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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Instrumento de Contrato de adesão



Hélio Ponciano dos Reis Júnior


SUMARIO: 1. Introdução – 2. Contrato – 3. Conceitos conforme o Código de Defesa do Consumidor – 4. Contratos de adesão – 5. Conclusão – 6. Bibliografia.




1. INTRODUÇÃO


Com o advento da massificação da produção a partir da revolução industrial, e com a criação de uma sociedade de consumo a partir do século XIX, os comerciantes se viram na necessidade de criação de um instrumento contratual que lhe conferissem agilidade para a realização de seus negócios. Estes negócios deviam ser concluídos no menor tempo possível, para atender a demanda cada vez mais crescente de consumidores que buscavam  no comercio tradicional e atualmente também no eletrônico a satisfação de suas necessidades e vontades. No mercado de consumo atual em que a defasagem tecnológica de um bem outrora durável acontece cada vez de maneira mais reduzida, gerando sua substituição, que antes era estipulada pelos fornecedores em anos ou décadas, para o prazo de meses e ate mesmo de semanas, é difícil imaginar a elaboração de um contrato em que as partes discutam e elaborem individualmente as clausulas que o regem. Para atender este mercado efervescente surge um contrato com clausulas pré estabelecidas onde fica faltando em muitos casos apenas o aceite do consumidor para sua conclusão.
                                                     

2. CONTRATO

Em poucas linhas para tratar de um assunto de tamanha complexidade é salutar buscarmos a definição e os princípios basilares dos contratos. O principio de cumprimento de acordo pactuado entre as partes sempre fizeram parte da vida em sociedade. Se estudarmos as relações comerciais mais antigas veremos que os acordos interpartes embora pactuados muitas vezes apenas de maneira verbal foram se aperfeiçoando ate alcançar a segurança jurídica que este instrumento hoje confere a pessoa seja ela natural ou jurídica. A concepção contratual clássica foi delineada especialmente a partir do Código Napoleônico ou Código Civil dos Franceses, em que se destaca entre seus princípios básicos:
1) a autonomia da vontade, que permite ao contratante escolher com quem contratar e a livre discussão das regras deste instrumento;
 2) a força vinculante do contrato, que obriga as partes ao cumprimento do seu conteúdo (pacta sunt servanda), assegurando se necessário a busca da intervenção estatal para assegurar o adimplemento;
3) a relatividade dos efeitos contratuais, que prevê que os efeitos do contrato apenas entre as partes não sendo assim possível gerar obrigações a terceiros.
Estas premissas apesar de concebidas no século XIX ainda permeiam o nosso Código Civil que prevê em seu artigo 166 que a validade contratual esta vinculada a três princípios sem os quais o negocio não alcança seus objetivos: capacidade das partes, objeto licito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Este principio de ampla liberdade para contratar prevê um total equilíbrio entre as partes, que os acordos seriam pactuados entre iguais. Considera o contrato justo apenas porque se originou da vontade das partes. Mas com a disparidade econômica existente no mercado global entre o consumidor e os fornecedores e com a celebração de contratos muitas vezes ate com a velocidade de um clique na tela do computador, o Estado teve que mudar sua postura. Passou de liberal para a postura hoje adotada em nosso País, uma postura Social, onde o Poder Estatal fomenta o livre acordo entre as partes, mas se viu na necessidade de elaboração e edição de regras, solenidades e em algumas situações vedar expressamente determinadas clausulas para a manutenção da segurança jurídica objetivada em todo relação contratual e para obter o alcance social do que é pactuado interpartes. A teoria contratual clássica se renova e assume uma versão mais complexa e contemporânea, uma postura mais abrangente em relação ao contrato, tendo em vista sua importante função social, seja através da circulação e geração de riquezas, seja pela geração e manutenção de empregos gerados a partir dos mesmos. Passa a fazer parte do ordenamento civil e em especial do Código de Defesa do Consumidor novos princípios que vem a se somar aos elencados na teoria clássica. Entre eles podemos destacar:
a) supremacia da ordem publica: limitador da autonomia da vontade, prevalência ao interesse publico, que edita leis para garantir a supremacia da ordem publica como, por exemplo, a regulação das relações de inquilinato e de consumo;
b) consensualismo: que considera que o contrato se aperfeiçoa a partir do acerto entre as partes, mesmo antes da entrega da coisa, ressalvado algumas exceções como, por exemplo, contrato de mutuo, comodato e de deposito;
c) principio da revisão dos contratos: entra em contraponto a previsão da obrigatoriedade de cumprir o contrato, permitindo no caso do consumidor a interpretação de clausula que gere duvida a interpretação mais favorável a parte mais vulnerável;
d) principio da boa-fé: que exige das partes comportamento probo. Este principio é citado textualmente pelo Código Civil nos seus artigos 113, 187 e também pelo artigo 422. No CDC brasileiro o legislador deixa explicita no inciso III do artigo 4º a presunção da boa-fé objetiva, baseado na solidariedade, lealdade e transparência nos negócios realizados entre partes tão dispares, ou seja, não basta o contrato refletir a vontade das partes, precisa buscar a equiparação entre fornecedores e consumidores.


2. CONCEITOS CONFORME O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078, de 11 de Setembro de 1990, vem elencar as definições das partes que figuram nas relações de consumo, sendo seus protagonistas o consumidor e o fornecedor.
O consumidor tem sua definição no artigo 2° do CDC que afirma “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. E complementa com o parágrafo único, “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Cabe ressaltar que a amplitude de proteção almejada pelo CDC para o consumidor já fica clara neste artigo que classifica como consumidor não apenas quem adquiriu o produto ou serviço, mas também aquele que dele fez uso. Este instituto fica mais evidente coma a leitura do artigo 17 que estende o direito de reparação pelo fornecedor a qualquer pessoa que sofra algum dano causado pelo seu produto e ainda a previsão legal do artigo 29 que estabelece que o fato que mesmo inderteminaveis as pesssoas expostas à publicidade e propaganda, estas se equiparam a consumidores.
Já o artigo 3º do CDC ao definir a figura do fornecedor afirma “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Ou seja, na ótica deste artigo será fornecedor tanto pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade mercantil ou civil de maneira reiterada mediante remuneração, equiparando ate mesmo entes despersonalizados.
O contrato de uso majoritário nas relações de consumo é chamado de contrato de adesão e sua descrição é definida no artigo 54 do CDC que assim o classifica: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” Este artigo e seus parágrafos seguintes têm por objetivo regular a emissão dos contratos, exigindo tamanho mínimo de letra, linguagem fácil e acessível ao cidadão comum, com destaque para clausulas que limitem o direito do aderente entre outros princípios implícitos.


4. CONTRATO DE ADESÃO

Em um mercado pautado pela disparidade econômica entre os contratantes, com a crescente agilização na conclusão dos negócios e com a disputa cada vez mais acirrada pelos consumidores, gerando muitas vezes o achatamento da margem liquida obtida nas negociações os fornecedores vêem a necessidade de fecharem em um período de tempo cada vez menor, o uma quantidade cada vez maior de contratos com sue publico alvo com vista à manutenção econômica financeira de seus empreendimentos. É muito difícil, poderíamos dizer ate impossível imaginarmos uma rede lojista onde seu representante sente pessoalmente com seus consumidores para discutir as clausulas e condições que serão impostas a ambos e a partir das vontades das partes e a partir deste livre debate de idéias procedam à elaboração de um instrumento contratual personalizado com toda a solenidade que tal ato pode ser revestir. É no anseio de agilizar a contratação entre as partes que surge um modelo de instrumento contratual que rompe com um principio fundamental do contrato. As clausulas são pré-estabelecidas. Cabe ao consumidor apenas apor sua assinatura para concretizar o negocio, visto que é comum inclusive a assinatura do fornecedor já estar impressa neste instrumento. A inclusão de clausula adicional neste instrumento não o descaracteriza conforme a previsão legal do parágrafo primeiro do artigo 54 do CDC, que afirma textualmente que “A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato”.
Ora se entre os princípios basilares da teoria contratual se encontram a liberdade de escolher com quem contratar a livre manifestação de vontade dos contratantes, e a geração de obrigações para as partes a partir do que foi acordado o que se esperar de um contrato elaborado de forma unilateral onde a única prerrogativa do aderente é concordar ou não com a vontade outra parte. Na visão doutrinaria brasileira tais princípios não são alcançados pelo contrato de adesão. Segue abaixo a perspectiva a respeito deles:
- A previsão de escolha de com quem contratar fica restringida, quando o consumidor procura um banco para movimentação de conta ou uma loja para efetuar suas compras. A possibilidade de escolha do estabelecimento, não o protege de encontrar em qualquer destes, um contrato padrão que o sujeitam de maneira praticamente uniforme entre os fornecedores concorrentes as mesmas obrigações. E essa escolha lhe é negada na contratação de serviços essenciais operados por concessionárias publicas como, por exemplo, nas áreas de abastecimento de água e energia elétrica.
- A liberdade de vontade novamente citando o exemplo do parágrafo anterior, fica bastante prejudicada, visto que nos contratos não há a possibilidade de discussão paritária das clausulas contratuais em sua essência. Cabe ao consumidor concordar ou não. Não há interesse das empresas nesta discussão, visto a massificação do atendimento imposto pela economia moderna.
- Quanto à geração de obrigações previstas em tal instrumento é ingênuo na visão doutrinaria a expectativa de contratos em que as clausulas busquem o melhor para ambos, fornecedor e consumidor. É natural que quem detenha o poder de imposição das regras do negocio, cuide com mais esmero dos seus interesses, todavia o empresário no momento atual aumentou seu cuidado com a edição de clausulas com conteúdo notoriamente abusivo, visto a proteção legal disponível para a parte vulnerável. A anulação de clausulas abusivas ou a interpretação de expressões dúbias em favor do consumidor é fato comum nos julgados brasileiros. Importante salientar que a busca primordial é pela anulação da clausula abusiva e não do contrato como um todo visto sua importância social.
Na busca de equiparar tal discrepância entre as partes a legislação brasileira, a doutrina consumerista e a jurisprudência vêem em socorro da parte mais vulnerável, primeiro com previsões legais, e em um segundo momento com punições e revisões contratuais, e ainda com termos de ajustamento de conduta junto às empresas.


5. CONCLUSÃO

O contrato de adesão é hoje a maneira primordial de contratação para a vida em sociedade. Torna-se um objetivo bastante difícil na economia atual visualizarmos um modo de contratação que consiga alcançar a velocidade necessária para a manutenção da geração e circulação de riquezas que são absolutamente necessárias ao fomento e a manutenção da empregabilidade, esta por sua vez alicerce de nossa sociedade, se não por um instrumento que apesar de não respeitar as peculiaridades volitivas do individuo, consegue imprimir aos negócios a celeridade necessária ao ciclo comercial e produtivo impostos pela vida moderna. Na aderência a este instrumento a vontade do cidadão sofre restrições. A restrição de vontade é ponto pacifico na doutrina brasileira, o que se altera é o grau atribuído a este cerceamento de vontade. Há quem afirme que ocorra apenas sua diminuição e ate quem desconsidere o instrumento como um instrumento contratual em sua essência pela absoluta falta de manifestação da vontade do aderente na confecção de suas clausulas.  Se por um lado é notória a exacerbada preponderância econômica de quem edita o instrumento em detrimento de quem o aceita, é também notório o escopo do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e ate mesmo de nossa Carta Magna, que em seus artigos possuem a previsão explicita e implícita de buscar a equiparação de dois entes absolutamente distintos. 


6. BIBLIOGRAFIA

BENJAMIN, Antonio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 2. ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações, parte especial: tomo 1, contratos. 12. ed. reform. São Paulo: Saraiva,2010.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

HUMBERTO, Theodoro Junior. Direitos do Consumidor: a busca de equilíbrio entre as garantias do Código de Defesa do Consumidor e os princípios gerais do direito civil e do direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio publico e outros interesses. 24. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.