terça-feira, 22 de maio de 2012

Direito das Obrigações



Tamires Cristiane de Oliveira


SUMÁRIO: 1. Obrigação Solidária – 2. Teoria das Obrigações – 3. Pluralidade Subjetiva e Pluralidade Objetiva – 4. Solidariedade Legal e Solidariedade Convencional – 5. Da Não Presunção da Solidariedade – 6. A Fonte da Solidariedade – 7. Teoria da Representação – 8. Solidariedade Ativa – 9. Do Pagamento da Solidariedade – 10. Características da Solidariedade Ativa – 11. Da Extinção – 12. Bibliografia



1. Obrigação solidaria


Obrigação solidaria se da quando há pluralidade de credores ( Solidariedade ativa), onde cada credor terá o direito de toda a divida, e pluralidade de devedores( Solidariedade passiva), sendo cada um obrigado a ela por inteiro, e como se fosse apenas um único devedor (código civil, art.264 e 265).

2. A Teoria das Obrigações

A teoria das obrigações solidarias, se tornou complexa em virtude de sutilezas é abstrações arquitetados no séc.XlX, sobre tudo pela doutrina alemã. Entre as questões que inutilmente, cobriram a relativa singeleza das obrigações solidarias (Washington de barros monteiro).

Co- realidade e solidariedade – segundo a doutrina, as Obrigações Solidarias diferencia- se de obrigações co-reais e Obrigações Puramente solidários. As Primeiras são realizadas pela vontade das partes, sendo assim que nas segundas a solidariedade não é de efeito de vontade, mais sim de conseqüência da própria relação jurídica. As Obrigações co- reais se fazem assim, por disposição testamentária, ou mediante contrato. Nas Obrigações puramente solidarias seus efeitos são impostos pela lei. As primeiras formam em Solidariedade perfeita; As segundas em Solidariedade imperfeita, ainda de acordo com outra técnica Solidariedade própria e solidariedade imprópria, respectivamente.

Essa diferenciação que por um bom tempo se estendeu e se desfrutou de grandes prestigio (valores), e neste diverso efeito que as fontes romanas teriam distribuído  a litis contestatio. De acordo com Washington de barros monteiro, segundo alguns textos , as litis contestatio relativa a um só dos co- devedores acarretava a liberação dos demais ; de modo diverso , em consonância com outros dispositivos a liberação só se verificava com a efetiva satisfação do credor. O que caracteriza a solidariedade é a pluralidade subjetiva e a unidade objetiva.

3. Pluralidade Subjetiva e Pluralidade Objetiva


Pluralidade subjetiva – se haver apenas um só credor e um só devedor, a obrigação é caracterizada como individual, e simples, na sua estrutura e nos seus efeitos, uma vez que o sujeito passivo deve a prestação por inteiro ao sujeito devo. Para que haja a solidariedade é necessário a pluralidade de credor ou seja mais de um credor e o mesmo por assim para o devedor, ou a pluralidade de credores e devedores. A solidariedade tem – se por impor o tratado da pluralidade de se unificar o múltiplo.
em atenção a pluralidade subjetiva, que se apresenta na solidariedade ter- se ao três espécies de obrigação solidário.

1)A Ativa

2)Passiva

3)A Recíproca ou mista.

Na solidariedade como na indivisibilidade, entre a pluralidade subjetiva, cada credor pode exigir a divida inteira e cada devedor estará obrigada pelo debito todo. O credor que receber respondera pela parte dos demais e o devedor que pagar terá direito de regresso contra os outros.

Pluralidade objetiva – a unidade, na Obrigação solidaria, difere do que se dá na Obrigação indivisível.

Já há distinção entre solidariedade perfeita e solidariedade imperfeita, não há como pensar em tal distinção. A matéria é puramente teórica, e é objeto de exposição doutrinária apenas relações.

São varias as obrigações mais que se encontram reunidas na obrigação solidaria, cada devedor, passara a responder não somente pela parte que lhe cabe, como também a dos demais, e se acontecer de cumprir a obrigação por inteiro, a prestação poderá ser recobrada dos outros, o que lhe respectivamente cabe de sua parte, o credor por sua vez, que receber o pagamento respondera, perante os outros, pela parte de cada um.

Na Obrigação solidaria haverá tantas relações obrigacionais quando forem os credores ou devedores, unidos pelo fim comum, ou identidade do objetivo ou da prestação. Na solidariedade devedores e  credores se unem conseguir o mesmo fim. E com isso são citados que Quatro são os caracteres da Obrigação solidaria:

1)Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos.

2)multiplicidade de vínculos

3)unidade de prestação

4) responsabilidade dos interessados.

Embora a prestação incindível, pode a obrigação solidaria ser pura e simples em relação a alguns dos sujeitos, sem que possa perder este caráter, sujeitando- se a um termo ou condição a outro em verdade nada impede que um dos devedores deva de ponto, enquanto para um credor o debito seja simples e puro, e para outro venha a se subornar a uma condição embora tais modalidade sejam acidentais.

Concorre-se na mesma obrigação mais de um devedor obrigado a divida toda, é apático que um tenho que pagar desde pronto outro a prazo; ou que a prestação subordinada de um esteja a evento futuro e incerto, e outra não. O fato de ser exigível em lugares diferentes não repele a solidariedade, desde que substituída sejam a unidade objetiva e a pluralidade subjetiva. Por ser excreção de principio no código civil de 2002, art.264 e 265, não se presume, a solidariedade convencional, tem que ser expressamente ajustada. Em contrario ao novo código civil italiano, como do alemão, cujo art. 427 institui a presunção da solidariedade nas dividas comuns, para segurança do credor e solução da obrigação solidariedade é legal ou comercial.

4. Solidariedade Legal e Solidariedade Convencional

Solidariedade legal – originário de comando normativo expresso, sem toda via, se afastar da possibilidade de sua aplicação analógico, quando as circunstancias o impuserem inevitavelmente; exemplo. O Art.680, 867,829 Código Civil , art. 1. 460 Código Civil, art.585 Código Civil. Esses exemplos citados são de solidariedade passiva.

Solidariedade convencional só acontece perante a vontade das partes efetiva em contrato ex: abertura de conta corrente, conjunta, sendo de exigência de anuência das partes. No entanto sendo indispensável que não se tenha duvidas quando a intenção dos contraentes em impor solidariedade, pois em caso de obter- se duvidas presumira a inexistência da solidariedade. Não sendo necessário o uso de palavras sacramentais ou solenes, basta que a instrução de solidariedade resulte de expressões equivalente, como por inteiro, pela todo cada um ou todos, etc. segundo (a) Maria Helena Diniz e Precisa lembrar ainda que a solidariedade pode ser estabelecida juntamente com obrigação a que deve ou , então posteriormente, por do autônomo ou separado desde que se identifique com a obrigação Originaria.

Pode a solidariedade proceder para um dos coobrigados de culpa contratual e para outro de culpa extracontratual caso em que se tem diversidade de causa (RF, 124:123; sumula 187) poderá oscilar o prazo prescricional para os diferentes coobrigados. Sendo assim há pluralidade de vínculos unidos por artifício na obrigação solidaria.

5. O Da Não Presunção da Solidariedade

O Da Não presunção da solidariedade código civil art.265,”nosso ordenamento jurídico civil não admite a solidariedade presumida, obs.: só se admite solidariedade se for determinada por disposição legal e se estiver expressamente manifestada pelas partes (RT, 459:162) desse modo , os vários credores ou devedores se encontram unidos ou por força de dispositivo legal ou por ato de vontade para a consecução de um fim comum e suas obrigações e seus débitos constituem um meio para a obtenção desse objetivo. Se a lei não a impor ou o contrato não a estipular não se terá solidariedade.  Se não houver menção expressa no titulo constitutivo da obrigação ou se a lei for omissa prevalecera presunção contraria a solidariedade          ( Maria Helena Diniz).

Se houver inadimplência na obrigação solidaria, todos os co- devedores responderão pelos juros moratórios, mesmo que a ação tenha sido proposta apenas contra um deles, no entanto i culpado terá de responder aos outros pela obrigação (C.C art.280), na obrigação indivisível, sendo um só dos devedores o culpado segundo C.C art.263,32°, ficarão exonerados, respondendo só aquele pelas perdas e danos.

6. Fonte da Solidariedade

A fonte da solidariedade em razão é o próprio titulo do qual as partes estão obrigadas, sendo de sua propensão natural subjetiva vista que consiste nas próprias pessoas e é oriunda de lei ou de negocio jurídico, como fim de facilitar o cumprimento de contrato da relação obrigacional e a indivisibilidade em regra é a natureza da prestação que não comporta execução fracionada, donde se infere sua feição objetiva.

A suspensão da prescrição aberta na solidariedade por um dos credores aproveitara aos demais, assim como a suspensão feita contra o devedor solidário terá assim como envolvido seus herdeiros e os outros.

Com base em Maria Helena Diniz- extingue –se ação solidaria com falecimento de um dos co- credores e de um dos co- devedores segundo o art. 276 C.C, morrendo um dos credores solidários deixando herdeiros, cada um deste só terá direito a exigir e receber a quanto que responder ao seu quinhão hereditário, exceto se a obrigação for indivisível, o art. 276 C.C falecendo um dos co- devedores, deixando herdeiros, cada destes não será obrigada a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Tendo todos reunidos serão considerados, por ficção legal como um só devedor solidário em relação aos demais co- devedores, já na indivisibilidade o óbito de um dos credores ou de um dos co- devedores não tem condão de debitar a situação jurídica, logo a obrigação indivisível continuara como tal, havendo transmissão hereditária pois o herdeiro do co- credor poderá exigir o debito todo (inteiro).

O projeto de código de obrigações de 1965 desprendeu- se desse preconceito segunda orientação mais adequada com a vida moderna. Admitia a solidariedade presumida, sempre que diversos devedores, em um só instrumento se obrigam para com o mesmo credor, salvo se o contrario resultar da lei ou do contrato. Segundo Salvat sua distinção, a dizer que na solidariedade existe: unidade de prestação e pluralidade de veículos sendo distinto ou devedores e vice versa. Abre- se também mais duas teorias a teoria da representação e a teoria da representação limitada.

7. Teoria de Representação

Teoria de representação afirma que a solidariedade gera uma espécie de sociedade, constituída- se cada devedor Mandatário dos demais, de tal maneira que ao agir procede em beneficio de todos. A mesma representação vigoraria entre os co- credores atuando cada qual no interesse de todos.

Teoria de representação da limitação que mostra a falta de convicção da teoria que incentiva ataques como o de Barossi, a argumentar que se houvesse pela representação que a solidariedade pudesse explicar-se os sujeitos da obrigação procederia mente  todos os casos na qualidade de mandatário.

Procura, então, substituí-la pela chamada função de garantia, constitutiva da teoria fidejussória, para a qual cada devedor, é garantida prestação para com o credor e é em razão desta função fidejussória que o credor tem direito de exigir a prestação por inteiro; de revés pagando o devedor a um dos credores solidários, liberta-se dos outros, porque em favor de todos e de cada um institui-se como garantia de solução (fundamentação em Caio Mario Da Silva Pereira).

Finalmente, como observação geral, salienta – se que a solidariedade é compatível com todo gênero de obrigações, pela natureza ou pelo objeto. Palavras de Caio Mario Da Silva Pereira.


8. Solidariedade Ativa

Segundo Maria Helena Diniz – A solidariedade ativa é a relação jurídica entre vários credores de uma obrigação, em que cada credor tem o direito de exigir do devedor a realização da prestação por inteiro, e o devedor se exonera do vínculo obrigacional,pagando o débito a qualquer um dos co-credores.Washington de Barros Monteiro vem á complementar dizendo: que a obrigação solidária ativa é muito menos freqüente que a passiva,ou,seja, não e muito usual.Já Caio Mário da Silva Pereira,relata que quando existem credores solidários,diz-se que a solidariedade  é da parte dos sujeitos ativos,ou simplesmente solidariedade ativa, e que sua construção dogmática atende a duas ordens de relações:a dos credores solidários em oposição ao devedor comum e a dos credores solidários entre si.

Washington de Barros Monteiro, ainda vem a nos informar que a pratica da solidariedade ativa é pouco usada no direito romano, que lhe não dedicou regulamentação sistematizada, e que restritas foram suas aplicações. Cada credor podia então dispor livremente do crédito, vinculado, porém, pelos seus atos, de modo absoluto, os demais credores.

Deduz-se que é permitido exigir do devedor comum o cumprimento total da divida de um lado sendo a cada co-credor, por outro, existindo o vencimento da obrigação, o devedor pode efetuar a prestação a um dos credores, sem que o credor escolhido possa recusar-se a recebê-la, sob tipo de alegação de que ela não lhe pertence por inteiro.só caberá ao devedor a escolha do credor se, nenhum deles propôs ação de cobrança caso em que se terá prevenção judicial não podendo o devedor pagar se não ao credor que o acionou.

A lei n°6.649, de 1979, art.1°,§ 5°, criou um caso de solidariedade ativa legal,quando estabeleceu que,havendo mais de um locador ou mais de um locatário do mesmo imóvel presume-se a solidariedade, a seguir a lei n° 8.245,de 1991,que expressamente revogou aquela lei, dispôs sobre essa solidariedade em seu art.2°.no contrato de conta corrente conjunta há,em regra,solidariedade convencional,tendo os depositantes possibilidade de livremente movimentar os valores, atuando sozinhos.

A descortesia da solidariedade ativa- impossibilitada de revogação por um dos credores a ausência de probidade e honradez, ou insolvência do credor que recebe a prestação, tornando problemática o direito de regresso dos demais credores, rara é sua aplicação na pratica,embora tenha uma certa projeção na seara do direito comercial.
Na espécie de solidariedade ativa os credores ficam á mercê uns dos outros, fiada exclusivamente na sua probidade e honradez.

O principio da integridade fundamental da solidariedade, sendo conseqüência do que vem expresso no art.262 do código civil de 2002. Se na mesma obrigação concorrem dois ou mais credores, cada um com direito á divida toda, qualquer um deles poderá demandar o pagamento todo e por inteiro. A isto se denomina a relação externa da solidariedade, ou seja, relações internas as que se passam entre os co-credores entre si. Por efeito do recebimento, ou das outras causas extintivas da obrigação.

Passando total palavra a Caio Mário da silva pereira que vem a nos ensinar um pouco á fundo a solidariedade ativa, o direito ao recebimento da prestação por inteiro é de todos os credores.se, em razão da solidariedade não prospera a credibilidade da prestação,não é licito a um credor receber uma parte da coisa devida, ainda que a titulo de sua quota,que em verdade inexiste enquanto perdurar o vinculo solidário.

Inversamente,o devedor demandado tem de solver a obrigação,muito embora o “apetrecho” lhe seja reclamado por um e não por todos os credores solidários,é a conseqüência da própria
Natureza da solidariedade,incompatível com o fracionamento da prestação ou da pretensão do devedor a um benificium divisionis(beneficio divisional).

Tratando-se em demanda, exclui-se toda a medida preventiva ou  preparatória de ação,como a gerar de prevenção judicial,sendo assim o pagamento feito a qualquer credor,antes da prevenção judicial , tem poder liberatório,ainda que o efetuado após retirada de protesto.A razão deste efeito esta na própria essência da solidariedade,em que o pagamento feito a qualquer credor extingue o vinculo obrigatório. A prevenção judicial tem sentido de exceção, não podendo ser ampliada para fora do âmbito literal do dispositivo. Perdura a prevenção judicial enquanto permanecem  os efeitos jurídicos da demanda ajuizada.se o réu for absolvido da instância,ou anular-se o processo,ou cessar a relação processual,sem que o debito se extinga,devolve-se a qualquer outro credor o poder de receber e reclamar.

9. Do Pagamento da Solidariedade

Não sendo o pagamento a única forma de extinção das obrigações,cumpre apurar se as demais é extensivo o efeito liberatório, ou, se a remissão da divida, feito por um dos credores, opera a sua extinção ou apenas reduz da quota- parte relativo ao credor emitente como também se a novação e a compensação tem efeito extintivo, quando realizado com um apenas dos credores solidários.

O código civil de 2002, art.269 constitui desvirtuamento conceitual admitir que o devedor fica forro quando recebe a quitação de um dos credores, sem a audiência dos demais, mas não se liberta do vinculo se receber o perdão, pois que as outras causas extintas têm o mesmo poder liberatório do pagamento e devem produzir efeito igual.se o devedor pode mancomunar-se com o credor, para dele obter a extinção indireta,igualmente o fará simulando um pagamento, e em uma e outra hipóteses terá igual quitação.

Da mesma forma opera a medida defensiva, sendo licito ao credor receber,pode promover as medidas cautelares relativamente ao credito, independentemente do comparecimento ou anuência dos demais,se um dos credores solidários interrompe a prescrição,contra o devedor comum,a todos beneficia.o mesmo,senão dá com as causas suspensivas,que são de ordem pessoal,não tendo efeito quanto aos demais co-credores,a não ser que a obrigação seja indivisível.

Os credores,que o eram solidariamente quanto á prestação originaria,continuam assim quanto as perdas e danos em que se sub-rogam, as quais,podem ser demandadas por qualquer credor(art.271 código civil de 2002),a convenção da prestação em perdas e danos é conseqüência de fato imputável ao devedor,sua situação frente aos credores não se altera.devedor que era de uma prestação  continua do abjeto em que  ela se sub-roga(de dar ou de fazer).deve então,o equivalente e mais o ressarcimento do prejuízo,em favor de cada um dos credores correm os juros de mora,bem como a cláusula penal.

Constituindo o devedor em mora, todos os credores são beneficiados, e os respectivos juros são devidos, seja ela imposta por iniciativa de algum credor,seja automaticamente,mas ao revés,se um credor solidário é constituído,prejudica esta a todos os demais,criando a obrigação um beneficio a favor de todos,o recebimento que um deles faça não contradiz os direitos de todos.

A prestação, paga por inteiro pelo devedor comum,deve ser partilhada,entre todos os credores,por aquele que a tiver recebido,criada desta sorte a responsabilidade do credor acipiente pelas quotas-parte dos demais,em razão do principio,o recebimento converte o credor em devedor aos co-credores,relativamente a parte de cada um na coisa devida,para cujo cumprimento têm esta ação.igualmente há de se dar com a extinção especial,seja ela a remissão,seja ela a novação,a compensação e a doção  em pagamento.na prata da casa não se instala o problema,pois que no direito de ação é assegurado a qualquer credor reclamar a sua quota parte o que houver quitado o devedor comum.

10. As Características da Solidariedade Ativa

Maria Helena Diniz vem a complementar com as características da solidariedade ativa que produz efeitos nas relações externas (co-credores e devedor).

A)    Cada um dos credores solidários tem direito de exigir de devedor o cumprimento da prestação por inteiro, de modo que o devedor não poderá pretender pagar parcialmente a prestação, sob a alegação de que teria  mesmo de ser rateada entre todos a quantia paga.

B)    Qualquer credor poderá promover medidas assecuratórias do direito de credito; ex: cautelar, tutela antecipada.

C)    Cada um dos co-credores poderá constituir em mora o devedor sem o concurso dos demais, de forma que a constituição em mora do devedor,promovida por um deles,aproveitara aos demais.
D)    A interrupção da prescrição, requerida por um co-credor, estender-se-á a todos (art.204,§1° código civil),prorrogando-se,assim,a existência da ação correspondente ao direito creditório.

E)     A suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários só aproveitara aos outros, se o  objeto da obrigação for indivisível (código civil,art.201)

F)     A renúncia da prescrição em face de um dos credores aproveitara aos demais.

G)    Qualquer co-credor poderá ingressar em juízo com ação  adequada para que se cumpra a prestação,extinguindo o debito, porem,só poderá executar a sentença o próprio credor-autor e não outro,estranho á lide(art.567 C.P.C.).todavia, a um dos credores solidários não poderá o devedor opor as exceções ou defesas pessoais,oponíveis aos outros.

Segundo o código civil o artigo que vem a tratar da solidariedade ativa começa no art.267 quem vem a informar dos “direitos” dos credores solidários e vai até o art.274 que termina assim nas decisões pertinentes a um dos co-credores.

Segundo as observações de Washington de Barros Monteiro a solidariedade traz algumas desvantagens, sendo a mesma estabelecida não podem os credores voltar atrás; nenhum deles poderá, unilateralmente, a pretexto de que se arrependeu ou do que ocorreu se tornou suspeito e perdeu a sua confiança, revogar ou suprimir a solidariedade. Só a conjugação de todos as vontades, sem exclusão de uma sequer,proporcionara semelhante resultado.no Brasil,inexiste disposições legais a respeito,de modo que as partes continuam a se socorrer do mesmo artifício.

A jurisprudência tem enfrentado essa omissão com sorte varia. De modo geral, ela tem assentado que, no caso de óbito de um dos depositantes, computada deve ser no respectivo inventario a metade do dispositivo. Mas o supremo tribunal federal, em acórdão proferido no recurso extraordinário n°16.736, de São Paulo, entendeu ser possível o levantamento integral pelo depositante sobrevivente, por aplicação do art.898 do código civil de 1916, que é repetido pelo art.267 do código civil de 2002. Louvou-se a qualquer tribunal excelente em parecer do Prof° Vicente Ráo,o qual sustentou que, nos depósitos conjuntos,os depositantes são credores solidários assistindo-lhes,pois,direito de reclamar a prestação por inteiro,de acordo com o citado dispositivo da lei civil.

11. Da Extinção

Extinção da obrigação solidária ativa- enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar (código civil de 2002 art.268). Se ainda não existe cobrança judicial, pode o devedor pagar a qualquer dos credores, a sua escolha.

A existência de solidariedade ativa  não impede que um dos credores ceda a outrem seus direitos,nenhuma preferência a lei concede aos demais co-credores.

Ao final, o art.274 do c.c diz que; o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

Em se tratando de obrigação solidária, o credor é reputado como um só,para efeito de extinção da obrigação e imputação do pagamento.

12. Bibliografia

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações, volume 2, 26 ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2011.

MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, volume 4, 32 ed. atualizada por Carlos Alberto Babus Maluf. São Paulo, SP: Saraiva 2003.

PEREIRA, Caio Mário Da Silva, Instituições do Direito Civil, 22 ed. Rio de Janeiro, RJ: Editora Forense, 2009.

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