem que ser tratado, neste último,
como um doente de acordo com diagnósticos especificados por médicos. Porém,
esta abertura devido à falta de repressão em face ao usuário/dependente de
drogas faz-se expandir o caminho para o aumento no consumo. Uma vez que as
politicas de combate ao trafico de drogas não geram resultados satisfatórios.
A internação compulsória é
inteiramente efetuada de forma legal, sendo assim a modalidade de realização
está contida em todo o sistema jurídico na forma geral ou específica.
Mesmo de acordo com o ordenamento
jurídico a internação compulsória esbarra no pensamento contrário de muitos,
que alega ser esta modalidade de internação uma forma de agredir os direitos
das pessoas, assim como o direito de ir, vir e permanecer. Mas, daí
questiona-se o que é necessário que aconteça para colocarmos os olhos em cima
dessas crianças e adolescentes? É fato que quando essas crianças e adolescentes
que sobrevivem nas ruas furtam/roubam, e em situação ainda maior matam alguém,
de imediato é aclamada a exclusão destes do círculo da sociedade, e para onde
vão? Hão de serem internados ao que chama de “Fundação Casa”. E é no ambiente
destas fundações, ao lado de outros que pode até possuir características
piores, que o Estado tenta recompor os jovens á sociedade.
Não é anseio,
que o Estado e membros concentrem inúmeros jovens em clínicas ou unidades de
tratamento sem organização ou preparação para que possam receber trata-los e reapresenta-los
á sociedade de forma sadia nos ditames da ordem social. Para tanto, deverá o
Estado apresentar os meios apropriados de tratamento àqueles que se enquadrem
na propositura. Desde o corpo médico ao espaço físico. Cabe aos municípios que
visa à aplicação da internação compulsória atentar-se para esta organização
indispensável e exigida legalmente.
De modo geral, têm
o poder estatal, a finalidade de preservar á vida e a saúde, os bens maiores do
Ser Humano. E ainda, tratando-se de incapazes abandonados, alguém tem que se apresentarem
como responsáveis por estas crianças e adolescentes. Procurar a família é
critério e objetivo do tratamento da internação compulsória, mas primeiramente
há de socorrer o que é mais emergencial e o primordial nesta situação é a VIDA.
9. BIBLIOGRAFIA
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- Tóxicos : Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 : lei de
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