Tamires Cristiane de Oliveira
SUMÁRIO: 1. Obrigação Solidária – 2.
Teoria das Obrigações – 3. Pluralidade Subjetiva e Pluralidade Objetiva – 4.
Solidariedade Legal e Solidariedade Convencional – 5. Da Não Presunção da
Solidariedade – 6. A Fonte da Solidariedade – 7. Teoria da Representação – 8.
Solidariedade Ativa – 9. Do Pagamento da Solidariedade – 10. Características da
Solidariedade Ativa – 11. Da Extinção – 12. Bibliografia
1. Obrigação solidaria
Obrigação
solidaria se da quando há pluralidade de credores ( Solidariedade ativa), onde
cada credor terá o direito de toda a divida, e pluralidade de devedores(
Solidariedade passiva), sendo cada um obrigado a ela por inteiro, e como se
fosse apenas um único devedor (código civil, art.264 e 265).
2. A Teoria das
Obrigações
A teoria das
obrigações solidarias, se tornou complexa em virtude de sutilezas é abstrações
arquitetados no séc.XlX, sobre tudo pela doutrina alemã. Entre as questões que
inutilmente, cobriram a relativa singeleza das obrigações solidarias
(Washington de barros monteiro).
Co- realidade e
solidariedade – segundo a doutrina, as Obrigações Solidarias diferencia- se de obrigações co-reais e Obrigações
Puramente solidários. As Primeiras são realizadas pela vontade das partes,
sendo assim que nas segundas a solidariedade não é de efeito de vontade, mais
sim de conseqüência da própria relação jurídica. As Obrigações co- reais se
fazem assim, por disposição testamentária, ou mediante contrato. Nas Obrigações
puramente solidarias seus efeitos são impostos pela lei. As primeiras formam em
Solidariedade perfeita; As segundas em Solidariedade imperfeita, ainda de
acordo com outra técnica Solidariedade própria e solidariedade imprópria, respectivamente.
Essa
diferenciação que por um bom tempo se estendeu e se desfrutou de grandes
prestigio (valores), e neste diverso efeito que as fontes romanas teriam
distribuído a litis contestatio. De
acordo com Washington de barros monteiro, segundo alguns textos , as litis
contestatio relativa a um só dos co- devedores acarretava a liberação dos
demais ; de modo diverso , em consonância com outros dispositivos a liberação
só se verificava com a efetiva satisfação do credor. O que caracteriza a solidariedade
é a pluralidade subjetiva e a unidade objetiva.
3. Pluralidade Subjetiva e Pluralidade
Objetiva
Pluralidade
subjetiva – se haver apenas um só credor e um só devedor, a obrigação é
caracterizada como individual, e simples, na sua estrutura e nos seus efeitos,
uma vez que o sujeito passivo deve a prestação por inteiro ao sujeito devo.
Para que haja a solidariedade é necessário a pluralidade de credor ou seja mais
de um credor e o mesmo por assim para o devedor, ou a pluralidade de credores e
devedores. A solidariedade tem – se por impor o tratado da pluralidade de se
unificar o múltiplo.
em atenção a
pluralidade subjetiva, que se apresenta na solidariedade ter- se ao três
espécies de obrigação solidário.
1)A Ativa
2)Passiva
3)A Recíproca ou
mista.
Na solidariedade
como na indivisibilidade, entre a pluralidade subjetiva, cada credor pode
exigir a divida inteira e cada devedor estará obrigada pelo debito todo. O
credor que receber respondera pela parte dos demais e o devedor que pagar terá
direito de regresso contra os outros.
Pluralidade
objetiva – a unidade, na Obrigação solidaria, difere do que se dá na Obrigação
indivisível.
Já há distinção
entre solidariedade perfeita e solidariedade imperfeita, não há como pensar em
tal distinção. A matéria é puramente teórica, e é objeto de exposição
doutrinária apenas relações.
São varias as
obrigações mais que se encontram reunidas na obrigação solidaria, cada devedor,
passara a responder não somente pela parte que lhe cabe, como também a dos
demais, e se acontecer de cumprir a obrigação por inteiro, a prestação poderá
ser recobrada dos outros, o que lhe respectivamente cabe de sua parte, o credor
por sua vez, que receber o pagamento respondera, perante os outros, pela parte
de cada um.
Na Obrigação
solidaria haverá tantas relações obrigacionais quando forem os credores ou
devedores, unidos pelo fim comum, ou identidade do objetivo ou da prestação. Na
solidariedade devedores e credores se
unem conseguir o mesmo fim. E com isso são citados que Quatro são os caracteres
da Obrigação solidaria:
1)Pluralidade de
sujeitos ativos ou passivos.
2)multiplicidade
de vínculos
3)unidade de
prestação
4)
responsabilidade dos interessados.
Embora a
prestação incindível, pode a obrigação solidaria ser pura e simples em relação
a alguns dos sujeitos, sem que possa perder este caráter, sujeitando- se a um
termo ou condição a outro em verdade nada impede que um dos devedores deva de
ponto, enquanto para um credor o debito seja simples e puro, e para outro venha
a se subornar a uma condição embora tais modalidade sejam acidentais.
Concorre-se na
mesma obrigação mais de um devedor obrigado a divida toda, é apático que um
tenho que pagar desde pronto outro a prazo; ou que a prestação subordinada de
um esteja a evento futuro e incerto, e outra não. O fato de ser exigível em
lugares diferentes não repele a solidariedade, desde que substituída sejam a
unidade objetiva e a pluralidade subjetiva. Por ser excreção de principio no
código civil de 2002, art.264 e 265, não se presume, a solidariedade
convencional, tem que ser expressamente ajustada. Em contrario ao novo código
civil italiano, como do alemão, cujo art. 427 institui a presunção da
solidariedade nas dividas comuns, para segurança do credor e solução da
obrigação solidariedade é legal ou comercial.
4. Solidariedade Legal e Solidariedade Convencional
Solidariedade
legal – originário de comando normativo expresso, sem toda via, se afastar da
possibilidade de sua aplicação analógico, quando as circunstancias o impuserem
inevitavelmente; exemplo. O Art.680, 867,829 Código Civil , art. 1. 460 Código
Civil, art.585 Código Civil. Esses exemplos citados são de solidariedade
passiva.
Solidariedade
convencional só acontece perante a vontade das partes efetiva em contrato ex:
abertura de conta corrente, conjunta, sendo de exigência de anuência das
partes. No entanto sendo indispensável que não se tenha duvidas quando a
intenção dos contraentes em impor solidariedade, pois em caso de obter- se
duvidas presumira a inexistência da solidariedade. Não sendo necessário o uso
de palavras sacramentais ou solenes, basta que a instrução de solidariedade
resulte de expressões equivalente, como por inteiro, pela todo cada um ou
todos, etc. segundo (a) Maria Helena Diniz e Precisa lembrar ainda que a
solidariedade pode ser estabelecida juntamente com obrigação a que deve ou ,
então posteriormente, por do autônomo ou separado desde que se identifique com
a obrigação Originaria.
Pode a
solidariedade proceder para um dos coobrigados de culpa contratual e para outro
de culpa extracontratual caso em que se tem diversidade de causa (RF, 124:123;
sumula 187) poderá oscilar o prazo prescricional para os diferentes
coobrigados. Sendo assim há pluralidade de vínculos unidos por artifício na
obrigação solidaria.
5. O Da Não Presunção da Solidariedade
O Da Não
presunção da solidariedade código civil art.265,”nosso ordenamento jurídico
civil não admite a solidariedade presumida, obs.: só se admite solidariedade se
for determinada por disposição legal e se estiver expressamente manifestada
pelas partes (RT, 459:162) desse modo , os vários credores ou devedores se
encontram unidos ou por força de dispositivo legal ou por ato de vontade para a
consecução de um fim comum e suas obrigações e seus débitos constituem um meio
para a obtenção desse objetivo. Se a lei não a impor ou o contrato não a
estipular não se terá solidariedade. Se
não houver menção expressa no titulo constitutivo da obrigação ou se a lei for
omissa prevalecera presunção contraria a solidariedade ( Maria Helena Diniz).
Se houver
inadimplência na obrigação solidaria, todos os co- devedores responderão pelos
juros moratórios, mesmo que a ação tenha sido proposta apenas contra um deles,
no entanto i culpado terá de responder aos outros pela obrigação (C.C art.280),
na obrigação indivisível, sendo um só dos devedores o culpado segundo C.C
art.263,32°, ficarão exonerados, respondendo só aquele pelas perdas e danos.
6. Fonte da Solidariedade
A fonte da
solidariedade em razão é o próprio titulo do qual as partes estão obrigadas,
sendo de sua propensão natural subjetiva vista que consiste nas próprias
pessoas e é oriunda de lei ou de negocio jurídico, como fim de facilitar o
cumprimento de contrato da relação obrigacional e a indivisibilidade em regra é
a natureza da prestação que não comporta execução fracionada, donde se infere
sua feição objetiva.
A suspensão da
prescrição aberta na solidariedade por um dos credores aproveitara aos demais,
assim como a suspensão feita contra o devedor solidário terá assim como
envolvido seus herdeiros e os outros.
Com base em
Maria Helena Diniz- extingue –se ação solidaria com falecimento de um dos co-
credores e de um dos co- devedores segundo o art. 276 C.C, morrendo um dos
credores solidários deixando herdeiros, cada um deste só terá direito a exigir
e receber a quanto que responder ao seu quinhão hereditário, exceto se a
obrigação for indivisível, o art. 276 C.C falecendo um dos co- devedores,
deixando herdeiros, cada destes não será obrigada a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Tendo todos reunidos serão considerados, por ficção legal como um só devedor
solidário em relação aos demais co- devedores, já na indivisibilidade o óbito
de um dos credores ou de um dos co- devedores não tem condão de debitar a
situação jurídica, logo a obrigação indivisível continuara como tal, havendo
transmissão hereditária pois o herdeiro do co- credor poderá exigir o debito
todo (inteiro).
O projeto de
código de obrigações de 1965 desprendeu- se desse preconceito segunda
orientação mais adequada com a vida moderna. Admitia a solidariedade presumida,
sempre que diversos devedores, em um só instrumento se obrigam para com o mesmo
credor, salvo se o contrario resultar da lei ou do contrato. Segundo Salvat sua
distinção, a dizer que na solidariedade existe: unidade de prestação e
pluralidade de veículos sendo distinto ou devedores e vice versa. Abre- se
também mais duas teorias a teoria da representação e a teoria da representação
limitada.
7. Teoria de
Representação
Teoria de
representação afirma que a solidariedade gera uma espécie de sociedade,
constituída- se cada devedor Mandatário dos demais, de tal maneira que ao agir
procede em beneficio de todos. A mesma representação vigoraria entre os co-
credores atuando cada qual no interesse de todos.
Teoria de
representação da limitação que mostra a falta de convicção da teoria que
incentiva ataques como o de Barossi, a argumentar que se houvesse pela
representação que a solidariedade pudesse explicar-se os sujeitos da obrigação
procederia mente todos os casos na
qualidade de mandatário.
Procura, então,
substituí-la pela chamada função de garantia, constitutiva da teoria
fidejussória, para a qual cada devedor, é garantida prestação para com o credor
e é em razão desta função fidejussória que o credor tem direito de exigir a
prestação por inteiro; de revés pagando o devedor a um dos credores solidários,
liberta-se dos outros, porque em favor de todos e de cada um institui-se como
garantia de solução (fundamentação em Caio Mario Da Silva Pereira).
Finalmente, como
observação geral, salienta – se que a solidariedade é compatível com todo
gênero de obrigações, pela natureza ou pelo objeto. Palavras de Caio Mario Da
Silva Pereira.
8. Solidariedade Ativa
Segundo Maria
Helena Diniz – A solidariedade ativa é a relação jurídica entre vários credores
de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a
realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo
obrigacional,pagando o débito a qualquer um dos co-credores.Washington de
Barros Monteiro vem á complementar dizendo: que a obrigação solidária ativa é
muito menos freqüente que a passiva,ou,seja, não e muito usual.Já Caio Mário da
Silva Pereira,relata que quando existem credores solidários,diz-se que a
solidariedade é da parte dos sujeitos
ativos,ou simplesmente solidariedade ativa, e que sua construção dogmática
atende a duas ordens de relações:a dos credores solidários em oposição ao
devedor comum e a dos credores solidários entre si.
Washington de
Barros Monteiro, ainda vem a nos informar que a pratica da solidariedade ativa
é pouco usada no direito romano, que lhe não dedicou regulamentação
sistematizada, e que restritas foram suas aplicações. Cada credor podia então
dispor livremente do crédito, vinculado, porém, pelos seus atos, de modo absoluto,
os demais credores.
Deduz-se que é
permitido exigir do devedor comum o cumprimento total da divida de um lado
sendo a cada co-credor, por outro, existindo o vencimento da obrigação, o
devedor pode efetuar a prestação a um dos credores, sem que o credor escolhido
possa recusar-se a recebê-la, sob tipo de alegação de que ela não lhe pertence
por inteiro.só caberá ao devedor a escolha do credor se, nenhum deles propôs
ação de cobrança caso em que se terá prevenção judicial não podendo o devedor
pagar se não ao credor que o acionou.
A lei n°6.649, de
1979, art.1°,§ 5°, criou um caso de solidariedade ativa legal,quando
estabeleceu que,havendo mais de um locador ou mais de um locatário do mesmo
imóvel presume-se a solidariedade, a seguir a lei n° 8.245,de 1991,que
expressamente revogou aquela lei, dispôs sobre essa solidariedade em seu
art.2°.no contrato de conta corrente conjunta há,em regra,solidariedade
convencional,tendo os depositantes possibilidade de livremente movimentar os
valores, atuando sozinhos.
A descortesia da
solidariedade ativa- impossibilitada de revogação por um dos credores a
ausência de probidade e honradez, ou insolvência do credor que recebe a
prestação, tornando problemática o direito de regresso dos demais credores,
rara é sua aplicação na pratica,embora tenha uma certa projeção na seara do
direito comercial.
Na espécie de
solidariedade ativa os credores ficam á mercê uns dos outros, fiada
exclusivamente na sua probidade e honradez.
O principio da
integridade fundamental da solidariedade, sendo conseqüência do que vem
expresso no art.262 do código civil de 2002. Se na mesma obrigação concorrem
dois ou mais credores, cada um com direito á divida toda, qualquer um deles
poderá demandar o pagamento todo e por inteiro. A isto se denomina a relação
externa da solidariedade, ou seja, relações internas as que se passam entre os
co-credores entre si. Por efeito do recebimento, ou das outras causas
extintivas da obrigação.
Passando total
palavra a Caio Mário da silva pereira que vem a nos ensinar um pouco á fundo a
solidariedade ativa, o direito ao recebimento da prestação por inteiro é de
todos os credores.se, em razão da solidariedade não prospera a credibilidade da
prestação,não é licito a um credor receber uma parte da coisa devida, ainda que
a titulo de sua quota,que em verdade inexiste enquanto perdurar o vinculo
solidário.
Inversamente,o
devedor demandado tem de solver a obrigação,muito embora o “apetrecho” lhe seja
reclamado por um e não por todos os credores solidários,é a conseqüência da
própria
Natureza da
solidariedade,incompatível com o fracionamento da prestação ou da pretensão do
devedor a um benificium divisionis(beneficio divisional).
Tratando-se em demanda,
exclui-se toda a medida preventiva ou
preparatória de ação,como a gerar de prevenção judicial,sendo assim o
pagamento feito a qualquer credor,antes da prevenção judicial , tem poder
liberatório,ainda que o efetuado após retirada de protesto.A razão deste efeito
esta na própria essência da solidariedade,em que o pagamento feito a qualquer
credor extingue o vinculo obrigatório. A prevenção judicial tem sentido de
exceção, não podendo ser ampliada para fora do âmbito literal do dispositivo. Perdura
a prevenção judicial enquanto permanecem
os efeitos jurídicos da demanda ajuizada.se o réu for absolvido da
instância,ou anular-se o processo,ou cessar a relação processual,sem que o
debito se extinga,devolve-se a qualquer outro credor o poder de receber e
reclamar.
9. Do Pagamento da
Solidariedade
Não sendo o
pagamento a única forma de extinção das obrigações,cumpre apurar se as demais é
extensivo o efeito liberatório, ou, se a remissão da divida, feito por um dos
credores, opera a sua extinção ou apenas reduz da quota- parte relativo ao
credor emitente como também se a novação e a compensação tem efeito extintivo,
quando realizado com um apenas dos credores solidários.
O código civil
de 2002, art.269 constitui desvirtuamento conceitual admitir que o devedor fica
forro quando recebe a quitação de um dos credores, sem a audiência dos demais,
mas não se liberta do vinculo se receber o perdão, pois que as outras causas
extintas têm o mesmo poder liberatório do pagamento e devem produzir efeito
igual.se o devedor pode mancomunar-se com o credor, para dele obter a extinção
indireta,igualmente o fará simulando um pagamento, e em uma e outra hipóteses
terá igual quitação.
Da mesma forma
opera a medida defensiva, sendo licito ao credor receber,pode promover as
medidas cautelares relativamente ao credito, independentemente do
comparecimento ou anuência dos demais,se um dos credores solidários interrompe
a prescrição,contra o devedor comum,a todos beneficia.o mesmo,senão dá com as
causas suspensivas,que são de ordem pessoal,não tendo efeito quanto aos demais
co-credores,a não ser que a obrigação seja indivisível.
Os credores,que
o eram solidariamente quanto á prestação originaria,continuam assim quanto as
perdas e danos em que se sub-rogam, as quais,podem ser demandadas por qualquer
credor(art.271 código civil de 2002),a convenção da prestação em perdas e danos
é conseqüência de fato imputável ao devedor,sua situação frente aos credores
não se altera.devedor que era de uma prestação
continua do abjeto em que ela se
sub-roga(de dar ou de fazer).deve então,o equivalente e mais o ressarcimento do
prejuízo,em favor de cada um dos credores correm os juros de mora,bem como a cláusula
penal.
Constituindo o
devedor em mora, todos os credores são beneficiados, e os respectivos juros são
devidos, seja ela imposta por iniciativa de algum credor,seja
automaticamente,mas ao revés,se um credor solidário é constituído,prejudica
esta a todos os demais,criando a obrigação um beneficio a favor de todos,o
recebimento que um deles faça não contradiz os direitos de todos.
A prestação, paga
por inteiro pelo devedor comum,deve ser partilhada,entre todos os credores,por
aquele que a tiver recebido,criada desta sorte a responsabilidade do credor
acipiente pelas quotas-parte dos demais,em razão do principio,o recebimento
converte o credor em devedor aos co-credores,relativamente a parte de cada um
na coisa devida,para cujo cumprimento têm esta ação.igualmente há de se dar com
a extinção especial,seja ela a remissão,seja ela a novação,a compensação e a
doção em pagamento.na prata da casa não
se instala o problema,pois que no direito de ação é assegurado a qualquer
credor reclamar a sua quota parte o que houver quitado o devedor comum.
10. As Características
da Solidariedade Ativa
Maria Helena
Diniz vem a complementar com as características da solidariedade ativa que
produz efeitos nas relações externas (co-credores e devedor).
A)
Cada um dos credores solidários tem direito de exigir
de devedor o cumprimento da prestação por inteiro, de modo que o devedor não
poderá pretender pagar parcialmente a prestação, sob a alegação de que
teria mesmo de ser rateada entre todos a
quantia paga.
B)
Qualquer credor poderá promover medidas assecuratórias
do direito de credito; ex: cautelar, tutela antecipada.
C)
Cada um dos co-credores poderá constituir em mora o
devedor sem o concurso dos demais, de forma que a constituição em mora do
devedor,promovida por um deles,aproveitara aos demais.
D)
A interrupção da prescrição, requerida por um co-credor,
estender-se-á a todos (art.204,§1° código civil),prorrogando-se,assim,a
existência da ação correspondente ao direito creditório.
E)
A suspensão da prescrição em favor de um dos credores
solidários só aproveitara aos outros, se o
objeto da obrigação for indivisível (código civil,art.201)
F)
A renúncia da prescrição em face de um dos credores
aproveitara aos demais.
G)
Qualquer co-credor poderá ingressar em juízo com
ação adequada para que se cumpra a
prestação,extinguindo o debito, porem,só poderá executar a sentença o próprio
credor-autor e não outro,estranho á lide(art.567 C.P.C.).todavia, a um dos
credores solidários não poderá o devedor opor as exceções ou defesas
pessoais,oponíveis aos outros.
Segundo o código civil o artigo que vem a tratar da solidariedade ativa
começa no art.267 quem vem a informar dos “direitos” dos credores solidários e
vai até o art.274 que termina assim nas decisões pertinentes a um dos
co-credores.
Segundo as observações de Washington de Barros Monteiro a solidariedade
traz algumas desvantagens, sendo a mesma estabelecida não podem os credores
voltar atrás; nenhum deles poderá, unilateralmente, a pretexto de que se
arrependeu ou do que ocorreu se tornou suspeito e perdeu a sua confiança, revogar
ou suprimir a solidariedade. Só a conjugação de todos as vontades, sem exclusão
de uma sequer,proporcionara semelhante resultado.no Brasil,inexiste disposições
legais a respeito,de modo que as partes continuam a se socorrer do mesmo
artifício.
A jurisprudência tem enfrentado essa omissão com sorte varia. De modo
geral, ela tem assentado que, no caso de óbito de um dos depositantes, computada
deve ser no respectivo inventario a metade do dispositivo. Mas o supremo
tribunal federal, em acórdão proferido no recurso extraordinário n°16.736, de
São Paulo, entendeu ser possível o levantamento integral pelo depositante
sobrevivente, por aplicação do art.898 do código civil de 1916, que é repetido
pelo art.267 do código civil de 2002. Louvou-se a qualquer tribunal excelente
em parecer do Prof° Vicente Ráo,o qual sustentou que, nos depósitos
conjuntos,os depositantes são credores solidários assistindo-lhes,pois,direito
de reclamar a prestação por inteiro,de acordo com o citado dispositivo da lei
civil.
11. Da Extinção
Extinção da obrigação solidária ativa- enquanto algum dos credores
solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar
(código civil de 2002 art.268). Se ainda não existe cobrança judicial, pode o
devedor pagar a qualquer dos credores, a sua escolha.
A existência de solidariedade ativa
não impede que um dos credores ceda a outrem seus direitos,nenhuma
preferência a lei concede aos demais co-credores.
Ao final, o art.274 do c.c diz que; o julgamento contrário a um dos
credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
Em se tratando de obrigação solidária, o credor é reputado como um
só,para efeito de extinção da obrigação e imputação do pagamento.
12. Bibliografia
DINIZ, Maria Helena, Curso de
Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações, volume 2, 26 ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso
de Direito Civil: Direito das Obrigações, volume 4, 32 ed. atualizada por
Carlos Alberto Babus Maluf. São Paulo, SP: Saraiva 2003.
PEREIRA, Caio Mário Da Silva, Instituições
do Direito Civil, 22 ed. Rio de Janeiro, RJ: Editora Forense, 2009.
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