GEOVANA FAGUNDES GARCIA
SUMÁRIO: Introdução; A origem das ações afirmativas; Direito de
Igualdade ; Açoes Destinadas à população negra ; Decisão do STF; Análise do
“Contrato Social”.
INTRODUÇÃO
Desde o inicio da civilização, a história
humana passa por evoluções. Algumas que engrandecem o homem em seu caráter e
convívio social e outras que nem por evoluções deveriam ser chamadas, tal a
degradação que provocaram. Por exemplo, o período de escravidão.
Sendo parte integrante da história humana,
e no constante convívio social, volto meu senso crítico para fatos sociais que
merecem destaque e, por meio de laboriosos estudos, busco também cumprir o
maior dever de uma acadêmica das ciências jurídicas: ser útil à sociedade,
buscar a solução pacífica de conflitos e cooperar para o exercício do bem
comum.
O Objetivo
que me faz usar o vernáculo neste laborioso trabalho científico é elucidar a
constitucionalidade do sistema de cotas raciais em universidades frente aos
princípios da nossa Carta Magna. Com isso, tentarei, com devido respeito
àqueles que, com senso critico discordarem dos argumentos a seguir expostos, trazer
uma nova visão dessa ação discriminatória positiva.
A polêmica discussão gira em torno da política
de cotas raciais, que ainda vigora.
É notável a
divergência de opiniões quando tratamos de tal assunto: as cotas raciais são
meios de promover a igualdade ou incentivos ao racismo contra negros, pardos e
indígenas? E ainda, a cor da pele é um bom argumento para tratar de forma
“especial” um grupo – ou desigual, como quiserem – perante os outros ¹esteriótipos
da sociedade? E aqui, atentos leitores, usei a palavra “estereótipos” por
acreditar que segregar a sociedade, definindo grupos, oferecendo a alguns
vantagens e a outros desvantagens é um grande motivador de preconceito e
discriminação.
Contudo, para a melhor compreensão da
temática abordada faz-se necessário o estudo de determinadas expressões, sendo
assim, seguirei com uma breve abordagem sobre ações afirmativas e sua íntima
relação com os princípios constitucionais trazidos pela nossa Carta Magna.
A origem das Ações afirmativas
Originária
da Europa, as ações afirmativas, desde o principio, foram usadas como
instrumento para corrigir as diferenças sociais.
As raízes desse
instituto se fixam no Movimento Europeu Cooperativista, o qual ansiava por
mudanças nas políticas sociais no seio de uma sociedade capitalista
recém-nascida.
Na visão de Paul Singer, essas ações significavam que os trabalhadores
defendiam a solidariedade na economia, e como meio para isso, a sociedade
deveria ser organizada igualitariamente, com princípios socialistas. A chave
dessa missão estaria em corrigir as desvantagens de um grupo para com outro, ou
seja, erradicar as desigualdades através do cooperativismo.
No inicio do Século XIX, a Grã-Bretanha passou por um período de depressão econômica, afetando diretamente parte da sociedade capitalista, e por consequência, desaquecendo a economia e deixando trabalhadores sindicais desempregados.
No inicio do Século XIX, a Grã-Bretanha passou por um período de depressão econômica, afetando diretamente parte da sociedade capitalista, e por consequência, desaquecendo a economia e deixando trabalhadores sindicais desempregados.
[1] Para combater o tratamento
diferenciado dado a estes trabalhadores , em 1935, temos a primeira notícia das
Ações Afirmativas, que, de acordo com John Skrentny. "A idéia básica vem
do centenário conceito legal inglês de equidade (equity),
ou de administração da justiça de acordo com o que era justo numa situação particular...”
(Skrentny, 1996, p.6)
Portanto, se houvesse
discriminação contra trabalhadores sindicais ou operários, aquele que cometeu o
ato discriminatório deveria apresentar medidas corretivas que reposicionassem
as vitimas a um mesmo patamar daqueles que não foram atingidos pela crise
econômica.·.
Vejam que a política
de Ação Afirmativa foi criada para corrigir uma diferença econômica, hoje tendo
os mesmos objetivos que as bem fundamentadas cotas sociais (não as raciais).
Direito de igualdade; quando a própria Constituição estabelece o
tratamento desigual.
Do mesmo modo que para o Brasil a Constituição
Federal é luz para seu bom desenvolvimento, guardo meus argumentos sob a égide
dessa mesma luz.
Ao
nosso Estado Democrático de Direito foi promulgada a Carta Magna, dotada de
vários princípios que devem nortear leis e gestos humanos em sociedade. Entre
esses vários, chamamos de Princípio da Igualdade aquele que reza, no artigo 5º,
caput, CF/88: “Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Tal princípio estabelece
igualdade como um dos valores pétreos do Brasil.
Em um dos artigos, mais especificamente o 3º
da CF, é estabelecida, entre outros, a meta de reduzir as desigualdades sociais
e a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.
O conceito de igualdade, por sua vez,
significa que todos os seres humanos, sob um contrato social, estão e devem
estar sujeitos aos mesmos deveres, direitos e privilégios.
Porém, a própria
Constituição traz em sua redação hipóteses em que a o próprio poder Originário
permite o tratamento desigual, porém, sob uma explicação lógica que o
justifique.
A cota racial é espécie de Ação Afirmativa, e
serve de mecanismo de favorecimento a uma parcela que a sociedade atual diz
necessitar de auxílio, as quais são as mulheres, os idosos, os deficientes
físicos e mentais, os índios, os homossexuais e os negros. Bem, neste artigo
focarei apenas a questão das cotas raciais, mas peço aos que leem que meu
silêncio quanto ao favorecimento dado a outras parcelas da sociedade não
importe em minha anuência.
Ações destinadas à população negra
Ao pesquisar sobre
as origens brasileiras do sistema de cotas encontrei uma explanação sobre o
tema, que diz:
[2] “De mais a mais, a década de 60 conheceu uma modalidade
de Ação Afirmativa, refiro-me a lei 5.465/1968 (lei do boi), a qual reservava,
preferencialmente, 50% das vagas de estabelecimentos de ensino médio agrícola e
de escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, a
agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com
suas famílias na zona rural, e 30% a agricultores ou filhos destes,
proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não
possuíssem estabelecimentos de ensino médio.
Como
podemos ver as duas medidas supracitadas visavam oferecer um tratamento justo a
grupos específicos. Os últimos em situação de desvantagem por morarem em
regiões distantes ou por razão estratégica justificavam o tratamento desigual
em relação aos seus desiguais; ao passo que aos primeiros, por uma deficiência
cognitiva do gestor público explicada por opções ideológicas ofertou tratamento
desigual a grupos em melhor ou igual condição a grupos residentes no território
nacional, a exemplo dos negros escravizados.”
Desta pequena explicação sobre as origens brasileiras do sistema de cotas, volto meu olhar para seu objetivo, apresentado no texto, “visavam oferecer um tratamento justo a grupos específicos. Os últimos em situação de desvantagem por morarem em regiões distantes...” e regiões “que não possuíssem estabelecimentos de ensino médio.” Desse fragmento, relembro Kelsen, que diz ser justo tratar os desiguais de forma desigual, no limite de suas desigualdades. Porém, o tratamento desigual, para de fato ser considerado justo, deve ser fundamentado sobre alguma desigualdade que realmente torna um ser submisso ao outro, ou seja, em uma posição social inferior. Partindo desse pressuposto, retomo a questão abordada na apresentação do trabalho: se a cor da pele é um fundamento plausível para tratarmos desigualmente um grupo étnico, oferecendo-lhe ajuda para que mais facilmente ingresse em uma universidade. Respondendo-a julgo que a etnia não define caráter ou inteligência, mas o faz a oportunidade de acesso igualitário às melhores escolas de formação inicial.
Não
é mentira que a rede pública de ensino não oferece a mesma base educacional que
as melhores escolas particulares oferecem. E hoje, com vestibulares cada vez
mais seletivos, é necessário preparo educacional.
A verdade é que a história de escravidão dos negros ainda reflete na
sociedade moderna em forma de preconceitos. Afirmo isso, pois muitos ainda
preservam a imagem do negro como um ser humano de mais força física que mental.
Vejam se não é dada a um negro, pai de família, melhores oportunidades
de emprego que pague um ensino particular, seu filho estará em desvantagem.
Sabendo disso, críticos leitores, fica
claro que a situação de desigualdade que hoje o sistema de cotas raciais tenta
corrigir entre brancos e negros não finca suas raízes em fundamentos certos,
pois deixa a desejar uma análise essencial do real motivo pelo qual negros são
minoria em universidades. Incansavelmente repito, não é a cor da pele que os
torna intelectualmente inferiores, mas a “árvore genealógica” de oportunidades
dadas a esse grupo étnico.
STF aprova sistema de cotas raciais nas universidades públicas
Em Abril deste
ano de 2012 , o STF decidiu por unanimidade que 20% das vagas em Universidades
Federais são para negros.
[3] A decisão do STF divide os
universitários. Goulart Junior, por exemplo, sempre estudou em escola pública.
Diz que passaria no vestibular tradicional, mas fez a opção pelas cotas. “Essa
dívida é com o negro, porque independente da classe social, o preconceito é com
o negro. Eu mesmo já sofri com isso”, opina o estudante.
Agora, a reflexão sobre uma questão é
importante: diante do preconceito, há mais mérito em precisar de ajuda para
alcançar uma pontuação – ainda sendo essa inferior à dos demais- ou provar aos
preconceituosos que etnia não define intelecto?
Partindo do pressuposto que, se é dada a um “branco”, vindo
de escola pública, uma vantagem sobre os negros, isso é racismo. Mas, se é dada
a um negro, vindo de escola particular, uma vantagem sobre os “ brancos”, isso
é “correção do passado” (?).
[4] O ministro Gilmar Mendes criticou o
fato de as políticas de cotas da UnB adotarem exclusivamente o critério racial.
Ele afirmou que a política pode ser aperfeiçoada e citou o exemplo do Prouni,
programa de bolsas de estudo do governo federal, que, além da raça, leva em
conta critérios sociais, disse que "... Seria mais razoável adotar-se um
critério objetivo de referência de índole sócio-econômica. Todos podemos
imaginar as distorções eventualmente involuntárias e eventuais de caráter
voluntário a partir desse tribunal que opera com quase nenhuma transparência.
Se conferiu a um grupo de iluminados esse poder que ninguém quer ter de dizer
quem é branco e quem é negro em uma sociedade altamente miscigenada"
Uma breve análise do
“Contrato Social”
Contudo, aos que estudaram o livro “O
contrato social” de Jean Jacques Rousseau, cabe relembrar que a política de uma
sociedade deve ser justa, voltada ao bem comum. Como estudiosa do Direito, que
faz parte do rol das mais importantes ciências sociais, surge em minha mente um
silogismo não tão simples de ser entendido, mas passível de ser aplicado: O bem
a ser alcançado por políticas sociais é comum a todos, ou seja, erga omnes. Partindo desse pressuposto,
todos devem ser beneficiados por tais políticas. Portanto, uma política que dá
vantagens somente a um grupo étnico foge ao bem comum, tornando-se injusta.
Enfim, nas palavras do Ministro Ayres Britto :"O Brasil tem mais um motivo para
se olhar no espelho da história e não corar de vergonha". De acordo, o
nosso espelho reflete nossa história: ainda vemos negros empenhados em seu
trabalho a utilizar sua bruta força física, e também alguém que ainda necessita
de piedosa ajuda para que seja possível equiparar sua
capacidade intelectual à dos demais grupos sociais. Certamente, continuamos
refletidos no espelho a imagem de escravos. E não há vergonha ter essa
descendência. A vergonha está em usar a etnia como parâmetro intelectual, e
fundamentar políticas públicas no passado, deixando a desejar uma solução para
o presente contexto social: o grande abismo SOCIO-ECONÔMICO e o racismo, que
são reais motivos de segregação da sociedade.
Referências Bibliográficas
Vade Mecum.10 ed. – São
Paulo: Saraiva, 2010.
ROUSSEAU, J.J. Do Contrato social.São Paulo: Martin Claret, 2000.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Estere%C3%B3tipo
Estado, Agência. STF julga hoje cotas raciais em universidades. Disponível em:
<http://www.odiario.com/geral/noticia/564563/stf-julga-hoje-cotas-raciais-em-universidades>.Acesso
em: 14/05/2012.
Souza, Arivaldo de Santos. Ações afirmativas. Disponível:
<http://jus.com.br/revista/texto/9487/acoes-afirmativas#ixzz1trnSQGBy>.
Acesso em: 14/05/2012.
NOTAS
[1]
http://jus.com.br/revista/texto/9487/acoes-afirmativas,
ORIGENS EUROPÉIAS: COOPERATIVISMO E EQUITY, 5º parágrafo.
Último acesso em 14/05/2012.
[2] http://jus.com.br/revista/texto/9487/acoes-afirmativas
,ORIGENS BRASILEIRAS, 2º parágrafo.
Último acesso em 14/05/2012
[3] http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2012/04/stf-aprova-sistema-de-cotas-raciais-nas-universidade-publicas-do-pais.html,
4º parágrafo. Último acesso em 14/05/2012