Beatriz de Oliveira Damasceno
Sumário: Introdução.
Resumo. 1.Pressupostos processuais. 1.1 Considerações Básicas. 1.1.1 Pressuposto Processuais de
Existência. 1.1.2 Conseqüências da
ausência de pressuposto de existência. 1.1.3 Pressuposto Processuais de
Validade. 1.1.4 Consequências da Ausência de Pressupostos de Validade. 2. Capacidade Postulatória. 2.1 Conceito. 2.2 Capacidade
processual e capacidade postulatória. 2.3 Capacidade de ser parte e capacidade
postulatória. 2.4 Capacidade postulatória, pressuposto de existência ou de
validade. 2.5 A
capacidade postulatória nos Juizados Especiais. 2.6 Outros casos de ausência da
capacidade postulatória. 3. Jurisprudências. 4. Conclusão. Notas. Referências
Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como
assunto primordial a capacidade postulatória, abrangendo os pontos mais
importantes dessa matéria, bem como, as criticas e ressalvas que envolvem todo
esse contexto.
O trabalho abrange ainda, os
pressupostos processuais, haja vista, que a capacidade postulatória é uma de
suas espécies, o que veremos mais afundo no decorrer de cada tópico.
Verificaremos ainda, a grande
importância da figura do advogado, dos membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública, como representantes habilitados na defesa dos interesses e
direitos das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.
Terá destaque também, as
criticas, divergências e posicionamentos doutrinários, quanto as regras gerais
e exceções da capacidade postulatória.
Enfim, o objetivo principal, é
tentar chegar a uma conclusão final sobre o tema e chegando há um
posicionamento particular e futuramente nos posicionarmos com grandeza sobre o
tema.
RESUMO
Em breve síntese, podemos dizer
que o trabalho faz um levantamento sobre a capacidade postulatória junto ao
Direito Brasileiro. Primeiramente, para que haja um conhecimento básico da
matéria, será dado destaque a algumas considerações básicas sobre o assunto,
conceito e após faremos um estudo sobre os pressupostos processuais, esses divididos
e pressupostos de existência e pressupostos de validade, cada qual com sua
divisão e subdivisões.
Dando sequencia ao estudo, iremos
dá maior importância à capacidade postulatória, abrangendo seus aspectos, suas
regras e exceções às regras, sua importância e os posicionamentos dos
doutrinadores e juristas.
Eis uma breve síntese do
trabalho, que passamos a abordar cada ponto a seguir.
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
1.1 Considerações Básicas
O processo é o instrumento pelo qual estabelece a composição
de um litígio, no entanto, o processo deve obedecer regras e requisitos para
que possa ser considerado como existente, válido e regular, haja vista, que
através do processo que nós exercemos nosso direito de ação.
Segundo ensinamentos da melhor doutrina, os “pressupostos processuais são, pois,
requisitos necessários à constituição e desenvolvimento válidos e regulares do
processo” [1].
Os requisitos de existência e validade do processo são
chamados de pressupostos processuais.
Esses pressupostos processuais se dividem em: a)
pressupostos de existência; e b) pressupostos de validade.
1.1.1 Pressuposto Processuais de Existência
Os Pressupostos processuais de
existência “são os requisitos para que a relação processual se constitua
validamente”[2].
Classificam-se em quatro, a
saber:
a) petição inicial.
b) juiz regularmente investido na jurisdição.
c) citação.
d) capacidade postulatória.
Para entendermos melhor cada um, vamos fazer uma síntese do
conceito de cada pressuposto processual de existência.
a) Petição Inicial –
Instrumento da demanda, através do qual, o autor exerce seu direito de ação,
invocando a prestação da tutela jurisdicional.
A Petição inicial indica a existência de um processo,
todavia, não implica e nem atesta a validade do processo. Trata-se de coisas
distinta, sendo que, mais adiante iremos estudar os pressupostos de validade.
Segundo o artigo 262 do Código de Processo Civil “o processo civil começa por iniciativa da
parte, mas se desenvolve por impulso processual”. No entanto, há exceções a
essa regra, podendo ser citado como exemplos: o processo de habeas corpus
utilizado no âmbito do direito civil.
b) Juiz regularmente
investido na jurisdição – A
parte ao fazer seu pedido, deverá
endereçá-lo a um órgão jurisdicional que esteja devidamente investido de
poderes inerentes a essa função. Não se discute aqui, se o Juiz é ou não
competente para julgar o referido pedido, mas somente se esse juiz está
investido na jurisdição.
c) Citação – A
citação do réu, embora muitos doutrinadores descordem, é considerada como um
pressuposto de existência
d) Capacidade
postulatória – Segundo leciona o processualista Luiz Rodrigues Wambier
Eduardo Talamini, “capacidade
postulatória: apenas reflexamente é pressuposto de existência”[3]. Não podemos confundir a capacidade
postulatório com a capacidade de ser parte. A Capacidade postulatória é detida
pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que
tenha recebido procuração outorgada pela parte em seu favor, para defender seus
interesses e direitos. Contudo, existem exceções a essa regra, na qual, a
capacidade postulatória é dada a própria parte do processo, independentemente
dela ser ou não advogado, o que ocorre nos processos dos Juizados Especiais
Cíveis.
Alguns doutrinadores defendem a tese de que a capacidade
postulatória não é uma pressuposto de existência e sim de validade, mas, iremos
aprofundar mais sobre essa matéria e outras relacionadas à capacidade
postulatória em momento oportuno, que é o ponto principal do presente trabalho.
1.1.2 Conseqüências
da ausência de pressuposto de existência
Importante fazer algumas considerações. A ausência de
pressupostos de existência leva, por óbvio, à inexistência do processo,
ocorrendo apenas uma simulação do processo. É conferido às partes o instrumento
essencial a correção do desse vicio vício, que é a denominada ação “querella nulitatis insanable”. Essa ação
tem natureza declaratória, visando à inexistência do feito. Deve ser proposto
no Juízo de primeiro grau e será processada sob o rito ordinário e tem uma
característica marcante, que é nãos se submeter a prazo prescricional. “Essa última afirmação talvez seja a mais
importante a respeito do instituto. Com efeito, entendimento jurisprudencial
sumulado pelo Pretório Excelso determina que atos constitucionais,
inexistentes, não se convalidam no tempo.”[4]
1.1.3 Pressuposto Processuais de Validade
São aqueles pressupostos de desenvolvimento válido e
regular do processo, não se restringe a apontá-los, fazendo também competente divisão
destes, em objetivos e subjetivos.
I. Pressuposto de
validade objetivos – Por sua vez, os
pressupostos de validade objetivos são classificados em positivos e negativos.
I.a Pressupostos
Objetivos Positivos (Intrínsecos).
Os pressupostos objetivos positivos, também conhecidos com
intrínsecos, são aqueles pressupostos que devem
necessariamente ser observados, no bojo do feito, sob pena de nulidade do
processo.[5]
São eles:
a) competência
absoluta – que o Juiz da causa seja competente para julgar o feito. Exemplo: Um Juiz da Justiça
comum não poderá julgar feitos de competência da Justiça Federal.
b) petição inicial
apta – Não confundir com o pressuposto de existência descrito
anteriormente, ou seja, a petição. Nesse, não basta ter a petição inicial é
necessário que a petição seja válida, regular e apta, contendo assim, todos os
requisitos exigidos por lei.
I.b Pressupostos
Objetivos Negativos (Extrínsecos).
Os pressupostos objetivos negativos, também conhecidos com
extrínsecos, sãos os pressupostos pelos quais, a sua ausência ou inexistência,
fazem com que o processo se torne válido. São eles:
a) ausência de coisa
julgada – A coisa julgada é o instituto pelo qual, a sentença se torna
imutável (exceção das ações de alimentos, que poderá ser revista conforme
modificação da condição financeira de uma ou de ambas as partes). A coisa julga
impede que haja novamente a propositura da mesma ação.
b) ausência de
litispendência – A litispendência significa a “existência de dois ou mais processos concomitantemente, com as mesmas
partes, o mesmo pedido e idêntica causa de pedir”[6].
A citação válida determina a existência e ocorrência da litispendência.
c) ausência de perempção
– A perempção ocorre quando um processo foi extinto por três vezes consecutivas,
pelo fato da parte ter abandonado o processo por 30 (trinta) dias consecutivos
(artigo 267, inciso III, CPC). A perempção, nada mais é, do que a perda do
direito de ação pelo autor contumaz importante ressaltar que, para a doutrina
majoritária defendem a idéia de que a perempção não é considerada como um
pressuposto de validade, e sim meramente um fato impeditivo imposto ao Autor.
II. Pressuposto
de validade subjetivos – Os pressupostos
de validade subjetivos são:
a) juiz imparcial
- Além do Juiz ser competente, é necessário que o Juiz seja imparcial, ele deve
estar habilitado para receber e apreciar o processo, com total isenção para
poder decidir sem qualquer influência de interesses para uma das partes.
b) intimação
obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito – em todas as
ações que por obrigatoriedade da lei, o Ministério Público seja parte ou tenha
que intervir é necessário que haja sua intimação para todos os atos do
processo. Quando não intervir como parte nestes feitos, deverá atuar como custos
legis, expressão latina
que define “fiscal da Lei.
Exemplo: ações que tenham interesse de menores – Inventário
e/ou Alimentos.
c) ausência de
colusão entre as partes – sempre será necessário primar a boa fé. É estritamente
necessário que as partes ajam com boa fé sem qualquer intenção de fraudar a lei
ou terceiros, para que o processo se revista de validade.
1.1.4 Consequências da Ausência de Pressupostos de Validade
A não existência dos pressupostos processuais de validade
levam o processo à nulidade absoluta.
A observância ou controle do processo pode ser feito pelo
próprio juiz da causa, que agirá ofício, uma vez que este é o senhor do feito. Ocorrendo
o transito em julgado do feito sem que tivesse sido observada a irregularidade
dos pressupostos a solução jurídica será divergente daquela apontada aos
pressupostos de existência (“querella nulitatis insanable”). Nesse caso
o remédio processual adequado a esse caso é a ação rescisória.
Através da ação rescisória “as partes ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal que
declare nulo o feito em que foi verificado o pretenso vício. Seu prazo de
interposição é de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença do
processo irregular. Após o decurso deste lapso, in
albis, a decisão não poderá mais ser modificada, ao menos de acordo com
a maioria da doutrina e da jurisprudência”[7]
. Sendo assim, ocorrerá a chamada coisa julgada soberana, não havendo
qualquer meio processual que reverte ou modifique a sentença proferida e transitada
em julgada.
2. CAPACIDADE
POSTULATÓRIA
2.1 Conceito
A capacidade postulatória postulacional (jus postulandi) é a capacidade de fazer valer e defender as próprias
pretensões ou as de outrem em
juízo. Podemos dizer que é a capacidade técnica e formal,
conferida aos advogados devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
para praticar atos processuais em Juizo, sob pena de nulidade processual,
conforme os artigos 1º e 3º da
Lei 8.906/94, na qual pedimos “data máxima vênia” para transcrevê-los:
“Art.
1º São atividades privativas de advocacia:
I - a
postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos
juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as
atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus
em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas,
sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É
vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
...
Art. 3º
O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação
de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB),
§ 1º
Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União,
da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias
e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O
estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos
no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob
responsabilidade deste.”
O artigo 133 da Constituição
da República, diz que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação
de advogado.
Conforme citado anteriormente, a Capacidade postulatória é
detida pelo advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e
que tenha recebido procuração outorgada pela parte em seu favor, para defender
seus interesses e direitos. Contudo, existem exceções a essa regra, na qual, a
capacidade postulatória é dada a própria parte do processo, independentemente
dela ser ou não advogado, o que ocorre nos processos dos Juizados Especiais
Cíveis.
Via de regra, tem capacidade
postulatória o advogado habilitado, podendo esse, postular em causa própria
quando tiver habilitação legal (artigo 36, CPC); o Ministério Público; e a
Defensoria Pública (artigo 134, CF; artigo 4º, § 6º, LCF 80/94.
Na falta de advogado no lugar ou recusa ou
impedimento dos que houver, haverá exceção às regras impostos no
parágrafo anterior, e entre essas exceções podemos citar o o habeas corpus,
impetrável por qualquer cidadão, conforme estipula o artigo 654 do Código de Processo Penal, que reza
o seguinte: “O ‘habeas corpus’ poderá ser impetrado por
qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”. Outra
exceção são as causas cíveis com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos,
que podem ser propostas pelos próprios interessados, conforme
artigo 9º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995 – Lei dos Juizados Especiais e o aritgo 27 da Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006)
2.2 Capacidade processual e
capacidade postulatória
É importante não confundir capacidade postulatória com capacidade processual.
Essa se refere à capacidade de estar em juízo independentemente de
assistência ou representação. Em outras
palavras, é a possibilidade da parte na relação processual praticar atos do
processo sem o acompanhamento de outra pessoa, podendo agir sozinho em juízo,
realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou
representante legal.
Como exemplos podemos citar o recém-nascido, que detém capacidade
para ser parte, pois possui personalidade civil, no entanto não possui
capacidade processual, em razão das naturais limitações que sofre, devendo ser representado
por seus genitores ou tutor. Não podemos confundir capacidade de ser parte com
a capacidade processual.
Por capacidade processual entende-se a capacidade de
exercício do direito de invocar o Poder Judiciário para a resolução da lide. Conhecida
como capacidade de fato, capacidade de exercício, ou “legitimatio ad processum”.
Assim, temos a capacidade de direito, também conhecida como
“legitimatio ad causam”, que seria a capacidade de vir a juízo, deferida a todos aqueles
que possuem personalidade civil, ao menos via de regra.
2.3 Capacidade de ser parte e
capacidade postulatória
Também é importante não confundirmos a capacidade de ser parte com a capacidade postulatória.
A capacidade para ser parte refere-se à possibilidade de a
pessoa apresentar-se em juízo como autor ou como réu, requerente ou requerido, demandante
ou demandado, independente da terminologia, em uma ação processual. Essa
espécie de capacidade liga-se à existência de personalidade civil.
Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com
o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é
adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro, que
se dá na Junta Comercial. Em alguns casos, a legislação atribui capacidade para
ser parte a determinados entes despersonalizados, como ocorre com a massa
falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que
não detém personalidade jurídica, mas isso é matéria ser discutida em outra
oportunidade, pois, trata-se de assunto que levanta muitas questões, polêmicas
e fundamentos.
2.4 Capacidade postulatória,
pressuposto de existência ou de validade
Parte da doutrina, considerda
como minoritária, defendem a idéia de que a capacidade postulatória é um
pressuposto de validade do processo, entendendo que a sua falta ensejaria a
nulidade do processo, tornando todos os atos praticados como nulos de pleno
direito.
De outro lado, a doutrina majoritária declaram que a
capacidade postulatória é pressuposto de existência do processo, justificando e
tendo como fundamento a razão de a lei exigir, em regra, a interposição de
peças processuais por um profissional que possua conhecimentos técnicos e jurídicos,
Inserida pela doutrina majoritária como pressuposto de existência do processo,
em que pese às suas peculiaridades, esta justificativa se dá em razão de a lei
exigir, em regra, a interposição de peças processuais por quem possua
conhecimentos técnico-jurídicos, de modo a prestigiar a importante função de
advogado, o que, certamente evitaria em tese, grandes confusões de ordem
procesual. Essa assertiva seria a mais correta ao classificarmos a capacidade
postulatória, atribuindo assim o título de pressuposto processual de
existência.
Essa assertiva seria a mais correta ao classificarmos a
capacidade postulatória, atribuindo assim o título de pressuposto processual de
existência.
Como vimos no decorrer do presente trabalho, que a
capacidade postulatória é atribuída ao advogado devidamente inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil e habilitado para defender os interesses e direitos de
uma pessoa que lhe outorga poderes através da procuração. Não podemos deixar de
citar que os membros do Ministério Público e os da Defensoria Pública também
detém capacidade postulatória. Todavia, há exceções a essas regras e que
veremos a seguir.
Com a criação dos Juizados Especiais no
âmbito do judiciário permitiu-se a ampliação do acesso de todos ao Poder
Judiciário. Os litígios de menor complexidade, por força da leio 9.099/95,
passaram a ser ajuizados diretamente pelo interessado independentemente da
presença de advogado no processo. Na mesma linha de pensamento foi instituído
os Juizados Especiais Federais. Assim passamos a ter a dispensa um dos
pressupostos processuais, a capacidade postulatória.
A desnecessidade de a parte estar em Juízo
sem a devida representação de um profissional qualificado, recebe várias
críticas, fundamentada na questão de não possuírem conhecimento jurídico, não
disporem da mesma estrutura de um escritório de advocacia, fatos geram alguns tumultos no curso do
processo, como por exemplo, a dificuldade de realizar as intimações pessoais
dos atos processuais, em face da ausência do advogado.
Muitos doutrinadores entendem que esta
dispensa é inconstitucional, pois vai de encontro ao artigo 133 da Constituição
Federal.
2.6 Outros casos de ausência da
capacidade postulatória
Além dos Juizados Especiais, há outros
casos em que a capacidade postulatória exercicida pelos profissionais
habilitados é dispensada, e é conferida a capacidade postulatória diretamente
às partes, mesmo que não sejam advogadas nem membros do Ministério Público ou
da Defensoria Pública.
Podemos citar como exemplos, senão os
mais importantes, o artigo 27 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que
prevê que a mulher vítima de violência peça diretamente medidas de proteção
contra o ofensor, e, o artigo 654 do Código de Processo Penal que trata do “habeas corpus”,
impetrável por qualquer cidadão.
3. JURISPRUDÊNCIAS E SÚMULAS
Segue abaixo algumas decisões de
nossos Egrégios Tribunais, inclusive a Súmula Vinculante 14, os quais expressão
o posicionamento de nossos Emértitos Julgadores.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa.” (Súmula
Vinculante 14)
"São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos
de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade
postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa
(Lei 8.906/1994, art. 4º, parágrafo único).” (RHC
104.270-QO, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 6-9-2011 , Segunda Turma, DJE de 7-12-2011. )
“O Plenário desproveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade
dos arts. 8º, IV e § 1º; e 44, II, ambos da Lei 8.906/1994, que versam sobre o
exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (...). Consignou-se que o exame da
OAB atestaria conhecimentos jurídicos, o que seria congruente com o fim pretendido
e com a realidade brasileira. Sob esse aspecto, a fiscalização posterior dos
atos dos profissionais da advocacia, como meio de se controlar a qualidade do
exercício de seu mister, seria inequivocamente menos efetiva do que o
escrutínio prévio. Ademais, o poder de polícia poderia ser exercitado em
momento concomitante, prévio ou posterior ao ato ou à conduta, com o objetivo
de impedir lesões ao patrimônio econômico e moral dos indivíduos. Rememorou-se
haver decisões anteriores da Corte a respeito da restrição ao exercício
profissional e constatou-se que o vetor preponderante do posicionamento do STF
fora o risco trazido à coletividade. Quanto mais arriscada a atividade, maior o
espaço de conformação deferido ao Poder Público. (...) Sob esse prisma, destacou-se
o papel central e fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático
de Direito e na aplicação e defesa da ordem jurídica, razão pela qual o
constituinte o proclamara indispensável à administração da Justiça (CF, art.
133). Frisou-se o interesse social no sentido de existirem mecanismos de
controle, objetivos e impessoais, concernentes à prática da advocacia, visto
que o Direito envolveria questões materiais e existenciais, como o patrimônio,
a liberdade ou a honra. Acrescentou-se que a garantia do acesso à justiça (CF,
art. 5º, XXXV) imporia que fosse posto à disposição da coletividade corpo de
advogados capazes de exercer livre e plenamente a profissão. Lembrou-se que os
advogados comporiam todos os tribunais do país (CF, arts. 94; 111-A, I; 119;
103, II), exceto no STF. Integrariam, também, o CNJ e o Conselho Nacional do
Ministério Público (CF, arts. 103-B, XIII; 130-A, V), o que reforçaria sua
relevância social.” (RE 603.583,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, Informativo 646,
com repercussão geral.)
“A CB/1988 determina que ‘o advogado é indispensável à administração da
justiça’ (art. 133). É por intermédio dele que se exerce ‘o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV). O
falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do
STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante.
Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do
acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente
ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da
ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a
devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente,
que respondeu à ação penal solto.” (HC 99.330,
Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010 ,
Segunda Turma, DJE
de 23-4-2010. ) No mesmo
sentido: RHC 104.723,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010 , Primeira Turma,
DJE de 22-2-2011.
“TJSP. 30/11/2011. De Azevedo. Agravante
(s): Banco Santander Brasil S/A. Agravado (s): Sólon Carvalho Almeida. AGRAVO
DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO.
IRREGULARIDADE. FALTA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. É indispensável a juntada ao recurso, das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e da agravada, a fim de se
comprovar a capacidade postulatória do subscritor da peça inicial e do advogado
da agravada, bem como, de cópia da certidão referente à intimação da decisão
agravada ou de qualquer elemento que possibilite a verificação da
tempestividade do recurso. A ausência desses documentos impede o conhecimento
do recurso porquanto não instruído com os documentos obrigatórios. Inteligência
dos artigos 522 e 525 do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido.
Vistos, 1. Trata-se de recurso de agravo na forma de instrumento contra a r.
decisão que concedeu a medida liminar, requerida pelo agravado, na ação
cautelar de exibição de documentos, para determinar que o agravante
apresentasse o documento.”
“TJSP. 24/01/2012. ESTADUAIS - SEÇÃO DE
PROCESSAMENTO I VOTO n Q 16.703 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS
OFERTA Dl PRECATÓRIOS COMO BENS À PENHORA - REJEIÇÃO POR PARTE DA IFSI' DECISÃO
MANTIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REPELIDA - PROCURADOR DO
ESTADO QUE NÃO PRECISA RECEBER OUTORGA DE MANDATO PARA ESTAR EM JUÍZO. 1. Os
procuradores dos Estados ou do Distrito Federal estão desobrigados de provar sua
capacidade postulatória, pois se trata de delegação de poderes decorrentes de
sua nomeação. 2. A
Fazenda Pública pode recusar a indicação de precatórios à penhora. PRELIMINAR
REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento tirado por
SUPER LESTE CHURRASCARIA LTDA. dos autos da execução fiscal que lhe promove a
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar a r. decisão de fls. 239 deste
instrumento (fls. 213 dos autos principais) que indeferiu a nomeação à penhora
de precatórios que teriam sido adquiridos pela recorrente. Alegou preliminar de
ilegitimidade ad causam da FESP, porquanto os atos praticados por seus
procuradores seriam nulos, na medida em que não há procuração nos autos. Agravo
de Instrumento n°. 0283607-44.2011.8.26.0000 Votos.”
4. CONCLUSÃO
Observamos que a matéria em debate ainda
tem muito a ser dito. Como toda matéria ligada ao direito brasileiro, temos um
grande leque de opções e posicionamentos, cada autor, cada doutrinador e cada
jurista com sua linha de pensamento e em defesa de suas teses.
Durante o decorrer do presente, podemos
dizer que a capacidade postulatória é atribuída aquele profissional devidamente
inscrito junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, habilitado para atuar em
defesa dos interesse e direitos da pessoa que lhe outorgou tais poderes.
No nosso ponto de vista, concluímos e
concordamos com a doutrina majoritária que diz que a capacidade postulatória é
um pressuposto processual de existência, pois, é primordial que as peças que
iriam instruir o processo sejam confeccionadas por um profissional que tenha
conhecimentos jurídicos e que irá apresentar suas matérias de direito com maior
ênfase e com maior qualidade, do que um cidadão comum e de outra área
profissional poderia fazer.
Lógico que podemos dizer que a capacidade
postulatória também poderia ser um pressuposto processual de validade, pois, a
falta de capacidade postulatória ensejaria a nulidade do processo, mas, antes
de tudo teríamos temos que ter a existência de um processo para depois,
analisarmos a sua validade ou não, é o que ocorre com a capacidade
postulatório, pois, sem a mesma não teremos nem a existência do processo, então
como iremos analisar sua validade. A petição inicial, a princípio é um
pressuposto de existência, e, depois de constatado a existência do processo, passamos
a analisar a validade da petição inicial, o que chamamos de petição apta, por
isso, diferenciamos a petição inicial como pressuposto de existência e após a
petição inicial apta ou validade como pressuposto de validade do processo.
Apesar de ocorrer exceções às regras, tais como, a Lei
9.099/2005 – Juizados Especiais, Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria
da Penha e artigo 654 o Código de Processo penal, onde dispensam a figura do
advogado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na propositura de uma
ação, a assertiva mais correta ao classificarmos a capacidade postulatória como
pum pressuposto processual, seria a da existência.
[1]
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito
Processual Civil. 10. ed. Revista a atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1,
p. 35.
[2]
THEDORO Junior, Humberto. Curso de
Direito Processual Civil. 42 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. I, p. 59.
[3]
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil – Teoria Geral do Processo e Processo
de Conhecimento. 11 ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos
Tribunais, v. 1, p. 208.
[4] OLIVEIRA, João Ricardo Alves de. Artigo Pressupostos Processuais, publicado no
site www.ambito-juridico.com.br.
[5]
OLIVEIRA, João Ricardo Alves de. Op. cit.
[6] WAMBIER,
Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Op. cit. p. 212.
[7]
OLIVEIRA, João Ricardo Alves de. Op. cit.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
FEDERAL, Constituição, 1988.
OLIVEIRA, João Ricardo Alves de. Artigo Pressupostos Processuais, publicado no site
www.ambito-juridico.com.br.
PENAL, Código de Processo.
SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed.
Revista a atualizada. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 35.
THEDORO Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. I, p. 59.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI,
Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil
– Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11 ed. revista,
atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, p. 208.
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