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sexta-feira, 18 de maio de 2012

A PROBLEMÁTICA DAS COTAS RACIAIS



GEOVANA FAGUNDES GARCIA



SUMÁRIO: Introdução; A origem das ações afirmativas; Direito de Igualdade ; Açoes Destinadas à população negra ; Decisão do STF; Análise do “Contrato Social”.


INTRODUÇÃO

      Desde o inicio da civilização, a história humana passa por evoluções. Algumas que engrandecem o homem em seu caráter e convívio social e outras que nem por evoluções deveriam ser chamadas, tal a degradação que provocaram. Por exemplo, o período de escravidão.
    Sendo parte integrante da história humana, e no constante convívio social, volto meu senso crítico para fatos sociais que merecem destaque e, por meio de laboriosos estudos, busco também cumprir o maior dever de uma acadêmica das ciências jurídicas: ser útil à sociedade, buscar a solução pacífica de conflitos e cooperar para o exercício do bem comum.
    O Objetivo que me faz usar o vernáculo neste laborioso trabalho científico é elucidar a constitucionalidade do sistema de cotas raciais em universidades frente aos princípios da nossa Carta Magna. Com isso, tentarei, com devido respeito àqueles que, com senso critico discordarem dos argumentos a seguir expostos, trazer uma nova visão dessa ação discriminatória positiva.
       A polêmica discussão gira em torno da política de cotas raciais, que ainda vigora.
É notável a divergência de opiniões quando tratamos de tal assunto: as cotas raciais são meios de promover a igualdade ou incentivos ao racismo contra negros, pardos e indígenas? E ainda, a cor da pele é um bom argumento para tratar de forma “especial” um grupo – ou desigual, como quiserem – perante os outros ¹esteriótipos da sociedade? E aqui, atentos leitores, usei a palavra “estereótipos” por acreditar que segregar a sociedade, definindo grupos, oferecendo a alguns vantagens e a outros desvantagens é um grande motivador de preconceito e discriminação.
   Contudo, para a melhor compreensão da temática abordada faz-se necessário o estudo de determinadas expressões, sendo assim, seguirei com uma breve abordagem sobre ações afirmativas e sua íntima relação com os princípios constitucionais trazidos pela nossa Carta Magna.


 A origem das Ações afirmativas

    Originária da Europa, as ações afirmativas, desde o principio, foram usadas como instrumento para corrigir as diferenças sociais.
   As raízes desse instituto se fixam no Movimento Europeu Cooperativista, o qual ansiava por mudanças nas políticas sociais no seio de uma sociedade capitalista recém-nascida.
   Na visão de Paul Singer, essas ações significavam que os trabalhadores defendiam a solidariedade na economia, e como meio para isso, a sociedade deveria ser organizada igualitariamente, com princípios socialistas. A chave dessa missão estaria em corrigir as desvantagens de um grupo para com outro, ou seja, erradicar as desigualdades através do cooperativismo.
 No inicio do Século XIX, a Grã-Bretanha passou por um período de depressão econômica, afetando diretamente parte da sociedade capitalista, e por consequência, desaquecendo a economia e deixando trabalhadores sindicais desempregados.
[1] Para combater o tratamento diferenciado dado a estes trabalhadores , em 1935, temos a primeira notícia das Ações Afirmativas, que, de acordo com John Skrentny. "A idéia básica vem do centenário conceito legal inglês de equidade (equity), ou de administração da justiça de acordo com o que era justo numa situação particular...” (Skrentny, 1996, p.6)

  Portanto, se houvesse discriminação contra trabalhadores sindicais ou operários, aquele que cometeu o ato discriminatório deveria apresentar medidas corretivas que reposicionassem as vitimas a um mesmo patamar daqueles que não foram atingidos pela crise econômica.·.

 Vejam que a política de Ação Afirmativa foi criada para corrigir uma diferença econômica, hoje tendo os mesmos objetivos que as bem fundamentadas cotas sociais (não as raciais).


Direito de igualdade; quando a própria Constituição estabelece o tratamento desigual.

   Do mesmo modo que para o Brasil a Constituição Federal é luz para seu bom desenvolvimento, guardo meus argumentos sob a égide dessa mesma luz.
  Ao nosso Estado Democrático de Direito foi promulgada a Carta Magna, dotada de vários princípios que devem nortear leis e gestos humanos em sociedade. Entre esses vários, chamamos de Princípio da Igualdade aquele que reza, no artigo 5º, caput, CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Tal princípio estabelece igualdade como um dos valores pétreos do Brasil.
 Em um dos artigos, mais especificamente o 3º da CF, é estabelecida, entre outros, a meta de reduzir as desigualdades sociais e a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”.
  O conceito de igualdade, por sua vez, significa que todos os seres humanos, sob um contrato social, estão e devem estar sujeitos aos mesmos deveres, direitos e privilégios.
Porém, a própria Constituição traz em sua redação hipóteses em que a o próprio poder Originário permite o tratamento desigual, porém, sob uma explicação lógica que o justifique. 
  
  A cota racial é espécie de Ação Afirmativa, e serve de mecanismo de favorecimento a uma parcela que a sociedade atual diz necessitar de auxílio, as quais são as mulheres, os idosos, os deficientes físicos e mentais, os índios, os homossexuais e os negros. Bem, neste artigo focarei apenas a questão das cotas raciais, mas peço aos que leem que meu silêncio quanto ao favorecimento dado a outras parcelas da sociedade não importe em minha anuência.


Ações destinadas à população negra
   Ao pesquisar sobre as origens brasileiras do sistema de cotas encontrei uma explanação sobre o tema, que diz:
                  
[2] “De mais a mais, a década de 60 conheceu uma modalidade de Ação Afirmativa, refiro-me a lei 5.465/1968 (lei do boi), a qual reservava, preferencialmente, 50% das vagas de estabelecimentos de ensino médio agrícola e de escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural, e 30% a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuíssem estabelecimentos de ensino médio.
          Como podemos ver as duas medidas supracitadas visavam oferecer um tratamento justo a grupos específicos. Os últimos em situação de desvantagem por morarem em regiões distantes ou por razão estratégica justificavam o tratamento desigual em relação aos seus desiguais; ao passo que aos primeiros, por uma deficiência cognitiva do gestor público explicada por opções ideológicas ofertou tratamento desigual a grupos em melhor ou igual condição a grupos residentes no território nacional, a exemplo dos negros escravizados.”


   Desta pequena explicação sobre as origens brasileiras do sistema de cotas, volto meu olhar para seu objetivo, apresentado no texto, “visavam oferecer um tratamento justo a grupos específicos. Os últimos em situação de desvantagem por morarem em regiões distantes...” e regiões “que não possuíssem estabelecimentos de ensino médio.” Desse fragmento, relembro Kelsen, que diz ser justo tratar os desiguais de forma desigual, no limite de suas desigualdades. Porém, o tratamento desigual, para de fato ser considerado justo, deve ser fundamentado sobre alguma  desigualdade que realmente  torna um ser  submisso ao outro, ou seja, em uma posição social inferior. Partindo desse pressuposto, retomo a questão abordada na apresentação do trabalho: se a cor da pele é um fundamento plausível para tratarmos desigualmente um grupo étnico, oferecendo-lhe ajuda para que mais facilmente ingresse em uma universidade. Respondendo-a julgo que a etnia não define caráter ou inteligência, mas o faz a oportunidade de acesso igualitário às melhores escolas de formação inicial.
    Não é mentira que a rede pública de ensino não oferece a mesma base educacional que as melhores escolas particulares oferecem. E hoje, com vestibulares cada vez mais seletivos, é necessário preparo educacional.
     A verdade é que a história de escravidão dos negros ainda reflete na sociedade moderna em forma de preconceitos. Afirmo isso, pois muitos ainda preservam a imagem do negro como um ser humano de mais força física que mental.

  Vejam se não é dada a um negro, pai de família, melhores oportunidades de emprego que pague um ensino particular, seu filho estará em desvantagem.
Sabendo disso, críticos leitores, fica claro que a situação de desigualdade que hoje o sistema de cotas raciais tenta corrigir entre brancos e negros não finca suas raízes em fundamentos certos, pois deixa a desejar uma análise essencial do real motivo pelo qual negros são minoria em universidades. Incansavelmente repito, não é a cor da pele que os torna intelectualmente inferiores, mas a “árvore genealógica” de oportunidades dadas a esse grupo étnico.


STF aprova sistema de cotas raciais nas universidades públicas

Em Abril deste ano de 2012 , o STF decidiu por unanimidade que 20% das vagas em Universidades Federais são para negros.

[3] A decisão do STF divide os universitários. Goulart Junior, por exemplo, sempre estudou em escola pública. Diz que passaria no vestibular tradicional, mas fez a opção pelas cotas. “Essa dívida é com o negro, porque independente da classe social, o preconceito é com o negro. Eu mesmo já sofri com isso”, opina o estudante.
     Agora, a reflexão sobre uma questão é importante: diante do preconceito, há mais mérito em precisar de ajuda para alcançar uma pontuação – ainda sendo essa inferior à dos demais- ou provar aos preconceituosos que etnia não define intelecto?

Partindo do pressuposto que, se é dada a um “branco”, vindo de escola pública, uma vantagem sobre os negros, isso é racismo. Mas, se é dada a um negro, vindo de escola particular, uma vantagem sobre os “ brancos”, isso é “correção do passado” (?).
[4] O ministro Gilmar Mendes criticou o fato de as políticas de cotas da UnB adotarem exclusivamente o critério racial. Ele afirmou que a política pode ser aperfeiçoada e citou o exemplo do Prouni, programa de bolsas de estudo do governo federal, que, além da raça, leva em conta critérios sociais, disse que "... Seria mais razoável adotar-se um critério objetivo de referência de índole sócio-econômica. Todos podemos imaginar as distorções eventualmente involuntárias e eventuais de caráter voluntário a partir desse tribunal que opera com quase nenhuma transparência. Se conferiu a um grupo de iluminados esse poder que ninguém quer ter de dizer quem é branco e quem é negro em uma sociedade altamente miscigenada"



Uma breve análise do “Contrato Social”


     Contudo, aos que estudaram o livro “O contrato social” de Jean Jacques Rousseau, cabe relembrar que a política de uma sociedade deve ser justa, voltada ao bem comum. Como estudiosa do Direito, que faz parte do rol das mais importantes ciências sociais, surge em minha mente um silogismo não tão simples de ser entendido, mas passível de ser aplicado: O bem a ser alcançado por políticas sociais é comum a todos, ou seja, erga omnes. Partindo desse pressuposto, todos devem ser beneficiados por tais políticas. Portanto, uma política que dá vantagens somente a um grupo étnico foge ao bem comum, tornando-se injusta.
     Enfim, nas palavras do Ministro Ayres Britto :"O Brasil tem mais um motivo para se olhar no espelho da história e não corar de vergonha". De acordo, o nosso espelho reflete nossa história: ainda vemos negros empenhados em seu trabalho a utilizar sua bruta força física, e também alguém que ainda necessita de  piedosa ajuda  para que seja possível equiparar sua capacidade intelectual à dos demais grupos sociais. Certamente, continuamos refletidos no espelho a imagem de escravos. E não há vergonha ter essa descendência. A vergonha está em usar a etnia como parâmetro intelectual, e fundamentar políticas públicas no passado, deixando a desejar uma solução para o presente contexto social: o grande abismo SOCIO-ECONÔMICO e o racismo, que são reais motivos de segregação da sociedade.


Referências Bibliográficas


Vade Mecum.10 ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.

ROUSSEAU, J.J. Do Contrato social.São Paulo: Martin Claret, 2000.


http://pt.wikipedia.org/wiki/Estere%C3%B3tipo

Estado, Agência. STF julga hoje cotas raciais em universidades. Disponível em:

Souza, Arivaldo de Santos. Ações afirmativas. Disponível:



NOTAS

[1] http://jus.com.br/revista/texto/9487/acoes-afirmativas, ORIGENS EUROPÉIAS: COOPERATIVISMO E EQUITY, 5º parágrafo. Último acesso em 14/05/2012.



[2] http://jus.com.br/revista/texto/9487/acoes-afirmativas ,ORIGENS BRASILEIRAS, 2º parágrafo. Último acesso em 14/05/2012