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terça-feira, 22 de maio de 2012

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS, USUÁRIOS/DEPENDENTES DE DROGAS ILICÍTAS QUE MORAM NAS RUAS.




ALUNA: MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA


SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. LEI Nº 10.216/01 3. CONVÍVIO SOCIAL E AS NORMAS  4. ALEGAÇOES DIANTE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 5. DROGAS E A SAÚDE  6. LEI DE DROGAS  7. APLICAÇÃO ESTATAL DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA 8. CONCLUSÃO  9. BIBLIOGRAFIA



1.      INTRODUÇÃO


Dentre tantas normas que visam regulamentar os segmentos da sociedade, muitas estão simplesmente transcritas, e outras na prática têm a sua aplicabilidade caracterizada pela forma escassa ao ser direcionada à sociedade. Isso em virtude de muitas justificativas que apontam impossibilidades, números desfavoráveis, projetos inacabados, apresentados pelo Estado e também pela sociedade.

O Estado tem concretizado na Constituição Federal o valor máximo a Dignidade da Pessoa Humana, visando condições dignas de existência para toda a população.
“Há muito se houve falar que as crianças são “o futuro” do nosso país”, no entanto o tempo percorre sua linha, e o que vemos, e com omissão deixamos acontecer, tornando-se um fator natural perante o nosso dia a dia corrido, são jovens se autodestruindo, e minuto a minuto, retirando pedaços de si e deixando jogados sobre as calçadas, embaixo de pontes e viadutos espalhados pelas cidades. Causando um aniquilamento àqueles que poderiam resultar em nome de esperanças, á essa mesma sociedade geral que os assistem com os olhos vedados.

Neste trabalho faz-se uma reflexão, no qual nós Cidadãos e Estado temos a obrigação de encontrarmos a solução para que sejam garantidos os direitos de jovens que se excluíram da sociedade e assim os deixamos.

Serão discorridos acerca da “Internação Compulsória”, com foco aos menores de dezesseis anos, usuários de drogas ilícitas que sobrevivem pelas ruas de grandes e pequenas cidades do Brasil.

O tema será tratado com o intuito de informar dentro dos ditames da lei e apresentar os novos segmentos do Estado e sociedade na busca da resolução do problema.

2. LEI 10.216/ de 06 DE ABRIL DE 2001 E A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

O Brasil está entre os países que possui regimento em face de saúde mental. A lei 10.216/01 – lei da Reforma Psiquiátrica estabelece sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e direciona o modelo assistencial em saúde mental.
Nesta lei encontraremos o princípio da autorização para a internação compulsória trabalhada e aplicada pelo Estado frente aos menores de dezesseis anos que moram nas ruas e consomem drogas ilícitas.

Internação compulsória é a prática de internação que tem sua execução mesmo contra a vontade daquele que decai nas situações pré-estabelecidas, com o cumprimento dentro do sistema legal.

A lei 10.216/01 transcreve no art. “A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto á salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários”.

Para a aplicabilidade do referido artigo observa-se que o legislador deixou o caminho aberto para que o representante estatal possa desenvolver as determinações que venham concretizar a ação e a forma diante á internação compulsória.

Portanto, cada líder estatal arrolado com os poderes necessários para o cumprimento das formalidades exigidas diante a efetuação da internação compulsória, estabelecerá as diretrizes conforme a estrutura imposta pela norma.

Há opiniões diversas sobre o tema, no entanto é simples e natural querer saber quem são e onde estão os responsáveis pelos menores, que pela lei requer e tem garantida a proteção. E se torna responsável na ausência daqueles que deveriam proteger e direcionar nos primeiros passos da vida?


3. CONVÍVIO SOCIAL E NORMAS

As primeiras noções que temos de sociedade se retratam pelo convívio familiar. E através deste modelo é que se buscam os parâmetros na forma de conhecimento que irá permitir e adequar o desenvolvimento, informando e delimitando cada indivíduo integrando-o na sociedade maior.

A família tem amparo na Constituição Federal disposto no art.226 caputs: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Continua o mesmo entendimento o parágrafo 4º, art.226/CF “entende-se, também como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

O dispositivo descrito acima se depara com o art. 25, Lei 8029 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

É assegurado na Constituição Federal do Brasil, no caput do art. 227 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Destaca-se do artigo acima o direito á vida e á saúde. O primeiro, em virtude de a vida ser o bem maior, tendo absoluta prioridade. Já o segundo, é tão intenso quanto à vida, pois não adiantaria dar toda a prioridade á vida, e não assegurar a saúde.

Os pontos do art.227/CF ressaltados acima são os principais destaques no art. 7º/ECA: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Quando surgem as falhas diante o convívio familiar, por situações diversas é verificada a quebra do elo, primeiramente o afetivo junto á família em seguida sente-se a privação do que é básico/necessário para a vivência de forma digna. E por motivos distintos acabam encontrando como alternativa de vida as ruas.
Estimativas elaboradas no ano de 2011 apresentaram que cerca de 24 milhões de crianças e adolescentes moram nas ruas do Brasil. (i)

Os motivos em demasia que levam crianças e adolescentes á sobreviverem nas ruas se diversificam, e no fim todos que deveriam se impor pelas suas responsabilidades, tornam-se distantes perante aos problemas. A família de parte dessas crianças e adolescentes, já não se sabe o endereçamento, e dessa forma crianças e adolescentes se entregam á sorte, se for possível encontra-la. De certo, para esses filhos do Brasil, mais fácil que encontrar sorte  pelas ruas, é encontrar drogas no dobrar das esquinas. E isto, comprova-se ao nos depararmos com crianças e adolescentes espalhadas pelas cidades intoxicando-se com substâncias ilícitas.

Por consenso, nas somas dos Estados estima-se que aproximadamente 40% de crianças e adolescentes que moram nas ruas utilizam drogas ilícitas (ii).
Os meios utilizados para provir recursos financeiros para comprar estas drogas da-se através de furtos ou roubos e ainda pedido de esmolas, sem por vezes se preocupar com a alimentação.

O Estado, através das leis pode e deve desdenhar as medidas que possam intervir nesta situação, objetivando formas de preservar a vida.

O direito à vida tem sua previsão abrangida no caput do art. 5º /CF e incisos, onde remete tanto o direito de continuar vivo, como o direito de ter uma vida digna.

Nesta mesma linha de pensamento dita o art.7º/ECA, capítulo. I – Do Direito á Vida: “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

Em Continuidade a esta lei específica, no art.98/ ECA é transcrito: “As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados”: I – por ação ou omissão da sociedade ou estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis; III - em razão de sua conduta;

Fica o Estado e a sociedade com a responsabilidade de zelar pelas crianças e adolescentes. Pois qualquer que seja a ação negativa em torno destes, os seus direitos estão sob garantias atribuídas pelo próprio Estado.

O Estado vem buscando resolver a questão dos menores de rua que usam drogas ilícitas tendo que cumprir as determinações das garantias dispostas por este e os direitos reservados á sociedade. Uma dessas medidas é a internação compulsória, porém esta medida vem padecendo de muitas opiniões contrarias e alguns questionam que este tipo de medida ofende o direito de locomoção estabelecido no art.5º XV/CF: “é livre a locomoção estabelecida no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”.

Pois bem, até que ponto poderá se atribuir a total liberdade a esses jovens? E até que momento continuar-se-á negligenciando, a realidade de que crianças e adolescentes passam os dias pelas ruas deteriorando a saúde a passos de um suicídio?

 É de valor salientar que a liberdade permitida, fica sob resguardo do Estado Democrático de Direito, onde as delimitações cercam-se pelos ditames das normas.

O princípio da liberdade se apresenta após a vida e a saúde. E sendo assim, caberá ao Estado preservar o direito á vida e a saúde que estão garantidas por lei.


4. ALEGAÇÕES DIANTE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Segundo Maria Helena Diniz “o código civil de 2002 em seus arts. 3º e 4º, trata o instituto da incapacidade, e tem por finalidade proteger os que são portadores de deficiência jurídica apreciável”.

Está no art. 3º/CC: “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil”: I – os menores de dezesseis anos; II – os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;”

Verifica-se no art. 3º /CC que as pessoas tratadas nos incisos não estão aptas a adquirir e exercer direitos, e ainda contrair obrigações, por si só.
Todos os atos praticados por pessoas que se adequarem aos incisos do art. 3º/CC praticam atos por meio dos seus representantes. O incapaz não possui capacidade de agir juridicamente. Segundo Wanderlei de Paula Barreto, o incapaz não emite declaração de vontade, não decide, não assina, não concorda, tampouco discorda (iii).

No inciso II deste artigo são tratadas as questões dos enfermos e deficientes mentais.
O critério da enfermidade tratará de certas doenças degenerativas com perda de memória, perda da consciência e também situações que possam afetar a atividade intelectiva. Ficando as hipóteses descritas sob condição de sentença judicial transitada em julgado. Já no inciso III, é estabelecido a incapacidade absoluta, ou os que possuem restrições aos atos da vida civil.

O art. 4º /CC: “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
(...).

O inciso II do art. 4º/CC, transcreve os viciados em tóxicos, e estes por sua vez será avaliado pela capacidade de discernimento, podendo ser considerado absolutamente incapaz.
Qualificados absolutamente ou relativamente incapazes, deve-se levar em consideração, é que afirmada a incapacidade de fato, Estado e sociedade deverá prosseguir dando assistência à capacidade de direito.


5. DROGAS E A SAÚDE

Em nosso país são denominadas drogas ilícitas, substâncias químicas proibidas por lei.
Por relatório das Nações Unidas, foi relatado que o Brasil é o maior consumidor de drogas da América do Sul, e o consumo tende ao crescimento.

Dentre as drogas mais consumidas por crianças e adolescentes que sobrevivem nas ruas destacam-se: a maconha, solventes, e o aumento expressivo ao consumo de cocaína e crack.

A última substancia ilícita citada, tem causado as maiores polêmicas e movimentações que visam o combate ao uso de drogas.

De chefes de Municípios ao governo federal, faz-se uma vasta campanha, para buscar o controle do que atualmente é chamado de epidemia.

Os solventes, que antes eram as substâncias mais comuns entre crianças e adolescentes de rua, davam à sugestão de que utilizavam para ocultar a fome, ou como forma de suportar a situação de precariedade. O uso contínuo de solventes pode causar danos ao cérebro, fígado, rins, nervos periféricos, além de dificuldade de concentração e déficit de memória.

A maconha, tida como uma das drogas mais antigas tem seu principal efeito causador a introspecção e o desligamento do mundo. A maconha em doses elevadas pode alterar a memoria e o raciocínio, aumentar o ritmo cardíaco, provocar lentidão ás respostas motoras, ressecar a boca, irritar os olhos.

Já a cocaína e o crack, com maior potência devastadora, ambas têm sua extração da coca, planta nativa dos Andes. A primeira quando injetada pode transmitir infecções graves, como hepatite ou vírus da AIDS. A cocaína provoca dilatação pupilar, elevação da pressão arterial e taquicardia. Já o crack, pela rápida dependência que causa ao usuário tem um efeito devastador, que provoca forte decadência física.

“A fumaça altamente tóxica do crack é rapidamente absorvida pela mucosa pulmonar excitando o sistema nervoso, causando euforia e aumento de energia ao usuário, com isso advém, a diminuição do sono e do apetite com a consequente perda de peso bastante expressiva. Logo o usuário sente a aceleração ou diminuição do ritmo cardíaco, dilação da pupila e a elevação ou diminuição da pressão sanguínea, ou seja, uma transformação total da sua normalidade física.

Com o tempo o crack causa destruição de neurônios e provoca ao seu usuário a degeneração dos músculos do seu corpo, conhecida na medicina como rabdomiólise, o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo, ou seja, ossos da face salientes, pernas e braços finos e costelas aparentes.  

O usuário do crack pode ter convulsão e como consequência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca e enfim, a morte. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é assolador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta e traqueia, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.

O crack vai destruindo o seu usuário em vida ao ponto dele perder o contato com o mundo externo, se tornando uma espécie de zumbi, ou morto-vivo, movido pela compulsão à droga que é intensa e intermitente. Como os efeitos alucinógenos têm curta duração, o usuário dela faz uso com muita frequência e a sua vida passa a ser somente em função da droga. ”(iiii)


6. LEI Nº 11.343/DE 23 DE AGOSTO DE 2006

Os produtos ou substâncias capazes de provocar dependência são considerados drogas por esta lei. No entanto, esta norma não tipifica como crime o uso indevido de droga, a previsão disposta no art.28 traz algumas sanções que submete o usuário e dependente de drogas a cumpri-la. São determinadas: a advertência sobre seus efeitos, prestação de serviço á comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. E quando verificada a impossibilidade de cumprimento das medidas transcritas pela lei, cabe á sociedade conviver com os usuários de drogas que vivem á vagar pelas ruas. E desse modo, com as variáveis impossibilidades que se apresentam no combate ao tráfico de drogas, o uso indiscriminado a cada dia tem os seus números em elevação.

Conclui que não há punição de restrição de liberdade, ao usuário de drogas. A partir da impunidade, poderá o usuário/ dependente de drogas, sentir-se incentivado, ou ilimitado a continuar o uso das drogas? Ou poderia ser uma certificação do Estado, na escassez ao combate ao trafico de drogas.

São atribuídas ao usuário/dependente de drogas as sanções de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, descritos respectivamente nos incisos I, II e III do art.28 / lei 11.343/06.
O inciso II do art.28, impõe ao usuário a prestação de serviços á comunidade, segundo Leonardo Gurgel Carlos Pires/Promotor de Justiça do Ministério Público do Ceará, credita que a pena de prestação de serviços à comunidade é inconstitucional, pois viola o art.5ºinciso XVLIII alínea C, da Constituição Federal que dispõe: “não haverá penas (...) de trabalho forçados; (...)”. E ainda acrescenta: “Há quem possa alegar que o §6º do art.28 da Lei 11.343/06, reconheça isto – que o juiz não pode obrigar o réu a prestar serviços – e, portanto deixa o juiz, no caso de recusa injustificada do viciado, para que sucessivamente lhe advirta (outra pena inócua) (...)”.
O pagamento de multa previsto no inciso II, §6º, é inútil, principalmente quando se trata de menores moradores de ruas.
Daí, nesta lei no § 7º do art. 28, é verificada a determinação do juiz ao poder publico que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde preferencialmente ambulatorial para tratamentos especializados. Qualificando assim, a questão da saúde pública como ponto primordial em relação ao usuário/dependente de drogas e remetendo ao poder estatal o amparo diante o problema.

8. APLICAÇÃO ESTATAL DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
A saúde é um direito fundamental a toda sociedade, e tem sua garantia advinda da lei. Tornado o Estado responsável por medidas que garantam e tenham como objetivo a prevenção, a diminuição e recuperação perante as possibilidades de doenças.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, de acordo com os ditames do art.196/CF.
O art.3º da Lei 10.216/01 transcreve a responsabilidade do Estado e o desenvolvimento de política de saúde mental, assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais.
Tendo o Estado à responsabilidade e comprometimento em face à saúde pública, e considerando as questões físicas e mentais dos usuários/dependentes de drogas uma questão urgente a ser tratada. Deve o Estado assumir e fazer valer a garantia do direito a saúde determinada em lei geral e específica. Por norma determinante, dito no art. 227/CF, art. 3º/ Lei10. 216/01, art.2º/Lei 8080/90 – “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, art.3º, 4º e 7º, § 1º/Lei 8069/90 – ECA. Provendo e garantindo os direitos fundamentais da pessoa humana.
Em tempos recentes o poder estatal vem tomando providencias através de medidas que visam tutelar as crianças e os adolescentes que sobrevivem nas ruas.
A internação compulsória como medida do Estado tem por finalidade o tratamento, a recuperação e a ressocialização dos menores de dezesseis anos, surge em caráter emergencial em tomada decisória tendo por objetivo acontecimentos que ultrapassaram as margens da legalidade.
O trabalho de intervenção dos estados e municípios, que estabelecem a internação compulsória segue trâmites que objetivam transparência e legitimidade.
Uma triagem efetuada por um rol de avaliadores indicará a real necessidade, e de maneira expressa e fundamentada indicará a precisão da internação na forma compulsória. O Conselho tutelar, ministério público, juízo da infância e juventude, advocacia, defensoria pública e médica compõem o grupo de avaliação.
Um laudo médico se faz indispensável para que o procedimento tenha continuidade, com resguardo no art. 6º/Lei 10.216/01, que faz o entendimento do descrito acima.
E não é só, além de laudo médico é obrigatória à decisão da internação compulsória a partir da ordem judicial. A manifestação do Ministério Público é imprescindível conforme estabelecido no art. 82, inciso I/CPC: “Compete ao ministério público intervir: I – nas causas em que há interesses de incapazes;”.
Ao ministério público recaem as defesas dos direitos das crianças e dos adolescentes, e estando ausente à figura de representantes deste órgão, dentro da situação trabalhada, podendo ter como consequência a nulidade do ato.
Como é sabida, a internação compulsória tem por finalidade o tratamento, a recuperação e a ressocialização que visa reintegrar a criança e o adolescente ao âmbito social/familiar.
O munícipio do Rio de Janeiro se fez pioneiro na aplicabilidade da internação compulsório. Há cerca de um ano este município recolheu aproximadamente 1.300 pessoas das ruas. O ponto mais alto na discussão nesta modalidade de internação dentro deste município se faz pela forma que é trabalhada o tema, não há uma proposta de convencimento durante o recolhimento, força policial mostra-se presente e necessária para que haja êxito nas operações.
As opiniões divergem tanto pelos que são internados quanto pelos formadores de opiniões, pois ambos aludem o questionamento em razão da forma que se aplica desde o principio da abordagem ao desenvolvimento que se dá ao tratamento.
O município de São Paulo vem adotando ainda de forma contida a aplicabilidade da internação compulsória, pois o modelo de referencia obtido para tal medida advém do município do Rio de Janeiro, e a forma adotada por esta última cidade não é recepcionada integralmente devido o uso da força física na maioria das situações.
Por outro lado, a situação é de extrema urgência tendo que ser apresentada soluções que atenuem e busque findar a precariedade da situação.
Um dos critérios que criam polemica diante a internação compulsória é a situação da criação de serviços específicos com leitos, que atendam de forma digna os usuários/dependentes de drogas.
Na cidade de São Paulo o projeto elaborado tem como objetivo inicial levar o judiciário as ruas através de postos moveis, para a realização de audiências, após abordagem do assistente social ou defensoria publica em seguida os psiquiatras realizam laudos médicos para a possibilidade da internação compulsória, ou ainda não havendo a indicação para a internação há um trabalho que se volta ao resgate à família.   
O fator comum levado em consideração pelos tribunais onde a internação compulsória é fato legítimo se dá pela questão da saúde pública, creditando decisões favoráveis em um consenso geral. Sendo o laudo médico fator primordial a ser levado em consideração.
Outro fator é o da obrigação do Estado/Município oferecer estrutura adequada para recepcionar os prováveis pacientes, e para que isso ocorra cabe um trabalho anterior dos órgãos estatais interessados em fornecer ambiente adequado. Valendo salientar que o dito anterior tem previsão disposta no art.4º/Lei 10.216/01 – “a internação em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes (...) § 2º - o tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, e outros.
O parágrafo terceiro deste mesmo arquivo veda a internação de pacientes com transtornos mentais em instituições desprovidas dos recursos mencionados no paragrafo segundo deste mesmo artigo.
Portanto, enquanto houver norma que determine os ditames da legalidade, a forma legal e a aplicabilidade caberão ao polo intitulado provedor, garantir esses direitos.

9. CONCLUSÃO
Na soma final, a finalidade da internação compulsória é de buscar suprir a atual situação, que se tornou um verdadeiro caos. Em todos os Estados Brasileiros há uma cracolândia.
É evidente que antes de procurar criar fatores para amenizar a situação dos viciados em drogas, deveria haver um combate frontal á situação que faz nascer o problema. Cabe ao Estado englobando os seus poderes e a sociedade a responsabilidade de combater o tráfico antes que possa chegar às mãos dos filhos do Brasil.
A Lei 11.343/06 visa o combate ao tráfico de drogas, e trata o viciado como tem que ser tratado, neste último, como um doente de acordo com diagnósticos especificados por médicos. Porém, esta abertura devido à falta de repressão em face ao usuário/dependente de drogas faz-se expandir o caminho para o aumento no consumo. Uma vez que as politicas de combate ao trafico de drogas não geram resultados satisfatórios.
A internação compulsória é inteiramente efetuada de forma legal, sendo assim a modalidade de realização está contida em todo o sistema jurídico na forma geral ou específica.
Mesmo de acordo com o ordenamento jurídico a internação compulsória esbarra no pensamento contrário de muitos, que alega ser esta modalidade de internação uma forma de agredir os direitos das pessoas, assim como o direito de ir, vir e permanecer. Mas, daí questiona-se o que é necessário que aconteça para colocarmos os olhos em cima dessas crianças e adolescentes? É fato que quando essas crianças e adolescentes que sobrevivem nas ruas furtam/roubam, e em situação ainda maior matam alguém, de imediato é aclamada a exclusão destes do círculo da sociedade, e para onde vão? Hão de serem internados ao que chama de “Fundação Casa”. E é no ambiente destas fundações, ao lado de outros que pode até possuir características piores, que o Estado tenta recompor os jovens á sociedade.
Não é anseio, que o Estado e membros concentrem inúmeros jovens em clínicas ou unidades de tratamento sem organização ou preparação para que possam receber trata-los e reapresenta-los á sociedade de forma sadia nos ditames da ordem social. Para tanto, deverá o Estado apresentar os meios apropriados de tratamento àqueles que se enquadrem na propositura. Desde o corpo médico ao espaço físico. Cabe aos municípios que visa à aplicação da internação compulsória atentar-se para esta organização indispensável e exigida legalmente.
De modo geral, têm o poder estatal, a finalidade de preservar á vida e a saúde, os bens maiores do Ser Humano. E ainda, tratando-se de incapazes abandonados, alguém tem que se apresentarem como responsáveis por estas crianças e adolescentes. Procurar a família é critério e objetivo do tratamento da internação compulsória, mas primeiramente há de socorrer o que é mais emergencial e o primordial nesta situação é a VIDA.

9. BIBLIOGRAFIA
- Comentários ao Código Civil Brasileiro, parte geral v.1 Everaldo Augusto Cambler...(etal); coordenadores Arruda Alvim e Tereza Alvim.- Rio de Janeiro:Forense,2005
-  < http://www.direitoshumanos.etc.br > acesso  em 02/05/2012.
-  < http://www.obid.senad.gov.br > acesso em 02/05/2012.
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- Diniz, Maria Helena  Curso de direito civil brasileiro,v.1: teoria geral do direito civil/Maria Helena Diniz.-22.ed.rev.e atual. de acordo com o novo código civil(Lei 10.406,de 10-1-2002) e o projeto de Lei n. 6.960/2002.São Paulo: Saraiva,2005.p.147.

- < http //www1.folha.uol.com.br/cotidiano> acesso em 10/05/2012.

- Direito Constitucional esquematizado/Pedro Lenza. – 16.ed.rev.,atual.e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

- Vade Mecum/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto Márcia Cristina Vaz dos Santos e Livia Céspedes.- 11.ed.atual.ampl.- São Paulo: Saraiva, 2011.

-< www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10216.htm> acesso em 13/05/2012.

- Tóxicos : Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 : lei de drogas/Renato Marcão.- 8.ed.- São Paulo: Saraiva,2011.