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sexta-feira, 18 de maio de 2012

ART. 1698 DO CC, E A NOVA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA AÇÃO DE ALIMENTOS.




Tamires Cristini Costa Rafael

SUMARIO: 1. Resumo – 2. Medida interventiva – 3. Origens e principios – 4. Conceitos importantes – 5. O que vem a ser obrigações alimentar – 6. Quem pode reclamar alimentos e contra quem pode ser reclamados – 7. Garantias na execução de alimentos – 8. A conduta da sociedade no cumprimento da obrigação – 9. Conseqüências positivas – 10. Consequencias negativas – 11. Conclusão.




ABSTRACT
This article aims to improve knowledge about the new. Third Party Intervention in Action Food, and wondering who can claim and against whom food may be claimed.
Will improve the knowledge about the obligation, will respect the innovations provided by the Civil Code to family law based on the legal devices and doctrines still inquiring generalities and assumptions of the obligation, its features, warranties and enforcement provisions to ensure compliance with the standard.
This article has an obligation to report food caused the bond of kinship, since the action of food matter to the State, to the family and society, at first approached about food, second on accountability in food pensionamento food.



1.      RESUMO
Este artigo tem a finalidade de aprimorar o conhecimento á respeito da Nova Intervenção de Terceiros na Ação de Alimentos, assim indagando quem pode reclamar alimentos e contra quem podem ser reclamados.
Aprimorar o conhecimento á respeito do cumprimento da obrigação, á respeito das inovações previstas no Código Civil ao direito de família. Com base nos dispositivos legais e doutrinas, Indagando ainda as generalidades, pressupostos da obrigação, suas características, garantias e disposições coercitivas destinadas a assegurar o cumprimento da norma.
Este artigo vem relatar a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco, uma vez que a ação de alimentos interessa ao Estado, á família e a sociedade, em um primeiro momento abordou- se sobre alimentos, num segundo momento sobre a responsabilização alimentar no pensionamento alimentício.



2.      MEDIDA INTERVENTIVA
A nova intervenção de terceiros surge como medida interventiva, pois, essa obrigação visa intervir na ação de alimentos propondo que um terceiro integre a lide, esta é classificada como medida interventiva.
Essa nova intervenção vem garantir os direitos pré - existentes do necessitado, pois a lei já assegura esse direito, no entanto, somente decretará um terceiro para que assuma a obrigação do primeiro devedor.



3.      ORIGEN E PRINCIPIOS
Importante ainda citar que os romanos nessa relação jurídica, consideravam como uma obrigação, propriamente (officium pietatis), a ação de alimentos. Delimitam como uma forma de caridade uns aos outros, onde os indivíduos teriam por obrigação preservar a própria existência, ou seja, aperfeiçoar seu crescimento moral e espiritual, a fim de preservar a solidariedade entre os mesmos.
A nova intervenção de terceiros vem assegurar a prestação de alimentos quando na falta de um o outro poderá suprir, assim levando em consideração a condição financeira do indivíduo que recaiu a obrigação, uma vez que a mesma poderá transferi-lá ao mais próximo em grau de parentesco pelas condições apresentadas.
A ação de alimentos se trata de um auxílio, na qual recaí mutuamente sobre os parentes legalmente responsáveis pela obrigação, podendo o poder familiar ser classificado como um conjunto de obrigações.
Segundo o processualista Cássio Scarpinela Bueno:

''A obrigação alimentar difere do dever de sustendo á pessoa, cujo dever funda-se no princípio da solidariedade, que une o grupo alimentar na qual o dever de ajudar é recíproco, assim pautada no binômio entre necessidade e possibilidade, já o dever de sustento, resulta de pressuposto legal, sendo unilateral e seu cumprimento obrigatório''.

Assim, essa obrigação parte do princípio da solidariedade, pois segundo Cássio Scarpinella Bueno, '' Fazer é ampliar o termo solidariede'', na qual devem-se preservar tão-só as necessidades do alimentado, quanto a harmonia no grupo familiar, pois sabe- se que nas relações familiares deve haver tanto a assistência material, ou seja, financeira, quanto a assistência imaterial, como por exemplo, o amor, afeto, carinho e atenção, assim desde os primórdios e até os dias atuais existentes na sociedade.



4.      CONCEITOS IMPORTANTES
A nova intervenção de terceiros na ação de alimentos decorre da obrigação de prestar alimentos, recaindo a obrigação aos mais próximos em grau de parentesco, seja consangüíneo ou decorrente de adoção.
Essa obrigação decorre da introdução de outros parentes na mesma relação jurídica processual uma vez que o art. 1.698 - Lei 10.406/02 prevê essa possibilidade em sua norma.
O novo Código Civil num único subtítulo reuniu as normas para sistematizar a matéria sobre a ação de alimentos.
Uma das mudanças no novo Código Civil foi basear-se no princípio da solidariedade familiar.
Esse pressuposto recai sobre os mais próximos, fazendo com que os ajudem mutuamente nos casos de necessidade.
Assim dividindo-se os alimentos em naturais e civis, nos quais o dever de assegurá-los decorre aos parentes de grau imediato, uma vez que se trata de uma obrigação que advêm de natureza legal.
Vale ressalvar a importância de alimentos, pois segundo Washington de Barros Monteiro:
 ''Os alimentos dividem-se em naturais (alimenta naturalia) e civis (alimenta civilia). Os alimentos naturais são aqueles que em que são necessários para a manutenção da vida de uma pessoa (necessarium vitae) como a saúde, etc.
 Os alimentos civis abrangem as necessidades morais e intelectuais (necessarium personae), como por exemplo, o lazer e a educação''.

Se tratando de terceiros, segundo Vicente Greco Filho '' O conceito de terceiros deve ser buscado como seu ingresso em processo alheio, porque a pessoa que dele não participou, é sempre terceiro em relação a sentença proferida, qualquer que fosse sua posição ao integrar a relação processual ''.
Com relação ao conceito de parentesco, podemos afirmar que se trata do vínculo natural ou consangüíneo, tão somente das pessoas que descendem uma das outras, quanto a relação entre cônjuges, adotante e adotado.
Parentesco natural ou consangüíneo: Se trata do vínculo ancestral, ou seja, pessoas ligadas pelo mesmo sangue.
Parentesco por afinidade: Deriva da determinação legal.
Parentesco civil: Se refere à adoção.
O grau de parentesco se divide em duas linhas, sendo elas: Linha reta e linha colateral, assim o grau de parentesco em linha reta se refere aos parentes ligados por ascendência ou descendentes, já os parentes em linha colateral, são aquelas que não descendem uma das outras e sendo possível perante o nosso direito somente até o 6° grau.
No que se refere à simetria, é o liame jurídico que determina o grau de parentesco entre os cônjuges aos parentes do outro, em linha reta e colateral somente até o 2° grau, assim o parentesco dependerá das linhas e graus.



5.      O QUE VEM A SER OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Proposta a ação de alimentos, após ser comprovado o vínculo de parentesco, o juiz estipula, desde logo, a ação provisória de alimentos. Entretanto as necessidades do autor não necessitam ser comprovadas, pois, a necessidade de quem os pleiteia deriva da busca por alimentos.
A obrigação de prestar alimentos ocorre logo á sua fixação, assim antes mesmo do réu ser citado para ação.
Na ação de alimentos, cabe ao autor não somente comprovar o vínculo de parentesco, como tão-só comprovar a obrigação alimentar do réu. Deverá também comprovar a necessidade de sobrevivência de um e a resistência de outrem em cumprir a obrigação, pois uma vez que o necessitado não pode provê-los por si, cabe ao alimentante suprir suas necessidades.
Assim, a obrigação alimentar surge para suprir as necessidades do alimentado, uma vez que se comprove o grau de parentesco proposto ao alimentante.



6.      QUEM PODE RECLAMAR ALIMENTOS E CONTRA QUEM PODEM SER RECLAMADOS
Conforme o art. 1.698 do CC - Lei 10.406/02.
''Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide''.

Esse dispositivo legal regulamenta a participação que ocorre no processo dos devedores que não tenham sido colocados no pólo passivo no início da demanda, assim criou-se expressamente a possibilidade de uma intervenção de terceiros.
O Código Civil de 2002, disciplina que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para atender a sua condição social, ou para atender ás necessidades de sua educação.
Assim derivando tipicamente do cunho familiar presentes no vínculo de parentesco. Porém no caso da ação de alimentos entre cônjuges nos casos em que se comprovar a existência de culpa por partes recíprocas, ambos perderão o direito de alimentos. No entanto uma inovação no caso de alimentos entre cônjuges é que mesmo decretado a culpa por parte de um deles se o mesmo não tiver parentes em grau mais próximo o outro mesmo assim será obrigado a prestar alimentos.
Note-se que, a impossibilidade de um parente prestar alimentos, a responsabilidade em que estão sujeitos os parentes mais distantes é complementar. Podemos dizer que há uma hierarquia no grau de parentesco, assim a obrigação recai entre pais e filhos, na falta deles, os ascendentes, os descendentes, os irmãos, unilaterais e bilaterais.
Essa obrigação é de natureza legal, assim a cargo das pessoas expressamente designadas, de modo a ter sua obrigação como taxativa e não enunciativa.
Entretanto aos parentes na linha colateral, essa obrigação não se estende além do segundo grau. E ainda vale ressaltar que todos os filhos com relação ao direito de alimentos, terão direito ao benefício em qualquer que seja a origem da filiação.
Conseqüentemente, só poderá reclamar alimentos aqueles em que estiverem impossibilitados de obtê-los por menoridade, idade, doença avançada, calamidade pública ou favorecer o parasitismo, e ainda aqueles que não possuírem recursos próprios.
Outro pressuposto para que o alimentado receba alimentos é que o alimentante esteja em condições de fornecer a ajuda.



7.      GARANTIAS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Vale dizer que o devedor de alimentos poderá ser preso, uma vez que o mesmo não cumpra com a sua obrigação e não pague sua dívida.
Cabe ao credor optar ou não pela prisão do devedor.
A constituição Federal diz em seu art. 5º, LXVII "Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel."
 Os alimentos são classificados em: Provisórios, Provisionais ou definitivos.
Provisórios: São arbitrados em favor do necessitado no início da ação, ou seja, de forma em que suas necessidades sejam supridas até a fixação dos alimentos.
Provisionais: Em sede de ação cautelar conforme o art. 852 e seguintes do CPC.
Definitivos: Estabelecidos em sentença judicial e não caiba mais recurso, ou seja, coisa julgada.
Se a ação de alimentos for cabível de prisão, cabe a cobrança apenas das últimas três parcelas vencidas, já as demais parcelas podem ser exigidas por meio de execução contra o devedor, e assim exigindo a quantia certa. 
Demonstra boa fé o devedor que oferece os alimentos, assim demonstrando dignidade e preocupação com o necessitado.
Segundo a nova regra do Código Civil de 2002, se o necessitado for o culpado pela própria situação de miséria, somente fará jus aos alimentos indispensáveis, conforme (art. 1.694 § 2°), conforme pressuposto legal, para que o indivíduo forneça os alimentos, não poderá haver desfalque quanto ao seu próprio sustento, uma vez que a obrigação alimentar interessa o Estado o público interesse visa à preservação da vida, ou seja, direito fundamental protegido pela lei maior (Constituição Federal, art. 5°, caput).
A prisão do devedor, conforme prevista no Código de Processo civil em seu art. 733°, caput e §§ 1°, 2° e 3°, somente se decretará mediante vontade de frustrar prestação, no entanto, se não lhe couber fornecê-la, não se decretará a pena. Ainda, conforme art. 244° do Código Penal poderá ocorrer o crime por omissão do alimentante (Delito de abandono material).
Ressaltando ainda que o direito do alimentado é imprescritível, ou seja, enquanto vivo, o alimentado tem direito a receber alimentos.



8.      A CONDUTA DA SOCIEDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
Se tratando de execução de alimentos, a sociedade somente cumpre sua obrigação mediante norma coercitiva, ou seja, esta surge para inibir o indivíduo a fugir das obrigações, ou até mesmo deixar de cumprir com a lei.
Portanto não basta somente que o autor da ação comprove o grau de parentesco, é necessário também que o devedor comprove sua condição financeira, prova que determinará se o mesmo é capaz ou não de cumprir com a obrigação, assim, o juiz fixará a quantia certa, não sendo capaz o devedor originário de arcar com a obrigação (conforme o art. 1.694,§ 1° do Código Civil), irá intervir um terceiro, dando origem à nova intervenção de terceiros (conforme o art. 1.698 do Código Civil). 
Uma vez que a sociedade fuja dessa obrigação, a lei surge para coibir tal ação, pois trata-se tão só de uma obrigação material, quanto moral, pois o indivíduo que se recusa a prestar os devidos alimentos não só está sujeito a norma coercitiva, quanto deixando de cumprir com uma obrigação inata ao ser humano, pois se trata de uma norma cujo caráter é protegido e valorado não só pela lei, quanto aos princípios que regem a vida do ser humano. 



9.      CONSEQUENCIAS POSITIVAS
Segundo o art. 1.698 do CC, essa nova intervenção pode ocorrer em duas hipóteses, ou seja, situações jurídicas distintas, sendo quando o devedor originário não conseguir arcar com a obrigação, no qual poderá ocorrer a integração á lide dos demais parentes em seu devido grau de parentesco. E já na segunda hipótese, quando todos os parentes forem obrigados a prestação de alimentos, assim cada qual deverá cumprir sua obrigação na medida em que esteja acessível ao mesmo. Portanto a ação é proposta contra um deles, ou contra alguns deles, na qual os demais poderão ser chamados á integrar a lide.
Conforme acima citado, uma vez que o devedor originário não sendo capaz de arcar com a obrigação, os demais em grau de parentesco, deverá prestar os devidos alimentos, gerando uma maior possibilidade ao necessitado em suprir suas necessidades, e ainda ocasionando uma positiva forma de solidariedade familiar.
Teve conseqüência positiva a determinação de que os alimentos derivam de caráter personalíssimo, ou seja, na impossibilidade ou insuficiência do necessitado, deve prever a integração a lide de todas as pessoas obrigadas, garantindo assim as necessidades essenciais do ser humano.


 
10.  CONSEQUENCIAS NEGATIVAS
Esse instituto tipicamente processual vem gerando sérias indagações e polêmicas acerca da sua natureza jurídica, principalmente na doutrina processualista em sua aplicabilidade dentro do ordenamento jurídico, sendo assim classificada na forma interventiva, podendo ser enquadrada juntamente com os tipos legais previstos no CPC, e por sua vez, determinada como uma situação anômala.
O grande obstáculo perante essa nova intervenção refere-se à espécie de obrigação, que é imposta no chamamento ao processo, e a obrigação imposta a todos os obrigados e co-obrigados.



11. CONCLUSÃO
Devido as necessidades do ser humano, o ordenamento jurídico garante o direito aos alimentos e por estarem pautados em caráter de urgência estão assegurados provisoriamente até o resultado da lide, pois o ser humano desde o momento de sua concepção por sua estrutura e natureza é um ser carente, ainda no colo materno ou fora dele, pautado nesse conceito e diante deste artigo, o objetivo foi esclarecer as dúvidas existentes no tema sobre a nova intervenção de terceiros na ação de alimentos, e ainda ressalvados os conceitos, garantias, condutas e conseqüências acerca deste tema tão importante para nossa sociedade.
O tema abordado relatou os efeitos sobre a nova intervenção, na qual recaí ora como obrigação, ora como princípio, citando ainda a importância da solidariedade no grupo familiar, e o dever de sustendo por parte dos obrigados, assim o dever de preservar a própria existência, porém não deixando de ressaltar que para ocorrer, deverá primeiro ocorrer o binômio, ou seja, necessidade/possibilidade.
A obrigação alimentar parte de uma conduta em suprir as necessidades do outro, uma vez que o objetivo maior seja a preservação da vida, direito fundamental e protegido pela lei maior.


REFERENCIAS DOUTRINÁRIAS:

Código civil brasileiro de 2002.

BARROS, Washington Monteiro, Direito de família. Ed. Saraiva. São Paulo. 2005.