sexta-feira, 18 de maio de 2012

LEI 11.340/2006 – LEI MARIA DA PENHA




Wesley de Carvalho Malaquias


Sumário: Introdução 1° O que é a lei 11.340/2006 2° A história de Maria da Penha. 3° Criação da Lei 11.340/2006 4° Pontos chaves da lei 11.340/2006 5°, A lei em si 6° OS RESULTADOS DA LEI, 7º prioridade da lei, Conclusão.


Introdução:

Maria da penha maia Fernandes, foi uma brasileira que cansada dos maus tratos do marido agressões e tentativas de homicídios, resolveu procurar a justiça brasileira, mais não obteve muito sucesso ele sempre recorria e nunca que saia o veredito, mais com ajuda de ONGs e outras associações ela consegue a ajuda da COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (OEA), que por sua vez faz muita pressão sobre o tribunal brasileiro e consegue o deferimento do juiz em favor de Maria da penha.


1. O que é a lei 11.340/2006?

A lei Maria da Penha foi criada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 7 de agosto de 2006, com o intuito de oferecer mais proteção às mulheres vitimas de agressões. Porém, a lei só entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006. O nome “Lei Maria da Penha” foi uma homenagem à mulher MARIA DA PENHA MAIA, que por seis anos sofreu agressões do seu marido e duas tentativas de homicídio na década de 1983.



2. A história de Maria da Penha:

Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983, sofre a primeira tentativa de assassinato, levando um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, gritando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.
Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual, em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após o fato. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer.
Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão. O processo da OEA condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendação para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi à sementinha para a criação da lei.


3. Criação da Lei 11.340/2006:

Reuniram-se então, um conjunto de entidades então para definir um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.
Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada como crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.


4. Pontos chaves da lei 11.340/2006:

Aplica-se à violência doméstica que cause morte, lesão, sofrimento físico (violência física), sexual (violência sexual), psicológico (violência psicológica), e dano moral (violência moral) ou patrimonial (violência patrimonial);

1.      No âmbito da unidade doméstica, onde haja o convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

1.1.No âmbito da família, formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

1.2. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação;

2.      Se aplica também às relações homossexuais (lésbicas);

3.      A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor;

4.      Quando a agressão praticada for de pessoa estranha, como por exemplo, vizinho, prestador de serviço ou médico, continuam os velhos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS;

5.      Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

6.      Informar à ofendida os direitos a ela conferidos;

7. Feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade, de imediato:

7.1 Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

7.2 Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato;

7.3 Remeter no prazo de 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas;

7.4 Expedir guia de exame de corpo de delito e exames periciais;

7.5 Ouvir o agressor e testemunhas;

7.6  Ordenar a identificação do agressor e juntar aos autos sua folha de antecedentes;

8        O pedido da ofendida deverá conter: qualificação da ofendida e do agressor, nome e idade dos dependentes, descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida, e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida;


5. A lei em si:

Durante todo o século 20, convivemos com o Código Civil elaborado por Dom Pedro II e pelo jurista Augusto Teixeira de Freitas, ainda no século 19, e que entrou em vigor em 1917. O documento considerava o homem como o chefe de família e os escravos como bens móveis; o adultério feminino era entendido como crime e as filhas poderiam ser deserdadas, caso fossem “ingratas” com o pai – um instrumento para restringir a liberdade e a sexualidade feminina. Apenas em 2002 esse Código foi revogado e substituído por outro, em conformidade com a Constituição do país, de 1988, que, em seu artigo 226, no parágrafo 8º, prima pela não violência familiar, sem fazer distinção entre direitos de homens e mulheres.
No entanto, normalmente, são as mulheres as vítimas da violência em casa. Em 2005, um projeto de lei que visava à proteção das mulheres no âmbito doméstico foi aprovado na Câmara dos Deputados e, em julho do ano seguinte, no Senado. Surgia assim, a lei 11.340/06, Maria da Penha. Atualmente, sua constitucionalidade vem sendo questionada por alguns juristas que são contra a distinção de tratamento entre homens e mulheres em relação à violência. A advogada e professora da USP, Eunice Prudente, defensora da lei Maria da Penha, diz que as estatísticas são claras ao demonstrar que é a mulher quem deve ser protegida.
A lei prevê Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgarem os crimes e definirem questões relativas a divórcio, pensão e guarda dos filhos, por exemplo. A medida é importante, pois retira a competência dos juizados especiais criminais (como previa a lei 9.099, de 1995), que entendiam a violência doméstica como um crime de menor potencial ofensivo. No entanto, “as violências em família são sérias, mulheres têm perdido a vida por causa disso”, lembra Eunice Prudente.
Outro ponto positivo da Lei Maria da Penha, é que ela cria dificuldades para que as mulheres voltem atrás em suas denúncias, afinal é grande o número de vítimas que retiram a queixa de agressão após sofrerem ameaças do companheiro ou ouvirem mais um pedido de desculpas. Desde 2006, a mulher só pode desistir da denúncia na frente do juiz, em audiência marcada exclusivamente para esta finalidade.


6.      OS RESULTADOS DA LEI

A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres realizou um estudo, entre outubro de 2006 e maio de 2007, para mensurar os impactos da Lei Maria da Penha na vida das brasileiras. Neste período:
- abriram-se 32.630 inquéritos em delegacias do país com depoimentos das vítimas, dos agressores e de testemunhas;
- 10.450 processos criminais foram encaminhados nos Juizados e Varas adaptadas;
- 5.247 medidas de proteção às vítimas foram autorizadas;
- realizaram-se 846  prisões em flagrante e 77 em caráter preventivo e
- foram feitos 73 mil atendimentos pelo Ligue 180, sendo que 11,1 mil se tratavam de pedidos de informações sobre a lei Maria da Penha;
De meados de 2006 a setembro de 2007, foram criados 15 Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e 32 Varas foram adaptadas. A própria secretaria reconhece que o volume ainda é bem inferior ao necessário para combater o problema e que a dificuldade advém de uma mudança de cultura do próprio Judiciário.
Ainda é difícil prever os resultados concretos da lei em relação à quantidade de casos de violência praticados contra a mulher. Se cair o número de denúncias, não é possível determinar se isso se deve a uma intimidação maior das mulheres por conta do novo instrumento legal, ou se, de fato, a lei inibe a ação dos agressores. Por outro lado, um aumento de denúncias pode revelar tanto que as mulheres estão mais corajosas para lutar por seus direitos quanto que o número de agressões, de fato, aumentou.


7.      Prioridade da lei
Em caso de violência sexual, a mulher tem direito a serviços de contracepção de emergência (para evitar uma possível gravidez indesejada), a prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários.
Caso seja comprovada a culpa do agressor, é proibido aplicar penas de cesta básica ou a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A vítima deverá ser informada do andamento do processo e também do ingresso e saída da prisão do agressor.
O juiz pode determinar que o agressor comparecesse obrigatoriamente a programas de recuperação e reeducação.
Outra mudança trazida pela Lei Maria da Penha, é o reconhecimento de que as mulheres que vivem em situação de violência, muitas vezes dependem financeiramente de seus maridos ou companheiros, que são também os seus agressores. Além da garantir que a mulher receba tratamento médico gratuito, tratamento especial para os casos de violência sexual, o juiz também poderá determinar que a mulher seja incluída em programas de assistência mantidos pelo governo. Alguns exemplos: Bolsa Família, programas de cesta básica, garantir vaga nas escolas e creches para seus filhos (principalmente, quando todos são obrigados a sair de casa e mudar-se para outro lugar, em outro bairro, por exemplo).


Conclusão

Esta lei Maria da Penha é um dispositivo legal que oferece proteção à vitimas de violência domestica independentemente se é homem ou mulher ela protege a todas as vitimas .mais foi com fulcro em Maria da Penha que ela foi criada, apos a justiça brasileira ter acompanhado este trágico caso de Maria da penha os tribunais perceberam  que de extrema necessidade  uma lei mais especifica para conter estes fatos, apesar de ter sido este o primeiro fato extenso de agressão domestica no Brasil, e foi graças á comissão interamericana de direitos humanos que surgiu essa ideia e em 2006 em seu mandato o Presidente Luiz Inácio Lula de Silva  fez desta ideia uma lei, que foi no ano em que esta lei se vigorou. Mais a lei também já se especificou bem quais os fatos que leva a execução deste dispositivo para evitar que qualquer coisa seja levado a este aplicativo em como o disposto em seu art. 226 paragrafo 8°. Sendo assim se todos aqueles requisitos forem violados devera ser aplicada esta lei 11.340/2006, LEI DA MARIA DA PENHA.


Bibliografia:

http://www.observe.ufba.br/lei_mariadapenha

http://leimariadapenha.blogspot.com.br/2006/12/resumo-de-pontos-importantes-da-lei.html

http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/atitude/conteudo_425784.shtml

http://direito-publico.jusbrasil.com.br/noticias/157860/lei-maria-da-penha-e-aplicada-para-proteger-homem

http://www.clicrn.com.br/noticias,97226,5,quando+surgiu+a+lei+maria+da+penha.html

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