Kelmi
Oliveira Gonçalves
Sumário:
Introdução – 1. O que é família – 2. Como surgiu a família – 2.1 Pela visão
religiosa, a família começa em Adão e Eva - 2.2 Pela visão da sociedade – 3. A
família vista pelos olhos da justiça - 3.1 A família no contexto histórico
jurídico - 3.2 A
família na Constituição de 1988 - 3.3 Uma nova forma de família – União
Homoafetiva - 3.4
O Direito de Família no Brasil – Conclusão – Bibliografia.
Introdução:
O presente trabalho tem
vistas a fornecer informações pouco mais detalhadas a respeito do Direito de
Família. Pendendo mais para o lado jurídico e não para o lado histórico, sem
claro, deixar este de lado. Passando também pela questão religiosa, sem muito
se aprofundar, e também pela questão de maior debate nos últimos tempos: a
união homoafetiva.
1- O que é Família:
De acordo com
Caio Mário (2007; p. 19), família em sentido genérico e biológico é o conjunto
de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família
se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é
considerada a célula social por excelência.
No que concerne
à família para Silvio Rodrigues (2004; p. 4) visto em um conceito mais amplo,
diz ser a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou
seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que
inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consanguíneos. Num
sentido mais estrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido
pelos pais e sua prole.
Já Maria Helena
Diniz (2007; p. 9) discorre sobre família no sentido amplo como todos os
indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da
afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de
pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os
cônjuges e a prole.
Segundo Paulo
Nader (2006; p.3), família consiste em "uma instituição social, composta
por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver,
entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou
simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum".
Sintetizando a
conceituação desse instituto, Silvio Venosa (2005, p.18), assevera que a
Família em um conceito amplo, "é o conjunto de pessoas unidas por vínculo
jurídico de natureza familiar", em conceito restrito, "compreende
somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder".
Washington de
Barros Monteiro (2004; p.3) ainda menciona que, enquanto a família num sentido
restrito, abrange tão somente o casal e a prole, num sentido mais largo, cinge
a todas as pessoas, ligados pelo vínculo da consanguinidade cujo alcance é mais
dilatado, ou mais circunscrito.
Dessa forma, a
partir do conceito, pode-se perceber que família é, unidade básica da sociedade
formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afetivos.
Podendo também ser considerada como, um conjunto invisível de exigências
funcionais que organiza a interação dos membros da mesma, considerando-a,
igualmente, como um sistema, que opera através de padrões transacionais.
Portanto, é difícil
encontrar uma definição de família no contexto social dos dias de hoje. É mais
ou menos intuitivo identificar família com a noção de casamento, ou seja, um
conjunto de pessoas ligadas a um casal, unido pelo vínculo do matrimônio.
Também vem à mente a imagem da família patriarcal, sendo o pai a figura
central, na companhia da esposa, e rodeados de filhos, genros, noras e netos. Basicamente,
podemos definir então, família como sendo, a união de duas ou mais pessoas,
convivendo no dia-a-dia os problemas, alegrias e tristezas.
2-
Como
surge a família:
2.1-
Pela visão religiosa, a família começa em Adão e Eva:
ADAO E EVA: O HOMEM NO PARAISO (LIVRO GENESIS: CAPITULO: 2 VERSICULO: 2,19 e
2,20)
Disse o senhor DEUS: Não é bom que o
homem esteja só:
façamos-lhe uma ajudante semelhante a ele. Pois o Senhor
Deus mandou um profundo sono a Adão; e quando ele
estava dormindo, tirou Deus uma costela, e pos carne em seu lugar. E da costela que tinha
tirado de Adão, formou o Senhor Deus uma mulher, que Ele lhe apresentou. Então
disse Adão: Eis aqui agora o osso de meus ossos, e a carne da minha carne. Esta
se chamara Virago, porque de varão foi tomada. Por isso o homem deixará
a seu pai e a sua mãe, e
se unira a sua mulher: e serão dois numa mesma
carne.
CAIM E ABEL; FILHOS DE ADÃO E EVA (LIVRO
GENESIS: CAPITULO: 4 e VERSICULO:
3,22)
Adão conhece sua mulher Eva e ela lhe concebe e pari a Caim dizendo: Eu possui um homem por graça
de Deus. Depois teve Abel, irmão de Caim. Abel foi pastor de ovelhas, e Caim lavrador. Passado
muito tempo aconteceu Caim
oferece ao Senhor os frutos da
terra. Abel também ofereceu as
primícias do seu rebanho, e das suas gorduras. Olhou o Senhor para Abel e para
as suas ofertas; não olhou porem para Caim, nem para as que ele lhe tinha
oferecido. E Caim se irou grandemente, e o seu rosto apareceu descaído. E o
Senhor lhe disse: Por que andas tu irado? E por que trazes esse rosto descaído?
Porventura se tu obrares bem, não receberas por isso galardão? E se obrares mal, não será bem depressa o
pecado a tua porta? Mas a tua concupiscência estar-te-a sujeita, e tu
dominaras. Disse Caim a seu irmão Abel: Saiamos fora. E quando ambos estavam no
campo, investiu Caim contra seu irmão Abel e matou-o.
2.2-
Pela visão da sociedade:
“A família é a mais
antiga de todas as sociedades, e também a única natural: os mesmo filhos só ao
pai se sujeitam, enquanto necessitam dele para se conservar, e, finda a
precisão, desprende-se o laço natural” (Jean-Jacques-Rousseau; O Contrato
Social; pg.24). Podemos dizer então, que a família surge a partir do momento em
que duas pessoas se conhecem, tem afinidades e resolvem se casar, ou até mesmo irem
morar juntas, o que chamamos hoje, de união estável. Em Roma, a família era
estabelecida sobre o princípio da autoridade e compreendia quantos a ela
estavam submetidos. O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e
juiz. Liderava, oficiava o culto dos deuses domésticos e espalhava justiça.
Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte, podia impor-lhes pena
corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae,
completamente dependente à autoridade marital, nunca contraindo autonomia.
Somente o pater adquiria bens, exercendo o poder sobre o patrimônio familiar ao
lado, e como consequência do poder sobre a pessoa dos filhos e do poder sobre a
mulher. A família era estabelecida em desempenho do juízo religioso, e o poder
do império romano surgiu dessa organização. Todavia com o passar do tempo,
esfriaram-se estes preceitos rigorosos, conhecendo-se o casamento sine manu; as
necessidades militares instigaram a invenção do patrimônio independente para os
filhos, instituídos pelos bens contraídos como soldado, pelos que auferiram no
exercício de atividades intelectuais, artísticas ou funcionais e pelos que lhe
surgiam por formas diversas desses.
3- A família vista pelos olhos da
justiça:
Os fundamentos jurídico-constitucionais de família, são pautados em preceitos, como respeito a liberdade de
constituição, convivência e dissolução, a auto-responsabilidade, a igualdade irrestrita de
direitos, a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos, respeito a seus
direitos fundamentais.
3.1-
A família no contexto histórico jurídico:
A família do início do século passado
era tutelada pelo código civil de 1916. Este código tinha uma visão
extremamente discriminatória com relação à mesma. A dissolução do casamento era
proibida, havia distinção entre seus membros e havia também discriminação às
pessoas unidas sem os laços matrimoniais e aos filhos nascidos destas uniões. Em 1916,
para que uma família fosse reconhecida como tal pelo Estado, era necessário que
se encaixasse em certos padrões. A importância do casamento era tanta que os
filhos eram divididos em varias categorias, sofrendo muita discriminação na
forma de tratamento:
- Legítimos (do casamento)
- Ilegítimos (relações extra matrimonial)
- Naturais (Não era impedido pela lei – por opção)
- Espúrios (eram proibidos pela lei – já foram
casados)
Havia ainda, os filhos adotivos
que tornariam filhos por ato jurídico ou por adoção. Filhos incestuosos não
podiam ser reconhecidos e carregavam a vergonha nas certidões de nascimento
“ignorado, desconhecidos”, onde tinha uma notória origem desonrosa. A mulher
que desde o seu casamento era considerada incapaz pelas regras da lei civil,
era submetida à obediência, precisando da assinatura do marido para praticar
diversos atos jurídicos.
3.2- A
família na Constituição de 1988:
O tempo passou e grande foi o salto que o assunto
“família” deu. A Constituição Federal de 1988 e no novo Código Civil de 2002
trouxe para nós, um conceito bem diferente da antiga família. A família
torna-se plural, com varias configurações possíveis, sendo reconhecidas em sede
constitucional tais como: União Estável e a monoparental. Há toda uma alteração
de valores nas transformações culturais: A proteção maior deixa de ser o
casamento e a paz conjugal, onde o casamento não passa a ser mais essencial.
Mas sim o direito e a liberdade de cada um, de permanecerem casados ou não, onde
não se limita o numero de descasamentos e recasamentos vividos pelos
interessados, não havendo mais submissão por parte da mulher.
A Constituição Federal de 1988 alargou o conceito
de família, passando a integrá-lo as relações monoparentais: de um pai com os
seus filhos. Esse redimensionamento, calcado na realidade que se impôs, acabou
afastando da ideia de família o pressuposto de casamento. Para sua
configuração, deixou de ser exigida a necessidade
de existência de um par, o que, consequentemente, subtrai de sua finalidade a
proliferação.
A Carta Magna emprestou
juridicidade ao relacionamento existente fora do casamento, dando nome a esta
entidade familiar, União Estável, a relação entre homem e mulher. Tal era o conservadorismo dos juízes,
que difícil foi fazer sua inserção no âmbito do Direito das Famílias. Somente
nos anos de 1994 e 1996, é que surgiram duas leis (8.971 e 9.278) regulando a
união estável como uma família. O Código Civil inseriu em sua legislação o
reconhecimento da estável convivência pública e contínua entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de
família. Entende-se então, o legislador, a ideia de família como elemento principal
de um relacionamento suscetível de gerar efeitos jurídicos. No entanto, de modo
absolutamente injustificado houve um retrocesso, deixando de ser assegurados os
mesmos direitos concedidos ao casamento. Ainda que conferido os mesmos direitos
no âmbito do Direito das Famílias, no direito sucessório ocorreu um tratamento
desigualitário de forma escancaradamente inconstitucional. O companheiro não
foi incluído na ordem de vocação hereditária, e direito de concorrência foi
deferido exclusivamente quanto aos bens adquiridos na constância do
relacionamento. Apesar de a Constituição ter reconhecido a existência de
entidades familiares fora do casamento, na busca de exercitar um certo controle
social, se restringiu a emprestar juridicidade apenas às relações
heterossexuais. Por absoluta discriminação, fruto de um conservadorismo
perverso, deixou de regular os relacionamentos que não têm como pressuposto a
diversidade de sexos. Mas cabe regularizar essa situação, tendo em vista a
nossa realidade. Assim, descabe estigmatizar quem exerce orientação sexual
diferente, já que, negar a realidade, não irá solucionar as questões que
emergem quanto do rompimento de tais relações. Não há como chancelar o
enriquecimento injustificado e excluir direitos de quem dedicou a vida ao
companheiro, ajudou a amealhar um patrimônio.
3.3- Uma
nova forma de família – União Homoafetiva:
Apesar da sociedade se encontrar em uma fase onde o
afeto é o sustento dos arranjos familiares, e esses aparecerem de diversas
formas, ainda existem muitas barreiras e muito preconceito quando este afeto
envolve pessoas do mesmo sexo. Da mesma forma que as uniões estáveis, em
determinada época foram recusadas e descriminalizadas, está ocorrendo o mesmo
com as uniões homoafetivas na atualidade quando, determinam os julgados,
existir uma sociedade de fato e não uma entidade familiar. Nas palavras de
Maria Berenice DIAS:
Mais do que uma sociedade de fato, trata-se de uma
sociedade de afeto, o mesmo laço que une os parceiros heterossexuais. Não se
podem confundir as questões jurídicas com as questões morais e religiosas.
Hoje as uniões homoafetivas são uma realidade que
se impõe diante da sociedade, e não podem ser negadas, tendo, pois o direito de
reclamar a tutela jurídica, perante o mesmo. Nos últimos anos, os homossexuais,
passaram a ostentar publicamente suas uniões de afeto duradouras e informais,
numa comunhão de interesses e com objetivo de constituir família. Em muitos
destes lares, há filhos biológicos. Estas relações são tratadas como
familiares, indubitavelmente, embora haja grande resistência quanto ao seu
reconhecimento pela sociedade e também pela doutrina jurídica. Mas é inegável
que, por serem uniões familiares, geram direitos e obrigações entre os
companheiros, necessitando de regulação, sob pena de completo desamparo
legal.
Não há dúvida, portanto, que a
ocorrência destas uniões é uma realidade inquestionável, da qual decorre a
necessidade de se abrigar, no âmbito do direito de família a possibilidade das
uniões homoafetivas receberem o mesmo tratamento jurídico que se dá às uniões
estáveis. Constata-se que não há necessidade de regramento específico que trate
das uniões homoafetivas, quando
o instituto da união estável em tudo se
assemelha, divergindo apenas quanto à orientação sexual dos companheiros. Sobre
a indispensabilidade de regulamentação, das uniões homoafetivas,
Maria Berenice DIAS, ainda, argumenta:
“Se duas pessoas passam a ter vida em comum, cumprindo os deveres de
assistência mútua, em um verdadeiro convívio estável caracterizado pelo amor e
respeito mútuo, com o objetivo de construir um lar, inquestionável que tal
vínculo, independentemente do sexo de seus participantes, gera direitos e
obrigações que não podem ficar à margem da lei.”
Recentemente, Os ministros
do Supremo Tribunal Federal, julgarão a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 132, e reconheceram a união estável para casais do mesmo
sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, pela Procuradoria-Geral da República e
pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. O ministro Ayres Britto,
votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para
excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o
reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro argumentou também que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer
discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode
ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das
pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”,
observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável
homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e
Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen
Gracie, compartilharam do voto do ministro Ayres Britto, pela procedência
das ações no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para
excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o
reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
3.4-
O Direito de Família no Brasil:
O legislador constituinte pretendeu
contornar os preconceitos e desigualdades existentes no Direito familiar
brasileiro, assim como consolidar as conquistas, de forma que introduziu o
conceito de união estável, reduziu de cinco para dois anos o tempo exigido para
o divórcio direto e impediu qualquer discriminação a respeito da origem dos
filhos, entre outros temas reservados à legislação ordinária agora, tratados
pela Constituição Federal.
Tal impacto se fez no Código Civil de
2002 no que se entende, ter originado de um projeto de 1975. A família regulada
pelo Código Civil de 2002 passa a representar então, limitada forma de
convivência, reconhece-se a existência das famílias monoparentais, onde são
identificadas constitucionalmente, o que reflete efetiva conquista nos rumos do
reconhecimento de novos
núcleos de relações de
afeto e proteção, gerando direitos patrimoniais. O direito de família no Brasil
atravessa um período de efervescência. Deixa a família de ser percebida como
mera instituição jurídica, assumindo feição de instrumento para a promoção da
personalidade humana, afinada com o tom constitucional da dignidade da pessoa
humana. Não mais encerrando, a família, um fim em si mesmo, finalmente averba-se
que ninguém nasce para constituí-la (a velha família cimentada no casamento,
não raro, arranjado pelo pai que prometia a mão de sua filha, como se fosse uma
simples negociação patrimonial). Ao revés, trata-se do lugar privilegiado, o
ninho afetivo, onde a pessoa nasce inserta e no qual modelará e desenvolverá a
sua personalidade, na busca da felicidade, verdadeiro desiderato da pessoa
humana. Está é a família da nova era.
Conclusão
As famílias já variaram muito em
sua forma e estrutura no decorrer da historia. Da época colonial, com suas
famílias extensas, que viviam em torno da figura patriarcal, passando pela
família nuclear dos Séculos XIX e XX, chegando às múltiplas possibilidades
havidas no mundo contemporâneo, muitas das quais antes sequer poderiam ser
imaginadas. Cada vez mais a realidade parece se afastar do conceito inicial que
se tinha disto que chamamos de família, exigindo que pensemos e repensemos esse
respeito, deixando de lado o obvio e a situação já dada, partindo para
encontrar bases, fundamentos e balizas seguras, porem renovadas, para que,
reformulando o conceito, possamos melhor regular tais relações. Família é o
grupo de pessoas a quem o individuo é vinculado por laços afetivos e
sentimentos de pertencimento, que lhe servem de referencia primeira na
construção de sua personalidade, e a quem se pressupõe que ele possa recorrer,
em caso de necessidade material ou emocional. No tocante ao âmbito jurídico,
podemos perceber que a família passou a ter vários direitos garantidos com o
decorrer do tempo sendo, portanto, direito tutelado e protegido pela lei maior,
a Constituição, e tendo um direito exclusivo para essas questões: o Direito de
Família.
Bibliografia:
FARIAS, Cristiano Chaves de
(coordenador). Temas atuais de Direito e Processo de
Família. Rio de Janeiro: Lúmen
Juris,2004, contra-capa. *Estudante do
Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado -Salvador/Bahia.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito
das Famílias. 4º ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revita dos Tribunais,
2007.
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VI - Direito de Família. 5. ed. São Paulo:
Editora Atlas, 2005.
Maria Berenice.
Vínculos hetero e homoafetivos. Disponível em:
<http://www.armariox.com.br/conteudos/artigos/018_vinculos.php> Acesso
em: 03 maio 2012.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito
das Famílias.4.ed.São Paulo:
RT,2007.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931
acesso em 09/05/2012.
ADAO E
EVA: O HOMEM NO PARAISO (BIBLIA SAGRADA - LIVRO GENESIS: CAPITULO: 2 VERSICULO: 2,19 e
2,20)
CAIM E ABEL; FILHOS DE ADÃO E EVA
(BIBLIA SAGRADA - LIVRO GENESIS: CAPITULO: 4 e VERSICULO: 3,22)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Regras do comentários:
Proibido fazer propaganda de forma geral.
Proibido escrever "palavrões".
Toda crítica ou opnião será bem vinda.