Tamires
Cristini Costa Rafael
SUMARIO:
1. Resumo – 2. Medida interventiva – 3. Origens e principios – 4. Conceitos
importantes – 5. O que vem a ser obrigações alimentar – 6. Quem pode reclamar
alimentos e contra quem pode ser reclamados – 7. Garantias na execução de
alimentos – 8. A conduta da sociedade no cumprimento da obrigação – 9. Conseqüências positivas – 10. Consequencias
negativas – 11. Conclusão.
ABSTRACT
This article aims to
improve knowledge about the new. Third Party Intervention in Action Food, and
wondering who can claim and against whom food may be claimed.
Will improve the
knowledge about the obligation, will respect the innovations provided by the
Civil Code to family law based on the legal devices and doctrines still
inquiring generalities and assumptions of the obligation, its features,
warranties and enforcement provisions to ensure compliance with the standard.
This article has an
obligation to report food caused the bond of kinship, since the action of food
matter to the State, to the family and society, at first approached about food,
second on accountability in food pensionamento food.
1.
RESUMO
Este artigo tem a finalidade de aprimorar o
conhecimento á respeito da Nova Intervenção de Terceiros na Ação de Alimentos,
assim indagando quem pode reclamar alimentos e contra quem podem ser
reclamados.
Aprimorar o conhecimento á respeito do
cumprimento da obrigação, á respeito das inovações previstas no Código Civil ao
direito de família. Com base nos dispositivos legais e doutrinas, Indagando
ainda as generalidades, pressupostos da obrigação, suas características,
garantias e disposições coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da norma.
Este artigo vem relatar a obrigação alimentícia
decorrente do vínculo de parentesco, uma vez que a ação de alimentos interessa
ao Estado, á família e a sociedade, em um primeiro momento abordou- se sobre
alimentos, num segundo momento sobre a responsabilização alimentar no
pensionamento alimentício.
2.
MEDIDA INTERVENTIVA
A nova intervenção de terceiros surge como
medida interventiva, pois, essa obrigação visa intervir na ação de alimentos
propondo que um terceiro integre a lide, esta é classificada como medida
interventiva.
Essa nova intervenção vem garantir os direitos
pré - existentes do necessitado, pois a lei já assegura esse direito, no
entanto, somente decretará um terceiro para que assuma a obrigação do primeiro
devedor.
3.
ORIGEN E PRINCIPIOS
Importante ainda citar que os romanos nessa
relação jurídica, consideravam como uma obrigação, propriamente (officium pietatis), a ação de
alimentos. Delimitam como uma forma de caridade uns aos outros, onde os
indivíduos teriam por obrigação preservar a própria existência, ou seja,
aperfeiçoar seu crescimento moral e espiritual, a fim de preservar a
solidariedade entre os mesmos.
A nova intervenção de terceiros vem assegurar a
prestação de alimentos quando na falta de um o outro poderá suprir, assim
levando em consideração a condição financeira do indivíduo que recaiu a
obrigação, uma vez que a mesma poderá transferi-lá ao mais próximo em grau de
parentesco pelas condições apresentadas.
A ação de alimentos se trata de um auxílio, na
qual recaí mutuamente sobre os parentes legalmente responsáveis pela obrigação,
podendo o poder familiar ser classificado como um conjunto de obrigações.
Segundo o processualista Cássio Scarpinela Bueno:
''A obrigação alimentar difere do dever de
sustendo á pessoa, cujo dever funda-se no princípio da solidariedade, que une o
grupo alimentar na qual o dever de ajudar é recíproco, assim pautada no binômio
entre necessidade e possibilidade, já o dever de sustento, resulta de
pressuposto legal, sendo unilateral e seu cumprimento obrigatório''.
Assim, essa obrigação parte do princípio da
solidariedade, pois segundo Cássio Scarpinella Bueno, '' Fazer é ampliar o termo
solidariede'', na qual devem-se preservar tão-só as necessidades do
alimentado, quanto a harmonia no grupo familiar, pois sabe- se que nas relações
familiares deve haver tanto a assistência material, ou seja, financeira, quanto
a assistência imaterial, como por exemplo, o amor, afeto, carinho e atenção,
assim desde os primórdios e até os dias atuais existentes na sociedade.
4.
CONCEITOS IMPORTANTES
A nova intervenção de terceiros na ação de
alimentos decorre da obrigação de prestar alimentos, recaindo a obrigação aos
mais próximos em grau de parentesco, seja consangüíneo ou decorrente de adoção.
Essa obrigação decorre da introdução de outros
parentes na mesma relação jurídica processual uma vez que o art. 1.698 - Lei
10.406/02 prevê essa possibilidade em sua norma.
O novo Código Civil num único subtítulo reuniu
as normas para sistematizar a matéria sobre a ação de alimentos.
Uma das mudanças no novo Código Civil foi
basear-se no princípio da solidariedade familiar.
Esse pressuposto recai sobre os mais próximos,
fazendo com que os ajudem mutuamente nos casos de necessidade.
Assim dividindo-se os alimentos em naturais e
civis, nos quais o dever de assegurá-los decorre aos parentes de grau imediato,
uma vez que se trata de uma obrigação que advêm de natureza legal.
Vale ressalvar a importância de alimentos, pois
segundo Washington de Barros Monteiro:
''Os
alimentos dividem-se em naturais (alimenta naturalia) e civis (alimenta
civilia). Os alimentos naturais são aqueles que em que são necessários para a
manutenção da vida de uma pessoa (necessarium vitae) como a saúde, etc.
Os alimentos civis abrangem as necessidades
morais e intelectuais (necessarium
personae), como por exemplo, o lazer e a educação''.
Se tratando de terceiros, segundo Vicente Greco
Filho '' O conceito de terceiros deve ser buscado como seu ingresso em
processo alheio, porque a pessoa que dele não participou, é sempre terceiro em
relação a sentença proferida, qualquer que fosse sua posição ao integrar a
relação processual ''.
Com relação ao conceito de parentesco, podemos
afirmar que se trata do vínculo natural ou consangüíneo, tão somente das
pessoas que descendem uma das outras, quanto a relação entre cônjuges, adotante
e adotado.
Parentesco natural ou consangüíneo: Se trata do
vínculo ancestral, ou seja, pessoas ligadas pelo mesmo sangue.
Parentesco por afinidade: Deriva da determinação
legal.
Parentesco civil: Se refere à adoção.
O grau de parentesco se divide em duas linhas,
sendo elas: Linha reta e linha colateral, assim o grau de parentesco em linha
reta se refere aos parentes ligados por ascendência ou descendentes, já os
parentes em linha colateral, são aquelas que não descendem uma das outras e
sendo possível perante o nosso direito somente até o 6° grau.
No que se refere à simetria, é o liame jurídico
que determina o grau de parentesco entre os cônjuges aos parentes do outro, em
linha reta e colateral somente até o 2° grau, assim o parentesco dependerá das
linhas e graus.
5. O QUE VEM A SER OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Proposta a
ação de alimentos, após ser comprovado o vínculo de parentesco, o juiz
estipula, desde logo, a ação provisória de alimentos. Entretanto as
necessidades do autor não necessitam ser comprovadas, pois, a necessidade de
quem os pleiteia deriva da busca por alimentos.
A obrigação de prestar alimentos ocorre logo á
sua fixação, assim antes mesmo do réu ser citado para ação.
Na ação de alimentos, cabe ao autor não somente
comprovar o vínculo de parentesco, como tão-só comprovar a obrigação alimentar
do réu. Deverá também comprovar a necessidade de sobrevivência de um e a
resistência de outrem em cumprir a obrigação, pois uma vez que o necessitado
não pode provê-los por si, cabe ao alimentante suprir suas necessidades.
Assim, a obrigação alimentar surge para suprir
as necessidades do alimentado, uma vez que se comprove o grau de parentesco
proposto ao alimentante.
6.
QUEM PODE RECLAMAR ALIMENTOS E
CONTRA QUEM PODEM SER RECLAMADOS
Conforme o
art. 1.698 do CC - Lei 10.406/02.
''Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos
em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo,
serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos
respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser
chamadas a integrar a lide''.
Esse dispositivo legal regulamenta a
participação que ocorre no processo dos devedores que não tenham sido colocados
no pólo passivo no início da demanda, assim criou-se expressamente a
possibilidade de uma intervenção de terceiros.
O Código Civil de 2002, disciplina que os
parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que
necessitem para atender a sua condição social, ou para atender ás necessidades
de sua educação.
Assim derivando tipicamente do cunho familiar
presentes no vínculo de parentesco. Porém no caso da ação de alimentos entre
cônjuges nos casos em que se comprovar a existência de culpa por partes
recíprocas, ambos perderão o direito de alimentos. No entanto uma inovação no
caso de alimentos entre cônjuges é que mesmo decretado a culpa por parte de um
deles se o mesmo não tiver parentes em grau mais próximo o outro mesmo assim
será obrigado a prestar alimentos.
Note-se que, a impossibilidade de um parente
prestar alimentos, a responsabilidade em que estão sujeitos os parentes mais
distantes é complementar. Podemos dizer que há uma hierarquia no grau de
parentesco, assim a obrigação recai entre pais e filhos, na falta deles, os
ascendentes, os descendentes, os irmãos, unilaterais e bilaterais.
Essa obrigação é de natureza legal, assim a
cargo das pessoas expressamente designadas, de modo a ter sua obrigação como
taxativa e não enunciativa.
Entretanto aos parentes na linha colateral, essa
obrigação não se estende além do segundo grau. E ainda vale ressaltar que todos
os filhos com relação ao direito de alimentos, terão direito ao benefício em
qualquer que seja a origem da filiação.
Conseqüentemente, só poderá reclamar alimentos
aqueles em que estiverem impossibilitados de obtê-los por menoridade, idade,
doença avançada, calamidade pública ou favorecer o parasitismo, e ainda aqueles
que não possuírem recursos próprios.
Outro pressuposto para que o alimentado receba
alimentos é que o alimentante esteja em condições de fornecer a ajuda.
7.
GARANTIAS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Vale dizer que o devedor de alimentos poderá ser
preso, uma vez que o mesmo não cumpra com a sua obrigação e não pague sua dívida.
Cabe ao credor optar ou não pela prisão do
devedor.
A constituição Federal diz em seu art. 5º, LXVII
"Não haverá prisão civil por dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel."
Os
alimentos são classificados em: Provisórios, Provisionais ou definitivos.
Provisórios: São arbitrados em favor do
necessitado no início da ação, ou seja, de forma em que suas necessidades sejam
supridas até a fixação dos alimentos.
Provisionais: Em sede de ação cautelar conforme
o art. 852 e seguintes do CPC.
Definitivos: Estabelecidos em sentença judicial
e não caiba mais recurso, ou seja, coisa julgada.
Se a ação de alimentos for cabível de prisão,
cabe a cobrança apenas das últimas três parcelas vencidas, já as demais
parcelas podem ser exigidas por meio de execução contra o devedor, e assim
exigindo a quantia certa.
Demonstra boa fé o devedor que oferece os
alimentos, assim demonstrando dignidade e preocupação com o necessitado.
Segundo a nova regra do Código Civil de 2002, se
o necessitado for o culpado pela própria situação de miséria, somente fará jus
aos alimentos indispensáveis, conforme (art. 1.694 § 2°), conforme pressuposto
legal, para que o indivíduo forneça os alimentos, não poderá haver desfalque
quanto ao seu próprio sustento, uma vez que a obrigação alimentar interessa o
Estado o público interesse visa à preservação da vida, ou seja, direito
fundamental protegido pela lei maior (Constituição Federal, art. 5°, caput).
A prisão do devedor, conforme prevista no Código
de Processo civil em seu art. 733°, caput e §§ 1°, 2° e 3°, somente se
decretará mediante vontade de frustrar prestação, no entanto, se não lhe couber
fornecê-la, não se decretará a pena. Ainda, conforme art. 244° do Código Penal poderá
ocorrer o crime por omissão do alimentante (Delito de abandono material).
Ressaltando ainda que o direito do alimentado é
imprescritível, ou seja, enquanto vivo, o alimentado tem direito a receber
alimentos.
8.
A CONDUTA DA SOCIEDADE NO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO
Se tratando de execução de alimentos, a
sociedade somente cumpre sua obrigação mediante norma coercitiva, ou seja, esta
surge para inibir o indivíduo a fugir das obrigações, ou até mesmo deixar de
cumprir com a lei.
Portanto não basta somente que o autor da ação
comprove o grau de parentesco, é necessário também que o devedor comprove sua
condição financeira, prova que determinará se o mesmo é capaz ou não de cumprir
com a obrigação, assim, o juiz fixará a quantia certa, não sendo capaz o
devedor originário de arcar com a obrigação (conforme o art. 1.694,§ 1° do
Código Civil), irá intervir um terceiro, dando origem à nova intervenção de
terceiros (conforme o art. 1.698 do Código Civil).
Uma vez que a sociedade fuja dessa obrigação, a
lei surge para coibir tal ação, pois trata-se tão só de uma obrigação material,
quanto moral, pois o indivíduo que se recusa a prestar os devidos alimentos não
só está sujeito a norma coercitiva, quanto deixando de cumprir com uma obrigação
inata ao ser humano, pois se trata de uma norma cujo caráter é protegido e
valorado não só pela lei, quanto aos princípios que regem a vida do ser
humano.
9.
CONSEQUENCIAS POSITIVAS
Segundo o art. 1.698 do CC, essa nova
intervenção pode ocorrer em duas hipóteses, ou seja, situações jurídicas
distintas, sendo quando o devedor originário não conseguir arcar com a
obrigação, no qual poderá ocorrer a integração á lide dos demais parentes em
seu devido grau de parentesco. E já na segunda hipótese, quando todos os
parentes forem obrigados a prestação de alimentos, assim cada qual deverá
cumprir sua obrigação na medida em que esteja acessível ao mesmo. Portanto a
ação é proposta contra um deles, ou contra alguns deles, na qual os demais
poderão ser chamados á integrar a lide.
Conforme acima citado, uma vez que o devedor
originário não sendo capaz de arcar com a obrigação, os demais em grau de
parentesco, deverá prestar os devidos alimentos, gerando uma maior
possibilidade ao necessitado em suprir suas necessidades, e ainda ocasionando
uma positiva forma de solidariedade familiar.
Teve conseqüência positiva a determinação de que
os alimentos derivam de caráter personalíssimo, ou seja, na impossibilidade ou
insuficiência do necessitado, deve prever a integração a lide de todas as
pessoas obrigadas, garantindo assim as necessidades essenciais do ser humano.
10. CONSEQUENCIAS
NEGATIVAS
Esse instituto tipicamente processual vem
gerando sérias indagações e polêmicas acerca da sua natureza jurídica,
principalmente na doutrina processualista em sua aplicabilidade dentro do
ordenamento jurídico, sendo assim classificada na forma interventiva, podendo
ser enquadrada juntamente com os tipos legais previstos no CPC, e por sua vez,
determinada como uma situação anômala.
O grande obstáculo perante essa nova intervenção
refere-se à espécie de obrigação, que é imposta no chamamento ao processo, e a
obrigação imposta a todos os obrigados e co-obrigados.
11. CONCLUSÃO
Devido as necessidades do ser humano, o
ordenamento jurídico garante o direito aos alimentos e por estarem pautados em
caráter de urgência estão assegurados provisoriamente até o resultado da lide,
pois o ser humano desde o momento de sua concepção por sua estrutura e natureza
é um ser carente, ainda no colo materno ou fora dele, pautado nesse conceito e
diante deste artigo, o objetivo foi esclarecer as dúvidas existentes no tema
sobre a nova intervenção de terceiros na ação de alimentos, e ainda ressalvados
os conceitos, garantias, condutas e conseqüências acerca deste tema tão
importante para nossa sociedade.
O tema abordado relatou os efeitos sobre a nova
intervenção, na qual recaí ora como obrigação, ora como princípio, citando
ainda a importância da solidariedade no grupo familiar, e o dever de sustendo por
parte dos obrigados, assim o dever de preservar a própria existência, porém não
deixando de ressaltar que para ocorrer, deverá primeiro ocorrer o binômio, ou
seja, necessidade/possibilidade.
A obrigação alimentar parte de uma conduta em
suprir as necessidades do outro, uma vez que o objetivo maior seja a
preservação da vida, direito fundamental e protegido pela lei maior.
REFERENCIAS
DOUTRINÁRIAS:
Código
civil brasileiro de 2002.
BARROS,
Washington Monteiro, Direito de família. Ed. Saraiva. São Paulo. 2005.